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SESSÃO N.° 83 DE 15 DE MAIO DE 1901 3

e explorar, sem indemnização para a Companhia, que continua sujeita ás leis regulamentares e tribunaes portugueses, redes telephonicas em concorrencia com as da Companhia, e impondo larga fiscalização do Governo, o contrato provisorio do corrente anno, sem subvenção nem garantia de juros, sem sacrificios para os subscriptores nos seus encargos, sem prejudicar as receitas actuaes do The-sou Publico antes beneficiando-as, introduzindo reduções, ata aqui não existentes, no custo das installações telephonicas das corporações administrativas, mantendo as reducções, nas installações officiaes, que já estavam estipuladas, obriga a Companhia, com larguissima e proveitosa vantagem publica, a renovar e ampliar, em limites determinados, as redes telephonicas actuaes, empregando os mais aperfeiçoados systemas acompanhados dos mais perfeitos apparelhos de segurança, e a fazer deduzir d'este systema de communicações todas as innovações e consequencias de interesse e commodidade publica, dotando-se assim as zonas de areas fixas, de Lisboa e Porto, de todos os melhoramentos e de todas as vantagens que o systema telephonico pode conceder. Em compensado o Governo, porem, alem de prorogar com sensiveis restricções, por mais dezanove annos o prazo de concessão que actualmente estava estabelecido pelos contratos anteriores á Companhia citada, o que se afigura a vossa commissão indispensavel para que a referida Companhia possa auferir os proventos respectivos aos encargos, tomados, concede o direito de expropriação e outros que pertenciam exclusivamente ao Estado, na construção das linhas telegraphicas a seu cargo, e ainda a isenção de direitos alfandegários sobre o material que tiver de ser importado para a reconstrucção e modificações da sua sede.

Tendem estas duas ultimas disposições, com que absolutamente concordamos, a auxiliar a Companhia no cumprimento dos encargos, a que se sujeita, e de cuja satisfação dependem ás vantagens manifestamente sensiveis e importantissimas que necessariamente resultarão da approvação do projecto de lei.

Senhores: - Não se alarga a vossa commissão em mais latas considerações; nesta rapida exposição, que a leitura do relatorio da proposta de lei e das disposições do contrato provisorio completará, baseia a vossa commissão a opinião sincera de que deve ser convertido em projecto de lei a referida proposta, a fim de ser definitivamente feito o contrato provisorio alludido, cujos beneficios correlativos são manifestos.

Tem pois a vossa commissão a honra de apresentar á vossa illustrada apreciação a proposta do Governo convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica auctorizado o Governo a tornar definitivo o contrato provisorio celebrado em 15 de abril de 1901 com a Anglo-Portuguese Telephone Company.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

(Segue o contrato, que é identico ao da proposta de lei).

Sala das sessões da commissão de obras publicas. Lisboa, 26 de abril de 1901. = Ernesto Nunes da Costa e Ornellas = Luciano Pereira da Silva = José Joaquim Rodrigues Monteiro = Luiz de Mello Correia Junior = João Joaquim André de Freitas = Augusto Rica, relator.

A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de obras publicas.

Sala das sessões, 26 de abril de 1901. = Marianno de Carvalho = D. Luiz de Castro = Alvaro Villela = Rodrigo Pequito = J. M. Pereira de Lima = Sousa Avides = Jayme Costa Pinto = Manuel Fratel = Reis Torgal = Conde de Paçô Vieira = Abel Andrade = Alberto Navarro, relator.

N.º 45-B

Senhores: - A concessão explorada pela Anglo Portuguese Telephone Company é regida actualmente pelo contrato de 13 de janeiro de 1883 e pela novação d'este, datada, de 14 de setembro de 1887. Foi aquelle contrato celebrado em consequencia de um concurso publico, aberto segundo as prescripções fixadas na organização dos correios e telegraphos então vigente, de 7 de julho de 1880; a sua novação que alterou em dois pontos importantes, pelo menos, aquella concessão primitiva, foi approvada por decreto de 15 de setembro de 1887, mas não foi submettida a approvação do Parlamento.

As duas alterações principaes introduzidas por esta novação foram: 1.ª, a prorogação por mais quinze annos da primitiva concessão, que fora feita por vinte, o que estende até 13 de Janeiro de 1917 a sua duração total; 2.ª, a clausula, artigo 9.° - segundo a qual o Governo, reservando-se expressamente o direito de fazer quaesquer outras concessões de redes telephonicas, preceitua, todavia, que, se por virtude d'estas novas concessões não convier á Companhia Anglo Portuguese continuar a exploração, deverão os novos concessionarios ser obrigados a adquirir d'esta empresa todo o material pelo preço do seu custo, acrescido do bonus de 5 por cento.

Apesar, porem, d'este monopolio disfarçado, a Anglo Portuguesa Telephone Company nunca conseguiu attingir um estado de prosperidade que se traduzisse em beneficios publicos de alguma importancia ou em vantagens para essa empresa. As installações primitivas, que eram realmente boas na epoca em que foram feitas -1882 - nunca se modificaram em harmonia com os progressos da sciencia; as linhas que tinham sido estabelecidas com circuitos simples, como então era usado, nunca foram alteradas e os systemas de apparelhos originariamente installados foram conservados; nenhum, dos melhoramentos de distribuição telegraphica, a que se prestam as redes telephonicas, pôde ser implantado entre nós.

Assim a ligação das estações centraes da companhia com as estações do Governo, a ligação da rede telephonica de Lisboa com a do Porto, para o que se construiu uma, linha especial, depois aproveitada para outro fim, a abertura de cabines publicas, a multiplicação das estações telephonicas pelas povoações suburbanas comprehendidas na area da concessão, e tantos outros serviços de incontestavel utilidade, nunca foram estabelecidos, ou, foram-no de um modo rudimentar, nunca attingiram o grau de desenvolvimento que deveria esperar-se. E comtudo não faltou á companhia a razoavel protecção do Governo, que sempre a defendeu como parcial subrogataria de um dos monopolios que o Estado mais ciosamente defende. As clausulas das concessões de licença para a exploração da tracção electrica, tanto em Lisboa como no Porto, bem exuberantemente o demonstram.

Para avaliar o pouco desenvolvimento dos serviços telephonicos entre nós, basta notar que no anno de 1899 o numero total de assignantes das redes publicas de Lisboa e Porto foi de 2:437, tendo sido apenas de 85:256$240 réis a receita bruta total da Companhia.

No mappa junto encontram-se alguns dados estatisticos relativos aos serviços telephonicos de algumas cidades da Europa, em epoca já distante da presente, e que bem demonstram o pouco desenvolvimento d'este serviço entre nós.

[ver mapa na imagem]