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DÍARÍÒ Í)A CAMARÁ DOS SENHORES DEPUTADOS

ferccesscra para tal fim, e os officiaes não combatentes po-dpiiam, fui i-i-so clc nfci.-s&iihicta. ser escolhidos dcutie os dos qu,i, d.i firmada.

lJAo que r< MK>iía aos offimes do oxorrjlo, residentes todos no eontmeiíEo do reino ou das ilhas adjacentes, nenhum inconveniente podia haver na concessão de um posto de accesso n'aquellas condições, nem podia haver logar para reclamações futuras, por isso que na escolha eram preferidos os mais antigos entre os que se offcreciam, e todos estavam nas circumstancias da poderem offerecer-sc.

Tal disposição, poróm, suitiu effcitos difterentes na sua apphcaçào aos faéultativos navaes. únicos ofticiacs da cor-por;u;ão da armada que iixr-i.im parte da expedirão, porquanto alguns dos ditos facultativos, que assim licaram pi e-teridos por camaiadas seus, mais modernos, estavam então longe da Europa, empregados em commissào de serviço, sem ensejo nem opportumdade de se ofícrccerem para entrar na expedição.

Grosaram da mencionada vantagem do posto do accesso, com prejuízo de antiguidade dos facultativos mais antigos da sua classe, os facultativos navaes Francisco José dos Santos Chaves e Manuel Lopes Manso, já fallecido.

Dos facultativos navaes que assim ficaram prejudicados na sua antiguidade, existem hoje dois na cffectrvidade do serviço, que são os facultativos navaes de l/ classe, José Maria de Mello Dias e José Joaquim da Conceição Gomes Quando se orgamsou a expedição nenhum d'elles se podia ter offcrecido para fazer parte d'ella, porque o primeii o estava embarcado na corveta Duque da Terceira, cm estação 1 na America do sul, c o segundo no brigue Pedro Nunes, estacionado em Angola.

Do que fica relatado se infere a injustiça que, pela disposição citada do decreto de 9 de novembro de J 869, sof-freram estes dois facultativos.

Se por um lado sào agrados os direitos que adquiriu, em virtude de tal disposição, o facultativo Santos Chaves, hoje o único existente dos que fizeram parte da expedição, por outro é também de evidente c incontestável justiça que os seus dois collegas prejudicados sejam, nos limites do possível e sem oftensa dos direitos d'aquclle, mdemmsados do prejuízo que soôrerarn.

Por taes rasões, tenho a honra de submctter á vossa il-lustrada apreciação, o seguinte •

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E considerado addido ao corpo dos officiaes de saúde naval, o segundo sub-inspector de saúde naval Francisco José dos Santos Chaves.

Art. 2.° Este facultativo será sempre promovido aos postos superiores, a par do facultativo José Maria de Mello Dias, continuará a ser sempre considerado addido na classe em que estiver, e poderá ser empregado em qualquer das commissõcs que por lei pertencem aos officiaes superiores do quadro de saúde naval.

Art. 3." Será dispensado ao facultativo naval José Maria de Mello Dias, para a promoção ao posto de primeiro sub-inspector de saúde naval, o tempo de serviço no posto anterior, exigido pelo artigo 82.° do regulamento geral de promoções, approvado pelo decreto de 24 do abril de 1869.

Art. 4.° Em casos de concorrência no serviço, o facultativo de que trata o artigo 1." será sempre considerado mais antigo que os facultativos actualmente menos graduados do respectivo quadro.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camará dos senhores deputados, 22 de maio de 1880. =J. E. Scarnichia, deputado por Macau.

Enviado á coiiimissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. — O decreto de 6 de setembro de ] 854 estabelecia nos artigos t>.° e 7.° que os ajudantes machinistas

ficnri:>iii habilitados para passarem ás classes superiores, quando ti\('£.s-'iu um certo muni n i do uniiua de Loin serviço, i: provassem por meio do exames tbitoti perante uln jury presidido polo major general da armada, que possuíam o conhecimento das disciplinas necessárias para bem desempenharem a bua pi-ofissão.

O decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868 crcou na escola naval um curso de habilitação para engenheiros machinistas.

O decreto de 10 de junho de 1869 approvou o regulamento da mesma data, que estabeleceu as novas condições thcoiicas c praticas para a admissão c promoção no corpo do engenheiros machimstas navaes.

Segundo a cai ta de lei de 26 de abril de 1876 com-pòc-se o "quadro dos ajudantes machinistas de vinte de l.a classe, trinta de 2.' e do indeterminado numero de 3.a classe. Actualmente existem, apenas quatro de l.a classe, seis de 2.a e três de 3.a classe, dos quaes unicamente um frequenta a escola naval.

E por isso que com prejuízo da fazenda e ainda maior da disciplina e do serviço, tem por vezes surgido a necessidade de contratar indivíduos em condições de vencimento e outras muito cspcciaes, como ora está acontecendo com os engenheiros dos vapores Cfwné e Faro, contratados para servirem ii'aqucllcs navios, e não ha muito que teve de se recorrer a igual meio para obter um engenheiro machimsfa para a corveta Bfirtholomeii Dias, quando foi a S. Thomé e Príncipe, e para o couraçado Vasco da Gama, quando foi a Inglaterra.

Este estado de cousas não pôde continuar, e urge adoptar providencias extraordinárias que, sem pi ejudicarern o cxcellente pensamento que teve por fim dar ao corpo de engenheiros machinistas as condições que hoje são requeridas para bem servirem na marinha de guerra, remedeiem a grandíssima falta, que ao menos o pessoal pratico poderá substituir sem maior inconveniente e com vantagem para aquelles que, não podendo por deficiência de haveres ou outras circiunstancias alcançar um curso theorico, poderão pelo seu trabalho e aptidão servir com vantagem própria o honra da marinha no corpo de engenheiros machinistas navaes.

Esta providencia nem deve, porém, igualar para todas as vantagens aquclles que a lei obriga a sacrifícios e habilitações superiores, nem deve ir alem das necessidades absolutas do serviço, nem prejudicar os que poderem e quizerem habilitar-se superiormente.

Foi levado por estes fundamentos que julguei dever formular o artigo 1." e seu § do piojecto de lei que tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração.

Cumpre-me também poi esta occasiào attender as condições exccpcionaes em que se encontram alguns ajudantes machinistas, que toem servido em os nossos navios de guerra

O decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1869 concedeu o praso de sois mezes aos ajudantes que se achassem em Lisboa para satisfazerem aos exames prescri-ptos pelo decreto de 6 de setembro de 1804, c igual praso, depois de chegarem a Lisboa, aos quaes se achassem em commi&slo de serviço fora do reino.

Esta disposição foi geralmente cumprida, ficando apenas três ajudantes, dois dos quaes já tinham satisfeito ao primeiro dos exames exigidos pelo decreto de 6 de setembro de 1804, impossibilitados de passarem da situação cm que se achavam em 1869.

Ora, entre estes ajudantes, ha alguns que péla longa pratica do serviço se têem tornado hábeis machinistas, já servindo como responsáveis pelas maclunas dos navios, já dirigindo obras importantes da sua especialidade, nos estabelecimentos do estado, no ultramar, com vantagem do serviço e applauso dos seus chefes.