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tO: dqs Juizes de 1.* Instancia, igual áquelle que se estabeleceu no artigo antecedente a respeito dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, e dos Juizes de 2.a Instancia ; eu digo que este artigo estabelece urn principio de injustiça, que se não estabelece para os primeiros: a respeito dos primeiros , appfovou-se aqui que fossem reintegrados, e a reintegração todos sabem o que e; é uma plena restituição sem limite algum. E que se estabelece a respeito dos Juizes de l.a Instancia? Apenas se Jhes dá o direito de serem incluídos noslògares desta graduação, sem ao menos se lhes dar direito para entrarem para os logares de 3.a Instancia, quando tivessem direito. Isto é injustiça revoltante. Ora já se vê que é preciso reparar esta injustiça, e a substituição que mandou o Sr. Seabra para a Mesa á repara em parte. Mas a isto se oppoz o digno Deputado, que me precedeu, e disse que era inconstitucional; porque as partes só devem ser julgadas pelas authoridades competentes; c muito me admira que tal proposição se estabelecesse; pois se alei mandar que os Juizes vão julgar na Relação não são authoiidades competentes? (apoiados) Pois a competecia d'onde vern senão da lei? Logo, deixa d'existir o inconveniente que o, Sr. Deputado notou. Disse elle lambem que — eram Juizes de Commissão — já hontem se disse que não era Com-missão, porque para haver Commissão e' preciso que haja uma cousa determinada ? Mas, Sr. Presidente, e não são Juizes de Commissão os Juizes que fo-rarn addidos ás Relações, que pertenciam ás antigas Relações? Pergunto — não são Juizes de Commissão os Juizes da Relação que vão julgar ao Supremo Tribunal de Justiça? (Uma vo%: — Não são) O Orador: Disse o illuslre Deputado também que — sendo os Juizes de primeira Instancia iriam julgar os seus iguaes — ora eu lembro ao illustre Deputado que também pela lei vão servir ao Supremo Tribunal de Justiça os Juizes da Relação, e ae.Tribunal Supremo de Justiça pertence julgar os Juizes das Relações; e então julgam elles também os seus iguaes.

Acrescentou o- illustre Deputado, que nada se fazia com isto, porque elles não podiam julgar os autos que já estavam distribuídos, e não se pôde fazer uma nova distribuição? Quando ás Relações foram addidos novos Juizes não se fez uma nova distribuição? Ora eu reconheço que a substituição 'do Sr. Seabra terá algum inconveniente, e para remediar este inconveniente é que eu mando para a Mesa uma emenda á substituição do illustre Deputado , concebida n'estes termos

EMENDA----Os Juizes de Direito de l.a Instancia, que pelo referido motivo perderam os seus respectivos logares, são desde já considerados como taes na ordem da Magistratura Judicial, e serão providos nos logares que vagarem desta graduação, ou nos de 2.a Instancia se a elles tiverem direito.

§ Fica o Governo authorisado para formar nas Relações de Lisboa, e Porto uma Secção addicio-nal. composta com numero igual de Juizes de Direito de l.a Instancia em actual exercício mais antigos, e dos Juizes também mais antigos, que por esta lei são restituídos., sem com tudo se prejudicarem os direitos de uns, ou outros. — Cardoso Cas-tello Branco.

O Sr. Barão de Leiria : — Agora entendo quê é

occasiãc opportuna. de V. Ex.a propor o meu re~ riquerimento.

Julgou-se a-ma teria discutida. O Sr. \dguiar:—Eu retiro a minha emenda para adoptar a apresentada pelo Sr. Silva Cabral.

O Sr. Rebello Cabral:— Eu tenho visto com bastante admiração, que se tem discutido substituições apresentadas, sem estas substituições ainda estarem admittidas; eé por isso queeuinvoco a V. Ex.a o exacto cumprimento do artigo 82.° do Regimento; têem-se apresentado muitas substituições, e até já se tem fallado sobre ellas; mas não se pôde nem^pergunlar á Camará se as admitte , nem tão pouco fallar sobre ellas, em quanto não estiver rejeitado o artigo; é por isso que eu requeiro a V. Ex.a que proponha á votação o artigo do Projecto, e depois terão logar as substituições (upoia* dos J.

Ó Sr. Sousa Azevedo:—O illuslre Deputado, membro da Commissão oífereceu uma substituição, ou uma emenda que disse feita ao artigo que se acha ern discussão, mas que diz respeito ao § único desse artigo; eu que sempre desejo fallar na ordem, tinha-me reservado para quando estivesse em discussão esse § único, apresentar uma substituição; por tanto parecia-me que era da ordem votar-se só o artigo, ou a substituição na parte que corresponde ao artigo, e a outra parte ficasse reservada para quando se iractar do § único para o qual peço a palavra» O Sr. Silva Cabral:—;O illustre orador que me precedeu creio que faz justiça ás minhas intenções; eu disse exactamente que apresentava esla substituição ao § único, e que a apresentava desde já reconhecendo a incompetência do logar, para aclarar a a matéria do mesmo artigo; e sendo o principal objecto da questão o ordenado, não podia de maneira nenhuma deixar de trazer essa substituição grande luz á matéria do artigo; e neste sentido só que eu a offereci, e não com animo de transtornar a discussão.

O Sr. Paula Oliveira: — Este artigo, Sr. Presidente, a meu ver contém duas partes, e ambas ellas me parece que offerecem diversas hypolheses , para poderem entrar n*uma votação separadamente: a primeira parte é se os Juizes de Direito devem ou não ser reintegrados: a segunda é, se em quanto não entrarem em effectivo serviço poderão acceitar logares de Commissão; ambas estas duas hypotheses são diversas, e então não se deve confundir uma com outra; por isso é que eu requeiro a V. Ex.a ponha á votação cada um destes casos separadamente (apoia' dos}. ,

Ó Sr. Presidente: — Se a Camará convém, eu proponho o artigo separadamente, (dpoiados} Ó Sr. Secretario: — (Leu a l.a parte do artigo) O Sr. Castello Branco: — Eu pedia que essa segunda parte também se separasse; aonde diz — e com direito a serern providos — desejava que sobre iito houvesse uma votação em separado.

O Sr. Presidente: — Nesse easo se a Camará convém , faz-se uma segunda divisão, (/^it/ses:—Não, não.)