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que é: « O refractario é obrigado a indemnisar, por seus bens, ao que o substituir, das perdas e damnos que soffreu pela substituição. »

O sr. Nogueira Soares: — Isso já está votado.

O sr. Presidente: — Não obstante, para tirar todas as duvidas, é bom haver sobre isto votação. (Apoiados.)

E propondo-se logo aquella

1.ª parte — foi rejeitada.

O sr. Presidente: — Tendo sido rejeitada a primeira parte, parece-me inutil pôr a votos a segunda. (Apoiados.)

O sr. Nogueira Soares: — Peço a palavra; é necessario haver tambem votação.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Nogueira Soares: — As commissões reunidas entendem que a primeira parte da disposição generica da substituição do sr. Barros e Sá já está votada. (Apoiados.) E a rejeição que a camara acaba agora de dar a esta primeira parte da referida substituição, não quer dizer que é rejeição do principio; (Apoiados.) quer dizer que estava prejudicada essa primeira parte; (Apoiados.) e que estava prejudicada pelo que já approvou n'um outro artigo que trata d'esta materia. Repito: a rejeição não quer dizer outra cousa senão que esta primeira parte já estava prejudicada; (Apoiados.) e então pela mesma rasão deve V. ex.ª sujeitar á votação a segunda parte da substituição, apezar de já estar rejeitada materia identica.

O sr. Presidente: — A votação que ultimamente teve logar não significa senão que a disposição da primeira parte da substituição estava prejudicada pela votação já anteriormente feita. Agora, para que tambem não haja duvida, vae votar-se a segunda parte da substituição, que é = igualmente o pae do refractario é obrigado á mesma indemnisação, quando por actos seus de omissão ou comissão for connivente na falta do filho. =

Foi rejeitada.

E passou-se á discussão do

Parecer n.° 4. (Vide sessão n.° 22 de 26 de março, pag. 343, col. 4.*)

O sr. D. Rodrigo de Menezes: — Declaro á camara, que não tenho a menor duvida em votar a favor d'este artigo, uma vez que o prazo marcado no §. 1.° seja maior; porque acho curto o espaço de dois mezes. Se as commissões reunidas acceitam um prazo mais largo, approvo o artigo; se não, votarei contra.

O sr. Nogueira Soares: — Se o illustre deputado quer propor um prazo mais largo, as commissões não têem duvida em o acceitar.

O sr. D. Rodrigo de Menezes: — Proporei então que o prazo seja de quatro mezes, e n'este sentido mando para a mesa a seguinte Proposta.

Proponho que o prazo para a apresentação das resalvas seja de quatro mezes = D. Rodrigo de Menezes. Foi admittida.

O sr. Silva Maya: — Sr. presidente, a doutrina d'este -artigo é tão violenta, que eu não posso deixar de me levantar para fallar contra elle.

Sr. presidente, o artigo deixa o mais amplo e pleno arbitrio a qualquer administrador para prender como refractario o mancebo que apparentemente pareça apto para o serviço militar = apparentemente! = Sr. presidente, ou eu não comprehendo a extensão d'esta phrase, ou o que eu vejo por ella é, que qualquer mancebo que for encontrado fóra do seu concelho com cara de refractario será immediatamente agarrado por qualquer outra administração de concelho! Sr. presidente, até agora gritava-se, e gritou-se n'esta camara constantemente contra o recrutamento feito nas praças e nas feiras, contra o recrutamento feito a cordel; mas isto que está n'este artigo é peior, é deixar o arbitrio pleno de ser preso fóra do concelho o individuo que ahi appareça com apparencias de refractario; porque aquelle individuo que a authoridade administrativa julgue que tem apparencias de refractario... (O sr. Mello Soares—Aonde é que está no artigo—apparencias de refractarios? =-) Pois senão é com relação áquelles que tiverem apparencias de refractarios, então ainda o artigo vae mais longe, então refere-se áquelles mancebos que forem reputados aptos para o serviço militar, quer dizer, todo o mancebo que parecer apto, a qualquer administrador de concelho, para o serviço militar, será agarrado e será conduzido á prisão, com a condição de apresentar a competente resalva dentro do prazo de dois mezes, senão, será considerado refractario e como tal será destinado ao serviço militar!

E note-se que esta resalva é para provar = que foi recenseado e sorteado, nos termos da lei, e não entrou no respectivo contingente; = se não provar isto, será agarrado e preso por suspeito de que, devendo ter sido comprehendido em todas essas operações do recenseamento e sorteamento, se escapou a ellas. Mas, sr. presidente, ha muitos mancebos que, por differentes circumstancias, não entram em nenhuma das operações elo recenseamento e sorteamento, e por tanto não podem apresentar a resalva de que falla este artigo. Todos os mancebos que tiverem de desete a vinte annos podem ser apparentemente aptos para o serviço militar; e ainda que pela idade não entram em nenhuma das operações do recenseamento, comtudo podem ser presos por qualquer administrador de concelho, como aptos para o serviço militar. Diz-se no §1.°, que aquelle que for preso poderá em dois mezes apresentar a resalva. Mas como ha de apresentar a resalva de que falla o artigo, se esse mancebo não entrou, por muitas circumstancias que se deram, em nenhuma das operações do recenseamento? Sr. presidente, parece-me que a proposta do sr. D. Rodrigo não vale nada. Por exemplo, o mancebo que tem dezoito annos ainda não está sujeito ao recenseamento para o recrutamento, nem entra ainda nas diversas operações d'elle; logo, não póde apresentar a resalva em dois, tres, quatro ou cinco mezes, nem n'um anno. Por fórma nenhuma se póde obrigar a apresentar a resalva aos mancebos de dezesete, dezoito, e dezenove annos, porque esses não podem apresentar a resalva, de que falla este § 1.°, senão no fim de tres, dois ou um anno, porque só n'esse tempo é que entram nas operações do recenseamento e sorteamento. Eu podia estender muito mais os argumentos contra este artigo; mas limito-me a estes, que julgo são sufficientes para justificar a proposta de eliminação que mando para a mesa.

Proposta.

Proponho a eliminação do artigo addicional e seu paragrapho. = Silva Maya. Foi admittida.

O sr. Barão d'Almeirim: — Eu concordo com a doutrina d'este artigo, posto reconheça que póde haver alguns inconvenientes; mas a fallar a verdade, em negocios d'esta natureza não sei como se possam evitar todos. Pela emenda mandada para a mesa pelo sr. D. Rodrigo de Menezes se poderão evitar alguns de taes inconvenientes; mas parece-me que na ultima parte do § 1.° deve fazer-se uma outra emenda. Ahi diz-se = e durante esse tempo poderá dar-se-lhe liberdade debaixo de fiança. = Ora, este poderá é facultativo, e eu não quero que esta prescripção fique facultativa, quero que fique preceptiva dando fiança; por isso quero que se diga =e durante este tempo dar-se-lhe-ha liberdade debaixo de fiança. — (Apoiados.) N'este sentido mando para a mesa a seguinte

PROPOSTA.

Em logar de = poderá dar-se-lhe a liberdade =se lhe dará a liberdade, etc. = Barão d'Almeirim. Foi admittida.

O sr. Mello Soares..............;...............

O sr. Barão d'Almeirim: — Sr. presidente, não era possivel que a minha intenção fosse outra senão a que o sr. João de Mello acabou de dizer. Eu digo, na minha emenda, que a authoridade seja obrigada a pôr em liberdade o individuo que preste a fiança, mas que não seja isso facultativo. Sr. presidente, nem sempre se cumpre com as pre-