O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(371)

sões, já duas vezes punida com suspensão, fará recair sobre o Empregado, que a commetter, a pena de demissão.

Art. 22.º Os Governadores Civís e Secretarios Geraes Impossibilitados em virtude de enfermidade grave e incuravel, contando 20 annos de serviço, serão aposentados com metade do seu ordenado. E tendo mais de 20 annos de serviço vencem um augmento proporcional ao numero de annos, que exceder de 20.

Art. 23.° Os Governadores Civís com 8 annos de serviço serão especialmente contemplados entre quaesquer concorrentes para o provimento dos logares de Conselheiros de Estado Extraordinarios, e de Conselheiros dos Tribunais de Contas e do Thesouro Publico; ou para os logares de Chefes das Administrações Superiores dependentes dos diversos Ministerios.

Art. 24.° A os Governadores Civís, obrigados a visitar annualmente o Districto a seu cargo, será abonada uma gratificação, até á quantia de 300$000 réis, a prudente arbitrio do Governo.

Art. 25.° É o Governo auctorisado a nomear Visitadores Geraes, que façam a correição Administrativa do Reino, e fiscalizem o comportamento das Auctoridades. Para estas Commissões serão preferidos os Conselheiros de Estado Extraordinarios, aos quaes se abonará uma gratificação, que não exceda a 500$ réis.

§ unico. Os Visitadores não poderão ser mais de 3, nem ser nomeados senão de 2 em 2 annos. Um Decreto do Governo determinará o exercicio da sua correição, e designará os poderes especiaes, conferidos a cada um delles. Os Relatorios dos Visitadores serão publicados na Folha Official em tudo o que não offerecer inconveniente.

Art. 26.° Os Officiaes das Secretarias dos Governos Civís são nomeados sobre proposta do Governador Civil. A proposta e a nomeação só poderão recair em individuos, que tenham, pelo menos, as habilitações conferidas pela approvação no curso de Instrucção Secundaria.

Art. 27.° O Governo é auctorisado a crear em Coimbra um curso de Administração Publica, leccionado na Universidade.

As novas Cadeiras deste curso serão regidas pelos Substitutos, ou pelos Oppositores da Universidade, para isso designados pelo Conselho Superior de Instrucção Publica.

Art. 28.º (Transitorio} Uma Lei Especial regulará a organisação das Camaras Municipaes de Lisboa e Porto.

Art. 29.° O Governo procederá desde logo a regular a antiguidade dos actuaes Empregados Administrativos, o seu accesso, e a sua classificação, attendendo aos serviços prestados, ao tempo delles, e ás habilitações litterarias dos Funccionarios.

Art. 30.º (Transitorio) O Governo dará conta ás Côrtes na proxima Sessão do uso, que tiver feito das auctorisações, Concedidas nesta Lei, assim como formará os necessarios Regulamentos para o exercicio dos empregos de Administração, e dos Conselhos de Districto.

Art. 31.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 20 de Fevereiro de 1850. - Conde de Thomar.

Foi logo approvado na generalidade.

O Sr. Faria Barbosa: - Peço a V. Exa. consulte a Camara sobre se dispensa o Regimento para se entrar já na especialidade.

Foi dispensado por 39 votos contra 16.

O Sr. Rodrigues da Cosia (Sobre a Ordem): - É para perguntar a V. Exa., se este Projecto já está dado para Ordem do Dia ha muito tempo?

O Sr. Presidente: - Este Projecto já estava dado ha muito tempo para Ordem do Dia.

E pondo-se á discussão o art. 1.°, disse

O Sr. Xavier da Silva: - Parecerá muito extraordinario, que me opponha a este art. 1.°, mas a Camara avaliará as razões, que tenho para assim proceder. Pela Lei de 29 de Maio de 1843, foi o Governo auctorisado a reduzir os Districtos Administrativos e para alterar a divisão territorial dos Concelhos, e por em quanto não ha resultado de semilhante auctorisação. Na Sessão passada, durante o outro Gabinete, foi apresentada tuna Proposta de Lei, pedindo ser auctorisado para reformar a Administração Publica, sobre a qual a Commissão respectiva deu o Parecer n.° 35, e a Camara deve estar lembrada que, com todas as minhas forças, me oppuz, a que se concedesse essa auctorisação; por consequencia o Gabinete actual não póde estranhar, que na discussão deste Projecto n.° 27.º eu tenha um igual procedimento.

Não se duvida, que a reforma da Administração Publica seja necessaria; por que a dizer a verdade pelo modo porque está, não satisfaz ao serviço publico, mas como este art. l.° diz. - Que o Governo é auctorisado a reformar a Administração Publica, e hão estou disposto, nem a conceder auctorisações nem a approvar muitos dos artigos do Projecto, é a razão porque não posso approvar o dicto art. 1.°

Sei que a divisão dos Concelhos não é um objecto que se possa fazer na discussão; mas muito mal póde vir ao Paiz se a organisação ou a divisão dos Districtos e Concelhos não satisfez, ás necessidades ao serviço publico e municipal. O nobre Deputado pelo Douro julga que tudo quanto digo, e para fazer opposição ao Governo, e fere-se logo a sua susceptibilidade Ministerial; porque S Sa. quando se apresenta alguma Proposta de qualquer Governo, fica tão persuadido que não ha cousa melhor do que quanto nella lê, que... (O Sr. Corrêa Leal: - Não se entretanha com a minha pessoa, entre na materia.)

O Orador: - A culpa não é minha, é dos apartes do nobre Deputado - Continuarei dizendo que a organisação da Administrarão Publica é necessaria; mas a formação dos Districtos e divisão dos Concelhos é um objecto muitissimo importante, tem a mais intima relação com os interesses dos povos; e fique Certo o Governo e os nobres Deputados, de que se essa organização e divisão não fôr conveniente, a Camara pela sua auctorisação fica responsavel pelos muitos males que d'aí podem resultar.

Sr. Presidente, tenho sido muito infeliz todas as vezes que votei auctorisações, e para não ter de me arrepender de haver dado o meu voto auctorisando o Governo para esta organisação, cujos effeitos são difficeis de remediar, não approvo o artigo em discussão. Tenho por melhor esperar, que o Governo apresente ao Parlamento a divisão dos Concelhos, e dos Districtos para a discutir pausadamente em vista das informações das respectivas Auctoridades locaes; e não se apresse a Camara em querer resol-