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N.° 94

SESSÃO NOCTURNA DE 26 DE JUNHO DE 1899

Presidencia do exmo sr. Luiz Fisher Berquó Poças Falcão

Secretarios - os exmos srs.

Joaquim Paes de Abranches
Frederico Alexandrino Garcia Ramirez

SUMMARIO

Lida e approvada a acta, prosegue-se na discussão do artigo 1.° do projecto de lei n.º 19, regimen de cereaes, que é approvado em sessão prorogada e depois de se julgar a materia sufficientemente discutida, tendo usado da palavra os srs. Sertorio do Monte Pereira, Marianno de Carvalho, ministro das obras publicas, Leopoldo Mourão e Luciano Monteiro. Por estes srs. deputados, e ainda pelos srs. Kendall e Catanho de Menezes, foram apresentadas propostas, que se remettem á commissão para esta as considerar. - Em seguida foi approvado sem discussão o projecto de lei n.° 42, isenção do porto de correio para a correspondencia da união dos atiradores civis portuguezes, e entrou em discussão o projecto de lei n° 55, contribuições de renda de casas e sumptuaria, sendo concedida a palavra ao sr. Luciano Monteiro

Primeira chamada - Ás oito horas e meia da noite.

Presentes - 12 srs. deputados.

Segunda chamada - Ás nove horas.

Abertura da sessão - Ás nove horas e dez minutos.

Presentes - 48 srs. deputados.

São os seguintes: - Abel da Silva, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Carlos Le-Cocq, Alvaro de Castellões, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Simões dos Reis, Antonio Tavares Festas, Arnaldo Novaes Guedes Rebello, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto José da Cunha, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Silves, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, João Antonio de Sepulveda, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Lobo de Santiago Gouveia, João Monteiro Vieira de Castro, Joaquim Heliodoro Veiga, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Ornellas de Matos, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, Joaquim Simões Ferreira, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José da Cruz Caldeira, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Mathias Nunes, Julio Ernesto de Lima Duque, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Manuel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro e Sertorio do Monte Pereira.

Entraram durante a sessão os srs.: - Arthur Albert de Campos Henriques, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Frederico Ressano Garcia , Gaspar Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, João Marcellino Arroyo, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Capello Franco Frazão, José Eduardo Simões Baião, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim da Silva Amado, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz José Dias e Manuel Affonso de Espregueira.

Não compareceram á sessão os are.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Alfredo Cazimiro de Almeida Ferreira, Alfredo Cesar de Oliveira, Anselmo de Andrade, Antonio Augusto Gonçalves Braga, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto Cesar Claro da Ricca, Bernardo Homem Machado, Carlos José de Oliveira, Conde de Burnay, Conde de Idanha a Nova, Conde e Paçô Vieira, Conde da Serra de Tourega, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Silveira Vianna, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, João Abel da Silva Fonseca, João Baptista Ribeiro Coelho, João Catanho de Menezes, João de Mello Pereira Sampaio, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Adolpho de Mello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.), José Gonçalves Pereira dos Santos, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria de Oliveira Matos, José Maria Pereira de Lima, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Pinto de Almeida, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Visconde de Melicio e Visconde da Ribeira Brava.

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão do artigo l.º do projecto de lei n.° 19 regimen dos cereaes

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. relator.

O sr. Sertorio do Monte Pereira (relator): - Em resposta ao discurso do sr. João Franco, pronunciado na ultima sessão em que se discutiu este projecto, observa que o sr. ministro das obras publicas já declarou que, segundo

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as informações que tem, o custo do trigo em Portugal oscilla entre 40 e 70 réis.

Descreve em seguida minuciosamente como se faz a cultura do trigo na provincia do Alemtejo e no Ribatejo, mostrando que as circumstancias climatericas, as condições das terras e o mau regimen do Tejo elevam o custo d'aquelle cereal, que não póde, portanto, vender-se barato.

A observação do sr. João Franco, de que a agricultura deve melhorar os processos de cultura, tem a responder que os agricultores já têem largos conhecimentos e que, se não empregam alguns dos processos modernos, é porque não estão em condições de o fazerem.

ha no paiz muitas machinas modernas abandonadas, e, se se perguntar aos agricultores a rasão d'isto, elles responderão que não as empregam porque não têem quem saiba trabalhar com ellas e não porque não sejam boas.

Quanto aos adubos, já se empregam em grande quantidade, como se prova com a importação que se tem feito d'elles. Este emprego de adubos ha de augmentar ainda; mas, para isto, é preciso que a lavoura disponha de capitai; e, como este em regra não toma aquelle caminho, é preciso que a lavoura o crie para si mesmo mas para que o consiga tem de tornar a cultura remuneradora, e para isto carece de protecção.

Acrescenta ainda o orador outras considerações e termina mandando para a mesa a seguinte

Proposta

10.º - Substituir a base 11.º pela seguinte base 11.º:

É elevado a 20 réis por kilogramma o direito de importação sobre o milho exotico.

§ 1.º Quando por escassaz de colheita devidamente comprovada, mediante chamada ao mercado central e ás suas delegações, haja falta de milho no paiz, poderá o governo depois d'isso, ouvindo o conselho superior da agricultura, decretar a redacção do direito indicado, devendo no respectivo decreto ter-se em vista:

1.º A limitação da quantidade do milho exotico a importar, a fim de não prejudicar a proxima futura colheita;

2.º Não auctorisar outro destino ao milho importado que não seja a alimentação publica.

§ 2.° Quando, apesar de decretada a redacção do direito a que se refere o paragrapho anterior, houver falta de milho no paiz, poderá o governo, ouvindo o mesmo conselho, usar dos meios designados no § 1.° da base 7.a, a fim de abastecer os mercados d'esse cereal.

§ 3.° No caso de haver concurso, alem das duas condições já indicadas nos §§ 1.º e 3.°, deverá ter-se em vista:

1.º A menor reducção possível nos direitos;

2.º Garantir a venda nos mercados por preços não inferiores aos normaes.

Base 12.a. Em vez das palavras: " É o governo auctorisado a conceder, nos termos do regulamento ", leia-se: " É concedido, nos termos do regulamento " = O deputado, Sertorio do Monte Pereira.

Foi admittida.

(O discurso será publicado na íntegra, quando s. exa. o restituir)

O sr. Marianno de Carvalho: - Mostra, em primeiro logar que a lei do 1889 nunca se cumpriu, e que ultimamente já os competentes concordam com elle, orador, na opinião que ha muito sustenta, de que não estamos na zona dos cereas, mas sim na da vinha e da oliveira.

A cultura da vinha, em logar Já dos cereaes, seria muito mais productiva; mas como não poderiamos consumir, nem exportar todo o vinho produzido, segue-se que temos de cultivar o trigo. Tendo, porém, esta cultura um anno bom para tres maus, é preciso dar-lhe protecção, mas por fórma que não desiquilibre a moagem e a padaria, e não opprima o consumidor.

Em seguida faz o orador o calculo do custo da moagem e sustenta, em vista d'elle, que com o preço de 68 réis para o trigo nacional e de 65 réis para o trigo estrangeiro não podem ser fornecidas farinhas em condições de poder o pão manter-se n'um preço conveniente.

Marcou o sr. ministro das obras publicas o preço de 68 réis para e trigo nacional, e parecendo a elle, orador, que s. exa. não póde recuar n'este ponto, entende que se deve reduzir a 60 réis o preço do trigo exotico, reduzindo-se tambem 1 real em cada qualidade de farinha.
Continua o orador n'esta ordem de considerações e conclue mandando para a mesa a seguinte

Proposta de emendas

1.° Proponho que na base 3.a. § 7.° n.° n.° 2.° se diga:

" 1.° Em relação ás fabricas que se matricularem no futuro e para o primeiro de laboração a sua força productiva multiplicada pela relação entre a laboração total e a força productiva total das existentes. "

2.° Proponho que na mesma base ao § 7.° se acrescente:

" 3.° Para as moagens que fabricam farinhas destinadas ao fabrico de pão, o rateio ha de ser proporcional das diversas qualidades de trigo nacional. "

3.° Proponho que a tabella da base l.ª seja substituida por outra em que, mantendo-se para o trigo ribeiro molle de 77 kilogrammas o preço de 68 réis, se gradue as outras qualidades em quatro grupos, ribeiros, temporãos, durazios e rijos, todos com preço conforme o peso.

A tabella proposta será publicada com o regulamento da lei, ficando o governo auctorisado a formulal-a.

4.° Proponho que, como additamento á base 3.a., se acrescente o seguinte: " o estabelecimento de novas fabricas de moagem só será permittido, quando ellas se obriguem a consumir pelo menos 2 por cento da producção de trigo nacional e para isso disponham da necessaria força productiva, ou o seguinte: proponho que não se permitta o estabelecimento de novas fabricas de moagem emquanto o consumo de trigo nacional e estrangeiro não exceder 168.000:000 de kilogrammas ".

5.° Proponho que á base 8.a. se acrescente o seguinte:

" § unico. O mercado central de productos agrícolas será encarregado das compras de cereaes, legumes, vinhos, azeites e outros generos agricolas necessarios para consumo dos ministerios da guerra o da marinha e ultramar. "

6.° Proponho que se acrescente a seguinte base: " as fabricas de farinhas não poderão vender ou comprar, umas ás outras, nenhuma quantidade de trigo exotico que lhes tenha sido rateada. Poderão, porém, permutar entre si quantidades iguaes das diversas qualidades de trigos nacionaes, mas sempre de modo que cada uma farine em cada anno a quantidade de trigo nacional que lhe tenha sido rateada. A falta de cumprimento d'estas clausulas, bem como a venda da farinha avariada, importa a penalidade de ser cassada a licença de laboração, não podendo ser renovada antes de dois annos ".

7.° Proponho que no § 12.° da base 3.a. se acrescente:

" A fiscalisação junto das fabricas e dos armazens d'ellas dependentes não poderá exercer outra acção que não seja a das quantidades e qualidades das farinhas vendidas e a verificação das quantidades de trigo entradas e saidas, sem por qualquer fórma se ingerir nos processos de fabrico e nas operações commerciaes e industriaes dos fabricantes. "

8.º Proponho que se acrescente a seguinte base: " O governo a requerimento dos interessados, ouvido o governador civil e a camara municipal do concelho, poderá por decreto determinar a limitação do numero de padarias nas povoações agglomeradas de mais do 10:000 almas ".

9 ° Proponho que na base 3.a. § 9.° depois das palavras " e da importancia dos direitos a cobrar nas alfandegas ", se acrescente, em vez do que está, o seguinte " será igual a

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60 réis por kilogrammas, o simultaneamente proponho " que os preços das farinhas sejam respectivamente de 101, 93 e 83 réis para os tres typos de farinhas a que se refere a base 4.a. ". = Marianno de Carvalho.

Foi admittida.

(O discurso será publicado na integra quando o orador o restituir.)

O sr. Alexandre Cabral: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a v. exa. que se digno consultar a camara sobre se permitte que seja prorogada a sessão até se votar o projecto em discussão. = O deputado, Alexandre Cabral.

O sr. João Franco: - Peço a v. exa. se digne verificar se ha numero na sala, para se poder votar.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á contagem. (Pausa.)

Estão presentes 44 srs. deputados. Ha, portanto, numero para a camara poder funccionar. Vae votar-se o requerimento.

Foi approvado.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Elvino de Brito): - Responderá em breves palavras ao discurso proferido pelo sr. Marianno de Carvalho, por isso que s. exa. não combateu o projecto, limitando se a rebater alguns argumentos adduzidos pela opposição e a justificar a affirmação que elle, orador, tinha feito, de que não está em execução a lei de 1889.

Explica depois que não foi, nem podia ser, por menos consideração para com o illustre deputado, que no seu relatorio não fez referencia ao projecto de s. exa.

Em contradicção com o que disse o illustre deputado, sustenta, em seguida, que o preço de 68 réis para o trigo nacional está em perfeita relação com o de 65 réis para o trigo exotico, para o effeito da fixação do direito.

Poderá, no entanto, concordar em que o preço do trigo exotico baixe a 60 réis, mas com a condição de que o preço da farinha baixe tambem 2 réis em cada typo.

E nenhuma duvida tem em que se fixe no projecto os preços das farinhas.

O preço do pão de familia, acrescenta o orador, em resposta a uma pergunta feita pela opposição, embora não constasse do projecto, inferia-se do parecer da commissão que serviu de base ao projecto, e agora consta de uma proposta mandada para a mesa pelo sr. relator.

Concorda com a proposta que se refere ao rateio, relativamente aos nos. 2.° e 3.°, mas outro tanto não póde dizer com relação á substituição da tabella, porque sabe bem os inconvenientes que d'ahi poderiam advir.

Com respeito á proposta que se refere á fiscalisação exercida pelo mercado central sobre os productos fornecidos ao exercito e á armada, afigura se-lhe boa; mas, não estando presentes os seus collegas da marinha e da guerra, não póde comprometter-se a acceital-a.

A prohibição da venda de trigos de fabrica para fabrica, a fiscalisação das mesmas e a limitação das padarias, são assumptos que elle, orador, attenderá no regulamento, se este projecto for convertido em lei.

Acceita, finalmente, a proposta que se refere ao n.° 2.° do § 7.° da base 3.a. E depois de outras considerações, conclue, declarando que este projecto, quando não tivesse outra vantagem, tinha a de evitar a repetição de actos dictatoriaes.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Leopoldo Mourão: - Explica que pediu a palavra para declarar que vota contra o projecto, e mostrar que com rasão o considera nocivo e inefficaz, sem com isto querer ser desagradavel ao sr. ministro das obras publicas; em presença, porém, de tantas emendas que o sr. relator tem mandado para a mesa, confessa que já não sabe o que se discute.

É partidario do proteccionismo; mas não póde deixar de revoltar-se contra elle, quando é demasiado e quando se destina a favorecer unicamente uma classe em prejuizo de outras.

Todas as associações e classes interessadas no projecto foram ouvidas sobre elle. Só a moagem do Porto não foi consultada, e contra isto não quer deixar de protestar.

Expõe, em seguida, o orador, resumidamente, os motivos por que vota contra o projecto, e declara que, procedendo assim, não faz mais do que cumprir com a promessa que fez, ao tomar o encargo de representar o Porto, n'esta camara. Essa promessa foi a de manter a mais absoluta independencia na apreciação de tudo quanto se refira a questões economicas e financeiras.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir)

O sr. Ministro das Obras Publicas (Elvino de Brito): - Sente muito não poder obter o voto do s. exa.; mas precisa fazer-lhe sentir que o projecto de lei não é modificado no seu pensamento fundamental, como s. exa. disse; nem o será, porque elle, orador, como já por varias vezes o tem declarado, não acceitará nenhuma proposta n'esse sentido.

Explica depois que, em relação á matricula das fabricas, s. exa. não foi justo nas suas considerações, porque elle, orador, acabou de declarar que acceitava a proposta do sr. Marianno de Carvalho, redigida exactamente nos termos que s. exa. desejava.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir)

O sr. Luciano Monteiro: - Começa por perguntar ao sr. ministro das obras publicas, ou ao sr. relator, se as propostas hoje apresentadas são votadas só pela camara, ou são enviadas á commissão.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Elvino de Brito): - Responde que, no seu entender, essas propostas não têem que ir á commissão, por isso que, com excepção de uma, a da fixação do preço do trigo exotico, as outras não são mais do que simples acclarações do projecto.

O Orador: - Continuando, insurge-se contra um tal procedimento, e diz que a proposta que reduz o preço do trigo exotico é altamente prejudicial para o thesouro, dando-se o caso singular de que, tendo o sr. ministro declarado que não consentia que se diminuissem os redditos do thesouro, agora apadrinha carinhosamente a proposta do sr. Marianno de Carvalho, que visa exactamente a esse fim.

Concorda com essa proposta o sr. Espregueira? Concorda com ella a commissão de fazenda? É preciso que o declarem, e que uma proposta d'esta ordem não seja votada, por assim dizer, de afogadilho.

Elle, orador, não tem, como crê, que não têem a maior parte dos seus collegas, as faculdades de intelligencia de que dispõe o sr. ministro das obras publicas, para poder, por uma simples leitura, feita na mesa, apreciar as propostas, apresentadas pelo sr. Marianno de Carvalho, e por isso pede e reclama que essas propostas sejam enviadas ás commissões de agricultura e de fazenda, a fim de serem conscienciosamente apreciadas.

( O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir )

O sr. Mazziotti (para um requerimento): - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga sufficientemente discutida a materia em discussão. = Mazziotti.

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O si. João Franco: Desejo der esclarecido. Este requerimento comprehende a materia tanto do projecto, como das emendas mandadas para a mesa?

O sr. Presidente: - Comprehende tudo quanto estava em discussão. Desde o momento em que não houve declaração alguma do sr. relator, as emendas estiveram em discussão conjunctamente com o projecto e com elle têem de ser votadas.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Elvino de Brito): - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Desde que ha um requerimento para se julgar a materia discutida, não posso conceder a palavra a v. exa.

Vae votar-se o requerimento.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Elvino de Brito) (sobre o modo de propor): -Desejando que a opposição e o paiz se convençam, a toda a luz, de que da acceitação das emendas, mandadas para a mesa pelo sr. Marianno de Carvalho, não resulta o minimo prejuizo para o thesouro nem para o consumidor, não tem duvida de concordar em que ellas sejam enviadas á commissão.

(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.)

Foi approvada o requerimento.

O sr. Presidente: - Os srs. deputados que tiverem propostas a mandar para a mesa, podem fazel-o.

O sr. Kendall: - Em vista das declarações do sr. ministro das obras publicas, mando para a mesa as seguintes

Propostas

Proponho que o § unico da base 7.a. seja redigido nos seguintes termos:

" O governo deverá, pelos meios ao seu alcance, estar prevenido para occorrer á alta no preço do pão, motivada por falta de farinhas, pela má qualidade d'estas, quer pelo retrahimento das fabricas, quer por qualquer outra causa, podendo n'estas circumstancias e na ausencia das côrtes, ouvido os conselhos superiores de agricultura e commercio, e o conselho superior das alfandegas, permittir a importação de farinhas, fixando por decreto os direitos de importação e a fórma do despacho, e bem assim o praso maximo para a importação e a quantidade indispensavel para o consumo publico ". = O deputado pelo circulo 24, Henrique de Carvalho Kendall.

Proponho a seguinte emenda á base l.ª:

A tabella reguladora dos preços de trigos nacionaes será a seguinte:

[ver tabela na imagem]

§ 1.° Para os trigos de pesos intermediarios, não incluidos na tabella, o preço será calculado em proporção ao do trigo do peso immediatamente superior. Para os
trigos de pesos superiores a 81 ou inferiores a 73 kilogrammas, por hectolitro, calcular-se-ha o preço proporcionalmente ao que corresponde, respectivamente, a estes dois pesos.
§ 2.º Eliminado.

Sala das sessões, 26 de junho de 1899. = O deputado pelo circulo n.º 24, Henrique Carlos de Carvalho Kendall

Proponho que o § 1.º da base 11.ª seja redigido da seguinte fórma:

" Quando por escassez de colheita devidamente comprovada, haja falta de milho no paiz, poderá o governo, na ausência das côrtes, ouvidos os conselhos superiores de agricultura e do commercio e industria, e o conselho superior das alfandegas, permittir a importação do milho, fixando por decreto os direitos de importação e a fórma do despacho e bem assim, o praso maximo para a importação, tendo em vista a quantidade indispensavel para o consumo publico. " = O deputado pelo circulo n.° 24, Henrique de Carvalho Kendall.

Proponho que o direito do importação sobre o milho exotico seja de 18 réis por kilogramma. = Henrique de Carvalho Kendall.

Foram admittidas.

O sr. Sertorio do Monto Pereira (relator): - Mando pura a mesa algumas propostas, que coincidem, em parte, com as que foram mandadas para a mesa pelo sr. deputado Marianno de Carvalho.

São as seguintes

Propostas

Base 4.a. - Substituir pela seguinte:

Todas as fabricas, excepto as que unicamente forneçam farinhas para o fabrico de massas, e os moinhos e azenhas que só fabricam farinhas em rama, serão obrigadas a produzir, pelo monos, tres typos de farinhas, sendo as percentagens da extracção de l.ª. e 2.a. qualidades, 20 o 40 por cento, aos preços respectivamente de 100, 90 e 82 réis, na cidade de Lisboa, e os mesmos preços acrescidos de 3 réis na cidade do Porto.

Conserva-se o mesmo paragrapho.

Na emenda 5.a, do relator, onde se lê: " deverá ser igual ao preço marcado para o trigo molar de 76 kilogrammas do peso por hectolitro ", leia-se: " será igual a 60 réis por kilogramma ". = Sertorio do Monte Pereira, relator.

Ao § 12.° da base 3.a. acrescentar: " Esta fiscalisação não poderá, em caso algum, ingerir-se nos processos do fabrico e nas operações industriaes ou commerciaes dos fabricantes ". = Sertorio do Monte Pereira, relator.

Á base 6.a. accrescentar um novo paragrapho:

" § 5.° O governo, a requerimento dos interessados e ouvindo o governador civil do districto e a camara municipal do concelho, poderá limitar o numero das padarias nas povoações agglomeradas de mais de 8:000 habitantes. " = Sertorio do Monte Pereira, relator.

Base 3.a. § 7.° n.° 2 ° Accrescentar as palavras " multiplicada pela relação entre a laboração e a força productiva das fabricas já existentes ".= Sertorio do Monte Pereira, relator.

Accrescentar um novo paragrapho á base 3.a.

" § 13.º O rateio do trigo nacional, a que se referem a base 2.a. e a presente base, será equitativamente feito pelos fabricantes por qualidades de trigo, nos termos regulamentares ". = Sertorio do Monte Pereira, relator.

Foram admittidas.

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O sr. Catanho de Menezes: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que á base ll.ª se accrescente um paragrapho redigido n'estes termos:

" Continuam a vigorar para a ilha da Madeira os direitos de importação do milho designados no artigo 5.° da carta de lei de 10 de maio de 1892, que approvou a pauta geral das alfandegas. " = J. Catanho de Menezes.

Foi admittida.

O sr. João Franco: - Como a commissão de fazenda foi ouvida sobre o projecto, peço a v. exa. que mande tambem as propostas a essa commissão.

O sr. Presidente: - As propostas vão ás commissões de agricultura e de fazenda. (Apoiados.)

Vão ler-se, para se votar, as moções que estão sobre a mesa.

Leu-se a moção apresentada pelo sr. Campos Henriques.

Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a moção mandada para a mesa pelo sr. Mello e Sousa.

Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a moção do sr. João Franco.

O sr. João Franco: - Peço a v. exa. a fineza de mandar ler na mesa, em voz alta, a minha moção.

O sr. Presidente: - Vão ler-se.

Foi rejeitada.

O sr. João Franco: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que se consigne na acta que o sr. ministro da fazenda votou contra a moção por mim apresentada, durante esta discussão, e que acaba de ser rejeitada. - João Franco.

O sr. Presidente: - Vão ser lidos, para se votarem, os differentes artigos do projecto, sem prejuizo das emendas, que serão enviadas á commissão.

Lidos na mesa, foram successivamente approvados.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, outro projecto de lei.

Leu-se na mesa.

É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 42

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.° 37-A, da iniciativa do digno ministro das obras publicas, commercio e industria, concedendo á associação denominada " união dos atiradores civis portuguezes " a isenção do pagamento do porte do correio para a sua correspondencia aberta, que diga respeito aos fins especiaes da mesma associação.

A vossa commissão, considerando que a mencionada proposta visa ao desenvolvimento de uma patriotica collectividade, ficando assegurados os interesses do thesouro com as necessarias garantias, é de parecer, de accordo com o governo, que deve ser approvada a mesma proposta convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1 ° São isentos do pagamento de porte do correio as cartas e impressos expedidos pela associação denominada " união dos atiradores civis portuguezes ", que se refiram a assumptos relativos ao fim especial da mesma associação.

§ 1.° Para que a correspondencia, a que se refere este artigo, gose do citado beneficio, deverá transitar aberta pelo correio, a fim de que os funccionarios postaes possam exercer sobre ella a necessária fiscalisação.

§ 2.° A união dos atiradores civis portuguezes authenticará com um sêllo especial, que será inutilisado no correio, todas as cartas e impressos que expedir, assumindo assim a responsabilidade de qualquer contravenção da presente lei, ou dos regulamentos postaes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 16 de maio de 1899.= Frederico Ressano Garcia = Augusto José da Cunha = Queiroz Ribeiro = Leopoldo Mourão = Luiz José Dias = Henrique de Carvalho Kendall = Francisco Felisberto Dias Costa.

N.º 37-A

Senhores. - Por decreto de 13 de outubro do anno proximo findo, referendado pelos ministros e secretarios d'estado dos negocios do reino e da guerra, foram approvados os estatutos da associação denominada " união dos atiradores civis portuguezes ", que se organisou em harmonia com regulamento approvado por decreto de 18 de agosto de 1893 com o fim de generalisar na população civil o conhecimento da theoria e pratica do tiro de guerra, objectivo este cuja importancia é escusado encarecer como elemento de inquestionavel alcance para a defeza do sólo nacional.

Por isso o regio diploma de 13 de outubro, acima citado, approvando os estatutos da " união dos atiradores civis portuguezes ", reconheceu essa collectividade como uma instituição legal e patriotica, e sanccionou o estabelecimento da sua sede official na carreira de tiro da guarnição de Lisboa, em Pedrouços; concessão esta que significando o apreço e a sympathia que os poderes do estado lhe dispensam, foi seguida de outras em que taes sentimentos continuam a affirmar-se, e em que, sem gravame para os interesses do thesouro, a referida collectividade encontra aliás elementos de patrocinio e apoio.

É ainda uma concessão d'esta natureza a que hoje venho pedir ao parlamento e pela qual, sem augmento de despeza, e com as necessarias garantias para evitar abusos, se torna extensiva á " união dos atiradores civis portuguezes " a isenção que a carta de lei de 9 de agosto de 1889 conferiu á " sociedade portugueza da cruz vermelha " de pagamento de porte do correio para a sua correspondencia, pois é certo que se esta ultima sociedade é merecedora de toda a consideração e attenção, pelos seus altruistas e humanitarios fins, o não é menos aquella, pelo patriotico objectivo dos seus esforços.

Por isso tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São isentos do pagamento de porte do correio as cartas e impressos expedidos pela associação denominada " união dos atiradores civis portuguezes ", que se refiram a assumptos relativos ao fim especial da mesma associação.

§ 1.° Para que a correspondencia a que se refere este artigo gose do citado beneficio, deverá transitar aberta pelo correio, a fim de que os funccionarios postaes possam exercer sobre ella a necessaria fiscalisação.

2.° A " união dos atiradores civis portuguezes " authenticará com um sêllo especial, que será inutilisado no correio, todas as cartas e impressos que expedir, assumindo assim a responsabilidade de qualquer contravenção da presente lei, ou dos regulamentos postaes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 16 de maio de 1899. = Elvino José de Sousa e Brito.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como ninguem se inscreve, vae votar-se.

Foi approvado.

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Vão ler se, para entrar em discussão, outro projecto de lei.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 35

Senhores: - A vossa commissão de fazenda examinou devidamente a proposta de lei n.°l3-E, que trata da contribuição sumptuaria e de renda de casas.

Estas contribuições, que são geralmente adoptadas em quasi todas as nações, não são novas entre nós.

Têem a sua origem no alvará de 7 de maio de 1807, pelo qual se mandou emittir um emprestimo de doze milhões de cruzados, preceituando-se que, para occorrer aos novos encargos resultantes do mesmo emprestimo, fossem creados, alem de outros impostos, alguns de taxas fixas, que recairiam sobre cavallos para commodo pessoal e para aluguer ou carga, e sobre cada creado, que não fosso de agricultura. Ao mesmo tempo se determinava no artigo 11.° do citado alvará, que dos predios urbanos de Lisboa, e Porto se pagassem, alem do subsidio militar da decima, mais 3 por cento da sua renda annual.

A este diploma, pois, temos que ir buscar as bases das contribuições denominadas de renda de casas e sumptuaria, que posteriormente têem soffrido sensiveis alterações.

Assim a lei de 31 de outubro de 1837, reformando estas contribuições, estabeleceu no artigo 3.°, que os inquilinos, caseiros e arrendatarios de predios urbanos pagassem 4 por cento das rendas de casas, que excedessem 30$000 réis, por anno, em Lisboa e no Porto, 15&000 réis nas povoações de mais de 400 fogos e 10$000 réis nas outras terras e responsabilidades os senhorios, perante a fazenda nacional, pela importancia do imposto, que aquelles devessem.

A lei de 30 de julho de 1860, que teve a sua origem na proposta apresentada ao parlamento pelo conde do Casal Ribeiro, deu por extinctos os impostos denominados do creados e cavalgaduras, e de 4 por cento dos alugueres das casas e respectivos addicionaes e consolidou tudo na contribuição pessoal composta de taxas fixas e de uma percentagem sobre o valor locativo das habitações excedentes a 20$000 réis nas terras de 1.a. ordem, a réis 15$000 réis nas 2.a., a 10$000 réis nas de 3.° e 4.a. ordem e a 5$000 réis nas de 5.º e 6.a. ordem. As taxas fixas foram estabelecidas, segundo a ordem das terras e em escala progressiva do numero de creados, de cavalgaduras e de vehiculos.

No mesmo diploma tambem se derogou a disposição relativa á responsabilidade dos senhorios, ficando a cargo dos inquilinos o pagamento do imposto, que sobre estes incidisse, dando-se assim satisfação a muitas e constantes reclamações, que, n'esse sentido, foram feitas aos poderes publicos, durante a vigencia da lei de 31 de outubro de 1837.

Em 1870, o ministro da fazenda, Carlos Bento da Silva apresentou uma proposta, que, com ligeiras alterações, foi convertida na lei de 9 de maio de 1872, referendada pelo illustre estadista Fontes Pereira de Mello e regulada por decreto de 30 de agosto do mesmo anno. Esta lei dividiu outra vez a contribuição pessoal em duas: contribuição de renda de casas e contribuição sumptuaria.

Para a renda de casas conservou os mesmos minimos isentos de contribuição e as mesmas ordens de terras; porém, aggravou o imposto de 4 a 6 por cento.

Para a sumptuaria engrossou as taxas fixas, elevando consideravelmente cada uma d'ellas, e estabeleceu o imposto de 10$000 réis, por brazão de armas, pintado nas carruagens, sem distincção de ordem de terras.

Sendo, portanto, estas contribuições das mais preconisadas pelos financeiros de quasi todos os paizes, pois que são dos aferidores menos falliveis, e, porventura, mais equitativos da fortuna, ou meios de viver, de cada um, e, estando, como se vê, pelo ligeiro e summario esboço historico que acima fizemos, acclimatadas entre nós, de acreditar era, que a adopção de providencias, tendentes a tornal-as mais productivas, preoccupasse a attenção do diversos homens de estado, que têem gerido a administração da nossa fazenda publica.

De facto varias tentativas foram feitas, posteriormente á promulgação da ultima lei citada, para o remodelamento de taes tributos, até que, em 1887, o sr. conselheiro Marianno de Carvalho, no conjuncto de medidas, que constituiram o seu, por muitos titulos, notavel plano financeiro, apresentou ás côrtes uma proposta, que logrou ser convertida na lei de 15 de julho do mesmo anno.

Essa iniciativa do gabinete progressista de 1886-1890, se representa, indubitavelmente, uma consideravel reforma n'este ramo de contribuições, carece comtudo de algumas alterações, que a experiencia tem aconselhado, para que o imposto se torne mais productivo e se attenuem algumas desigualdades de tributação, que se têem observado na pratica.

A necessidade d'essas modificações, já reconhecida pelo sr. conselheiro Hintze Ribeiro, na proposta que, sobre a materia, apresentou em 1894 e cuja iniciativa renovou em 1896, é agora muito lucidamente expressa na proposta de lei, de que nos estamos occupando, apresentada, na sessão de 16 de março do corrente anno, pelo illustre ministro da fazenda o sr. conselheiro Manuel Affonso de Espregueira.

Como diz o seu illustrado auctor, ella não visa ao aggravamento das contribuições. As providencias propostas devem pôr a descoberto alguns factos tributaveis que, em grande numero, têem sido occultados e subtrahidos ao imposto, com offensa dos contribuintes honestos e respeitadores da lei.

Como facilmente se infere da sua leitura as principaes modificações propostas consistem: no alargamento dos limites das excepções estabelecidas na lei de 1887 pelo que respeita á contribuição da renda de casas; na determinação precisa da classificação da ordem das terras, que é a mesma, que foi estabelecida para a contribuição industrial pelo decreto de 12 de novembro de 1898; na tributação, por meio de licenças, de velocipedes e vehiculos automoveis; na auctorisação para os recursos extraordinarios, que serão interpostos nos mesmos termos estabelecidos para a contribuição industrial; na extincção dos addicionaes creados por leis de 27 de abril de 1882 e 30 de junho de 1887, e do sêllo dos conhecimentos, cujas importancias respectivas são conglobadas nas taxas fixas sobre os valores locativos e factos collectaveis, conforme as tabellas nos. 1 e 2 annexas á proposta.

A commissão, acceitando o pensamento expresso na proposição ministerial, resolveu todavia modificar alguns artigos, no sentido de tornar mais pratica a execução da lei e mais facil a sua interpretação.

Assim, reconhecendo a conveniencia de alargar os minimos das isenções, estabelecidas na lei actual, julga comtudo que, sem prejuizo para a fazenda publica nem aggravo para o pequeno contribuinte, se póde alterar as tabellas indicadas no artigo 3.° da proposta, adoptando-se de preferencia as que adiante vão mencionadas no artigo 3.° do projecto de lei.

Para compensar o desfalque do lançamento do imposto e da receita, porventura occasionado pela maior largueza das isenções, acceitou a commissão as taxas progressivas entre 10 a 15 por cento, propostas pelo governo, os quaes principalmente incidem sobre factos tributaveis, que não traduzem rigorosamente a necessidade de viver de cada um; mas, sim, a manifestação de habitos de vida mais ou menos opulenta e luxuosa.

Pelo que respeita á tributação de velocipedes e carros

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SESSÃO NOCTURNA N.º 94 DE 26 DE JUNHO DE 1899 7

automoveis parece á commissão que se deve adoptar a proposta ministerial.

Tendo-se ponderado que a doutrina, contida no artigo 18.° e seu paragrapho, longo de simplificar os processos das reclamações, iria antes ser objecto de complicações e confusões n'este ramo de serviços publicos, decidiu-se eliminal-o, e bem assim transportar para o projecto de lei algumas disposições do regulamento de 8 de setembro de 1887.

Estas disposições, por serem meramente regulamentares, nem sempre eram cumpridas pelos contribuintes, dando logar a sua inobservancia a reconhecidos abusos. Por esta fórma, tornando-se obrigatoria para o inquilino a declaração do arrendamento que effectuar, evitam-se algumas fraudes que se têem dado na pratica e que muito têem contribuido para o cerceamento d'esta fonte de receita publica.

Entendeu tambem a commissão que, como meio de mais facil averiguação das collectas e mais efficaz fiscalisação do lançamento e cobrança d'estas contribuições, muito conviria dar a maxima publicidade aos dizeres das respectivas matrizes e por isso resolveu propor que seja auctorisado o governo a adoptar as providencias necessarias para, pelos meios que julgar mais convenientes, levar a effeito este salutar principio de boa administração.

Com estas modificações e outras de simples redacção, que não carecem, por certo, de ser explicadas, julga a vossa commissão, que a proposta é digna da vossa approvação e por isso é de parecer, de accordo com o governo, que deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As contribuições de renda de casas e sumptuaria continuarão a ser regidas pela legislação em vigor, excepto na parte que for alterada por esta lei.

Art. 2.° A contribuição de renda de casas incide sobre os valores locativos das casas de habitação e suas divisões, e é regulada segundo a ordem do terras e respectivas percentagens, constantes da tabella n.º 1.

§ unico. A classificação da ordem das terras é a mesma que vigora ou vier a vigorar para a contribuição industrial.

Art. 3.° Alem das isenções do que trata o § 1.° do artigo 2.° das bases da lei de 15 de julho de 1887, ficam isentas do lançamento da contribuição de renda de casas as casas de habitação ou suas divisões cujo valor locativo for inferior:

Nas terras de l.ª ordem a................... 36$000

Nas terras de 2.ª ordem a................... 24$000

Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem a............ 12$000

Nas das restantes ordens a................... 6$000

Art. 4.° O valor locativo das casas de habitação e suas divisões, de que trata o artigo 2.°, será, em cada anno, o rendimento collectavel que os predios tiverem na matriz predial urbana, logo que esta esteja organisada.

Art. 5.° São obrigatorias no continente do reino e ilhas adjacentes as declarações que aos proprietarios, usufructuarios, arrendatarios ou possuidores, por qualquer titulo, de predios urbanos cumpre apresentar aos escrivães de fazenda respectivos, para os effeitos da collecta.

§ 1.° O proprietario, usufructuario ou possuidor do predio deve declarar:

1.° O predio que arrendou, rua, local e freguezia em que está situado e o seu numero de policia;

2.° Se o predio é todo arrendado a um individuo ou em divisões a diversos e, em qualquer dos casos, o nome do arrendatario ou arrendatarios;

3.° Quando começa e quando termina o arrendamento de todo o predio, ou suas divisões;

4.° A importancia da renda de todo o predio ou da parte arrendada.

§ 2.° O arrendatario declarará:

1 ° A quem pertence o predio e sua situação;

2.° Quando começa e termina o arrendamento;

3.° O valor da renda.

§ 3.° São igualmente obrigatorias, para as pessoas sujeitas a contribuição sumptuaria, as declarações respeitantes aos factos, que possuirem, e sobre os quaes deva incidir a mesma, contribuição.

Art. 6.° As declarações deverão ser feitas por escripto, e apresentadas durante o mez de janeiro de cada anno o com respeito a todo o anno.

Exceptuam-se, porém, os bairros de Lisboa, nos quaes as declarações serão apresentadas nos mezes de dezembro e junho, respectivamente, com referencia ao primeiro e segundo semestre, devendo a matriz ser organisada em ordem a poderem ser extrahidos, por semestres, os conhecimentos da contribuição e cobrados dentro do mesmo semestre.

Art. 7.° Quando os predios forem arrendados depois de terem terminado os prasos estabelecidos no artigo 6.°, ficam os proprietarios obrigados a apresentar as declarações respeitantes a esses predios ou suas divisões, dentro de oito dias, contados d'aquelle em que forem realisados os contratos, ou desde que comece a habitação.

Art. 8.° Pela falta das declarações de que tratam os artigos 5.° e 6.°, a contribuição de renda de casas será lançada aos senhorios dos predios por todos estes, ou com respeito ás divisões em que se der a omissão.

Art. 9.° Quando pela falta de pagamento voluntario d'esta contribuição, lançada ao inquilino, se tenha de proceder á cobrança coerciva e se averigue do processo que por deficiencia ou inexactidão da declaração do senhorio não pôde effectuar-se a arrecadação da collecta, ficará este subsidiariamente responsavel por ella.

Art. 10.° A contribuição sumptuaria recáe por taxas fixas, designadas na tabella annexa n.° 2, sobre os seguintes factos collectaveis:

1.° Creados do sexo masculino;

2.° Cavallos, eguas ou muares para commodo pessoal;

3.° Cavallos, eguas ou muares de carga;

4.° Vehiculos;

5.° Uso de brazão;

6.° Uso de brazão nos vehiculos;

7.° Uso de velocipedes, exceptuando-se os destinados a serviços militares;

8.° Uso de vehiculos automoveis.

Art. 11.° Quando, depois da organisação da matriz e do encerramento do lançamento d'esta contribuição de qualquer anno ou semestre, se verificar que alguns contribuintes deixaram de ser incluidos na mesma matriz, por factos collectaveis da sua responsabilidade, devem estes ser inscriptos por addicionamento, logo que for conhecida a omissão, quer seja dentro do mesmo anno, quer nos dois annos subsequentes.

Art. 12.° Se a omissão na matriz do anno, a que os factos collectaveis respeitarem, for occasionada pela falta ou inexactidão das participações que os contribuintes são obrigados a entregar ao escrivão de fazenda, dentro do praso legal, incorrem estes na multa de importancia igual á collecta, que deveria ter sido lançada, mas que nunca excederá a 20$000 réis.

Art., 13.° A multa, comminada no artigo antecedente, será lançada, conjunctamente com a contribuição no anno em que esta for addicionada. Se, porém, decorrerem os dois annos referidos no artigo 11.°, sem ter sido feito o lançamento, cessa a responsabilidade do contribuinte.

Art. 14 ° A contribuição referente aos velocipedes e vehiculos automoveis será cobrada por meio de licenças previamente obtidas para seu uso; e poderão ser concedidas por tres, seis, nove e doze mezes.

Art. 15.° As licenças serão apresentadas aos agentes fiscaes, que o regulamento determinar, sempre que por estes forem exigidas, na occasião de se fazer uso dos velocipedes e automoveis.

§ unico. A não apresentação da licença equivale á falta

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

d'esta para o effeito de ser applicada ao transgressor a multa de 1$000 réis pelo que respeita ao uso dos velocipedes, e de 5$000 réis pelo que respeita ao uso de vehiculos automoveis.

Art. 16.° Ou recursos extraordinarios, cuja interposição é permittida aos collectados, sem fundamento algum para o serem, ficam auctorisados nos mesmos termos estabelecidos para a contribuição industrial.

Art. 17.° Ficam extinctos os addicionaes, creados por lei de 27 de abril de 1882 e de 30 de junho de 1887, e o sêllo dos conhecimentos que recaem sobre estas contribuições.

As respectivas importancias são conglobadas nas taxas fixas sobre os valores locativos e factos sumptuarios, conforme as tabellas nos. 1 e 2.

Art. 18.° Não poderão reclamar, ordinaria, nem extraordinariamente, contra as collectas, os contribuintes que deixarem de prestar as declarações que, segundo as disposições dos artigos 5.° e 6.°, ficam estabelecidas como obrigatorias.

Art. 19.° É o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, applicando a pena de multa aos infractores e contraventores, e, bem assim, a adoptar as providencias necessarias para dar a maxima publicidade aos dizeres das matrizes.

Art. 20.° Fica revogada a legislação em contrario.

Tabella n.º 1 das percentagens para a incidencia da contribuição da renda de casas, que faz parte da lei d'esta data, comprehendendo os addicionaes, referidos no artigo 17.°

[ver tabela na imagem]

Tabella n.º2 das taxas da contribuição sumptuaria, que faz parte d'esta data

[ver tabela na imagem]

Sala da commissão de fazenda aos 24 de abril de 1899. = Frederico Ressano Garcia = Francisco Felisberto Dias Costa = Adriano Anthero de Sousa Pinto = Augusto José da Cunha = Queiroz Ribeiro = Henriquess de Carvalho Kendal, relator. = Teve voto dos srs.: Leopoldo Mourão = Luiz José Dias.

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SESSÃO NOCTURNA N.° 94 DE 26 DE JULHO DE 1899 9

N.º 13-E

Artigo 1.° As contribuições de renda de casas e sumptuaria continuarão a ser regidas pela legislação em vigor, excepto na parte que for alterada por esta lei.

Art. 2.° A contribuição de renda de casas incide sobre os valores locativos das casas de habitação e suas divisões; e é regulada segundo a ordem das terras e respectivas percentagens, constantes da tabella n.º 1.

§ unico. A classificação da ordem das terras é a mesma que foi estabelecida para a contribuição industrial pelo decreto de 12 de novembro de 1898.

Art. 3.° Alem das isenções, de que trata o §.° 1.° do artigo 2.° das bases da lei de 17 de julho de 1887, ficam isentas de lançamento da contribuição de renda de casas, as casas de habitação ou suas divisões, cujo valor locativo for inferior:

Nas terras de l.ª ordem a.......................... 40$000

Nas terras de 2.ª ordem a.......................... 30$000

Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem a..................... 15$000

Nas restantes ordens a.............................. 8$000

§ unico. Fica tambem isento da contribuição sumptuaria o uso de bicycletas, empregadas no serviço do exercito.

Art. 4.° O valor locativo das casas de habitação e suas divisões, de que trata o artigo 3.° será, em cada anno, o rendimento collectavel, que os predios tiverem na matriz predial urbana, logo que esta esteja organisada.

Art. 5.° São obrigatorias no continente do reino e ilhas adjacentes as declarações que aos proprietarios, usufructuarios ou possuidores, por qualquer titulo, de predios urbanos cumpre apresentar aos escrivães de fazenda respectivos.

Estas declarações deverão conter:

1.° Indicação do predio arrendado, rua local e freguezia, em que se acha situado, e o seu numero de policia;

2.° Se o predio foi todo arrendado a um individuo, ou, em divisões, a differentes; e em qualquer dos casos, o nome do arrendatario ou arrendatarios;

3 ° Quando começa e termina o arrendamento.

§ unico. São igualmente obrigatorias para as pessoas, sujeitas a contribuição sumptuaria, as declarações respeitantes aos factos, que possuirem, e sobre os quaes deva incidir a mesma contribuição.

Art. 6.° As declarações deverão ser feitas por escripto e apresentadas durante o mez de janeiro de cada anno e com respeito a todo o anno.

Exceptuam-se, porém, os bairros de Lisboa e Porto, nos quaes as declarações serão apresentadas nos mezes de dezembro e junho, respectivamente, com referencia ao primeiro e segundo semestre; devendo a matriz ser organisada em ordem a poderem ser extrahidos, por semestres, os conhecimentos da contribuição e cobrados dentro do mesmo semestre.

Art. 7.° Quando os predios forem arrendados depois de terem terminado os prasos estabelecidos no artigo 6.°, ficam os proprietarios obrigados a apresentar as declarações respeitantes a esses predios ou suas divisões, dentro de oito dias, contados d'aquelle em que forem realisados os contratos, ou desde que comece a habitação.

Art. 8.° Pela falta das declarações, de que tratam os artigos 5.° e 6.°, a contribuição de renda de casas será lançada aos senhorios dos predios, por todos estes, ou com respeito ás divisões, em que se der a omissão.

Art. 9.° Quando pela falta de pagamento voluntario d'esta contribuição, lançada ao inquilino, se tenha de proceder á cobrança coerciva e se averigue do processo que, por deficiencia ou inexactidão da declaração do senhorio, não póde effectuar-se a arrecadação da collecta, ficará este subsidiariamente responsavel por ella.

Art. 10.° A contribuição sumptuaria recáe por taxas fixas, designadas na tabella annexa n.° 2, sobre os seguintes factos collectaveis:

1.° creados;

2.° cavallos, eguas ou muares para commodo pessoal;

3.° cavallos, eguas ou muares de carga;

4.° vehiculos;

5.° uso de brazão;

6.° uso de brazão nos vehiculos;

7.° uso de bicycletas;

8.° uso de vehiculos automoveis.

Art. 11.° Quando, depois da organisação da matriz e do encerramento do lançamento d'esta contribuição de qualquer anno ou semestre se verificar, que alguns contribuintes deixaram de ser incluidos na mesma matriz, por factos collectaveis da sua responsabilidade, devem estes ser inscriptos, por addicionamento, logo que for reconhecida a omissão, quer seja dentro do mesmo anno, quer nos dois annos subsequentes.

Art. 12.° Se a omissão na matriz do anno, a que os factos collectaveis respeitarem, for occasionada pela falta ou inexactidão das participações, que os contribuintes são obrigados a entregar ao escrivão de fazenda, dentro do praso legal, incorrem estes em multa de importancia igual á collecta, que deveria ter sido lançada, mas que nunca excederá a 20$000 réis.

Art. 13.° A multa comminada no artigo antecedente será lançada, conjunctamente com a contribuição, no anno em que esta for addicionada. Se, porém, decorrerem os tres annos, referidos no artigo 11.°, sem ter sido feito o lançamento, cessa a responsabilidade do contribuinte.

Art. 14.° A contribuição referente ás bicycletas e vehiculos automoveis será cobrada por meio de licenças previamente obtidas ao seu uso; e poderão ser concedidas por tres, seis, nove e doze mezes, dentro do mesmo anno.

Art. 15.° As licenças serão apresentadas aos agentes fiscaes, sempre que por estes forem exigidas, na occasião de se fazer uso das bicycletas e automoveis.

§ unico. A não apresentação da licença equivale á falta d'esta, para o effeito de ser applicada ao transgressor a multa de 1$000 réis, pelo que respeita ao uso das bicycletas, e de 5$000 réis, pelo que respeita ao uso dos vehiculos automoveis.

Art. 16.° Os recursos extraordinarios, cuja interposição é permittida aos collectados, sem fundamento algum para o serem, ficam auctorisados nos mesmos termos estabelecidos para a contribuição industrial.

Art. 17.° Ficam extractos os addicionaes creados por leis de 27 de abril de 1882 e de 30 de junho de 1887 e o sêllo de conhecimentos.

As respectivas importancias são conglobadas nas taxas fixas sobre os valores locativos e factos sumptuarios, conforme as tabellas nos. 1 e 2.

Art. 18.° Alem das reclamações ordinarias é permittido aos contribuintes reclamar extraordinariamente, perante a junta fiscal, contra os erros commettidos na inscripção e lançamento da contribuição, que lhes diga respeito.

§ unico. Esta reclamação é suspensiva do processo executivo, se o houver, e só poderá ser apresentada dentro do prefixo praso de tres mezes, a contar do primeiro dia da abertura do respectivo cofre.

Art. 19.° É o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei, applicando a pena de multa aos infractores e contraventores.

Art. 20 ° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 16 de março de 1899. = Manuel Affonso de Espregueira.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Luciano Monteiro: - Falta um quarto de hora

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

para se encerrar a sessão; mas como supponho que já não ha numero na sala e as reflexões que tenho a fazer demorarão muito mais de um quarto de hora, preferia, se v. exa. me permittisse e me reservasse a palavra para a sessão seguinte, não começar hoje as minhas considerações.

O sr. Presidente: - Não tenho duvida em acceder ao pedido de v. exa. Fica v. exa. com a palavra reservada.

Ámanhã ha sessão. A primeira chamada deve fazer-se ás dez horas e meia da manhã. A ordem do dia é a mesma que vinha para hoje, devendo começar-se pela discussão do projecto de lei relativo aos emolumentos consulares, e seguindo-se-lhe o que diz respeito ao accordo commercial com os Estados Unidos da America do Norte.

A discussão do projecto de lei n.° 35, fica para a proxima sessão nocturna.

Está encerrada a sessão.

Eram onze horas e tres quartos da noite.

O redactor = Sá Nogueira.

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