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tos; tenho a honra de offerecer á vossa deliberação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° É authorisada a camara municipal do concelho da Povoa de Varzim a contrahir um emprestimo até á quantia de 2:000$000, réis com juro que não exceda a 6 por cento ao anno.

Art. 2.º O producto do emprestimo, recebido em uma ou mais prestações, será exclusivamente applicado á compra de milho ou outros cereaes, para serem vendidos pela camara aos moradores menos abastados do seu concelho.

Art. 3.º A camara não venderá com lucro os generos que houver comprado, e só poderá accumular ao seu custo a despeza do juro do capital mutuado, e a do transporte e armazenagem dos generos.

Art. 4.º Para a segurança da amortisação do emprestimo, e pagamento dos seus juros, hypothecará a camara os generos que houver de comprar, ou o producto d'elles; e bem assim todos os impostos e rendimentos municipaes, que não tiverem já alguma applicação especial. Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de estado dos negocios do reino, em 7 de março de 1855. — Rodrigo da Fonseca Magalhães.

Ao projecto n.° 24 seguiam-se os projectos n.° 25 e n.° 26 que são os seguintes

Projecto de Lei n.° 25.

Senhores: — O governo trouxe a esta Camara uma proposta de lei, para ser authorisada a camara municipal do concelho de S. Thomé de Negrellos, no districto do Porto, a contrahir o emprestimo de 1:000$000 réis, applicado á compra de cereaes, para serem vendidos aos moradores d'aquelle concelho pelo menor preço possivel.

Sendo notoria a carestia de cereaes na provincia do Minho, e tendo a representação da camara municipal seguido os tramites legaes; a commissão de administração publica, ouvida a commissão de commercio e artes, e de accôrdo com o governo, é de parecer que a proposta seja convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo l.° É authorisada a camara municipal do conselho de S. Thomé de Negrellos, no districto do Porto, a contrahir um emprestimo de 1:000$000 réis, com juro que não exceda a 6 por cento ao anno.

Art. 2.° O producto do emprestimo, recebido em uma ou mais prestações, será unica e exclusivamente applicado á compra de milho e outros cereaes, para serem vendidos pela camara aos moradores menos abastados do concelho.

Art. 3.º A camara não venderá com lucro os generos que houver comprado, e só poderá accumular ao seu custo primitivo a despeza do juro do capital mutuado, e a do transporte e armazenagem dos generos.

Art. 4.° Para segurança da amortisação do emprestimo, e pagamento de seus juros, hypothecará a camara os generos que houver comprado, ou o producto d'elles; e bem assim todos os impostos ou rendimentos municipaes, que não tiverem já alguma applicação especial.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 14 de marco de 1855. = = Antonio José d'Avila —Rodrigo Nogueira Soares (com declaração) = José Silvestre Ribeiro = João de Mello Soares e Vasconcellos = A. R. Sampayo. — José Teixeira de Queiroz—Joaquim Heliodoro da Cunha Rivara.

Recaíu este projecto na seguinte

Proposta de Lei n.° 25 B.

Senhores: — A camara municipal do concelho de S. Thomé de Negrellos, districto administrativo do Porto, pretende ser authorisada a contrahir o emprestimo de 1:000$000 réis, para com o producto d'elle, e nos termos da deliberação em que accordára, constante da cópia aqui junta, poder comprar alguns generos cereaes, e vende-los, tão commodamente quanto lhe for possivel, aos moradores mais necessitados do seu concelho.

É digna de louvor a pretenção da camara; e com quanto seja mui limitado o emprestimo, como ella mesma reconhece, nem por isso deixará esta medida de produzir algum beneficio, attenta a escassez de cereaes, e a consequente elevação de preços, que se sente n'aquelles sitios.

Por estes motivos, e estando satisfeita a disposição da lei com a annuncncia dos conselhos municipal e de districto, tenho a honra de offerecer á vossa consideração a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° É authorisada a camara municipal do concelho de S. Thomé de Negrellos a contrahir um emprestimo de 1:000$000 réis, com juro que não exceda a 6 por cento ao anno.

Art. 2.° O producto do emprestimo, recebido em uma ou mais prestações, será unica e exclusivamente applicado á compra de milho, centeio e feijão, para serem vendidos pela camara aos moradores menos abastados do concelho.

Art. 3.° Acamara não venderá com lucro os generos que houver comprado, e só poderá accumular ao seu custo a despeza do juro do capital emprestado, e a do transporte e armazenagem dos generos.

Art. 4.° Para segurança do pagamento do emprestimo e seus juros hypothecará a camara municipal os mesmos generos que comprar, ou o seu producto; e bem assim todos os impostos ou rendimentos do municipio, que não tiverem já applicação especial.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de estado dos Negocios do reino, em 6 demarco de 1855. = = Rodrigo da Fonseca Magalhães.

Projecto de Lei n.º 26,

Senhores: — O governo trouxe a esta camara uma proposta de lei, para ser authorisado a poder approvar, por meio de decretos especiaes, os emprestimos que as camaras municipaes do districto administrativo de Vianna do Castello resolverem fazer para abastecer de cereaes os seus respectivos concelhos.

A commissão de administração publica, attendendo a que a escassez e carestia dos cereaes nas provincias do norte é facto de publica notoriedade; a que esta escassez e carestia póde, em grande parte, ser attenuada por meio dos emprestimos, applicados á compra de cereaes, e da distribuição dos mesmos cereaes aos povos, pelo menor preço possivel, sob a inspecção da authoridade municipal; a que a authorisação pedida pelo governo vae abreviar os tramites que são obrigados a seguir taes negocios, e cuja demora póde, em materia tão importante e urgente, occasionar graves inconvenientes; ouvida a commissão de commercio e artes, e de accôrdo com o governo, é de parecer que a proposta seja convertida no seguinte projecto de lei;

Artigo 1.° É o governo authorisado para, com precedencia de consulta do respectivo conselho de districto, e mais diligencias necessarias, poder confirmar as deliberações que tomarem cada uma das camaras e concelhos municipaes do districto de Vianna do Castello, sobre a realisação de emprestimos em dinheiro, destinados á compra de generos cereaes, mediante as condições seguintes:

1.ª que o capital mutuado será unica e exclusivamente applicado á compra de cereaes, seu transporte e arrecadação;

2.ª que os referidos cereaes serão vendidos aos habitantes mais necessitados do respectivo municipio, sem lucro; podendo sómente accumular-se ao seu custo primitivo a despeza proveniente dos juros do capital mutuado, e as do transporte e armazenagem dos mesmos generos;

3.ª que estes emprestimos não poderão ser levantados com juro excedente a 6 por cento ao anno;

4.ª que para segurança do capital mutuado, e pagamento dos respectivos juros, hypothecarão as camaras municipaes os cereaes comprados com o mesmo capital, ou o seu producto; e bem assim a importancia de todos os impostos ou rendimentos municipaes, que não estiverem hypothecados a outro emprestimo ou encargo especial.