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com elles dispendidos em relação a cada mez desde que começaram. = Miguel Osorio.

5.° —Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja remettido a esta camara, não havendo inconveniente, o resultado dos trabalhos a que se tenha procedido para o estudo do ramal da estrada que deve ligar o concelho de Coura com alguma das estradas votadas ou projectadas no Alto Minho. = José Barbosa e Silva =- Rodrigo de Castro Menezes Pitta. '

Foram remettidos ao governo.

Notas de Interpellação.

1.ª —Requeiro que seja prevenido s. ex.ª o sr. ministro da fazenda, de que desejo pedir a s. ex.ª informações sobre o inconveniente que, segundo me consta, se dá no districto de Castello Branco pela grande abundancia de cruzados novos cerceados que têem apparecido na circulação. = Gaspar Pereira — Miguel Osorio.

2.ª — Requeiro que seja prevenido o sr. ministro das obras publicas, de que desejo pedir-lhe esclarecimentos ácerca dos estudos que provavelmente se lerão mandado fazer, para se levar a effeito a abertura da estrada que deve ligar entre si as duas Beiras, alta e baixa, passando pelo sitio denominado Pedras Lavradas.

E outrosim desejo chamar a attenção de s. ex.ª para o deploravel estado em que se acha a légua de estrada que decorre entre Alpedrinha e o Fundão, no districto administrativo de Castello Branco. = Gaspar Pereira = Miguel Osorio — José de Moraes Pinto d'Almeida = A. Ferreira Lima = Sepulveda Teixeira.

Mandaram se fazer as communicações.

SEGUNDAS LEITURAS.

Projecto de Lei.

Artigo 1.º Os officiaes do exercito, actualmente graduados ou effectivos em qualquer posto, que se acharem preteridos pelos motivos designados no artigo 2.°, contarão a antiguidade de suas graduações da data que as mesmas lhes pertenciam.

Art. 2.° São considerados preteridos para os effeitos do artigo antecedente:

1. ° Os officiaes que no dia 6 de outubro de 1846 se achavam arregimentados, nos estudos ou em qualquer outra commissão, em que pela lei lhes coubesse accesso.

2. ° Os que depois de 11 de junho de 1843 até aos movimentos de 1846 foram prejudicados em seu adiantamento, para se acharem na 3.º secção, com tanto que se não encontrem nas excepções seguintes:

1.ª Os que foram passados á extincta 3.º secção, em virtude de processo civil ou militar.

2.ª Os que, achando-se demittidos, sem ser por motivos politicos, tenham sido reintegrados em seus postos.

3.ª Os que saissem da actividade do serviço por conveniencia propria, ou por molestias não resultantes de ferimento em combate.

4.ª Os que da situação de legalmente reformados tiverem voltado ao serviço effectivo.

Art. 3.° Para mais facil applicação d'esta lei, os officiaes a quem ella indemnisa, e os promovidos desde 7 de outubro de 1846 a 5 de junho de 1847, contarão todos a mesma antiguidade de 22 de dezembro de 1846.

Art. 4.º Aquelles que por effeito do artigo 2.º não ficarem ainda indemnisados, têem direito á graduação do posto immediato, com a data que lhes pertencer, a fim de entrar na effectividade d’elle logo que occorra vacatura, verificando-se estas indemnisações sempre gradual e successivamente.

Art. 5.º Os capitães graduados preteridos para effectivos, têem direito a que se lhes conte o tempo d'essa graduação como de serviço na effectividade, para serem considerados de 1.ª classe..

§ unico. Só gosarão comtudo d'esta vantagem depois de effectivos.

Art. 6.º Os capitães e majores graduados a quem pertencer o posto de major effectivo, só serão promovidos a elle quando satisfizerem ao exame que lhes exige a lei.

Art. 7.º Na applicação das disposições da presente lei, relativamente aos officiaes da arma de artilheria attender-se-ha ao que dispõem os decretos de 12 de janeiro de 1837 e 1.° de julho de 1851.

Art. 8.° Os officiaes a quem aproveita o beneficio d'esta lei, se fallecerem antes de lhes ser applicada, deixarão a suas viuvasse filhas solteiras o montepio disposto na carta de lei de 28 de julho de 1843.

Art. 9.° Nenhum official passará ao posto immediato em quanto houver outro da mesma classe, cuja antiguidade seja maior; ainda que não seja senão graduado, uma vez que se ache em activo serviço.

Art. 10.° São por esta fórma ampliadas as disposições da carta de lei de 17 de julho de 1855, ficando revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos srs. deputados, aos 4 de julho de 1858. = Fernando Luiz Mousinho d'Albuquerque.

Foi admittido — E remettido á commissão de guerra. Projecto de Lei.

Senhores: — O decreto com força de lei de 11 de dezembro de 1851, que reformou o ensino do real collegio-militar, permitte que o governo possa nomear militares por commissão temporaria para regerem as cadeiras ou preencherem as substituições vagas naquelle collegio, quando, posta a concurso qualquer cadeira ou substituição, não tiverem concorrido oppositores que tenham merecido ser approvados. Estes militares commissionados conservamos seus postos e as garantias d'elles, como os lentes definitivamente providos das escolas superiores militares. Não podem porém propor-se candidatos nos concursos dos logares do professorado, que regem por commissão, sem perderem a qualidade e vantagens de militares. Existe uma excepção a esta regra para as cadeiras de introducção á historia natural e principios de mathematica.

Não se encontra motivo plausivel para esta legislação incoherente e excepcional. Se é permittido aos militares occuparem os logares permanentes do professorado nas escolas superiores militares, porque lhes será negada igual permissão no collegio militar, que é uma escola preparatoria dessas outras, e mais do que ellas regida militarmente? O que é permittido para as cadeiras de introducção á historia natural e de principios de mathematica, porque o não será para as outras do mesmo collegio, de instrucção secundaria como aquellas? Se militares podem ser professores por commissão naquelle ramo de ensino, porque o não poderão ser definitivamente?

Qual é o resultado pratico d'esta legislação? Um militar rege por espaço de alguns annos como commissionado uma das cadeiras do collegio, o uso e a pratica fazem d'elle um professor excellente; porém quando a cadeira se põe a concurso, não póde concorrer a ella o mais habilitado; e aquelle que provisoriamente preenchia com proficiencia todas as condições necessarias ao ensino, tem de ceder o passo a outro menos apto, que fica sendo o professor definitivo e permanente.

Em quanto pois for permittido que militares occupem os logares do professorado nas escolas militares, conservando as garantias do seu posto, não vejo motivo para se fazer uma excepção, respectiva unicamente a algumas das cadeiras do collegio militar e unicamente ao seu provimento definitivo.

Por estas rasões tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Poderão ser "admittidos ao concurso para o provimento das cadeiras ou substituições do real collegio