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prido um dever da minha consciencia; e o conhecimento adquirido no trato dos negocios a que respeita este objecto, faz-me reconhecer que a minha proposta era de manifesta conveniencia, e que, sem prejudicar a fazenda publica, mantinha a bem entendida differença que deve haver no imposto, em relação ás diversas habilitações e aos diversos interesses ligados ao exercicio dos differentes graus da mesma profissão.
O sr. Chamiço: — Não vejo que a proposta do illustre deputado possa attingir o fim que s. ex.ª se propõe.
O haver sêllo ou deixar de haver sêllo para os professores primários não é o que estorva ou facilita a expedição dos diplomas d'esses professores quando essa verba de sêllo está reduzida ás proporções minimas em que o projecto a estabelece. A mesma difficuldade, que s. ex.ª notou que existiu para a expedição dos diplomas d'esses professores, subsiste do mesmo modo approvando-se a proposta do illustre deputado, por isso que os mesmos 9$000 réis que o illustre deputado diz que custa ao professor de instrucção primaria a expedição do seu diploma, ficam existindo se elle se expedir sem ser sellado. Se o illustre deputado me dissesse que com essa isenção do pagamento de sêllo resultava ficarem esses professores isentos das despezas da expedição dos diplomas, então diria eu que a sua proposta fazia um beneficio a essa classe; mas s. ex.ª não propõe isto. Ora, quando se reduz o sêllo que elles actualmente pagam a 600 réis, parece-me que se faz um beneficio palpavel a essa classe, digna sem duvida de especial consideração.
Não quero entrar em mais considerações, aliás eu poderia mostrar ao illustre deputado, relativamente aos professores de instrucção secundaria, que ha muitos em diversas partes do paiz que não ganham tanto como um professor particular de instrucção primaria na capital.
Não vamos agora a querer fazer uma tabella de lucros de ensino, que não podemos verificar e a que esta lei não póde attingir. Lá está, como eu já disse, a lei da decima industrial, que vae affectar essas diversas classes na proporção dos seus rendimentos. É essa lei que estabelece o imposto correspondente aos directores de collegios; se elles têem maiores lucros que os professores, a decima industrial levar-lh'os-ha em conta.
Não vendo portanto na proposta do illustre deputado esse beneficio que elle julga fazer aos professores de instrucção primaria, e não dando o mesmo valor que s. ex.ª deu ás outras indicações da sua proposta, voto contra ella e declaro que a commissão não a póde adoptar.
O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto.
O sr. Ferrer (sobre a ordem): — Por parte da commissão do ultramar mando para a mesa a nota da sua installação (mandou-a).
O sr. Ayres de Gouveia: — A commissão de instrucção publica acaba de installar-se, nomeando para seu presidente o sr. Vicente Ferrer, a mim para secretario, reservando-se para nomear os relatores segundo as materias que houver de tratar.
O sr. Presidente: — Vou pôr á votação o artigo: se elle não for approvado, porei á votação a substituição do sr. José Maria de Abreu.
Foi o artigo approvado por 65 votos contra 38, ficando prejudicada a substituição proposta pelo sr. José Maria de Abreu.
Artigo 3.° — foi logo approvado.
Art.. 4.°
O sr. Presidente: — Tinha sido apresentada uma proposta por parte do sr. Anibal Alvares da Silva, que ficou reservada para quando este artigo entrasse em discussão. Vae ler-se.
E a seguinte:
PROPOSTA
São isentos do pagamento de sêllo:
Os recibos passados em letras de cambio, da terra, livranças á ordem, etc. com referencia ás quantias n'ellas mencionadas. = Anibal.
Foi admittida.
O sr. Almeida e Azevedo: — Sr. presidente, pedi a v. ex.ª a palavra sobre a ordem do dia para mandar para a mesa uma proposta tendente a introduzir algumas modificações mais no projecto de lei que está em discussão; e permitta-me v. ex.ª e a camara que eu diga alguma cousa que lhe sirva de base ou fundamento, porque, segundo me parece, é isto permittido pelo regimento d'esta casa.
A proposta do illustre ministro da fazenda, que foi convertida em projecto de lei pela esclarecida commissão, relativa a varias modificações sobre a lei do sêllo, publicada em 26 de abril proximo findo, é sem duvida uma boa e Salutar providencia que veio, em certo modo, adoçar o excessivo rigor d'essa lei, que lá fóra logo que appareceu foi taxada pela opinião publica — como lei de levar couro e cabello!
Mas comquanto estas modificações sejam importantes e bem vindas, entendo eu que no presente projecto que está em discussão se devem introduzir outras que, sem comprometterem de um modo attendivel o thesouro publico, são de muita conveniencia publica, e até de necessidade que se adoptem.
Tal é, por exemplo, o que tende a isentar do imposto do sêllo os livros da receita e despeza, e de termos de deliberações ou eleições de irmandades e confrarias, e estabelecimentos de piedade e beneficencia.
Esta isenção é justissima, não só porque os encargos das irmandades e confrarias são hoje muito mais caros do que o eram em outro tempo, quando foram estabelecidos os seus compromissos e estatutos, a ponto de que hoje, geralmente fallando, os seus rendimentos mal chegam para o cumprimento d'esses encargos, mas tambem porque sendo isentos os livros da receita e despeza dos hospitaes e misericordias, não posso encontrar rasão plausivel para que igualmente o não sejam os das confrarias e irmandades, que, fallando em regra, são mais abundantes em meios aquellas do que estas.
Demais, se é um principio de eterna justiça que o imposto deve recaír sobre quem é mais rico, torna-se evidente que este imposto é summamente vexatorio e desigual, porque affecta as irmandades e confrarias que têem menos do mesmo modo que as que têem mais.
Emfim se considerações de conveniencia publica levaram o governo ás modificações que se contêem no actual projecto em discussão, parece-me que outras, senão de maior, de tanto peso, concorrem para que a essas isenções se addicione mais uma — qual a em que venho de fallar.
Estas corporações são instituições pias que muito conduzem para cimentar e fortalecer os sentimentos religiosos, sentimentos que é preciso arreigar o mais possivel no coração do homem, especialmente na presente epocha, em que parece haver-se ausentado para outra parte a grande virtude da moralidade, e porque tenho para mim como maxima incontestavel — que sem religião nenhum povo póde ser livre e feliz.
Nem se diga que esta excepção vae ferir a receita publica, porque se o nobre ministro da fazenda não trepidou diante d'este phantasma propondo as medidas que propoz no actual projecto, muito menos diante desta excepção que não avulta de um modo sensivel, como se patenteia á primeira vista.
E que desfalque em alguma cousa a receita publica?
Nada isso importa, sr. presidente, porque este pequeno desfalque póde e deve mesmo ser supprido pelas muitas reducções que se devem fazer no orçamento, supprimindo muitos empregos que de novo se crearam, e que, no entender de pessoas sensatas, são empregos desnecessarios, ociosos, de mero luxo, levantados para collocações muito e muito dispensaveis, e até incompativeis com as difficeis e apuradas circumstancias em que se acha o paiz.
Digo, sr. presidente, com as difficeis circumstancias em que se acha o paiz, porque é bem sabido por todos que todas as classes da sociedade se acham a braços com o infortunio, especialmente a classe agricola, a quem tem faltado, e continua a faltar, a melhor fonte do seu rendimento — a producção do vinho —, e se não soccorremos esta honrosa classe com remedios promptos, alliviando-a, quanto ser possa, dos tributos, revogando a actual lei do recrutamento, principalmente na parte em que denega ao lavrador um filho ou creado para o empregar na sua lavoura, a pretexto de uma certa igualdade que eu não sei bem comprehender, isenção ou beneficio que sempre se concedêra á lavoura ainda nas crises mais apertadas em que tem estado o paiz, e quando mesmo ainda era menor a sua população, certamente a bella arvore da agricultura entre nós se definhará a ponto de seccar.
Dizem hoje, sr. presidente, que a propriedade póde e deve pagar mais: é o maior insulto que se póde fazer aos proprietarios, porque é o cynismo juntando o escarneo á miseria!!!
Tambem eu desejava, sr. presidente, que fossem muito modificadas, senão supprimidas, todas essas verbas de sêllo que se pagam pelas licenças de que falla a classe 4.ª da tabella n.º 2, annexa á lei de 10 de julho de 1843, mas como o sr. ministro da fazenda, pelo § 3.°, artigo 9.°, da carta de lei de 26 de abril de 1861, está auctorisado a isentar do sêllo alguns dos objectos comprehendidos nas tabellas annexas á dita lei de 10 de julho de 1843 e de 23 de abril de 1845, esperarei pelo resultado, acreditando, como acredito, que o nobre ministro não deixará de ter em vista que este imposto é injusto, não só por ser desigual, porque affecta do mesmo modo o que gira com pouco ou com muito no seu negocio, mas tambem porque não é rasoavel que pagando estes individuos a sua contribuição industrial, paguem ao mesmo tempo este tributo por exercerem a sua industria ou commercio, para o que a carta constitucional não exige licença alguma, em harmonia com os bons principios economicos: é isto o que em phrase vulgar se chama estar preso por dois pescoços.
Portanto mando para a mesa a seguinte proposta, que V. ex.ª classificará como emenda, ou como melhor entender.
PROPOSTA
Proponho que em seguida ao n.° 3.º do artigo 4.' do projecto em discussão, se diga = Ficam igualmente isentos do imposto do sêllo os livros da receita e despeza, das deliberações e eleições das irmandades e confrarias, e os dos estabelecimentos de piedade e beneficencia =. O deputado por S. Pedro do Sul, Almeida e Azevedo = Francisco Manuel da Costa.
Foi admittida.
O sr. Visconde de Pindella: — Tenho a honra de apresentar o additamento que vou ler (leu), e os recibos dos egressos, digo eu.
Na ultima discussão do orçamento alguns srs. deputados, a cujo numero eu tive a honra de pertencer, quizemos que se pagassem aos egressos as suas prestações por inteiro, como era e como é da mais rigorosa justiça; comtudo não obstante & boa vontade do nobre ministro, e direi mesmo da illustre commissão de fazenda, este grande acto de moralidade publica, de justiça e de humanidade, porque tudo isto é, não se praticou, o que espero muito breve se pratique; porém por proposta d'um illustre deputado, que sinto não ver aqui, o sr. Alves Martins, sempre se conseguiu dois pequenos beneficios para esta tão respeitavel classe, e que eu adoptei para não perder tudo.
Porém, sr. presidente, um beneficio exclue o outro; eu me explico — tiraram-se as difficuldades e despezas das habilitações dos egressos, e votou-se que as prestações dos que fossem fallecendo, revertessem em favor dos que existissem; d'este modo, isto é, com a facil habilitação tem entrado muitos, de sorte que com este augmento não chega a verba dos fallecidos para beneficiar os outros (apoiados), já se vê pois que os egressos por emquanto não melhoraram; mas ainda que melhorassem, e muito, emquanto não tiverem o que por todas as rasões lhes pertence, eu não deixarei de fazer tudo quanto em mim caiba a bem de tão respeitavel e infeliz classe.
Portanto, e uma vez que tenho a fortuna de ver a meu lado, o que muito folgo, o illustre relator da commissão e meu amigo, eu quero saber se isto se entende com os egressos, ou se estão fóra da lei que estamos a discutir.
Diz o illustre relator: «Estão isentos pelo artigo 1.°»; peço perdão, mas para mim não é isso claro, e não o é igualmente para muitos illustres deputados, alguns dos quaes eu vejo duvidar n'este momento. Mas eu aceito o pensamento de que ficam fóra desta contribuição, mas quero que isto se precise bem, que a lei seja perfeitamente clara para evitar conflictos (apoiados) e duvidas.
Estou conforme; como vejo que se querem eliminar os recibos dos egressos da contribuição do sêllo, está satisfeito o meu additamento: agora o que eu peço á illustre commissão é — que isto fique bem determinado, bem positivo e claro; e para isso me parece dever ter outra redacção, e sendo assim nada mais direi.
Respeito a municipalidades, commerciantes e confrarias, etc. que devem ser isentas em muitas disposições da lei: como tive a honra porém de assignar varios additamentos de alguns srs. deputados, lá vae a minha opinião com a de ss. ex.ªs, pela qual voto, e a qual não defendo pelo fazerem os seus dignos auctores com muita mais proficiencia do que eu; mas direi que esta lei precisa não só de attender á maior parte d'esses additamentos, mas de ser muitissimo clara e não deixar a mais pequena duvida para a sua execução.
Mando o meu additamento para a mesa.
É o seguinte:
ADDITAMENTO AO ARTIGO 4.°, N.° 3
De operarios e os recibos dos egressos. = Visconde de Pindella.
O sr. Freitas Soares (sobre a ordem): — Tratando-se n'este artigo 4.° das isenções do imposto do sêllo, acho esta redacção um pouco ambigua pelas circumstancias que vou mencionar. No artigo 1.° diz-se (leu).
No artigo 4.º diz-se assim (leu).
Ora esta declaração de que ficam comprehendidos na isenção do sêllo os recibos destes estabelecimentos, que não são de certo particulares, póde tornar ambigua a intelligencia da lei, e ficar-se entendendo que são obrigados a sêllo os recibos dos outros estabelecimentos. Por exemplo, os das camaras municipaes, etc. Por conseguinte, mando para a mesa um additamento a este artigo 4.° com referencia a isto que acabo de dizer. De mais a mais ha outra circumstancia. Parece-me que por esquecimento se deixou de isentar de sêllo outras especies, como são os diplomas dos aforamentos dos bens municipaes, que já existiam na lei passada, visto que favorecem o desenvolvimento do paiz e a riqueza da terra, assim como os recibos da imprensa. Ora se redigirem de outro modo, de maneira que se faça a isenção com referencia a tudo que fica mencionado, então retiro essas declarações;.mas ficando a redacção como está não posso deixar de pedir que se façam as modificações que indico.
O additamento é o seguinte:
ADDITAMENTO
Artigo 4.°
5.° Os diplomas de aforamento de bens municipaes;
6.° Todos os recibos, contas e documentos de gerencia e administração das camaras municipaes;
7.° Os recibos e contas dos estabelecimentos de beneficencia e piedade;
8.° Os recibos da imprensa litteraria e politica. = B. Freitas Soares = Rocha Peixoto = Figueiredo de Faria = Visconde de Pindella = Bivar.
Foi admittido e ficou em discussão.
O sr. Bivar (sobre a ordem): — Mando para a mesa um additamento ao artigo 4.º No n.° 2 diz-se (leu).
De modo que parece isentar todos os recibos parciaes que se passam para qualquer operação, emquanto essa operação não estiver completa. No Algarve faz-se um valioso commercio, qual é o do figo, e faz-se pela fórma que vou relatar. O commerciante, depois de ter ajustado com o lavrador a venda do seu figo, isto é, tanto por arroba, abre o seu armazem, e o lavrador, á proporção que vae tirando o figo, vae-o mandando para casa do negociante; este passa recibos parciaes d'essa entrega, e quando se completa a venda toda passa o recibo geral. A mesma hypothese se dá quando se está a carregar o navio, porque se passam recibos parciaes da quantidade do genero que vae para o navio, até que se complete a carga, e não se póde dizer que estes recibos estão comprehendidos no n.° 2.°, porque quando se trata de armazens de generos diz-se: «Em guarda ou deposito». Esses generos que vão para o armazem do negociante não são para guarda nem para deposito, são já vendidos; porque depois faz d'elles o que quer, visto que os considera comprados. Estas são as idéas que formulo no meu additamento, salva a redacção. Vae tambem assignado pelo meu collega o sr. Joaquim Coelho de Carvalho.
O additamento é o seguinte:
ADDITAMENTO
Aonde se diz = nos armazens de generos = se acrescente = do comprador, até estar completa a entrega da quantidade vendida. = Bivar. = J. Coelho de Carvalho.
Foi admittido e ficou em discussão.
O sr. Ministro da Fazenda: — Julgo, no estado em que