O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 183 —

sim para attender ás falhas annuaes dos soldados que continuarem, como para segurança de que lhe chegarão os homens necessarios para substituir os que deixarem o serviço, precaução indispensavel para este primeiro anno, que é para desconfiar do immediato e bom exito da lei novissima. D'este pensamento devem seguir-se estes resultados:

O exercito linha em fevereiro ultimo (praças de

pret).................................. 17:739

Dando baixo a............................ 8:462

Ficam-lhe................................ 9:297

Recrutando............................... 10:000

Terá em 1857............................. 19:297

Em 1857 a 1838 recruta o contingente normal correspondente a 24:000, ou................. 5:936

25:233

Dando baixa a 4:075 soldados dos que servem actualmente, sem acrescimo de falhas, porque estas irão já attendidas no contingente normal. 4:075

Será então o exercito de.................... 21:158

Em 1858 a 1859 terão baixa................. 4:075

Ficar-lhe-hão............................. 17:083

Recrutando............................... 6:938

Ficará sendo o exercito de................... 23:021

Em 1859 a 1860 lerá baixa o resto dos que servem actualmente, ou..................... 1:147

21:874

Recrutando só........................... 2:126

Chegará o exercito em 4 annos aos............ 24:000

A commissão, propondo este methodo de conservação ou renovação, não desconhece que em 1860 a 1861 o contingente a pedir leria de ser mais forte, absolutamente fallando, porque findará então o quinquennio em que adquirirão direito a baixa as 10:000 recrutas do anno de 1856 a 1857; mas este inconveniente lerá desapparecido pelas rasões seguintes: 1.º porque n'esse anno, assim como nos anteriores, haverá que deduzir os soldados que continuarem no serviço, e que já serão em maior numero, porque o augmento da paga os convidará a isso: 2.º porque sendo a perda de cada mil homens de 25 por cento no fim dos cinco annos, a renovação durante os mesmos se lerá feito só com relação a 4:800 do contingente para 24:000, e não com referencia aos 10:000: 3.ª e ultima, porque as 10:000 recrutas não se podem presumir entradas real e effectivamente no exercito, mas só em numero muito inferior; o que, combinado com o excesso do tempo a que são compellidos os refractarios, dará provavelmente em resultado" compensações taes, que no fim do quinquennio não haverá necessidade de recrutamento superior aos 17,6 por cento, podendo quando muito acontecer que, em vez de serem chamados 2:126 recrutas em 1859 a 1860, haja que exigir o contingente integral.

A camara lerá visto quanto, na falta de documentos nossos que instruam esta questão e fundamentem com segurança qualquer deliberação, a commissão foi compellida ao recurso de estranhos, e ás hypotheses que reputou plausiveis e mais proximas da verdade. N'estes assumptos só poderá ser bem assentada qualquer resolução, quando a experiencia exercida com illustração, e os estudos estatisticos colligidos cuidadosamente pelo governo a respeito da população e do exercito, habilitarem as côrtes futuras a lerem consciencia perfeita d'estes negocios, e a deliberarem com prudencia. É possivel mesmo que esses conhecimentos venham a influir para augmentar o tempo de serviço, rebaixando portanto o contingente annual.

Occupando-se porém da actualidade, julga a commissão, em presença das considerações feitas e das numerosas excepções do que trata o artigo 71.° da lei do recrutamento:

1.º Que o numero de 14:717 recrutas é talvez excessivo, attenta a limitação das classes a que e pedido.

2.º Que attendendo ao numero de soldados que trem completado o seu tempo de serviço aos quaes se devem conferir baixas infallivelmente, se faca n'este anno de 1856 a 1857 um recrutamento superior ao ordinario.

3.º Que visto serem em 1856 duas as classes sujeitas ao recrutamento, se lhes peça um contingente de 10:000 mancebos, isto é, pouco mais do dobro do contingente ordinario e simples de 4:800 a que cada uma estaria sujeita, mas inferior não obstante aos 10:872, a que subiriam quando corrigidas.

4.º Que por este modo se não prejudicarão os trabalhos publicos, nem os agrarios; porque, apesar da necessidade de 14:713 individuos, se pedem apenas 10:000, poucos mais do que aquelles a que se vão conferir baixas.

5.º Que procedendo assim, tambem se requerem menos 4:713 recrutas que as da proposta, e se economisará a despeza do seu prompto fardamento, e a gratificação que lhes pertenceria em quanto senão apromptassem para o serviço.

6.º Que, apesar de se fazer um recrutamento para uma força de 19:297, se deve fixar a do exercito, como de costume, em 24:000, pois que a despeza auctorisada no anno não consentirá mais de 18:000, ainda que n'este movimento do recrutamento, e em quanto se não habilitam as recrutas, será possivel haver alguma oscilação no numero de praças presentes aos corpos, o que dependerá da maior ou menor regularidade na apresentação das mesmas recrutas.

N'este sentido tem a commissão a honra de submetter á vossa deliberação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A força militar do exercito é fixada era 24:000 praças de pret de todas as armas, para o anno economico de 1856 a 1857.

Ari. 2.º D'esta força será licenciada toda a que podér ser dispensada, sem prejuizo do serviço.

Ari. 3.º O numero de recrutas chamado ao serviço militar no anno de 1856 será de 10:000, em observancia do artigo 3.° da caria de Iei.de 27 de julho de 1855.

Art. 4.º O recrutamento recairá igual e simultaneamente sobre os mancebos da idade de vinte a vinte e um annos, e de vinte e um a vinte e dois annos, em conformidade do artigo 70.° da mesma lei, sendo distribuido proporcionalmente pelos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes, segundo a tabella junta, que faz parte da presente lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, aos 7 de junho de 1856. — Augusto Xavier Palmeirim, presidente = Salvador d'Oliveira Pinto da França = liarão de Aguiar=José Guedes de Carvalho e Menezes= Carlos Cyrillo Machado—Antonio Bonifacio Julio Guerra — A. J. Barros e Sá (com declarações) = Antonio de Mello Breyner —Antonio Ladislau da Costa Camarate.

Tabella da distribuição por districtos do contingente de 40:000 recrutas para o exercito.

“VER DIARIO ORIGINAL”