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1214 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Artigo 1.º São declaradas obrigatorias as licenças mencionadas na classe 4.º da tabella n.º 3, annexa ao regulamento approvado por decreto de 4 de setembro de 1867. Art. 2.º As referidas licenças continuam a ser expedidas pelas mesmas repartições ou auctoridades que de tal expedição têem até agora estado incumbidas. Aquellas porém, cuja expedição não estava incumbida a repartição alguma, ou a qualquer auctoridade, serão expedidas pelo administrador do concelho.
Art. 3.º Todas as licenças, seja qual for a repartição ou auctoridade que as tenha expedido, serão registadas na repartição de fazenda do concelho respective, dentro de quinze dias da sua data. Aquelle que faltar ao cumprimento d'esta disposição será imposta a multa de 2$000 réis.

rt. 4.º As taxas das licenças, a que se referem os artigos antecedentes, continuam a ser as mesmas por que ate agora se têem passado taes licenças, ou as que vierem a ser legalmente estabelecidas, quer sejam geraes, quer sejam municipaes.
§ unico. Quando se de o caso de não haver taxa designada para alguma das licenças de que se trata, e emquanto não for competentemente determinada, serão ainda assim obrigatorias taes licenças, premunindo-se os interessados do competente diploma devidamente sellado.
Art. 5.º As licenças de que se trata devem ser obtidas antes de praticado o acto que ellas auctorisam.
Art. 6.º Fica sujeito a multa de 2$000 réis, em gerai, aquelle que deixar de premunir-se com a licença que pela presente lei 6 obrigado a obter, salvo o caso de se acabarem já estabelecidas outras multas para taes infracções.
§ unico. Estas multas serão satisfeitas correccionalmente; pode contudo dispensar-se este meio quando o multado requeira realisar de prompto o seu pagamento.
Art. 1.º Metade das multas de que trata o artigo antecedente pertencerá a fazenda nacional, e a outra metade a quem descobrir a infracção das disposições da presente lei.
Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 18 de agosto de 1869. - João Dionísio de Mello e Faro -Henrique de Macedo Pereira Coutinho = Mathias de Carvalho e Vasconcellos - Francisco Antonio da Veiga Beirão José Augusto Correia de Barros = Antonio Augusto Ferreira de Mello, relator.
Foi approvado item discussão na generalidade e na especialidade.
Entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n. 61

Senhores. - A commissão de obras publicas examinou, como lhe cumpria, a proposta do governo renovando a iniciativa da proposta de lei apresentada ao parlamento na sessão legislativa de 1866, para ser approvado o contrato do governo celebrado em 21 de abril d'aquelle anno com o subdito francez Hubert Debrousse, para a conquista dos terrenos e construcções de caes na margem direita do Tejo, construcção e exploração de docas e armazens geraes, e de um caminho de ferro de Lisboa a Cintra.
Pelas condições 2.ª e 3.ª do contrato concede-se á empreza, indefinidamente, a isenção da contribuição de registo e de todos os impostos geraes, especiaes ou municipaes de qualquer denominação, incluindo o de sêllo no [...], e a isenção de direitos sobre os materiaes, ferramentas, utensílios, machinas e combustível e mais objectos necessarios para a construcção do caminho de ferro, e a mesma isenção de direitos sobre as machinas e combustível durante os dois primeiros annos da exploração da via férrea.
Pela condigno 9.ª o estado garante a mr. Debrousse, e á companhia que o substituir, o juro annual de 6 3/4 por cento sobre uma somma que, segundo as disposições dos &§ 1.º e 4.º da mesma convencção, devia ser determinada pela seguinte forma: são capital empregado na construcção, fixado ou por accordo, ou por arbitragem, se acrescentaria a importancia de seis annos de juro na rasão de 6 3/4 por cento sobre esse capital, a qual importancia seria capitalisada para o effeito da garantia, e mais se acrescentaria ao mesmo capital sommado com o montante d'estes juros 15 por cento". A somma d'estas tres verbas, que em caso algum excederia a 42.000:000 francos, seria o capital definitivo sobre que o estado devia garantir o juro de 6 3/4 por cento.
Nas circumstancias actuaes não podem aceitar-se similhantes condições, e por isso é a vossa commissão de parecer que o contrato não deve ser approvado.
Sala da commissão, 18 de agosto de 1869. = Antonio Pinto de Magalhães Aguiar = José Dionysio de Mello e Faro = José Augusto Correia de Barros = José Bandeira Coelho de Mello = Henrique de Macedo Pereira Coutinho = Manuel Raymundo Valladas = Manuel Affonso Espergueira.

N.º 13-B

Senhores. - Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei, apresentada ao parlamento na sessão legislativa de 1866, para serem approvadas as condições ajustadas pelo governo em 21 de abril d'aquelle anno, com o subdito francez Hubert Debrousse para a conquista dos terrenos e construcção de caes na margem direita do Tejo, construcção e exploração de docas e armazens geraes, e de um caminho de ferro de Lisboa a Cintra.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 2 de junho de 1869 = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes.

N.º 72-C

Senhores. - Ninguem hoje contesta as innumeraveis vantagens de um grande aterro, na margem direita do Tejo, desde Lisboa até Belem, do estabelecimento de docas e armazens geraes, e do caminho de ferro, que ligue as docas com a cidade de Lisboa, e ao mesmo tempo proporcione as classes menos abastadas da capital os commodos que actualmente em Cintra só podem gosar os favorecidos da fortuna.
A formação de terrenos para fabricas e habitações salubres e baratas dos operarios, a centralisação das operações commerciaes e das de alfandega nas docas e armazens geraes, o melhoramento da salubridade publica, e finalmente a influencia de todos estes factos no porto de Lisboa, cuja importancia ninguem desconhece, são vantagens, que os poderes publicos desde 1855 têem desejado obter, mas que infelizmente ainda não foi possivel realisar.
0 contrato de 1855 caducou por falta de capitaes, e o de 1863 porque esta camara na sua sabedoria resolveu que eram inaceitaveis algumas das condições estipuladas.
Na sessão de 14 de fevereiro d'este anno declarou o governo, que as docas e caminho de ferro de dia para dia se tornavam mais urgentes e necessarios, e que faria todos os possíveis esfor9os para dotar a capital e o porto de Lisboa com estes grandes melhoramentos.
Era uma obrigação impreterivel do governo. Vimos hoje desempenhar-nos d'este dever, submettendo ao vosso esclarecido exame e deliberação o contrato para esse fim celebrado em 21 do corrente mez de abril, com o subdito francez Hubert Debrousse.
As condições do contrato entende o governo que são aceitaveis. Não ha monopolio nem exclusive. Não ha um concessionario permanente. 0 governo contratou em condições que na sua opinião são as mais efficazes para obter o fim a que desde tanto tempo inutilmente aspiramos.
Temos portanto a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É approvado e confirmado o contrato junto, que faz parte da presente lei, celebrado em 21 de abril d'este anno, entre o governo e o subdito francez Hubert Debrousse para a concessão dos terrenos conquistados e a conquistar na margem direita do Tejo, para o estabelecimento de docas e armazens geraes com um dique de que-