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SESSÃO N.° 57 DE 6 DE AGOSTO DE 1908 5

os de via larga e construindo a infrastructura dos primeiros 16 kilometros de linha.

A despeito de todos os seus esforços e diligencias, não tem podido, porem, obter os capitães precisos que, perante os cálculos mais bem fundados do rendimento provavel, se manteem retrahidos quando falta um juro garantido.

Sendo a linha de Portalegre o natural complemento da de Evora, ligando o alto Alemtejo e a Beira Baixa com o medio e baixo Alemtejo e com o Algarve, a sua exploração pelo Estado, com o material circulante das linhas do sul e sueste, e sem transmissão no ponto de junção, seria a mais proficua e economica possivel, assegurando, pelo rendimento proprio e pelo tributo trazido áquellas linhas, um trafego valioso.

Assim o reconheceu o Governo, reservando explicitamente para o Estado, no decreto de 27 de junho de 1907 e no contrato d'elle derivado, a preferencia em qualquer contrato de arrendamento ou de exploração.

Propôs o concessionario um contrato de exploração em que o Estado só obrigasse a adeantar o que faltasse para determinado rendimento liquido, porque só assim o capital acudirá ao seu appello sem que o Thesouro seja onerado.

Pode de facto ser modificado o contrato sobre essa base sem o minimo encargo para o Estado.

A população dos concelhos atravessados pela linha de Estremoz até Castello de Vide e de 64:640 habitantes, segundo o censo de 1900, sem contar com a dos concelhos vizinhos que a utilizarão.

A riqueza da região sob o ponto de vista agricola, as importantes relações commerciaes que mantem com a zona que lhe fica ao sul, attestada pelo extraordinario movimento na estrada do Estremoz a Portalegre, permittem prever rendimento bruto inicial superior a 1:500$000 réis por kilometro. Foi essa cifra attingida logo desde o inicio da exploração pela linha de Vendas Novas. A linha da Beira Baixa, de muito menor trafego, rende 1:400$000 réis.

Alem d'isso as linhas do sul e sueste verão o seu rendimento aumentado pelo tributo da nova linha, que se pode computar em dois terços do seu rendimento proprio, a julgar pela relação existente nas linhas do Minho, do Douro e de leste, entre o rendimento proprio das linhas affluentes e o respectivo affluxo áquellas. Arbitrando metade dessa receita para o acréscimo correspondente da despesa de exploração fica um terço como receita liquida.

É pois facil calcular os encargos que ao Estado adviriam de um contrato d'essa natureza.

Se se entregarem ao concessionario 900$000 réis por kilometro e se computar em 700$000 réis o custo effectivo da exploração, o encargo do Estado seria, em 101 kilometros de Estremoz a Castello de Vide, 161:600$000 réis.

Para se attingir rendimento igual basta que a nova linha renda 1:200$000 réis por kilometro incluindo impostos e que determine portanto uma receita liquida de réis 40:000$000 nas do sul e sueste. As previsões menos optimistas e mais cuidadosamente fundamentadas permittem esperar rendimento superior.

Pode-se computar era 600$000 réis apenas a despesa da exploração por kilometro, attendendo a que as despesas geraes das linhas do sul e sueste pouco aumentarão e a que a qualquer deficiência proverá a nova receita liquida determinada nessas linhas.

Em 500.$000 foi com o mesmo criterio fixada pela Companhia Real a despesa da exploração da linha do Coimbra á Lousa.

Assim pois se o Estado se comprometter a entregar 900$000 réis e fixar em 600$000 réis a despesa de exploração, é preciso que o rendimento da linha obtido pela somma da receita propria do trafego com metade do aumento do rendimento liquido nas linhas do sul e sueste attinja 1:500$000 réis, tendo ainda o Estado cerca de 20:000$000 réis do seu participe das novas receitas liquidas nas referidas linhas.

E esse o minimo abaixo do qual haveria realmente que adeantar o complemento dos 900$000 réis da renda, adeantamento que seguramente não virá a ser feito, constituindo a sua promessa segurança e incentivo para o capital. Justo é que dos aumentos da receita da nova linha acima de 1:500$000 réis partilhe o Estado em tanto maior proporção quanto mais ella cresce.

Tambem é justo elevar um pouco o minimo da renda quando a linha for prolongada alem de Castello de Vide, por ser exactamente essa a parte de mais dispendiosa construcção, aggravada pelo onus de uma ponte importante sobre o Tejo. Pelo contrario, poderá ser reduzida a réis 800$000 emquanio a linha não attingir Portalegre.

A renda de 900$000 réis corresponde ao juro de 5 4/2 por cento á annuidade do capital de 15:700$000 réis, amortizado em 60 annos, quantia que representa o custo kilometrico da linha e os juros durante a construcção, não podendo pois ser taxada de excessiva.

A combinação proposta, equitativa e util para ambas as partes contratantes, offerece as vantagens da garantia de juro sem os inconvenientes que não raro lhes andam adstrictos, animando pois os capitaes com a perspectiva de uma
remuneração certa que o Estado vae buscar á receita criada pela propria linha.

Uma combinação desta natureza não cabe nas faculdades do poder executivo, visto alterar essencialmente o contrato de concessão celebrado nos termos da base 5.ª da lei de 14 de julho de 1899.

Tem sido norma inalteravel do Estado dispensar leal cooperação ás empresas concessionarias de vias ferreas acordando com ellas novas clausulas quando o interesse publico as aconselhem.

Bem cabido é igual procedimento no caso presente, assegurando o rapido incremento dos trabalhos de construcção de uma linha de incontestavel importancia e de rendimento certo.

Temos pois a honra de submetter ao vosso esclarecido criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizado o Governo a celebrar com a empresa concessionaria da linha de Portalegre, por contratos de 9 de dezembro de 1903 e 9 de agosto de 1907, um contrato de exploração da referida linha segundo as bases annexas que ficam fazendo parte integrante da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Base 1.ª

A empresa entregará á administração dos caminhos de ferro do Estado, nos prazos previstos nos contratos de concessão, a linha, pronta para ser explorada, com todas as dependencias necessarias conforme os projectos approvados, devendo-se proceder a uma vistoria previa do estado em que é recebida.

As officinas de reparação serão limitadas ás installações subsidiarias das officinas do Barreiro que pela administração forem julgadas indispensaveis.

Base 2.ª

A administração explorará a linha durante o prazo da concessão, com o seu material circulante, cobrando todas as receitas e effectuando todas as despesas de policia, conservação e exploração, organizando livremente e sem a minima ingerencia da empresa as tarifas, horarios, e a contabilidade e escrituração respectivas.

Base 3.ª

Em pagamento da exploração reverterá para a administração a quantia de 600$000 réis por kilometro explorado, entregando-se a renda liquida á empresa. Logo que a receita bruta exceda 1:500$000 réis, os excedentes