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N. B. A Proposição, e Participação, a que se refere, he a da Lei da Liberdade do Commercio.

SESSÃO DE 24 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 92 Srs. Deputados, faltando, atem dos que ainda se não apresentarão, 16, a saber: os Srs. Barão de Quintella - Barão do Sobral - Conde de Sampaio - Araujo e Castro - D. Francisco de Almeida - Pessanha - Campos - Bettencourt - Bispo Titular de Coimbra - Trigoso - Van-Zeller - Soares d'Azevedo - Isidoro José dos Sonetos - Ferreira de Moura - Machado de Abreu - Ribeiro Saraiva - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Pedio o Sr. Deputado Tavares de Carvalho se inserisse na Acta o seu Voto em separado, que diz - Na Sessão antecedente fui de voto que os Escrivães das Camaras erão da exclusiva nomeação do Poder Executivo. Tambem fui de voto que a Pensão de 400$ reis, e de 200$ reis impostas no Officio do primeiro Procurador da Camara de Lisboa, sahissem do Ordenado estabelecido ao mesmo Procurador, e não dos rendimentos do Senado.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Cotia do offerecimento, que faz Antonio Maximino Dulac de 90 Exemplares da sua Obra, intitulada = Exame Critico comparativo do estado actual de Portugal -, que se mandarão distribuir.
Dêo mais conta de um Projecto, que offerece Joaquim Pereira Marinho para a elevação de um Monumento ao Senhor Rei D. Pedro IV, por meio da extincção do Papel Moeda, que se mandou remetter ao Archivo.

O Sr. Borges Carneiro: - A Commissão Central encarregada de examinar o Projecto de Lei, ácerca dos Reos sentenciados á morte na Relação do Porto, para não serem executados sem primeiro se dar parte a EIRei, tem prompto o seu Parecer.

O Sr. Camello Fortes: - A Commissão Central encarregada de examinar a Proposta do Sr. Magalhães, tem concluido os seus trabalhos; V. Exca. lhe dará a palavra quando julgar conveniente.

O Sr. Vice-Presidente: - Em tempo competente darei a palavra aos Srs. Deputados.
Ordem do Dia.

Entrou em discussão a redacção do Projecto de Lei Regulamentar sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão, apresentada pela respectiva Commissão em Sessão de 20 do corrente.

Redacção da Proposta de Lei sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão, feita em conformidade dos vencimentos da Camara, e com attenção aos Additamentos, e Emendas, que a Commissão tomou em consideração.

Art. 1. Todo o Cidadão tem em sua Casa um asilo inviolavel: de noite não se poderá entrar nella se não por seu consentimento, ou em caso de reclamação feita de dentro, ou para a defender do incendio, ou inundação: e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira indicada nos Artigos seguintes.

Art. 2. Será franqueada a entrada da Casa do Cidadão, durante o dia, a qualquer Authoridade, e a seus Officiaes em cumprimento do seu Officio: 1.º por consentimento dos Moradores da Casa: 2.º em caso de reclamação feita de dentro:

3.º no caso de defeza por occasião de incendio, ou inundação: 4.º no caso de flagrante delicto.

Art. 3. Outrosim, durante o dia, será franqueada a Casa do Cidadão a qualquer Authoridade, e a seus Officiaes em cumprimento do seu Officio para proceder em conformidade das Leis: 1.º a prisão: 2.º a penhora, e sequestro de bens = quando o executado recusar manifesta-los pedidos de fora =, e a deposito de pessoas:

3.° a busca de objectos furtados, ou roubados: 4.º para a apprehensão de Contrabandos em Lojas, e Armazens: 5.º a investigação de instrumentos, e vestigios do delicto; e, sendo papeis, só os respectivos ao mesmo delicto. Precedendo nestes ultimos tres casos = e no de prisão em casa alheia = summaria informação reduzida a escripto.

Art. 4. Nos casos indicados no Artigo 3 se guardarão as formalidades seguintes: 1.° Ordem datada, e por escripto de quem determinou a entrada, que indique a diligencia, e o motivo delia, e o nome de quem a requereo, havendo-o: 2.° manifestação da Ordem, e entrega do seu duplicado aos Moradores da Casa: 3.º assistencia do Official competente, e duas Testemunhas.

Art. 5. O Encarregado da diligencia terá a devida attenção com os Moradores da Casa, portando-se com toda a dignidade, decoro, e modestia.

Art. 6. Qualquer Authoridade, ou seus Officiaes, que entrarem de noite em Casa do Cidadão fora dos casos inçados no Artigo 1, serão punidos com a suspensão de Officio, ou inhabilidade para qualquer outro, de seis mezes até dous annos, e com a multa pecuniaria, de vinte até cem mil reis. Ficão sujeitos a estas penas tanto o que ordena a entrada, como o que a pratica sem ordem. Aquelle porem que entrar com Ordem do seu Superior incorrerá somente em ametade da pena pecuniaria, de dez até cincoenta mil reis.

Art. 7. Qualquer Authoridade, ou seus Officiaes, que entrarem de dia em Casa do Cidadão fora dos casos indicados no Artigo 2, e 3 serão punidos cora a suspensão de Officio, e inhabilidade para qualquer outro, de tres mezes até um armo, e com a multa pecuniaria, de dez até cincoenta mil reis. Ficão sujeitos a estas penas tanto aquelle, que ordena a entra da, como o que a pratica sem Ordem: porem não aquelle, que entra por Ordem escripta do seu Superior.

Vol. I LEGISLAT. I. 88