O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO NOCTURNA N.º 86 DE 17 DE MAIO DE 1901 25

sejava que este processo entrasse logo em discussão em seguida ao da contribuição de registo, e a razão por que S. Exa. conjugava as duas propostas entendendo que a primeira de pouco valeria, se a segunda se não podesse converter em lei.

Effectivamente ellas ambas se harmonizam no mesmo pensamento, o de exigirem mais sacrificios aos contribuintes e o de porem peias á transmissão da propriedade, elemento indispensavel para o desenvolvimento da riqueza publica. (Apoiados).

Podia ainda alongar-mo em considerações sobre a parte do projecto que se refere á cobrança dos foros, englobando-a no conhecimento da contribuição predial dos respectivos foreiros. Mas, como já tenho dito, não desejo cansar a Camara, repetindo criticas já formuladas embora ellas tenham ficado de pé e por isso me limitarei a pedir aos oradores ministeriaes, por honra do Governo que defendam, que inutilizem, se poderem, os argumentos apresentados a este respeito pelo meu illustre amigo o Sr. Dr. Arthur Montenegro. (Apoiados).

Este projecto não pode continuar em discussão sem que S. Exas. respondam ao repto que este distinto parlamentar dirigiu ao Sr. Ministro da Fazenda, quando lhe disse que considera esta disposição tão impraticavel, que não julga o Sr. Ministro da Fazenda habilitado a dizer o que é um titulo comprovativo de um foro, ou de uma pensão.

Se o Sr. Ministro da Fazenda, com toda a sua illustração e intelligencia, não tem competencia teohnica para affirmar ou dizer o que é um titulo comprovativo de um foro ou de uma pensão, como ó que se quer reconhecer aos escrivães de fazenda, humildes funccionarios, competencia para julgarem da legalidade d'esses titulos?! Este ponto é importantissimo, é capital, e, por isso creio que o Governo será o primeiro a comprehender que esta discussão não pode finalizar, sem que o Sr. Ministro da Fazenda, ou algum dos membros da commissão, prove ao Sr. Dr. Arthur Montenegro que a sua affirmação não era fundada. (Apoiados).

Cumpre ao Sr. Ministro da Fazenda esse dever, assim como lhe peço que cumpra o do responder a uma pergunta precisa que lhe dirigiu o Sr. Manuel Affonso Espregueira. Este nobre orador desejou sabor se se ia applicar desde já a tributação de 10 por cento sobre o rendimento collectavel da propriedade urbana. O assumpto é de capitalissima importancia, porque conforme a resposta do Sr. Ministro assim se modificará inteiramente a importancia que tem este projecto. (Apoiados). Se o Governo vae applicar desde já a quota de 10 por cento sobre o rendimento collectavel da propriedade urbana, sem a revisão das matrizes estar feita, pelo processo que S. Exa. quer adoptar, em muitas partes será desfalcada a contribuição da propriedade urbana, visto que o contingente nalgumas d'ellas é muito inferior aquella proporção do rendimento collectavel. (Apoiados).

Pelo contrario, se S. Exa. espera a revisão das matrizes, perguntar-lhe-hei então porque é que não determinou essa revisão desde a hora em que entrou para o poder e não pôs em vigor a disposição da lei de 1899, sufficiente para que esse trabalho se realizasse em harmonia com os interesses do país? (Apoiados).

A questão é muito simples. Ou S. Exa. entende que é preciso fazer primeiro a revisão para se applicar essa taxa, e então andou mal não a promovendo desde a hora em que entrou para os conselhos da Coroa, ou entende que pode prescindir d'essa revisão, e vae alterar fundamentalmente a economia do seu projecto. (Apoiados).

Farei ainda umas considerações muito rapidas sobre algumas das bases do projecto, que me parece precisarem de aclarares.

A base 7.ª diz que a revisão dos matrizes se fará a requerimento dos interessados sempre que for pedida, ficando a cargo do proprietario as despesas da avaliação, caso a differença não seja superior a 10 por cento do que esteja inscripto na matriz predial. Esta differença conta-se para mais ou para menos?

Creio que o pensamento do projecto é obrigar o contribuinte áquelle encargo, no caso da reclamação do contribuinte ter sido infundada, no sentido de não pagar mais do que deve pagar. Mas supponhamos o caso contrario. Supponhamos que elle realmente pagava menos, que o rendimento apurado é superior ao que o contribuinte pagava já. A sua reclamação terá dado em resultado passar a safazer uma contribuição maior. Nossas condições tambem ficarão a seu cargo as despesas da avaliação?

A base 8.ª afigura-se-me sem razão e sem logica. Diz ella que a mudança no regimen cultural, ou de possuidor, determinará a avaliação do rendimento collectavel, excepto se o predio já tiver sido avaliado, nos termos ou por effeito ao determinado nas bases anteriores. D'aqui conclue-se que feita aquella primeira avaliação, o proprietario poderá valorizar muito mais o predio, que nem por isso terá de satisfazer maior imposto, proporcional a esse augmento de valor.

A base 9.ª não tive o prazer de a entender por mais que a lesse repetidas vezes, decerto por defeito da minha intelligencia. Julgo que as disposições da lei devem ser redigidas com clareza sufficiente para poderem ser comprehendidas ainda mesmo pelos mais fracos entendimentos, como o meu. Basta esta consideração para poder affirmar que esta base é essencialmente defeituosa. (Apoiados).

Na base 11.ª consigna-se a obrigação do Governo fazer uma revisão geral de matrizes do dez em dez annos. D'este modo pode desde já dizer-se que a verba do 200 contos de réis, que para este fim este, anno se inclue no Orçamento, será votada todos os annos, porque mal esteja terminada a revisão de umas propriedades, já a de outras estará feita ha mais de dez annos, tornando-se assim um trabalho continuo e ininterrupto. De nada mais precisava o país para resolver as suas difficuldades financeiras. (Apoiados).

Na base 14.ª ha um ponto que eu desejava ver esclarecido. Diz o projecto que serão consideradas como povoações fixas aquellas onde houver mais de 20 fogos agglomerados. Todos sabem que a nossa provincia do Minho, que é precisamente onde a povoação é mais densa, é tambem aquella onde, alem das grandes povoações, a população está disseminada por toda a parte, como salpicando a paisagem, sendo difficil encontrar 20 fogos agglomerados. Nesses terrenos pode-se fazer livremente á cultura do arroz? Onde haja casaes quasi ininterruptos, mas não ligados, á distancia de 50 a 100 metros e de 100 a 150 pode fazer-se livremente essa cultura?

Na base 19.ª, quando o projecto se refere a litigios ou contestações que possa haver sobre pagamento de foros, diz-se que nestas condições será necessario regulamentar os conhecimentos.

O que quer dizer regulamentar os conhecimentos? Não entendo essa expressão e por isso peço tambem explicações a respeito d'ella.

Podia terminar por aqui as minhas considerações, mas não o desejo fazer sem cumprir o que se me afigura um dever de consciencia.

Quando o actual Governo apresentou o seu plano de fazenda, a impressão causada pelas medidas que constituem esse plano não podia ter sido mais desfavoravel do que foi. (Apoiados). Não só via ali um pensamento elevado, um principio economico atacado com coragem e de frente, qualquer cousa que só encaminhasse á resolução de um problema instante, cada dia mais agudo, o apenas se encontravam disposições fiscaes destinadas a aggravar a sorte dos contribuintes. (Apoiados). Em vez de tantas promessas risonhas, suggeridas pelo seu programma, das esperanças a que dera logar o annuncio das medidas do primeiro Ministro da Fazenda da actual situação, o país