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citado Decreto, de compensar com logares vagos os exonerados que tivessem servido sem nota.

Os effeitos destas medidas vão sendo sobre modo salutares; porque nos empregos postos a Concurso acham-se providos Candidatos de comprovada aptidão; e muitos dos Delegados e Escrivães exonerados téem obtido a sua reintegração por esse meio adoptado de compensações.

fiajranfàas íios Fnnccionarios Públicos.

Determinando os Artigos 356 e 357 do Código Administrativo que os Magistrados ou Funccionarios Administrativos não possam ser perturbados no exercício de suas funcções pela Authoridade Judicial ou por qualquer outra ; e bem assim que não possam ser demandados civil nem criminalmente por factos relativos ás suas funcções, sem authorisação previa do Governo ; entrou em duvida se os Empregados das Alfândegas gosavam desta garantia. Resolveu-se negativamente pelo Ministério da Justiça em Portaria de 9 de Maio de 1845, com o fundamento de que esses empregados Fiscaes não eram dos puramente Administrativos de que trata o Código; mas pelo Ministério da Fazenda resolveu-se affirrnativamente em Portaria de 18 de Agosto de 1840, considerando-os comprehendidos nas disposições dos citados artigos.

Duvidando-se igualmente em que estado do processo crime contra os Magistrados e Funccionarios Administrativos se havia de pedir a authorisação do Governo, resolveu-se pelo Ministério do Reino, em Portaria de 5 de Fevereiro de 1844, que se devia pedir essa authorisação depois da pronuncia; mas d'aqui resultou à necessidade de se dar baixa na culpa, quando fosse negada tal authorisação, para se evitar a irregularidade de continuar a servir uni Magistrado ou Funccionario pronunciado, offe-recendo difficuldade o modo pratico de o conseguir.

Também offerecia difíiculdade a resolução contraria de se pedir a authorisação antes da pronuncia ; não só porque o Código Administrativo parece referir-se ao processo plenário da accusação, e não ao processo preparatório da pronuncia obrigatória, antes da qual não ha réo; mas também porque a demora necessária, para se expedir a autborisação antes do processo preparatório, podia ser parte muitas vezes para que este não se fizesse regularmente Ou com resultado.

Sendo, porém, a garantia consignada naquelles artigos, uma consequência necessária da divisão e independência dos Poderes Políticos do Estado, parece que eíla deverá estender-se a todos os Magistrados ou Funccionarios Administrativos, para que não possam ser perturbados pelos da Administração Judicial, nem processados por factos relativos ás suas funcções, sem previa authorisação do Governo, o qual pôde e deve denega-la todas as vezes que tomar sobre si a responsabilidade desses factos. Mas afim de que esta tão necessária garantia produza os salutares eífeitos para que foi estabelecida, convém que por uma Lei se especifique quaes são os Magistrados ou Funccionarios que em cada um dos ramos da pública Administração gosam daquella garantia; quaes são os seus efteitos; e por quem, de que modo, c em que tempo ha de ser pedida ao Governo a authorisação necessária.

Por uma Proposta especial, que vos será apresentada, poderá regular-se esta importante matéria.

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