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1380 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vação uma convenção addicional ao tratado de commercio com a França, era que são modificados os direitos de alguns artigos da pauta geral das alfandegas e d'aquelle tratado.

O fim principal, com que encetei as negociações para esta convenção, foi attender ás reclamações dos industriaes portuguezes ácerca dos direitos estabelecidos no tratado para os fios de lá e de linho. Comquanto estes direitos tivessem sido fixados do modo que me pareceu, e ainda me parece, o mais conveniente para o desenvolvimento da nossa industria dos tecidos e do trabalho nacional, é certo que a transição rapida do antigo para o novo regimen podia prejudicar no momento actual, como me foi demonstrado pelos reclamantes, os interesses de alguns estabelecimentos creados á sombra da legislação vigente. Por este motivo se estabelecem agora na presente convenção direitos que, sem serem tão elevados como os da pauta geral, são comtudo bastante superiores aos fixados no tratado.

Não occultarei que outras reclamações appareceram mais tarde de varios industriaes, pedindo que fossem conservados estes direitos, ou, pelo menos, que não fossem elevados até o ponto que pretendiam os primeiros reclamantes.

Estas novas reclamações, porém, não ficam prejudicadas pela convenção, porque, se um inquerito especial provar mais tarde que os direitos agora fixados ainda são excessivos, nada impede que elles sejam diminuidos por uma lei sem offensa da presente convenção, porque aos commerciantes fica sempre o direito de fazerem despachar os artigos que importam pelas pautas convencionaes dos tratados ou pela legislação commum.

Não foi só em Portugal que appareceram reclamações contra o tratado. Appareceram tambem em França, e nomeadamente contra a exclusão da pauta convencional do artigo relativo aos guarda-soes e guarda-chuvas, que da taxa minima ad valorem, que pagavam entre nós pelo tratado de 1866, ficaram pagando pela pauta geral os direitos quasi prohibitivos de 800 e de 400 réis.

Tendo o governo francez accedido ás reclamações dos industriaes portuguezes, consentindo na elevação dos direitos dos fios de lã e de linho a mais de 100 por cento do que estavam fixados no tratado, forçoso, e ao mesmo tempo equitativo, foi tambem acceder á introducção na pauta convencional dos guarda-soes e guarda-chuvas, com um direito menor do que estabelece a nossa legislação actual. Ainda assim não voltamos ao direito minimo e ad valorem do tratado de 1866. Este direito era de 20 por cento, sendo em termo medio, segundo a ultima estatistica publicada, a de 1880, de 220 réis para os guarda-soes e guarda-chuvas de seda, e de 100 réis para os de outras fazendas.

Agora pela convenção estabelece-se o direito fixo de 500 réis para os primeiros e de 300 réis para os segundos.

D'este modo os novos direitos d'estes artigos ficam superiores em 200 e em cerca de 100 por cento aos do tratado vigente de 1866, e em todo o caso a industria nacional relativa a estes artefactos protegida com um direito de 45 a 60 por cento.

Os outros artigos a que n'esta convenção se fixam direitos um pouco inferiores aos actuaes ou a isenção completa de direitos; são artefactos que se não fabricam no paiz, ou que servem de materia prima a outras industrias, ou materias primas propriamente ditas. D'esta maneira, servindo estas disposições de compensação para a França, porque ella nos fornece estes artigos, significam ao mesmo tempo vantagem para os nossos industriaes.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a ratificar a convenção addicional ao tratado de commercio com a França de 19 de dezembro de 1881, assignada em Paris no dia 6 de maio do corrente anno, na qual são alterados os direitos de alguns artigos do mesmo tratado, e da pauta geral das alfandegas, pela maneira seguinte:

CLASSE 2.ª

Pelles cortidas de cores, ainarroquinadas, marroquins e envernizadas, por kilogramma .... 300

CLASSE 4.ª

Lã em fio (excepto para bordar) branqueada .... 470
Tinta .... 750
Feltros de lã simples ou com borra de seda .... 250

CLASSE 6.ª

Algodão em fio simples estampado de mais de uma côr e o denominado encarnado fino .... 135

CLASSE 7.ª

Fios de linho ou de canhamo:

Simples, cru ou branco .... 150
Simples, tinto .... 200
Torcido, cru, branco ou tinto .... 300
Fios de juta ou de outros filamentos vcgetaes, não especificados, crus, brancos ou tintos .... 5

CLASSE 12.ª

Chumbo, estanho, zinco, antimonio simples ou sulfurado, em bruto, fundidos, em metralha ou laminados, e o mercurio ou azougue .... livres

CLASSE 19.ª

Chapéus de sol e de chuva, de seda, cada um .... 500
Chapéus de sol e de chuva, de outras fazendas, cada um .... 300

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 8 de maio 1882. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foi enviada á commissão respectiva.

O sr. Pereira dos Santos: - Mando para a mesa uma participação, por parte do sr. deputado Cypriano Jardim.

É a seguinte:

Participação

Participo a v. exa. e á camara que o sr. deputado Cypriano Jardim não comparece á sessão de hoje, e talvez não possa comparecer a mais algumas, por motivo de doença. = Pereira dos Santos.

O sr. Borgas de Faria: - Mando para a mesa uma declaração.

É a seguinte:

Declaração

Declaro que por motivo justificado tenho faltado ás ultimas sessões d'esta camara. = O deputado por Espozende, José Borges de Faria.

O sr. Presidente: - Pedia aos srs. deputados que comparecessem mais cedo, e se conservassem até mais tarde, porque, abrindo-se a sessão perto das tres horas e fechando-se depois das cinco horas, não é possivel dar o devido andamento aos trabalhos.

Como a hora está muito adiantada, vae entrar-se na ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa queiram envial-os.

O sr. Elias Garcia: - Peço a v. exa. que tenha a bondade do me dar a palavra quando estiver presente o sr. ministro do reino em qualquer altura da sessão.

O sr. Presidente: - Conservo a inscripção do sr. deputado para quando estiver presente o sr. ministro do reino.

O sr. Pinheiro Chagas: - Mando para a mesa a seguinte declaração:

(Leu.)

E mando igualmente um requerimento do capitão almoxarife de artilheria, João Felix, pedindo que, como dispõe a carta de lei de 10 de abril de 1874, a sua promoção no