O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 140 —

da troca se realise em inscripções (ou quaesquer outros papeis de credito de rendimento perpetuo, remivel ou não) dinheiro ou outros bens moveis; e igualmente devida, quer o preço seja pago em uma só destas especies, ou em mais de uma.

§ unico. Aquelles titulos serão computados, para pagamento da siza, pela media dos preços da respectiva especie de papeis quotados na folha official do dia da effectiva venda ou troca, e na sua falta pela media dos da ultima publicação na mesma folha official.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, 8 de março de 1854. = Custodio Manoel Gomes.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de fazenda.

4.° Projecto de lei. — Artigo 1.° São abolidas desde já as capellas e vinculos instituidos na ilha da Madeira e suas dependencias.

Art. 2.° Fica para este effeito revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, em 10 de março de 1854. = Antonio da Cunha Sotto-Maior.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de legislação.

5.º Projecto de lei: — Artigo 1.° É o governo auctorisado a estabelecer um engenho completo na ilha da Madeira para o fabrico da canna de assucar.

Art. 2.° O governo dará a camara da ilha da Madeira durante o espaço de 12 annos a quantia de 12 contos de réis para serem exclusivamente empregados no aproveitamento das fontes perdidas, e tiramento das levadas.

Art. 3.° Será para o effeito destes dois artigos aberto um credit supplementar ao governo pelo ministerio do commercio e industria.

Art. 4.° Fica revogada a legislação, em contrario.

Camara dos deputados em 10 de março de 1854. = Antonio da Cunha Sotto-Maior.

Foi admittido, mondado imprimir no Diario do Governo. — E remetteu-se o commissão de obras publicas ouvida a de fazenda.

6.º Projecto de lei: — Artigo 1.° O governo, segundo a auctorisação que lhe foi conferida, conciliará a divisão judicial como administrativa, de modo que nenhuma comarca comprehenda senão um ou mais concelhos inteiros; e nenhum julgado mais que um concelho. (1)

Art. 2.° -Na ilha da Madeira haverá uma só comarca, cuja séde será no Funchal. (2)

§ 1.º Nesta comarca haverá duas varas com jurisdicção cumulativa: 1.ª vara — criminal e orfanologica; 2.ª vara — civil e commercial. (3)

§ 2.° Na 1.ª vara servirão dois escrivães privativos do crime e tres de orfãos; e na 2.ª vara servirão um escrivão privativo de execuções fiscaes; um escrivão e tabellião privativo de negocios commerciaes; e tres escrivães do judicial servindo de tabelliães de notas.

Os escrivães e officiaes de diligencias actuaes serão empregados nesta vara. (4)

Esta disposição será applicavel ás outras comarcas, em que o bem do serviço assim o reclamar.

§ 3.° Para ambas as referidas varas haverá um só delegado do procurador regio. (5)

§ Nas varas criminaes ou comarcas onde for conveniente haverá um sub-delegado para substituir o delegado nos actos do processo preparatorio e de policia correccional, na conformidade do artigo 9 do decreto de 12 de dezembro de 1833, o qual sub-delegado servirá de contador do juizo nos termos deste artigo e do 130 da novissima refórma.

Art. 3.° Ficam extinctos os juizes ordinarios eleitos. Estes serão substituidos pelos regedores de parochia, e aquelles pelos juizes de paz. (6)

§ 1.º Em cada concelho haverá um só juiz de paz denominado — juiz de paz-civil do julgado municipal de.... (nome do concelho).

§ 2.º Os juizes de paz dos julgados fóra da cabeça de comarca exercem as funcções judiciaes e orfanológicas que competiam aos juizes ordinarios e juizes eleitos nas freguezias, cabeças dos concelhos, salvas as modificações que se julgarem convenientes.

§ 3.º Os juizes de paz dos julgados de comarcas exercem sómente as attribuições que tem actualmente pela novissima refórma, e bem assim as attribuições dos juizes eleitos da freguezia da sua residencia cabeça do concelho.

Art. 4.° Os regedores de parochia serão eleitos annualmente pela respectiva camara municipal, sob proposta do administrador do concelho, e compete-lhes: (7)

1.º Nas freguezias fóra da cabeça do concelho as attribuições que tinham os juizes eleitos.

2.º Nas freguezias de concelho, as attribuições dos commissarios da policia conforme o artigo 7.° do decreto de 12 de dezembro de 1833.

Art. 5.° Os escrivães e officiaes de diligencias dos juizes ordinario serão empregados nos juizos de paz civis; e os escrivães de paz servirão perante os regedores.

Art. 6.° É tambem das attribuições dos administradores dos concelhos ou bairros: (8)

1.º Proceder á formação dos corpos de delicto em todos os casos crimes, comulativamente com as auctoridades judiciaes e com os mesmos effeitos;

2. Praticar todos os actos de busca e apprehensão de objectos ou de pessoas, que possam servir de

(1) É a unica divisão commoda aos povos, e que foi indicada no § 1.º artigo 2.° do projecto do governo n.° 5 B. 1850

(2) Porque actualmente não póde haver mais.

(3) Assim tem sido pedido pela junta geral em diversas consultas.

(4) Em quanto não houver esta divisão de officiar como havia antigamente nunca haverá boa regularidade no expediente do serviço ás partes.

(5) O governo poupa na suppressão 300$000 réis ao estado e não ha inconveniente, porque actualmente um delegado está fazendo todo o serviço em ambas as comarcas.

(6) Os juizes ordinarios e eleitores são desconhecidos na C. C. e não temos necessidade de conservar um enxame de juizes em cada concelho. Se a parte não se quizer consiliar, dever-se-ha observar o disposto no artigo 455, § 2.º e 3.º da 2.ª parte da refórma judiciaria, e deste modo poupar-se-lhe-ha a despeza de novo requerimento, e nova citação etc.

(7) Actualmente as eleições de juizes eleitos são feitas pelas camaras, porque ninguem concorre.

(8) Esta providencia ha sido reclamada por muitas vezes, veja projecto do governo n.° 5 B — 1850 — e outros.