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SESSÃO DE 31 DE MARÇO DE 1876

Presidencia do ex."" sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios — os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos Barão de Ferreira dos Santos

SUMMARIO

Apresentação de pareceres de commissões, representações, requerimentos e projectos de lei. — E approvada uma proposta do sr. visconde de Sieuve de Menezes, auctorisando a mesa a adoptar providencias para o ensino da tachygraphia; e outra do sr. J. José Alves, reconduzindo para funccionarem no interregno parlamentar as commissões fiduciária e de emigração de 1875. — Na ordem do dia approvou-se o seguinte: parecer das commissões reunidas, fazenda e ultramar, sobre as alterações feitas pela camara dos dignos pares no projecto ácerca do emprestimo para obras no ultramar; parecer n.º 88 da commissão de marinha, sobre as alterações feitas na outra camara ao projecto relativo á collocação dos officiaes da armada; projecto n.º 86, legalisando o excesso da despeza feita com a inspecção extraordinaria das escolas de instrucção primaria; projecto n.º 68, auctorisando o governo a transfugir com os demais credores da companhia união mercantil, hoje em liquidação, sobre a questão precedente relativa ás preferencias de diversos creditos; parecer sobre as alterações feitas na outra camara ao projecto do codigo do processo civil. — Entra em discussão o projecto n.º 145, approvando a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes nos processos civis e orphanologicos, e bem assim uma proposta da commissão com algumas emendas á referida tabella. Ficaram pendentes.

Presentes á chamada 72 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adriano Sampaio, Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, Teixeira de Vasconcellos, Avila Junior, A. J. Boavida, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Cunha Belem, Arrobas, Pereira Carrilho, Rodrigues Sampaio, Mello Gouveia, Neves Carneiro, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Eugenio, Vieira da Mota, Conde da Graciosa, Forjaz de Sampaio, Eduardo Tavares, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Pinheiro Osorio, Mouta e Vasconcellos, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Palma, Illidio do Valle, Ferreira Braga, Barros e Cunha, J. M. de Magalhães, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Cardoso Klerck, Correia de Oliveira, Dias Ferreira, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Pereira Rodrigues, J. M. dos Santos, Mexia Salema, Pinto Bastos, Julio de Vilhena, Lourenço de Carvalho, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Freitas Branco, Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Mello Simas, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Cunha Monteiro, Pedro Jacome, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Julio Ferraz, Thomás Ribeiro, V. da Arriaga, V. da Azarujinha, V. de Carregoso, V. de Guedes Teixeira, V. de Moreira de Rey, V. de Sieuve de Meneses, V. de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Pereira de Miranda, Cardoso Avelino, Antunes Guerreiro, Barjona de Freitas, Falcão da Fonseca, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Sousa Lobo, Carlos Testa, Conde de Bertiandos, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Francisco Costa, Camello Lampreia, Pinto Bessa, Jeronymo Pimentel, Guilherme Pacheco, Luciano de Castro, Moraes Rego, Nogueira, Luiz de Campos, Pires de Lima, Mariano de Carvalho, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Ricardo de Mello.

Abertura — As duas horas da tarde.

Acta —Approvada.

EXPEDIENTE

Participações

1.ª Participo á camara que o sr. deputado Lampreia não tem comparecido ás sessões da camara por incommodo de saude. = Manuel Pinheiro Chagas.

2.ª O sr. Francisco Costa não comparece á sessão de hoje por se achar incommodado.

Sala das sessões, 31 de março de 1876. = «José Frederico da Costa.

3.ª Por motivo justificado faltei a algumas sessões. = Visconde de Moreira de Rey.

Officios

1.° Da camara dos dignos pares do reino, acompanhando a proposição de lei sobre o codigo do processo civil, á qual foram feitas algumas alterações.

A commissão de legislação civil.

2.º Do ministerio do reino, acompanhando o officio do governador civil de Villa Real, mencionando os nomes dos individuos residentes n'aquelle districto, que fizeram parte do exercito libertador desembarcado nas praias do Mindello.

A secretaria.

3.° Do ministerio da justiça, participando que o presbytero Izidoro Antonio Rodrigues, beneficiado da extincta basílica de Santa Maria Maior de Lisboa, foi apresentado em um beneficio da sé patriarchal por decreto de 25 de outubro de 1865; e que por este mesmo decreto se declarou de nenhum effeito o de 12 de dezembro de 1861, pelo qual se tinha concedido ao mencionado presbytero o subsidio annual de 180$000 réis, emquanto não fosse chamado ao serviço.

A commissão de fazenda.

Representações

1.ª Da companhia dos mercados e edificações urbanas, pedindo para serem isentas da contribuição de registo as vendas de propriedades contratadas entre a mesma companhia e quaesquer particulares ou corporações. (Apresentada pelo sr. deputado Eduardo Tavares.)

A commissão de fazenda.

2.ª Dos membros das juntas de parochia das freguezias de Ruivães, Campos e Salamande, pedindo para ser creado um julgado na villa de Ruivães, (Apresentada pelo sr. deputado Guilherme de Abreu.) ¦ Á commissão competente.

Requerimento

Requeiro que sejam entregues a D. Maria Luiza de Mello Pinto de Sousa, viuva do tenente Manuel Maria Pinto de Sousa, fallecido em Loanda em 18 de julho de 1873, os documentos que juntou ao requerimento que fez a esta camara, por se lhe tornarem precisos.

Sala das sessões, 28 demarco de 1876. = Joaquim José Alves, deputado por Lisboa.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — O decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868, que annullou o decreto de 3 de outubro de 1864, que organisou o corpo de engenheria civil e seus auxiliares, estipula em differentes artigos o modo de occorrer ao serviço technico do ministerio das obras publicas, e no artigo 12.° preceitua como devem ser considerados no accesso e vencimentos os engenheiros não militares, que estavam n'aquella data ao serviço do mesmo ministerio.

Em virtude das necessidades do serviço do mesmo ministerio, têem sido admittidos n'elle como engenheiros differentes alumnos legalmente habilitados com o curso de en-

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genheria civil, e lêem prestado muito bom serviço e desempenhado differentes categorias, até á de director de obras publicas do districto.

Mas tem vivido n'uma situação estacionaria no accesso e vencimentos, sendo considerados ao entrar no serviço como alferes para os effeitos de vencimentos.

Não sendo de justiça que estes funccionarios continuem a soffrer no seu accesso e interesses, tenho a honra de vos propôr o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos alumnos legalmente habilitados com o curso de engenheria civil, que tiverem sido admittidos ao serviço do ministerio das obras publicas, ou o vierem a ser, são applicaveis as disposições do artigo 12.° do decreto de 30 de outubro do 1868.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 29 de março de {876. = Hermenegildo Gomes da Palma, deputado por Santarem.

Á commissão respectiva.

A camara resolveu que fossem publicadas no Diario do governo as representações apresentadas na ultima sessão pelos srs. Guilherme de Abreu, Eduardo lavares, e Mouta e Vasconcellos.

Tive segunda leitura e foi approvada sem discussão a seguinte proposta apresentada pelo sr. visconde de Sieuve de Menezes.

Proposta

Proponho que a mesa da camara seja auctorisada a adoptar as providencias, que julgar mais convenientes para o desenvolvimento do ensino da tachygraphia, de modo que no intervallo das sessões, tanto os aspirantes da repartição tachygraphica como os alumnos tenham os exercicios indispensaveis. = Visconde de Sieuve de Menezes. _. " V

Teve segunda leitura um requerimento do sr. Paula Medeiros, apresentado na sessão de 29.

E o seguinte:

Requerimento

Requeiro se, consulte a camara se quer que na sessão de hoje seja discutido o projecto de lei n.° 70, sobre o subsidio que tem que votar-se ás praças de pret do exercito libertador, desembarcado nas piarias do Mindello, que hoje se acham com baixa e necessitados. — O deputado, H. F, de Paula Medeiros = J. J. Alves — Filippe de Carvalho.

Foi approvado:

Teve segunda leitura outra proposta do sr. Visconde de Sieuve de Menezes. É a seguinte:

Proposta

Proponho que todos os pareceres de commissões que estiverem publicados no Diario da camara concluindo pela remessa ao governo, a fim de os tomar na consideração que mereçam, considerados approvados pela camara e excedidos competentemente. = Visconde de Sieuve de Menezes.

Foi admittida..

O ir. Boavida: — Não sei se a proposta termina por pedir auctorisação á camara para que os pareceres sejam medido s ao governo, a fim de resolver os negocios a que lhes» dizem respeito, ou se tem por fim pedir que elles sejam considerados pela camara.

S.º Ibo assim é, entendo que nós não podemos resolver estes negocios em globo.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: — Não me parece que seja necessario sujeitar á deliberação da camara esta proposta.

Quando as commissões entendem que os negocios devem ser remettidos ao governo, creio que a mesa os expede sem sei" necessario haver deliberação da camara. Mas se a deliberação da camara sobe esta proposta implica a approvação d'estes negocios que são mandados ao governo, entendo que não se podem approvar em globo, sem se saber o que são.

Como não sei de que tratam estes pareceres, ou petições, como finamento não sei o que é, declaro que uso posso votar.

O sr. Boavida: — Faço igual declaração.

O sr. Paula Medeiros: — Sei que ha pareceres a respeito dos quaes as commissões deram indeferimento. N'este sentido ha um da commissão do ultramar, de que faço parte, que conclue por ser remettido ao governo para se não attender, e isto de cerco não equivale a uma approvação.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — A minha proposta é muito simples.

Toda a camara sabe que os differentes pareceres das combinações que concluem por serem remettidos ao governa), e que são publicados no Diario, desde longo tempo, na conformidade do regimento, são remettidos ao governo.; para lhe dar deferimento, e a Camara d'este modo desembaraça sé da muitas pretensões que existem aqui.

Eu não tenho empenho em que nem os requerimentos vão cem deixem de ir ao governo.

O que entendo é que, quando qualquer pretendente requer á camara para que Se lhe faça justiça, e ella entenda que não é da sua competencia resolver o seu negocio, nós devemos expedi-lo, porque não é justo que esteja dependente da camara por longo" tempo. O sr. Teixeira de Vasconcellos: — Estou na mesma

difficuldade em que estava anteriormente.

As commissões dizem, em dez ou doze pareceres, que estes negocies devem ser remettidos ao governo. Muito bem. Lias a camara póde discuti-los e entender que deve resolver alguns d'elles. Esses já não devem ser remettidos ao governo.

O sr. visconde de Sieuve de Menezes díade que, resolvida a questão d'este modo, nós nos desembaraçamos da importunidade d'estes requerimentos)

Eu, pela minha parte, não desejo que a camara considere importunidade attender aquelles que lhe veem pedir justiça.

E tanto que, tendo eu pedido a palavra para apresentar um requerimento, direi agora o que tinha tenção de dizer então; e é que julgo absolutamente, necessario que a todas as petições, que vem a esta casa, se dê uma solução qualquer; e, como se faz nos parlamentos estrangeiros, ss destine um dia na semana ou na quinzena para se apresentarem pareceres relativos a petições, e se lhes dê uma resolução, seja qual for.

Entendo que o parlamento deve ter a coragem das suas opiniões para attender ou não attender a quem lhe requer (apoiados), porque quem requer ao parlamento põe em nós a esperança da justiça que lhe falta, ou da equidade que entende lhe póde ser concedida, e o parlamento faltaria a si proprio se não tivesse em consideração os cidadãos que lhe vem apresentar as suas petições. (Apoiados.)

Entendo, como o ar. visconde de Sieuve de Menezes, que as diversas petições não devem ficar para um canto, mas uma cousa é ficarem para um canto e outra cousa é aprecia-las em montão, mandando-as todas ao governo, quando póde haver algumas que a camara queira resolver.

Entendo, pois, que para mandar um negocio ao governo, como simples expediente, não é preciso auctorisação da camara, a mesa póde faze-lo. (Apoiados.)

Insisto n'este ponto. Entendo que, havendo uma discussão a respeito de cada um d'esses pareceres, e apreciando-os a camara, a resolução terá fundamento, e ninguem ficará prejudicado, mas se os approvamos em globo prejudicamos a nossa dignidade, approvando o que não discutimos nem conhecemos.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: —Não tenho empenho algum em que os pareceres sejam approvados em montão, como pareceu á primeira vista ao sr. Teixeira de Vasconcellos, no que tenho empenho é em que estes negocios sejam decididos pela Camara»

Entretanto peço a V. ex.ª que consulte a camara sobre

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se permitte que eu retiro a minha proposta, mas requeiro a V. ex.ª que hoje ou ámanhã se digne mandar ler todos os pareceres que estão impressos, e que concluem por serem remettidos ao governo, a fim de que a camara possa tomar uma resolução a esse respeito.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: — O sr. visconde de Sieuve de Menezes interpretou mal as minhas palavras.

Não imagino que 3; ex.ª tenha interesse particular, nem que nenhum membro d'esta casa o possa ter, quando vêem aqui fallar sobre um objecto qualquer.

Pela minha parte declaro que nunca o direi a ninguem, nem havia de tolerar que alguem m'o dissesse a mim.

Consultada a camara, resolveu que o sr: visconde, de Sieuve de Menezes retirasse a sua proposta.

O sr. Presidente: — Em occasião opportuna mandarei fazer a leitura do todos estes pareceres a que se refere o pedido do sr. visconde de Sieuve de Menezes} para que a camara possa tomar uma resolução sobre elles.

O sr. Lencastre: — V. ex.ª o a camara sabem que no anno passado apresentei um projecto de lei sobre a magistratura do ultramar.

Este anno apresentei dm outro, e o que é verdade, 0 com sentimento o digo, é que nem O anno passado nem este anno o projecto póde ser convertido em lei.

E não fui eu só quê apresentei n'esta casa projectos ácerca da magistratura de ultramar, varios projectos a este respeito têem sido apresentados, e ha muitas representações dos governadores geraes e magistrados das provincias ultramarinas, consultas das júris geraes dos districtos e representações das camaras, pedindo que se tomem em consideração esses projectos. (Apoiados.)

E lamentavel que haja antinomia (e é innegavel que a ha) entre a magistratura do ultramar e a do reino, quando amibas pertencem ao paiz, e ao qual prestam relevantes serviços. (Apoiados.)

Estou convencido de que qualquer projecto que venha a esta camara em nome. da magistratura do ultramar será mais ou menos contrariado n'este paiz. E é com sentimento que o digo, que ouvi já classificar o projecto apresentado, ácerca da magistratura do ultramar, de uma fórma que eu não quero pronunciar n'esta casa.

O sr. ministro da marinha, que está presente, que tanta attenção presta aos negocios publicos e que tantos serviços tem feito ao seu para, poderia fazer mais um, que era cuidar de melhorar o estado em que se encontra a magistratura do ultramar. (Apoiados.) S. ex.ª sabe quantas representações existem no ministerio a seu cargo, as consultas que ha e quanto luta com as difficuldades de achar pessoal apto para ir servir no ultramar.

O sr. Ministro da Marinha: — Apoiado.

O Orador: — Se a magistratura do continente presta serviços, a do ultramar tambem presta serviços, e muito relevantes, que devem ser tomados em consideração, porque são feitos em climas insalubres. (Apoiados.) Luta-se ali com grande difficuldade, e tão grande, que ás vezes aí do clima são as menores.

Vozes: — É verdade.

O Orador: — Não se póde em nome de uma classe estar a guerrear outra classe, e a sophismar os verdadeiros principios de justiça. (Apoiados.)

Quero que a magistratura do ultramar tenha consideração, que tenha vantagens e que seja elevada á altura em que deve estar, para que possa prestar ao seu paiz os serviços que lhe deve prestar. (Apoiados.)

Eu entendo que se não deve estar a desconsiderar uma classe, porque não ha classe desconsiderada que possa prestar serviços valiosos. (Apoiados.)

Vejo com sentimento homens importante que têem occupado estes logares e que estão em certa altura, desprezarem a magistratura ao ultramar, que não póde, nem Sessão de 31 de março

deve ser desprezada pelo que vale e pelos serviços que presta. (Apoiados.)

(Interrupção.)

Pelo amor de Deus!

Isto não é vingança; não sou capaz de me vingar e muito menos n'este logar. E pugnar pelos verdadeiros principios e pelas necessidades do paiz. (Apoiados.) Não é só olhar para os magistrados que deixam o seu paiz para irem prestar serviço em climas insalubres, é tambem olhar para os interesses das colonias, que não devemos perder de vista, porque d'ellas tirámos importantes vantagens. (Apoiados.)

O nobre ministro do ultramar, que tanta attenção tem prestado aos negocios que dizem respeito ás nossas colonias, de que tem dado documentos importantes, como se vê do livro branco, que foi aqui presente, e que com tanto valor tem tratado todas as questões, como, por exemplo, a do Zaire, a de Surrate e outras, sabe que não sendo nós os primeiros a dar importancia ás provincias de alem mar, são os outros que lh'a hão de dar. Se desprezarmos as provincias ultramarinas, os outros, 03 inglezes, por exemplo, tirarão d'isso argumento quando as cobiçarem e desejarem para si, como já têem feito. E preciso, portanto, dar-lhes a importancia que ellas merecem. (Apoiados.)

Mas não é só ácerca da magistratura do ultramar que eu desejava fallar. Quero tambem dizer que as comarcas que hoje ha no ultramar são insufficientes para as necessidades do serviço.

O illustre ministro da marinha sabe isto perfeitamente, e sabe-o pelas representações que existem no seu ministerio, e tambem o sabem cavalheiros importantes que estão n'esta casa e que têem servido no ultramar, assim como especialmente o sabe o nosso amigo, o sr. Thomás Ribeiro, que commigo tem fallado ácerca d'este assumpto muitas vezes.

O sr. Thomás, Ribeiro: — Apoiado.

O Orador: — E necessario crear mais comarcas no ultramar. (Apoiados.) O dinheiro que vamos gastar em mais juizes e com novas comarcas, havemos de economisa-lo em evitar guerras. (Apoiados.) Quero antes juizes no ultramar, do que chefes; quero antes juizes que obstem ás guerras e ás animosidades que muitas vezes são promovidas e provocadas. (Apoiados.)

E é preciso que digamos a verdade, as guerras que têem legar no ultramar são muitas vezes promovidas antes pelos de cá do que pelos de lá. (Apoiados.)

Isto que disse tem por fim o fundamentar a proposta que vou apresentar, para que a mesa seja auctorisada a nomear uma commissão de onze membros que tenham servido nas provincias ultramarinas em algum dos dois districtos judiciaes de que ellas se compõem, e de juizes que sirvam na magistratura do reino, a fim de considerar este assumpto.

Eu queria acabar a antinomia que existe entre a magistratura do continente e a do reino.

Tenho apresentado projectos no sentido de conseguir que os juizes que servissem no ultramar viessem servir na magistratura do reino. E um systema; mas hoje, em vista das difficuldades com que será necessario lutar para se conseguir este fim, e não sei se será mais conveniente que se estabeleça a separação completa entre as duas magistraturas, talvez se possa seguir, a respeito da magistratura do ultramar o mesmo que se faz com o corpo de saude. Mas como no ministerio da marinha existem muitas representações, projectos e consultas a este respeito, proponho a nomeação de uma commissão, que, tomando conhecimento dos documentos que houver a este respeito em todas as estações competentes, e estudando o assumpto, apresente na proxima sessão um relatorio circumstanciado, a fim de que a camara possa tomar uma resolução ácerca do mesmo assumpto. Creio que o sr. ministro da marinha está de accordo com esta proposta.

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O ar. Ministro da Marinha: — Apoiado.

O Orador: — V. ex.ª dará á proposta o seguimento legal.

Tenho dito. (Apoiados.)

Vozes: — Muito bem. f

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Pedi a palavra para participar a V. ex.ª e á camara, que a deputação, encarregada de apresentar a Sua Magestade El-Rei alguns authographos de leis, foi recebida por Sua Magestade com a sua costumada benevolencia.

O sr. Visconde de Guedes Teixeira—Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o requerimento de João Antonio Dias Pedroso.

O sr. Dias Ferreira — Mando para a mesa uma representação dos povos da Louzã, reclamando contra a desmembração d'aquella comarca. Têem rasão os signatarios da representação, e conto que os poderes publicos hão de fazer opportunamente justiça ao seu pedido.

O sr. A. J. de Seixas: — Pedi a palavra, por parte da commissão de fazenda, para mandar para a mesa o parecer da mesma, ácerca de quarenta e seis requerimentos, que desde o principio d'esta sessão lhe foram remettidos por diversos requerentes, e que me foram distribuidos para os examinar.

Limitar-me-ia a mandar para a mesa os requerimentos com o respectivo parecer da commissão, sem o ler, se não fosse a resolução que houve ha pouco; essa resolução e algumas palavras que ouvi pronunciar de parte a parte, collocaram-me na posição de ler o parecer, não o mandando simplesmente para a mesa. (Leu.)

Como se vê, quatro dos requerimentos, com especialidade, estão em circumstancias especiaes, e mereciam um projecto de lei.

Tive a honra de ser nomeado relator d'estes requerimentos, e declaro que eu assignei este parecer recommendando ao governo para decretar aa pensões, porque entendi que, por iniciativa da commissão ou de um deputado, não se podia fazer isso. Mas se o governo entender que pela lei de 1867, ou qualquer outra, deve trazer á camara um projecto concedendo estas pensões, eu, se n'essa occasião tiver assento n'esta casa, não terei duvida em o approvar.

As quatro que a commissão recommenda ao governo, têem os documentos mais authenticos e mais attendiveis para poderem ser deferidas (apoiados), sobretudo a do major Barahona, governador de Tete, que o meu collega e amigo, o sr. Teixeira de Vasconcellos, aqui apresentou, e eu não precisava senão referir-me ás palavras que s. ex.ª proferiu a esse respeito. 1

O major Barahona fez um serviço importantissimo a este paiz. (Apoiados.) Morreu governador de Tete, e tinha resolvido a questão do celebre Bonga de uma maneira conveniente, senão tão honrosa para o paiz como poderia ser, porque o não vencemos pelas armas, nem isso era facil, mas emfim resolveu-a de uma maneira em que a nossa dignidade ficou tão illesa quanto era possivel. Em summa, tez o que não fizeram as expedições que foram mandadas ali, porque com esta guerra perdemos mais de 2:000 homens e gastámos mais de 1.500:00$000 réis!

Este homem morreu no interior da Africa, no centro da Zambezia, e a sua viuva merece toda a protecção. Se o estado lh'a não conceder, não sei de que servem os serviços. (Apoiados.)

O sr. A. J. Teixeira: — Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de obras publicas e fazenda ácerca da rede dos caminhos de ferro de sul e sueste.

O sr. Visconde da Azarujinha: — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, auctorisando o governo a conceder á mitra de Bragança e Miranda o edificio do extincto convento de Santa Clara; e bem assim mais quatro pareceres da mesma commissão, pedindo esclarecimentos ao governo, relativos aos negocios de que tratam os mesmos pareceres. O sr. Palma: — Requeiro, por parte da commissão de

obras publicas, que lhe sejam remettidos pelo respectivo ministerio os estudos a que se tem procedido no rio de Faro pela commissão geodésica, a fim de poder dar parecer sobre um projecto de lei do sr. deputado Bivar, com referencia ao mesmo rio.

A commissão não póde resolver esta questão sem lhe serem apresentados estes estudos que sabe que existem, e por isso mando para a mesa o requerimento para lhe serem enviados documentos.

Agora V. ex.ª ha de permittir-me que n'esta occasião venha tambem levantar a minha voz a favor de uma infeliz viuva.

Eu, sr. presidente, na sessão passada, apresentei aqui um projecto, que tinha por fim dar uma esmola ás viuvas de officiaes benemeritos, que andam a esmolas por essas casas, pelas secretarias e mesmo n'esta camara. Esse projecto não teve andamento! Bem sei que a iniciativa do deputado infelizmente não é muito proficua para resolver estas questões.

Lamento, portanto, que essas infelizes vejam encerrar-se ainda esta sessão sem se attender á sua miseravel situação.

Mas ha poucos dias fui encarregado pela viuva do distincto general e meu collega, o sr. José Victorino Damásio, de apresentar a esta camara uma petição, em que ella expunha as tristes circumstancias em que ficou, e, tendo eu tido a satisfação de ver uma das sessões passadas o governo responder favoravelmente a um illustre deputado, que chamára a sua attenção para a viuva de um homem importante, que prestara effectivamente relevantes serviços á patria, direi, Bem querer fazer parallelos, que o sr. José Victorino Damásio era um doa homens maia distinctos do paiz. (Apoiados.) E que lhe prestou serviços desinteressados e relevantes nas armas, nas acienciase nas industrias

Como não estava presente nenhum dos membros do governo na occasião em que apresentei essa petição, não vez reflexões algumas, mas agora que o illustre deputado, o sr. Seixas, fez a recommendação de certas viuvas, não posso deixar de levantar a minha voz a favor da viuva do meu illustre collega e distincto general o sr. José Victorino Damásio, e estou convencido de que o governo ha de tomar em consideração este negocio tanto quanto estiver nas suas attribuições.

O sr. Carrilho (por parte da commissão de fazenda): —Mando para a mesa cinco pareceres da commissão de fazenda, e bem assim o parecer das commissões de fazenda e do ultramar sobre as emendas feitas pela camara dos dignos pares do reino na proposta.de lei do governo, relativa ao emprestimo para obras publicas no ultramar.

Peço a V. exa que consulte a camara sobre se quer que, dispensando-se o regimento, se entre desde já na discussão d'este ultimo parecer.

O sr. Thomás Ribeiro: — Eu tinha pedido a palavra antes de ouvir o meu illustre collega e amigo, o sr. Lencastre, a respeito dos juizes do ultramar, e como estive apoiando uma grande parte das considerações que s. ex.ª apresentou a respeito d'aquella magistratura, devo, em abono das opiniões de s. ex.ª, pedir ao sr. ministro da marinha que dê todos os seus cuidados a esta questão, que me parece vital para as nossas provincias ultramarinas. (Apoiados.)

Eu tive a honra de residir officialmente por algum tempo no estado da India, que ha muitos annos se vê assoberbado com as guerras das Novas Conquistas, guerras que frequentemente se renovam, e posso dizer ao sr. ministro da marinha que a causa d'estas guerras das Novas Conquistas está talvez exclusivamente na falta de justiça e na falta de administração.

Dois annos estive no estado da India, e por varias vezes o illustre governador de então, o sr. visconde de S. Januario, mandou relatorios para a metropole, que certamente devem estar archivados no ministerio da marinha, em que

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se tratava d'estes assumptos; preparava-se o illustre governador, quando foi mandado retirar d'ali, para fazer um reconhecimento cabal e preciso do estado d'aquelles paizes, e estava encarregado de percorrer as Novas Conquistas, o de preparar este trabalho quando se deu a eventualidade das nossas demissões.

Não fallo agora da Africa, tanto oriental como occidental, onde aliás se não administra melhor, e que a Zambezia o diga; fallo apenas do estado da India. Na India as Novas Conquistas não têem comarcas, têem julgados ordinarios, julgados onde os naturaes do paizão juizes, e s. ex.ª face perfeitamente que sempre que o juiz fôr brahmine ha de condemnar forçosamente quem for chardó; o chardó condemnará o brahmine ou o sudra e vice-versa; que é o que sempre acontece nos paizes sulcados de castas diversas, como são os paizes do oriente. Ha excepções, e tanto mais honrosas quanto são rarissimas.

A ultima guerra de Satary teve o seguinte fundamento, que é curiosíssimo.

Um lôtte roubara uma viuva indú, o que é uma affronta e um crime de primeira classe n'aquelles paizes, e segundo a religião brahmanica. Esta viuva pertencia á familia dos ranes, os antigos senhores de Satary. O pae e os irmãos d'esta mulher, assim deshonrados, protestaram vingar-se, e o hôtte sabia o que o esperava. Meditou elle a maneira de subtrahir-se ao odio d'aquelles a quem ultrajara; o acaso favoreceu-o. Um dia foi achado no mato um cadaver, o Botto com a influencia que lhe dava o seu caracter sacerdotal, influencia que em toda a parte é grande, angariou testemunhas que juraram ter visto os ranes, pae e irmãos da sua amante, assassinar áquelle homem cujo cadaver era entregue á justiça.

O juramento falso é frequente nos paizes indiaticos, e este juramento, que não póde ser contrastado, tão bem enredado estava, que prevaleceu.

Toda a India sabia que isto era uma falsidade, mas como lá não ha jury, os juizes entenderam que não tinham outro remedio, em vista das testemunhas que faziam prova plena, senão condemnar a trabalhos publicos por toda avida aquelles cidadães que lá fui encontrar nos presidios de Goa arrastando a grilheta infamante.

Passados dias, depois da nossa chegada, elles que premeditavam de longa data fugir e vingar-se, poderam obter meio de evadir-se, e foram para as Novas Conquistas; organisaram-se em guerrilhas, ou antes quadrilha de bandidos, e d'ahi, o que a camara sabe, conseguindo esquartejar o botto, que os tinha ultrajado e perseguido, e alarmando por tantos annos todo o estado da India.

Isto ha de continuar a fazer-se emquanto não houver justiça, como é preciso que haja nas nossas possessões do ultramar. (Apoiados.)

Eu disse tambem que era falta de administração; repito o que disso, e affirmo-o.

Áquelle paiz, depois que pertence á corôa portugueza, pouco mais tem que tribus nómadas; o governo portuguez ficou senhor de todos os terrenos; tem feito alguns aforamentos, sobretudo a pessoas estranhas ao paiz.

O sr. conde de Torres Novas quiz dar desenvolvimento á agricultura n'aquellas fertilissimas e desaproveitadas regiões, e honra seja feita á sua memoria (apoiados), mas a maior parte dos habitantes das Novas Conquistas não têem um palmo de terra que possam chamar seu. Queimam em cada anno um pouco de mato, destruindo ás vezes importantes florestas, e ahi semeiam furtivamente, os seus legumes; colhemos ante - sessão, verdes ainda, o á pressa, para se subtrahirem á voracidade das camaras agrarias e ás imposições da auctoridade fiscal, que lhes leva o que bem lhe padece; d'ali fogem os pobres nómadas, indo no anno seguinte fazer os seus como rins a outra parte. O remedio é dar a esta gente miseravel terrenos onde se fixem fazendo os cidadãos, e é dar-lhes auctoridades civis em vez de commandos militares, que lá têem o nome de administrações

geraes. Feito isto, hão de acabar as guerras e os bandidos das Novas Conquistas.

O sr. visconde de S. Januario viu este mal e quiz dar terras aquella população das Novas Conquistas. Não teve tempo.

O illustre ministro sabe isto, não estou a dar lhe novidade nenhuma; sei que s. ex.ª presta toda a attenção ás questões que estão affectas aos ministerios que dirige; pareceu-me, porém, dever secundar os intuitos do meu nobre amigo o sr. Luiz de Lencastre. (Apoiados.)

E a primeira vez que fallo do ultramar, e, indubitavelmente, não tenho a honra de o representar no parlamento, e vejo que elle está representado muito dignamente; mas visto que tomei a palavra quando se fallava da sua magistratura, e como eu me lembrei da India, onde servi, peço ao sr. ministro que olha para aquella parta da nossa monarchia, que nos dá ainda hoje muita honra, e que sendo bem administrada, póde dar muito interesse a Portugal.

E justo não esquecer que, ao passo que as nossas ricas possessões de Africa oriental têem constantemente pedido ao governo da metropole rios de dinheiro, a India pegava todos os seus encargos e ainda tinha sobras. E de ella acaso tudo quanto póde dar?

A India não é tão pobre como todos os dias aqui se diz. E note V. ex.ª que se acaso se quizer que haja um bom systema de colonisação entre nós, faça-se como se faz na Inglaterra, estudam-se os pontos de aclimatação, e verão que a India deve ser a nossa primeira paragem. Alem d'isso temos lá um viveiro de pessoal, mais ou menos habilitado, que póde com vantagem ser empregado nas nossas possessões da Africa, porque os habitantes da India dão se perfeitamente em todos os paizes, e resistem a todas as latitudes onde temos colonias, não devendo esquecer que é a maior das deshumanidades mandar directamente gente de Portugal para a Africa, especialmente para a provincia de Moçambique.

Peço perdão do incidente, foi-me inspirado pelas considerações muito sensatas de que o meu prezado amigo, o sr. Lencastre, acompanhou a apresentação da sua proposta.

Agora desejava que o sr. ministro das obras publicas estivesse presente, para lhe pedir o favor de não se esquecer de um modestissimo projecto de lei que, como representante do circulo de Bragança, tive a honra de apresentar n'esta casa na sessão passada, e que me pareceu bem acolhido por s. ex.ª; porém a verdade é que das suas boas palavras á boa pratica dista já toda a sessão que lá vae, toda esta, o intervallo de sessão a sessão, e s. ex.ª não me fez o favor ainda de realisar a quasi promessa que, ha mais de um anno, me fez.

O caminho de ferro do Douro não póde ficar no Pinhão. O caminho de ferro do Douro, atravessando a provincia de Traz os Montes, tem de ir procurar á fronteira a vizinhança de uma estação dos caminhos de ferro da Hespanha. Esta estação poderá ser Zamora. Não é para mim designar a directriz; peço apenas que de estude, e isto hei de pedir e por isto hei de instar emquanto tiver um logar no parlamento, embora não seja representante de algum dos circulos d'aquelle districto.

Queria pedir ao nobre ministro que olhasse para as necessidades, para as urgências da provincia de Traz os Montes, para o desequilibrio dos preços que facilmente se notam entre os mercados d'aqui e os mercados de lá. (Apoiados.) Nós para pedirmos as contribuições aos povos não avaliámos isto, e é preciso avalia-lo. (Apoiados.)

O proprietario de Traz os Montes vende por meio tostão um alqueiro de castanhas, e nós compartamo-lo por 500 réis em Lisboa. (Apoiados.) ih bom que o governo saiba isto.

Ora equiparar, para o facto da imposição dos tributos, os preços d'aqui com os preços de lá, é o mais injusto dos arbitrios. (Apoiados.)

Não ha meio algum de restabelecer este equilibrio senão dando vias de communicação ás provincias que não

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têem nenhumas. (Apoiados.) É preciso, para que os encargos Já seja bem recebidos, que se veja que o governo attende ás suas necessidades. (Apoiados.) Não é pedir muito, é pedir justiça.

Peço aos illustres ministros presentes que lembrem ao seu collega das obras publicas a necessidade de não descurar pedidos como este, em que o interesso publico é sempre exigente e justamente exigente.

" Antes de concluir declaro a V. ex.ª que na ultima sessão ouvi com muito prazer a declaração, de que havia de entrar em discussão hoje o projecto n.º 60, que se refere A familia do finado conde do Farrobo, um dos mais eminentes e prestantes liberaes d'este paiz, (Apoiados.)

O sr. Paula. Medeiros: — E o projecto relativo ás praças de pret nuo desembarcaram nas praias do Mindello?

O Orador: -— Da accordo.

O sr. Paula Medeiros: — O projecto relativo ás praças de pret que, pertencendo ao exercito libertador, desembarcaram nas praias do Mindello, deve ser discutido de preferencia a qualquer outro. (Apoiados.)

O Orador— Não questiono a preferencia.

Não sei se o projecto, cuja discussão desejo, é popular ou impopular. Já ha muito tempo disse a V. ex.ª, e repito, que venho aqui advogar o que me parece de justiça, sem querer saber se é ou não do agrado dos outros a causa que a consciencia me manda advogar.

Tenho a convicção intima e profunda, e hei de mostra-lo á camara, de que o que 00 deve dar aos herdeiros do sr. conde do Farrobo não é um favor, mas o pagamento de uma divida sacratissima.

Peço aos illustres deputados que, seja qual for o seu modo do ver,-tenham a coragem das suas opiniões; que votem a favor ou contra, mas que votem, e assistam á discussão até ao fim. (Apoiados.)

Nunca tive relações algumas com o ar. conde do Farrobo. Não me visito com os seus herdeiros, embora conheça alguns d'elles.

Vim aqui já o asno passado, cem a força da minha convicção declarar, que é uma vergonha para este paiz, especialmente para o partido libera', que se não pague o que se deve aquella familia.

Quando olho para estas cadeiras, e quando faço uso da liberdade da palavra que a constituição me confere, lembra-me que é a elle, ao conde do Farrobo, em grande parte, que devo esta garantia. (Apoiados.)

Si acaso fosse preciso um favor votar-se-ía; mas votando o que tenciono votar, não voto sr. não o cumprimento de uma obrigação, o pagamento do uma divida.

A mesma proposta apresentada pelo sr. ministro da fazenda ficava muito áquem do que a nação deve aos herdeiros d'aquelle benemerito; e creio que hei de prova-lo. Desejo muito a discussão do projecto para prolongar acto incidente.

O sr. Boavida:'—Sinto que V. ex.ª se tivesse esquecido um pouco da promessa que tinha contrahido para commigo na ultima cessão; apesar d'isso agradeço a V. ex.ª, e mando para a mesa duas representações contra a reforma das comarcas — unia da camara municipal de Borba, e outra da de Almodovar.

Quando os clamores dos povos são tão geraes e unisonos, quando o seu descontentamento é Ião profundo e justificado, é para sentir que o governo cerre os ouvidos a esses clamores, que mo attenda, e despreze a rasão e a justiça, e que não dê conta ao parlamento do uso ou abuso que fizera da auctorisação que lhe fôra concedida, como ponderou muito judiciosa o eloquentemente, n'uma das ultimas sessões, o meu prezado amigo e collega o sr. Pinheiro Chagas.

Não posso acceitar como rasão justificavel de tal procedimento a declaração que se fez por parte do governo, de que essa auctorisação não estava completamente executada.

Já o devia estar ha muito tempo. Por esta fórma nunca daria conta do seu procedimento desde que restasse um unico escrivão a nomear. Não posso acceitar este subterfúgio da parte de s. ex.ª A circumscripção das comarcas está feita, e é centra ella que se lêem levantado as reclamações dos povos.

Parece-me, pois, conveniente no interesse da execução da lei e do proprio governo, que deve ser o primeiro empenhado em satisfazer as reclamações doa que requerem; parece-me conveniente, digo, que estas representações sejam attendidas.

Com relação á camara municipal de Borba estou convencido de que lhe assiste todo o direito, e emquanto a Almodovar posso dar testemunho de que a transferencia da sua comarca não foi aconselhada por nenhum interesse publico e antes por vinganças eleitoraes. Almodovar tem um tribunal, o melhor do districto, e muitas das povoações que hoje foram desaggregadas para outras comarcas estão, mais de 50 kilometros.

E necessario, portanto, que se attenda a catas reclamações, e eu requeiro a V. e s.ª que mando publicar as representações no Diario do governo, como se tem procedido em relação a outras, para que a camara, o governo o o publico possam reconhecer a justiça d'estas camaras.

O sr. Arrobas: — Mando para a mesa "uni parecer da commissão do ultramar.

O sr. Luiz Lencastre—Também mando para a mesa um parecer da mesma commissão.

O sr. Pinheiro Chagas: — O meu amigo, o sr. Lampreia, pede-me para participar a V. ex.ª e á camara, que não tem comparecido por incommodo de saude, e por este mesmo motivo não póde comparecer ainda a mais algumas.

Chamo a attenção do sr. ministro do reino para as queixas que se levantam da parto doa viajantes que são retidos no lazareto. Queixam-se elles ali que são tratados mais como presos do que como hospedes, e que se lhes não dá a attenção devida. Chamo, pois, a attenção do sr. ministro para este ponto, porque se o vexame do lazareto é necessario, como é, ao menos que não seja acrescentado com outros vexames, e os viajantes não sejam tratados como se fossem uns criminosos.

Agora aproveito a occasião para ma associar ás nobres palavras do sr. Thomás Ribeiro, ácerca da necessidade de se discutir um projecto de lei que está em ordem do dia: refiro-me ao projecto relativo ás filhas do sr. conde do Farrobo. Eu tambem não conheci aquelle cavalheiro e poucas ou nenhumas relações tenho com os seus herdeiros; mas ha uns poucos de annos que ouço dizer que na resolução de um tal negocio está empenhada a honra e o brio nacional, e que é necessario indemnisar os herdeiros d'aquelle cidadão d'aquillo que foram despojados; parque é necessario que se saiba que se não trata de pagar uma divida da serviços; não se trata de pagar os serviços feitos á liberdade, mas sim uma divida da nação, por isso que fôra despojado d'aquillo que legitimamente lhe pertencia.

Faliam assim, os governos o as commissões da camara, que nos seus pareceres disseram que não era justo que o estado se locupletasse com a fortuna alheia...

O sr. Eduardo Tavares: — Se este negocio está em discussão, peço a palavra.

O Orador: — Não estou discutindo este projecto, estou pedindo á camara que o traga ao debato; estou-me referindo ás palavras do sr. Thomás Ribeiro, e como o sr. Teixeira de Vasconcellos digo que é necessario que a camara tenha a coragem 0 seu voto (apoiados) o das suas decisões, porque vejo que este projecto tem estado constantemente arredado da discussão.

O sr. Paula Medeiros: — Não é infelizmente só esse; e deve ter preferencia a esse o doa soldados do Mindello, que é uma grave injustiça que se não tenha já votado. O Orador: — Pois trate-se tambem d'esse a que o

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sr. deputado se refere; mas o que se não poda é estar a dizer que um dado projecto é de necessidade votar-se, porque é de honra e brio nacional, o arreda-lo de debate constantemente. Entendo que &a deve apagar dos nossos costumes um tal habito; é necessario que tenhamos a coragem de dar o nosso voto francamente, e que não fujamos á votação. (Apoiados.)

Folgo com a manifestação da camara, e declaro a V. ex.ª que mantenho hoje o requerimento que fiz hontem para que o projecto entre em discussão, porque effectivamente, se se trata de uma questão da honra e de brio nacional, os representantes do povo têem obrigação de resolver as questões que são de honra e brio nacional.

O sr. Barros 6 Cunha: — Mando para a mesa um projecto de lei, cujo relatorio não leio, para não tomar tempo a camara, e não peço, como tencionava, a sua urgencia, porque vejo os infinitos negocios do que a camara se quer occupar.

Fica, porém, como uma manifestação, e que eu, obrigado a obedecer ás resoluções da camara, julgo do meu dever apresentar, para que não se repitam para o floro os abusos sobre os quaes a camara deu já a sua absolvição. (Leu.)

O sr. Teixeira de Vasconcellos: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento de D. Maria Luiza de Azevedo Cabrita, filha do fallecido capitão do extincto regimento n.º 20, José Anacleto Cabrita e irmã do coronel de infanteria n.º 13, José Pestana do Azevedo.

É mais uma d'essas pessoas a quem a morto de parentes, que serviram por largo tempo o estado, deixou na extrema panria.

Infelizmente uma grande quantidade de pessoas n'exceção, as quaes todos os annos recorrem ao parlamento, e com rasão, apesar das leis que o parlamento tem votado para obstar a que se multipliquem as pensões.

As remunerações acanhadas que temos para os serviços publicos são causa de tantos e tão repetidos pedidos. N'isto ha dois systemas. Pagar muito bem, e não attender as familias dos funccionarios, ou remunerar mal, o acudir depois ás familias.

" Este é o methodo seguido entre nós, mas é necessario receita-lo saleiro, e não querer só a parto que prejudica os funccionarios.

Não faço mais observações a este respeito, porque isto está no espirito de nós todos, e mesmo porque a hora vae adiantada e ainda ha outros deputados inscripções para fallar antes da ordem do dia.

Mando tambem para a mesa um requerimento de Lucio Carneiro de Sousa Faro, primeiro tenente de artilheria e lente do instituto professional de Nova Goa, o qual se queixa da situação em que pela. reforma militar ficou collocado e todos os membros á, a classe a que pertence.

E pois que estou a fallar da lndis, aproveitarei a occasião, que fazia tenção de procurar, visto que está presente q sr. ministro do ultramar, para lembrar ao conhecido zêlo de s. ex.ª o que já ha dois annos solicitei ácerca da necessidade de augmentar o numero dos representantes pela India.

Peço desculpa á camara, de, lhe fazer de novo, a historia da organisação eleitoral dá India.

A India tinha quatro representantes. Pela ordem legal dos collegios eleitoraes, o governo dispunha de dois d'elles, no terceiro pleiteava a auctoridade com os eleitores, e o quarto era dos eleitores independentes, e d'ahi resultava que havia sempre n'esta casa um deputado natural da India, é ninguem de certo dirá que a sua presença no parlamento era inutil.

Pela minha parte, que tenho a honra do representar a India ha perto de oito annos, sinto profundamente a falta -de um natural d'aquella provincia, de um homem como era o sr. Francisco Luiz Gomes, de saudosa e honrada memoria. (Apoiados.)

A camara ouviu fallar o meu amigo, o illustre deputado o sr. Thomás Ribeiro, a respeito da India, a respeito das difficientes castas e n respeito da difficuldade que ha em fazer administrar a justiça ordinaria pala gente do paiz. Nós não estamos familiarizados com os negocios coloniaes, principalmente com aquellas colonias que estão muito afastadas e que não têem com a metropole relações faceis como Cabo Verde e Angola.

Ha alguns pontos relativos á India em que não concordarei com a opinião do meu illustre! amigo o sr. Thomás Ribeiro, mas n'este creio que estamos ambos concordes, com relação á necessidade da facilitar a eleição de um natural do paiz, pela India, e o meio da a facilitar seria accrescentar mais um circulo, dispondo-o de maneira que este deputado podesse realisar-se.

Não acouço por multas rasões a administração que fez a lei eleitoral. Não está presente quem me podesse responder. A reforma eleitoral da India...

O sr. Seixas: — De todo o ultramar.

O Orador: — Estou fallando da India e não de todo o ultramar. Estou persuadido da que a reforma eleitoral da India foi feita de boa fé, porém o resultado é que não vem cá nenhum natural d'aquella região, salvo se o governo o mandar eleger. Quantos estiveram na India o sabem. (Apoiados.)

Sei que se póde oppôr a isto, que para a lei eleitoral se adoptou um principio que se havia da estender igualmente ás possessões ultramarinas.

Esta allegação, que á primeira vista pareça ter muita força, no meu entender tem muito pouco, porque o ultramar dai insira-se por leis especiaes para o exercito, para a magistratura e para a fazenda, e as leis geraes do reino não são ali applicadas sem declaração especial que as torne extensivas no ultramar. (Apoiados.)

Por conseguinte, a organisação eleitoral do ultramar não é resultado da organisação do reino, nem é dictada pelas mesmas considerações: não póde ser dictada senão pelas considerações locaes.

E se ha pouco disse, que estava faltando da India e não de todas as profissões, é porque entendo que cada possessão tem as suas rasões particulares e não se poda generalisar qualquer medida para todo o ultramar: quem ficar administração geral, da anarchia geral em logar de fazer ordem. (Apoiados.) A experiencia já nos fez ver que é preciso fazer para cada provincia ultramarina a legislação especial que lhe compete e da que ella necessita.

De mais a maia, a India tem' um certo direito para com o paiz pelo sou procedimento generoso. Quando as paixões politicas fecharem o parlamento a homens tão distinctos como Manuel Posso, que pertencia a uma parcialidade politica, e a Vicente Ferrer, que pertencia á parcialidade opposta, a India abriu lhes as portas do parlamento, e fez assim um grande serviço ao paiz, honrando-se tambem a si mesma.

Terminarei, fazendo notar a necessidade que ha do dar andamento a todas as petições.

No regimento novo que ha pouco acabou do ser feito, estabelece ca que haja, na commissão de petições um livro onde se dê entrada a todas na pretensões, e que haja um livro da porta onda os pretendentes possam ver o despacho que tiveram, mas isto é pouco, é necessario que a, camara designe uma sossego do oito em oito dias ou do quinze em quinze dias, para resolver ácerca d'estas petições, ajuda mesmo que não seja em discussão tão larga com nos ou? troa assumptos.

O sr. Seixas (para um requerimento): — Pedi a palavra para um requerimento. Não desejo prejudicar os meus col legas que estão inscriptos, por isso apenas pergunta a V. ex.ª o parecer que está a respeito do projecto que traía da abertura da avenida, assumpto que já foi aqui tratado na I casão anterior, póde entrar desde já em discussão, dispensando-se o regimento, porque desejo fazer

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um requerimento n'esse sentido, ou se póde ser impresso até amanhã, para amanhã mesmo se discutir.

O sr. Presidente: — O parecer que foi mandado para a mesa vae a imprimir hoje mesmo, e amanhã será distribuido.

O sr. Seixas; — Então desisto de fazer hoje o meu requerimento.

O sr. J. J. Alves: — Sr. presidente, no anno passado disse eu que não tinha duvida em dar o meu voto para que fossem nomeadas todas e quaesquer commissões, que esta camara houvesse de eleger, com tanto que apresentassem este anno o resultado dos seus trabalhos.

Evidentemente cabe-me a honra de fazer os devidos elogios á commissão de emigração, que tão sabiamente se soube desempenhar da ardua tarefa de que foi incumbida.

N'estas circumstancias julgo de conveniencia propôr que 'sejam reconduzidas as mesmas commissões fiduciária e de emigração, nomeadas no anno passado, para funccionarem no interregno parlamentar.

A proposta é a seguinte. (Leu.)

Requeiro a urgencia.

Continuando com a palavra, eu tencionava pedir á camara a dispensa do regimento, para entrar desde já em discussão o parecer da commissão de administração publica, que se acha na mesa, sobre a grande avenida que se projecta realisar na capital; V. ex.ª, porém, annunciou que mandava já imprimir o parecer, e eu conformo-me com essa resolução. Só peço a V. ex.ª que seja elle o primeiro a votar-se amanhã, para poder ser ainda discutido na camara dos dignos pares.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que sejam reconduzidas, para funccionar no interregno parlamentar, as commissões fiduciária e de emigração, que esta camara se dignou nomear na sessão passada. = Joaquim José Alves, deputado por Lisboa.

Foi admittida, considerada urgente e logo approvada.

O sr. Paula Medeiros: — Eu desejo saber se os membros d'estas commissões vencem algum subsidio durante o intervallo da sessão.

O sr. J. J. Alves: — Sr. presidente, depois das palavras do sr. Paula Medeiros, cumpre-me declarar que não fiz, nem faço parte de nenhuma das commissões que se propõem. A camara, approvando a proposta, cumpre um dever, reconhecendo assim o zêlo e dedicação dos membros d'aquellas commissões. (Apoiados.)

O sr. Klerck: — Mando para a mesa um requerimento, assignado por mim e por mais alguns srs. deputados, para que V. ex.ª se digne dar para ordem do dia de amanhã o projecto de lei n.º 64, de 1875, das commissões de fazenda e saude publica.

O sr. Barros e Cunha: — Acho que é muito justo o reparo que fez o sr. deputado Paula Medeiros, no sentido de ser informado sobre se os membros d'estas commissões vencem algum subsidio no intervallo da sessão; mas admirou-me que o illustre deputado o fizesse, admirou-me que s. ex.ª não saiba que os membros d'estas commissões não recebem subsidio algum pelo seu trabalho. As contas d'esta casa estão publicadas, as contas dos ministerios estão publicadas tambem, e aqui não se vota subsidio algum para estas commissões.

O sr. Paula Medeiros: — Alguns são empregados publicos, não vão ás repartições, e vencem os ordenados.

O Orador: — O illustre deputado está affirmando uma cousa, que não é tão exacta como a. ex.ª julga.

A maior parte dos illustres deputados que serviram commigo nas commissões, de que o illustre deputado tratou, iam ás suas repartições e trabalhavam nas commissões; mas, como já antecipadamente se tem dito e publicado n'alguns jornaes, que estas commissões eram remuneradas, e que principalmente eu, que fazia parto de ambas, desejava ali permanecer, porque recebia ordenado pelas duas differentes commissões; declaro, que apesar d'isto ser uma grande falsidade, peço a V. ex.ª e á camara, que me dispense de pertencer a qualquer das commissões, declarando tambem desde já, que, ainda que a camara me nomeie, não comparecerei aos seus trabalhos, nem farei parte de nenhuma d'ellas.

O sr. Pinheiro Chagas: — Pedi a palavra para perguntar a V. ex.ª se hoje ha ou não ordem do dia. Vejo adiantadíssima a hora, está-se, não digo perdendo o tempo, mas gastando-se em cousas que, não obstante serem uteis, annullam completamente a ordem do dia, em que ha projectos importantes a discutir, bem como a interpellação que está annunciada para hoje, e que declaro desde já que hei de realisar, ou antes da ordem do dia, ou na ordem do dia, e só o não farei, se V. ex.ª entender que as interpellações annunciadas não podem ter logar.

Por conseguinte, o meu requerimento era para pedir a V. ex.ª que tivesse a bondade de consultar a camara sobre se quer desde já passar á ordem do dia.

O sr. Presidente; — Passa-se á ordem do dia; os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa, podem faze-lo.

O sr. Paula Medeiros: — Em conformidade da palavra honrada do sr. ministro da fazenda, que prometteu que o projecto sobre os veteranos da liberdade entraria em discussão logo que o projecto que estava em discussão fosse votado, peço a V. ex.ª a bondade de o pôr á discussão de preferencia a qualquer outro.

O sr. Presidente: — Se a camara se começa a occupar de questões de preferencia, não se discute cousa alguma, e eu levanto a sessão.

Vae ler-se um parecer que está sobre a mesa. (Leu se.)

ORDEM DO DIA

Parecer sobre as alterações vindas da camara dos dignos pares com relação ao emprestimo para obras no ultramar

E o seguinte:

Senhores. — As commissões de fazenda e ultramar da camara dos deputados concordam, vista a urgencia do tempo, com as alterações vindas da camara dos dignos pares com relação ao emprestimo para obras no ultramar.

Sala das sessões das commissões, em 29 de março de 1876. = José Dias Ferreira = Thomás Ribeiro (com declarações) = Julio Ferreira Pinto Basto = Luiz de Lencastre = Visconde da Arriaga = Antonio Maria Pereira Carrilho Henrique Ferreira de Paula Medeiros = José Maria Pereira Rodrigues = Antonio José de Seixas = Antonio José Teixeira = Visconde da Azarujinha — Carlos Eugenio Correia da Silva = Alberto Garrido = José Maria dos Santos = Manuel Maria de Mello e Simas = Filippe de Carvalho = Antonio Augusto Teixeira de Vasconcellos (com declarações) = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia.

Alterações feitas pela camara dos pares na proposição de lei de camara dos senhores deputados, datada de 22 de março do corrente anno, que auctorisa o governo a contrahir uni emprestimo de 5.000:000$000 réis para ser exclusivamente empregado na execução e conservação de obras e melhoramentos publicos nas provincias de Cabo Verde, S. Thomé e Principe, Angola e Moçambique.

Projecto de lei

Artigo 1.° E auctorisado o governo a contrahir um emprestimo até á quantia de 1.000:000$000 réis, para ser exclusivamente empregado na execução e conservação de obras o melhoramentos publicos nas provincias de Cabo Verde, S. Thomé e Principe, Angola e Moçambique.

§ unico. O governo proporá successivamente ás côrtes os meios necessarios para a continuação e conservação das obras a que se refere este artigo.

Art. 2.º Os encargos do emprestimo, comprehendendo a sua amortisação, não excederão a 7 por cento ao anno, devendo esses encargos ser pagos pelo producto dos impostos

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que nas provincias ultramarinas da Africa se cobram, ou de futuro se cobrarem, com destino especial para obras publicas.

§ unico. Os rendimentos do districto de Lourenço Marques provenientes dos impostos a que forem sujeitos os generos importados com destino á republica da Africa austral, em conformidade do tratado do 11 de dezembro de 1875, serão applicados a satisfazer o pagamento dos encargos d'este emprestimo, na proporção da parte do mesmo emprestimo que for applicada ás obras e melhoramentos publicos do mesmo districto.

Art. 3.º Os titulos do emprestimo auctorisado pelo artigo 1.° da presente lei terão, para todos os effeitos legaes, a natureza de inscripções de divida publica fundada.

Art. 4.° O governo determinará por decreto a distribuição e applicação do producto do emprestimo por fórma que a parte destinada a cada provincia seja proporcional á importancia das sommas com que ella contribuir para o pagamento dos encargos provenientes do emprestimo.

Art. 5.° As obras serão feitas por administração directa do estado, por empreza ou empreitada, conforme os projectos e orçamentos approvados pelo governo, e nos termos da legislação vigente para iguaes assumptos da competencia do ministerio das obras publicas, commercio e industria.

Art. 6.° Para a execução das obras a que este emprestimo é destinado, o governo nomeará o pessoal technico que for indispensavel, regalando-se pela legislação em vigor no ministerio das obras publicas, commercio e industria, na parte que lhe for applicavel.

§' unico. Dos actuaes empregados das obras publicas nas provincias da Africa, poderão ser nomeados para fazer parte d'este pessoal, aquelles que tiverem os requisitos necessarios para o bom desempenho do serviço a que o mesmo pessoal é destinado.

. Art. 7.° Serão livres de direitos de importação, as machinas, ferramentas, utensilios e materiaes necessarios para a execução das obras.

Art. 8.° A despeza a fazer com a direcção, administração e inspecção das obras será paga pelos fundos destinados ás mesmas obras.

Art. 9.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da auctorisação que lhe é conferida por esta lei.

Art. 10.0 Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 29 de março de 1876. = Marquez d'Avila e Bolama, presidente = visconde de Soares Franco, par do reino secretario = Eduardo Montufar Barreiros, par do reino secretario.

Foi logo approvado.

O sr. Vasco Leão: — O projecto do codigo do processo civil acaba de ser approvado na camara dos dignos pares. Com este codigo tem relação e faz parto d'elle a tabella judicial, e seria um grande inconveniente que o codigo fosse lei do paiz sem vir acompanhado da tabella respectiva que regula os seus actos.

Peço pois a V. ex.ª que consulte a camara, sobre se quer dispensar o regimento, para que entre em discussão o parecer n.º 145 de 1874 sobra a referida tabella.

O sr. Presidente: —Vae ler-se uma mensagem vinda da camara dos dignos pares. (Leu se.)

Este negocio vae ser remettido á commissão de legislação civil.

Vae ler-se o parecer n.º 88.

E o seguinte:

Parecer n.º 88,

Senhores. — A vossa commissão de marinha, examinando o parecer n.º 124 e o respectivo projecto de lei formulado na camara dos dignos pares do reino, sobre o projecto de lei n.º 78, que fora d'esta camara, e que diz respeito á collocação doa officiaes da armada, quando não tenham satisfeito ás condições impostas na lei geral das promoções;

Considerando que as emendas feitas na camara dos dignos pares do reino têem por fim resolver pontos duvidosos da lei, e favorecer direitos adquiridos anteriormente a ella por um certo numero de officiaes, que não podem nem devem ser prejudicados, dando-se á mesma lei effeito retroactivo:

É de opinião que o projecto de lei vindo da camara dos dignos pares do reino deve ser convertido em lei do estado.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 22 de março, de 1876. = D. Luiz da Camara Leme = José Frederico Pereira da Costa = Hermenegildo Gomes da Palma = Visconde da Arriaga = Joaquim José Alves = Carlos Eugenio Correia da Silva = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia.

Senhores. — A commissão de fazenda concorda com a commissão de marinha em que sejam approvadas as alterações feitas na camara dos dignos pares ao projecto de lei n.º 78, que tem por fim regular o accesso dos officiaes do corpo da armada.

Sala da commissão, em 20 de março de 1816. = José Dias Ferreira = Antonio José Teixeira = Visconde da Azarujinha = Antonio José de Seixas = Antonio Maria Pereira Carrilho — Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = José Maria dos Santos = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia.

Projecto de lei n.º 78

Artigo 1.° Os officiaes addidos ao quadro da armada em virtude do disposto no decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1868, quando sejam promovidos aos postos de officiaes generaes, continuam a ser considerados como addidos ao quadro.

Art. 2.° (transitório) As disposições dos decretos de 30 de dezembro de 1868 e 24 de abril de 1869, na parte que impõem novas clausulas para a promoção dos officiaes das differentes classes da armada, não são applicaveis aquelles que na primeira d'aquellas datas já tinham o posto ou graduação de segundos tenentes ou qualquer outro superior a este, e que pela legislação até então em vigor já tinham adquirido direito á promoção a todos os postos subsequentes. '

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de março de 1875. =° Joaquim Gonçalves Mamede, deputado presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

N.°60-A

Alterações feitas pela camara dos pares na proposição de lei datada de 2) de março de 1875, que tem por fim continuar a considerar como addidos ao quadro da armada os officiaes que, em virtude do disposto no decreto com, força de lei de 30 de dezembro de 1868, sejam promovidos aos postos de officiaes generaes.

Artigo 1.° — Approvado.

Art. 2.° Aos officiaes addidos ao quadro, em conformidado com o disposto no artigo 16.º do decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1868, fica garantida a promoção nas condições geraes da legislação vigente, ainda quando não tenham satisfeito nas condições de embarque exigidas na mesma legislação para tal fim, caso continuem a pertencer á classe de addidos, não podendo voltar ao quadro activo sem satisfazer aquellas condições.

Art. 3.° Continua em vigor o disposto nos decretos com força de lei de 24 de abril e 16 de dezembro de 1869, ácerca das promoções na armada; os officiaes, porém, que á data da presente lei sejam officiaes superiores, ou tenham adquirido direito a sê-lo, em conformidade com as disposições do artigo 12.° (transitório) do decreto de 16 de dezembro de 1869, no caso de não terem satisfeito ás condições de embarque exigidas para serem promovidos aos postos de capitão de mar e guerra e de contra almirante, e não poderem ser promovidos a estes postos, quando a promoção chegue á sua altura, ficar-lhes-hão elles garantidos

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unicamente para a reforma, para o effeito da qual lhes deverão ser contados.

Art. 4.º Os officiaes superiores o os que têem direito a lê-lo, em virtude das deposições do artigo 12.° do decreto com força do lei de 16 de dezembro de 1869, de que trata o artigo antecedente, que tiverem tres annos de embarque em que se comprehenda pelo menos uma viagem de longo curso, quando lhes competir a promoção a qualquer outro posto, para a qual pelos decretos com força de lei de 24 de abril e 16 de dezembro de 1869, se exige tempo determinado de embarque, a que não tenham satisfeito, serão, não obstante, promovidos, passando á classe de addidos, onde só poderão ser empregados nas commissões de residencia, do que trata o artigo 15.° do decreta de 30 de dezembro de 1868, com excepção das de vogaes do conselho superior de guerra e marinha, podendo tambem ser nomeados para as capitanias dos portos de Caminha, Aveiro, S. Martinho, Setubal, Lagos, Villa Nova de Portimão, Olhão, Tavira e Funchal.

§ unico. Os officiaes a que se refere o precedente artigo poderão, quando lhes tocar a promoção, permanecer no quadro effectivo tem comtudo ser promovidos:

1.° Quando pretendam habilitar se a continuar a sua carreira no quadro effectivo, satisfazendo ás condições de embarque exigidas peles citados decretos com força de lei da 24 de abril e 16 de dezembro de 1869. N'este caso serão promovidos com a sua respectiva antiguidade, logo que tenham terminado e embarque exigido pelas leis.

2° Quando desejem ser reformados nos termos do artigo 3.º d'esta lei.

Art. 5.° Fica revegada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, í) do março do 1876. == Marquez d’Avila e de Bolama, presidente = Visconde de Soares Franco, par do reino secretario = Eduardo Montufar Barreiro, par do reino secretario.

Foi approvado.

Leu-se o projecto n.º 86.

É o seguinte:

N.º 86

Senhores. — As vossas commissões do fazenda e instrucção publica, ás quaes foi presente a proposta da lei n.º 17-0, de iniciativa do governo, fundando-se nas razões expendidas no lucido relatorio que n precede, são de parecer que deve ser approvada pela maneira seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° E legalizado o excesso da despeza já feita no corrente anno economico de 1875—1876 com a inspecção extraordinaria ás escolas de instrucção primaria, publicas e livres, na importancia fie 5:612$000 réis, e auctorisado o governo a despender até á quantia de 11:000$000 réis, somma em que poderá importar a mesma despeza no restante periodo do referido anno economico.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões 24 de março da 1876. =. José Dias Ferreira =Visconde da Azarujinha = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio Maria Pereira Carrilho = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Antonio José Teixeira = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = José Maria dos Santos = Visconde de Guedes Teixeira = Diogo Pereira Forjaz de Sampaio Pimentel = Illidio Ayres Pereira do Valle = Julio Marques de Vilhena = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto =Tem voto do sr. Thomás Ribeiro.

Foi logo approvado.

Leu-se o projecto n.º 68.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 68 Senhores. — A vossa commissão do fazenda foi presente a renovação do iniciativa da proposta do lei do governo n.º 21-L, da sessão de 1874, tendente a habilitei* o thesouro a transigir em juizo sobre a questão que se ventila

nos tribunaes, relativa ás preferencias dos diversos credores da companhia uni-lo mercantil, hoje em liquidação; o tendo cru attenção o que ta pondera por parte do governo, apresentando cata proposta, e os conveniencia? Da fazenda, é de parecer que deveis approvar o seguinte projecto, de lei:

Artigo 1.º E auctorisado o governo a transigir com os demais credores da companhia união mercantil, hoje em liquidação, sobre a questão pendente nos tribunaes, relativa ás preferencias dos diversos creditos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, aos 15 de março de 1876. =José Dias Ferreira— visconde da Azarujinha = José Maria dos Santos = Visconde de Guedes Teixeira = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Antonio José Teixeira = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Renovo p. iniciativa da proposta de lei nº. 21-L, apresentada na sessão de 24 de fevereiro da 1874, e publicada a pag. 514 do Diario das côrtes.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 29 de março de 1875. = Antonio de Serpa Pimentel.

N.º 21-L

Senhores. — Sendo do maxima conveniencia publica pôr termo ao processo para graduação de preferencias, que está pendente nos tribunaes, entre' o governo o a companhia união mercantil, hoje em liquidação, e seus muitos credores, alguns dos quaes se julgam com privilegio de ser embolsados de seus creditos de preferencia a outros o até á propria fazenda, tendo se por isso suscitado taes duvidas e complicações, que só por meio de um reciproco accordo entro todos os credores ao poderá conseguir por termo a esta pendencia; e não estando na alçada do governo proceder a similhante accordo sem auctorisação do poder legislativo, tenho a honra da submetter á vossa consideração a seguinte (proposta de lei.

Artigo 1.° E o governo auctorisado para, de accordo com os mais credores da companhia união mercantil, hoje em liquidação, resolver, pelo meio que julgar mais conducente aos interesses da fazenda, a questão que se ventila nos tribunaes sobre a graduação de preferencias para embolso da cada um doa exequentes.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, 24 de fevereiro do 1874. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foi approvado.

O sr. Dias Ferreira: — Chegaram a esta camara as emendas feitas na camara dos dignos pares do reino ao projecto do codigo do processo civil.

À commissão examinou estas emendas, eu mesmo já as tinha examinado logo que o projecto foi apresentado na outra captara, o portanto pedia a V. ex.ª que consultasse a camara sobre to, dispensando o regimento, queria que o parecer a que me referi entrasse desde já era discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer a que se refere o requerimento do sr. deputado Dias Ferreira, e em seguida consultarei a camara.

Resolveu-se afirmativamente.

O parecer é o seguinte.

Parecer n.º 173 Senhores. — A vossa commissão de legislação civil, tendo apreciado as emendas feitas na camara dos dignos pares ao projecto do codigo do processo civil, o considerando que o mesmo projecto á preferivel á legislação existente, é de parecer que as referidas emendas deverão ser approvada?.

Sala da commissão, ora 31 do março do 1876. = José Dias Ferreira = Marçal Pacheco — Luiz Adriano Magalhães e. Menezes de Lencastre—Luiz Bivar —João Vasco Ferreira Leão (com declaração sobre o artigo 106.º) =Augusto Neves dos Santos Carneiro.

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Alterações feitas pela commissão de legislarão da cansara dos dignos pares ao projecto de lei de codigo de processo civil, tomando por base para as emendas o projecto votado da camara dos senhores deputados

Projecto de lei que precede o projecto de codigo

Artigo 12,°:

Fica o governo auctorisado a coordenar a numeração dos artigos do codigo de processo civil, e a eliminar as referencias a disposições supprimidas, a fim de poder proceder á publicação official do mesmo codigo.

Projecto do codigo de processa

Artigo 1.°.

O codigo de processo civil determina os meios pelos quaes nos juizes competentes de regulam os direitos civil, e assegura o seu exercicio. A sua fórma é o processo.

§ 1.°0 processo é contencioso quando mantem os direitos que são contestados; gracioso quando regula os actos juridicos, sem contestação de parte.

§ 2.º Os meios no processo contencioso são as acções e as excepções; no processo gracioso os estabelecidos n’este codigo.

Artigo 2.°:

As acções, quanto se seu objecto, são reaes ou pessoaes; quanto ao fim que se propõem, conservatorias ou persecutórias.

§ 5.°... quando da demora da sua instauração poder resultar a extincção do direito. Artigo 3.º: São excepções:

§ 3.° Poderão ser deduzidas em qualquer estado do processo, em primeira ou segunda instaneia:

1.° As excepções de li tis pendencia e de caso julgado, quando o interessado não tiver figurado por si no outro processo;

2.° A prescripção.

§ 5.º O do projecto do governo.

Artigo 8.°:

Eliminado.

Artigo 9.º:

É permittido a qualquer dos interessados pedir separadamente a parte... Artigo 13.°:

§ 1.° As juntas geraes de districto no = intervallos das suas sessões pelos respectivos governadores civis. § unico. Passa a 2.° Artigo 14.°:

§ 1.° Cessará esta representação quando o juiz, a requerimento do que ora havido por demente, ouvida a parte contraria, e precedendo justificação por testemunhas ou documentes, julgar desnecessaria a curadoria, ou quando se apresentar certidão que prove ter sido julgada a interdicção.

§ 2.° Provando-se que foi julgada a interdicção, a cama só prosseguirá depois de intimado pessoalmente o tutor.

§ 3.º Das decisões proferidas paio juizo nos termos do § 1.° compete o recurso de aggravo com effeito suspensivo,

Artigo 20.°:

§ 2.° No fim — por quaesquer actos eu contratos feitos em Portugal. Artigo 23.°: _

N.° 3.° Depois das palavras reducção de hypothecas as seguintes: «destrinça de fóros e censos».

N.° 4.°o juizo quer do domicilio, quer da residencia do auctor.

§ 4.°

N.° 4.° As sentenças do tribunal do contai, que serão executadas no juizo do domicilio do executado, ou, estando este fóra do reino, no juizo do domicilio onde se exerceram as funcções da que proveiu a responsabilidade,

e se estas foram exercidas em para estrangeiro, na comarca do Lisboa. Artigo 31.°:

§ 1.° Em qualquer d'estas hypotheses a causa deverá ser proposta na comarca mais proxima, o q processo para ahi remettido sera traslado.

§ 2.º Entende se por comarca mais proxima aquella cuja sedo estiver mais proxima da série fia outra comarca.

Artigo 35.°:

Para as causas em que for parte o juiz ordinario, sua mulher, ou algum seu ascendente ou descendente por consanguinidade, e que devessem...

Artigo 37.°:

N.° 6.° Praticar por delegação do juiz de direito da respectiva comarca, os actos de que ella os incumbir, taes como deferir juramento a louvado a, tutores, curadores e cabeças de casal, presidir aos conselhos de familia, ao arrolamento e avaliação do bens, á conservação de moveis, e outros similhantes, com exclusão porém, de qualquer acto ano diga respeito á producção de prova..

Artigo 38.°:

Das sentenças do juiz ordinario cabe sempre recurso para o juiz de direito da comarca.

Artigo 41.°:

O do projecto do governo. Artigo 43.°:

§ 1.° Conhecer, por meio de recurso, nos termos da lei, das sentença proferidas pelos juizes de direito ou ai bilros, nas causas que excederem a sua alçada.

Artigo 45.°:

A alçada das relações é de 400$000 réis, qualquer que seja a natureza dos bem sobre que versar a causa.

Artigo 47.°:

Eliminado o n.º 3.º

N.° 5. Sobre multas quando imputas por sentença aos litigantes de má fé. § unico. Eliminado.

Artigo 50.°:

§ unico. Passa a § 1.

§ 2.° Os árbitros no julgamento da carpa devem conformar-se com as lais; podem comtudo julgar ex equo el bono, se para isso forem auctorisados no compromisso, e os compromittentes tiverem renunciado a appellação.

Artigo 62.°:

§ 3.° As multas serão de 25$000 réis o de 100$000 réis.

Artigo 66.°:

§ unico. In fine... o sob a responsabilidade d'estes. Artigo 73.°:

§ 5.'... em que deva terminar, nos termos do § 3.º... Artigo 76.°: § 2.° In fine.

Similhantemente procederá com relação aos juizes ordinarios, devendo n'esse caso a carta ser dirigida ao do julgado mais proximo da sede do mesmo julgado.

Artigo 89.°:

... a causa seguirá seus termos até final, Bem dependencia d'esse praso, mas apresentando-se a parta dentro d'elle, se já tiver sido da>'la a sentença, será revista nos termos seguintes...

Artigo 90.°:

As cartas do ordem serão passadas em nome do Rei, assignadas pelo juiz relator, e subscriptas pelo escrivão. Artigo 92.°:

As cartas precatórias serão passadas em nome do Rei, assignadas pelo juiz de direito ou ordinario, ou pelo juiz relator o subscriptas pelo escrivão.

Artigo 91.º:

In fine.... e serão dirigidas pelo ministerio dos negocios estrangeiros.

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Artigo 95.°:

As rogatórias, emanadas de auctoridades estrangeiras só serão recebidas por via diplomatica, e não se lhes dará cumprimento sem previa audiencia do ministerio publico.

Artigo 104.°:

§ unico. Passa a § 1.º

§ 2.° Das decisões em qualquer d'estes casos proferidas na 1.º ou 2.ª instancia cabe o recurso de aggravo com effeito suspensivo; das do supremo tribunal de justiça o recurso de embargos.

Artigo 125.°:

Os processos só podem ser continuados com vista ao ministerio publico e aos advogados das partes, ou a seus procuradores nos juizes em que não houver advogados, e uns e outros são obrigados a entrega-los no dia em que findar o praso, salvo se a parte contraria, em requerimento assignado por ella ou por seu procurador, convier em maior delonga.

§ 1.° Os autos não podem ser continuados com vista a advogado ou a procurador, que não tenha escolhido domicilio na sede da comarca ou dentro do julgado onde correu a causa.

§ 2.° Dentro de tres dias depois de decorrido o praso legal, o escrivão, independentemente de mandado, cobrará o processo ou apresentará certidão "de haver citado nos termos do artigo 201.° o advogado ou procurador para entrega dos autos com a declaração de não terem sido entregues.

§ 3.° O advogado ou procurador que, decorridos dois dias depois de verificada a citação, nos termos do § 2.°; não tiver feito entrega dos autos no cartorio do escrivão, incorrerá na multa de 50$000 réis.

§ 4.° No caso de não fazer a entrega no praso de mais cinco dias, incorrerá em multa dobrada, e suspensão por um mez.

§ 5.° Se findo o mez ainda não tiver feito a entrega, continuará suspenso até que o faça.

§ 6.° O valor das multas nunca poderá exceder o valor da causa.

§ 7.° O advogado ou procurador que uma vez deixar de entregar os autos no praso legal, tendo-lhe sido pedidos, não poderá mais examina-los senão no cartorio do escrivão, se a parte contraria assim o requerer.

§ 8.° Se o agente do ministerio publico deixar de entregar o processo no praso legal, procederá o escrivão nos termos do § 2.° e entregará á parte a certidão e declaração, a que o mesmo § se refere, para ella poder queixar-se á auctoridade competente.

§ 9.° Ao ministerio publico poderão os juizes conceder prorogação do praso por igual tempo quando a accumulação de serviço o tornar necessario, se a prorogação for pedida antes de findar o primeiro praso.

§ 10.° Os agentes do ministerio publico nos processos em que responderem como advogados de parte, ficam sujeitos ás mesmas disposições que são applicadas aos advogados.

§ 11.° As disposições d'este artigo não impedem qualquer procedimento que pela lei penal possa ter logar. Artigo 106.°:

O artigo 106.° e seus §§ do projecto do governo.

§ 3.º Na falta de cumprimento das disposições d'este artigo e § 1.°, se a causa estiver pendente no juizo ordinario ou no de direito, poderá a parte requerer ao juiz ou ao tribuna! superior que, ouvido o juiz inferior em praso curto, ordene a remessa do processo para o julgado, comarca ou vara mais proxima, a fim de se proferir ahi a sentença ou despacho e seguir os mais termos; e se a causa estiver pendente na relação ou supremo tribunal de justiça, poderá a parte requerer ao respectivo presidente a reunião do tribunal, a fim de decidir que o processo siga os seus termos, passando a outro juiz.

Artigo 120.°:

§ unico — Eliminado.

Artigo 124.°:

Eliminadas as ultimas palavras: — tendo-lhe estas sido apontadas por qualquer das partes.

Artigo 128.° (e seguintes):

Eliminada a materia de multas, salvo contra os litigantes de má fé. Artigo 128.°:

Quando o juiz entender que a parte vencida litigou com má fé, impor-lhe-ha na sentença a multa de 10 por cento do valor em que decair.

§ 1.° Qualquer que seja o valor do pedido ou da condemnação, a multa não poderá exceder a 1:000$000 réis.

§ 2.° Os compartes na causa pagarão uma só multa, repartida entre elles na proporção da sua parte, e se algum for isento de multa, caducará a parte respectiva.

Artigo 129.° Em processo de execução só terá logar a condemnação em multa nos termos do artigo 128.°:,

1.° Nos embargos do executado;

2.° Nos embargos de terceiro.

§1.°...

§ 2.° A estas multas é applicavel o mais que fica disposto no artigo antecedente. Artigo 130.°: Eliminado. Artigo 131.°: O do projecto do governo. Artigo 132.º Eliminado. Artigo 133.º Eliminado. Artigo 134.°: O do projecto do governo. Artigo 135.°:

O do projecto approvado na camara dos senhores deputados.

Artigo 136.°:

Nos casos dos artigos 128.° e 129.° o juiz condemnará tambem...

O mais como no artigo.

Artigo 137.°:

O do projecto do governo.

Artigo 138.°:

O do projecto do governo.

Artigo 140.°:

N.° 5.°:

O emprego de processo especial para caso em que a lei o não admitta.

§ unico. Não póde julgar-se inepto o requerimento quando da narração ou da conclusão poder deprehender-se qual é o pedido e o fundamento da acção.

Artigo 161.°:

O do projecto do governo.

Artigo 182.°:

§ unico. Nas comarcas de Lisboa e Porto e em todas as outras onde houver mais de um juiz a distribuição orphanologica será feita pela fórma que for estabelecida em regulamento especial.

Artigo 190.°:

Eliminado.

Artigo 193.°:

... domiciliado no julgado ou sede de comarca, em que tiver de correr a acção, ou... Artigo 195.°:

A citação ou intimação deve effectuar-se no domicilio da pessoa que tiver de ser citada ou intimada, e se não for ahi encontrada, poderá effectuar-se em qualquer parte aonde o for, salvas as excepções seguintes:

1.º...

2.ª...

Artigo 196.°:

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No fim: e na falta do tratados, o principio da reciprocidade.

Artigo 201.°:

deixar-lhe-ha hora certa para o dia seguinte, que não for santificado ou feriado... Artigo 222.°:

'§ 1.° O advogado entregará o processo até ao dia em que tiver de offerecer o seu articulado. § 3.° Eliminado. Artigo 224.°:

A parte que espontaneamente ou intimada declarar que existem em seu poder documentos que digam respeito á causa, e se recusar a junta-los, sendo isso requerido pela outra parte, se decair da acção não os tendo apresentado em tempo, será por esse facto julgado litigante de má fé para todos os effeitos legaes.

Artigo 241.°:

in fine: em vez de justo impedimento — legitimo impedimento. Artigo 252.°:

O mesmo no § 1.°—

4.° Os que não poderiam ser juizes nos termos do artigo 304.° Artigo 263.°:

N.° 2.° In fine: e agentes do ministerio publico. Artigo 262.°:

Nos §§ 1.° e 2.° supprimida a palavra «advogados». Artigo 209.°:

Ter-se-hão por determinados) sem dependencia da nomeação dos louvados:

§ 1.° Quanto ao valor dos fundos publicos, acções ou obrigações de bancos ou companhias e quaesquer outros papeis de credito portuguezes ou estrangeiros, o que se verificar pela ultima cotação official conhecida.

§ 2.° Quanto ao valor de prata, oiro e pedras preciosas, o que constar da certidão do respectivo contraste.

Artigo 279.°:

Serão inquiridas nas suas residências as pessoas seguintes. 4.°...

e na falta de tratados o principio da reciprocidade. Artigo 279.°-A:

Os membros dos corpos legislativos não poderão, durante o periodo das sessões, ser citados para depor em juizo sem licença da respectiva camara, salvo renunciando a isso.

Artigo 307.°:

§ unico. Não podem ser nomeados árbitros os que não podem ser nomeados peritos nos termos do artigo 252.° Artigo 307.°-A:

Só podem escusar-se de ser árbitros os que podem escusar-se de servir como peritos nos termos dos n.°s 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do artigo 253.°

§ unico. O § 3.° do artigo 307.°

Artigo 309.°;

§ 2.° Eliminar as palavras«processo summario». § 3.° Multa 20$000 réis. § 4.° Multa 50$000 réis. § 5.° Multa de 5,$000 a 30$000 réis. Artigo 322.°: O do projecto do governo. Artigo 354.°: Eliminado. Artigo 365.°:

§ 4.º O mesmo § do artigo do projecto do governo. Artigo 427.°: § 3.º Eliminado.

Artigo 439

§ 1.°... dar-se-ha vista por dois dias ao ministerio publico.

§ 3.°... o juiz procederá ao interrogatório e exame do arguido por dois facultativos, com assistencia do ministerio publico...

Artigo 463.º: § 4.°...

Nas contestações o réu indicará, nos termos expostos, quaes são os tres vogaes que, pela sua parte, devem constituir o conselho de familia.

Artigo 499.°:

A mulher será depositada, podendo levar comsigo as roupas e objectos de seu uso. Artigo 507.°:

Aquelle que, na falta de regulamentos administrativos, pretender que se fixem judicialmente as cautelas necessarias, nos termos da lei civil, para evitar o prejuizo que ao seu predio possa resultar de alguma obra alheia, requererá como vae disposto nos artigos seguintes.

Artigo 566.° a 598.° (inclusive):

Eliminados.

Subsecção 2.ª passa a 1ª.

Do processo para a execução dos artigos 456.°, 457.°, 460.°, 463.º e 2:309.º do codigo civil. Artigo 663.°:

... inferior á ultima cotação do mercado, que constar ao tempo da arrematação. Artigo 795.°:... sem legitima causa... Artigo 802.°:

§ 4° Logo que os menores completem quatorze annos serão chamados a assistir aos conselhos de familia, se estiverem na comarca, e o juiz poderá ouvi-los sempre que o entender conveniente.

Artigo 803.°.

O conselho de familia com os interessados maiores presentes conhecerá das dividas exigiveis, nos termos da lei civil, que forem descriptas pelo cabeça de casal, ou reclamadas pelos credores.

Artigo 833.°:

O consentimento dos paes ou dos avós para o casamento dos menores não depende de formalidade alguma judicial, e será prestado por meio de escripto assignado por elles, e devidamente reconhecido, ou por outrem a seu rogo com testemunhas, quando não poderem ou não souberem escrever, authenticamente reconhecido nos termos do § unico do artigo 2:436.° do codigo civil.

Artigo 858.°:

N.° 3.° As escripturas publicas das quaes constar algum credito, que se mostre vencido pelas mesmas escripturas, ou por documentos a que se refiram, em ambos os casos sómente com relação ás pessoas que n'ellas se obrigaram.

Artigo 861.°

§ 4.° Eliminado.

Artigo 869.°:

As execuções por fóros, rendas ou outras prestações devidas terão tracto successivo para as que posteriormente se forem vencendo, quando assim tiver sido pedido.

Artigo 869.°-A:

Depois de citado o executado para a execução, não poderá, sem nova citação, cumular-se no mesmo processo a execução por outro titulo.

Artigo 874.°:

N.° 4.° Os soldos dos militares e os ordenados dos funccionarios publicos, ou quaesquer proventos que possam competir-lhes nas referidas qualidades.

§ Para alimentos que forem devidos por lei e julgados por sentença a favor dos conjuges, descendentes ou ascendentes, poderá verificar-se penhora na parte que ti ver sido julgada, não podendo em caso algum exceder a metade.

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N.° 11.° Os objectos indispensaveis para cama o vestuario do executado e de sua familia.

N.º 12.° As provisões de comida, que se encontrarem em casa do executado, e forem necessarias para sustento d'elle e de sua familia durante uma semana.

Artigo 875.°:

N.° 1.°... o os livros necessarios á profissão do advogado.

N.ºs 4.° e 5.° Eliminados (porque passaram para o artigo antecedente). Artigo 876.°: Eliminado. Artigo 898.°:

O valor dos bens penhorados será determinado pelo modo estabelecido no artigo 265.° e seguintes, salvo o disposto nos artigos que se seguem.

§ unico. O do projecto do governo.

Artigo 899.°:

Eliminado.

Artigo 900.°:

Eliminado.

Artigo 925.°:

A carta da arrematação será paga pelo arrematante... ò mais como no § unico do artigo. Artigo 950.°:

... remir todos ou parte dos bens. 4. Artigo 972.°:

§ 1.°... a ultima cotação...

Artigo 974.°-A:

Na execução das sentenças, emanada,. do tribunal de contas, quando os embargos do executado tiverem por fundamento algum dos mencionados tios nºs 1.°, 2.° e 7.° do artigo antecedente (974.º), ou quando por qualquer modo offendam, ou tendam a alterar a sentença exequenda, o juiz os mandará autuar em separado, e remetter ao dito tribunal a quem exclusivamente compete decidi-los.

§ 1.° A execução continuará, e só poderá ser suspensa quando a penhora feita em bens de raiz que se mostrarem sufficientes, se ache registada na fórma do artigo 895.º; ou quando, na falta de bens de raiz no todo ou em parte, a differença se achar garantida por meio de effectivo deposito.

§ 2.° O mesmo se observará quando da sentença conste, ou por certidão se mostre, que peude recurso interposto no processo original, na fórma do artigo 147.° ou 152.° do regimento da 21 de abril de 1869.

Artigo 986.°:

Suppressão das palavras «ordinário ou summario, conforma o valor dos bens embargados».

Artigo 1:030.°:

In fine: emquanto não se acharem creados os estabelecimentos de beneficencia, a que o mesmo codigo se refere. Artigo 1:035.°:

§ 1.° A arrematação poderá comtudo verificar-se no juizo da execução, ainda que outro seja o da situação, se tiver precedido accordo expresso das partes.

Artigo 1:044.°:

§ 1.° No caso contrario, o praso conta-se do dia da intimação.

Artigo 1:047.°:

O recurso interposto por um dos interessados só aproveita aos outros quando o interesse for commum, e o objecto indivisivel; e o interposto por uma das partes aproveita á parte contraria, salvo se esta tiver consentido na sentença ou despacho, nos termos do artigo 1:046.°

Artigo 1:051.°:

§ 2.° O processo será continuado á parte contraria por cinco dias, para contestar os embargos, e por igual praso ao embargante para os sustentar.

§ 4.° Não se ajuntando documentos com a sustentação, é não se tendo requerido exame, ou vistoria, o processo irá logo concluso para julgamento.

Artigo 1:056.°:

N.° 7.° As sentenças que julgarem as partilhas nos inventarios sobre bens immobiliarios.

Artigo 1:058.°:

No § 1.°, em logar de «e os conselhos de familia» substitua-se «e os autos do conselho de familia.»

Artigo 1:071.°:

§ unico. O aggravo subirá nos proprios autos quando a sua interposição suspender o andamento do processo.

Artigo 1:072.°: § unico passa a § 1.°

§ 2.° Nas certidões guardar-se-ha a ordem do processo.

Artigo 1:078.°: N.° 3.° assim redigido:

O que for interposto do despacho, que tiver ordenado prisão, ou entrega de dinheiros, estando o juizo seguro com deposito eu caução.

Artigo 1:209.º:

... valor excedente a 400$000 réis.

Artigo 1:209.°:

Todas as sentenças que se extrahirem dos autos, as cartas precatórias, rogatórias de ordem, e de diligencias mandadas expedir pelos tribunaes não serão exequiveis sem passarem pela chancellaria.

Artigo 1:212.º:

§ 1.°... deverá declara-lo no praso de dois dias.

Artigo 1:214.°:

O supremo tribunal de justiça exerce as attribuições da sua competencia em plena reunião, ou dividido em Secções.

§ 1.° A divisão em secções terá lugar emquanto houver o numero de conselheiros necessario, conforme a legislação em vigor.

§ 2.º O tribunal dividido em secções conhece e julga dos feitos comprehendidos nas classes 2.ª, 3.º, 4.ª, 5.ª, 6.º e 7.ª do artigo 1:216.°

§ 3.° Os objectos comprehendidos na ultima classe do mesmo artigo pertencem as tribunal pleno Ou ás secções, segundo á sua natureza;

§ 4.° As segundas revista, nos termos do artigo 1:225.°, § unico, as causas comprehendidas na classe 1.ª, com exclusão das acções de perdas e damos de sua competencia, que pertencem ás secções", e todos os mais objectos pertencem ao tribunal pleno.

Artigo 1:214-A:

Cada uma das secções fará uma sessão por semana em dias alternados; e as mesmas fará o tribunal quando n'elle não houver secções.

Poderá alem d'isso haver uma sessão ás quintas feiras quando haja para n'ellas se tratarem objectos da competencia do tribunal pleno.

§ unico. Sendo santificado ou feriado o dia destinado para sessão, observar-se-ha o que fica disposto no § 2.° do artigo 1:083.° Artigo 1:215.°: Como está no projecto. Artigo 1:216.°:

A distribuição comprehenderá as seguintes classes: 1.ª Causas de que o tribunal conhece em unica instancia;

2.ª Revistas e appellações em causas civeis, e revistas em causas commerciaes;

3.ª Revistas em causas crimes;

4.ª Revistas em causas de fazenda nacional;

5.ª Aggravos e contas testamentárias;

6.ª Processos da conflictos de jurisdicção e competencia;.

7.ª Recursos eleitoraes;

8.ª Consultas a requisição do governo;

9.ª Requerimentos sobre objectos não pendentes no tribunal;

Artigo 1:217.°: O do projecto do governo.

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Artigo 1:218.°:

Supprimido.

Artigo 1:220.°:

Se algum doa juizes entender que no processo ha nullidade insupprivel, sómente tencionará sobre a nullidade, e os juizes seguintes tencionarão restrictamente a respeito á ella até haver tres votos conformes;

Palacio das côrtes, em 51 de março de 1876. — Marquez d'Avila e de Bolama, presidente == Visconde de Soares Franco, par do reino secretario = Eduardo Montufar Barreiros, par do reino secretario.

O ar. Mexia Salema: — Respeito muito a opinião dos membros da commissão, que acabaram do elaborar esse parecer; estou persuadido até, de que as emendas que furam feitas na camara dos dignos pares devem ser boas e que devem respeitar se; mas o que não sei é apreciai as.

Eu não tenho conhecimento de cousa nenhuma que ali se acha, e declaro que não posso dar o meu voto Sobro essas emendas por este motivo

Para que a todo o tempo se fique sabendo que eu não approvo um projecto sem ter conhecimento do que elle contém é que pedi a palavra.

Fique registada esta minha declaração.

O sr. Dias Ferreira: — V. ex.ª e a camara subam muito bem que na sessão passada a commissão de legislação civil, quasi em dois mezea consecutivos} discutiu largamente o projecto do codigo do processo; O projecto foi para á camara dos pares, no fim da sessão, e não foi possivel ser lá examinado e apreciado a ponto de ser discutido e approvado; o só hoje Conseguimos que este grande melhoramento publico fosse approvado n'aquella Camara,

Eu desejava que aos discutissemos mais largamente este assumpto, que o examinássemos detidamente, e que todos os srs. deputados podessem por si apreciar as alterações feitas na camara dos pares, mas o tempo não o permitte; e nós estamos collocados na alternativa de ou a assembléa confiar nas emendas feitas na outra camara e na commissão de legislação d'esta camara, eu deixar adiado para o anno ainda a realisação d'este grande melhoramento.

A commissão de legislação entendeu que não o devia deixar adiado, e por isso eu pedi a dispensa do regimento e que o assumpto entrasse em discussão.

Se a Camara entender que seta exame detido e largo hão póde dar á seu voto ao parecer, rejeita o.

A commissão não póde pesar com a responsabilidade de, por falta de muito tempo e de um estudo demorado e minucioso, ficarmos ainda esta sessão sem o codigo do processo civil.

O sr. Visconde de Sieuvo de Menezes: — Eu não quero interromper nem adiar esta discussão) das como fui o unico deputado que na sessão anterior levantei a minha voz a favor do projecto, fazendo votos para que fosse approvado, não posso deixar de concordar com as justissimas Considerações apresentadas pelo sr. Dias Ferreira, pára que sejam desde já approvadas as emendas e convertido em lei o codigo do processo civil.

Posto á votação o parecer, foi approvado.

O sr. Dias Ferreira: — Lembro a V. ex.ª, sr presidente, que era necessario pôr agora em discussão a tabella dos salarios e emolunientos judiciaes, que é um complemento do codigo do processo, para poder ser ainda approvada na camara dos dignos pares;

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — A commissão de redacção não fez alterações algumas aos projectos de lei n.ºs 68 e 86, que ha pouco foram discutidos.

São expedidos para a outra casa do parlamento,

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão ò projecto n.º 145 do anno passado.

E o seguinte:

Projecto do lei n.º 145

Senhores. — A commissão de legislação examinou attentamente a proposta de lei n.º 141-13, apresentada pelo

sr. ministro da justiça para a approvação da tabella de emolumentos e salarios judiciaes nos processos civeis o orphanologicos.

A reforma da tabella judicial era ha muito reclamada por todas as pessoas que frequentam o fóro; A actual não só suscitava duvidas na pratica, mas alem d'isso não satisfazia hoje ás exigencias do serviço, por não estar em muitos pontos em harmonia com a legislação em vigor.

O systema das percentagens segundo o valor das causas combinadas com as taxas fixas, seguido na tabella proposta, era já o adoptado nas tabellas anteriores, e o mais racional e equitativo.

A vossa commissão, no intuito de uniformisar a tabella com as alterações que fez no projecto de codigo de processo civil, e de torna-la maia clara para a sua intelligencia e para prevenir abusos, sempre lamentaveis, entendeu dever introduzir-lhe, sem elevar as taxas, algumas disposições, modificar lhe outras, e alterar-lhe em partes a redacção.

E, tendo em attenção as mais rasões expendidas no relatorio que precede a referida proposta, é do parecer, de accordo com o governo, que ella deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E approvada a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes nos processos civeis e orphanologicos, que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Continua em vigor a tabella que faz parte da lei de 30 de junho de 1864, ria parta em que taxa emolumentos e salarios judiciaes no processo crime e commercial e tabelliães de notas.

§ unico. Nos actos porém em que se faz referencia á tabella civil regulará a nova tabella.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 29 de março de 1875. =s José Dias Ferreira = Adriano Carneiro de Sampaio = Manuel Maria de Mello Simas = Luiz Adriano Magalhães Menezes de Lencastre = José de Sande Magalhães Mexia Salema Luiz Frederico Bivar Gomes da Costa == Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio — Augusto Neves dos Santos Carneiro = Carlos Vieira da Motas = Thomás Ribeiro = Marçal de Azevedo Pacheco = Jeronymo da Cunha Pimentel — João Vasco Ferreira Leão, relator — Tem voto do sr. João Ribeiro dos Santos.

Emendas á tabella de emolumentos e salarios judiciaes nos processos civeis é orfanológicos

Artigo 9.°:

Substituído pelo seguinte:

Os presidentes das relações terão de emolumentos quinhão e meio do que pertence a cada juiz. Artigo 10.°:

N.°1.° Supprimem-se as palavras «e d'ahi para cima nada mais». Artigo 11.°:

(Deve ser o 12.° e este o 11.°) Artigo 12.° (que deve ser 11.°):

Supprimem-se as palavras «tendo o presidente dois quinhões».

Artigo 13.°:

Em seguida ás palavras «quando não forem», supprime-se «como». Artigo 16;°:

Em logar de «cento e cincoenta folhas inclusivé 500 réis», diga se «Cem folhas inclusivè— 600 réis».

Em logar de «E doa que excederem a cento o cincoenta folhas, por cada uma a mais — 3 róis» diga se «E dos que excederem a cem folhas, por cada uma a mais—5 réis».

Artigo 21.°:

N.° 1.° Substituído d'este modo: «Da sentença final em processo de valor até 50)51000 íeis — 500 réis.»

Sessão de 31 de março

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 3.° Emendada a primeira linha d'esta fórma: «De sentença final em processo de valor:

«De mais de 50$000 até 200$000 réis —600 réis.»

(O resto como está).

N.° 7.º Substituido d'este modo:

«De sentença final em processo especial de interdicção de pessoas ou bens ou do poder paternal — 500 réis».

N.° 9.° Em logar de «suspeição ou recusa de empregados, ou», diga-se «suspeição de empregados, ou recusa de».

N.° 18.° Adiante de «processo escripto», acrescente-se «ou com intervenção de jurados».

N.° 25.° Adiante de «vistoria», acrescente-se «divisão ou demarcação».

N.° 27.° Em logar de «sumario», diga-se «não escripto».

N.° 30.º Substituido d'este modo:

«De rubrica em cada distribuição ou quota da audiencia nos papeis em que for lançada—50 réis.»

E adiante de «autos», acrescente se «ou actos de processo» (o mais como está).

N.° 34.° Eliminado até «partilha e».

N.° 35.° Elimine-se a palavra «quaesquer», e em logar de «único modo de» diga-se «para».

N.° 39.º Em logar de «a requerimento da parte» diga-se «a requerimento de parte por necessidade provada dos autos». No final d'este numero acrescente-se:

Porém se for sómente a requerimento de interessado, será o caminho o dobro e á custa de quem requerer.

Artigo 22.°:

N.° 4.° No principio, em logar de «familia, licitações», diga-se «familia de nomeação de louvados, licitação, conferencia de herdeiros ou de credores».

Adiante da verba 4#000 réis, acrescente-se:

Quando houver conselho de familia para nomeação de tutela, no mesmo acto, estando presente o representante dos menores ou similhantes, se procederá á nomeação de louvados, levando-se um só emolumento.

,Em vez de «quando as legitimas forem inferiores», diga-se «quando cada legitima for inferior».

N.8 13.º Eliminado. (Emende-se a numeração a seguir.)

N.° 15.° Em vez de «emancipação e licença para casamento», diga-se «emancipação, licença para casamento, e de qualquer».

Artigo 26.°:

N.° 3.° Depois de «por cada caderno—40 réis» acrescente-se:

«Não chegando a caderno — 20 réis».

N.° 9.° Em logar de 300 réis «200 réis». Artigo 27.°:

Adiante de «verbas« acrescente-se «reguladas nos termos dos n.ºs 1.° a 4.° do artigo 26.°». Artigo 34.°:

N.° 11.° Adiante de «louvados» acrescente-se «de acceitação ou repudio de herança».

N.° 17.º No terceiro periodo supprimam-se as palavras «por necessidade provada dos autos», supprima-se mais desde «porém se não for», etc. até ao fim d'este numero.

N.° 22.° No principio adiante de auto acrescente-se «de embargo de nova obra».

E depois de 60 réis «Pelo levantamento de qualquer d'estes autos — 300 réis».

N.° 23,° (Deve ser collocado depois do n.º 38.° e emendada a numeração.)

Supprima-se desde «em outra qualquer parte», etc até ao fim do numero.

N.º 24.° Adiante de «auto de praça» acrescente-se «que será um só para todos os bens não arrematados».

N.° 26.° (Deve ser collocado depois do n.º 38.° e emendada a numeração.)

N.° 29.° Adiante de «dinheiro» accrescente se «a cada pessoa».

N.° 31.° Eliminado. (Emende-se a numeração a seguir.)

N.° 33.º Substituido o principio d'este modo: «Acta de inquirição escripta, ou de sessão de julgamento, alem da razão — 400 réis». (O resto como está.)

N.° 37.° No fim d'este numero depois da palavra «salário» acrescente-se:

«Sendo processo pendente e em andamento que alguem, que não seja parte, sem advogado ou procurador, pretenda examinar —100 réis».

N.° 39.° Em logar de «por necessidade do mesmo acto ou a requerimento de parte» diga-se «o requerimento de parte por necessidade do mesmo acto ou provada dos autos». E adiante da «casa do juiz» acrescente-se «por dia».

Este n.º 39.° e o 40.° devem ser collocados depois do n.º 42.° (emendando-se a numeração).

No final d'este numero acrescente-se: (Porém se for sómente a requerimento de interessado, será o caminho o dobro, e á custa de quem requerer».

N.° 42.° (Depois de emendada a numeração) Os actos, excepto intimações, que ficarem adiados sem ser por culpa do juizo, pagar-se-hão como se tivessem tido logar, e bem assim os caminhos.

N.° 41.° Adiante de «ou interessados» acrescente-se «licitação, reunião de credores e sorteio».

Artigo 35.°:

N.° 5.° Adiante de «tutores» acrescente-se «protutores», e em vez de «a uma» diga-se «a cada».

N.° 6.° Adiante de «familia» acrescente-se «e de nomeação de louvados», e adiante de «licitação», «reunião de credores».

N.° 10º Em vez de «150» «200 réis».

N.° 13.° No final d'este numero e adiante «d'este artigo» acrescente-se «e quanto a razão, que será contada a 60 réis, e certidões narrativas o dobro».

Artigo 36.°:

N.° 1.° Acrescente-se no final o seguinte: «Porém pelas citações ou intimações a credores, legatarios, peritos, louvados ou avaliadores, informadores, testemunhas e vogaes de conselho de familia, incluindo a certidão e contra-fé, a cada pessoa:

Em processo civil —150 réis. Em processo orphanologico —120 réis. Fora da cidade ou villa, acrescerá o caminho. É-lhes tambem applicavel o disposto no n.º 4.° do artigo 34.° e a segunda parte do n.º 6.° do artigo 35.°» N.° 2.° Substituído pelo seguinte: «Pelos pregões em audiencia ordinaria ou de expediente, no mesmo processo, ainda que sejam chamadas uma ou mais partes ou pessoas — 50 réis.»

N.° 6.° No final acrescente-se «Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho».

N.° 12.° Em vez de «n.°40.°» deve dizer-se «n.°41» (por causa da emenda da numeração do artigo 34.°) Artigo 40.°:

N.° 1.° Adiante de «suas funcções».elimine-se: «200 réis»

TITULO VI

Supprimem-se as palavras «partidores e testemunhas.» Artigo 42.°:

Em logar de «que será por cada kilometro 200 réis» diga se: «que será regulado nos termos do n.º 40.° do artigo 34.°» E no § unico, em logar de «400 réis», diga-se: «300 réis».

Artigo 44.º:

Em logar de «que será contada segundo a taxa prescripta no artigo 42.°» diga-se: «que será regulado nos termos do n.º 40.° do artigo 34.°» Artigo 45.°:

N.° 1.° Em logar de «contada segundo a distancia por cada kilometro—200 réis» diga-se: «regulado nos termos do n.º 40.° do artigo 34.°»

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 2.° Em logar de «do n.º 1.° d'este artigo» diga-se: «do n.º 40.° do artigo 34.°»

N.° 5.° Em logar de «mais que pertencer segundo a distancia por cada kilometros 200 réis» diga-se: «o caminho, regulado nos termos do n.º 40.° do artigo 34.°»

N.° 6.° Em logar de «n.°1.° do artigo 45.°» diga-se: n.º 40.° do artigo 34.°».

Artigo 46.°:

Em logar de «contada por cada kilometro 200 réis» diga-se: «regulado nos termos do n.º 40.° do artigo 34*.°». Artigo 47.°:

Em logar de «por cada kilometro 200 réis» diga-se: acrescerá o caminho regulado nos termos do n.º 40.° do artigo 34.°».

Artigo 50.°:

Adiante de «taxado n'ellas» acrescente-se «ainda mesmo a titulo de gratificação ou sob qualquer pretexto». Adiante de «procedimento» acrescente-se «disciplinar ou». Eliminem-se as palavras «quando haja logar».

Artigo 63.°:

Em vez de «30000 réis» diga-se «5$000 réis», e em vez de «2$000 réis» diga se «2$500 réis». Artigo 64.°:

Adiante de «ordinários» acrescente-se «escriptos», e em logar de «summario» diga-se «não escriptos».

Em vez de «§ único» diga-se «§ 1.°».

Antes de «Podem porém» ponha-se «§ 2.°». Em vez de «com folhas escriptas» diga-se «cem folhas escriptas de qualquer processo».

Era vez de «mandar os autos» diga-se «manda-los».

Eliminem-se as palavras «do cabeça de casal ou».

Artigo 66.°:

Adiante de «vistorias» acrescente-se «divisões e demarcações». Elimine-se «e curadorias». Adiante de «depósitos» acrescente-se «ou actos que a requerimento de parte tenham de praticar-se fóra da casa da audiencia ou da do juiz».

Artigo 69.°:

No final do artigo acrescente-se «§ 1.° Incorrem na mesma responsabilidade os escrivães pelas custas contadas em qualquer processo que tiverem recebido, pertencentes aos funccionarios e pessoas que n'elle intervieram. E devem no praso de oito dias, depois de contadas, proceder á sua cobrança voluntaria, e declarar nos autos se ellas foram ou não recebidas».

§ 2.° Não tendo os escrivães recebido as referidas custa, procederão immediatamente á sua cobrança contenciosa nos termos da legislação vigente. Se as tiverem recebido, cobrarão logo recibo dos funccionarios e mais pessoas a quem forem devidas.

Em qualquer d'estes casos farão no praso de oito dias, sob pena de suspensão ou de qualquer outro procedimento que tenha logar, os autos conclusos com informação officiosa ao juiz.

Artigo 75.°:

Adiante de «requerimento» acrescente-se «e procurações».

Em vez de «summarios» diga-se «ordinários, quando não forem escriptos os depoimentos das testemunhas».

Adiante de «ordinários» acrescente-se «quando forem escriptos os ditos depoimentos».

Artigo 79.°:

Adiante do artigo 79.° e antes de «alem» diga-se «Os distribuidores».

Sala das sessões, em 29 de marco de 1875. = José Dias Ferreira = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Jeronymo da Cunha Pimentel = Adriano Carneiro de Sampaio = Manuel Maria de Mello e Simas = Marçal de Azevedo Pacheco = Luiz Adriano Magalhães Menezes de Lencastre = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Luiz Frederico Bivar Gomes da Costa = Augusto Neves dos Santos Carneiro = Carlos Vieira da Mota = Thomás Sessão de 31 de março

Ribeiro = João Vasco Ferreira Leão, relator =Tem voto do sr. João Ribeiro dos Santos. 1

Proposta de lei n.º 141-B

Artigo 1.° E approvada a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes nos processos civeis e orphanologicos, que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Continua em vigor a tabella que faz parte da lei de 30 de junho de 1864 na parte em que taxa emolumentos e salarios especiaes no processo crime e commercial e tabelliães de notas.

§ unico. Nos actos porém em que se faz referencia á tabella civil, regulará a nova tabella.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 23 de março de 1875 = Augusto Cesar Barjona de Freitas.

Tabella dos emolumentos e salarios judiciaes nos processos civeis e orphanologicos

" TITULO I

Do supremo tribunal de justiça

CAPITULO I Do presidente

Artigo 1.° O conselheiro presidente do supremo tribunal de justiça terá de emolumentos um quinhão igual ao dos juizes.

CAPITULO II Dos juizes

Art. 2.° Pertencem aos juizes conselheiros, e no fim de cada mez dividem-se por todos elles, incluindo o presidente, os emolumentos seguintes:

De preparo a titulo de assignatura, que pagará o recorrente, e na sua falta pagará, querendo, o recorrido:

1.° Em recurso de revista, sendo o valor do processo até 1:500$000 réis —15$000 réis.

De mais de 1:500$000 até 5:000$000 réis —20$000 réis.

De mais de 5:000$000 até 100:000$000 réis, acrescerá aos 20$000 réis 1 real por 1$000 réis.

2.° Nos recursos de sentenças sobre embargos de terceiro, preferencias, liquidações nas execuções e revistas que não versarem sobre a totalidade do pedido da acção, o valor do processo será áquelle sobre que se disputar nestes incidentes.

3.° Processos sobre o estado de pessoas e separação de conjuges —10$000 réis.

4.° Revistas em recurso á corôa e conflictos de jurisdicção—4$000 réis.

5.° Aggravos em processos de valor até 1:500$000 réis —3$000 réis.

De mais de 1:500$000 até 5:000$000 réis —4$000 réis.

D'ahi para cima mais 1 real por 2$000 réis, não podendo esta assignatura exceder a 10$000 réis.

6.° Cartas testemunháveis — 3$000 réis.

7.° Nos embargos aos accordãos pagará qualquer das partes que embargar uma terça parte da primeira assignatura.

8.° Por julgar desistência, confissão ou composição, não estando paga a primeira assignatura — 5$000 réis, mas se estiver paga, nada.

9.° Em qualquer petição para intentar a acção de perdas e damos contra algum dos funccionarios — 8$000 réis.

Nenhuma assignatura poderá accumular-se a outra paga pela mesma parte para qualquer acto, e só lhe poderão acrescer os emolumentos do relator e juizes nos casos expressos n'estas tabellas.

Art. 3.° Pertencem ao conselheiro juiz relator os emolumentos seguintes:

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

1.° De julgar o recurso deserto e Dão seguido, qualquer desistência, confissão, composição ou outro qualquer incidente da sua competencia promovido pelas partes, que tenha de ser decidido por accordão interlocutorio, e bem assim os requerimentos para declaração de accordão — 3$000 réis.

2.° De assignar qualquer carta ou ordem — 800 réis.

3.° De assignar qualquer mandado — 400 réis.

4.° Em qualquer acto do processo aqui não especificado, de que deva haver emolumentos, e das causas que o supremo tribunal de justiça julgar em primeira e unica instancia, vencerá o juiz relator o dobro do que vence um juiz da relação em iguaes actos ou causas.

Art." 4.° A divisão dos preparos e assignaturas que entrarem no cofre commum deverá fazer-se pelo modo que o presidente e juizes do supremo tribunal de justiça entre si accordarem.

CAPITULO III

Dos magistrados do ministerio publico e advogados officiosos

Art. 5.° Levarão de emolumentos -de minutar ou contraminutar qualquer recurso nas causas em que intervierem, quando não for como representantes da fazenda nacional— 2$000 réis.

§ unico. O mesmo emolumento competirá aos advogados nomeados defensores aos ausentes ou incapazes.

CAPITULO IV

Dos empregados subalternos Art. 6.° O secretario levará de emolumentos: 1.° Os mesmos designados nos artigos 14.° e 15.° das presentes tabellas para os guardas mores das relações ou como taes ou como archivistas, em todos os actos correspondentes;

2.° Os mesmos designados no artigo 18.° para os contadores das relações na parte applicavel;

3.° Os mesmos designados no artigo 19.° para os escrivães, nos termos e mais actos que não competindo ordinariamente aos guardas mores, mas sim aos escrivães, tiverem applicação no supremo tribunal de justiça;

§ unico. Os salarios, de que trata este artigo, serão divididos mensalmente em tres partes iguaes, das quaes pertencerá uma ao secretario, outra ao official e ao porteiro archivista, subdividindo-se por elles na proporção dos seus ordenados, e a outra aos dois amanuenses da secretaria e aos continuos do tribunal, subdividindo-se tambem por elles na preporção de seus ordenados.

Art. 7.° O meirinho e escrivão do meirinho levarão de salarios:

Em todos os actos que praticarem, o mesmo e mais uma terça parte do que para similhantes é taxado aos officiaes de diligencias das relações no artigo 20.°

Art. 8.° É da sua competencia a intimação dos accordãos, se d'ella carecerem.

TITULO II Das relações

CAPITULO 1 Do presidente

Art. 9.° Os presidentes das relações terão de emolumentos o dobro do quinhão que pertencer aos juizes.

CAPITULO II Dos juizes

Art. 10.° Pertencem aos juizes, para se dividirem mensalmente pelos que tiverem servido, os emolumentos seguintes:

De preparo a titulo de assignatura, que pagará o appeilante, e na sua falta pagará, querendo, o appellado:

1.° Em appellação, sendo o valor da causa até 100$000 réis—3$000 réis.

De 100$000 até 500$000 réis —5$000 réis.

De 500$000 até J:OOO0OOO réis —8$000 réis.

De 1:000$000 até 5:000$000 réis —15$000 réis.

De 5:000$000 até 50:000$000 réis acrescerá mais 1 real por 1$000 réis, e d'ahi para cima nada mais.

2.° Nas appellações de sentença sobre embargos de terceiro regulará o valor dos objectos, com relação aos quaes elles são oppostos.

3.° Nas appellações sobre preferencias regulará o valor da quantia em deposito, sobre que ellas versarem, ou o valor dos bens adjudicados.

4.° Nas appellações sobre liquidações em execuções regulará o valor das mesmas liquidações.

5.° Nas appellações em causas, em estado de pessoas o separação de pessoas entre cônjuges—6$000 réis.

6.° Nas petições para intentar acção de perdas e damos contra juizes e agentes do ministerio publico —4$000 réis.

7.° Nos embargos ás sentenças pagará qualquer das partes que embargar, e no acto de apresentar ao escrivão o despacho para a continuação dos autos, metade do que se deve ter pago no acto da apresentação do processo.

8.° Accordãos sobre requerimentos para declaração de accordãos—2$000 réis.

9.° Nas confissões, composições e desistências pagará a parte que requerer para confessar, transigir ou desistir, se ainda não estiver paga a assignatura devida no acto da apresentação do processo — 3$000 réis.

§ unico. E se algum d'estes incidentes não versar sobre a totalidade da causa, de maneira que esta prosiga, levar-se-ha de assignatura o mesmo que por qualquer accordão interlocutorio.

Em acto algum se poderão accumular diversas assignaturas pagas pela mesma parte.

Art. 11.° Pertencem ao juiz relator os emolumentos seguintes:

1.° De julgar os recursos á corôa e conflictos "de jurisdicção — 3$000 réis.

2.° De julgar aggravos em cautas de valor até réis 1:500$000—2$000 réis.

De 1:500$000 até 5:000$000 réis — 3$000 réis.

De 5:000$000 réis para cima mais 1 real por cada 20000 réis, não excedendo este emolumento 8$000 réis.

3.° De julgar as cartas testemunháveis — 3$000 réis

4.° De qualquer accordão interlocutorio sobre algum aggravo no auto de processo, habilitação, desistência, confissão, composição, avaliação, remessa de autos para outro juizo ou outro incidente promovido pelas partes, e que não seja puramente sobre duvidas ou questões judiciaes, suscitadas por alguns dos juizes ou pelos escrivães — 10000 réis.

5.° De assignar qualquer carta, presidir a vistoria, ou outros quaesquer actos dos que se praticarem em primeira instancia, o dobro do que competir aos juizes de 1.ª instancia, fendo porém o caminho o mesmo.

Art. 12.° A divisão dos preparos e assignaturas, que entrarem no cofre commum, será feita pelo modo que o presidente e juizes entre si accordarem, tendo o presidente dois quinhões. *

CAPITULO III

Dos magistrados do ministerio publico e advogados officiosos

Art. 13.° Levarão de emolumentos de minutar e contra-minutar nas causas em que intervieram, quando não forem como representantes da fazenda nacional — 2$000 réis.

§ unico. O mesmo emolumento competirá aos advogados nomeados defensores dos ausentes ou incapazes.

CAPITULO IV

Dos empregados subalternos Guardas mores Art. 14.° Levarão de salarios:

1.° A titulo de verba, como thesoureiros da relação, no, acto da apresentação das appellações, aggravos, cartas testemunháveis, conflictos de jurisdicção e recursos á coroa—. 300 réis.

E no caso de embargos — 200 réis,

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2.° Da primeira distribuição de qualquer processo— 100 réis.

Da segunda distribuição, por impedimento absoluto do juiz relator, e baixa da primeira—100 réis. E fóra d'estes casos nada.

3.° De qualquer certidão que passarem, sómente a rasa, que será década lauda com vinte e cinco regras, tendo cada regra trinta letras — 80 réis.

4.° E sendo as certidões narrativas, ou sendo informações requeridas pelas partes, a rasa será por lauda com as mesmas regras e letras—160 réis.

E sendo de uma lauda com qualquer numero de regras, mas com trinta letras cada regra, o salario será de uma lauda inteira.

5.° De busca de qualquer distribuição, passado um anno depois de registada, ou em quaesquer livros ou papeis do tribunal da relação, e apparecendo o objecto que se buscar:

De um até tres annos — 300 réis.

D'ahi para cima até dez annos, sem poderem accumular o salario anterior—500 réis.

Por cada anno mais, alem dos ditos dez—50 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno somente— 200 réis.

E, não apparecendo o objecto buscado, metade do respectivo salario.

Como «reinvistas Art. 15.° 1.° De busca em livros ou papeis do archivo dos cartorios findos, ou dos juízos extinctos, depositados nas relações, qualquer que seja a sua antiguidade—500 réis.

Dita de processos archivados, qualquer que seja a sua antiguidade — 500 réis.

O pagamento das buscas, taxadas n'este artigo, terá logar quando apparecer o objecto buscado, e não apparecendo fica reduzido a metade, e dever-se-ha, em ambos os casos, ainda que as partes por »i busquem os mesmos objectos, os quaes lhes serão mostrados com segurança, quando assim o exijam.

Nos documentos que se passarem declarar se ha a data em que se fez a busca, e a pessoa que a pagou.

2.° Do termo de remessa de qualquer processo do archivo, e era que se deve declarar qualquer defeito; entrelinha ou riscadura que n'elle encontrarem, descrevendo miudamente o seu estado e o numero que tem de folhas, levarão de cada folha, até duzentas — 2 réis.

E de cada folha, alem das duzentas — 1 real.

3.° De qualquer certidão que passarem levarão sómente a mesma raza que lhes vae taxada em os n.ºs 3.° e 4.° do artigo 14.°

4.° De remessa de qualquer processo do archivo, a requerimento da parte, para o correio, para a distribuição ou para qualquer juizo ou cartorio de escrivão, e ficando a seu cargo e responsabilidade a entrega do processo — 250 réis.

CAPITULO V

Revedores

Art. 16.° Levarão de salarios:

1.° De reverem todos os recibos e contas de emolumentos e salarios em quaesquer processos que subirem ás relações, e de informarem se encontrarem excessos e quaes até cento e cincoenta folhas inclusivè — 500 réis.

E dos que excederem a cento e cincoenta folhas, por cada uma a mais — 3 réis.

A revisão de todos os processos que subirem ás relações será feita em quarenta e oito horas logo depois da primeira distribuição, ainda mesmo que as partes os não preparem.

Os salarios dos revedores pela primeira revisão de qualquer processo serão logo pagos com o preparo, conforme o artigo 76.° d'estas tabellas; e o de emendarem as contas,

ou fazerem-nas quando assim lhes for ordenado, sêl-o-ha

pelas partes a que pertencer, entrando em regra de custas, mas com direito de o repetirem dos empregados, que forem os culpados n'esses excessos.

2.9 De reverem certidões passadas pelos escrivães de 2.ª instancia, ou qualquer outro papel, quando a respeito d'aquellas, ou d'este, houver contestação entre os empregados de justiça e as partes, ou d'aquelles entre si, ou quando lhes for ordenado competentemente — 200 réis.

Art. 17.° Quando a revisão, a requerimento de parte, ou por mandado do juiz, for notoriamente complicada, fica-lhes permittido pedirem arbitramento.

CAPITULO VI Doa contadores

Art. 18.° Levarão de salarios:

1.° Por contarem os emolumentos dos juizes, agentes do ministerio publico e curadores, e salarios dos empregados de justiça, especificando cada um d'elles, e formando de todos uma unica somma, em cada processo de appellação — 500 réis.

2.° De contarem as custas com especificação dos diversos artigos que formarem a somma total — 500 réis.

E voltando o processo á conta depois do julgamento final para se contarem alguns salarios acrescidos, custas, ou algum incidente, por cada vez sómente — 200 réis.

3.° De contarem cada processo de aggravo, carta testemunhavel, conflictos de jurisdicção e recursos á corôa — 300 réis.

4.° De contarem os processos do archivo que lhes forem remettidos — 200 réis.

5.° Em tudo o mais serão observados os artigos 26.° e 33.° na parte applicavel.

CAPITULO VII

Escrivães

Art. 19.° Levarão de salarios:

1.º Em todos os processos que lhes forem distribuidos, pelo termo de declaração do seu estado, descrevendo miudamente, se trazem algum defeito, entrelinha ou riscadura e o numero de folhas que tem, até 200 folhas, 5 réis por cada uma; e de cada folha alem das 200, 2 réis. 2.° Informações ordenadas pelos juizes—-"300 réis. 3.º Avisos aos juizes para os julgamentos em conferencia, por cada um — 300 réis.

4.° Pela acta nos processos que julgarem em conferencia— 500 réis.

5.° Pelo termo de recurso de revista — 500 réis. 6.° De cobrarem com despacho qualquer processo que estiver concluso ou continuado, para passarem alguma certidão, juntar documentos ou fazer-se outra diligencia a requerimento de parte — 500 réis.

7.° De qualquer acto que, devendo ser praticado no tribunal ou no cartorio, o não for, por assim o pedir a parte ou seu procurador, e só nos casos em que isto possa ter logar, alem do emolumento correspondente e á custa de quem requerer—10200 réis.

8.° Apresentação de autos no correio para remessa ou no tribunal superior —500 réis.

9.º Pela redacção de qualquer annuncio para os jornaes, quando deva ter logar — 200 réis.

10.º Em todos os mais actos o mesmo que para similhantes é taxado aos escrivães de 1.ª instancia nos artigo 34.° e 35.°

CAPITULO VIII

Officiaes de diligencias

Art. 20.° Levarão de salarios:

1 0 Em todos os actos que praticarem o mesmo que para similhantes é taxado aos officiaes de diligencias de 1.ª infancia no artigo 36.º

2.° De cobrarem processos do poder dos advogados — 500 réis.

Entrarão estes salarios em regra de custas contra a

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parte constituinte do advogado, ou vença ou seja vencida, com direito de cobrança contra o mesmo advogado.

TITULO III

Dos juizes de direito

CAPITULO I

Dos juizes

Art. 21.° Leverão de emolumentos: No processo civel:.

1.º De sentença final em processo summario—500 réis.

2.° De sentença sobre embargos ás mesmas sentenças a metade da primeira assignatura paga por cada uma das partes que embargar.

3.° De sentença final em processo ordinario até 200$000 réis — 600 réis.

De mais de 200$000 até 500$000 réis —1$000 réis.

De mais de 500$000 até 1:000$000 réis —1$800 réis.

De mais de 1:000$000 até 3:000$000 réis —2$500 réis.

De mais de 3:000$000 até 5:000$000 réis — 3$000 réis.

De mais de 5:000$000 até 20:000$000 réis acrescerá á assignatura antecedente 1 real por 1$000 réis; e d'ahi para cima nada mais.

4.° De sentença final nos processos especiaes do supprimento de consentimento, quando ao juiz competir suppri-lo, prevenção contra o damno. expurgação, verificação de gravidez, nomeação e escusa de testamenteiro e tutor: e nas de tombamento ou demarcação, destrinça de fóros e censos, reducção de prestações incertas, divisão de aguas, divisão de cousa commum, venda de penhor, proposta de pagamento, vendas e arrendamentos officiosos, quando nestes não haja opposição — 500.

Quando haja opposição, regulará para a sentença final o valor nos termos dos n.ºs 1.° e 3.°

5.° Presidencia, inqueritos em audiencia, e sentença de homologação nos conselhos de familia em processo de separação de conjuges, cada dia — 3$000 réis.

De sentença nos mesmos processos, quando julgados só pelo juiz — 1 $500 réis.

6.° De sentença final sobre reforma de autos e livros, justificação avulsa, curadoria definitiva sobre estado de pessoas, recursos á corôa e conflictos, sobre incidente de habilitação e falsidade —1(5000 réis.

7.° De sentença final em processo especial de interdicção de pessoas ou bens — 500 réis.

E havendo embargos oppostos — 1$000 réis.

8.° De sentença final nos outros processos especiaes não especificados nos numeros antecedentes regulará o valor nos termos dos n.ºs 1.° e 3.°

9.° De sentença sobre excepção de incompetencia, suspeição ou recusa de empregados ou vogaes dos conselhos de familia em processos de separação, condemnação ou absolvição por juramento decisório, confissão, desistência, transacção ou adjudicação, extincção de execução e quaesquer outras que devam proferir-se e a que não esteja determinado emolumento diverso, ou que tenham de regular-se segundo o valor — 500 réis.

10.° De sentença final sobre embargos do executado, opposição de preferentes, artigos de liquidação, preferencias, erro de contas, embargos de terceiro, regulará o valor sobre que versarem estes incidentes, nos termos dos n.ºs 1.º e 3.°

De despacho fundamentado que rejeitar os mesmos incidentes, metade da assignatura que competiria pela sentença final.

11.° De sentença que julgar a appellação interposta do juiz ordinario — 400 réis.

12.° De sentença que julgar os recursos dos conservadores—600 réis.

13.° Resposta em aggravos interpostos para a relação, quando fundamentada — 500 réis.

14.º De sentença que julgar aggravo interposto do juiz ordinario—200 réis.

15.° De despacho que mandar ou não mandar proceder a arresto — 500 réis.

E do despacho que confirmar ou reformar o do juiz ordinario que tiver decretado o arresto — 200 réis.

16.° Do despacho que receber ou não appellação — 200 réis.

17.°- Do despacho proferido nos autos que mandar entregar dinheiro até 5$000 réis, nada.

Da mais de 5$000 réis até 10$000 réis —100 réis.

De mais de 10$000 réis até 20$000 réis —200 réis.

De mais de 20$000 réis até 100$000 réis —300 réis.

De mais de 100$000 réis até 20:000$000 réis mais meio real por 1$000 réis, sendo este emolumento pago á custa de quem levantou o dinheiro.

18.° Assentada em audiencia em inquerito de testemunhas, depoimento de parte, ou acareação de testemunhas em processo escripto, sendo o valor do processo até réis 100$000 — 500 réis.

De 100$000 réis até 1:000$000 réis — 800 réis.

De 1:000$000 réis para cima —1$000 réis.

Não podem inquirir-se menos de cinco testemunhas em cada assentada, excepto quando 0 numero d'ellas for menor, ou quando não possam inquirir-se todas as cinco das dez da manhã ás quatro da tarde.

E quando fóra da audiencia ou da casa do juiz, acrescerá o caminho.

Se a assentada não tiver logar por facto estranho ao juiz levará este o mesmo emolumento.

19.° Pelo inquerito de cada testemunha no todo ou em parte, respectivo a juramento, sendo escripto—100 réis.

Sendo oral—50 réis.

Esta mesma disposição tem logar no depoimento das partes.

20.° De deferir juramento suppletorio, decisório a louvados, árbitros, peritos e a mais pessoas que o devam prestar nos processos; e de presidirem á nomeação de louvados, arbitrios ou peritos — 300 réis.

Quando as pessoas que houverem de prestar juramento, tiverem sido nomeadas conjunctamente, pagar-se-ha um só emolumento pelo juramento, ainda que cada um o preste separadamente.

Cessa este emolumento quando o juiz assistir ao acto em que os louvados ou peritos de verem funccionar, porque só n'esse acto prestarão juramento.

21.° De assignainra de carta de qualquer natureza, alvará, edital e annuncio que verificarem— 100 réis.

22.º De assignatura e exame de carta de sentença para titulo e formal de partilhas — 200 réis.

23.° De assignatura de qualquer mandado — 100 réis.

24.° De assistirem ao deposito de mulher para separação — 1$200 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho conforme a distancia.

25.° Presidencia a vistoria, incluindo o juramento aos louvados e informadores dentro da cidade ou villa, por dia. — 2$000 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho conforme a distancia.

26.° Presidencia a exame em autos, papeis ou livros e contas, e em pessoas, comprehendendo o juramento aos peritos, na audiencia ou em casa dó juiz, por dia —1$000 réis.

Fora d'estes logares, mas dentro da cidade ou villa — 2$000 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho conforme a distancia.

27.° Presidencia, assentada e discussão em processo summario, por dia — 500 réis.

28.° Presidencia á arrematação de bens immobiliarios: Por cada propriedade até 50$000 réis — 500 réis. De mais de 50$000 réis até 100$000 réis — 800 réis.

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De mais de 100$000 réis até 1:000$000 réis —1$000 íeis.

De mais de 1:000$000 réis até 100:000$000 réis, mais um real por 5$000 réis e d'ahi para cima nada mais; pagos pelo arrematante.

Quando em qualquer processo se não verificar nenhuma arrematação sem ser por culpa do juiz, por assignar o auto de praça — 500 réis.

No caso de arrendamento regulará o valor da renda total dos annos por que deva durar o arrendamento.

29.° Nas almoedas de bens mobiliarios pagará o arrematante a percentagem de 4 por cento até 50$000 réis, e d'ahi para cima mais 1 por cento, da qual competirá metade ao juiz, uma terça parte ao escrivão, e uma sexta parte ao official. Quando porém intervenha o delegado, competirá ao juiz uma terça parte, uma quarta parte ao delegado, uma quarta parte ao escrivão e uma sexta parte ao official.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho conforme a distancia.

30.° De rubricarem cada distribuição e cota de audiência— 50 réis.

De - rubricarem livros, autos, papeis ou documentos, quando lhes competir, ou a requerimento da parte, por cada meia folha — 20 réis.

31.° De deferirem juramento ao cabeça de casal e conferentes em inventarios entre maiores — 400 réis.

32.° Presidencia á conferencia entre herdeiros, quando precisa, nos termos do codigo do processo, licitações, sorteio, reunião de credores, o dobro das assignaturas marcadas para os conselhos de familia entre menores, por dia, e segundo o valor.

33.° Por determinarem a partilha entre maiores, o dobro das assignaturas marcadas para igual acto nos inventarios de menores segundo o valor.

34.° Pelo despacho que resolver qualquer reclamação sobre o mappa da partilha e pela sentença que julgar a partilha— 500 réis.

35.° Pela assignatura do pertence nas acções e obrigações de bancos ou companhias, letras e quaesquer outros titulos de credito, unico modo de provar a transmissão d'esses titulos por herança, doações ou arrematação judicial, até 50$000 réis valor nominal — 50 réis.

De mais de 50$000 até 100$000 réis—100 réis.

De mais de 100$000 até 500$000 réis—150 réis.

De mais de 500$000 réis ou qualquer que seja o valor— 200 réis.

36.° De presidencia á imposição de sellos e arrolamento ou quaesquer outras diligencias a requerimento da parte, por dia —10600 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho segundo a distancia.

37.° De presidir á entrega de titulos e aos termos de repudio de herança — 400 réis.

38.° De presidirem aos conselhos de familia para auctorisação de contratos entre ascendentes e descendentes maiores— 10600 réis.

39.° Os actos que devendo praticar-se na audiencia ou em casa do juiz forem praticados fóra a requerimento da parte, acrescerá o caminho dentro da cidade ou villa, por dia—1$600 réis.

E fóra da cidade ou villa o caminho será conforme a distancia.

40.° O caminho fera da cidade ou villa, contar se ha pelos primeiros cinco kilometros, ou fracção d'elles — 2$000 réis.

Por cada mais cinco kilometros ou fracção d'elles acrescerá — 500 réis.

Para regular o caminho attende-se sómente á distancia da ida ao local.

41.° Os actos, que ficarem adiados sem ser por culpa

do juizo, pagar-se-hão como se tivessem tido logar e bem assim os caminhos.

Art. 22.° No processo orphanologico:

l.° De assignar cada distribuição ou baixa d'ella — 50 réis.

2.° De deferir juramento ao cabeça de casal, tutor, protutor, curador, administrador, avaliadores e coherdeiros conferentes — 200 réis.

Desde que os emolumentos vencidos n'este numero perfizerem 800 réis nos inventarios superiores a 1200000 réis e 400 réis nos de valor inferior, todos os mais juramentos até á sentença serão gratuitos.

Quando as pessoas nomeadas para tutor, protutor, curador, administrador, avaliadores, estiverem presentes á nomeação, será o juramento deferido n'esse acto sem emolumento especial.

3.° De presidirem á imposição de sellos e arrolamento, por dia, ametade do que vae marcado no artigo antecedente.

4.° De presidirem ao conselho de familia, licitações, sorteio, sendo o valor do inventario e por dia:

De mais de 120$000 até 500$000 réis—400 réis.

De mais de 500$000 até 1:000$000 réis —600 réis.

De mais do 1:000$000 até 2:000$000 réis —800 réis.

De mais de 2:000$000 até 5:000$000 réis —1$000 réis.

De mais de 5:000$000 até 10:000$000 réis —1$500 réis.

De mais de 10:000$000 até 20:000$000 réis —2$000 réis.

De mais de 20:000$000 até 50:000$000 réis—2$500 réis.

De mais de 50:000$000 réis—4$000 réis.

Nos conselhos de familia em que se tomarem contas aos tutores, curadores, administradores, ou para quaesquer outros actos da administração da pessoa e bens dos menores ausentes ou interdictos depois da partilha, quando as legitimas forem inferiores a 100$000 réis, nada; e sendo superiores, regulará o valor d'essas legitimas nos termos antecedentes.

Quando tiver logar segundo sorteio, regulará o valor do quinhão que se subdividir.

5.° De tomarem as contas quando lhes competir sem intervenção do conselho, regulará a assignatura conforme o numero antecedente.

6.° De presidirem ou assistirem como adjuntos ao conselho de tutela, o mesmo emolumento regulado nos termos do n.º 4.° para cada um.

7.° De presidirem aos conselhos de familia avulsos, e para interdicção de pessoas ou do patrio poder, quando não houver valor conhecido, regulará o que for declarado pela pessoa que requerer, não podendo ter andamento sem essa declaração.

8.° De presidirem ao conselho de familia para casamento ou emancipação de menores, quando não seja conhecido o valor dos bens do menor—500 réis.

9.° Auctorisação no caso em que o juiz exerce as attribuições do conselho de familia, o mesmo que vae designado para o conselho, á custa do requerente.

10.° Presidencia á arrematação ou arrendamento de bens immobiliarios, o mesmo que vae taxado no civel para iguaes actos.

11.° Nas almoedas de bens mobiliarios pagar-se-ha a mesma percentagem que no civel, da qual competirá um terço ao juiz, um quarto ao curador, um quarto ao escrivão e um sexto ao official.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho conforme a distancia.

12.° Por determinarem a partilha sendo o valor do inventario:

De mais de 120$000 até 500$000 réis —600 réis. De mais de 500$000 até 1:000$000 réis —1$000 réis.

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De mais de 1:000$000 até 2:000$000 réis — 1$500 réis.

De mais de 2:000$000 até 5:000$000 réis — 2$500 réis.

De mais de 5:000$000 até 10:000$000 réis — 6$000 réis.

De mais de 10:000$000 até 20:000$000 réis —10$000 réis.

De mais de 20:000$000 até 100:000$000 réis acrescerá mais 1 real por 5$000 réis, e d'ahi para cima nada mais.

Quando não houver divisão alguma a fazer por ser um só herdeiro, nada se levará; e quando haja passivo a attender, posto que seja só um herdeiro, ametade do emolumento indicado.

13.° Pelo despacho que decidir as reclamações sobre o mappa — 400 réis.

14.° Pela sentença que julgar a partilha, ou pelo despacho de adjudicação, não havendo partilha — 300 réis.

15.° Pela assignatura de alvará do emancipação e licença para casamento e auctorisação — 100 réis.

16.° Assignatura e exame de formal de partilhas — 200 réis.

17.° Presidencia á emancipação de menores feita pelo pae ou mae — 400 réis.

18.° Em todos os mais actos aqui não especificados que tenham logar no processo orphanologico, e nos caminhos, regularão as taxas marcadas para iguaes actos no civel.

19.° Nos inventarios de valor inferior a 60$000 réis não haverá emolumento algum alem da raza para o escrivão; e nos demais de 60$000 até 120$000 réis ficarão os emolumentos reduzidos a ametade do minimo.

Nos autos de pobreza os conselhos de familia que se reunirem para qualquer fim no interesse de menores, que não tenham bens, e por assoldadar os menores, não se levarão custas algumas.

20.° Para a contagem dos emolumentos marcados n'este artigo não se fará a dedubção das dividas passivas, mas o excesso dos emolumentos que d'ahi provier será pago pelos credores na proporção dos seus creditos.

21.° Quando a importancia das assignaturas e emolumentos marcados n'este artigo vencidos em qualquer inventario até á partilha, exceder a 2 por cento do valor do inventario, serão reduyidos a esta quantia.

Não se comprehendem n'esta disposição as assignaturas e emolumentos que não entrarem em regra de custas.

CAPITULO II

Juizes árbitros

Art. 23.° Aos juizes árbitros competirão os mesmos emolumentos que ao juiz de direito ou Ordinário, segundo o valor dos processos em que funccionarem, sendo repartidos por elles.

CAPITULO III.

Curadores geraes dós orphãos e delegados do procurador regio, curadores natos e defensores

Art. 24.° Levarão de emolumentos:

1.° De todos os actos a que assistirem com o juiz o mesmo emolumento que este, inclusivè os caminhos,

Nas almoedas uma quarta parte da percentagem.

2.° De apontarem a partida nos inventarios o mesmo que competir ao juiz pela determinação.

3.° De cada resposta fundamentada tendente a piorno ver os interesses de menores não emencipados — 200 réis.

E quando for no interesse de maiores — 400 réis,

4.° Por outorgarem nas escripturas de contratos para que for indipensavel a assistencia d'elles — 2$000 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho conforme, a distancia nos termos regulados para os juizes.

5.° Cessam os emolumentos marcados n'este artigo para os delegados do procurador regio, quando intervierem nos processos em que for parte a fazenda nacional como auctora ou ré.

6.° Os emolumentos marcados n'este artigo são applicaveis aos delegados especiaes e defensores nomeados pelos juizes, sendo preciso, nos termos do codigo do processo.

7.° Os delegados do procurador regio vencem nas arrecadações e execuções fiscaes 1/2 por cento das quantias que entrarem nos cofres da fazenda.

CAPITULO IV

Empregados subalternos

Distribuidores

Art. 25.° Levarão de salarios:

1.° De cada distribuição e verba no livro —100 réis. 2.° De cada baixa de distribuição e verba — 50 réis. 3.° Pela busca da distribuição, passado um anno depois de registada e apparecendo: De um a tres annos — 200 réis.

D'ahi para cima até dez annos, qualquer que seja o numero de annos buscados, e sem poderem accumular o salario anterior—300 réis.

E por cada anno mais alem dos dez — 25 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno, sómente —150 réis.

4.° De qualquer certidão, sómente a raza, que será por lauda de vinte e cinco regras, e cada regra de trinta letras — 80 réis.

E sendo de narrativa o dobro.

Contadores

Art. 26.° Por contarem os emolumentos dos juizes, agentes do ministerio publico e curadores, levarão:

1.° Por cada um que contarem — 20 réis.

Considerando-se porém como formando uma só verba ou emolumento para o effeito da contagem:

I Todas as rubricas;

II Todas as assignaturas.

2.° Por contarem os salarios dos escrivães e mais officiaes de justiça:

Por cada termo ordinario de vista, data, ajuntada, conclusão e publicação—10 réis.

Por cada termo não ordinario — 20 réis.

Por cada um dos outros salários—20 réis.

3.° Por cada verba de custas —10 réis.

Os sellos de 30 réis considerar-se-hão como formando um só verba;

Os sellos de 60 réis outra;

Os sellos de verba outra.

A raza contar se ha por cada caderno — 40 réis.

Entender-se-ha por cada caderno dez folhas do processo, cartas de sentença, certidões ou traslados.

Na contagem do papel fornecido pelos empregados regulará o que fica dispostos para a contagem dos sellos.

4.° Quando as verbas dos emolumentos e salarios não chegarem a cinco, contar-se-hão como se o fossem.

O mesmo terá logar em relação ás custas.

Capitães

5.° De contarem qualquer capital pedido, quer seja liquido na arção, sentença ou em qualquer documento, quer se componha de uma, quer de muitas addições, que venha liquido ou certo e determinado na acção ou na sentença — 50 réis.

E não vindo liquido, quando possa ou deva liquidar-se pelo contador, segundo a natureza da acção ou determinação de sentença — 200 réis.

Juros

6.° De contarem quaesquer addições de juros de um anno o somma-lo com o capital — 200 réis.

E quando haja de fazer-se abatimento, isto é, quando haja de contar-se juro de anno incompleto—50 réis.

Sendo porém o mesmo juro em mais do que um anno,

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sem ter de fazer-se abatimento, levarão sómente uma vez o dito salario e o de multiplicação.

Liquidação de generos e rendas ou outras que contenham calculo de tempo

7.° De cada anno que liquidarem — 200 réis.

E sempre que haja a liquidar alguma fracção do anno, mais— 50 réis.

Quando a liquidação se reduzir a multiplicar por um certo numero de annos a quantia correspondente a um só já liquidado, levarão sómente o salario taxado para a liquidação d'esse anno, e alem d'isso o da multiplicação. Reducções

8.° Da reducção do papel moeda ou papeis de credito a moeda corrente, e vice-versa, sendo n'uma só especie — 200 réis.

Por cada especie mais — 100 réis.

De reducção de moeda estrangeira á nacional ou vice-versa — 300 réis.

9.° De cada rateio de principal, juros, custas ou multa, por cada interessado—100 réis.

Divisões e abatimentos

10.º De qualquer divisão, abatimento ou multiplicação que tenha a fazer — 60 réis.

Revisão

11.° De reverem todos os recibos e contas de emolumentos e salarios em quaesquer processos que subirem dos juizes ordinarios, e de informarem se encontraram excesso, declarando qual seja —100 réis.

De reformarem a conta quando lhe for ordenado, o mesmo que competir ao contador que a fez.

12.° Pelas informações que derem quando lhes for ordenado pelo juiz, ou por aquellas que tiverem necessidade de fazer sobre liquidações que lhes forem ordenadas, sómente quando procedam — 200 réis.

13.° De contarem os 6 por cento nos autos em fazenda nacional —100 réis.

Por liquidarem a multa judicial, quando deva fazer-se pelo contador— 100 réis.

Art. 27.° Não poderão levar pela conta de qualquer processo, por maior que seja o numero das verbas, mais de —2$500 réis.

Art. 28.° Não abonarão aos escrivães na contagem dos salarios senão os actos ou termos do processo, que não tenham sido pagos no acto em que se praticarem, na conformidade das declarações que aos mesmos escrivães cumpre fazer ácerca do seu pagamento.

Art. 29.° Nunca farão conta de novo nos processos que subirem do juizo inferior, quando já vierem contados a favor da parte vencedora, e não houver ordem especial do juiz a requerimento da parte em contrario; e tão sómente puxarão as sommas totaes da conta ou contas ali feitas.

Art. 30.° Não contarão raza senão pelos actos do processo, a que n'estas tabellas é expressamente concedida.

Art. 31.° Ficam obrigados a declarar por extenso o numero dos termos não ordinarios, e por algarismos as folhas a que se acham.

Acerca dos termos ordinarios bastará indicar o seu numero em globo.

Art. 32.° Na especificação circumstanciada dos emolumentos, salarios e custas não usarão de abreviaturas, podendo todavia usar de algarismos para designação dos valores, e até do numero de folhas a que se referirem, porém, com a obrigação de declararem por extenso qualquer somma total, e de assignarem tambem por extenso todas as contas que fizerem.

Art. 33.° Nas execuções fiscaes contarão os 6 por cento, que nos termos indicados nas disposições geraes têem a accumular-se contra os executados que não pagarem no praso legal.

CAPITULO V Escrivães

Art. 34.° Levarão de salarios:

No processo cível

1.° Citação para principio de acção ou execução incluindo a certidão e contrafé — 600 réis.

Quando a citação for feita para hora certa, nos termos do § 1.° do artigo 201.º do codigo do processo — 1$200 réis.

Quando for feita nos termos do § 2.° do mesmo artigo — 1$800 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho segundo a distancia.

§ unico. Consideram-se uma só pessoa, mulher e marido, quando residirem na mesma casa.

Por citarem com o pae ou mãe ou tutor, curador ou administrador os filhos debaixo do patrio poder, menores ou interdictos que com elles viverem, por cada um que citarem, alem do salario pela citação ao pae, mãe, tutor, curador ou administrador—100 réis.

Das certidões que passarem nos termos dos artigo 202.° e 205.° do codigo do processo — 300 réis.

2.º Citação em processo pendente para comparecimento pessoal de parte, para habilitação, preferencia e para seguimento dos termos do processo circumducto a uma pessoa (§ unico do n.º 1.°), incluindo a certidão e contrafé, que deve dar-se á pessoa citada:

Dentro da cidade ou villa — 500 réis.

Fora, acrescerá o caminho.

3.° Intimação ou notificação feita a uma pessoa (§ unico do n.º 1.°), incluindo certidão e contrafé, dentro do cartorio ou na audiência—-200 réis.

Dentro da cidade ou villa — 500 réis.

Em qualquer d'estes casos levará a quinta parte do respectivo salario pela intimação ou notificação feita a menor ou orphão nos termos do n.º 1.º e operarios nos embargos de obra nova.

Fora, acrescerá o caminho.

Estes salarios são sómente para as intimações a que não for marcado outro menor.

Alem das intimações de augmento ou substituição de testemunhas, depois de offerecido o rol em juizo; de depercadas, que se expedirem para inquirição de testemunhas, ou para depoimento de parte, exames, vistorias, louvações ou arrematações de bens, ou seus rendimentos; ou dos despachos, em que se mandar proceder a estes, ou a quaesquer outros actos, e dos quaes resultar a necessidade de intimar alguma pessoa ou pessoas para elles serem levados a effeito; nenhumas outras intimações se farão sem proceder despacho do juiz que as ordene.

O escrivão que passar mandado para qualquer intimação sem preceder despacho do juiz que a ordene, fóra dos casos marcados no codigo do processo, alem de não vencer salario algum por esse mandado, nem pela intimação quando por elle feita, como acima fica determinado, responde pelo salario da intimação a qualquer outro empregado, por quem o mandado venha a ser executado.

Serão pagas pela parte que as requererem todas as intimações ou notificações que se fizerem, e forem depois declaradas desnecessarias pelo juiz.

Da certidão de estar presente a parte ou seu procurador, na occasião de se publicar qualquer sentença ou despacho que lhe deva ser intimado, passada essa certidão a requerimento da parte opposta ou seu procurador, e assignada pela pessoa a quem se refere, ou por duas testemunhas, não sabendo ou não querendo ella assignar — 200 réis.

4.° Quando qualquer acto judicial, para que tenha precedido intimação, não poder ter principio ou concluir-se no dia para elle marcado, e ficar por isso differido para outro, levarão por intimarem para esse novo dias as pessoas anteriormente intimadas para o primeiro, e que estiverem presentes, por cada uma — 50 réis.

5.° Não levarão salario de citação, notificação ou intimação, cuja certidão não seja assignada pela pessoa cita

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da, notificada ou intimada, sendo reconhecida pela propria ou por duas testemunhas cujos nomes, misteres e moradas se declarem; nem da que for feita fóra do cartorio ou audiencia em que seja testemunha algum empregado do cartorio ou familiar ou domestico do escrivão, ou de algum seu companheiro ou outro empregado do juizo; nem tambem levarão salario quando na certidão se não declarar o logar e dia em que foi feita, e se de manhã ou de tarde.

6.º Autuação do processo —150 réis.

7.° Cada alvará, edital ou edito ou annuncio — 200 réis.

E passando de duas laudas mais a raza do que as exceder.

8.° Cada cota em audiencia com a nota no protocollo — 60 réis.

9.° Termo de substabelecimento ou de procuração, apud acta, de uma pessoa (mulher e marido), filhos debaixo do patrio poder, e irmãos que vivam juntos ou qualquer corporação—160 réis.

E de cada uma pessoa que mais intervier no mesmo termo alem das designadas e das testemunhas que sempre n'um e n'outro caso devem intervir, sem que por isso cresça o salário— 50 réis.

10.° Mandados citatorios de penhora, de avaliação, de prisão, de soltura e outros quaesquer—150 réis.

11.° Termos de audiencia, de depositos, de juramento, quer ás partes, quer a peritos ou louvados, de suspeição, de louvação, de curadoria, de desistência, de confissão, de ratificação, de aggravo, de appellação, de remessa de autos de juizo a juizo, ou quaesquer outros que mandem tomar nos autos —160 réis.

§ unico. Quando os peritos, louvados ou avaliadores tiverem sido nomeados no mesmo acto ou audiencia, não se contará salario por mais do que um termo de juramento, ainda que se lavrem differentes.

12.° Termos de transacção, composição, quitação, que pozerem fim ao pleito, alem da raza — 500 réis.

§ unico. E sendo só com relação a parte d'elle, alem da raza —200 réis:

13.° Termos de curadoria ou transacção que se tomem em casa do advogado ou da parte, e em ambos os casos, sómente a requerimento d'esta, alem do taxado nos dois numeros anteriores..Dentro da cidade ou villa — 500 réis.

Fora acrescerá o caminho.

14.° Termos de vista, conclusão, publicação de sentenças ou de despachos, de juntada de requerimentos, procurações, documentos, etc. de remessa de autos ao contador, ou outros de similhante natureza — 50 réis.

15.° Informações nos autos, sobre o estado d'estes ou sobre qualquer objecto a que elles digam respeito, quando ordenadas por despacho do juiz, a raza.

16.° Termo de assentada para inquirição de testemunhas ou depoimento da parte — 80 réis.

Quando no mesmo processo, e no mesmo dia e local, tiverem de inquirir-se testemunhas, ainda que nomeadas sejam por mais de uma parte, haverá uma só assentada para todas ellas.

17.° Inquirição de testemunhas ou depoimento de partes, á raza.

Sendo a inquirição ou depoimento na casa da audiencia ou na do juiz, levarão de assentada — 300 réis.

Em outro qualquer logar, por necessidade provada dos autos, acrescerá o caminho, que será:

Dentro da cidade ou villa — 600 réis. Fora da cidade ou villa, mais o que pertencer, segundo a distancia.

Porém se não for por necessidade, mas porque o juiz julgue attendivel qualquer requerimento feito pela parte, será o caminho á custa d'ella, e sem que possa entrar em regra de custas: Dentro da cidade ou villa — 800 réis.

Fora da cidade ou villa, mais o que pertencer, segundo a distancia.

18.° Auto de medição, vistoria ou exame, qualquer que seja o objecto:

Sendo na casa do juiz ou na da audiencia, alem da raza — 500 réis.

N'outro qualquer logar, dentro da cidade ou villa, alem da raza — 800 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho, segundo a distancia.

19.° Auto de penhora, arresto ou embargo, no casco ou nos rendimentos de qualquer predio urbano ou rustico, considerando-se como um predio, para se comprehenderem em um só auto, as suas respectivas pertenças, e nos prazos, todas as propriedades de que se componham, não sendo situadas em differentes freguezias, alem da raza—1$200 réis.

N'este salario são comprehendidas as intimações aos depositarios, e bem assim aos inquilinos, rendeiros, ou foreiros, não sendo estes mais de dois.

E sendo mais de dois os inquilinos, rendeiros ou foreiros, que devam ser intimados: de intimação, com sua contrafé, a cada um dos que excederem a dois —100 réis.

Pelo levantamento de qualquer d'estes autos — 500 réis.

20.° Auto de penhora, ou arresto ou embargo em bens moveis ou semoventes, que exijam descripção circumstanciada, e em dinheiro, existente em poder de qualquer pessoa, ou em quantia de que seja devedora, e a intimação ao depositario ou depositarios, alem da raza —1$200 réis.

Pelo levantamento. de qualquer d'estes autos levarão — 500 réis.

21.° Auto de posse nos termos dos n.ºs 19.° e 20.°, alem da raza—10200 réis.

22.° Auto de penhora, arresto ou embargo, e de posse de direito e acção de qualquer processo ou receita em livros ou autos, não podendo lavrar-se mais de um auto no mesmo processo ou no mesmo livro, em que se achar descripto, ou lançado o que for objecto da diligencia, incluindo a respectiva verba — 600 réis.

E constando a penhora, arresto, embargo ou posse de differentes addições ou receitas que dependam de ser averbadas, de cada uma verba que mais for precisa— 60 réis.

Nas diligencias marcadas n'este numero e nos n.°s 19.°, 20.° e 21.º do presente artigo, sendo praticadas fóra da cidade ou villa, acrescerá o caminho, segundo a distancia.

23.° Auto de juramento para inventario entre maiores, na casa da audiencia ou na do juiz — 800 réis.

Em outra qualquer casa, quando o inventariante o requeira, e o juiz o permitta, e á custa d'aquelle, acrescerá o caminho, que será:

Dentro da cidade ou villa — 800 réis.

Fora da cidade ou villa, segundo a distancia.

24.° Auto de arrendamento ou arrematação de bens de raiz, embarcações, direitos e acções, ou quaesquer bens ou estabelecimento em globo, em casa do juiz ou na da audiencia, ou onde se costumam fazer as arrematações, á custa do arrematante, metade do que têem os juizes, alem da raza.

E quando em qualquer processo se não verificar a arrematação, sem ser por culpa do juizo, levará pelo auto de praça — 250 réis.

Quando o logar destinado para a arrematação ou arrendamento for diverso dos acima indicados, mas dentro da cidade ou villa, acrescerá o caminho, que será de — 800 réis.

E fóra da cidade ou villa, acrescerá mais o caminho, segundo a distancia.

25.° Almoedas de semoventes, moveis, roupas, joias, fazendas, generos e outros quaesquer objectos (não sendo de raiz, ou arrendamentos d'estes, ou de direitos e acções) que

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tenham de vender-se separadamente ou em lotes, na casa da audiencia ou na do juiz, ou na em que se costumarem fazer as arrematações:

De cada termo de arrematação, uma terça parte da percentagem, ou sómente uma quarta parte, quando intervenha o delegado.

Em outra qualquer parte observar-se-ha o disposto no numero anterior, na parte applicavel.

Com a percentagem marcada n'este numero só poderá accumular-se a marcada no numero anterior para as arrematações ou arrendamentos, quando algumas ou alguns se effectuarem na mesma occasião, mas os caminhos não poderão duplicar-se.

26.° Descripção de bens nos inventarios entre maiores, arrolamento e imposição de sellos, á raza.

E sendo fóra do cartorio, a requerimento de parte, e precedendo despacho do juiz, alem da raza acrescerá o caminho, que será por dia:

Dentro da cidade ou villa — 800 réis.

Fora da cidade ou villa, mais o que pertencer, segundo a distancia.

27.° Para formar o mappa da partilha, metade do que competir ao juiz pela determinação. E pela partilha a raza.

28.° Precatória de penhora ou embargo de qualquer receita existente em deposito — 500 réis.

Dito para levantamento de encargo ou encargos declarados na receita—400 réis.

29.° Precatório ou mandado de entrega de dinheiro até á quantia de 10$000 réis—100 réis.

De mais de 10$000 até 20$000 réis —200 réis.

De mais de 20$000 réis o mesmo que tiver o juiz pelo despacho que mandar entregar.

30.° Pelo deposito de mulher casada, para separação, incluindo o auto, dentro da cidade ou villa —1$000 réis.

Pelo deposito de menores para interdicção do patrio poder— 600 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho segundo a distancia.

31.° Outras quaesquer diligencias, aqui não especificadas, a que tenham de ir com os juizes a requerimento da parte fóra da casa da audiencia ou da casa do juiz, e por dia:

Dentro da cidade ou villa —1$000 réis. Fora da cidade ou villa acrescerá b caminho segundo a distancia.

32.° Leitura da processos em audiencia, sendo o valor d'elles até 50$000 réis —100.

De 50$000 até 100$000 réis —200 réis.

De 100$000 a 200$000 réis—300 réis.

De 200$000 a 400$000 réis—400 réis.

De 400$000 a 600$000 réis —500 réis.

De 600$000 a 800$000 réis—600 réis.

De 800$000 réis para cima—800 réis.

Vencerão sómente duas terças partes do dito salario, quando as partes, seus advogados ou procuradores prescindam da leitura nos casos em que o podem fazer.

33.º Acta da sessão do julgamento em processo summario, alem da raza — 300 réis.

Acta da sessão do julgamento nos conselhos para separação de pessoas, e de julgamento com jurados, alem da raza—2$000 réis.

Acta de adiamento, metade dos salarios taxados n'este numero.

34.° Guia ou bilhete para deposito ou pagamento —50 réis.

E levando descripção de objectos, sómente a raza.

35.° Cada rubrica, que a requerimento de parte por despacho de juizes ou determinação da lei houverem de fazer em quaesquer documentos, livros ou autos —.10 réis.

36.º Pertence de cada acção de banco ou companhia, letras de cambio e da terra, e de outros titulos, quando tenha logar em juizo, o mesmo que compete ao juiz.

37.° Busca de processos findos ou parados no cartorio, por mais de seis mezes, e quando se encontre o processo buscado:

De um até tres annos — 200 réis.

D'ahi para cima até dez annos mais, Bem poderem accumular o salario anterior—400 réis.

Por cada anno mais, alem dos ditos dez—50 réis.

Em todos os casos, apontando-se-lhes o anno, levarão somente—150 réis.

E não apparecendo o objecto buscado, metade do respectivo salario.

38.° A raza contar-se-ha sómente nas sentenças, certidões, traslados, deprecadas, de qualquer natureza, registos de peças de processo, communicações aos conservadores, e n'aquelles actos em que é expressamente concedida n'estas tabellas, e em nenhuns outros de qualquer natureza que sejam; sendo de cada lauda com vinte e cinco regras, e cada regra com trinta letras—80 réis.

Certidões narrativas, o dobro.

As certidões e traslados de mappas ou contas por algarismos serão passadas na mesma fórma em que o estiverem no original, declarando-se sómente a final o resultado por extenso, excepto quando as partes pedirem por escripto, que a certidão e traslado seja por extenso; o consideram-se completas para o effeito da raza as linhas em que entrarem algarismos.

39.º Todo e qualquer acto de serviço alem dos já mencionados, a que, por necessidade do mesmo acto ou a requerimento da parte, se proceda fóra da casa da audiencia ou da casa do juiz:

Dentro da cidade ou villa — 800 réis.

Fora da cidade ou villa accrescerá o caminho, segundo a distancia.

40.° O caminho nos casos em que se manda regular pela distancia, será por cada kilometro dentro dos primeiros 5 kilometros—120 réis.

Mais por cada kilometro dentro dos segundos 5 kilometros — 80 réis.

Mais por cada kilometro dentro dos terceiros 5 kilometros — 60 réis.

E d'aqui para cima nada mais.

Para a contagem do caminho attende-se só da ida ao local.

41.° Pelo auto de conferencia, a que se proceder com os herdeiros ou interessados nos inventarios entre maiores, metade do que pertence ao juiz alem da raza.

42.° Auto de reducção do mappa da partilha n'estes inventarios, a raza.

43.° Pelas diligencias que fizerem á bordo de embarcações levarão o dobro do que fica taxado para iguaes actos.

44.° Apresentação de autos no correio ou no tribunal superior—300 réis.

45.° Pelo custo do papel que fornecerem, ou seja Sellado ou em branco, alem do respectivo sêllo, por cada meia folha — 3 réis.

Processo orphanologico

Art. 35.° Levarão de salarios:

1.° Auto de noticia ou autuação — 80 réis.

2.° Auto de juramento do cabeça do casal na casa da audiencia ou do juiz — á raza.

N'outro qualquer logar, alem da raza — 500.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho, segundo a distancia.

3.° Descripção de bens feita na casa do juiz, na audiencia ou no cartorio — á raza.

Em outra qualquer parte, precedendo despacho do juiz, que assim o ordene, acrescerá o caminho, que será por dia:

Dentro da cidade ou villa — 500 réis.

Fora, segundo a distancia.

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4.° Termo de confirmação das avaliações feitas pelos louvados — á raza.

E por cada numeração das verbas da certidão ou descripção — 5 réis.

5.° Intimações aos co-herdeiros, inventariantes, tutores, curadores, a uma pessoa, incluindo a certidão e contrafé— 120 réis.

Quando as intimações das pessoas mencionadas n'este numero forem para o mesmo acto, passar-se-ha para todas um só mandado.

O marido e mulher contam-se como uma só pessoa, os filhos que estiverem debaixo da tutela ou do patrio poder, por cada um — 40 réis.

Se a pessoa que promover os termos do inventario ou aquella que for interessada em qualquer acto para que tenha de se fazer alguma das intimações indicadas n'este numero, se offerecer a apresentar todas as pessoas que deviam ser intimadas, e d'isso assignar declarações, não se procederá ás intimações, as quaes todavia se farão depois, se o acto se não tiver verificado.

6.° Auto do conselho de familia, conferencia de herdeiros, sorteio, licitação e contas, metade do que compete aos juizes, alem da raza.

Quando qualquer d'estes actos for adiado por não poder celebrar-se no dia, hora ou logar designados, ou tiver de repetir-se em outro dia, hora ou logar, por não ter podido ultimar-se no dia, hora e logar para que for adiado, ou em que tiver de repetir-se, for logo designado, não vencerão salario algum pela intimação ás pessoas presentes para de novo comparecerem.

7.° Termo de tutela, protutela, curadoria, de acceitação de herança, fiança, responsabilidade ou outros quaesquer que se mandem tomar nos autos — 80 réis.

8.° Auto de arrendamento ou arrematação de bens de raiz, embarcações, direitos e acções, ou quaesquer bens ou estabelecimentos em globo, á custa do arrematante:

Na casa da audiencia ou na do juiz, ou n'aquella em que se costumam fazer as arrematações — metade do que pertencer ao mesmo juiz.

Em outra qualquer parte acrescerá o caminho, que será pago por quem promover, para entrar em regra de custas, e que será contado nos termos do n.º 3.° d'este artigo.

9.° Almoedas de semoventes, moveis, roupas, joias, fazendas, generos e outros quaesquer objectos (não sendo bens de raiz, ou arrendamentos d'estes, ou direitos e acções), que tenham de vender-se separadamente, ou em lotes, na casa da audiencia, ou na do juiz, ou na em que se costumarem fazer as arrematações:

De cada termo de arrematação da percentagem á custa do arrematante, na conformidade do n.º 11.° do artigo 22.°

Em outra qualquer parte acrescerá o caminho sem que possa accumular-se com o do numero antecedente.

Com a percentagem marcada n'este numero não póde accumular-se o salario do numero antecedente, excepto se for devido pelo arrendamento, ou arrematação de bens de raiz, ou direitos e acções que ao mesmo tempo se fizer.

10.° Auto de praça, não havendo arrematante, alem do caminho, quando se dever (n.ºs 8.° e 9.°) —150 réis.

O salario marcado n'este numero sómente se vence quando nenhuns dos bens, mettidos a pregão, tiverem sido arrematados, porque havendo arrematação de parte d'elles pela qual lhes pertença o salario taxado em algum dos dois numeros antecedentes, nada mais receberão pelos não arrematados.

11.° Formação do mappa de partilhas e constituição dos montes, alem da raza, metade do que pertencer ao juiz por determinar a partilha.

Ainda que haja subdivisões na partilha não se contará por isso novo salario, nem mais do que fica taxado, alem da raza, nem alguma das addições sobreditas poderá accumular-se a outra.

Pela emenda do erro da partilha levarão sómente a raza.

12.° Alvará de emancipação e de licença para casamento — 250 réis.

13.° Em todos os mais actos e termos, aqui não especificados que tenham logar no processo orphanologico, são applicaveis as taxas do artigo antecedente. Quanto porém a caminhos, sempre que tiverem logar, serão contados nos termos do n.º 3.° d'este artigo.

14.° Os salarios taxados n'este artigo ficam reduzidos a metade nos inventarios de 600$000 a 1200$000 réis, nos termos do artigo 22.° n.º 19.9, que se observará com relação aos salarios dos escrivães em tudo o mais que lhes for applicavel.

Quando a importancia dos salarios taxados n'este artigo e vencidos em qualquer inventario exceder a 5 por cento do valor total d'esse inventario, serão reduzidos á quantia de 5 por cento, sem direito a mais, devendo o escrivão repor o excesso que possa ter já recebido, sem que por isso deixe de ultimar-se o inventario e partilha.

CAPITULO VI Officiaes de diligencias dos juizes de direito Art. 36.0 Levarão de salario:

1.º Pelas citações ou intimações, incluida a certidão e contra - fé, o mesmo que competir aos escrivães.

2.° Cada pregão em audiencia ordinaria ou de expediente, ainda que envolva uma ou mais partes ou pessoas— 50 réis.

3.° Cada auto de arrendamento ou arrematação de bens de raiz, embarcações, direitos o acções ou quaesquer bens, ou estabelecimento em globo, quaesquer que sejam os pregões, á custa do arrematante.

Na casa da audiencia ou na do juiz ou na em que se costumarem fazer as arrematações, o mesmo que o escrivão, menos a rasa.

O caminho será pago por quem promover, para entrar em regra de custas.

4.° Almoedas de semoventes, moveis, roupas, joias, fazendas, generos e outros quaesquer objectos (não sendo de raiz ou arrendamento d'estes e direitos e acções) que tenham de vender-se separadamente ou em lotes, na casa da audiencia ou na do juiz, ou na em que se costumam fazer as arrematações:

De cada termo de arrematação, quaesquer que sejam os pregões, um sexto da percentagem á custa do arrematante.

Em outra qualquer parte acrescerá o caminho, como no numero antecedente, sem que possa accumular-se com o d'aquelle numero.

Com a percentagem taxada n'este numero não póde accumular-se o emolumento estabelecido no numero antecedente, excepto se for devido pelo arrendamento ou arrematação de bens de raiz, direitos e acções que se fizer no mesmo acto.

5.° Não havendo arrematação, alem do caminho quando se dever — 200 réis.

O salario taxai o n'este numero sómente se vence, quando nenhuns bens mettidos a pregão tiverem sido arrematados, porque havendo arrematação de alguma parte d'elles, pela qual lhes pertença o salario marcado em algum dos dois numeros antecedentes, nada mais receberão pelos não arrematados.

6.° Certidão de affixação de quaesquer editos ou editaes — 500 réis.

7.º Cada prisão feita por mandado do juiz:

Dentro da cidade ou villa — 10$000 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho.

8.° Cada penhora, arresto ou embargo que praticarem:

Dentro da cidade ou villa — 800 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho.

9.° Da assistencia e pregões no julgamento dos processos summarios — 200 réis.

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Nos outros processos — 500 réis.

10.° Cobrança de processo de casa ou poder de advogado, á custa d'este— 500 réis.

E quando o advogado não pague, terá logar o disposto no n.º 2.° do artigo 20.°

11.° Vistorias, exames e mais actos, a que assistirem com os juizes, não especificados n'este artigo, praticados fóra da casa da audiencia ou da do juiz, duas terças partes do que n'estas tabellas é taxado por esses actos para os escrivães do juizo de direito a que pertencerem os officiaes de diligencias; e os sobreditos actos praticados na casa do juiz ou na da audiencia, metade do que pertencer por esses actos aos escrivães mencionados, sendo-lhes applicaveis todas ao disposições relativas aos escrivães com a unica seguinte alteração:

Quando a importancia dos salarios marcados n'este artigo, e contados em qualquer inventario pendente no juizo orphanologico, exceder a 1 por cento do valor total d'esse inventario, serão reduzidos á quantia de 1 por cento, sem direito a mais, devendo repor o excesso que possam ter recebido, sem que por isso deixem de fazer as mais diligencias que lhes forem incumbidas para ultimação do inventario e partilha. Não se comprehendem n'esta disposição os salarios que não entrarem em regra de custas.

Para o calculo das duas terças partes ou de metade, que 'por este numero pertencem aos officiaes de diligencias, não deve entrar em conta a raza, que alem do salario especial possa pertencer aos escrivães.

12.° O caminho que não tiver taxa determinada será regulado nos termos do n.º 40.° do artigo 34.º

TITULO IV

Dos juízos ordinarios

CAPITULO 1

Juizes ordinarios

Art. 37.° Levarão de emolumentos: 1.° De sentença final — 200 réis.

A mesma assignatura lhes compete nas sentenças sobre excepções e incidentes nas acções e execuções.

2.° Em todos os actos que praticarem nos processos da sua competencia, ou por delegação do juiz de direito, metade do que pertencer a este por actos similhantes.

3.° Do exame e assignatura de conta feita pelo escrivão—100 réis.

CAPITULO 11 Dos escrivães dos juizes ordinarios Art. 38.° Levarão de emolumentos: 1.° De todos os actos da sua competencia, metade do I que vae taxado para os escrivães dos juizes de direito, por iguaes actos.

2.° De contarem os autos, metade do que vae taxado para os contadores dos juizes de direito.

CAPITULO III

Dos officiaes de diligencias

Art. 39.° Levarão de emolumentos, metade do que vae taxado para os officiaes de diligencias dos juizes de direito.

TITULO V Dos juizes de paz

Escrivães dos juizes de paz Art. 40.° Levarão de salarios:

1.° De citação para conciliação a uma pessoa, tomando-se por uma só pessoa mulher e marido, ou qualquer corporação sujeita a conciliação, incluindo a certidão que se deve lançar no memorial do auctor, e contrafé, que se deve dar á pessoa citada:

Dentro da cidade, villa ou logar — 350 réis.

Fora da cidade, villa ou logar acrescerá o caminho, segundo a distancia.

O caminho se contará nos termos do artigo 34.° n.º 40 desde a casa onde o juiz exerce as suas funcções — 200 réis.

Não se vence salario algum quando se não leva a effeito a citação, porém, nas que forem feitas com hora certa para o dia seguinte, por constar que a pessoa que é procurada se esconde para não ser citada, será o salario duplicado.

2.° Auto de conciliação ou não conciliação, ou de revelia, incluida a certidão que se deve transcrever no memorial— 600 réis.

3.° Auto do adiamento ou espera, incluida a certidão que se deve transcrever no memorial — 300 réis.

4.° Certidão do auto de conciliação, não conciliação, revelia, adiamento ou espera, ou de procuração, que para elle tiver servido, extrahida a requerimento de parte, á raza, que, por lauda com vinte e cinco regras, e cada regra com trinta letras, será contada a — 80 réis.

E sendo certidão narrativa, o dobro.

O salario marcado n'este numero não póde levar-se pela certidão que se transcrever no memorial, a qual é incluida no salario marcado no n.º 2.° d'este artigo.

5.° Buscas nos livros das conciliações:

De um a tres annos — 150 réis.

D'ahi para cima até dez annos sem poderem accumular o salario anterior — 200 réis.

Por cada anno mais, alem dos ditos dez annos — 20 réis.

Em todos os casos, apontando a parte, levarão sómente —100 réis.

E não apparecendo o objecto buscado, metade do respectivo salario.

6.° A opposição de sellos nos bens dos negociantes fallidos, por dia —1$000 réis.

Os actos comprehendidos nos n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 5.° e 6.° do presente artigo não carecem de ir ao contador.

Disposição particular fóra de Lisboa e Porto

Art. 41.° Da approvação de testamento ou codicillo, nos seus districtos ou freguezias:

Na sua casa ou cartorio — 500 réis.

Fora da casa ou cartorio, mas a menos de 3 kilometros da casa do juiz — 700 réis.

E a maior distancia acrescerá o caminho regulado nos termos do n.º 1.° do artigo antecedente.

Sendo o acto praticado de noite, a pedido de parte, fóra do cartorio, serão dobrados o salario e caminho, quando este se dever.

TITULO VI

Peritos, traductores, interpretes, avaliadores, informadores, partidores e testemunhas

CAPITULO I

Peritos, traductores e interpretes perante as relações e juizes de direito

Art. 42.° Peritos:

Cada perito de qualquer emprego publico, sciencia, arte ou industria, nomeado pelas partes ou por officio do juiz para qualquer exame ou vistoria, por dia:

Dentro da cidade ou villa—800 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será por cada kilometro — 200 réis.

São comprehendidos n'esta disposição os advogados ácerca das avaliações das causas, das quaes todavia, quando feitas em sua casa, levarão sómente, cada um — 500 réis.

§ unico. O caminho para os facultativos será contado na rasão de 400 réis por cada kilometro de ida e volta. Por cada exame em que seja preciso fazer exhumação e requerimento de parte, será abonado a cada facultativo o honorario de — 30600 réis.

Art. 43.° Traductores, por cada lauda —150 réis.

Conta-se, como lauda completa, qualquer lauda, ainda que o não esteja.

Art. 44.° Interpretes, pelo serviço prestado n'essa qualidade, por dia:

Dentro da cidade ou villa — 800 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado segundo a taxa prescripta no artigo 42.°

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CAPITULO II

Avaliadores e informadores perante os juizes de direito Art. 45.° Avaliadores:

1.° Cada um pela avaliação de predios rusticos ou urbanos, qualquer que seja o numero:

Dentro da cidade ou villa, por dia — 700 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado segundo a distancia, por cada kilometro — 200 réis.

Na certidão, que devem passar, se declarará o tempo que gastaram nas avaliações, e quando se mostre que a avaliação podia ser feita em menos tempo do que o declarado, lhes será diminuido o salario, segundo entender o juiz. Igualmente deverão declarar o salario que receberam, sendo a certidão assignada pela pessoa que pagou, sabendo e querendo a mesma assignar.

2.° Cada um pela avaliação de bens moveis ou semoventes com a respectiva certidão circumstanciada:

Dentro da cidade ou villa:

Por meio dia — 400 réis.

Por dia — 600 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho contado nos termos do n.º 1.° d'este artigo.

Com respeito a esta certidão se observarão tambem as disposições do numero antecedente, relativas ás certidões de que n'elle se trata.

3.° As taxas marcadas nos numeros antecedentes não têem logar nas avaliações dos bens moveis ou semoventes de insignificante valor, que por commum estimação não excederem a 15$000 réis, nem dos que forem penhorados perante os juizes ordinarios, porque em taes avaliações os homens bons ou avaliadores levarão sómente a quarta parte das ditas taxas.

4.° Cada um pela avaliação com a respectiva certidão circumstanciada de quaesquer peças de oiro, prata ou joias, até ao valor de 250000 réis inclusivè — 80 réis.

De 25$000 a 100$000 réis — 100 réis.

De 100$000 a 500$000 réis — 150 réis.

De 500$000 a 1:000$000 réis —400 réis.

De 1:000$000 a 3:000$000 réis —800 réis.

E d'ahi para cima, qualquer que seja o valor—1$200 réis.

Sendo-lhes apresentadas para serem avaliadas juntas muitas peças pequenas do mesmo genero, ou de differentes feitios, sómente levarão o salario correspondente ao valor em que todas juntas forem avaliadas.

5.° As taxas marcadas no numero antecedente entender-se-hão sómente a respeito das avaliações que se fizeram nas lojas ou casas dos avaliadores respectivos; sendo porém feitas fóra das mesmas, acrescerá o caminho que será:

Dentro da cidade ou villa — 500 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá mais o que pertencer segundo a distancia, por cada kilometro — 200 réis.

6.º Nas demarcações ou medições por dia:

Dentro da cidade ou villa—800 réis.

Fora acrescerá o caminho, contado nos lermos do n.º 1.° do artigo 45.°

7.° Em todos os actos que tiverem logar nos inventarios orphanologicos, os avaliadores levarão sómente duas terças partes dos salarios marcados n'este artigo.

E n'aquelles, cujo valor for de 60$000 a 120$000 réis, levarão sómente metade do taxado n'este artigo.

Art. 46.° Informadores:

Cada um, em qualquer exame, vistorias ou outro acto em que for preciso, por dia, e á custa de quem os apresentar:

Dentro da cidade ou villa— 400 réis.

Fora da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado por cada kilometro — 200 réis.

O caminho se contará da casa da residencia do informador para o local da vistoria ou exame.

CAPITULO III

Peritos, traductores, interpretes, avaliadores e informadores perante os juizes ordinarios

Art. 47.° Levará qualquer d'elles pelos actos em que forem empregados nas suas respectivas qualidades em suas casas, e dentro da cidade ou villa, metade do que fica taxado para iguaes actos em os dois capitulos anteriores.

Fora da cidade ou villa por cada kilometro — 200 réis.

TITULO VII

Disposições geraes

Art. 48.° As presentes tabellas, na parte em que estabelecem assignaturas, emolumentos e salarios por actos n'ellas expressamente declarados, não admittem interpretação extensiva, nem ainda por identidade de rasão. Os actos, que nas mesmas tabellas não são expressamente comprehendidos, serão praticados gratuitamente.

Art. 49.° Quando houver rasão de duvidar se por um acto qualquer dos comprehendidos expressamente n'estas tabellas se deve maior ou menor assignatura, emolumento ou salario, entender-se-ha sempre dever-se o que for menor.

Art. 50.° Todo o empregado que receber emolumento ou salario, por acto que expressamente não esteja marcado n'estas tabellas, ou maior do que o taxado n'ellas, será sempre obrigado a repor o excesso, salvo o procedimento criminal quando haja logar; e o juiz que por seu despacho ordenar ou auctorisar uma conta illegal, ficará sujeito á responsabilidade civil ou criminal, segundo as circumstancias.

Art. 51.° O juiz ou outro qualquer empregado que levar emolumento ou salario de algum acto, como se fosse presente a elle, ou por elle praticado, sem o ter sido, pagará o duplo a favor da parte, a quem a final pertencer receber as custas, salvo qualquer outro procedimento, no caso de ter logar.

Art. 52.° Por nenhuma sentença ou despacho poderão levar-se duas differentes assignaturas, ainda que tenham a decidir-se simultaneamente differentes questões principaes ou incidentes, devendo levar-se sómente a assignatura maior que, pela decisão de qualquer d'essas questões, possa pertencer.

Art. 53.° Aos agentes do ministerio publico será facultado nos cartorios o exame de quaesquer autos ou contas n'elles feitas, sem dependencia de despacho do juiz, para poderem cumprir o seu dever ácerca do crime de receber ou contar emolumentos ou salarios não devidos ou de outros quaesquer crimes.

Art. 54.° A fazenda nacional e o ministerio publico, posto que sejam auctores ou recorrentes, são exceptuados do pagamento de assignaturas, emolumentos e salarios em seus respectivos processos, quaesquer que elles sejam. Estes continuarão seus termos independentemente do preparo no juizo ou tribunal em que se acharem, ou n'outro qualquer a que subirem; sendo porém a final condemnada alguma parte, que não gose da isenção sobredita, se cobrarão executivamente, na fórma dos artigos 82.° e 83.°, as assignaturas, emolumentos e salarios que forem devidos pelos actos do processo, na conformidade d'estas tabellas.

Art. 55.° Nem os juizes, nem outros alguns empregados, poderão receber assignaturas, emolumentos ou salarios, vencidos na execução da fazenda nacional, sem que esta seja paga do que lhe for devido pela respectiva execução.

§ unico. Quando porém se conceder ao executado suspensão de execução ou pagamento em prestações, a execução poderá prosseguir pelai custas vencidas, se o mesmo executado não pagar voluntariamente.

Art. 56.° Os juizes, curadores dos orphãos e escrivães perceberão os emolumentos e salarios que lhes vão taxados para os conselhos de familia, sómente até ao numero de tres, se tantos forem necessarios para os termos ordinarios do processo do inventario desde o seu principio até o jul-

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gamento da partilha. Quando porém o curador requerer alguma outra reunião do conselho e lhe for deferida, se fará ex-officio, á excepção dos conselhos que se reunirem para se tomarem as contas aos tutores, dos posteriores ao julgamento da partilha ou dos requeridos por qualquer pessoa que não seja o curador. A ida á caixa dos orphãos e abertura d'esta para entrada e saída de dinheiro e joias d'elles será ex-officio, excepto quando for a requerimento de maiores, ou no interesse d'estes.

Tambem serão ex-officio todos os actos que se dirigirem a assoldadar os orphãos.

Art. 57.° Nas execuções fiscaes, não pagando o devedor no decêndio, serão contados 6 por cento a dividir pelo delegado, que haverá 22, pelo solicitador, que haverá outro tanto, e 1 que haverá o escrivão, vencendo ae das quantias liquidas, que depois da penhora entrarem nos cofres publicos por effeito da arrematação; mas se forem pagas por qualquer outro modo antes da arrematação sómente receberão metade do que vae taxado.

Só têem direito a receber a quota respectiva os empregados acima declarados que estiverem servindo na data em que se fizer o pagamento á fazenda nacional.

Art. 58.° Na ausencia ou impedimento do juiz de direito de 1.ª instancia civil, do delegado ou sub-delegado do procurador regio, do curador geral dos orphãos, e do outro qualquer empregado de justiça, receberá os emolumentos ou salarios respectivos quem legitimamente servir os seus logares ou officios, se outra cousa especialmente não estiver decretada.

Art. 59.º A rasa d'aquelles papeis, que a requerimento de partes levarem maior ou menor numero de regras o letras, do que o legal, para se remetterem para fóra do reino, e sómente por este motivo, se contará, fazendo-se o calculo pelas regras o letras, sem attenção ao numero de laudas.

§ 1.° Quando era qualquer papel em que se contar rezas, houver repetições inuteis, embora provenientes de erros, serão obrigados os escrivães a declara-lo no fim da escripta, e o contador as descontará.

§ 2.° O escrivão que não satisfizer a esta disposição perderá a importancia da raza da lauda ou laudas em que se der a repetição. As linhas que contiverem a referida declaração não serão contadas.

Art. 60.° O contador deverá fazer tambem por addições separadas a conta do que lhe pertence haver de sou proprio salario, quando exceder a 150 réis, declarando o motivo porque lhe é devida cada uma addição que para si contar, sem que por isso leve novo ou maior salario; e quando assim o não cumprir será multado no triplo da quantia total que para si contar, ficando suspenso do exercicio do seu officio desde que lhe for intimado o despacho ou sentença que o multar, até juntar aos autos conheci mento do pagamento da dita multa, alem de restituir o que demais tiver recebido; igual pena soffrerá quando não observar na formação da conta o determinado nos differentes artigos do capitulo respectivo.

Art. 61.° O contador que contar a favor de quaesquer empregados judiciaes emolumentos ou salarios maiores que os que vão marcados n'esta tabella ou fóra dos casos em que são expressamente concedidos, ou por actos de que é ordenado se não contem salarios, ou que não fizer o desconto e abatimento dos que indevidamente tenham eido recebidos pelos empregados para os compensar nos que se lhes estiverem devendo, quando isso possa ter logar, ou para declarar o excesso que o empregado tiver a repor, ficará sujeito ás penas dos empregados que levam maia do conteudo em seus regimentos, da mesma forma que se contasse para si mais do que lhe é devido.

Da sobredita pena sómente será relevado o contador, havendo no processo ordem por escripto, ou despacho do juiz respectivo, e a responsabilidade n'este caso recairá sobre o juiz.

Art. 62.° Quando ao contador se offerecer alguma duvida ácerca da contagem de emolumentos ou salarios, deverá expo-la por escripto nos proprios autos, para ser resolvida pelo juiz.

Art. 63.° Perante o secretario do supremo tribunal de justiça e dos escrivães de 2.ª instancia, preparar-se-ha pelos recorrentes, e na sua falta pelos recorridos, querendo estes promover o andamento dos processos, alem da assignatura dos juizes e salarios do secretario, do guarda mór e como garantia dos salarios d'estes empregados, e pagamento da verba respectiva ao contador e officiaes de diligencias, devendo posteriormente fazer se-lhes desconto nos competentes vencimentos, sendo estes os unicos preparos, que n'este caso se podem exigir para o expediente dos processos até ao julgamento.

Nas revistas e appellações — 30$000 réis.

Nos aggravos, cartas testemunháveis, recursos á corôa e conflictos — 20$000 réis.

Art. 64.º Perante os escrivães de 1.ª instancia preparar-se ha pelos auctores, e na sua falta pelos réus, querendo estes, para o andamento dos processos, sem o que não será o escrivão obrigado a continuar os termos dos mesmos, alem da assignatura do juiz e curador, na conformidade e para os fins marcados no artigo antecedente.

Nos processos ordinarios — 40$000 réis.

Nos processos summarios e especiaes — 20500 réis.

§ unico. Nos inventarios orphanologicos não haverá preparos obrigatorios.

Podem porém os escrivães, logo que haja cem folhas escriptas, e d'ahi para diante de cem em cem, mandar os autos á conta para se liquidarem os salarios vencidos, cobrando-se a sua importancia do cabeça do casal ou de quem for pessoa competente.

Nas appellações que subirem dos juizes ordinarios para os juizes de direito com —10000 réis.

Art. 65.° Quando se houver de passar certidões, traslados ou sentenças em qualquer juizo ou tribunal, fará a parte o preparo equivalente ao papel sellado, e a um terço do orçamento da raza, quando compita.

Art. 66.° Nas vistorias, exames, depositos e curadorias preparar se - ha com a importancia total d'estas diligencias. Em outras quaesquer diligencias não haverá preparo, devem comtudo ser pagas pelas partes depois de effectuadas e antes da entrega dos respectivos papeis ás mesmas partes.

Art. 67.° Os escrivães ficam obrigados em todos os preparos a entregar ás partes o competente recibo por elles assignado, e lavrar termo nos autos. Presume-se que receberam o preparo nos casos em que é devido desde que continuarem os termos do auto ou diligencia para que deve preceder preparo. E não tendo lavrado no processo termo, em que declarem a quantia recebida de preparo e a pessoa que preparou, pagarão de multa 50000 réis, e ficarão suspensos do seu officio até juntarem aos autos conhecimento em fórma de pagamento da dita multa.

Art. 68. Quando os processos forem á conta, ainda que não levem o termo de preparo, quando se deva ter feito, o contador o considerará como feito, e o abaterá na conta que fizer como responsabilidade do respectivo escrivão. Se o escrivão tiver recebido, a titulo de preparo, quantia maior do que aquella que, por falta do respectivo termo, lhe for abatida pelo contador na fórma sobredita, ficára sujeito ás penas das leis pelo furto do excesso que tiver recebido..

Art. 69.° Os escrivães são considerados, para todos os effeitos, como depositarios judiciaes das quantias recebidas por elles a titulo de preparo, quer tenham lavrado termo da quantia recebida, quer se presuma que receberam na fórma declarada no artigo 68.°, e sujeitos, como taes, a prisão, se deixarem de satisfazer a parte que pertencer aos juizes, curadores ou outros empregados ou peritos, ou deixarem de restituir a quantia que não tiverem vencido, do

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preparo, que lhes respeitar, nos casos de ter terminado o processo, ou ter entrado outro na serventia do officio, ou de se não ter levado a effeito a diligencia, para que se tiver feito o preparo, ou de haver sobejo que devam restituir depois de ultimada a diligencia.

Art. 70.° Os escrivães e mais empregados declararão sempre nas diligencias respectivas, nos terços não ordinarios e nos papeis que subscreverem, se receberam não receberam salarios devidos, e no caso de os terem recebido declararão a quantia com designação da pessoa que pagou sob pena de pagarem de 10$000 a 50$000 réis, não bastando dizer recebi o salario da lei, ou usar de outra expressão, d'onde se não conheça precisa e claramente a importancia de réis que receberam. E quando não façam as declarações acima ordenadas, os contadores deixarão de contar os ditos salarios, quer seja para os empregados, quer seja em regra de custas, ficando porém os mesmos empregados responsaveis ás partes pelos prejuizos que da dita omissão lhes resultarem.

Art. 71.° Nos processos que subirem por appellação da 1.ª para a 2.ª instancia, quando recebida em ambos os effeitos, não poderão os contadores da 1.ª instancia contar mais do que os emolumentos e salarios do juizo. Nos processos porém com appellação no effeito devolutivo, que se remettam já da 1.* instancia com a conta das custas e capital, os contadores da 2.ª instancia, sendo as sentenças da 1.ª confirmadas, contarão unicamente os salarios da 2.ª instancia, e quaesquer outras custas e vencimentos que porventura tiverem acrescido, e sendo reformadas formarão nova conta, segundo o vencido.

Art. 72.º Os escrivães têem direito a serem pagos dos salarios que se lhes deverem, dos autos que tenham de passar do respectivo juizo para qualquer outro juizo ou tribunal, ainda em consequencia do recurso interposto, e, sem que lhes sejam satisfeitos pela parte que promover a remessa, não poderão ser obrigados a remette-los ou apresenta-los em outro juizo.

Esta disposição não tem applicação nos casos de ser a remessa promovida pelo delegado, curador geral ou advogado officioso.

Art. 73.° Os contadores, posto que hajam de contar emolumentos ou salarios a diversos empregados judiciaes, ou por alguns d'elles terem morrido, ou por terem estado suspensos, ou por deixarem de ser empregados, ou por outro qualquer motivo, não vencerão pela conta mais salario do que o correspondente a um só d'elles, ainda que dividam, como devem, os salarios respectivos a cada um dos mesmos empregados.

Art. 74.° Os papeis, para que estiver estabelecido salario certo e determinado sem raza, não devem ir ao contador. Não se receberá comtudo, nem pagará salario algum sem que a sua importancia se declare no fim do acto ou diligencia, por extenso, na fórma e debaixo das penas declaradas no artigo 70.°, e quando se não receba o salario isso mesmo se declarará como é ordenado no dito artigo.

Quando porém, houver raza não se poderão exigir salarios alguns sem os contar o respectivo contador, o qual n'este e em todos os mais casos deve desenvolver por extenso a contagem e especificar as folhas dos autos, quando a ellas se refira, e não poderá dividir os emolumentos ou salarios para o effeito de levar maior salario, nos incidentes sobre qualquer processo, ainda mesmo de recurso.

Art. 75.* Fica prohibido ao contador contar requerimentos em regra de custas. N'estas, porém, deverão contar-se a titulo de procuradoria, tendo-a havido, a favor da parte que vencer a final, não tendo sido revel:

Em 1.º instancia Nos processos summarios —10$000 a 80000 réis. Nos processos ordinarios — 20$000 a 50$0000 réis. Nos processos especiaes—10$000 a 30$0000 réis.

Nos incidentes das execuções —10$000 a 300000 réis. Sendo a quantia arbitrada pelo juiz na sentença final dentro dos termos indicados.

Em 2.* instancia Nos conflictos e recursos á corôa — 20$000 réis. Nas appellações inferiores a 1:000$0000 réis—50$000 réis.

Nas appellações superiores a 1:000$000 réis—10$0000 réis.

No supremo tribunal Nas revistas —100$000 réis.

Art. 76.° Quando se deva contar caminho ou diario, nunca haverá dois ou mais no mesmo dia e no mesmo processo.

O caminho, segundo a distancia, se contará desde as portas ou extremidade da cidade, villa ou logar, não havendo disposição especial em contrario.

Art. 77.° Quando por facto ou culpa, que não seja do juizo, não se effectuar o acto pelo qual pertençam diarios ou caminhos, contar-se hão estes como se áquelle se tivera feito e nenhuns outros emolumentos ou salarios; salvo, quanto a estes, qualquer disposição especial em contrario.

Art. 78.° Ficam os escrivães obrigados a ter: livro de emmassados; dito de registo dos termos das causas, denominado da porta; e protocollos de entrada e saída para juizes, agentes do ministerio publico, curadores advogados e contador; livro do registo de articulados, sentenças, tenções e accordãos, alem de quaesquer outros precisos para regular o andamento e fiscalisação dos processos e negocios, e para se fazer curialmente, quando tenha logar, ou quando o cartorio passe de um para o outro escrivão, o respectivo inventario do mesmo cartorio; e nenhum escrivão ou tabellião tomará conta d'este sem inventario dos livros e papeis que lhe pertencerem, devendo ficar com uma copia authentica do mesmo inventario rubricada pelo juiz para seu descargo e para apresentar quando lhe for mandado a bem do serviço publico.

Art. 79.° Alem dos livros que devem ter com toda a regularidade, segredo e segurança, são obrigados a formar e assignar cadernos avulsos em que lancem o resumo de toda a distribuição, com designação dos nomes das partes, e do escrivão respectivo, e do dia da distribuição e declaração das classes, para que os mesmos cadernos estejam patentes ao publico na casa da audiencia, ou em legar o mais proximo d'ella, e proprio, todos os dias legaes ou não feriados, desde as nove horas da manhã até ao meio dia, sem que por tudo isto vençam salarios alguns.

Art. 80.° Nas diligencias de officio, como são correcções ou quaesquer outras, não devem os juizes ou quaesquer outros empregados levar emolumentos ou salario algum.

Art. 81.° Pelas diligencias o actos judiciaes praticados em data anterior aquella em que principiarem a ter execução as presentes tabellas se levarão as assignaturas, emolumentos e salarios que forem devidos, segundo a tabella ou regulamento em vigor ao tempo em que forem praticados.

Art. 82.° Nas acções, execuções e quaesquer recursos da fazenda nacional, que subirem ás relações, se a fazenda ficar vencedora, a importancia dos direitos de sêllo e multas para o thesouro publico, bom como das assignaturas, emolumentos e salarios vencidos e não pagos pelas partes condemnadas, acrescerão ás execuções fiscaes respectivas, se tiver logar; e quando por este modo não poder ter logar a cobrança, o ministerio publico a promoverá de officio executivamente no juizo competente.

As quantias, que por qualquer dos ditos modos se arrecadarem, serão entregues nos cofres respectivos, e aos empregados a quem pertencerem, pela fórma estabelecida para as outras dividas fiscaes e custas vencidas pelos empregados judiciaes nas execuções de fazenda. No pagamento ob-

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servar-se-ha a ordem seguinte: será satisfeito com preferencia o que se dever á fazenda nacional, e em segundo logar as assignaturas, emolumentos dos juizes e salarios dos empregados tanto de 1.ª como de 2.ª instancia, comprehendidos os da execução. Se as quantias, que se forem apurando depois de paga a fazenda, não chegarem para o inteiro pagamento das ditas assignaturas, emolumentos e salarios, serão rateadas proporcionalmente.

§ unico. De todas as cobranças que se effectuarem por qualquer dos modos que ficam estabelecidos, os agentes do ministerio publico que promoverem as execuções darão conta opportunamente aos procuradores regios a que tocar, e estes o farão saber aos presidentes das relações para se poder fiscalisar a entrega dos dinheiros arrecadados.

Art. 83.° O disposto no artigo antecedente é applicavel ao supremo tribunal de justiça pelas respectivas assignaturas, emolumentos e salarios vencidos e não pagos pelas partes condemnadas em custas, em virtude de ter a fazenda nacional obtido vencimento nos recursos para o mesmo tribunal, interpostos por parte d'ella.

Art. 84.° As multas impostas em algumas das relações aos empregados judiciarios e advogados por omissão ou commissão em processo pendente perante ellas, e que não excederem a 50000 réis, entrarão em poder de um depositario especial, approvado pelo ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, e o seu producto será applicado para as despezas da mobilia e aceio do tribunal, compra de livros e mais objectos, que forem necessarios para o bom serviço da respectivas relação e repartições que lhe estão annexas. A despeza será ordenada pelo presidente e fiscalisada pelo respectivo procurador regio, precedendo auctorisação do ministro e secretario d'estado sobredito.

§ unico. No fim de cada anno economico dar-se-ha conta ao governo, pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, da receita e despeza verificada no anno decorrido. O governo poderá applicar os sobejos das multas acima indicadas para as despezas de outros quaesquer tribunaes.

Art. 85.° As multas applicadas para as despezas dos julgados não poderão ser despendidas senão n'aquelles objectos para que tiver precedido auctorisação do governo, expedida pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça.

O governo pelo sobredito ministerio poderá applicar os sobejos das ditas multas de qualquer julgado para as despezas urgentes do outro.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 23 de março de 1875. = Augusto Cesar Barjona de Freitas.

O sr. Vasco Leão: — Por parte da commissão mando para a mesa algumas emendas ao parecer que está em discussão.

Umas são unicamente relativas a erros de imprensa e de redacção; outras são para harmonisar a tabella com as emendas feitas no codigo do processo civil pela outra casa do parlamento; outras referem-se a omissões que havia no parecer e que a commissão entendeu que devia preencher; e outras, finalmente, são para tornar as suas disposições mais claras e evitar abusos.

Peço a V. ex.ª que as ponha em discussão conjunctamente com o parecer.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho as emendas seguintes: No parecer

Artigo 22.°:

N.° 4.° Em logar de «familia de nomeação de louvados» diga-se: «familia, a nomeação de louvados». Artigo 26.°:

N.° 9.° Substitua-se pelo seguinte: «De cada operação de rateio de principal, juros, custas ou multa, 100 réis.» Artigo 27.°: Sessão de 31 de março

in fine. Acrescente-se: «É-lhes applicavel, na parte respectiva, o disposto no n.º 14.° do artigo 35.°» Artigo 34.°:

N.° 37.° Em vez de «sem advogado» diga-se: «seu advogado».

N.° 39.° Em vez de «o requerimento» diga-se: «a requerimento». Artigo 35.°:

N.° 6.° Em logar de «e nomeação de louvados» diga-se: «nomeação de louvados, conselho de tutela».

Na proposta do governo

Artigo 1.°:

Substituição: «O conselheiro presidente do supremo tribunal de justiça levará de assignatura ou têllo de sentença carta ou ordem que se expedir pelo tribunal, 700 réis».

Artigo 9.°:

Substituição: «Os presidentes das relações levarão de assignatura ou sello de:

«Cartas de qualquer natureza, 250 réis.»

«Carta de sentença até 1:000$000 réis, 250 réis».

«De mais de 1:000$000 réis até 2:000$000réis, 300réis.»

«De mais de 2:000$000 réis até 4:000$000 réis, 400 réis»

«De mais de 4:000$000 réis, 500 réis.»

«E quando por sua natureza não tiver avaliação, 300 réis.»

Artigo 12.°:

Substituição:... «será feita pelo modo que a maioria dos juizes entre si accordar.» Artigo 16.°:

N.° 1.° «De reverem qualquer papel que transitar pela chancellaria, e juntamente se o registarem em livro comprado á sua custa, numerado e rubricado pelo presidente, 200 réis.»

(O n.º 1.° passa a 2.° e o 2.° a 3.°)

Artigo 18.°:

N.° 1.° Em vez de «500 réis» diga se: «600 réis».

N.° 2.° Em vez de «500 réis» diga-se: «600 réis».

N.° 3.° Em vez de «300 réis» diga-se: «400 réis».

N.° 5.° Addicionado: «de contarem quaesquer custas em processos de 1.ª instancia ou do supremo tribunal de justiça, quando lhes compita por ainda não terem sido contados, levarão o mesmo, que se acha designado para os contadores respectivos».

(O n.º 5.° passa a 6.°)

Artigo 21.°:

N.° 19.° Em logar de «parte, respectivo a juramento» diga-se: «parte e respectivo juramento».

N.° 20.° Adiante de «decisório» «ponha-se uma,».

N.° 22.° Em vez de «e formal» diga-se: «ou deformai».

N.°... Addicionado, a seguir: «de sêllo de cartas de qualquer natureza, que forem passadas em nome do Rei, e sómente n'estas e em nenhuns outros papeis, quaesquer que sejam, 100 réis.

A disposição d'este numero não tem applicação nas sedes das relações.

Artigo 22.°:

N.° 2.° In fine. Acrescente-se: «independentemente de intimação».

N.° 12.° In fine. Em vez de «6000000 réis» diga-se: «600 réis». In fine. Em seguida a «quando não houver» acrescente-se: «meação ou terça a separar, nem».

N.° 20.° Em logar de «mas o excesso dos emolumentos... (até ao fim) «diga-se: «mas os credores, cujos creditos forem attendidos e os quizerem receber pelo inventario, pagarão proporcionalmente as custas do mesmo, conjunctamente com os interessados, ou aquelles credores sómente se o passivo absorver a herança».

Artigo 26.°:

N.° 3.° Abaixo de «os sellos de 60 réis outra» acrescente-se: «os sellos de outra qualquer quantia outra». Artigo 34.°:

N.° 3.° (3.° periodo) abaixo de «obra nova» acrescen-

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tose: «i cada advogado ou procurador, no cartorio, audiencia ou dentro da cidade ou villa, 200 réis»; (6.° periodo) adiante de «para elles terem levados a effeito» acrescente se: «e de sentenças finaes».

N.° 11.° Adiante de «juizo ajuízo» acrescente se: «de entrega de documentos».

§ unico. Em seguida a «audiência» acrescente-se: «ou houver conferentes em inventários».

N.° 14.° Em seguida a «despachos» acrescente-se: «de preparo».

N.° 15.° Em seguida a «juiz» acrescente-se: «registo de articulados e de repudio de herança».

N.° 27.° Em vez de «para formar» diga-se: «por formar»; em vez de «e pela partilha» diga se: «e pelo auto da reducção do mappa da partilha».

N.° 38.° In fine. Acrescente-se: «É lhes applicavel a 2.ª parte do n.º 4.° do artigo 14.°»

Artigo 35.°:

N.° 5.° Antes de «intimações» acrescente-se: «citações ou». Artigo 42.°:

Principio. Em seguida a «por dia» acrescente se: «ou parte d'elle».

§ unico. Supprima-se «de ida e volta». Artigo 45.°:

N.° 7.° «O caminho se contará da casa do avaliador ao local onde tiver de funccionar. Por irem prestar juramento não se contará caminho.»

(O n.º 7.° passa para 8.°)

Artigo 57.°:

Em seguida ao final do primeiro periodoac rescente-se: «o solicitador vence tambem 2 1/2 por cento nas arrecadações em que intervier.

Artigo 59.°:

§ 1.° Em seguida a «escripta» acrescente-se: «designando as folhas e linhas em que se acham». Artigo 74.°:

Em seguida a «os papeis» acrescente-se: «avulsos». Artigo 76.°:

In fine. Addicione-se em seguida a «contrario»: até ao local maia distante da diligencia, não incluindo a volta».

«Porém dentro das barreiras das cidades de Lisboa e Porto acrescerá, a titulo de caminho, mais uma quinta parte dos emolumentos e salarios taxadas para as diligencias em actos, excepto as almoedas, que se praticarem fóra do tribunal ou da casa do juiz».

Artigo 85.°:

Em todos os processos civeis em que não houver condemnação ou multa, e nos orphanologicos de valor excedente a 1200000 réis, se contará, para entrar em regra de custas com applicação ás despezas do respectivo tribunal:

Nos juizes ordinarios................. 200

Nos juizes de direito................. 500

E quando os ditos processos sejam de valor excedente a 2:000$000 réis contar-se-ha para o referido fim............ 1$000

(O artigo 85.° passa a 86.°)

O deputado, João Vasco Ferreira Leão.

Foi admittida e ficou em discussão com o projecto.

O sr. Pinheiro Chagas — Eu tinha pedido a palavra unicamente para protestar contra o systema seguido agora de se votarem pareceres sem previamente terem sido distribuidos e consultados pela camara, systema que não tem seriedade nenhuma.

Apresentarem-se aqui emendas da camara dos pares a projectos da camara dos deputados, emendas importantes, e dispensar se o regimento para serem votados sem serem impressos, não acho que seja digno de nós.

A camara dos deputados não deve votar assim as emendas que á camara dos pares apraz fazer á ultima hora,...

Uma voz; — E apraz muito.

. O Orador: — Não a censuro por isso. Faz muitissimo bem em emendar como entende e como é da sua consciencia os projectos que de cá vão, mas nós não podemos acceitar este papel de chancellar unica, pura, simples e mudamente os projectos que aqui vem da outra camara. Isso não póde ser. Se realmente ha urgencia em que alguns projectos sejam approvados e convertidos em lei, o governo que prorogue as camaras, porque não tem obrigação nenhuma de as encerrar no fim de tres mezes. E eu não pedi a palavra para impugnar este projecto; estimo que elle passe.

O que declaro a V. ex.ª desde já, é que protesto contra este systema de se dispensar o regimento para se fazer votar sem sabermos o que votamos, cousas que podem ser importantissimas e que porventura aqui discutimos antes largamente.

O sr. Dias Ferreira: — Eu quero dar uma ligeira explicação ao meu illustre amigo o sr. Pinheiro Chagas.

A tabella dos salarios e emolumentos judiciaes está n'esta assembléa desde a sessão passada e foi impressa; é um trabalho importantissimo feito primeiro por uma commissão extra-parlamentar e depois examinado pela commissão de legislação. As alterações que se apresentaram ultimamente tornaram-se necessarias não só em consequencia das emendas feitas na camara dos dignos pares ao codigo, mas em virtude de reclamações que appareceram da parte de pessoas competentes depois que a tabella foi publicada.

Eu comprehendo que a camara deseja sempre ter tempo bastante para poder discutir e examinar os projectos que ou apreciâmos no seu principio, ou quando vem com emendas da outra casa do parlamento; mas s. ex.ª e a camara comprehenderão que a respeito d'este se dão circumstancias que reclamam uma excepção ácerca d'elle.

O paiz não fica privado absolutamente das vantagens do codigo do processo civil, se porventura esta assembléa não votar a tabella, porque digo francamente á camara, que a tabella não está de tal maneira ligada ao projecto do codigo civil, que um careça da outra para ser executado; não carece, póde ser executado o codigo sem a tabella, mas o que asseguro é, que o codigo cerceou do tal maneira os interesses dos funccionarios judiciaes em toda a parte, e eu não quero que os funccionarios judiciaes, nem funccionarios de genero algum sejam retribuidos miseravelmente, que depois de votado o codigo tornava-se indispensavel votar a tabella.

V. ex.ª sabe que o codigo do processo simplificou muito a nossa legislação civil, simplificou muito os termos do processo. Hoje, sobretudo os escrivães de direito das comarcas e mesmo os escrivães das relações, ficam ainda por esta tabella com vencimentos inferiores aquelles que tinham. Por consequencia, depois de votado o codigo, se esta assembléa deliberar que o não acompanhe a tabella como medida complementar, o codigo executa-se, mas com menos vantagem publica, porque estou eu convencido de que os interesses do funccionalismo estão sempre ligados aos interesses dos contribuintes e do paiz.

Digo pois francamente á camara que o codigo executa-se sem a tabella dos salarios e emolumentos judiciaes, mas julgo necessario que se vote tambem a tabella, para que os funccionarios judiciaes tenham uma retribuição condigna á sua posição e ás necessidades publicas. (Apoiados.)

O sr. Mello e Simas: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento concebido nos seguintes termos. (Leu.)

Votei conscienciosamente para que se attendesse ao requerimento, a fim de entrar já em discussão o projecto do codigo do processo civil, mesmo sem ter pleno conhecimento das alterações feitas na camara dos dignos pares, porque considero o projecto do codigo do processo civil como um grande melhoramento em relação á legislação

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existente. Agora o que não posso é votar que se dispense o regimento para entrar em discussão a tabella dos emolumentos sem que as alterações sejam publicadas.

Disse o sr. Dias Ferreira que o codigo póde executar-se sem as tabellas, mas que os funccionarios ficam mal retribuidos e não ficam bem se o codigo não for acompanhado da tabella. Ha porém no codigo uma disposição que responde á observação do illustre relator da commissão.

No projecto está um artigo que diz que o codigo do processo civil não entra em execução senão seis mezes depois da publicação no Diario do governo. Ora esses seis mezes acabam talvez lá para novembro ou dezembro d'este anno, e então pouco póde prejudicar os funccionarios, porque no principio da sessão legislativa de 1877 póde-se votar a tabella. Eu examinei a tabella, mas não vi as alterações que o sr. Vasco Leão acaba de apresentar, e por isso mando o meu requerimento para a mesa.

Requerimento

Requeremos que sejam impressas as alterações que acabam de ler-se na mesa, á proposta da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes, a fim da camara se habilitar a votar com conhecimento de causa. = Barros e Cunha = Mello Simas.

Foi admittido.

O sr. Vasco Leão: — E a primeira vez que vejo discutir n'esta casa uma tabella, mas estimo-o, porque da discussão vem a luz, e nós não queremos senão que todos tenhamos conhecimento das questões, e fiquemos elucidados sobre os factos ácerca dos quaes temos de votar.

Vejo que o illustre deputado, o sr. Simas, apresentou um requerimento, pedindo que sejam impressas as alterações que mandei para a mesa; mas se s. ex.ª tivesse prestado attenção á leitura, veria que essas emendas são quasi todas, como eu já disse, ou para evitar erros de imprensa que vieram no projecto, ou para harmonisar o projecto com as alterações feitas na outra casa do parlamento sobre o codigo do processo civil, visto que foi ali restabelecida a chancellaria, quando nós tinhamos acabado com ella; que foi abolida a multa imposta á parte vencida nos processos civeis, etc.. São por consequencia cousas tão simples que me parece não poder haver duvida alguma em se votarem. Para a chancellaria taxou-se o mesmo emolumento que existe actualmente. Para supprir as multas que eram applicadas para despezas dos tribunaes, segundo o artigo 135.° do codigo do processo civil, como assignatura do Diario do governo, compra de livros para registos dos juizes e das delegacias da procuradoria regia, expediente, etc. estabeleceu-se uma pequena quantia sobre os processos civeis e nos orphanologicos de valor superior a 120$000 réis. É uma providencia nova, mas indispensavel.

Se a tabella for ainda n'esta sessão approvada n'esta camara lucrar-se-ha muito com isso, embora ella o não possa ser, se não houver tempo, na outra casa do parlamento; porque, quando o codigo do processo civil chegar a ser lei, póde a camara dos dignos pares ter meditado sobre a tabella, fazendo-lhe as correcções que entender, vindo a ser lei quasi ao mesmo tempo que o codigo começar a vigorar, que é seis mezes depois de ultimada a sua publicação. Mas se não for discutida e approvada n'esta sessão, póde dar-se o caso de aquelle codigo ficar em vigor muito antes da nova tabella que regula os seus actos, e isto trará graves inconvenientes, tanto para os empregados judiciaes, como para as partes. Seria uma anarchia ainda peior do que a que existe actualmente a respeito da contagem de alguns actos que o codigo civil introduziu de novo, como licitações, conselhos de tutela, causas de separação, etc. em que em uns juizes se conta de uma maneira, e n'outros de outra.

O sr. Barros e Cunha: — Ajuda que seja fóra dos nossos habitos, conforme disse o illustre relator da commissão, e que seja a primeira vez que este assumpto seja

discutido e apreciado pela camara, acho que entrámos em caminho decente.

Pelos argumentos apresentados pelo illustre jurisconsulto, o sr. Dias Ferreira, se mostra que depois do codigo civil, o povo tem menos pleitos, e por isso se organisa a tabella do codigo do processo para dar uma compensação aos empregados judiciaes, que por esse facto ficam privados de variados emolumentos que antigamente recebiam.

Entretanto, é facto que foi mandado para a mesa agora um volume de emendas, alterações e correcções á tabella que já foi distribuida, e que tinhamos comparado com a tabella anterior, e não podemos pela simples leitura d'estas emendas saber qual é a importancia que podem ter e qual o seu valor. (Apoiados.)

Já se provou, que não podendo o codigo ter execução senão seis mezes depois da sua publicação, effectivamente o prejuizo que póde resultar para os empregados fiscaes não é grande, porque a camara constitucionalmente deve abrir-se em janeiro, se os srs. ministros não resolverem o contrario!

Mas o illustre deputado que acaba de fallar, o sr. Vasco Leão, disse que naturalmente esta tabella não passava na camara dos dignos pares, mas que era meio caminho andado! Não estou resolvido a dar meio voto, ou voto com meia significação, a uma tabella que vae impor encargo aos litigantes, não sabendo nós se effectivamente a camara dos dignos pares quererá que ella faça caminho inteiro desde já. (Apoiados.)

Portanto, insisto, sustentando o requerimento que mandei para a mesa, assignado tambem pelo sr. Mello Simas, para que as emendas sejam impressas hoje; podem ser hoje mesmo distribuidas, e se a camara quizer, amanhã póde proceder-se á sua discussão.

O sr. Mexia Salema: — Pedi a palavra para saber da illustre commissão que acaba de mandar essas emendas para a mesa, se essas emendas importavam alteração no projecto que foi elaborado pela mesma commissão no anno passado e que eu assignei.

Ouvi dizer ao illustre deputado, que as emendas não importavam alteração nenhuma senão na redacção, e para estarem em harmonia com as emendas que foram feitas ao codigo de processo civil na camara dos dignos pares. Se assim é, eu tendo de annuir ao voto da camara, que approvou as emendas do codigo do processo civil feitas na camara dos dignos pares, já se vê que não posso deixar de as votar assim. (Apoiados.)

Portanto, desde o momento em que me assegurem que isto não importa senão alterações de redacção, e para conformidade com as ditas emendas ao codigo do processo civil já votadas, eu, como assignei o projecto da tabella o anno passado, voto tambem a proposta; e por isso não tenho mais nada a dizer senão que desejo que fique bem consignado que assim voto porque as alterações que ahi estão n'essa proposta não são senão de redacção, e da dita uniformidade. (Aparte.)

Então será bom que se diga quaes são essas omissões. Sendo omissões sobre objectos muito salientes, eu não voto; mas desde o momento em que me declarem que as alterações são de redacção, de pouca importancia e feitas em conformidade com o que decidiu a camara dos dignos pares, e que acaba de se votar, não tenho duvida em approvar tambem sem mais conhecimento algum.

O sr. Visconde Sieuve de Menezes (sobre o ordem): — Mando para a mesa um additamento a essa proposta de adiamento.

O additamento é para que V. ex.ª se digne mandar imprimir com toda a urgencia essa proposta mandada para a mesa pelo sr. Vasco Leão, a fim de que seja distribuida pelas casas dos srs. deputados, e igualmente para que se digne dar o objecto para ordem do dia de amanhã. V. ex.ª e a camara sabem que essa proposta mandada

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para a mesa pelo sr. Vasco Leão não contém apenas alterações de redacção, contém augmentos de algumas das verbas, tanto da proposta de lei do governo, como do parecer da commissão. Portanto, como isto é uma questão de imposto, deve ser maduramente estudada, e eu pela minha parte desde já declaro que, se hoje entrar em discussão, voto contra.

A proposta é a seguinte:

Proposta

Proponho que se imprima a proposta e seja distribuida pelos srs. deputados em suas casas. = Visconde de Sieuve de Menezes.

Foi admittida.

O sr. Vasco Leão: — Desejo apenas dar uma explicação ao meu amigo o sr. visconde de Sieuve de Menezes, que acaba de fallar.

As emendas que eu mandei para a mesa não contêem augmento algum nas verbas, a não ser para os contadores das relações, isto porque elles reclamaram em consequencia de ficarem em precarias circumstancias pelo novo codigo do processo civil; para os solicitadores da fazenda, que representaram a esta camara pedindo que se lhes desse nas arrecadações o mesmo que têem os delegados; e a respeito das diligencias feitas fóra do tribunal e dentro de barreiras nas cidades de Lisboa e Porto, porque se entendeu que estas duas cidades estão em circumstancias muito differentes das que se dão nas outras cidades e villas do reino.

Emquanto aos outros pontos não se augmenta nada, repito, antes se diminue em alguns actos, como nas citações, nos inventarios orphanologicos e intimações a advogados e procuradores, e em outros.

Ora a camara, que ainda ha pouco resolveu discutir, sem serem impressas, emendas muito mais importantes do que estas, como foram as alterações que acabou de approvar, feitas pela camara dos dignos pares no codigo do processo civil, parece-me que não deve pôr de lado agora a minha proposta, e querer mandar imprimir as emendas que apresentei, que são de muito menor importancia, e

perdendo-se assim tempo que urge aproveitar. Todavia a camara fará o que entender na sua alta sabedoria, na certeza de que não é Intuito meu levar de assalto a discussão, antes a desejo.

O sr. Eduardo Tavares: — Eu tambem não votava de surpreza as alterações de que se trata; tambem não as votava, se não tivessem sido dadas explicações as mais categoricas, não só pelo illustre deputado o sr. Dias Ferreira, como tambem pelo illustre deputado o sr. Vasco Leão.

Vejo agora que as emendas que estão na mesa não apresentam umas grandes alterações nos salarios judiciaes, apresentam apenas uma ou outra modificação insignificante, que eu tambem estou convencido de que é indispensavel que se faça, porque pelo novo codigo do processo civil em alguns casos vão ficar muito cerceados os emolumentos dos empregados judiciaes.

Por consequencia, afastada do nosso espirito a idéa de que se tenta levar a camara a votar por surpreza um grande augmento de emolumentos, creio que não póde haver duvida em se votar a proposta como se apresenta.

O que podia impressionar deveras a camara era que a proposta mandada para a mesa envolvesse um grande augmento de emolumentos em toda a tabella; mas, desde que s. ex.ªs explicaram que não se trata senão de um ou dois casos em que se estabelece simplesmente uma especie de compensação por aquillo que os empregados judiciaes deixam de receber pela votação do codigo do processo civil, eu não tenho duvida alguma em votar.

Lendo-se, para ser votado, o requerimento do sr. Mello Simas, não obteve vencimento.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para amanhã é a continuação da que está dada.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e meia da tarde.

Rectificação

Na sessão de 29 de março, pag. 839, col. 1.º, Jin. 16.º, discurso do sr. J. J. Alves, onde se lê = nem a lua ali podem entrar = deve ler-se = nem a luz ali podem entrar =.

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