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SESSÃO N.° 59 DE 6 DE SETEMBRO DE 1909 15

1889 até 30 de junho de 1892, os annos em que os productos das lotarias nacionaes excederam as cobranças effectuadas em 1887-1888 foram os de 1890-1891 em réis 2:789$500 e de 1891-1892 em 9:405$411 réis, cabendo 6:094$205 réis ao fundo de alienados. Nesse interregno as lotarias estrangeiras não attingiram o rendimento de 1887-1888.

Vejamos agora o que succedeu nos annos seguintes, isto é, desde 1892-1893 por deante.

Pela lei de 30 de junho de 1891 ficou o Governo autorizado, segundo o disposto no n.° 13.° do § 36.° do seu artigo 1.°, a fazer por conta do Estado a administração das lotarias, garantindo as receitas que então faziam os estabelecimentos de beneficencia, quando do systema que fosse proposto resultasse redacção na venda de lotarias estrangeiras, e aumento de receita para o Thesouro, não inferior a 180. contos de réis.

Oliveira Martins, o Ministro da Fazenda de 1892, usando da faculdade conferida pela lei que acabei de citar, remodelou o serviço de lotarias, promulgando o decreto de 28 de abril de 1892, com a disposição que attribuia ao fundo de beneficencia a alienados uma quota extrahida do rendimento das lotarias, quota que nunca poderia exceder 5 contos de réis.

Por este decreto de 1892 entregava-se o serviço das lotarias a uma companhia que, como é sabido, falliu no anno seguinte, sendo então, por decreto de 6 de abril de 1893, rescindido o contrato com essa companhia e entregue o serviço da lotaria nacional á Santa Casa da Misericordia de Lisboa.

Neste ultimo decreto, e em todos os diplomas subsequentes que se referem a lotarias, não torna a haver referencias a fundo de alienados, e note-se que, nas estações officiaes, não consta que alguem tivesse reclamado sobre esta omissão, antes do Sr. Dr. Bombarda falar em tão importante assunto.

Nos decretos de 6 de abril de 1893 e de 25 de maio do mesmo anno, e nos diplomas subsequentes, applica-se 23 por cento da terça parte do rendimento liquido das lotarias nacionaes ao Hospital de S. José, comprehendendo, nessa dotação, a respectiva contribuição para o fundo de alienados, pois, como é sabido, o Hospital de Rilhafolles é, na actual organização, dependencia do Hospital de S. José, e recebe, da administração deste ultimo, os fundos com que se mantém.

Já vê a Camara que não é possivel fazer uma discriminação completa do fundo dos alienados, no que respeita á quota parte da receita das lotarias que se gasta no seu serviço, indirectamente, por intermédio do Hospital de S. José.

As contas relativas a este fundo, publicadas pelo Sr. relator geral do orçamento, são absolutamente exactas.

Ninguem tinha empenho em aumentar ou diminuir esse fundo. Basta saber como esse serviço é feito para o garantir.

Os escrivães de fazenda enviam aos delegados do thesouro a nota das quantias recebidas pelos diversos fundos que, posteriormente, é remettida á Repartição Central, constituindo a tabella de cobrança.

Na secretaria organizam-se as contas globaes, e, decorridos muitos annos, todos veem a enorme difficuldade de descriminar essas contas em todas as suas minuciosas parcelas.

Os elementos, portanto, que a commissão publicou para o estudo da questão, eram os unicos que foi possivel obter, sendo, por conseguinte, menos justo o remoque, que a este respeito, nos foi dirigido pelo Sr. Dr. Bombarda.

Para terminar, desejo tambem frisar o seguinte ponto. Accusa-se, por ahi, a commissão do orçamento de ser a responsavel pelo deficit e de ser a culpada de varios aumentos de despesa que accusa a nova edição do orçamento que apresentamos.

Ora eu tenho a declarar á Camara que a commissão não fez senão cortar todas as despesas que julgou illegaes ou adiaveis, e, se mais não cortou foi por culpa dos nossos Parlamentos que regulamentam os serviços com as nuvens de empregados que todos conhecem.

E, se o parecer traz aumentos em relação á proposta primitiva, esses aumentos não são da iniciativa da commissão.

Foram os Srs. Ministros que oa levaram á commissão como sendo indispensaveis ao serviço publico; mas por iniciativa da commissão, repito, não houve aumento de despesa.

Tenho dito. (Vozes: - Muito bem).

O Sr. João de Menezes: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a V. Exa. a contagem dos Srs. Deputados. = João de Menezes.

Procede-se á contagem.

O Sr. Presidente: - Estão na sala 52 Srs. Deputados, numero sufficiente para a sessão poder proseguir.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Roma du Bocage): - Mando para a mesa uma proposta de lei que tem por fim autorizar o Governo a fixar na importancia de 1:200$000 réis o vencimento a abonar a Francisco Augusto. Armelim emquanto estiver em exercicio na legação de Portugal no Rio de Janeiro.

Foi mandada enviar ás commissões de negocios estrangeiros e de fazenda, depois de publicada no Diario do Governo.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 37.

Lê-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 37

Senhores. - A vossa commissão de instrucção primaria e secundaria concorda plenamente com o principio de se distribuirem equitativamente os subsidios dos lyceus e escolas secundarias do país. Assim, recebendo o lyceu de Amarante o subsidio annual de 4:000$000 réis, justo é não deixar sem subsidio algum o lyceu de Ponte de Lima, cuja camara municipal tem instantemente pedido o auxilio do Estado, provando não ter meios sufficientes para o sustentar.

A frequencia do lyceu de Amarante foi, no ultimo anno lectivo, de 42 alumnos, ao passo que a do lyceu de Ponte de Lima foi de 73 alumnos. E sendo de 105 alumnos a frequencia do lyceu da Povoa de Varzim, no mesmo anno, e de no a do lyceu de Chaves, equitativo será que se equiparem os subsidios dos dois lyceus.

Pelo que a vossa commissão de instrucção primaria e secundaria é de parecer, de acordo com o Governo, que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São concedidos os seguintes subsidios:

1.° Ao lyceu da Povoa de Varzim o subsidio de réis 2:000$000 por anno, alem do subsidio de 2:000$000 réis que lhe foi concedido por lei de 9 de setembro de 1908;

2.° Ao lyceu de Ponte de Lima o subsidio de 1:000$000 réis por anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões, em 30 de agosto de 1909. = Conde de Castro e Solla = João Henrique Ulrich =