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cos, do que outros quaesquer individuos que não estejam nestas circumstancias.

A commissão dando esta intelligencia que me parece a verdadeira, estendeu mais o privilegio da Carta, e devia-o estender por que dá-se a mesma razão.

Pela mesma razão que um bacharel formado na Universidade de Coimbra não póde ter mais instrucção do que aquelle individuo que frequenta uma escóla ou universidade estrangeira, devem considerar-se todos nas mesmas circumstancias. Entendo que os individuos que têem estes cursos, e que estão habilitados para entrar nos negocios publicos, devem tambem estar habilitados para gosar os privilegios concedidos áquelles que frequentam a Universidade de Coimbra. Pois se se concede privilegio aos clerigos de ordens sacras, e aos officiaes militares, e se a Carta menciona estas excepções, com quanta mais razão não devem mencionar-se para aquelles individuos que têem um curso, e outros conhecimentos que não têem estes? Por consequencia não posso deixar de votar pelo artigo da commissão.

O Sr. J. J. de Mello: — Eu não posso adoptar a emenda proposta pelo illustre Deputado que se senta daquelle lado, e a quem ouvi dizer que se fazia favor, porque isto não era comprehendido na excepção do § 1.º do art. 65.º da Carta. A mim parece-me que senão faz favor nenhum a estes individuos, e só rigorosa justiça que se lhes faz, porque se acaso nós formos guiar-nos pela redacção e letra da Carta, havemos de nos achar muitas vezes embaraçados; eu faço honra aos principios consignados na Carta, porem a redacção, na maior parte dos seus artigos, e muito defeituosa. Os principios sobre que assentam as garantias que se exigem para a capacidade eleitoral, são a intelligencia, e o amor da ordem, a intelligencia deduz-se da idade, porque suppõe-se que um individuo chegando a certa idade sabe o que faz; e a Carta faz esta excepção em favor daquelles a quem o estudo tem desenvolvido esta intelligencia, antes desta certa idade: a Carta concede este privilegio aos bachareis formados, mas a Carta fallando em bachareis formados, não falla dos bachareis formados na Universidade de Coimbra, falla em geral dos bachareis formados; por consequencia havemos de comprehender, não só os bachareis formados na Universidade de Coimbra, mas aquelles que forem formados em outros quaesquer pontos; se acaso houvesse em todas as Universidades a mesma distribuição de gráos que ha na nossa, seria bom; mas em algumas não ha o gráo de bacharel em todas as faculdades, mas ha o gráo de doutor, e então neste caso havemos de excluir estes homens, que estão nas mesmas circumstancias daquelles a quem a Carta concede este privilegio? De certo que não; porque os principios devem ter a mesma applicação. Quando se promulgou a Carta, não tinhamos os estudos superiores que hoje existem, e que depois se estabeleceram; mas hoje estão todos considerados na mesma excepção, tanto os da Universidade de Coimbra, como aquelles que estudam nessas escólas superiores, estes estão igualados aos outros, e tanto assim é que todos os dias estamos vendo isto em lei, bachareis formados, ou habilitados com iguaes estudos, etc, estão por consequencia igualados por lei: ora concedendo-se aos bachareis formados este privilegio, não se póde deixar de conceder aos outros que estão habilitados com iguaes conhecimentos, isto é, conforme com o

espirito da Carta, o. nem póde deixar de adoptar-se esta redacção, porque e conforme com a mesma Carta, e com os principios da justiça.

Eu quando outro dia propuz uma emenda quanto á quota censitica, e a qual sinto que não fosse adoptada, porque nella se adoptava um principio de justiça, porque no art. 1.º estabelece-se 10000 réis, 4000 réis e 1000 réis. E para que? Porque se julgou o rendimento liquido; quer dizer, julgou-se que nestes tres requisitos se comprehendia o rendimento sufficiente para ser eleitor de parochia, vindo-se a igualar a industria intellectual á industria fabril, em quanto a mim e o maior de todos os despropósitos o não se ter feito uma differença entre uma e outra cousa: e em quanto á questão entendo que a commissão andou muito bem, e que não fez senão dar melhor redacção, segundo o espirito da Carta.

O Sr. Avila: — Sr. Presidente, eu não tenho nada a accrescentar ás reflexões que acaba de apresentar o nobre Deputado que me precedeu, e só quero lembrar á Camara que não póde approvar o additamento, porque é contrario á Carta. O que diz a Carta no art. 67, (leu) ora nós já definimos quaes são os individuos, que podem votar nas assembléas parochiaes, e não podemos privar a todos aquelles que puderam votar nessas assembléas, de serem eleitores de provincia. O nobre Deputado o que póde é pedir á Camara que reconsidere a votação que já fez, sobre os eleitores de parochia, assim como já pediu que se substituisse o pagamento á collecta; porém em quanto não fizer isto, não tem direito para fazer tal proposta, e a Camara por consequencia não a póde approvar. A Camara neste negocio andou regularmente, mas da fórma que a questão esta collocada, é que é completamente irregular: o que se passou na ultima sessão, foi que para o recenseamento dos eleitores de provincia se admittisse o facto de pagamento, e não o facto da collecta, depois a Camara reconsiderou a sua primeira votação quanto aos eleitores de parochia, e revogou a sua primeira decisão, substituindo-lhe uma decisão analoga á dos eleitores de provincia. Agora fixadas as qualidades necessarias para ser eleitor de parochia, nenhum destes póde deixar de ser eleitor de provincia, uma vez que esteja neste caso, uma vez que tenha 200000 réis, e na excepção que estabelece a Carta não esta o additamento do nobre Deputado, logo o additamento é contrario á Carta, e a Camara não o póde approvar; mas o que a Camara póde, é reconsiderar a decisão que já votou para a classificação d'eleitores de parochia, e o nobre Deputado póde mandar uma proposta neste sentido, que a Camara tomará na consideração que entender; mas antes disso a Camara não o póde fazer, e eu nego-lhe esse direito, porque é contrario ao artigo da Carta.

Os nobres Deputados que fallaram antes de mim, explicaram bem o sentido com que a commissão elaborou este artigo; a commissão não retira a sua redacção, não só porque ella apresenta mais claresa ao artigo da Carta, mas porque é uma lei já para esta Casa, visto a votação que a Camara tomou sobre os eleitores de parochias, e por consequencia para os eleitores de provincia a commissão não podia deixar de redigir o artigo desta maneira, porque não era possivel privar deste direito, visto que a Carta estabelece um privilegio a favor dos bachareis forma