O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 73 DE 6 DE MAIO DE 1896 1673

Aos 16 dias do mez de agosto de 1895, n'esta secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, e gabinete do exmo. ministro, compareci eu, secretario geral do ministerio, e estando presentes de uma parte o exmo. ministro, como primeiro outorgante, em nome do governo de Sua Magestade Fidelissima, e da outra parte Carlos Ferreira dos Santos e Silva, como representante da «The Eastern and South African Telegraph Company, limited», como segundo outorgante, pelos mesmos foi dito na minha presença e das testemunhas ao diante nomeadas, assistindo a este acto o dr. Jacinto Condido da Silva, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda, que concordavam no seguinte contrato formulado de accordo com as disposições do decreto com força de lei de 16 do corrente mez.

O contrato celebrado entre o governo e a «The Eastern Telegraph Company, limited», em 21 de maio de 1879, cuja transferencia para a «The Eastern and South African Telegraph Company, limited», foi approvado por decreto de 23 de setembro de 1880, é prorogado por mais dez annos, que terminarão no fim do anno de 1909, com as seguintes clausulas, que entrarão em vigor no dia l de setembro d'este anno:

1.ª É fixada em 6, 25 effectivos por palavra a taxa geral dos telegrammas entre Lisboa e as estações da provincia de Moçambique, incluindo as taxas parciaes das administrações europêas;

2.ª As taxas intermediarias, a que se refere o artigo 11.° do contrato de 21 de maio de 1879, continuarão a ser as mesmas que estão n'elle fixadas;

3.ª Para os telegrammas officiaes haverá em todos os casos a reducção de 50 por cento sobre as taxas a que se referem os artigos antecedentes;

4.ª A taxa por palavra para os telegrammas destinados á imprensa e trocados entre as estações de Lisboa, Moçambique ou Lourenço Marques será de 1, 875 effectivos, incluindo as taxas parciaes das administrações europêas;

5.ª Nas taxas estabelecidas pelas clausulas antecedentes não se comprehende a taxa terminal fixada no artigo 15.° do contrato de 21 de maio de 1879;

6.ª O valor do franco em réis será fixado annualmente sendo calculado, pela media em Lisboa, desde janeiro a outubro inclusive, dada pelo banco de Portugal; devendo ser mandado publicar pelo governo na ultima semana de novembro no Diario ao governo. Com relação ao anno corrente continua vigorando a equivalencia de 240 réis por franco, fixada por despacho de 29 de setembro de 1892;

7.ª Findo o contrato, não poderão as taxas dos telegrammas, quer officiaes, quer particulares e da imprensa, ser superiores ás que em qualquer epocha vigorarem para as correspondencias identicas trocadas entre Londres e Natal;

8.ª A companhia terá o direito de denunciar o contrato se algum dos governos da Gran-Bretanha, republica da Africa meridional, colonia do Cabo da Boa Esperança e colonia do Natal, interessados na reducção uniforme das taxas, deixar de pagar o subsidio a que está obrigado;

9.ª Ficam em vigor o artigo 8.°, os §§ 1.°, 2,° e 3.º do artigo 9.°, e os artigos 13.° e 15.° do contrato de 21 de maio de 1879, e todos os mais que não forem alterados pelo novo contrato.

E com estas condições e clausulas hão por feito e concluido o dito contrato, ao qual assiste, como fica declarado, o dr. Jacinto Candido da Silva, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda, sendo testemunhas presentes, Bernardo Lemos da Fonseca, segundo official da direcção geral do ultramar, e Francisco Sanches da Silva Tallaya, amanuense da mesma direcção geral.

E eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do ministerio, em firmeza de tudo e para constar, onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o termo presente do contrato, que assignaram commigo os mencionados outorgantes e mesmas pessoas já referidas, depois de lhes ser lido. = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Ferreira dos Santos e Silva = Bernardo de Lemos da Fonseca = Francisco Sanches da Silva Tallaya = Francisco Joaquim da Costa e Silva. - Fui presente, Jacinto Candido.

Pagou 56$180 réis de emolumentos e impostos addicionoes, guia n.° 884 do corrente anno. = Teixeira.

Acham-se colladas e devidamente inutilisadas duas estampilhas da taxa de 100 réis e uma de 1$000 réis.

Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 28 de julho de 1895. = Pelo director geral, Tito Augusto de Carvalho.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para sexta feira é a discussão do projecto n.º 55.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e vinte minutos da tarde.

Documentos mandados para a mesa n'esta sessão

Representações

Das companhias do papel do Prado, fabril do Cávado e fabrica de Abelheira, pedindo protecção pautal para a sua industria.

Remettida em officio das mesmas companhias e enviada a commissão de industria.

Da mesa da ordem terceira de S. Domingos, da cidade de Vianna do Castello, pedindo que lhe sejam concedidas definitivamente a igreja e pertenças do extincto convento de S. Bento, da mesma cidade.

Apresentada pelo sr. deputado Santos Viegas e enviada á commissão de fazenda.

Da real associação central de agricultura portugueza, e das camaras municipaes de Arronches, Grandola, Chamusca e Arroyollos, contra a proposta de lei relativa a contribuição predial.

Apresentadas pelo sr. deputado Henrique de Mendia e enviadas á commissão de fazenda.

Da real associação central de agricultura portugueza, pedindo modificações na proposta de lei relativa a contribuição de juros.

Apresentada pelo sr. deputado Henrique de Mendia e enviada á commissão de fazenda.

Da real associação central de agricultura portugueza, pedindo que sejam isentos de contribuição sumptuaria os cavallos ou vehiculos dos medicos nos concelhos ruraes.

Apresentada pelo sr. deputado Henrique de Mendia e enviada á commissão de fazenda.

De ex-arbitradores judiciaes da comarca de Sinfães contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que revogou o artigo 37.° do decreto de 20 de julho de 1886 e regulamento de 17 de março de 1887.

Apresentada pelo sr. deputado Sousa Avides e enviada á commissão de legislação civil.

O redactor = Lopes Vieira.