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1926

Em virtude de resolução da camara dos senhores deputados publica-se o seguinte Proposta de lei n.° 7-A.

Senhores. — A camara municipal do Seixal pretende levantar um emprestimo de 10:000$000 réis, para applicar o producto d'elle ás obras municipaes que são mencionadas na proposta de lei, que tenho a honra de apresentar-vos.

Não póde contestar-se a utilidade das obras que a camara projecta, porque ellas teem por fim o melhoramento da viação, o abastecimento de agua potavel, de que ha grande escassez nas povoações do concelho, e o acabamento da escola começada a construir com o legado deixado pelo conde do Ferreira.

Os encargos do emprestimo não alteram a situação financeira do concelho, porque os rendimentos destinados para pagamento do juro e da amortisação são os mesmos que até agora se applicavam ao custeio de um outro emprestimo de 8:000*000 réis, auctorisado pela lei de 23 de abril de 1859, emprestimo que estará amortisado dentro de poucos mezes.

Estes rendimentos são sufficientes para o pagamento do juro e para uma amortisação tal que não demande um longo numero de annos o pagamento integral do emprestimo.

N'estas circumstancias, e concordando o conselho de districto e o governador civil de Lisboa na utilidade da operação de credito de que se trata, e achando-se tambem instruido o processo com os meios de informação precisos para que o poder legislativo possa apreciar devidamente a opportunidade e conveniencia do projectado emprestimo, submetto por isso á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do Seixal a levantar por emprestimo a quantia de 10:000$000 réis, a juro que não exceda a 7 por cento ao anno.

Art. 2.° O emprestimo será exclusivamente applicado: 1.° Ao acabamento da casa da escola de instrucção primaria; f

2.° A construcção de uma muralha na freguezia da Amora, desde a fonte da Prata até á travessa da Amoreira;

3.° A abertura de quatro poços de agua potavel, sendo um na Torre da Marinha, freguezia de Arrentella, outro nos fóros da freguezia da Amora, outro na freguezia de Paio Pires, e outro no largo da Estalagem, freguezia do Seixal;

4.° Á construcção e reconstrucção das calçadas nas quatro freguezias do concelho;

5.° Á construcção de pequenos bocados de muralha na estrada que liga o Seixal á Arrentella.

Art. 3.° O emprestimo será levantado por series, precedendo licença do governo, a qual sómente será dada á medida que as sommas a levantar forem necessarias para o pagamento da despeza com as obras em andamento, e provada a existencia dos meios precisos para o juro e amortisação do emprestimo.

Art. 4.° O emprestimo poderá ser contratado com quaesquer bancos ou sociedades de credito, por concurso publico, ou por meio de acções, como melhor parecer ao governo, ouvido o conselho de districto.

Art. 5.° Se o emprestimo for levantado por meio de acções a amortisação far-se-ha por sorteio publico no dia 31 de dezembro de cada anno; se for contratado por modo diverso far-se-ha a amortisação pelo modo que for accordado entre a camara e os mutuantes; e se for contratado por annuidades as prestações semestraes serão pagas nos prasos convencionados.

Art. 6.° As obras a que é destinado o emprestimo poderão ser feitas por administração ou por arrematação em hasta publica, no todo ou em parte, segundo parecer conveniente ao conselho de districto.

Art. 7.° Ao pagamento do juro e amortisação d'este emprestimo são applicados os mesmos rendimentos que constituiam a dotação do outro emprestimo de 8:000*000 réis, que a camara foi auctorisada a contrahir pela lei de 23 de abril de 1859, logo que este se mostre inteiramente pago.

Art. 8.° Os direitos de barreira a receber na ponte e caes do Seixal serão regulados pelas disposições da lei citada.

Art. 9.° A dotação do novo emprestimo será inscripta no orçamento do concelho em capitulo especial, sem o que não poderá ser approvado o mesmo orçamento.

Art. 10.° Os vereadores e quaesquer outros funccionarios que effectuarem, auxiliarem ou approvarem o desvio das quantias mutuadas, ou dos rendimentos e impostos que lhes servem de garantia, para qualquer applicação diversa da que lhes é prescripta por esta lei, incorrerão nas penas do artigo 54.° da de 26 de agosto de 1848.

Art. 11.0 Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 6 de agosto de 1868. = Antonio, Bispo de Vizeu.

Proposta do lei n.° 7-E

Senhores. — A carta de lei de 11 de setembro de 1861 auctorisou o governo a fortificar as cidades de Lisboa e Porto, e os seus portos correspondentes, a despender, durante o mesmo anno de 1861, até á quantia de 400:000$000 réis para applicar á compra de terrenos e á construcção das obras que devem constituir as referidas fortificações, bem como a realisar pelos modos mais convenientes as sommas necessarias para as despezas auctorisadas.

Em harmonia com esta auctorisação despendeu-se a somma de 100:000$000 réis proximamente, a qual foi obtida emprestando-a o ministerio da guerra, do fundo proveniente das remissões do recrutamento, ao ministerio da fazenda, mediante o juro annual de 5 por cento, que deve ser accumulado ao mesmo fundo das remissões. Da quantia auctorisada deixou por conseguinte do ter applicação a somma de 300:000$000 réis.

As rasões que então determinaram a conveniencia e a necessidade de se proceder a erigir as alludidas fortificações subsistem com igual força, acrescendo actualmente que de se não progredir n'este pensamento resultaria a inutilisação e desperdicio de uma grande parte da verba despendida.

Se a defensa do paiz depende essencialmente, alem do espirito nacional, da boa organisação e disciplina da força publica, e do estabelecimento das fortificações alludidas; é tambem certo que o conveniente emprego do exercito depende na maxima parte da acção superior do commando, e que na ausencia da guerra são os campos de instrucção uma escóla adequada para aquelles que hajam de o exercer. As circumstancias financeiras do paiz porém exigem a maior parcimonia nas despezas do estado, e não sendo possivel fazer simultaneamente, no corrente anno economico, as despezas com o campo de instrucção e manobra, e as resultantes da continuação dos trabalhos de fortificação a que se refere esta proposta, e para se dar principio ao armamento do porto de Lisboa é preferivel, como sendo de maior importancia para o paiz, occorrer a estas ultimas despezas, sem que todavia deixe de haver alguns dos exercicios que concorrem para a instrucção e disciplina do exercito.

Para a continuação das obras de fortificação dá cidade de Lisboa, que foram inauguradas em 30 de dezembro de 1863, e para se dar principio ao armamento das fortalezas que defendem o respectivo porto é precisa a quantia de 100:000$000 réis.

Esta verba póde obter-se por modo analogo ao acima referido, pois que do fundo das remissões já mencionado é o ministerio da fazenda devedor ao da guerra da somma de 300:000$000 réis proximamente.

Em presença do que fica exposto tenho a honra de submetter á vossa, approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender a quantia de 100:000$000 réis para a continuação das obras de fortificação destinadas á defensa de Lisboa, e para dar principio ao armamento das fortalezas que defendem o porto da mesma cidade.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.