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DIÁRIO DA GAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A vossa commissão do fazenda sento a maior satisfação em propor a approviiçao da proposta de lei n." 230-B, que sem o mínimo encargo para o thcsouio, tendo a facilitar a execução de mu pensamento gencioso o altamente importante.

Sala das sessões, 20 de maio de 1830.= F. Bnrão = M. Pereira Dias = J. V. Gusmão = Joaquim Valle = António Ennes = ^í. Fonseca = António Cândido =-Ma-ricmo de Carvalho, relator = Tem voto dos srs. Pedro Franco = Castra Monteiro.

A commissão ecclesiastica níio vc difficuldadc em que seja approvada a proposta de lei u.° 230-B.

Sala das sessões, 20 de maio de 1880.—PtVes de Lima = António Cândido— Gaudencio José Peru ira = J. F Abreu Ca&tdlo Branco — J. Alves Matheus = João Monteiro Vieira de, Castro, —Luiz José Dias = Garcia Biniz.

Proposta de lei n. 2QO-B

Senhores. — Pretende o cidadão Manuel Francisco de Almeida Brandão, imtural da freguesia de Santa Eulalia de Beiriz, rio concelho de Povoa de Varzirn, fundar, dotar ' e sustentar á sua custa uma escola-asylo, para á infância desvalida do sexo feminino da mesma freguezia, assoei AIÍ-do-ac-lhe n'este humanitário empenho o parodio autuai Carlos Felizardo da Fonseca Moniz, que, mediante algumas condições, cedo á junta de parochia, e esta por sua parte ao sobredito cidadão, uns casebres arruinados c urna eira de pedra, pertencentes ao passal da igreja, para no respectivo terreno, e rio mais que seja necessário, mandar o ao bredito cidadão construir o edifício com as convenientes dependências para aquella utilíssima apphcaçao.

Falta ao governo faculdade para auctoriaar, como lhe foi pedida, a cedência de que se trata. Sobram, porém, as rasões que a recommendam como conveniente, ju;-ta c louvável TIO sentir das auctondades superiores do distri-cto e da diocese, e dvgna de appvovaçào; pelo que me parece suíficionte esta singela exposição dos factos para justificar a seguinte proposta de lei, que tenho a honra de submet-ter ao vosso exame e resolução:

PllOPOSTA DE LEI

Artigo 1.° E auctorisado o governo para approvar, pi.e-cedendo as competentes formalidades e com as clausulas necessárias, a cedência de uns casebres arruinados; urna eira de pedra, o terreno que occupiun, e o que m;us for indispensável, pertencentes ao passal da igreja p.irochutl de Santa Eulalia de Beiriz, no concelho do Povoa de Var-zim, feita pelo parocho o presbytero Carlos Felizardo da Fonseca Moniz á jnuta de parochiu, e por esta a, Manuel Francisco de Almeida Brandão, que d'ali é natural, para o philantropico rim de poder este cidadão mandar construir n'aquelle local o edifício com as respectivas dependências para a escola-asylo que pretende fundar, dotar e sustentar á sua custa para a infância desvalida do sexo feminino da mencionada freguezia.

Art 2." Os terrenos, de que trata o artigo antecedente, voltarão para a posse do parocho da freguezia de Santa Eulalia de Beiriz, como propriedade da parochia destinada ao passal da igreja, l .go que deixem de ter a apphcaçào designada no mesmo artigo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negócios ecclesiasticos e de justiça, em 19 de maio de 1880. = Adriano de, Abreu Cardoso Machddo.

Foi approi/ado, sem dii-cuf-são, na generalidade.

Passando-pe á especialidade, entrou em discussão o

Artigo l.°

O sr. Magalhães Aguiar (porparto da coinmissão):— Mando para a meça urna emenda em relação ao artigo 1.°, por isso que vem n!elle uin erro de imprensa que é necessário corrigir.

Onde se diz: «é auotorisado-para approvar», deve cli-zer-se: «ó auctorisado o governo para approvar*.

igualmente cm outra parte, onde se diz: apelo parocho e prebbytcvoo, deve dizev-sc «pelo parocho o pre&b\teio».

Ê Um erro de imprensa, c por isso, repito, é preciso cor-ngil-o,

O projecto não foi combatido na sua generalidade, e era isso de esperar, porque esta instituição é muito plnlanthro-pica, sendo para louvar o cidadão Almeida Brandão, que já tem beneficiado a sua terra com vários donativos importantes, e hoje quer bcnencial-a mais com uma escola-asylo para as ereanças desvalidas pertencentes ao sexo feminino.

É, pois, digno de todo o louvor quem emprchendo obras d;cstas, e merecem agradecimentos do todos os cidadãos, aquelles que t."io bem empregam os seus haveres.

As croanças que tiverem a fortuna de aproveitar o beneficio d!Ci>ta instituição hão de bemdizer o seu bemfei-tor.

Nada mais tenho a dizer a tal respeito.

Lvu-se na mesa a seguinte:

Emenda

Artigo 1.° E auctorisado o governo... Onde se diz: «pelo paroclio e presbytero» diga-se: «pelo parocho o presbytero »,=Maf/alh(les Aguiar. * Foi aãmíltida. e loao approuado o artigo com a tmenda.

E>n seguida foram approiados os restantes artigos do projecto.

O sr. Presidente:—Passa-se á discussão do projecto de lei n.° 232.

Leu-se na mesa.

Ê o seguinte:

Projecto de lei n.' 232

Senhores. —A vossa commissão de faz'enda foi presente a proposta n." 230-A, que tem por fim auctonsar o governo a levantar por empréstimo, corn varias condições, até á quantia de lõ.500:000'>OUO róis effeetivos, destinados á consolidação de unia parte da divida fluctuante interna e externa, ao pagamento dos créditos votados para despezas do ultiamar, c a oucoricr ao déficit da próximo tutuiu exercício : c bem assim a acrescentar á cifra acima designada, ^e o reputar proveitoso para o thusouro, a quantia neces-»auu para pagamento da parte da subvenção :\ companhia constructor.i do caminho do feno da lieira Alta, que se tornar exigível n ; mesmo cxorciuo

E, convideiando que a quantia máxima a que se refere o artigo l .* da proposta correspondo na realidade ás necessidade.-! a que por meio dVlla se pret-nde occorrer; considerando f.inda que uma parte d'aqueila quantia ó destinada A satisfazer encargos e obiigauões impietenveis, outra a uma operação conveiiienus.-mici par.i os interesses directos da fazenda, como para melhuiamento das condições económicas do pai?,, attendendo muito especialmente a que as condições ein que vos

PHOJiCTO DE LEI

Ai tigo 1." E o govemo auotonsado a luvaniar até a quantia effectiva de 15 Õ00:00i)íi000 réis, craittmdo para esse fim títulos de divida externa, pyipetua ou arnurLi-íud, comtanto que o encargo da opciaçao nau seja de juro superior a, meio por conto acima do juro que realmente cories-ponder ao preço dos bonds dp 3 por cento no mercado, na occasião cm que for cífiictuada a oporação.

Art. 2 ° O juro dos títulos emittidos pura r'al'sar a ro-ferida somma será de 3 ou 5 por cento ao armo. conforme melhor o aconselharem as conveniências do im roado e as da fazenda nacional.