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çâo e singular o contraste que forma , comparada com o Ari, 17 do citado Alvará, o qual ordena que o Capitão-Mór nomeie um cabo para ir apresentar os recrutas nos regirncnios a que foram destinados. Não ha Lei entre nós que. mande prender os mancebos para recrutas, salvo sendo refractários : teem sido presos por ordens do Intendente Geral da Policia, ou Avisos dos Ministros d'Iista-do , mas não por determinação legislativa.

A ampliação do tempo de serviço, longe de convidar os mancebos a alistar-se nelie, os afastará de certo mais. Se elles se esquivam e fogem , sendo o prazo de Ires e cinco annos, o que acontecerá sendo de sele ?

O tempo do serviço militar deve ser determinado de sorte, que não seja muito dilatado por interesse da população, nem muito curto pelo interesse de haver certo numero de soldados instruídos nas manobras. Muito tempo de serviço faz com que o homem fique menos próprio para reassumir a sua oc-cupaçâo na agricultura e nas artes, o que acontece pelo contrario sendo curto.

Na Prussia dura o serviço efíectivo do soldado no exercito permanente o espaço de cinco annos, com licenças temporárias no quarto e quinto, pás» sando depois para' a reserva, isto e'f com licença permanente ; mas obrigado a reunir-se ao seu regimento, no tempo dos exercícios, e no de guerra.

Na Hollanda dura cinco, annos, com licenças temporárias na razão de um quinto do estado efíe-clivo.

Na Baviera seis annos com licença de oito me* zes no anno.

No Grão Ducado de Hesse dura seis annos; mas só o primeiro nas fileiras, eorn licença ate' onze me-zes nos Ires seguintes; e em sua casa á disposição do Governo nos outros dous.

Nos Estados de Hanover, Baden e Wurtemberg limita-se o tempo de serviço a seis annos," sem licença no primeiro, e com ella de temporária nos outros, reunindo-se ao corpo nos exercícios do outono, que duram seis semanas.

Em Hespanha, segundo o Decreto de 8 de Setembro de 1841 dura*o serviço da infanteria no exercito cinco annos, e na reserva ou milícias pró-vinciaes três, sendo despedidos de todo no fim delles.

A nossa população e'assas diminuta; importa fomentar por todos os modos possíveis o seu augmen- , to ; e por isso nos é peculiarmente necessário não só incurtar o tempo do serviço militar, mas aquelle em que os homens estejam sujeitos ao recrutamento a fim de que livres e desembaraçados tomem um estabelecimento fixo na sociedade, o que em verdade bem pôde fazer aos 25 annos tendo entrado no serviço ainda mesmo aos 20; e tanto mais cedo quanto menor for a idade em que tiver entrado. Não temos por ora corpos de reserva para arregimentar os que sahem do serviço do exercito; mas em caso de necessidade toda a Nação está adestrada no manejo das armas, porque quasi toda a sua mocidade tem idoannualmente occupar um Ioga r no exercito, e nellc tem sido adestrada no exercício das armas, do qual em pouco tempo se recordarão os que aelle forem chamados.

Não basta fazer annualmente o recenseamento dos mancebos para o recrutamento; cumpre que também todos os annos se proceda aosorteamenlo, e en-

tre nos Corpos numero iguaí ao que nesse anno completar o seu tempo de serviço, augmentado com o dos que por qualquer causa tiverem sahido das fileiras. Dando-se pois esta providencia, e determinando-se na Lei dia certo, no qual em todo o Reino se fará cada uma da* operações do recenseamento e sorteio, ter-se-ha também em certo e determinado dia o resultado competente, qual e' o de entrar nos Corpos o numero de recrutas que lhes foi assignado ; e não acontecerá o que tem acontecido com o recrutamento dos 5:600 homens, decretado em 17 de Outubro de 1043, oqual ate ao presente talvez ainda nào esteja completo; e isto porque o iininedia," mente com que se manda a todas as Auctoridadea que procedam a elle, é tão elástico, que ainda em muitos Concelhos nem.se quer começaria o recenseamento. Já aconteceu o mesmo no de 8:700 homens, decretado em 25 de Novembro de 1836, que levou dois annos a completar, e talvez não se concluísse.

Ponha-se em plena execução o Ari. L" do Decreto de 25 de Novembro de 1836, e o4.° e seguintes da Lei de 5 de Dezembro de 1840, que o recrutamento se levará ao cabo. Se as Auctoridades n quem compele, livérern feito perseguir os refractários, e relaxar ao Poder Judiciário as pessoas que lhes dão asylo, e os conservam no seu serviço, o recrutamento seria levado ao cabo. Nunca se pôde dizer que a Lei e' insuficiente, quando as suas providencias não lêem sido cumpridas; e estas, por certo, não teem sido.

Restringindo pois as isenções, determinando dias certos, nos quaes em todo o Reino se façam as operações do recenseamento e sorteamento, (não devendo todavia entrar neste os que devem ao Estado a sua «ducçâo e mantença, como são os Expostos e Educandos nas Casas-pias, e Estabelecimentos Públicos; pois estão para com elle em maior divida, do que os outros Cidadãos, que com parle das suas rendas contribuíram para lhes dar amparo nos primeiros annos da vida); dando plena e inteira execução á parte penal das Leis actuaea, pouco mais será preciso auginentar para que se obtenha o fi.m a que se pretende chegar; e em lodosos annos se poderá também dar a escusa do serviço nquelles que tiverem acabado o seu tempo. Cumprindo á risca este dever, e fazendo cessar nos Corpos os castigos arbitrários e bárbaros das varadas, a mocidade portugueza irá perdendo essa aversão, que tem ao serviço militar; e tempo virá que a elle corra voluntariamente.

Debaixo destes princípios, ecolligindo o bem que temos em nossa Legislarão sobre esta matéria com alguns poucos Additamentos, que lhe accrescenta-mos,. é que vai formado o seguinte

PROJECTO DE LEI.— Artigo 1.* Os Corpos de tropas de terra e mar são compostos de Cidadãos Porluguezes, offerecidos voluntariamente, ou recrutados conforme as regras estabelecidas na presente Lei.

Art. 2.° A duração do serviço militar, emtecn-po de paz, será de cinco annos, contados do dia em que o indivíduo for alistado em qualquer Corpo ou Deposito de tropas.

§ 1.° Em tempo de guerra exterior ou interior, ou de neutralidade armada, será o praso do serviço .aquelle que for necessário até á conclusão da paz.