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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

official pertencia ainda á classe civil e não estava sujeito no serviço do exercito.

O s 3.º limita a reforma por equiparação aos postos estabelecidos nos differentes quadros.

Não poderá haver reforma mais vantajosa do que a correspondente ao maior posto do quadro a que o official pertencer, por isso que, não havendo no effectivo prejuizo de promoção alem d´esse posto, não póde haver a correspondente compensação na reforma.

O § 4.º estabelece que qualquer official que não quizesse satisfazer as provas de aptidão profissional, não possa aproveitar as vantagens da reforma por equiparação, alem data em que desistiu de dar essas provas.

Sem esta restricção, o systema de promoção, qualquer que, elle fosse, seria sofismado na pratica, por isso que o official poderia desistir de dar as provas, deixando-se preferir por um mais moderno, e depois ia reformar-se por equiparação, exactamente nas mesmas condições oomo se tivesse dado e satisfeito as provas. E n´este caso a reforma por equiparação, seria o meio de falsear a lei de promoção.

O artigo 4.° da proposta foi supprimido.

Apesar das rasões apresentadas no relatorio, o posto de accesso no acto da reforma e uma recompensa tão antiga e representa uma tal tradição no nosso exercito, que a sua suppressão produziria descontentamentos profundos e não traria vantagem alguma para o thesouro, visto que ella é paramente honorifica.

Todos os offciaes, quando se reformam, são prejudicados noa seus vencimentos, e o paiz entendeu, e muito bem, que lhes devia, compensar em honra o que lhe cerceava em vencimentos.

Os inconvenientes apontados, em relação ao serviço das rervas, podem remover-se, fazendo com que os officiaes reformados desempenhem n´esse serviço funcções correspondentes ao posto immediatamente inferior.

Supprimido este artigo, supprimidos deviam ser tambem os $$ 1.º e 2.º, e foi o que a commissão resolveu.

Quanto ao $ 3.º, o seu fim era precisamente restringir o augmento de despega com a reforma por equiparação, mas desde o momento em que este fim se consegue pelo disposto no artigo 5.º a doutrina d´este paragrapho deve tambem ser supprimida.

Artigo 4.º Este artigo applica aos officiaes, que optarem pela reforma por equiparação, o imposto de 2 por cento estabelecido pela carta de lei de 22 de agosto de 1887 para os officiaes no effectivo serviço, com o fim de fazer face á despeza proveniente da reforma por equiparação.

O imposto de 1 por cento, que resultava da elevação a 3 por cento da taxa fixada pela referida carta de lei, foi supprimido para não estabelecer um encargo, que, embora pequeno, tem ainda assim importancia nas circumstancias actuaes e que iria perturbar a vida economica dos officiaes já de si tão apertada; por isso se alterou o correspondente artigo da proposta de lei.

D´aqui resulta para o thesouro um encargo equivalente ao producto do imposto supprimido, que deve ser proximamente de 10 contos de réis.

Esta verba em um orçamento como o do ministerio da guerra póde ser facilmente econominada.

O artigo 5.° determina que a verba, destinada a pagar a diffença de vencimentos entre a reforma ordinaria ou extraordinaria e a de equiparação seja annualmente fixada no orçumento do ministerio da guerra.

O $ 1.° prescrevo que essa verba não possa ser inferior a 10 contos de réis, equivalente ao producto do imposto projectado, mas póde ser augmentada conforme as circumstancias que de futuro se possam dar, tanto em relação aos officaes como ao thesouro.

O § 2.° estabelece a maneira como deve ser regulada a reforma por equiparaição, para que a despeza resultante não exceda a verba fixada no orçamento.

Não pretendemos fazer o calculo da despeza provavel que póde resultar da execução d´este projecto de lei durante os primeiros annos, mas julgamos poder afirmar que não excederá a verba de 10 contos de réis.

Se no momento actual se reformassem todos oa officiaes que podem aproveitar da reforma por equiparação, a despeza que d´ahi resultara seria pouco superior a 10 contos de réis.

ra, deve notar-se que mais de dois terços d´esses officiaes não se reformarão, uns por não quererem e outros por não estaverem incapazes.

Expozemos assim resumidamente as opiniões da commissão, convencidos de que a doutrina d´esta proposta introduz na legislação vigente disposições muito salutares e proveitosas para ou officiaes do exercito.

As alterações que a vossa commissão julgou introduzir, procurámos explical-as e justifical-as conforme o nosso criterio e conhecimentos.

O que podemos afiançar, é que empregámos toda e nossa boa vontade e sinceros esforços, para, que o projecto se torne facil na sua execução, harmonico em todas as suas partes e de resultados uteis e proveitosos para os officiaes do exercito que, no ultimo quartel da vida, têem direito a que a patria os não desampare.

Se a vossa commissão não logrou satisfazer todas as aspirações da respeitabilissima classe militar, como é seu ardente desejo, ahi está a vossa provada illustrução e patriotismo para preencher as faltas, contribuindo com o vosso zêlo para o aperfeiçoamento da lei.

A vossa commissão, senhores, não carece de alargar-se em mais considerações.

O projecto impõe-se de tal modo pelo escopo a que mira, que nenhum de vós lhe recusará a sua approvação.

Tem pois a honra a vossa commissão de guerra do submetter á vossa discussão e approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Para compensar as desigualdades de promoção que existem entre os officiaes do exercito, é creado a reforma por equiparação, pela qual se concede a todos os officiaes combatentes e não combatentes as vantagens de reforma que pertencerem aos officiaes mais adiantados da mesma ou de menor antiguidade a contar do começo do curso, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° Para a reforma por equiparação será organisada uma escala especial, nas seguintes condições:

1.° Os officiaes habilitados com os cursos do corpo do estado maior ou das differentes armas serão collocados pela ordem annual da matricula no primeiro anno da escola polytechnica do Lisboa, da universidade de Coimbra, da academia polytechnica do Porto, ou da escola do exercito, exigido para o curso do corpo ou arma a que pertencerem, deduzindo-se o tempo perdido na frequencia e o de interrupção do mesmo curso, e fazendo-se as correcções necessarias para que se não altere a situação relativa nos respectivos quadros.

2.° Para os officiaes habilitados com os cursos do corpo do estado maior ou das armas do engenheria ou artilharia, a duração do curso preparatorio para a matricula na escola do exercito será de 4 annos para o corpo do estado maior e arma do engenheria e de 3 annos para e arma de artilheria, durante o regimen anterior ao decreto de 28 de outubro de 1891; e de 3 annos para todos aquelles cursos, quando sujeitos ao disposto n´este decreto e legislação posterior.

3.° Para os officiaes de cavallaria e infanteria habilitados com o curso do real collegio militar, que não foram sujeitos ao regimen estabelecido pelo decreto de 21 de dezembro de 1863, o sexto anno d´aquelle curso será contado como o primeiro do curso da sua arma;

4.° Os officiaes do corpo do estado maior e das armass