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ticamente se fosse estudando o assumpto com a seriedade que requer o lançamento do primeiro e mais custoso tributo, para, rigorosamente observadas as variadas hypotheses e circumstancias, poder o governo apresentar ao parlamento a proposta de lei em que devidamente se attenuem, quando se não possam obviar completamente, as mais graves difficuldades, as causas de maior reluctancia, as fraudes acobertadas sob varios pretextos, e, sobre tudo, e acima de tudo, attender ao melhor interesse e conveniencia das povoações maritimas. Examinar, estudar, e depois propor ás côrtes é uma das missões do poder executivo; é direito e dever simultaneamente. É por isso que depois de sete annos de aturada experiencia e fundados sobre documentos de irrecusavel auctoridade, se resolveu formular a proposta de lei que hoje vimos submetter á vossa apreciação.

Tem sido opinião de individuos competentes sobre este assumpto, que uma só lei deve regular no paiz o recrutamento do exercito e da armada, á similhança do que se pratica em outras nações maritimas. Todavia as especialidades, condições e requisitos que se dão no recrutamento maritimo são taes e tão divergentes das que se carecem no do exercito, que tornam impossivel como que amalgamar na mesma lei todos os preceitos indispensaveis a um resultado proficuo para os dois recrutamentos. A experiencia, se se tentasse tal systema, brevemente provaria a sua improficuidade.

Fundados n'estes motivos, no exemplo de poderosas nações maritimas, e no que se tem praticado em Portugal, se formulou a presente proposta de lei especial para o recrutamento da armada, tendo de commum com as que vigoram para o do exercito todas as disposições relativas ao sorteio e ao apuramento de recrutas, bem como as que isentam do serviço.

Entendemos que o conhecimento das reclamações por causa d'este recrutamento, deve competir aos mesmos tribunaes instituidos para o do exercito, a fim de se decidirem em primeira e ultima instancia, tendo recurso para o conselho d'estado sómente em limitado numero de casos, que, por serem fundados em motivos de maior gravidade, exigem mais ampla garantia.

Supprimem-se as delegações dos districtos estabelecidos na lei de 22 de outubro de 1851, não só porque d'ahi resulta a economia de 3:269$696 réis annualmente, mas porque, pelo systema que propomos, se torna dispensavel o serviço d'estes individuos. As auctoridades de marinha fica apenas incumbida a inscripção na matricula maritima, na qual devem ser comprehendidos todos os maritimos de profissão, seja qual for a sua classe, assim como outras que se lhe addicionarem, cuja profissão é analoga, e que entendemos deverem estar sujeitas ao serviço da armada era alguns casos. Aquella matricula é a base para o recenseamento, e consequente recrutamento, convem por isso que os contingentes para a armada se constituam tão sómente dos individuos das classes que vão designadas, a fim de se evitar, quanto possivel, quaesquer confusões e reclamações. Admitte-se aos individuos que nunca professaram a vida maritima serem n'essa qualidade inscriptos na matricula, se não estiverem já sujeitos ao serviço do exercito, assim como se permitte que deixem essa profissão os que estiverem matriculados, ficando, n'esta hypothese, sujeitos ao serviço em terra, tendo para elle a idade legal, salvo em tempo de guerra.

Estabelece-se a idade dos dezoito aos vinte e cinco annos para estar sujeito ao recrutamento em vez dos quatorze aos quarenta, como actualmente. Deixam-se por este modo em liberdade grande numero de individuos que não podiam dispor de si, se maior fosse o numero de annos em que estivessem sujeitos a este serviço. Sendo banal o termo pobreza que geralmente allegam os paes para obterem que seus filhos sejam isentos do serviço da armada, ou que por estes é inculcado em suas reclamações, se prefixou uma quantia em vista da qual não devem considerar-se como pobres os que pagarem maior contribuição predial ou industrial. Marcou-se a quantia de 1$000 réis que pareceu rasoavel para classificar de um modo positivo os que devem ser considerados como pobres, a fim de se regularem os tribunaes que conhecerem das reclamações. Julgâmos dever estabelecer restricções em certas circumstancias para a admissão de voluntarios no corpo da armada, e n'outras ampliar a faculdade d’essa admissão aos menores de quatorze annos para corneteiros e aprendizes de musica, e aos nacionaes nas tripulações dos navios de guerra, que se acharem em algum porto estrangeiro.

Relativamente á troca de numeros, remissões e substituições no corpo da armada, pareceu convir tambem adoptar as disposições analogas das leis do recrutamento do exercito, addicionando-as porém a outras respectivas ao alistamento por contrato para o preenchimento das vacaturas que se derem por effeito de remissões.

Sendo o principal movel e estimulo para melhor desempenho do serviço publico recompensar aquelles que servem aturadamente, de bom grado, e com um comportamento sem mancha, entendeu-se que era da maior conveniencia remunerar adequadamente os maritimos que depois de um longo e penoso trabalho se inhabilitarem no serviço da marinha de guerra, empregando-os em outros serviços da competencia do ministerio da marinha e ultramar, e por isso se designam os empregos a que podem aspirar os maritimos que reunirem aquelles requisitos. Se á clausula de um comportamento illibado se juntou a condição de saberem ler e escrever, tem ella por fim, como é obvio, incitar os referidos maritimos a adquirirem instrucção no intuito de lhes servir para obterem mais vantajosa posição.

N'estes termos temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

CAPITULO I

Da divisão do litoral do continente do reino e ilhas adjacentes Artigo 1.° O litoral do continente do reino e ilhas adjacentes continua a ser dividido em departamentos maritimos, e estes em districtos, conforme dispõe o capitulo 1.° do regulamento de 25 de agosto de 1859, ficando supprimidas as delegações dos districtos de que trata o mesmo regulamento.

§ 1.° Cada departamento terá por chefe o intendente de marinha, e cada districto o capitão do respectivo porto.

§ 2.° Os intendentes de marinha, ou qualquer dos seus ajudantes, que accumularem as attribuições de capitão do porto, exercerão tambem as de chefe de districto.

CAPITULO II Da inscripção na matricula maritima

Art. 2.° Ficam obrigados ao serviço da armada, nos termos da presente lei, e serão inscriptos na matricula maritima, todos os portuguezes:

1.° Que nos portos, no alto mar, e nos rios navegaveis exercerem, em qualquer classe, ou por qualquer titulo, a profissão maritima;

2.° Que se empregarem nas construcções navaes no officio de carpinteiro de machado e calafate;

3.° Que se empregarem nos navios por vapor da marinha mercante como machinistas, fogueiros, chegadores, ou sob outra qualquer denominação.

§ 1.° Os maritimos receberão, no acto da inscripção, uma cédula, contendo os esclarecimentos essenciaes da sua matricula.

§ 2.° Os individuos inscriptos na matricula maritima ficam isentos do serviço do exercito.

Art. 3.° A inscripção na matricula maritima é da competencia dos chefes de districto.

§ unico. As auctoridades administrativas ficam obrigadas a prestar quaesquer esclarecimentos que lhes solicitarem os chefes dos districtos para a exactidão da matricula maritima.

Art. 4.° Os individuos que pretenderem exercer a profissão maritima, apresentar-se-hão ao chefe do seu districto para os inscrever na matricula, quando provarem, por documento legal, que não estão obrigados ao serviço do exercito.

Art. 5.° Os individuos inscriptos na matricula maritima poderão obter baixa d'ella, declarando que renunciam á vida do mar, ficando porém sujeitos a ser recenseados para

0 recrutamento do exercito, aquelles que ainda não tiverem completado trinta annos de idade.

§ unico. Em tempo de guerra não serão permittidas as baixas da matricula maritima.

Art. 6.° Não é permittido aos individuos inscriptos na matricula maritima embarcarem em navios estrangeiros, emquanto estiverem dentro da idade que os sujeita ao serviço da armada.

Art. 7.° Os maritimos que não estiverem inscriptos na matricula, ficam sujeitos a ser recenseados para o recrutamento do exercito, tendo a idade legal, não obstante a sua profissão.

Art. 8.° Os chefes dos districtos, no mez de janeiro de cada anno, procederão á revisão da matricula maritima, que consiste não só em inscrever n'ella os individuos que assim o tiverem reclamado, e os que sendo maritimos, não estejam inscriptos, como tambem em eliminar os que renunciaram á sua profissão, ou que falleceram no anno anterior.

Art. 9.° São excluidos da matricula maritima:

1.° Os estrangeiros;

2.° Os que estiverem legalmente recenseados para o recrutamento do exercito.

Art. 10.° Os chefes dos districtos maritimos mandarão entregar até ao dia 31 de março de cada anno, aos presidentes das camaras municipaes ou das commissões especiaes de recenseamento, uma copia authentica da matricula maritima.

CAPITULO III

Do recenseamento

Art. 11.º Serão recenseados para o serviço da armada todos os individuos inscriptos na matricula maritima que em 1 de fevereiro de cada anno até 31 de janeiro do anno seguinte completarem desde dezoito até vinte e cinco annos de idade.

Art. 12.° O recenseamento e sorteamento dos mancebos habeis para o serviço da marinha de guerra, nos termos d'esta lei, é incumbido ás camaras municipaes, e ás commissões de que trata o artigo seguinte.

Art. 13.° Em Lisboa e no Porto é feito por commissões especiaes, que serão tantas quantos os bairros em que se dividirem os concelhos.

§ unico. Estas commissões serão compostas de cinco vogaes, um dos quaes, que servirá de presidente, será o vereador da camara municipal que por esta for designado, e os outros quatro serão eleitos pela mesma camara d'entre os moradores do respectivo bairro, elegiveis para vereadores. A commissão elegerá de entre os seus vogaes um para servir de secretario.

Art. 14.° Os administradores de concelho ou bairro assistem ao recenseamento e sorteamento, com voto consultivo, e devem prestar sobre este assumpto aos recenseadores todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance; reclamar, interpor ex-officio os recursos competentes; e bem assim promover efficazmente todos os outros termos do processo, para que a lei seja executada com a mais stricta pontualidade; convidando para este fim os presidentes das camaras e commissões de recenseamento a que celebrem todas as sessões que possam ser necessarias, lembrando aos outros empregados o cumprimento dos seus deveres, e solicitando debaixo de sua responsabilidade, contra todos os remissos a applicação das penas que lhes são comminadas n'esta lei.

§ unico. Os chefes dos districtos maritimos devem assistir ao recenseamento e sorteio na localidade da sua habitual residencia, mas poderão, quando assim o julgarem conveniente ao serviço, ir assistir ás ditas operações em qualquer das outras localidades do districto a seu cargo.

Art. 15.° Assistirão igualmente ao recenseamento os facultativos de partido da camara todas as vezes que para isso forem requeridos.

Art. 16.° Assistirão tambem, quando se tratar do recenseamento dos seus comparochianos, os regedores de parochia e os parochos, que apresentarão aos recenseadores todos os documentos e livros, e lhes prestarão todas as informações que elles pedirem.

Art. 17.° Todas as auctoridades e funccionarios civis e ecclesiasticos são obrigados a satisfazer ás requisições que lhes dirigirem as camaras municipaes ou commissões de recenseamento ácerca de quaesquer documentos ou informações que possam esclarecer no desempenho d'este serviço.

§ unico. Os esclarecimentos e informações a que se refere este artigo não eximem em caso algum os recenseadores da sua responsabilidade legal sobre este assumpto.

Art. 18.° As camaras ou commissões farão extrahir do caderno do recenseamento copias authenticas, por freguezias, e as mandarão affixar nas portas das igrejas de cada uma d'ellas e na casa da residencia dos chefes dos districtos no terceiro domingo do mez de março.

§ unico. O caderno do recenseamento estará patente desde o terceiro domingo do mez de março, na máo do escrivão da camara ou do secretario da commissão a todas as pessoas que o quizerem examinar, as quaes poderão d'elle tirar copias e faze-las authenticar por officiaes publicos, na fórma das leis.

Art. 19.° São excluidos do recenseamento para o serviço da armada:

1.° Os que tiverem por qualquer titulo praça effectiva ou avulsa na armada ou no exercito;,

2.° Os que tenham já servido o tempo legal na armada ou no exercito;

3.° Os que tiverem sido excluidos ou isentos do serviço da armada, excepto aquelles de que trata o n.° 4.° do artigo 22.°

CAPITULO IV

Do sorteamento

Art. 20.° No 1.° de julho, pelas nove horas da manhã, procederão as camaras municipaes, ou as commissões de recenseamento, com a maior publicidade, ao sorteamento de todos os maritimos inscriptos no recenseamento, os quaes deverão comparecer por si ou fazer-se apresentar por outrem n'este acto.

§ unico. Poderão assistir ao sorteamento todas as pessoas que se julgarem interessadas n'elle.

Art. 21.° Lançados em uma urna diante de toda a assembléa tantos numeros quantos forem os mancebos inscriptos no recenseamento, mandará o presidente da camara ou commissão proceder pelo respectivo secretario, successivamente á chamada de todos elles pela fórma por que estiverem inscriptos no caderno do recenseamento, e ordenára aos que forem respondendo que tirem da urna dos numeros um, que será immediatamente escripto por extenso pelo mencionado secretario da camara ou commissão ao lado do nome do respectivo mancebo.

§ 1.° Na ausencia do maritimo recenseado poderá responder por elle e tirar o respectivo numero seu pae, tutor, procurador ou qualquer pessoa que o represente.

§ 2.° Quando o maritimo recenseado não responder á chamada, nem pessoa alguma por elle, será o respectivo numero tirado por um menor de dez annos, que para esse fim deverá estar presente.

CAPITULO V

Das exclusões e isenções do serviço da armada

Art. 22.° São excluidos do serviço da armada os maritimos incapazes do serviço por terem uma ou mais deformidades ou molestias de que tratam as tabellas n.ºs 1, 2, 3 e 4, que fazem parte d'esta lei, devendo no processo da exclusão proceder-se do seguinte modo:

1.° Se as deformidades ou molestias mencionadas na 1.ª tabella forem evidentes, os documentos e informação official serão submettidos á deliberação da junta de revisão de que trata o artigo 31.°, sem dependencia de inspecção do individuo.

2.ª Se a deformidade ou doença for das que estão relacionadas na 2.ª tabella, serão reconhecidas pela junta de revisão em vista dos esclarecimentos obtidos no acto de inspecção do individuo.

3.° Se a deformidade ou molestia pertencer á 3.ª tabella proceder-se-ha como está indicado no n.° 2.°, devendo tambem ser comprovadas por meio de um processo justificativo apresentado pelo interessado ou exigido ex officio pela dita junta, em referencia á realidade das deformidades ou molestias allegadas, á sua indole e natureza, á sua antiguidade e rebeldia, ao seu estado de permanencia ou de chronicidade, a sua qualidade habitual, periodica ou hereditaria, segundo as circumstancias.

4.° Os casos especificados na 4.ª tabella só serão causa de exclusão por tempo de um anno, findo o qual se procederá ao julgamento definitivo conforme as condições da 2.* e 3.ª tabellas.

5.° Para a exclusão temporaria será tambem essencial o processo justificativo, como é estabelecido no numero ante' cedente, devendo os respectivos maritimos ser recenseadas para o recrutamento do anno seguinte, a fim de se effectuar nova inspecção.

Art. 23.° São isentos do serviço da armada: