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numero de factos criminosos, e lie é rnais que sufíi-cienle para que a Gamara avalie devidamente o< ministros, a quem se acha confiada a direcção dos negócios públicos, e, longe de conceder-lhes a absolvição, que pedem, concorra com o seu voto so-lemne de reprovação, para esclarecer a consciência . de Sua Magestade, a quem de certo se occulta a verdadeira situação do Paiz, e senãn deixa ver o despinhadeiro, a que a administração actual vai conduzindo apiessadamente, e a passos contados, este pobre lleino.

Se*eu fosse inimigo, ou falso amigo do Throno, desejaria que o ministério fosse indultado; que na esperança de novos indultos continuasse no caminho que leva; porque tenho a profunda e dolorosa convicção, de que esse caminho pódecomprometter gravemente a.causa do Throno; pore'm todas as considerações, sem exceptuar o conhecimento que tenho das virtudes, dos sentimentos, e da adhesão de Sua Mageslade ás instituições liberaes, reclamam demim os maií sinceros e ardentes votos pela consolidação da monarchia constitucional, e da dynastia reinante, e são essas considerações que me obrigam acon-demnar com vehemencia actos manifestamente con? trarios á constituição, que parecem encarninhar-se ao desempenho de uma missão liberticlda —de ura plano concertado de acabar de todo com O sistema representativo, jáquasi reduzido a uma farça ridícula—e a protestar contra a ob e sabrepção com que os ministros ousaram fazer apparecer nelles o Nome Augusto de Sua Magestade.

Em 1829 dizia um dos ministros de Carlos X a respeito das medidas violentas e illegaes, em que a maioria do ministério via o meio de salvar o thro-no: — « fóu não sei se esta marcha salvaria a monarchia, mas seria um golpe de estado dá mais extrema violência, seria a mais flagrante violação da Carta, seria a violarão da fé jurada; e um tal partido não pôde convir ao Rei, nem a ministros conscienciosos........ As leis não se violam

impunemente, e o Governo assas forte para se eol-locar momentaneamente acima da lei fundamental, se consegue um triumpho passageiro, acaba cedo ou tarde por compromeller os mais sagradçs interesses. A esta consideração juntemos outra terminante: o Rei jurou observar fielmente a Carta, nós (os ministros) demos o mesmo juramento: aCarla deve ser para nós a arca saneia; e esta regra que e a única conforme á moral, é também a mais segura.»

E com tudo estas razões de conveniência, e de moral foram abandonadas; publicaram-se as fataes ordenanças de 25 de julho de 1830, assignadas pelo Rei, e referendadas pelos ministros, mesmo por aquel-le que poucos mezes antes declarara, que a carta de Luiz XVIII era o seu evangelho político; e o poder que assim levantara o estandarte da revolta contra as instituições juradas, teve de recorrer á força das armas, mas succumbiu depois de três dias desucces-sivos, e sanguentos combates, e o resultado foi apros-cripçâo do infeliz monarcha, e de uma dynastia de séculos!

Ministros mal avisados entenderam que, não sendo a carta originariamente um pacto enlre a França e a dynastia, rnas um acto voluntário,!e espontâneo de Luiz XVIII, bem podia o Rei que lhe succede-ra, reassumir, quando lhe aprouvesse, a plenitude do poder absoluto, tomando por pretexto o direito, o

dever de consolida-la, e a imperiosa necessidade de prover á salvação publica, como se a authoridade Real p:eexistente áCa ta, não ficasse limitada pela outhorga a que se seguiu a acceitação, e o juramento de guardar as instituições oulhorgadas.

Este direito de sahir da ordem legal, e constitucional suppoztram-o elles escripto no art. 14.° da carta, et O direito de sustentar a constituição do es-;í lado (dizia o famoso relatório, que acompanhou as u ordenanças) e' uma attribuição inseparável da so-«berania: nenhum governo poderia subsistir sem os «meios de prover á sua segurança. Este direito e' «preexistente ás leis; porque nasce da mesma nature-«4 za das cousas, e tem por si ale'm dasancção dotem-« pó, e da opinião de todos os publicistas da Europa, «uma mais positiva, a da caria: O arl. 14.° investiu «a Vossa Magestade de um poder sufficienle para «consolidar as instituições: a imperiosa necessidade « não permitte que se espore por mais tempo o exerce cicio deste poder supremo: e chegado o momento «de recorrer a medidas, que se accommodam ao es-« pirilo da caria, rnas que estão fora da ordern !e-« gal. 55

Os nossos ministros esquecidos de um exemplo, que devia lembrar sempre aos Polignac, e aos Pey-ronet de todos os tempos, e de todos os governos, entenderam tambcm que, sendo a Carta portugueza uma dadiva da generosa munificência do Senhor D. Pedro IV, bem podiam elles destrui-la invocando sacrilegamente o Nome da Augusta Filha, c succeí-sora deste Príncipe;—julgaram poder fundamentar no direito de uma dictadura sem limites a suspensão da Carla, que, mais explicita, e mais previdente que a de Luiz XVHI, só aulhorisa o poder executivo para prover á segurança interna e externa do Estado na forma da constituição, e para noa casos cie, ré-belliãO) e de invasão suspender, na ausência das Côr~ íest as garantias da liberdade individual—e converteram a Carta em um acto obrigatório só para o povo, e meramente facultativo para o Governo, constituindo-o juiz da opportunidade dessa dictadura, e fazendo assim applicavel ao poder executivo, e á lei fundamental, o que a nossa velha ordenação dizia do liei, em quanto ás outras leis — que podia faze-las, e revoga-las, e nenhuma por elle feita o obrigava, senão em quanto quizesse a ella sujeitar-se; por que era sobre as leis, ou, para melhor dizer, lei viva e animada sobre a terra.

Guiado por estes princípios, o Governo actual não violou só, como se tem dito, o § 6.° do art 15.° da Carta, que attribue ás Cortes exclusivamente o direito de fazer leis, interpreta-las, suspende-las, e revoga-las, violação que pediu á Camará lhe relevasse; rasgou a Carta pagina por pagina, sofismou corn interpretações fraudulosas as suas mais importantes disposições, e atacando a independência dos diffe-rentes poderes do Estado, ou arrogando-se sobre elles uma influencia illegal e funesta, anaiquillou as garantias dos direitos dos cidadãos.