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SESSÃO NOCTURNA N.º 75 DE 1 DE JUNHO DE 1898 1341

Em vista d´esta proposta, a junta:

Considerando que é necessario procurar os meios para se poder pagar ao empreiteiro a divida resultante de um contrato regularmente celebrado e os juros da móra até real embolso;

Considerando que o producto da percentagem de 15 por cento, n´esta parochia, mal chega para pagamento do juro e outras despezas correlativas;

Considerando que não ha outros meios de que se possa lançar mão e que não póde estar atida a subsidios, nem outros meios falliveis;

Considerando a final que só uma lei especial poderá elevar a percentagem de modo que, com o seu producto, se possa pagar, n´um praso relativamente curto, a divida ao empreiteiro da sua igreja parochial;

Resolveu dirigir uma representação aos senhores deputados da nação portugueza, pedindo auctorisação para elevar a percentagem d´esta parochia a 50 por cento, nos termos dos artigos 204.° e 205.° do codigo administrativo de 2 de março de 1895.

Como nada mais houve a tratar, o presidente encerrou a sessão, lavrando-se esta acta, que por todos vae assignada, e por mim Antonio Moreira da Costa Couto, vogal secretario, que a escrevi. = Presidente, Padre Antonio Martins Falhares = Vogal, João Dantas de Brito = Vogal secretario, Antonio Moreira da Costa Couto.

Está conforme. - Secretaria da junta de parochia da freguezia do Villa Mou, 21 de fevereiro de 1898. = Vogal secretario, Antonio Moreira da Costa Couto.

Srs. deputados da nação portugueza. - A junta de parochia da freguezia de Villa Mou, concelho e districto de Vianna do Castello, achando-se ainda nas lamentaveis circumstancias de não poder, pelas leis vigentes, solver uma divida contrahida em resultado de um contrato legalmente celebrado com o empreiteiro que reedificou a sua igreja parochial, vem respeitosamente perante v. exas. reclamar as providencias que julga necessarias para conseguir a amortisação da mesma divida.

Confiada na justiça da sua causa e na solicitude com que tomaes a peito os interesses dos povos, vem a dita junta expor á vossa apreciação os motivos que tem para se dirigir a v. exas., e, ponderados elles, como de certo ponderareis, espera ser devidamente attendida como é de rasão.

Srs. deputados. - Esta junta resolveu ha tempos reconstruir a sua igreja parochial por ser de urgente necessidade, habilitando-se para isso com as auctorisações devidas, bem como para contrahir um emprestimo de réis 1:000$000.

Em 8 de maio de 1892 poz em praça e adjudicou a José Fernandes do Rego a obra de pedreiro por 1:299$000 réis, e no mesmo dia poz tambem em praça e adjudicou a obra de ferreiro por 48$000 réis, reduzindo a contrato uma e outra adjudicação. Reconhecendo-se, porém, no decorrer da obra, ser necessario introduzir alterações e acréscimos, introduziram-se com effeito e elevaram o custo da obra de pedreiro á quantia de 1:643$095 réis.

É certo que para as primeiras despezas da obra tinha esta junta em cofre meios sufficientes, esperançada de poder, quando lhe conviesse, contrahir o mencionado emprestimo.

Em 6 de agosto do mesmo anno de 1892, appareceu, porém, o decreto que tirava ás juntas a faculdade de contrahir emprestimos, e esta por estar a obra ainda em principio e para economia do juro não o tinha ainda realisado, apesar de o ter já negociado para occasião opportuna. Ficou, pois, em virtude do mesmo decreto, na impossibilidade legal de satisfazer os seus compromissos, e n´esta conjunctura consultou o exmo. sr. governador civil de então a fim de lhe indicar os meios de que poderia lançar mão para satisfazer as despezas da obra em construcção. Respondeu s. exa. que as receitas reservadas pelo citado decreto para as juntas de parochia eram as mencionadas nos artigos 18.° e 19.° do mesmo decreto, e que o governo não consentia que de outras se lançasse mão, podendo apenas as juntas angariar donativos para taes despezas, se outra receita não tivessem. O digno presidente da camara d´este concelho consultou tambem o governo civil, e este, depois de ouvido o exmo. sr. ministro do reino, respondeu-lhe em maio de 1893 que os emprestimos para que se achavam auctorisadas as juntas de parochia não podiam ser levantados então, nem a camara ficava sujeita senão aos encargos das juntas legalmente contrahidos até á data do decreto de 6 de agosto de 1892.

D´esta simples exposição de factos claramente se vê, que nem esta junta podia contrahir o mencionado emprestimo, nem a camara ficava sujeita senão aos realisados antes do citado decreto.

E n´estas circumstancias como pagar ao empreiteiro da obra o resto do que se lhe devia?

Concluiu elle a sua empreitada em junho de 1893 e a junta acceitou a obra por a julgar, depois de vistoriada, nas condições contratadas.

Por fim baixou o decreto de 2 de março de 1895 trazendo mais amplas attribuições ás juntas de parochia e esta, fundando-se nos artigos. 193.°, n.° 2.°, e 478.°, $ 2.°, pediu ao governo de Sua Magestade auctorisação para contrahir um emprestimo custeado com a percentagem de 80 por cento, em harmonia com a opinião dos vinte maiores contribuintes.

Não foi todavia attendida esta petição, e esta junta, reconhecendo que não podia solver a sua divida pelos meios ordinarios, resolveu em maio de 1898 pedir ao governo de Sua Magestade um subsidio de 600$000 réis para minorar, ao menos, as difficuldades financeiras em que se encontrava, fundando-se em que a percentagem de 15 por cento n´esta parochia, produzindo o maximo de 70$000 réis approximadamente, mal chegava depois de deduzidas as despezas dos juros da divida e outras despezas correlativas de expediente, para amortisar a divida n´um praso relativamente curto.

Não soube, porém, ajunta até agora o fim que teve tal petição.

N´esta conjunctura resolveu a junta de parochia d´esta freguezia, em sessão ordinaria de 20 de fevereiro corrente, recorrer aos dignos representantes da nação como ultimo recurso, pois, que já agora só aqui póde encontrar o meio de poder legalmente solver os seus compromissos com o empreiteiro da obra da sua igreja.

Senhores deputados da nação. - A junta de parochia d´esta freguezia de Villa Mou, do concelho de Vianna do Castello, vem pois, em vista das rasões expostas, humildemente pedir a v. exas. que lhe seja concedido por uma disposição de lei especial, poder lançar uma percentagem de 50 por cento nos termos dos artigos 204.° e 205.° do codigo administrativo de 2 de março de 1895, emquanto não pagar ao empreiteiro da obra de pedreiro da sua igreja parochial o resto da divida resultante do contrato e os juros da mora até real embolso, tudo na importancia total de 897$865 réis.

Confiada, pois, em que esta concessão especial lhe não será denegada tomou a resolução de dirigir esta petição a v. exas., convencida, de que será tomada na devida consideração.

Junta de parochia da freguezia de Villa Mou, 21 de fevereiro de 1898. = O presidente, Padre Antonio Martins Palhares. - Os vogaes, João Dantas de Brito = Antonio Moreira da Costa Couto,

Não havendo quem se inscrevesse, foi o projecto posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - Segue-se o projecto que divide