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SESSÃO DE 9 DE AGOSTO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmos. srs.

José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral
Francisco José Machado

SUMMARIO

Dá-se conhecimento á camara de tres officios, um do ministerio do reino, acompanhando um processo eleitoral, outro do ministerio da marinha, com 180 exemplares da conta da respectiva gerencia, em relação a dois annos economicos, e outro do ministerio das obras publicas, acompanhando 30 exemplares da conta d'este ministerio, em referencia ao anno de 1884-1885. - Segunda leitura e admissão de um projecto de lei, apresentado pelo sr. Freitas Branco e assignado tambem por outros srs. deputados. - Representação mandada para a mesa pelo sr. Consiglieri Pedroso. - Justificação de faltas do sr. Manuel José Correia. -Declaração de voto do sr. Eduardo de Abreu. - Apresenta um parecer da commissão de guerra o sr. Bandeira Coelho, que ao mesmo tempo pede a sua discussão immediata, dispensando-se o regimento. Assim se resolve, e o parecer é approvado sem discussão. - A requerimento do sr. Pereira Carrilho dispensa-se o regimento para entrar em discussão o projecto do lei n.° 227, que é em seguida approvado. - O sr. Tavares Crespo manda para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes ácerca da eleição de um deputado pelo circulo n.° 1, de Moçambique, e pede dispensa do regimento para entrar em discussão. A camara annue e o parecer é logo approvado, sendo em seguida proclamado deputado o sr. José da Cunha Eça de Azevedo. - O sr. Consiglieri Pedroso pede, e a camara permitte, que seja publicada no Diario do governo a representação que mandou para a mesa; ao mesmo tempo previne o sr. ministro da justiça de que será procurado por uma commissão de fabricantes de guarda chuvas, classe a que pertencem os signatarios da representação, para justificarem o seu pedido. Responde-lhe o sr. ministro da justiça. - O sr. Joaquim Maria Leite manda para a mesa um documento para ser junto ao requerimento que apresentou, do capitão do exercito de Africa occidental Augusto Cesar Guerreiro. - O sr. Eduardo José Coelho apresenta uma proposta para ser nomeada uma commissão parlamentar encarregada de rever, no intervallo da sessão, o regimento da camara. Pede urgencia, a camara approva e entra logo em discussão a proposta. É approvada, depois de trocadas algumas explicações entre o seu auctor e o sr. Tavares Crespo. - O sr. D. José de Saldanha expõe algumas considerações no sentido de se dever modificar o regimento, marcando-se um praso para apresentação dos pareceres de commissões, quer favoraveis, quer desfavoraveis. Pede dispensa do regimento, para se discutir o projecto de lei n.° 229. Declaração do sr. presidente.

Na ordem do dia approva-se em primeiro logar o projecto de lei n.º 176 na generalidade, e tambem na especialidade, com a substituição apresentada pelo sr. Scarnichia, depois de breves explicações trocadas entre este sr. deputado e o sr. Pereira Carrilho. - é approvado sem discussão, e com dispensa do regimento, um paraecer da commissão do ultramar apresentado pelo sr. Elvino de Brito. - É igualmente approvado sem discussão o projecto de lei n.º 209. - O sr. pereira Carrilho manda para amesa cinco pareceres da commissão de fazenda para serem impressos. - Approva-se sem discussão o parecer n.º 229, depois de dispensado o regimento, como requerêra o sr. D. José de saldanha. - Presta juramento e toma assento o sr. deputado Eça de Azevedo. - A requerimento do sr. Alfredo Pereira dispensa-se o regimento para ser posto em discussão o projecto de lei n.º 240. É approvado na generalidade e na especialidade. - Entra do mesmo modo em discussão o projecto n.º 241, a pedido do sr. Vicente Monteiro, e é approvado, depois de se ter verificado a requerimento do sr. Marçal Pacheco, que na sala havia numero legal de deputados. - O sr. Vieira de Castro requer dispensa do regimento para entrar em discussão o projecto n.º 225. A camra defere e o projecto é em seguida approvado com um additamento do sr. pereira Carrilho. - Approva-se em seguida, e sem discussão, um parecer da commissão de fazenda apresentado pelo sr. pereira Carrilho, que pediu para esse fim dispensa do regimento. - Dá-se conta da ultima redacção dos projectos de lei n.ºs 236, 240, 242 e 167. - Approvam-se do mesmo modo o projecto n.º 226, a pedido do sr. Barbosa de magalhães, e o parecer ha pouco apresentado pelo sr. Pereira Carrilho, relativo ao vencimento do guarda mór do Porto.

Abertura da sessão - Ás tres horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada 61 srs. deputados. São os seguintes: - Alfredo Pereira, Antonio Castello Branco, Campos Valdez, Oliveira Pacheco, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Tavares Crespo, Jalles, Pereira Carrilho, Simões dos Reis, Bernardo Machado, Eduardo de Abreu, Eduardo José Coelho, Estevão de Oliveira, Feliciano Teixeira, Fernando Coutinho (D.), Almeida e Brito, Francisco Beirão Francisco de Barros, Castro Monteiro, Francisco Machado, Soares de Moura, Guilherme de Abreu, Sá Nogueira, Pires Villar, Cardoso Valente, Scarnichia, Izidro dos Réis, João Arroyo, Vieira de Castro, Alfredo Ribeiro, Correia Leal, Joaquim da Veiga, Simões Ferreira, Ferreira Galvão, Barbosa Collen, José Castelo Branco, Pereira de Matos, Abreu Castello Branco, Laranjo, Pereira dos Santos, Vasconcellos Gusmão, José Maria de Andrade, Barbosa de Magalhães, Rodrigues de carvalho, José de Saldanha (D.), Santos Moreira, Santos Reis, Abreu e Sousa, Julio Pires, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Brito Fernandes, Marçal Pacheco, Miguel Dantas, Dantas Baracho, Estrella Braga, Visconde de Monsaraz e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Mendes da Silva, Alves da Fonseca, Sousa e Silva, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira, Santos Crespo, Augusto Ribeiro, Lobo d'Avila, Elvino de brito, Elizeu Serpa, Madeira Pinto, Matoso santos, Freitas Branco, Severino Gouveia, Rodrigues dos Santos, Oliveira Martins, Avellar Machado, Eça de Azevedo, Ferreira Freire, Alpoim, José Maria dos Santos, Lopo Vaz, Manuel d'Assumpção, Pineiro Chagas, marianno Presado, Pedro Monteiro, pedro de Lencastre (D.), Sebastião Nobrega, Vicente Monteiro e Visconde de Silves.

Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello, Moraes Carvalho, Serpa Pinto, Alfredo Brandão, Anselmo de Andrade, Baptista de Sousa, Antonio Candido, Antonio Centeno, Antonio Ennes, Gomes Neto, Moraes Sarmento, Antonio Maria de Carvalho, Mazziotti, Fontes Ganhado, Barros e Sá, Hintze Ribeiro, Augusto Pimentel, Augusto Fuschini, Miranda Montenegro, Victor dos Santos, Conde de Castello de Paiva Conde de Villa Real, Emygdio Julio Navarro Goes Pinto, Firmino Lopes, Francisco matoso, Fernandes Vaz, Francisco de Medeiros, Francisco Ravasco, Lucena e faro, Frederico Arouca, Gabriel Ramires, Guilhermino de Barros, Sant'Anna e Vasconcellos, Casal Ribeiro, Candido da Silva, Baima de Bastos, João Pina, Franco de Castello Branco, Dias Gallas, Menezes parreira, Teixeira de Vasconcellos, Sousa Machado, Alves matheus, Silva Cordeiro, Oliveira Valle, Joaquim Maria Leite, Jorge de Mello (D.), Jorge O'Neill, Amorim Novaes, Alves de Moura, Ferreira de Almeida, Dias Ferreira, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Figueiredo Mascarenhas, Guilherme Pacheco, José de Napoles, Oliveira Matos, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Julio Graça, Julio de Vilhena, Mancellos Ferraz, Luiz José Dias, Manuel Espregueira, Manuel José Vieira, Marianno de Carvalho, Matheus de Azevedo, Miguel da Silveira, Pedro Victor, Tito de carvalho, Visconde da Torre e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, remettendo o processo relativo á eleição de um deputado que ultimamente se realisou no circulo n.º 143 (Moçambique).
Á commissão de verificação de poderes.
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Do ministerio da marinha, acompanhando 180 exemplares da conta de gerencia d'este ministerio relativa ao anno economico de 1885-1886 e ao exercido de 1884-1885.

A secretaria.

Do ministerio das obras publicas remettendo, 30 exemplares da conta de gerencia do mesmo ministerio, com relação ao anno economico de 1884-1885.

A secretaria.

Segunda leitura

Projecto de lei.

Senhores. - A grave crise agricola e economica, que a ilha da Madeira está atravessando, em virtude do quasi total desapparecimento da vinha e da canna de assucar, unicas fontes valiosas de producção em todo o districto, reclama dos poderes publicos a mais seria attenção, e a adopção immediata de providencias especiaes, que tendam a minorar os males presentes e a remover ou a, pelo menos, attenuar as consequencias funestissimas, que elles podem gerar de futuro.

De entre taes providencias, relevam e avultam as que tenham por fim regular e tornar mais suaves as prestações tributarias, de modo que estas se não traduzam n'um encargo tão pesado e oneroso no momento actual, que ainda mais vão aggravar a penosa situação em que se acha o agricultor e o proprietario madeirense, precipitando a epocha da sua completa ruina, e da transigencia forçada com o triste e extremo recurso da emigração.

E assim, uma das medidas, que de mais inadiavel execução se está revelando, é a que vá modificar, com relação a todo o districto do Funchal, a lei de 17 de abril de 1886, a qual, longe de realisar ali o resultado benefico, que, sem duvida, estava na mente do legislador, tem-se, pelo contrario, convertido n'um gravame enorme, n'um verdadeiro flagello fiscal para os contribuintes que foi affectar.

Ir sobrecarregar com os juros da mora proprietarios completa ou quasi completamente exhaustos de recursos, que, se não tinham pago no tempo devido os respectivos impostos, é porque de todo não tinham de onde os tirassem, por isso que a materia collectavel deixára, na maioria dos casos, de existir, é realmente a maior das violencias.

Nem se argumenta com a garantia, que apparentemente offerecem os processos de isenção por sinistros. Estão esses processos, como é notorio, sujeitos a uma certa morosidade, a delongas, que se não compadecem com as circumstancias precarias, com que presentemente se encontra, n'aquelle districto o contribuinte que principalmente viva do producto da terra.

Os effeitos nefastos da citada lei não se têem feito esperar, e acodem infelizmente em grande numero, a confirmar o que vimos expondo. A emigração tem augmentado de uma maneira assustadora, chegando, em algumas freguezias ruraes, a attingir o caracter de uma verdadeira despovoação. As execuções fiscaes já em abril d'este anno subiam á avultada cifra de 2000, e ultimamente, em julho, tinham ascendido a proporções tão exhorbitantes (a perto de 5000, segundo informações fidedignas), que o governo se viu obrigado; a instancias da auctoridade superior do districto, a mandar telegraphicamente suspender o andamento d'ellas.

O panico e a desolação tinham chegado a ponto que alguns pequenos lavradores dos campos, vendo approximar-se a epocha em que o fisco lhes havia de exigir o pagamento das contribuições atrazadas, com os juros de mora accumulados, não podendo, por absoluta falta de meios, satisfazer similhante exigencia, e não achando muitas vezes, de prompto, comprador para a sua pequena fazenda e casa de habitação, abandonaram atterrados tudo, para se irem entregar á mercê das agencias, que, a troco das passagens gratuitas, e de outras quaesquer vantagens, promovem o recrutamento dos emigrantes para as colonias estrangeiras.

É por tudo que vos acabo de ponderar, e que apenas servirá de vos dar uma idéa approximada do estado de escassez e de indiscriptivel abandono a que se acha reduzida a grande maioria da população da Madeira, que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação, esperando que o adopteis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º As dividas á fazenda nacional, por contribuições, de qualquer exercicio o de qualquer natureza que sejam, poderão, no districto do Funchal, ser pagas, dentro de quatro annos, por prestações mensaes ou trimestraes, sem acrescimo de juros.

§ unico. A falta de pagamento de seis prestações, sendo mensaes, ou de duas, sendo trimestraes, torna vencidas as seguintes, que disserem respeito ao mesmo anno; não torna, porém, vencidas as restantes, nem por isso se contarão juros da móra.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 5 de agosto de 1887. = O deputado pelo circulo n.° 97, Fidelio de Freitas Branco = Manuel José Vieira = Eduardo de Abreu = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Feliciano João Teixeira.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

REPRESENTAÇÃO

De fabricantes de guarda-chuvas e artes correlativas da cidade do Porto, protestando contra o contrato feito por cinco annos, entre a direcção da cadeia penitenciaria e a firma Gaspar & Irmão.

Apresentada pelo sr. deputado Consiglieri Pedroso, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Participo a v. exa. e á camara que não compareci ás sessões dos dias 6 e 8 do presente mez, por incommodo de saude. = O deputado por Mafra, Manuel José Correia.

Á secretaria.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Declaro que, se estivesse presente na sessão em que se votou o projecto relativo ao novo regimen do tabaco, tel-o-ia approvado. Declaro tambem que, se na sessão de 8 de agosto estivesse presente na occasião em que foram votados os projectos de lei n.ºs 167 e 235, teria approvado o primeiro (n.° 167) e regeitado o segundo (n.° 235). = Eduardo de Abreu.

Para a acta.

O sr. Bandeira Coelho: - Por parte da commissão de guerra mando para a mesa o parecer da mesma commissão sobre a proposta de lei n.º 241-A, que auctorisa o governo a distribuir o contingente de recrutas para o exercito, armada e guarda fiscal, na proporção da população de cada concelho.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensado o regimento, este parecer entre já em discussão.

Assim se resolveu:

Leu-se na mesa o seguinte:

PARECER

Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou a proposta de lei n.° 241-A, que tem por fim dar cumprimento ao disposto no artigo 424.º do codigo administrativo approvado por decreto com força de lei de 17 de julho de 1886.

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Considerando que a distribuição de recrutas para o exercito, armada e guarda fiscal pela fórma apresentada pela proposta de lei, é a mais consentanea com a equidade e justiça, é a vossa commissão de parecer, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a distribuir pelos concelhos comprehendidos na disposição do artigo 424.° do codigo, administrativo, approvado por decreto com força de lei de 17 de julho de 1886, o contingente de recrutas para o exercito, armada e guarda fiscal, na proporção da população dos mesmos concelhos; sendo-o referido contingente deduzido do que foi votado, no corrente, anno, para cada um dos districtos administrativos a que pertencem os mencionados concelhos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 9 de agosto de 1887: = E. X. Sousa e Serpa = J. C. Abreu, e Sousa = Manuel Maria de Brito Fernandes = A. E. Villaça = E. Goes Pinto = Francisco José Machado = Joaquim Veiga = Luiz de Mello Bandeira Coelho.

N.° 241-A

Artigo 1.° É o governo auctorisado a distribuir pelos concelhos comprehendidos na disposição do artigo 424.° do codigo administrativo, approvado por decreto com força de lei de 17 de julho de 1886, o contingente de recrutas para o exercito, armada e guarda fiscal, na proporção da população dos mesmos concelhos; sendo o referido contingente deduzido do que for votado no corrente anno, para cada um dos districtos administrativos a que pertencem os mencionados concelhos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Presidencia do conselho de ministros, em 8 de agosto de 1887. = José Luciano de Castro.

Foi approvado.

O sr. Carrilho: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entro em discussão o projecto n.° 227, sobre a proposta do governo, que fixa, para o anno de 1888, o maximo da percentagem addicional ás contribuições directas do estado para as despezas das camaras municipaes e juntas de parochia.

Dispensado o regimento, leu-se na mesa o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 227

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.° 214-D, auctorisando o governo a fixar para o anno civil de 1888 os addicionaes ás contribuições geraes do estado a que se referem os artigos 59.°, 133.° e 138.° § 1.° do codigo administrativo de 1886.

Considerando que é de grande conveniencia publica que seja fixado o maximo a que esses addicionaes se podem elevar, em relação a cada uma das diversas corporações administrativas a que se refere o dito codigo, maximo que tem de variar segundo os districtos e as despezas obrigatorias de cada corporação;

Considerando que essa fixação depende de numerosos esclarecimentos e informações que não seria possivel obter no curto praso, que mediará até ao encerramento da actual sessão legislativa, achando-se esta tão adiantada:

É de parecer que a proposta do governo deve ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O governo é auctorisado a fixar para o anno civil de 1888 o maximo da percentagem addicional ás contribuições do estado a que se referem os artigos 56.°, 133.° e 138.° § 1.° do codigo administrativo de 1886, ouvindo, porém, quanto ás percentagens para as despezas dos municipios, a junta geral do respectivo districto ou a sua commissão delegada; e quanto ás destinadas para despezas parochiaes a respectiva camara ou commissão municipal.

§ unico. O governo dará conta, ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão, 1 de agosto de 1887. = Antonio Candido = J. P. Oliveira Martins = Vicente B. Monteiro = José Frederico Laranjo = A. Fonseca = Antonio Eduardo Villaça = A. Baptista, de Sousa = José Maria dos Santos = Carlos Lobo d'Avila = Antonio M. Pereira Carrilho, relator.

N.° 214-D

Senhores. - No intuito de pôr cobro ás demasias, a que facil e frequentemente foram levados quasi todos os corpos administrativos pelas amplas faculdades tributarias que lhes eram attribuidas, o actual codigo administrativo estabeleceu, entre outras providencias, que seria annualmente fixado pelas côrtes o maximo das percentagens ás contribuições addicionaes directas do estado, enumeradas nos artigos 59.°, 133.°. e 199.°, e do addicional ao real
de agua, a que se refere o artigo 138.° do mesmo codigo, que poderiam ser lançadas pelas juntas geraes do districtos, camaras municipaes e juntas de parochia.

Foi este preceito recebido com geral applauso, pois era notoria a urgente necessidade de uma medida que temperasse as excessivas despezas a que deram logar áquellas illimitadas faculdades com prejuizo dos povos e das proprias administrações locaes.

O governo, porém, tratando de promover o cumprimento do disposto nos artigos 59.° § 1.°, 134.º 138.º § 1.° e 199.° § 3.° do codigo administrativo, não tem podido obter ainda todos os esclarecimentos, que julga indispensaveis para formular com segurança uma proposta de lei fixando o maximo das percentagens districtaes, municipaes e parochiaes.

Com effeito, se este assumpto deve sempre ser estudado com escrupulosa attenção, mais particularmente ainda se requer este cuidado, quando pela primeira vez se trata de uma disposição, que importa executar por maneira que, tolhendo os anteriores excessos, não prejudique todavia nem os legitimes encargos, nem o justo exercicio dos direitos dos corpos administrativos.

D'aqui resulta que a fixação do maximo das percentagens deve ser precedida de reflectido exame dos orçamentos de todos os districtos, concelhos e parochias, e do estudo das necessidades e recursos d'estas circumscripções administrativas, a fim de evitar que n'aquella fixação haja uma parte demasiadamente arbitraria.

Não póde todavia deixar de se adoptar algum alvitre sobre este assumpto, por não bastar a providencia transitoria do artigo 409.° do citado codigo que prohibe o augmento das percentagens em vigor ao tempo da sua promulgação, pois que, não as tendo anteriormente lançado alguns corpos administrativos (especialmente juntas de parochia), e carecendo agora d'esta receita, se não se lhes fixar o maximo, não poderão satisfazer despezas obrigatorias e urgentes.

N'estas circumstancias, pois, e achando-se muito adiantada a sessão legislativa, parece de inquestionavel conveniencia, que o governo seja auctorisado a fixar aquelle maximo para o anno civil de 1888-1889, dando conta ás côrtes na sua proxima sessão, do uso que fizer d'esta auctorisação.

Por estes fundamentos tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a fixar para o anno civil de 1888-1889 o maximo, da percentagem addicional, ás contribuições directas do estado, a que se referem os artigos 59.°, 133.° e 138.° § 1.º do codigo administrativo, ouvindo, quanto ás percentagens municipaes, a junta geral do districto ou a sua commissão delegada, e quanto ás parochiaes á respectiva camara ou commissão, municipal.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que quizer d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 30 de

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julho de 1887. = José Luciano de Castro = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Foi approvado.

O sr. Tavares Crespo: - Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes sobre o processo eleitoral de Moçambique circulo n.° 1, obtendo maior numero de votos o sr. José da Cunha Eça de Azevedo.

Não houve protesto algum contra esta eleição, e por isso peço que, dispensando o regimento, entre desde já em discussão.

Assim se resolveu.

Leu-se o seguinte:

PARECER

Senhores. - A vossa commmissão de verificação de poderes examinou o processo eleitoral do circulo de Moçambique n.° 1, ácerca do qual tem a honra de vos apresentar o seguinte parecer:

Entraram na urna nas duas assembléas, Moçambique e Ibo, de que se compõe o referido circulo, 1:437 listas, sendo uma branca.

Obtiveram os seguintes votos os cidadãos:

José da Cunha Eça de Azevedo.... 1:123 votos
Pedro Francisco de Qrnelas Perry da Camara.... 303 votos
Lucianp Cordeiro1.... 5 votos
Antonio de Mello Varjeão.... 2 votos
Manuel de Arriaga.... 1 voto
Total.... 1:436

Correram os actos elcitoraes com toda a regularidade sem haver protestos. E, porque o cidadão mais votado obteve a maioria de votos, e apresentou o seu diploma em forma legal, é a vossa commissão de parecer que seja approvada a eleição e proclamado deputado José da Cunha Eça de Azevedo.

Sala das sessões da commissão, 9 de agosto de 1887. = Pereira dos Santos = José Maria de Andrade = Alfredo Pereira = Tem voto dos sr. Oliveira Valle = Antonio Lucio Tavares Crespo, relator.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - Proclamo deputado da nação portugueza o sr. José da Cunha Eça de Azevedo.

O sr. Consiglieri Pedroso: - Mando para a mesa uma representação assignada por 105 membros da classe de fabricantes de chapeus de chuva e artes correlativas. Protestam elles contra o contrato provisorio, e já em vigor, feito entre a administração da penitenciaria e a firma Gaspar & Irmão, e pedem á camara que não seja sanccionado esse contrato.

Tenho a acrescentar que brevemente uma commissão de fabricantes da mesma classe ha de procurar o sr. ministro da justiça a fim de lhe expor considerações, analogas ás que acham exaradas na representação e com as quaes ficam em parte respondidos alguns argumentos que se levantaram aqui, quando se tratou d'este incidente.
Peço que a representação seja publicada no Diario do governo.

Auctorisou-se a publicação:

O sr. Ministro da Justiça (Veiga Beirão): - S. presidente, pedi a palavra unicamente para dizer ao sr. Consiglieri Pedroso que a representação mandada para a mesa por s. exa., como quaesquer outras que forem presentes ao governo sobre o assumpto, hão de ser tomadas na devida consideração, procurando-se resolver a questão pela fórma mais justa e conveniente.

Quanto á commissão a que v. exa. alludiu, e que tenciona procurar-me, terei muito gosto em a receber, como particularmente já disse ao illustre deputado.

O sr. Joaquim Leite: - Mando para a mesa um documento pelo qual se mostra que o capitão da Africa occidental, Augusto Cesar Guerreiro, tem sido prejudicado na sua carreira, soffrendo, em relação a alguns dos seus camaradas, grave injustiça na sua promoção, por ter sido preterido por alguns sargentos que foram promovidos na occasião em que elle, sendo tenente quartel mestre, passou á fileira, a seu pedido, na categoria de alferes.

Peço a v. exa. que faça apresentar este documento á mesma commissão a que foi remettido um requerimento, que apresentei, do mesmo official.

Foi enviado á respectiva commissão.

O sr. Eduardo Coelho: - Mando para a mesa uma proposta, de que peço a urgencia para entrar já em discussão.

Leu-se na mesa. É a seguinte:

Proposta

Proponho que a mesa seja auctorisada a nomear uma commissão de nove membros para rever o regimento da camara dos senhores deputados, e apresentar na proxima sessão legislativa um projecto das alterações e modificações que a experiencia tem mostrado serem necessarias para a melhor direcção dos trabalhos parlamentares. = E. J. Coelho.

Admittida e declarada urgente, entrou em discussão.

O sr. Tavares Crespo: - Pedi a palavra unicamente para fazer uma pergunta ao meu collega e amigo o sr. Eduardo Coelho, com respeito á proposta que apresentou.
S. exa. deve saber que existe nesta camara uma commissão de regimento, e eu pergunto ao illustre deputado se com a sua proposta pertende que, nomeada outra commissão, sejam postos de parte os serviços já feitos por aquella, ou, se a sua idéa é que lhe sejam aggregados mais alguns membros, ou que ella funccione no intervallo parlamentar.

O sr. Eduardo Coelho: - Bem sei que existe n'esta camara uma commissão de regimento, mas sei tambem que ella não póde funccipnar durante o interregno parlamentar porque a maior parte dos seus membros sáe para fóra de Lisboa.

A minha proposta significa apenas um voto de confiança á mesa para, ou reconduzir a commissão actual, ou aggregar-lhe os srs. deputados que julgar necesssrios, por fórma que ella possa apresentar na proxima sessão um parecer relativo, á reforma do nosso regimento interno.

O sr. Tavares Crespo: - Em presença da explicação que acaba de dar o sr. Eduardo José Coelho, eu não tenho duvida alguma em acceitar a sua proposta.

Não acho inconveniente em que sejam aggregados á commissão do regimento alguns srs. deputados; e se usei da palavra sobre o assumpto, foi por entender que os nossos collegas que compõem a commissão do regimento podiam julgar-se desconsiderados, desde que se nomeasse uma commissão especial, havendo já uma parlamentar para tratar da feforma do regimento.

Como voto de confiança, nenhuma duvida tenho em o dar a v. exa., que certamente ha de preparar as cousas de fórma que ninguem se julgue melindrado.

O sr. Presidente: - vae ler-se a proposta para se votar.

Leu-se e foi approvada.

O sr. D. José de Saldanha: - Sr. presidente, pedi a palavra a v. exa. para me referir a um facto que está em relção, intima com a proposta que acaba de ser approvada e foi apresentada pelo sr. deputado o sr. dr. Eduardo José Coelho.

É para notar, sr. presidente, que algumas commissões d'esta camara não tenham já apresentado os pareceres com

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respeito a certas e determinadas propostas ou pedidos de alguns srs. deputados.
Mas ha mais.

Da não apresentação, d'esses pareceres podem resultar prejuizos, ou uma posição falsa, para esses srs. deputados.

É o que succede tambem commigo:

Eu mandei para a mesa na sessão de 10 de junho ultimo, e v. exa. acceitou e remetteu á commissão de fazenda, uma representação da direcção administrativa do asylo montemorense de infancia desvalida, pedindo ou requerendo que lhe sejam entregues tres pedaços de terreno, pertenças do extincto convento da Saudação, que foi concedido, com todas as suas pertenças, a esse asylo, por carta de lei de 17 de maio de 1878.

Ponderei n'essa occasião que a direcção não está de posse d'esses tres pedaços de terrenos, por talvez mal fundado escrapulo do respectivo administrador do concelho no acto da posse que deu do convento e cerca.

Esses tres pedaços de terreno estão arrendados em hasta publica pela quantia animal de 4$700 réis por um individuo caritativo, que os cede gratuitamente para uso do mesmo asylo.

É pois, o pedido justo e está justificado, e comtudo á commissão ainda até hoje não deu parecer algum sobre elle!

Estamos a 9 de agosto!

Talvez se eu tivesse empregado mais empenhos ou mais diligencias junto da commissão, ella já tivesse dado parecer favoravel; mas, sr. presidente, declaro a v. exa., com toda a franqueza, que cada um tem o seu feitio, e que tambem eu tenho o meu.

Francamente, sr. presidente, eu para andar a metter empenhos, como se diz vulgarmente, não tenho feitio.

É certo que com isso tenho sido gravemente prejudicado desde os bancos das escolas até á minha vida publica; mas tenho soffrido e continuarei a soffrer, porque já agora não me emendo.

Como disse, não tenho feitio para andar, todos os dias atrás da commissão de fazenda, solicitando que dê parecer com relação ao assumpto a que acabo de referir-me:

N'estas circumstancias, pedi eu a palavra a v. exa., sr. presidente, para, usando d'ella, procurar varrer a minha testada.

Sr. presidente, eu na qualidade de deputado, da nação portuguesa, apresentei n'esta casa o pedido da direcção do asylo montemorense da infancia desvalida; mas declino completamente a responsabilidade de ser aqui apresentado, ou não, o respectivo parecer, da commissão.

Por outro lado, esta minha indicação está, como já disse, intimamente ligada á proposta do sr. dr. Eduardo José Coelho.

Com effeito, desde que s. exa. apresentou uma proposta para que seja revisto, alterado, e modificado o actual regimento da camara dos senhores deputados, ninguem póde pôr em duvida, que uma das cousas mais importantes para nós todos é que a commissão que tomou a seu cargo esse trabalho, attenda ás circumstancias; para que tenho procurado chamar a attenção da camara.

É preciso que fique clara e expressamente proceituado que não depende de favor; que não é favor, a apresentação de qualquer parecer por parte de qualquer commissão da camara, e que pelo contrario, na apresentação de um parecer não ha mais do que o cumprimento de um dever.

É preciso que se marquem prasos, dentro dos quaes hajam de ser apresentados os pareceres quer sejam favoraveis quer sejam desfavoraveis, e, sr. presidente, digo isto francamente, sem querer irrogar censuras a pessoa alguma, ao que acrescentarei que não gosto de crear indisposições contra mim, e muito menos procuraria creal-as no fim da sessão.

Sr. presidente, desde o momento em que foi aqui apresentada uma proposta para, reformar o nosso regimento, eu entendi que não devia perder a occasião para, com mais força, insistir na necessidade, na indispensabilidade de serem n'elle marcados prasos certos e determinados dentro dos quaes as nossas commissões parlamentares, terão de apresentar os respectivos pareceres sobre os pedidos, projectos ou propostas que lhe tenham sido confiados, para esse fim.

Encarregada qualquer d'essas commissões de dar um parecer seja sobre o que for, ficará pelo regimento essa commissão obrigada a, dentro dos prasos marcados no mesmo regimento, apresentar o parecer, quer elle seja favoravel ou desfavoravel.

Mas, sr. presidente, vou mais longe, peço mais.

A commissão encarregada da reforma do nosso regimento não deve perder de vista que com a reforma lhe fica expressamente prohibido procurar cercear mais as liberdades parlamentares e as faculdades dos srs. deputados, como deputados da nação portugueza.

Já se tem dito aqui varias vezes que o systema parlamentar entre nós está em completa decadencia, e eu direi, á boa paz, que uma das causas que, independentemente dos accordos, mais tem concorrido para, isso, tem sido a falta de um bom regimento, por meio do qual cada um saiba claramente quaes são os seus deveres e os seus direitos.

Se tivessemos um bom regimento, ter-se-iam de certo evitado muitos desgostos e muitas scenas desagradaveis e não poucos embaraços para a mesa, que tem presidido aos trabalhos d'esta camara.

Sr. presidente, pedi eu a palavra, para tirar de mim toda e qualquer responsabilidade de não serem attendidos os pedidos da direcção do asylo montemorense de infancia desvalida, e na mesma ordem de idéas, deixo apontada a necessidade, a indispensabilidade de se introduzir no nosso regimento a disposição que indiquei, com relação a marcarem-se prasos certos e determinados, dentro dos quaes as nossas commissões parlamentares hajam de apresentar os seus pareceres sobre os assumptos que lhes tinham sido confiados, a fim de por ellas serem apreciados, ponderando tambem, como ponderei, que é preciso que com a reforma do nosso regimento não fiquem ainda mais reduzidas as attribuições dos srs. deputados da nação portugueza, attribuições que na pratica são quasi nullas.

Por ultimo rogo a v. exa., a fineza de consultar a camara sobre se, dispensado o regimento, permitte que entre desde já em discussão o projecto de lei n.º 229.

Este projecto não é de iniciativa do governo, mas declara-se no parecer que o governo foi ouvido.

O sr. Presidente: - Depois de votados os projectos dados para ordem do dia, submetterei o pedido do illustre deputado á deliberação da camara.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 176

O sr. Presidente: - Ninguem está inscripto sobre a generalidade do projecto. Vae ler-se para se votar.

Leu-se. É o seguinte:

Artigo 1.° Fica suspensa por dois annos, a contar da data da publicação d'esta lei, a observancia do tirocinio de embarque e tempo de serviço ou praça exigida pelos artigos 18.°, 22.° e 25.º da carta de lei de 29 de maio de 1884 para a promoção a marinheiros de 1.ª classe, e a cabos, devendo, porém, observar-se os requisitos da lei que provam a habilitação profissional.

Art. 2.° Fica suspensa por dois annos, a contar da data da publicação d'esta lei, a observancia do tirocinio de embarque e tempo de serviço ou, praça exigido pelos artigos 30.º e 33.° para a promoção dos cabos, a ajudantes de manobra e a sargentos das differentes classes, devendo po-

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rém observar-se os outros requisitos da lei que provam a habilitação profissional.

Art. 3.° As promoções conferidas pelas disposições da presente lei ficam subordinadas a um concurso geral e igual, devendo observar-se, que qualquer que seja o valor do exame prefere:

1:° A antiguidade de praça;

2.º Em igualdade de antiguidade, o maior tempo de tirocinio;

3.° Em igualdade de antiguidade e tirocinio melhoria e maioria das habilitações litterarias;

4.° Em igualdade das condições anteriores, o comportamento, seguidamente a idade, e por ultimo a classificação do exame.

§ unico. É permittido a qualquer praça concorrer a mais de um posto successivamente, satisfazendo tambem successivamente as provas de posto para posto.

Art. 4.° Os alumnos-marinheiros são, para os effeitos do § 1.° do artigo 42.° da carta de lei de 29 de maio de 1884, considerados praças do corpo de marinheiros desde a data da sua admissão nas respectivas escolas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Foi approvado na generalidade.

O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade.

Leu-se o artigo 1.º

O sr. Carrilho: - Desejo saber qual é o augmento de despeza effectivo que resultará do projecto em discussão.

O sr. Scarnichia: - Não ha augmento de despeza, porque a promoção é dentro dos quadros, e para elles estão votadas no orçamento as respectivas verbas.

O sr. Carrilho: - Bem sei que a promoção é dentro dos quadros do corpo de marinheiros, mas em todo o caso a despeza que se vae fazer é nova; não se fazia até agora, porque os quadros não estavam completos. Por isso eu desejava saber qual ella é, para que a declaração ficasse consignada, na acta.

Aqui tem v. exa., sr. presidente, os inconvenientes que resultam de não ter sido enviado este projecto á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - Não está mais ninguem inscripto. Vae ler-se a substituição ao artigo 1.°, mandada para a mesa pelo sr. Scarnichia.

Leu-se a seguinte

Proposta

Artigo 1.° Fica suspensa por seis annos, a contar da data da publicação d'esta lei, a observancia do ,tirocinio de embarque e tempo de serviço ou praça exigida pelos artigos 17.°, 18.°, 21.°, 22.°, 24.° e 25.° da carta de lei de 29 de maio de 1884, para a promoção a marinheiros de primeira classe e a cabos, devendo, porém, observar-se os requisitos da lei, que provam a habilitação profissional. = J. E. Scharnichia.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Vae votar-se.

Foi approvada a substituição e seguidamente os restantes artigos do projecto.

O sr. Elvino de Brito: - Por parte da commissão do ultramar mando para a mesa um parecer que recáe sobre a representação feita ao parlamento pela condessa de Sarzedas, e concluo pela remessa da mesma representação ao governo.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se dispense o regimento a fim de entrar desde já em discussão este parecer.

Foi dispensado o regimento e lido o seguinte

PARECER

Senhores. - A vossa commissão do ultramar tendo examinado attentamente o pedido da sra. condessa de Sarzedas, em que expõe a tristissima situação a que ficou reduzida, após a morte de seu marido o conde de Sarzedas, e solicita do parlamento a concessão, durante a sua vida, do usufructo do dominio directo das varzeas de Corjuem e Candem, na comarca de Bardez (Estado da India), ha pouco encorporadas nos proprios da fazenda publica, entende que a representação respectiva deverá ser remettida ao governo, ministerio da marinha e ultramar, para ser tomada na consideração que merecer.

Sala da commissão, em 9 de agosto de 1887. = Alfredo Pereira = Alfredo Ribeiro = J. E. Scarnichia = Elvino de Brito = Augusto Ribeiro. = Tem voto dos srs. Antonio Ennes e D. Jorge Augusto de Mello.

Approvado sem discussão.

O sr. Alfredo Pereira: - Peço. a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre em discussão o projecto n.° 240.

O sr. Presidente: - Vae verificar-se se ha numero na sala.

Feita a contagem dos srs. deputados verificou-se haver numero.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 209, que está dado para ordem do dia. Depois d'elle votado, submetterei á approvação da camara o pedido do sr. Alfredo Pereira.

Leu-se.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 209

Senhores. - A vossa commissão do orçamento foi presente a proposta de lei do governo n.° 73-R, encerrando as contas geraes das receitas e despezas do estado, no exercicio de 1883-1884.

Considerando que sobre essas contas já recaiu a declaração geral do tribunal de contas, datada de 17 de agosto de 1886;

Considerando que do exame da conta geral do estado na gerencia de 1885-1886, tambem presente á vossa commissão, se demonstra que as prescripções das leis do orçamento não foram offendidas e que as auctorisações legaes para o despendio dos dinheiros publicos não foram excedidas;

Considerando que na mencionada conta geral do estado e na sua nota preliminar se encontram todas as explicações e documentos justificativos da mesma proposta:

Entende a vossa commissão que esta deve ser approvada, e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As receitas e despezas geraes do estado na metropole, no exercicio de 1883-1884, em vista da declaração proferida pelo tribunal de contas, datada de 17 de agosto ultimo, e em harmonia com a conta geral do estado e documentos annexos, na gerencia de 1885-1886, são fixadas definitivamente nos termos seguintes:

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada no dito exercicio, em relação ás auctorisações estabelecidas por lei, e n'essa conformidade concedidos creditos complementares para as despezas, na somma de 10:643$609 réis, sendo 10:642$688 réis para o ministerio dos negocios da fazenda e 921 réis para a junta do credito publico.

2.° É annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercicio, por leis do orçamento e especiaes, a somma de 738:862$656 réis, em que importa, por capitulos e artigos das respectivas tabellas, e nos termos do mappa n.° 1 junto a esta lei, e que d'ella faz parte, a differença para menos das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos.

3.° é transferido para o exercicio em que se realisar a despeza, o credito de 77:125$870 réis, destinado: a fortificações de Lisboa e seu porto, resto dos creditos concedidos pelas leis de 15 de junho de 1882, 21 de junho de 1883 e 2 de março de 1884; a armamentos e material de guerra, saldo da auctorisação por lei de 3 de maio de 1878; e

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á acquisição de torpedos e material correlativo, resto da auctorisação concedida por ler de 21 de junho de 1880.

4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade publica, os creditos na importancia de 770:716$009 réis, representando a differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante o mesmo exercicio de 1883-1884.

5.° É considerada como receita propria do dito exercicio:

a) Parte do producto do emprestimo consolidado de 1877 na importancia de 81:216$220 réis;

b) Parte do producto dos emprestimos, consolidados por lei de 21 de junho de 1883 e de 1884, ha importancia de 5.731:096$294 réis;

c) O producto de diversas operações realisadas pela divida fluctuante, na importancia de 594:990$140 réis, para satisfazer com regularidade as despezas do mesmo exercicio.

6.° Os restos dos rendimentos do estado d'esse exercicio, liquidados durante o periodo da sua vigencia e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de réis 703:043$695, serão subsequentemente escripturados como receita propria dos exercicios em que a arrecadação do todos ou de parte d'esses restos se effectuar.

7.° São consideradas como effectuadas as transferencias de verba de artigo para artigo ou de serviço para serviço, mencionadas nas respectivas tabellas de distribuição de despeza, na importancia de 19:135$869 réis quanto á despeza extraordinaria, e, de 31:228$753 réis quanto á ordinaria, tudo nos termos do mappa n.° 2 junto a esta lei e que d'ella faz parte.

8.º São, pois, em conformidade dos mappas n.º 3 e 4, juntos a esta lei, fixadas definitivamente as receitas e despezas do estado do exercicio de 1883-1884, da fórma seguinte:

[Ver Mapa na Imagem]

Ordinarias
Extraordinarias
Total

Receitas....
Despezas....

Differença para mais nas despezas....
Differença para mais nas receitas....

Art. 2.° São approvadas as operações de contabilidade, effectuadas por encontro, para o encerramento das contas do mencionado exercicio.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão do orçamento, aos 26 de julho de 1887. = M. Espregueira = Alfredo Pereira = A. L. Guimarães Pedroza = J. A. da Silva Cordeiro = E. Madeira Pinto = E. X. de Sousa e Serpa = Jorge O'Neill = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

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N.º 1

Mappa geral, por artigos das tabellas de despeza, dos creditos do exercicio de 1883-1884 annullados segundo o disposto no artigo 121.° § 1.° n.° 3.° do regulamento geral de contabilidade publica a que sé refere o artigo 1.° da lei datada de hoje

Despezas ordinarias

[Ver Tabela na Imagem]

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[Ver Tabela na Imagem]

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[Ver Tabela na Imagem]

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Resumo

[Ver Tabela na Imagem]

Sala da commissão do orçamento, aos 26 de julho de 1887. = M. Espregueira = Alfredo Pereira = A. L. Guimarães = Pedroza = J. A. da Silva Cordeiro = E. Madeira Pinto = E. X. de Sousa e Serpa = Jorge O'Neill = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

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N.°2

Mappa geral das transferencias de verba de artigo para artigo ou de um serviço para outro, dentro dos respectivos capitulos das tabellas de despeza do exercicio de 1883-1884, para encerramento definitivo das contas do mesmo exercicio, a que se refere o artigo 1.° da lei datada de hoje

Despezas ordinarias

Ministerio dos negocios da fazenda

[Ver Tabela na Imagem]

Despezas extraordinarias

Ministerio das obras publicas, commercio e industria

[Ver Tabela na Imagem]

Sala das sessões da commissão do orçamento, aos 26 de julho de 1887. = M. Espregueira = Alfredo Pereira = A. L. Guimarães Pedroza = J. A. da Silva Cordeiro = E. Madeira Pinto = E. X. de Sousa e Serpa = Jorge O'Neill = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

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N.º 3

Mappa definitivo das receitas geraes do estado, na metropole, no exercicio de 1883-1884, a que se refere a lei datada de hoje, e que d'ella faz parte

[Ver Mapa na Imagem]

Sala da commissão do orçamento, aos 26 de julho de 1887. = M. Espregueira = Alfredo Pereira = A. L. Guimarães Pedroza = J. A. da Silva Cordeiro = E. Madeira Pinto = E. X. de Sousa e Serpa = Jorge O'Neill = Antonio Maria Pereira carrilho, relator.

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N.º 4

Mappa definitivo das despezas geraes do estado na metropole, no exercicio de 1883-1884, a que se refere a lei d'esta data é que d'ella faz parte.

[Ver Mapa na Imagem]

Sala da commissão do orçamento, aos 26 de julho de 1887. = M. Espregueira = Alfredo Pereira = A. L. Guimarães Pedroza = J. A. da Silva Cordeiro = E. Madeira Pinto = E. X. de Sousa e Serpa = Jorge O'Neill = Antonio Maria Pereira carrilho, relator.

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O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.

Não havendo guem pedisse a palavra foi posto á votação e approvado.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa cinco pareceres da commissão de fazenda.

São os seguintes:

Concedendo uma indemnisação aos expositores no Rio de Janeiro;

Sobre o pagamento ao cirurgião vaccinador do extincto conselho de saude publica, Alexandre José da Silva Campos, do ordenado de 100$000 réis annuaes que percebeu até 30 de junho de 1886;

Retribuidos os serviços de superior categoria ao thesoureiro mór da Sé de Lisboa, João Antonio Ribeiro Pessoa Cabral;

Determinando que os tres vogaes addidos ao tribunal de contas tenham os mesmos vencimentos, divididos em parte de categoria, e parte de exercicio, nos termos do decreto n.° 2 de 16 de julho de 1886 e respectivo regimento;

Equiparando, o ordenado do guarda mór de saude do Porto ao dos do Funchal e Ponta Delgada.

A imprimir com urgencia.

O sr. Presidente: - O sr. deputado D. José de Saldanha pediu que se consultasse a camara sobre se, dispensando-se o regimento, permittia que entrasse em discussão o projecto n.° 229, que auctorisa a reformar no posto de major, com o soldo correspondente, o alferes da guarnição de Moçambique, Antonio Carlos Cardoso de Sá, sem direito a qualquer outra indemnisação.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

Leu-se o

PROJECTO DE LEI N.º 229

Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente a proposta n.° 101-E apresentada pelo sr. deputado Abreu e Sousa que tem por fim renovar a iniciativa do projecto de lei n.° 64 da sessão legislativa de 1885.

A vossa commissão é de parecer, pelas rasões indicadas no relatorio do mesmo projecto, e ouvido o governo, que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a reformar no posto de major com o soldo correspondente o alferes da guarnição da provincia de Moçambique Antonio Carlos Cardoso de Sá, sem direito a qualquer outra indemnisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 15 de julho de 1887. = Antonio Ennes = Oliveira Martins = Alfredo Pereira = J. Alves Matheus = João Eduardo Scarnichia = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Henrique de Sá Nogueira de Vasconcellos = José Frederico Laranjo = Alfredo Cesar Brandão;

N.º 101-E

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, na parte em que é chamada a dar a sua opinião, concorda com o parecer da illustre commissão do ultramar.

Sala da sessões da commissão, em 3 de agosto de 1887. = Vicente Rodrigues Monteiro = José Frederico Laranjo = Carlos Lobo d'Avila = Oliveira Martins = A. Fonseca = José Maria dos Santos = Marianno Presado = A. Carrilho (vencido) = Antonio Eduardo Villaça.

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 64 de 15 de abril de 1885, que obteve parecer das commissões do ultramar, e de fazenda na sessão legislativa de 1885.

Sala das sessões da camara, em 17 de maio de 1887. = Julio Carlos de Abreu e Sousa.

N.º 64

Senhores. - A vossa commissão do ultramar, tendo examinado o processo relativo ao alferes da guarnição da provincia de Moçambique, Antonio Carlos Cardoso de Sá, que pede para ser indemnisado, no acto da reforma, dos prejuizos que tem soffrido na sua carreira; e

Considerando que o requerente foi promovido, ao posto do alferes para a referida guarnição, por decreto, de 4 de abril de 1860, sendo primeiro sargento graduado aspirante a official do regimento, de cavallaria n.° 7;

Considerando que comquanto não chegasse a ir a Moçambique por haver sido julgado, incapaz de servir em Africa, pela respectiva junta de saude, tem estado sempre em serviço effectivo no ministerio da marinha, desempenhando o cargo de commandante do antigo deposito disciplinar, e outros serviços não menos importantes;

Considerando que o acto de ser julgado incapaz de servir em Africa importava a annullação do decreto que o havia promovido a alferes, e devia por isso regressar ao exercito do reino a que pertencia, no qual lhe caberia presentemente posto não inferior ao de capitão;

Considerando que a sua conservação no ministerio da marinha o impossibilitou de ter accesso no referido exercito, causando-lhe consequentemente manifesto prejuizo;

Considerando mais que, depois de julgado incapaz de servir, em Africa, pediu a sua transferencia para a guarnição de Macau e não foi attendido na sua pretensão;

Considerando, finalmente, que o supplicante conta mais de trinta e cinco annos de bom e effectivo serviço:

Por todos estes fundamentos a vossa commissão do ultramar julga, não só de grande equidade, mas de toda a justiça, que a este official seja dada indemnisação para o acto de reforma, em relação ao posto que actualmente poderia occupar no exercito do reino, e tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a reformar no posto de major, com o soldo, correspondente, o alferes da guarnição da provincia de Moçambique, Antonio Carlos Cardoso de Sá, sem direito a qualquer outra indemnisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão do ultramar, em 15 de abril de 1885. = Henrique da Cunha Matos de Mendia = Luiz de Lencastre = Antonio Joaquim da Fonseca = Pedro G. dos Santos Diniz = S. R. Barbosa Centeno = Carlos Roma du Bocage = Pedro Augusto de Carvalho = João Eduardo Scarnichia, relator.

A vossa commissão de fazenda na parte em que é chamada a dar o seu parecer, nada tem que oppor ás considerações apresentadas pela illustre commissão do ultramar.

Sala das sessões, 5 de maio de 1885. = Antonio M. P. Carrilho = Pedro Roberto Dias da Silva = Correia Barata = Lopes Navarro = Franco Castello Branco = L. Cordeiro = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Moraes Carvalho = José Maria dos Santos = Marçal Pacheco = Augusto Poppe, relator.

Approvado sem discussão.

Foi introduzido na sala e prestou juramento o sr. José da Cunha Eça de Azevedo.
O sr. Presidente: - O sr. deputado Alfredo Pereira requereu que se consultasse a camara sobre se permittia que, dispensando-se o regimento, entrasse em discussão o projecto n.° 240.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

Leu-se o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 240

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda, foi presente o projecto de lei do nosso illustre collega, o sr. Alfredo Pereira, auctorisando o governo a rescindir o contrato com o arrematante dos direitos de portagem na ponte das Regadas, na estrada que liga a cidade de Penafiel com a villa de Amarante, como, segundo o projecto, no mesmo

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contrato é permittido, abolindo-se todos os direitos de portagem que actualmente se pagam na referida ponte.

E a vossa commissão, considerando que só a necessidade absoluta de manter contratos legalmente celebrados, ou de não diminuir as receitas do thesouro, póde justificar direitos de portagem em pontes ou estradas feitas pelo estado, porque essas portagens representam incommodo e embaraço na rapidez das communicações, cousas que por todos os modos se devem evitar;

Considerando porém que, nos termos do projecto, a rescisão do contraio obrigaria o estado a pagar lucros cessantes, que, no caso sujeito, não são justificados, e importariam um onus a maior sobre a generalidade dos contribuintes, que elles não devem soffrer;

Considerando que a questão das portagens é assumpto a que o governo liga a maxima importancia, tendo declarado que, na proxima sessão legislativa, apresentaria proposta regulando-o, sem prejuizo dos interesses do thesouro e com a maxima vantagem da circulação pelas vias publicas do paiz;

Considerando, porém, que pontes ha em que as despezas de fiscalisação e cobrança da taxa de portagem quasi igualam, se não excedem, a receita bruta que d'ellas se aufere, e n'esse caso se encontra a de Regadas, como já aconteceu com as barcas de Athey, Granja e Vau, abandonadas pelo estado, por ser a receita d'ellas inferior á despeza;

Considerando que, n'estes termos, todas as pontes, cuja receita bruta for annualmente inferior a 240$000 réis, não pagam a despeza que o estado tiver de fazer com a respectiva portagem, ou, se pagam, o liquido rendimento é de tal forma insignificante, que acto de boa administração se torna abandonal-o, para dar á circulação publica todas as vantagens da maxima liberdade;

Considerando, outrosim, que é preciso comtudo respeitar os contratos actualmente em vigor:

É de parecer, de accordo com o governo, que se póde approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo, logo que findem os respectivos contratos com quaesquer emprezas ou individuos, a declarar livre a passagem por quaesquer pontes, cuja receita bruta annual seja inferior a 240$000 réis.

§ unico. O governo, usando da auctorisação concedida por esta lei, publicará na folha official decreto justificativo do uso que fizer da mesma lei.

Art. 2.º Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão de fazenda, aos 8 de agosto de 1887. = Antonio Candido = Antonio Eduardo Villaça = Marianno Presado = Vicente E. Monteiro = José Maria dos Santos = José Frederico Laranjo = Oliveira Martins = Carlos Lobo d'Avila = A. Pereira = Antonio M. Pereira Carrilho, relator.

N.° 150-B

Artigo 1.° É o governo auctorisado a rescindir o contrato com o arrematante dos direitos de portagem na ponte das Regadias, na estrada que liga a cidade de Penafiel com a villa de Amarante, como no mesmo contrato é permittido, abolindo-se todos os direitos de portagem que actualmente se pagam na referida ponte.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 1 de julho de 1887. = O deputado por Penafiel, Alfredo Pereira.

Approvado sem discussão.

O sr. Vicente Monteiro: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando se o regimento, entre em discussão o parecer n.° 241 sobre a proposta do governo, approvando a nova tabella de emolumentos administrativos.

Assim se resolveu.

O sr. Marçal Pacheco: - Peço a v. exa. que mande verificar se ha numero na sala.

Feita a contagem, verificou-se estarem presentes 66 srs. deputados.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para se votar, o projecto n.° 241.

PROJECTO DE LEI N.° 241

Senhores. - A vossa commissão de administração publica apreciou attentamente a proposta n.° 307-G, apresentada pelo governo ao parlamento para reformar a tabella de emolumentos administrativos.

Complexo e muito dependente de esclarecimentos praticos o assumpto de que trata aquella proposta tem de ser estudado, fazendo-se o confronto do estado actual da legislação com a proposta, tendo em consideração, não ao os motivos lucidamente expostos no relatorio que a precede, mas tambem as reclamações e pedidos dos interessados no que parecer terem de justo.

O resultado d'este estudo e discussão vos apresenta a commissão no presente projecto, em que converte a proposta do governo, acceitando-a, póde, dizer se que na sua totalidade e fazendo-lhe apenas os additamentos e pequenas alterações que encontrareis, e com que o respectivo ministro plenamente se conformou.

Póde dizer-se que são quatro essas modificações, ou melhor que ellas são de quatro classes. Respeitam por um lado ás secretarias das camaras para fazer effectiva a compensação promettida na proposta, e ás das administrações de concelho para supprir algumas lacunas, que a commissão entendeu haver e por outro propõem-se á fazer mais rapido expediente da tomada de contas, principalmente em Lisboa e Porto, onde a providencia proposta se fazia urgente e a reparar a sem rasão de aliviar de emolumentos n'estas duas cidades os actos que eram d'elles isentos sómente por terem passado dos administradores de concelho para os commissarios de policia, aos vencimentos de cujos empregados não é menos necessario attender que aos dos outros, que a proposta do governo tão justificadamente reconhece carecerem de melhoria.

Estes são ao correr da penna os fundamentos da alteração, que verbalmente explicaremos, quando nos for exigido na discussão do urgente projecto, que temos a honra de submetter á vossa approvação.

PROJECTO DE LEI

p 1.° É approvada a tabella de emolumentos das secretarias das corporações, auctoridades e tribunaes administrativos, que faz parte d'esta lei, a qual começará a vigorar em todo o continente do reino e nas ilhas adjacentes no 1.° de janeiro de 1888.

§ 1.° A divisão dos emolumentos cobrados em execução d'esta tabella será feita, entre os respectivos empregados como n'ella se preceitua, com excepção dos da secretaria, do governo civil de Lisboa, que continuara a ser feita como actualmente, emquanto não forem fixados os respectivos quadros e vencimentos, nos termos do artigo 413.° do codigo administrativo.

§ 2.° Os emolumentos das secretarias do supremo tribunal administrativo e da camara municipal de Lisboa continuam a ser os que ao presente se cobram, mas póde o governo decretar uma nova tabella e regullar a divisão dos emolumentos de harmonia com os preceitos fundamentaes d'esta lei, depois de ouvido o tribunal e corporação respectiva, devendo dar conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisacão.

§ 3.° É auctorisado o governo a crear sem encargo para o estado tres logares de contador privativo, sendo dois ante o tribunal administrativo de Lisboa e um no do Porto, com attribuições analogas ás dos contadores do tribunal de contas e o ordenado annual de 360$000 reis cada um, sob proposta dos respectivos tribunaes, podendo para isso alterar a divisão dos emolumentos dos mesmos tribunaes e ratear proporcionalmente as despezas pelas corporações que elles têem de prestar contas.

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SESSÃO DE 9 DE AGOSTO DE 1887 2461

§ 4:° Ficam considerados officiaes de diligencias dos tribunaes administrativos os continuos dos governos civis para o fim de poderem exercer as respectivas funcções sómente nos concelhos capitães dos districtos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario e modificado designadamente o artigo 243.° do codigo administrativo.
Sala das sessões da commissão de administração publica, em 5 de agosto de 1887. = E. J. Colho = J. Simões Ferreira = Oliveira Martins = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Henrique de Sá Nogueira - A. Simões dos Reis = Barbosa de Magalhães = Vicente R. Monteiro.

TABELLA DE EMOLUMENTOS

CAPITULO I

Emolumentos das juntas geraes

1 Certidões, a requerimento de parte, não excedendo a uma lauda .... $200
2 De cada lauda a mais, tendo vinte e cinco linhas e cada linha trinta letras .... $100
3 Certidões de narrativa, o dobro da rasa.
4 De cada anno de busca, exceptuando o corrente e apparecendo o objecto que se buscar .... $100
Não apparecendo, metade do emolumento.
5 Autos de arrematação, arrendamento, empreitadas e fornecimentos em que for interessada a junta geral .... $500
6 Attestados, excepto de pobreza .... $200
7 Por copias conferidas de actos transcriptos, alem da rasa $200
A rasa será contada nos termos do n.º 2.
Os emolumentos constituem receita da corporação.

CAPITULO II

Emolumentos nas secretarias das camaras municipaes

1 Certidões a requerimento de parte, não excedendo a uma lauda .... $200
2 De cada lauda a mais, tendo vinte é cinco linhas e cada linha trinta letras .... $10
3 Certidões de narrativa, o dobro da rasa.
4 De cada anno de busca; exceptuando o corrente, e apparecendo o objecto que se buscar .... $100
Não apparecendo, metade de emolumento.
5 De cada registo de minas .... 2$000
6 Termo de declaração de nacionalidade ou de domicilio, artigo 18.º §§ 1.º e 2.º e artigos 43.º e 44.° do codigo civil.... $500
7 Autos de arrematação, arrendamento, empreitadas e fornecimentos em que for interessada a camara municipal, com excepção dos autos de aforamento de baldios e de remissão de fóros, censos, pensões e direitos dominicaes $500
8 Attestados, excepto de pobreza .... $200
9 Editaes, a requerimento de parte, alem da rasa .... $200
10 Por copias conferidas de actos transcriptos, alem da rasa $200
11 Alvará de nomeação de empregos providos pelas camaras mnnicipaes .... 1$000
12 Licenças para occupação de terrenos municipaes e outras que as camaras municipaes legalmente concederem no interesse e a requerimento de particulares, hão estando declaradas gratuitas pela legislação respectiva .... $500
13 Termos de responsabilidade para com as camaras municipaes .... $500
14 Ditos de entrega de documentos juntos a requerimento depois de auctorisada a restituição .... $200
15 Autos da verificação da lesão de notoriedade publica para isentar do serviço militar.... $500
16 Pelas informações, actos e mais serviços prestados às commissões de recenseamento eleitoral e de jury somente as gratificações, que pela commissão forem arbitradas.
17 Pelos termos de processo para saneamento da povoação, demolição ou reparação de edificios em ruina e outros similhantes seguidos perante as camaras municipaes e pelos actos que os secretarios praticarem como tabelliães privativos que são da respectiva camara levarão estes os emolumentos da tabella judicial.
18 Termos de caução prestada por mancebos sujeitos ao serviço militar .... $500
§ Os interessados que contratarem com as camaras municipaes, se exigirem que outro, tabellião lavre os respectivos actos, caso unico em que esta substituição se permitte, pagarão aos secretarios os emolumentos que lhes eram devidos.
A rasa será contada nos termos do n.º 2.
Os emolumentos pertencem ao secretario da camara.

CAPITULO III

Emolumentos das juntas de parochia

1 Certidões a requerimento de parte, não excedendo a uma lauda .... $120
2 De cada lauda que exceder, tendo vinte e cinco linhas e cada linha trinta letras.... %080
Certidões de narrativa, o dobro da rasa.
3 De cada anno de busca, exceptuando o corrente, e apparecendo o objecto que se buscar .... $100
Não apparecendo, metade do emolumento.
4 Autos de arrematação, arrendamento, empreitadas e fornecimentos em que for interessada a junta de parochia, com excepção dos autos de aforamento, de baldios .... $250
5 Attestados, excepto de pobreza .... $100
Os emolumentos serão divididos em duas partes iguaes sendo uma para receita da corporação e outra para o secretario.

CAPITULO IV

Emolumentos nas secretarias dos governos civis:

1 Passaportes a nacionaes para fora do reino e possessões ultramarinas.... 2$400
2 Passaportes a estrangeiros .... 1$600
3 Referendas em passaportes a estrangeiros .... $800
4 Bilhetes de residencia ou referendas permittindo a residencia a estrangeiros no concelho, capital do districto:
Até seis mezes .... $400
Até um anno .... $800
São isentos os bilhetes passados a pobres.
5 Licença para fabrico, importação, venda e uso de armas brancas ou de fogo, no concelho, capital do districto:
Até seis mezes .... $800
Até um anno .... 1$600
6 Licenças para hospedarias, estalagens, casas de jogo licito, no concelho, capital do districto:
Até seis mezes .... 1$200
Até um anno .... 2$400
7 Licenças para ter aberta a porta de casa de jogo licito depois da hora de recolher, no concelho, capital do districto:
Até seis mezes.... 1$200
Até um anno.... 2$400
8 Licenças para ter aberta a porta de loja ou armazem de bebidas, botequins, cafés, é similhantes, até as onze horas de inverno e meia noite de verão, no concelho, capital do districto:
Até seis mezes .... 1$200
Até um anno.... 2$400
9 Licença para venda de bilhetes e cautelas de loterias e rifas devidamente auctorisadas, na capital do districto:
Até seis mezes.... $800
Até um anno.... 1$600
10 Licenças para venda de bilhetes e cautelas de loterias estrangeiras, no concelho, capital do districto :
Até seis mezes.... 1$200
Até um anno.... 2$400
11 Licenças para theatros, espectaculos e divertimentos publicos no concelho, capital do districto:
Até seis mezes.... 1$200
Até um anno .... 2$400
12 Licenças para companhias ambulantes, no concelho, capital do districto, até um mez.... $800
13 Licenças para estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos, conforme o respectivo regulamento.... 1$200
14 Licenças para casas de empréstimos sobre penhores.... 2$400
15 Quaesquer outros alvarás de licença.... $800
16 Alvarás de approvação de estatutos de associações de recreio.... 2$000
17 Alvará de approvação de estatutos de associações de protecção às pessoas e animaes, instrucção publica, piedade e beneficencia.... 1$000
18 Termos de responsabilidade, fiança ou identidade a requerimento de parte.... $600
19 Termos de entrega e deposito, restituição e abertura de testamentos, conforme os artigos 1929.º, 1930.º e 1936.º do codigo civil..... $600
20 Certidões a requerimento de parte, não excedendo uma lauda.... $400
21 De cada lauda que exceder a primeira, tendo vinte e cinco
linhas e cada linha trinta letras.... $200
22 Certidões de narrativa, o dobro da rasa.
23 De cada anno de busca, exceptuando o corrente e apparecendo o objecto que se buscar.... $200

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2462 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

CAPITULO V

Emolumentos nas secretarias das administrações dos concelhos ou bairros e dos commissariados geraes e de divisão de policia

[Ver tabela na imagem]

CAPITULO VI

Emolumentos nas regedorias de parochia

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE 9 DE AGOSTO DE 1887 2463

[Ver tabela na imagem]

CAPITULO VII

Emolumentos dos tribunaes administrativos

[Ver tabela na imagem]

Nos processos de que tratam os n.ºs 14, 15, 16 e 17 d'este capitulo, com os emolumentos designados nos referidos numeros.

Ha tambem obrigação de preparar com os emolumentos designados no n.° 23 d'este capitulo.

Não são devidos emolumentos quando os processos se refiram aos objectos de que tratam os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 288.º do codigo administrativo.
Sómente são devidos salarios por intimações nos processos a que se referem os n.ºs 1, 2, 10, 11 e 16 do artigo 288.º do codigo administrativo.

Disposições geraes

Nas certidões fará a parte o preparo equivalente ao papel sellado e a um terço do orçamento da rasa.

Nas vistorias, exames e avaliações preparar-se-ha com a importancia total d'estas diligencias.

O ministerio publico, os administradores de concelho ou bairro e os escrivães de fazenda são exceptuados de. preparar, e bem assim do pagamento de emolumentos, salários e sellos dos processos em que forem partes, mas a este pagamento ficam obrigadas as partes contrarias, quando vencidas, se não estiverem isentas pôr lei.

Com respeito á percepção de emolumentos, observar-se-hão, na parte applicavel, as disposições geraes da tabella dos emolumentos e salários judiciaes.

Nas diligencias em que haja caminhos, serão contados os respectivos emolumentos e salarios em conformidade, do artigo 855.º do código administrativo.

As buscas serão contadas do ultimo anno para os anteriores, excepto quando, as partes requeiram que se siga a ordem inversa, e designando-se o anno contar-se-ha uma só busca.

Os emolumentos, salarios e sellos dos processos, que deixarem de ser pagos pelas partes, serão cobrados executivamente, servindo de base á execução uma certidão narrativa da conta, que para este effeito será remettida ao respectivo delegado do procurador régio.

Sala da commissão de administração, publica da camara, dos senhores deputados, 5 de agosto de 1887. = E. J. Coelho = J. Simões Ferreira = Oliveira Martins = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Henrique de Sá Nogueira = A. Simões dos Reis = Barbosa de Magalhães = Vicente R. Monteiro.

N.º 107-G

Senhores. - No artigo 418.° do codigo administrativo, approvado por decreto de 17 de julho de 1886, preceitua-se que, emquanto não for estabelecida a nova tabella dos emolumentos a que se refere o artigo 354.° § unico, continue a applicar-se a tabella em vigor, e, com respeito aos tribunaes administrativos, a que está junta ao mesmo codigo.

As despezas com os ordenados dos vogaes dos tribunaes administrativos e agentes do ministerio publico e com as gratificações aos secretarios dos mesmos tribunaes, foram fixadas, como é expresso no artigo 422.° do codigo administrativo, em quantia equivalente á que as juntas geraes despendiam com as gratificações das commissões executivas e dos extinctos conselhos de districto, no intuito de não sobrecarregar aquellas corporações com despezas mais avultadas, nem de operar o orçamento do estado com maiores encargos desde que para elle fossem transferidas taes despezas.

A exiguidade d'esta remuneração levou o governo a decretar a tabella de emolumentos que está junta ao referido

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2464 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

codigo, os quaes, como se declara no artigo 284.° § unico, são divididos igualmente entre os vogaes dos tribunaes administrativos e os agentes do ministerio publico, depois de satisfeitas as despezas do expediente.

Esta tabella, posta em vigor pelo artigo 418.° do codigo administrativo, é porém provisoria, e não taxa emolumentos por actos análogos aos que nos processos civeis estão por lei estabelecidos.

Esta desigualdade não deve persistir, principalmente tendo-se em consideração a enuidade dos ordenados que percebem os vogaes dos tribunaes administrativos e agentes do ministerio publico, sendo por conseguinte necessario estabelecer nova tabella que augmente a remuneração d'estes magistrados.

Com frequencia têem os empregados dos governos civis representado ás camaras legislativas e ao governo, pedindo augmento de vencimentos por serem. insufficientes á sua sustentação os que actualmente auferem. No intuito de melhorar as condições d'estes funccionarios sem augmentar a despeza do estado, de dar melhor remuneração aos administradores de concelho e respectivos secretarios, e bem assim de crear receita para as juntas geraes e juntas de parochia por actos analogos aos que são taxados com emolumentos para os secretarios das camaras, proponho tambem algumas alterações nas tabellas em vigor.
Resumidamente exporei as rasões que justificam os differentes capitulos da tabella que proponho.

CAPITULO I

Emolumentos das juntas geraes

Pareceu-me conveniente estabelecer os emolumentos designados n'este capitulo para crear receita para a junta geral. Os actos taxados não devem ser gratuitos para que os empregados não sejam sobrecarregados com serviço de mero interesse particular.

CAPITULO II

Emolumentos das secretarias das camaras municipaes

Comparando este capitulo com o IV da tabella annexa ao codigo administrativo de 1842, ainda em vigor, ha a notar que se augmenta a rasa nas certidões, e que se cria emolumento pelo registo de minas e pelos termos de declaração de nacionalidade e domicilio. Com estes augmentos, se compensa a eliminação dos alvarás de licenças, mencionados na tabella do codigo de 1842.

O actual codigo administrativo acabou com as licenças para venda nos concelhos, que o artigo 111.º n.º 7.º do codigo de 1878 auctorisava, porque esta industria está sujeita á contribuição industrial e só póde ser collectada com a percentagem addicional que for votada pela camara.

Alem d'isto, com fundamento na tabella do codigo de 1842, ha escrivães de camaras que exigem emolumentos por quaisquer licenças que ellas concedam, comprehendendo até as licenças para alinhamentos e edificações, sem embargo do preceito do artigo 60.º do decreto de 31 de dezembro de 1864.

Por estes motivos elimina-se a referida verba, e em compensação criam-se os emolumentos acima indicados.

Dos autos, a que se refere o n.º 7.º d'este capitulo, são exceptuados de emolumentos os que forem relativos a aforamentos e remissões de que tratam as leis de 28 de agosto de 1869 e 21 de abril de 1873. Os emolumentos continuam a pertencer ao secretario da camara, como presentemente.

CAPITULO III

Emolumentos das juntas de parochia

Com os emolumentos estabelecidos neste capitulo cria-se receita, para as juntas de parochia, e melhoram-se os vencimentos dos respectivos secretarios. Nos autos a que se refere o n.º 4.º não se comprehendem os aforamentos de que trata a lei de 28, de agosto de 1869.

CAPITULO IV

Emolumentos das secretarias dos governos civis

N'este capitulo propõem-se emolumentos iguaes para todos os governos civis, acabando portanto a distincção estabelecida na tabella annexa ao codigo de 1842 entre o governo civil de Lisboa e dos outros districtos, convindo notar que a tabella do governo civil de Lisboa já é extensiva ao do Porto na parte omissa na tabella geral, conforme se declara na portaria de 30 de abril de 1842. Elimina-se a distincção para augmentar os emolumentos dos empregados dos governos civis, os quaes têem por vezes reclamado que se melhorem os seus vencimentos.

A differença que presentemente existe é injustificavel, porque os ordenados dos empregados do governo civil de Lisboa são maiores que os dos empregados dos outros governos civis, e porque, se é maior o numero de empregados entre os quaes se dividem os emolumentos, ha tambem muitos mais actos que auctorisam a sua percepção.

Os emolumentos designados nos tres primeiros numeros d'este capitulo são os da tabella annexa ao decreto de 17 de julho de 1871, relativos ao governo civil de Lisboa, mas no n.° 4.° faz-se uma alteração á mencionada tabella, a qual designa o emolumento de 400 réis pelos bilhetes de residencia, seja qual for o tempo da concessão, ao passo que as tabellas annexas ao codigo de 1842 e ao regulamento de 7 de abril de 1863 estabeleciam o emolumento de 800 réis. Na tabella proposta o emolumento é de 400 réis pelos bilhetes até seis mezes; e 800 réis até um anno.

Os emolumentos sob o n.º 5.º é o da tabella annexa ao codigo de 1842 com a ampliação resultante do artigo 243.° do codigo administrativo e do artigo 253.° § 1.º do codigo penal.

Os emolumentos pelas licenças a que se referem os n.ºs 6.°, 7.°, 8.º e 11,° são iguaes aos da tabella annexa ao codigo de 1842. As leis de 14 de maio de 1872 e 10 de abril de 1875 conservaram estas licenças para os effeitos administrativos, como se declara na portaria de 14 de junho de 1877, e por isso parece exorbitante a doutrina das portarias de 4 de novembro de 1875 e 21 de maio de 1879 porque os emolumentos creados por lei hão podem ser extinctos ou cercados pelo governo.

Pelas licenças sob n.ºs 9.º, 10.º, 13.º e 14.º augmenta-se a taxa estabelecida no n.° 17.° do capitulo I da tabella annexa ao codigo de 1842. Determinando-se n'este capitulo competir ao governador civil passar Os bilhetes, de residencia e as licenças de que tratam os n.ºs 4.° a 12.°, com referencia á capital do districto, modifica-se a disposição do artigo 243;.° do codigo administrativo, o qual limita a excepção aos concelhos de Lisboa e Porto, como já perceituava o artigo 205.º do codigo de 1878, mas esta modificação é justificada para augmentar os emolumentos dos empregados dos outros governos civis:

Os restantes numeros d'este capitulo não carecem de explicações. Quanto á divisão dos emolumentos pelos empregados dos governos civis adopta-se um systema que parece mais justo e proporcional que o estabelecido no artigo 383.° do codigo administrativo de 1842.

CAPITULO V

Emolumentos das secretarias das administrações de concelhos ou bairros

As alterações propostas n'este capitulo têem por fim melhorar a remunerarão dos administradores de concelho, a qual diminuiu consideravelmente com a transferencia das execuções fiscaes, para o poder judicial, em virtude da lei de 21 de maio de 1884.

Importa notar o augmento da verba n.° 20, porque, pe-

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SESSÃO DE 9 DE AGOSTO DE 1887 2465

los bilhetes de residencia, paga-se actualmente, segundo a tabella annexa ao decreto de 17 de julho de 1874, igual á do regulamento de 7 de abril de 1863, o emolumento de 40 réis, ao passo que na presente tabella se propõe o emolumento de 200 réis até seis mezes e 400 réis até um anno. Os emolumentos por licenças correspondem aos do capitulo relativo aos governos civis, e pouco differem dos estabelecidos na tabella do codigo de 1842.

No emolumento sob o n.º 15.º, termos e autos em processos administrativos, comprehendem-se, por exemplo, os de tomada de contas de legados pios, conforme dispõem os decretos de 5 de novembro de 1851 e 24 de dezembro de 1852.

Como ainda continuam perante os administradores de concelho as execuções administrativas por contribuições municipaes parochiaes e congruas, e mesmo, em virtude da lei de 21 de maio de 1884, correm, os processos de execuções fiscaes em Lisboa e Porto perante os respectivos administradores, por isso se estabelece que os emolumentos, nas execuções administrativas sejam regulados, pela tabella, judicial em vigor, mas com as modificações estabelecidas no artigo, 22.º do decreto de 21 de abril, de 1886.

N'este capitulo não se mencionam os emolumentos que são cobrados nas repartições de fazenda, e que se dividem entre o administrador e o respectivo escrivão conforme a tabella n.° 2 annexa ao regulamento da administração da fazenda publica de 4 de janeiro de 1870, porque só se trata de emolumentos cobrados nas secretarias das administrações de concelho ou bairro. Os emolumentos continuam a ser divididos como actualmente.

CAPITULO VI

Emolumentos das regedorias de parochia

São obvias as alterações propostas n'este capitulo á tabella annexa ao codigo de 1842. Eliminam-se os autos de arrematação: de bens da parochia, por ser assumpto alheio ás attribuições do regedor, e incluem-se os autos de arrolamento para caucionar espolios ou heranças. Os emolumentos são divididos por igual entre o regedor e respectivo secretario.

CAPITULO VII

Emolumentos dos tribunaes administrativos

N'este capitulo, propõem-se emolumentos pelos differentes actos do processo contencioso perante os tribunaes administrativos, com excepção dos assumptos, mencionados nos n.ºs 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do artigo 288.º do codigo administrativo, porque estes, em virtude da sua natureza, devem ser isentos.

Igual isenção deverá applicar-se aos processos relativos ao recrutamento e ás contribuições do estado e municipaes ou parochiaes, a que se referem os n.ºs 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do artigo 288.º, mas com respeito a estes processos proponho os emolumentos dos n.ºs 14.º, 15.º e 16.º d'este capitulo, para augmentar a remuneração dos vogaes dos tribunaes administrativos, pois com os actuaes vencimentos não podem subsistir. Seria preferivel augmentar os seus ordenados dispensando-se os emolumentos propostos, salvo os que constam da tabella annexa ao codigo administrativo; mas não querendo sobrecarregar o orçamento do estado, parece-me indispensavel que se adopte a tabella proposta, com as modificações que se julgarem convenientes, a fim de que os vogaes dos tribunaes administrativos tenham os necessarios meios de subsistencia e com elles a precisa, independencia.

Na tabella junta ao codigo administrativo não se fixou o maximo dos emolumentos pelo julgamento das contas dos corpos administrativos e das corporações de piedade e beneficencia, porque, segundo a legislação que vigorava ao tempo da publicação do codigo, as contas cuja receita excedesse a 10:000$000 réis eram julgadas pelo tribunal de contas; ao passo que presentemente, em virtude do decreto n.° 2 de 26 de julho de 1886, não pertence ao referido tribunal julgar as contas das corporações de piedade e beneficencia, nem as das camaras municipaes dos concelhos de segunda e terceira ordem, qualquer que seja a sua receita.

É, pois, necessario fixar o maximo dos emolumentos pelo julgamento, das referidas contas, ao que se attendeu no n.° 14.º da tabella proposta.

Os secretarios dos tribunaes têem bastante trabalho, e responsabilidade como contadores, e, como é diminuta, a sua gratificação, proponho, que recebam os emolumentos, designados sob os n.° 22.°, 23.° e 24.° da tabella.

As restantes disposições d'este capitulo não carecem de explicação.

Disposições geraes

N'estas disposições estabelece-se, entre outros preceitos, que os emolumentos, salarios e sellos, dos processos, que deixarem de ser pagos pelas partes, sejam cobrados executivamente, e que o respectivo delegado do procurador regio promova a execução, porque sem esta providencia, analoga á da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes, em muitos casos, deixariam elles de cobrar-se.

As considerações que ficam expostas, bastam para justificar a seguinte, proposta; de lei:

Artigo 1.º Nas secretarias das juntas geraes, camaras municipaes, juntas de parochia, governos civis, administrações de concelhos ou bairros, regedorias e tribunaes administrativos só podem cobrar-se os emolumentos mencionados na tabella junta.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio do reino, 4 de junho de 1887. = José Luciano de Castro.

TABELLA DE EMOLUMENTOS

CAPITULO I

Emolumentos das juntas geraes

[Ver tabela na imagem]

CAPITULO II

Emolumentos nas secretarias das camaras municipaes

[Ver tabela na imagem]

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2466 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

11. Pelos actos que os secretarios praticarem como tabelliães, levarão os emolumentos designados na tabella da emolumentos judiciaes.
A rasa será contada nos termos do n.º 2.
Os emolumentos pertencem ao secretarioda camara.

CAPITULO III

Emolumentos das juntas de parochia

1 Certidões a requerimento de parte, não excedendo a uma lauda.... $100
2 De cada lauda que exceder, tendo vinte e cinco linhas e cada linha trinta letras....$080
3 De cada anno de busca, exceptuando o corrente, e apparecendo o objecto que se buscar.... $100
Não apparecendo, metade do emolumento.
4 Autos de arrematação, arrendamento, empreitadas e fornecimentos em que for interessada a junta de parochia, com excepção dos autos de aforamento de baldios.... $250
6 Attestados; excepto de pobreza.... $100
Os emolumentos serão divididos em duas partes, sendo uma para receita da corporação, e outra para o secretario.

CAPITULO IV

Emolumentos nas secretarias dos governos civis

1 Passaportes a nacionaes para fóra do reino e possessões ultramarinas.... 2$400
2 Passaportes a estrangeiros.... 1$600
3 Referendas em passaportes a estrangeiros.... $800
4 Bilhetes de residencia ou referendas permittindo a residencia a estrangeiros na capital do districto:
Até seis mezes.... $400
Até um anno.... $800
São isentos os bilhetes passados a pobres.
5 Licença para fabrico, importação, venda e uso de armas brancas ou do fogo, na capital do districto:
Até seis mezes....$800
Até um anno.... 1$600
6 Licenças para hospedarias, estalagens, casas de jogo licito, na capital do districto:
Até seis mezes..... 1$200
Até um anno....2$400
7 Licenças para ter aberta a porta de casa de jogo licito depois da hora de recolher, na capital do districto:
Até seis mezes ....1$200
Até um anno....2$400
8 Licenças para ter aberta a porta de loja ou armazém de bebidas, botequins, cafés e similhantes, até às onze horas de inverno e meia noite de verão, na capital do districto:
Até seis mezes.....1$200
Até um anno....2$400
9 Licença para venda de bilhetes e cautelas de loterias e rifas devidamente auctorisadas, na capital do districto:
Até seis mezes..... $800
Até um anno....1$600
10. Licenças para venda de bilhetes e cautelas de loterias estrangeiras, na capital do districto:
Até seis mezes.... 1$200
Até um anno..... 2$400
11 Licenças para theatros, espectaculos e divertimentos publicos, na capital do districto:
Até seis mezes.... 1$200
Até um anno.....2$400
12 Licenças para companhias ambulantes, na capital do districto, até um mez ....$800
13 Licenças para estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos, conforme o respectivo regulamento....1$200
14 Licenças para casas de empréstimos sobre penhores.... 2$400
15 Quaesquer outros alvarás de licença....$800
16 Alvarás de approvação de estatutos de associações de recreio protecção ás pessoas e animaes, instrucção publica, piedade e beneficencia ....$800
17 Termos de fiança ou responsabilidade a requerimento de parte ... $500
18 Termos de entrega e deposito, restituição e abertura de testamentos, conforme os artigos 1929.°, 1930.º e 1936.º do codigo civil.... $500
19 Certidões a requerimento de parte, não excedendo uma lauda.... $400
20 De cada lauda que excedera primeira, tendo vinte e cinco linhas e cada linha trinta letras.... $200
21 Certidões de narrativa o dobro da rasa.
22 De cada anno de busca, exceptuando o corrente e apparecendo o objecto que se buscar .... $200
Não apparecendo o objecto que se buscar.... $100
23 Avisos, ordens ou intimações a requerimento de parte, não sendo um objecto de policia ou segurança publica.... $300
24 Attestados, excepto de pobreza.... $400
25 Por copias conferidas de actos transcriptos, alem da rasa.... $400
A rasa será contada nos termos do n.° 20.
Os emolumentos serão divididos entre o secretario geral, officiaes e amanuenses da secretaria, na proporção dos seus ordenados, depois de pagas as despezas do expediente.

CAPITULO V

Emolumentos nas secretarias das administrações dos concelhos e bairros

1 Certidões a requerimento de parte, não excedendo a uma lauda.... $200
2 De cada lauda que exceder a primeira, tendo, cada uma vinte e cinco linhas e cada linha trinta letras.... $100
3 De cada anno de busca, exceptuando o corrente e apparecendo o objecto que se buscar.... $100
4 Avisos, ordens ou intimações a requerimento de partes, não sendo em objecto de policia ou segurança publica .... $200
5 Por copias conferidas de actos transcriptos, alem da rasa.... $200
6 Por deferir juramento a louvados, arbitros ou peritos em processo a requerimento de partes.... $300
7 Auto de arrolamento e imposição de sellos para caucionar espolios ou heranças, alem da rasa.... $500
8 Precatorias a requerimento de parte, a rasa.
9 Attestados, excepto de pobreza.... $200
10 Autos de abertura e leitura de testamentos.... $300
11 Auto lavrado a requerimento das partes interessadas fora da administração do concelho e quando se não contem caminhos:
Ao administrador.... 1$200
Ao secretario.... $600
Ao official de diligencias.... $300
12 Registo de testamento, por cada lauda de vinte e cinco
linhas e cada linha trinta letras.... $150
13 Certidões de cumprimento de testamentos.... $500
14 Termos de escusa de testamenteiro.... $300
15 Termos e autos em processos administrativos, os mesmos emolumentos da tabella judicial, para os empregados dos juizes de direito.
16 Termos de fiança ou responsabilidade a requerimento de parte.... $500
17 Salvo conducto a estrangeiros.... $120
18 Vistos nos passaportes de estrangeiros pela permissão de entrada.... $120
19 Bilhetes de residencia ou referenda permittindo a residencia a estrangeiros, excepto na capitando districto:
Até seis mezes.... $200
Até um anno.... $400
São isentos os bilhetes passados a pobres.
20 Licença para fabrico, importação, venda ou uso de armas brancas ou de fogo, excepto na capital do districto:
Até seis mezes.... $300
Até um anno.....
21 Licença para hospedarias, estalagens e casa de jogo licito, excepto na capital do districto:
Até seis mezes.... $250
Até um anno.... $500
22 Licença para ter aberta a porta de casa de jogo licito, depois da hora de recolher, excepto na capital do districto:
Até seis mezes.... $200
Até um anno.... $550
23 Licença para vender bilhetes e cautelas de loterias ou rifas devidamente auctorisadas, excepto na capital do districto:
Até seis mezes.... $400
Até um anno....$800
24 Licença para venda de bilhetes e cautelas de loterias estrangeiras, excepto na capital do districto:
Até seis mezes.... $600
Até um anno.... 1$200
25 Licenças para ter aberta a loja ou armazem de bebidas, botequins, cafés e similhantes, até às onze horas de inverno e meia noite de verão, excepto na capital do districto:
Até seis mezes.... $250
Até um anno.... $500
26 Licenças para theatros, espectaculos e divertimentos publicos, excepto na capital do districto:
Até seis mezes.... $250
Até um anno.... $500
27 Licença a companhias ambulantes, excepto na capital do districto, até um mez.... $200
28 Licenças para estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos, conforme o respectivo regulamento.... $500
29 Licenças policiaes que não pertençam a outra auctoridade.... $500
30 Por cada assento em duplicado de uma declaração de
nascimento, artigo 2459.º do codigo civil.... $300
31 Transcripção de um autographo ou exemplar de um assento de nascimento, artigo 2473,° do codigo civil .... $200

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SESSÃO DE 9 DE AGOSTO DE 1887 2467

[Ver tabela na imagem]

São gratuitos os assentos de registo civil de pessoas pobres.

A rasa computa-se a 100 réis por cada lauda de vinte e cinco linhas com trinta letras cada linha. Os emolumentos, com excepção dos que por lei pertencem a algum funccionario ou empregado por actos ou serviços por elle praticados, e como taes contados nos respectivos processos, são divididos em partes iguaes entre os administradores e secretarios das administrações, depois de deduzidas as despezas do expediente.

Os emolumentos nas execuções administrativas serão regulados pela tabella judicial em vigor, segundo a importancia das dividas e as respectivas alçadas, mas com as modificações estabelecidas no artigo 220 do decreto de 21 de abril de 1886.

CAPITULO VI

Emolumentos nas regedorias de parochia

[Ver tabela na imagem]

CAPITULO VII

Emolumentos dos tribunaes administrativos

[Ver tabela na imagem]

Disposições geraes

Nas certidões fará a parte o preparo equivalente ao papel sellado e a um terço do orçamento da rasa.

Nas vistorias, exames e avaliações preparar-se-ha com a importancia total destas diligencias:

O ministerio publico, os administradores de concelho ou bairro e os escrivães de fazenda são exceptuados de preparar, e bem assim dó pagamento de emolumentos, salarios e sellos dos processos em que forem partes, mas a este pagamento ficam obrigadas as partes contrarias, quando vencidas, se não estiverem isentas por lei.

Com respeito á percepção de emolumentos, observar-se-hão, na parte applicavel, as disposições geraes da tabella dos emolumentos e salários judiciaes.

Nas diligencias em que haja caminhos, serão contados os respectivos emolumentos e salarios em conformidade do artigo 355.° do codigo administrativo.

As buscas serão contadas do ultimo anno para os anteriores, excepto quando as partes requeiram que se siga a ordem inversa, e designando se o anno contar-se-ha uma só busca.

Os emolumentos, salarios e sellos dos processos, que deixarem de ser pagos pelas partes, serão cobrados executi-

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2468 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vamente, servindo de baae á execução uma certidão narrativa da conta, que para este effeito será remettida ao respectivo delegado do procurador regio.

Ministerio do reino, 4 de junho de 1887. = José Luciano de Castro.

Leu-se e foi approvado na generalidade e na especialidade.

O sr. Vieira de Castro: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre em discussão o projecto n.° 225.
Assim se resolveu.
Leu-se É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 225

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo, concedendo á sociedade vimaranense «Martins Sarmento» o edificio do extincto convento de S. Domingos, na cidade de Guimarães.

E concordando a vossa commissão plenamente com as rasões expostas pelo governo para a concessão, modificando-se assim o disposto na lei de 27 de dezembro de 1870, entende que a proposta deve ser approvada e convertida no seguinte, projecto de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a conceder á sociedade Martins Sarmento, legalmente estabelecida em Guimarães, o edifício do extincto convento de S. Domingos, n'aquella cidade, a fim da referida sociedade n'elle estabelecer a sua bibliotheca, museus, escolas e mais dependencias;
§ unico. O edificio assim concedido reverterá para a fazenda nacional, se a sociedade «Martins Sarmento» no praso de dois annos deixar de applical-o aos fins para que lhe é concedido, ou se em qualquer tempo lhe der diversa
applicação.

Art. 2.° Fica, assim modificada a lei de 27 de dezembro de 1870 e revogada a demais legislação contraria a esta.

Sala da commissão, aos 2 de agosto de 1887. = Antonio Eduardo Villaça = Antonio Candido = Oliveira Martins = Vicente Monteiro = José Maria dos Santos = A. Fonseca = José Frederico Laranjo = Carlos Lobo d'Avila = A. Carrilho, relator.

N.º 214-C

Senhores. - Pela carta de lei de 27 de dezembro de 1870 foi concedido á camara municipal de Guimarães o edifício do extincto convento de S. Domingos, para n'elle se estabelecerem as repartições concelhias, e foi approvada a applicação que a mesma camara deu a uma parte da cerca do mesmo convento para a construcção de um mercado publico. A camara municipal, porém, não carecendo do edificio, resolveu em 4 de janeiro proximo passado cedel-o á sociedade Martins Sarmento, cujos esforços a bem da instrucção publica são por todo o paiz reconhecidos e applaudidos.

Nesta situação, em que o extincto convento de S. Domingos não é aproveitado pela camara municipal de Guimarães, e em que póde reputar-se caduca a concessão d'elle feita, parece ao governo que mais vale concedel-o a uma instituição utilíssima como é a sociedade Martins Sarmento, que vendel-o por diminuto preço. Por isso tenho à honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a conceder á sociedade Martins Sarmento, legalmente estabelecida em Guimarães, o edificio do extincto convento de S. Domingos d'aquella cidade, a fim da referida sociedade n'ellë estabelecer a sua bibliotheca, museus, escolas e mais dependencias.

§ unico. O edifício assim concedido reverterá para a fazenda nacional, se a sociedade Martins Sarmento no praso de dois annos deixar de applical-o aos fins para que lhe é concedido, ou se em qualquer tempo lhe der diversa applicação.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, 30 de julho, de 1887. - Marianno Cyrillo de Carvalho. Foi approvado na generalidade.

O sr. Carrilho: - Por parte da commissão mando para a mesa um additamento ao projecto, em discussão.

Aproveitando a occasião de estar com a palavra, mando tambem para a mesa o parecer da commissão de fazenda, concedendo á camara municipal de Caminha o terreno das, antigas muralhas d'aquella villa, pedindo a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que este parecer entre opportunamente em discussão, dispensando-se o regimento.
Leu-se na mesa o seguinte:
Additamento.

Ao projecto de lei n.° 225 acrescente-se no artigo 1.° depois das palavras - n'aquella cidade as seguintes com todos os annexos de que não se aproveitou a camara municipal de Guimarães. = A. Carilho.
Foi admittido.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto -á votação e approvado o artigo 1.° com este additamento, e em seguida foi approvado artigo 2°

O sr. Presidente: - O sr. deputado Carrilho requer que, dispensando-se o regimento, entro em discussão parecer que por parte da commissão de fazenda mandou para a mesa, e que auctorisa o governo a conceder á camara, municipal de Caminha o terreno das antigas muralhas d'aquella villa.

Consultada a camara resolveu afirmativamente.
Leu-se o seguinte:

PARECER

Senhores.- A vossa commissão de fazenda foi presente q projecto de lei n.° 95-A, tendente a conceder definitivamente á camara municipal de Caminha os terrenos das antigas muralhas d'essa villa, que lhe foram provisoriamente cedidos pela lei de 9 de abril de 1877.

E não havendo inconveniente na concessão definitiva de que se trata, parece que se póde approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo á conceder definitivamente á camara municipal de Caminha os terrenos das antigas muralhas desta villa que lhe foram provisoriamente cedidos pela, carta de lei de 9 de abril de 1887.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, aos 9 de agosto de 1887. = A. Baptista de Sousa = Vicente Monteiro = Carlos Lobo d'Avila, Alves da Fonseca = Antonio Eduardo Villaça = José Frederico Laranjo = José Maria dos Santos Oliveira Martins = A. Carrilho.
Foi approvado sem discussão.

Deu se conta das ultimas redacções dos projectos de lei n.ºs 236, 240, 242 e 167.

O sr. Barbosa de Magalhães: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre em discussão o projecto n.° 226.
Assim se resolveu.
Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 226

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 107-S, de iniciativa do illustre deputado o sr. Barbosa de Magalhães, substituindo o antigo imposto denominado «real da agua», que actualmente se cobra no

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SESSÃO DE 9 DE AGOSTO DE 1887

districto de Aveiro; e considerando que da proposta alteração na fórma de cobrança d'este imposto resultam incontestaveis vantagens para o contribuinte que, sem nenhum vexame de fiscalisação, passa, a pagar menos, e para, o estado que, sem nenhuma, despeza mais com a arrecadação e cobrança receberá mais:

É de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte projecto, de lei:

Artigo 1.° E abolido, e imposto de 1 real em quartilho de vinho e outro em arratel de carne, que actualmente se cobra no districto de Aveiro com applicação às obras da Barra de Aveiro.

Art. 2.° Em substituição d'este imposto, cada uma das taxas do imposto do real de agua sobre o vinho e sobre a carne será respectivamente augmentada, em todo o districto de Aveiro, com 2 réis, sendo o producto d'este augmento, exclusivamente destinado ás obras da barra de Aveiro, sem prejuizo da demais receita especial que, pelas leis vigentes, é consignada às mesmas obras.

Art. 3.° Esta lei começa a vigorar, no dia immediato áquelle em que findar o praso pelo qual o imposto, a que se refere o artigo 1.° se acha actualmente arrematado.
Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das sessões, em 31 de julho de 1887. = Antonio Eduardo Villaça = A. Baptista de Sousa = José Maria dos Santos = Carlos Lobo d'Avila = Antonio, Candido = A. Fonseca = Oliveira Martins = Vicente. R. Monteiro = José
Frederico Laranjo = Antonio. M. P. Carrilho.

N.° 107-C

Senhores. - Por antigas provisões regias de 27 de maio, e 25 de setembro de 1756, foi determinado que, não só, a villa de Aveiro e seus ramos, mas toda a comarca de Esgueira, contribuissem, com um novo real em cada quartilho de vinho e outro em arratel de carne para as obras, da barra de Aveiro, emquanto, durassem.

A lei de 17 de abril de 1838 tornou esta contribuição, extensiva, sob os mesmos generos, e pelo, mesmo modo, a todo o districto, mandando applical-a, tanto para as suas obras publicas, como para as obras da barra, e considerando-a como contribuição districtal, que não figurava no orçamento geral do estado, e era lançada todos os annos pela junta do districto, cujo thesoureiro a arrecadava, sendo a sua cobrança e applicação fiscalisada pela mesma junta, de accordo com o administrador geral. As attribuições da junta do districto, sobre o assumpto, foram reguladas pela lei de 23 de julho de 1839, que restituiu áquella contribuição, o seu antigo e especial destino.

A lei de 9 de setembro de 1858 creou a junta administrativa e fiscal das obras da barra de Aveiro, mandando regular a sua organisação e attribuições pela lei de 21 de julho de 1852; e a essa junta ficou desde então pertencendo a cobrança, arrecadação e applicação d'aquelle, imposto.

Essa cobrança era feita por meio, de arrematação, annual. A junta administrativa processava letras, que depois de assignadas pelo arrematante, eram entregues, no cofre, central do districto para serem cobradas, a 1.ª, 2.ª e 3.ª prestações, nos dias 15 dos mezes de abril, julho e outubro do anno a que respeitava o imposto, é a ultima, no dia 15 de janeiro do anno seguinte. Estas letras eram primeiro escripturadas como operações de thesouraria; e, no mez era que saíam para a cobrança, escripturavam-se como receita eventual, e as respectivas importancias descreviam-se na tabella n.º 28, sob a epigraphe de Imposto por lei de 20 de março de 1875, por ser esta a que tornou de execução permanente as disposições d'aquella lei de 9 de setembro de 1858.

Pelo § 5.° do artigo 1.° da lei de 26 de junho de 1883, foram supprimidos, alem de outros, os impostos sobre importação e exportação que por differentes leis têem sido especialmente destinados às obras da barra de Aveiro, substituidos pelo imposto especial ad valorem, creado correr ao pagamento dos encargos annuaes provenientes da construcção do porto de Leixões e da subvenção auctorisada pelo n.° 3.° do mesmo artigo. Ficaram, porém, em vigor, e com applicação áquellas obras, todos os mais direitos, e impostos, estabelecidos nas leis anteriores, e entre estes o denominado, real da barra, segundo explicou o decreto de 2 de julho do mesmo anno.

Dissolvida, pelo artigo 2.° do decreto de 12 de agosto de 1886 a junta administrativa e fiscal das obras da barra de Aveiro, como consequencia do estabelecimento, da segunda circumscripção hydraulica, que abrange, essas obras e da execução do plano de organisação dos serviços, hydraulicos no continente, approvado por lei de 6 de março de 1884, a cobrança e arrecadação d'esse antiquissimo, imposto passaram a ser feitas pela repartição de fazenda do districto, e tambem, por meio de arrematação, contra todas as normas que regulam os serviços fiscaes entre nós.

Se me inspirasse sómente nos interesses do districto a que pertencem o circulo d'onde sou natural, e o que me distinguiu com a sua eleição, eu deveria solicitar vos a abolição incopndicional d'este imposto.

Considerando, porém, que a situação actual da fazenda publica me não consentiria essa proposta semi prejuizo do desenvolvimento, das obras, cada vez mais urgentes e dispendiosas, da barra de Aveiro, limito-me a lembrar uma modificação no seu systema de cobrança, em beneficio, do contribuinte, e com maior vantagem para é thesouro.

São obvias as rasões d'essa modificação. O chamado real da barra incide, e pelo mesmo modo, sobre generos tambem sujeitos ao imposto do real de agua, do qual apenas differe em ter destino especial e ser cobrado por meio de arrematação. Ora o arrematante, gosando por lei de todos os direitos e privilegios da fazenda nacional, poupa-se, a quaesquer despezas de fiscalisação, valendo-se, para todos os effeitos, da do estado, coadjuvado ainda pela das camaras municipaes.

E não poupa ao contribuinte os vexamos inherentes a tal systema de cobrança, aggravados com as duvidas aobre a equivalencia das novas às velhas medidas, variavel de terra para terra. Nem póde hoje a especialidade da sua applicação justificar a diversidade da cobrança, visto que passam para o estado a administração, e fiscalisação. d'aquellas obras.

Não ha, portanto, rasão alguma para que tal imposto não seja cobrado cumulativamente com o imposto do real de agua, separando-se depois o seu producto para se lhe dar o seu destino especial, á similhança do que se faz nas contribuições directas compos addicionaes lançados pelas corporações administrativas. E o augmento de receita que d'ahi provem permittirá reduzir a taxa actual a numeros redondos, que mais facilite ainda á sua liquidação.

Da realisação d'esta idéa resultam importantes vantagens para o contribuinte e para o estado. Para o contribuinte, porque, alem de cessarem os vexames de uma fiscalisação á cobrança, pelo odioso systema da arrematação, passa, a pagar muito, menos; pois que, em vez de 1 real em cada arratel de carne, pagará sómente 2 réis em cada kilogramma do mesmo genero e em vez de 1 real em cada quartilho paga sómente 2 reis em cada litro de vinho, o quer equivale no primeiro caso a um abatimento de 3 réis em arroba, e no segundo de 10 réis em almude. Para o estado, porque sem augmento de trabalho nem de despeza com a fiscalisação e cobrança, do mesmo impposto, visto passar a cobrar-se cumulativamente com o real de agua, vem a receber muito mais. Assim, 2 réis em cada um dos 611:497 kilogrammas de carne manifestada parir venda no districto de Aveiro durante o anno economico de 1885-1886, renderiam 1:222$994 réis, e 2 réis em cada um dos 4.561:483 litros de vinho manifestados para o mesmo fim, no mesmo districto e no mesmo periodo, renderiam 9:122$966 réis, ou o total de 10:345$960 réis, e

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2470 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

portanto mais 1:654$560 réis de que o seu rendimento1no mesmo anno economico de 1880-1886.

Esta verba, com a importancia da redacção da taxa em beneficio do contribuinte, traduz os lucros annuaes do arrematante, que nenhuma despeza tem com à fiscalisação, visto cobrar o imposto pelos manifestos e avenças da fazenda nacional. Acresce que este rendimento ha de necessariamente ir subindo na proporção em que tende a subir o rendimento do real de agua, a que uca annexo, sem o perigo de mancommunação dos licitantes.

É por estas considerações que eu tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É abolido o imposto de 1 real em quartilho de vinho e outro em arratel de carne, que actualmente se cobra no districto de Aveiro com applicação às obras da barra.

Art. 2.° Em substituição deste imposto, cada uma das taxas do imposto dó real de agua. sobre o vinho e sobre a carne será respectivamente augmentada, em todo o districto de Aveiro, com mais 2 réis, sendo1 o producto deste augmento exclusivamente destinado às obras da barra de Aveiro, sem prejuízo de demais receita especial que pelas leis vigentes é consignada às mesmas obras.

Art. 3.° Esta lei começa a vigorar no dia immediato aquelle em que findar o praso pelo qual o imposto a que se refere o artigo 1.º se acha actualmente arrematado.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 4 de julho de 1887. = O deputado por Ovar, Barbosa de Magalhães.

Approvado sem discussão.

O sr. Carrilho (por parte da commissão de fazenda): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre desde já em discussão o parecer da commissão de fazenda, ha pouco mandado para a mesa, sobre o projecto que tem por - fim equiparar o ordenado do guarda mor da estação de saúde do Porto, aos dos empregados de igual categoria do Funchal e Ponta Delgada. Assim se resolveu. Leu-se na mesa o seguinte:

PARECER

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto do nosso illustre collega o sr. deputado Oliveira Martins, equiparando o vencimento do guarda mor de saude do Porto ao que percebem funccionarios de identica categoria em Ponta Delgada e Funchal.

E concordando a vossa commissão com as rasões expostas no relatório que precede o projecto, e sendo certo que da desigualdade dos vencimentos que soffre o guarda mor de saúde do Porto) resulta uma injustiça que é preciso reparar, tanto mais que o movimento da navegação no porto da segunda cidade do reino é incomparavelmente maior do que nos, por tos do Funchal e Ponta Delgada, é de parecer, de accordo com o governo, que deveis approvar o seguinte, projecto de lei:

Artigo 1.° É equiparado o ordenado do guarda mor de saúde do Porto ao ordenado de funccionarios da mesma categoria no Funchal e em Ponta Delgada.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão de fazenda em 8 de agosto de 1887. = A. Baptista de Sousa = Antonio Eduardo Villaça = Antonio Cândido = Vicente Monteiro = Oliveira Martins - Alves da Fonseca = Carlos Lobo d'Avila = José Maria dos Santos = José Frederico Laranja = A. M. Pereira Carrilho relator.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a continuação da que vinha para hoje. Está levantada a sessão.
Eram mais de quatro horas e meia da tarde.

Discurso proferido na sessão nocturna de 19 de julho, e que devia ler-se a pag. 1855, col. 1.ª

O sr. Oliveira Valle (sobre a ordem): - Tarde me chega a palavra. A camara está fatigada. O debate tem sido longo. E é de certo uma infelicidade para mim fallar quasi á meia noite na discussão d'este projecto; porque quando me chega a palavra está a camara tomada do cansaço natural que vem depois de uma longa discussão como esta tem sido. (Apoiados.)

A dictadura está julgada. Nós maioria, juizes supremos do procedimento do governo, temos resolvido, ha muito, absolvel-o: e por uma simples rasão. Estamos convencidos de que tudo quanto elle fez em dictadura foi a bem do paiz. (Apoiados.)

Obedecendo à lei, não posso deixar de ler a minha moção de ordem. Minha? Isto é um modo de dizer. Ella não é minha. Eu logo direi de quem é.
A moção é esta:

«A camara, reconhecendo que os ministros actuaes foram, impellidos pela força imperiosa das circumstancias a passar as raias da legalidade constitucional;

«Considerando que elles se julgavam apoiados na verdadeira opinião publica e que entenderam dever aproveitar o ensejo de tomar algumas medidas de reconhecida utilidade geral, e na esperança de que esta camara relevaria o que houvesse, do menos regular no seu procedimento a troco de algum beneficio por elles feito ao paiz a que pertencem:

«Concede o bill de indemnidade pela dictadura de 1886 e passa á ordem do dia. = O deputado pelo circulo 76, Dr. Joaquim José Maria de Oliveira Valle.»
Nem pintada! (Riso.}

Esta moção tem a auctoridade de Rodrigo da Fonseca Magalhães, de Antonio Aloysio Gervis de Athougia e de Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello. É de 1851. A, opposição regeneradora deve estar contente. Não é só furtar ao registo das nossas moções o que é nosso. Bom será que lhes. paguemos em bom metal, lendo o que d'elles é. (Apoiados.}

Tenho a certeza de que a illustre opposição regeneradora ha de votar esta minha moção. Basta conhecer-lhe a paternidade. (Apoiados.)

O illustre isolado, e dictador dos cem dias, não está , presente, mas tenho a certeza de que, se o estivesse, tambem a votaria. Foi exactamente com ella que se defendeu em 1870. Portanto, resuscitando esta moção, sonhei e vi realisada a aspiração pacifica e realmente invejavel, de um certo barão, que já não existe, a paz nas fileiras regeneradoras, attendendo á origem e paternidade da moção.

Uma voz: - Só falta mudar de governo.

O Orador: - A nação? Isso é da Angot. (Riso.)
Para que? Para os senhores fazerem dictadura?
N'esse caso repito o resto da canção: «não vale a pena não, mudar de governo-a nação. (Riso.}

Elles fazem dictaduras em circumstancias muito, differentes das nossas. Nós dissolvemos e depois fazemos dictadura: elles, pelo contrario, fecham o parlamento para serem dictadores por capricho. (Apoiados.)

O governo, progressista legislou a bem do povo. A regeneração calcou a lei por vaidade. Eis a differença. (Apoiados.)

O sr. Fontes não dissolveu. Continuou com o parlamento que tinha feito e com os representantes do paiz que lhe approvavam as medidas que quizesse. Nós fizemos o que se devia fazer. Fechou-se a camara que era regeneradora, e fez-se então a dictadura. E as circumstancias excepcionaes do paiz em 1886. pediam que assim se procedesse. (Muitos apoiados.}
(Interrupção do sr. Marçal Pacheco.}

Sim, bem sei. A camara em 1886 tambem não estava dissolvida. Mas ha uma, differença. Essa camara era na sua maioria regeneradora. Por isso podieis governar com-

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ella. Mas em 1886 o governo não podia pedir-vos a approvação das suas medidas que traduziam o pensamento do partido progressista. Eis porque o parlamento se fechou. Eis porque se fez dictadura. Este é o argumento que vos ha de fulminar.

Á rasão, que os srs. deduzem, e que consiste em affirmar que nós fizemos peior do que os srs. responde-se que tendo os srs. feito tambem dictadura e, criticando-a, não têem auctoridade moral para nos censurar. (Muitos apoiados.)

Fizeram peior do que nós! dizeis. Mas as suas circumstancias não eram iguaes às nossas. As nossas eram muitíssimo difficeis, como s. exa., o sr. presidente do conselho, já provou, demonstrando o que havia de excepcional em 1886. E, tão agitado foi aquelle período que fez baquear das cadeiras ministeriaes um dos athletas mais notaveis da politica portugueza, depois de ter governado por muito tempo, depois de Ter declarado que a opinião lhe era favorável e depois do estar senhor durante muitos annos do governo sem lhe ter faltado a confiança da coroa, segundo, elle confessou.

N'este estado é que o sr. Fontes fez dictadura!

E fel-a sem precisão! E nós o que encontrámos quando elle largou o poder?
Legou-nos; o seriissimo conflicto entre duas cidades notaveis, Guimarães e Braga.

Achamos uma camara irrequieta e em opposição a nós; e a imprensa, na sua grande parte hostil ao governo que vinha substituir a regeneração.

Em 1870 v. exas. disseram n'esta casa que as dictaduras se justificavam pelos factos anormaes da vida politica dos povos e pelas circumstancias excepcionaes que se davam ou nas discussões parlamentares ou nas da imprensa, ou em qualquer movimento de consequencias graves para o paiz. (Muitos apoiados.)

Aqui têem a justificação da dictadura de 1886.

E tão extraordinário foi esse periodo que lá está na reforma administrativa o titulo IV, capitulo II, artigo 2.°, apresentando uma disposição de caracter excepcional para a cidade de Guimarães, fazendo-la concelho autónomo!

Foi assim que o governo progressista resolveu a crise de 1886.

Não venho defender todas as medidas de caracter dictatorial. Não é preciso. Outros o fizeram com mais competencia?

Respondo unicamente ao illustre deputado que me precedeu, o sr. Firmino João Lopes.

Defendo o projecto que está em discussão, na parte que respeita á proposta do sr. ministro da justiça sobre a creação dos julgados, municipaes.

Eu não sei nada de política. Sinto-me pouco inclinado para as questões da alta; política, não só porque, a minha consciencia m'o attesta e o conhecimento de ruim proprio o certifica; mas porque ha contra mim sentença passada em julgado. (Riso.)

Nas commissões de uma alta significação política o meu nome não figura.

Estou, por exemplo na commissão do ultramar. E eu nem conheço o mappa geographico.

Estou na commissão de instrucção publica. E eu mal sei ler.

Faço parte da commissão do código commercial. E eu sei apenas soletral-o. (Riso.)

Como, porém, entendi que a introducção do meu nome n'esta ultima commissão era devida á velha amisade e á boa- e nunca; interrompida camaradagem forense, existente entre mim e o sr. ministro da justiça, resolvi pôr ao serviço de s. exa. tudo quanto um estudo dedicado, uma, amisade constante, uma leal companhia nos tribunaes e a mais grata recordação académica póde dar na defeza de qualquer medida, que partisse da sua grande capacidade intellectual.

Elle não precisa de que eu o defenda, porque é bastante possante para se livrar dos ataques da opposição.

Mas é-me grato offerecer a s. exa. a minha, humilissima voz e tudo quanto possa traduzir a minha boa vontade, o meu estudo e a minha muita dedicação por elle.

Estou convencido de que, defendendo as propostas do sr. ministro da justiça defendo um dos homens mais trabalhadores (Apoiados.) mais honestos, (Apoiados.) e que andou sempre pelo foro com uma dignidade notavel. (Muitos apoiados.)

Se o sr. ministro da justiça é, com rasão, muito considerado pelos elevados dotes do seu cultivadissimo espirito, (Apoiados.), não é o menos pelas, suas qualidades moraes. (Apoiados.).

A elle se poderá justificadamente applicar a phrase, já agora celebre, que o sr. ministro das obras publicas em tempo proferiu e de que a historia tomou conta para maia não a largar.

O sr. ministro da justiça ha-de sair do poder com as algibeiras vasias, e tão honrado como quando para lá entrou. (Apoiados.)

Elle é um honesto. Elle foi sempre um homem de bem. (Apoiados.)

Estudioso, trabalhador, e digno, tem sabido sempre conquistar a estima de todos, já como ministro, já antes de o ser. (Apoiados.)

Por isso, repito, é-me grato sustentar, até onde eu poder; as propostas de um homem com taes qualidades, e tão moralmente superior, como elle.

Sr. presidente, tenho assistido com toda a attenção a este debate. Tenho ouvido discursos verdadeiramente notaveis da parte da opposição e da maioria.

E, por isso, protestei desde logo, como agora protesto, contra a affirmativa do sr. deputado republicano, Gonsiglieri Pedroso, de que o discurso do grande athleta da tribuna, o nosso primeiro orador o nosso estimado e honrado collega, António Candido concorreu em qualquer das suas theses ou proposições, para d'elle se concluir que assistiamos às exequias do parlamentarismo!

Todos nós protestámos contra similhante phrase. (Muitos apoiados.) Esta deducção é falsa. Esta conclusão não é verdadeira.

Os discursos proferidos de ambos os lados da camara quer pela opposição, quer pela maioria governamental oppõem-se a similhante heresia parlamentar. Nunca assistimos a uma discussão, tão instructiva.

Poucos exemplos tem havido de um debate tão levantado como este.

Quem nas suas fileiras conta, como o pode fazer a opposição, com o verbo inflammado e vastamente erudito do illustre deputado, o sr. Pinheiro Chagas quem tem como defensor aguerrido da sua, causa o verdadeiramente eloquente tribuno, como, sem contestação, é o sr. deputado Arroyo; quem ao seu serviço tem a palavra vehemente e a lógica abrasadora dos srs. deputados João Franco, e Arouca, e tantos outros com verdade não pode dizer que estamos assistindo ás exequias do parlamentarismo.

Bem ao contrario, tem-se notado n'esta discussão uma tal elevação de idéas, e uma tal grandeza de principies, que bem póde dizer-se que esta sessão legislativa é uma das mais brilhantes da nossa historia parlamentar. (Apoiados.)

Tumultuaria, buliçosa e até revolucionaria. Tudo o que quizerem terá sido. Mas brilhante; extraordinariamente brilhante. (Apoiados.)

É assim que eu a julgo. É assim que eu d'ella penso.

Quem ler Cormenin e vir o que elle diz dos oradores da convenção, da constituinte e da restauração franceza ha de concluir que temos parallelos dignos, de menção.

Tambem temos por cá palavra de voos arrojados, como os de Mirabeau.

E á similhança dos discursos de Danton, sempre inflamadissimos, e só mirando á revolta do povo, o sr. deputado Arroyo tem proferido orações de um altíssimo merecimento de eloquencia parlamentar.

Póde ter sido infeliz nas idéas e nas expressões que tem

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enviado de presente, á maioria. Mas as suas objurgatorias hão de ficar como representando, modelo de uma eloquencia notavel.

Muito mais feliz, tem sido o sr. Pinheiro Chagas. Este, nas comparações, que faz na acre censura que os seu argumentos trazem nas, analyses, ou nas criticas póde ter sido exaggerado.

Mas, no seu processo de opposição permanente não deixa transluzir nem a intenção má, nem a satyra mordaz com que, o sr. deputado Arroyo tem flagellado a maioria e os membros do governo!

Francamente, não ouviram, hontem o sr. Arroyo fallar dos caluminiadores?

É espantoso, que d'elles falle. s. exa.

Não me faço cargo de defender quem não precisa do meu patocinio e que boa defeza tem feito de si proprio.

Quando o sr. deputado Arroyo, fallava dos aleivosos e maldizentes, vi passar em visão pela minha mente, dolorida o vulto, magestoso de um grande luctador da imprensa e de um insigne liberal, espalhando a suspeita calumniosa contra, a casta, mãe do Rei de Portugal.

Vi tudo isto, sr. presidente. E, comtudo, estas visões não diziam respeito ao partido progressista!

Se porventura alguém fOi calumniado no parlamento ou fora, d'elle, essas calumnias já pertencem á historia. Não têem a feição exclusiva de um partido.

Todos têem responsabilidade?

Tome cada um a que lhe, pertence.

E não venha lançar como affronta a lembrança de actos que igualmente praticou, com a aggravante de ser uma mulher, honesta a victima das injurias vomitadas. (Apoiados.)

Também ouvi chamar ao sr. presidente do conselho poeta. Ao ministerio, actual uma colleçção de poetas. E a nós, todos poetas. (Riso.) Esta phrase já foi brilhantemente, levantada por um dos mais inteligentes e distinctos membros da maioria. Foi o sr. Pedro Victor quem a proferiu. Foi o sr. visconde de Monsarás, quem a definiu. Tenho pelo sr. deputado Pedro Victor o respeito que se póde ter por todo o, homem digno e estudioso, como elle é e de quem me honro, de ser amigo, vae para trinta annos. Em breve lhe respondo.

O povo, que escreve, a sua philosophia da historia nos seus rifões dictados e, annexins, tem um, de que o sr. Pedro Victor ha de ser victima.

«Tudo o que se diz se paga.»

Vejamos.

Como, todos sabem, a historia da política portugueza registra um facto, realmente lamentavel, que a todos tem compungido, e de que resultou uma grande lacuna ou hiato que, segundo me parece, ha de ser difficil de preencher. Para a, marcha, regular- de um dos partidos existentes carece-se de uma eleição. E o sr. Pedro Victor ou ha de pertencer aos coagidos de, Roma, e votar em Urbano VI, ou fará parte dos que reagirem em Florença, se bem me recordo, e então ha de votar em Clemente VII.

Elle tem de escolher, para chefe do seu partido ou o auctor do velho Soldo, cantor mavioso das noites de luar e da meiga donzella conduzida pela encosta, pelo seu gentil pagem, ou hade votar no homem que com a mesma frieza e enorme engenho com que consegue interpretar um artigo do codigo civil, sabe, ter tambem no periodo já avançado da vida, os arrebatamentos do infinito amor. (Riso.) Em qualquer dos casos o sr. Pedro Victor, ou eleja Urbano VI ou prefira Clemente VII, ha, de votar forçosamente num poeta.(Riso.) Por tanto não magoa a maioria, dizendo que pertence a um partido, que tem por chefe um poeta, e que todos, os ministros são poetas. Eu não o sabia.

Achava o. sr. ministro da fazenda por exemplo, um homem essencialmente pratico, embora muito capaz de fazer versos e dedicar-se a todos os trabalhos que a rasão humana tem de melhor, de mais difficil e de mais productivo nas diversas manifestações da actividade intellectual (Apoiados.)

O sr. presidente do conselho ainda não vi producção nenhuma sobre, metrificação.

Mas, se elle quizer, os seus trabalhos hão de ser como todos que produz.

Simplesmente, notáveis. (Apoiados.)

O sr. ministro da justiça, homem pratico do foro, auctor do codigo commercial e da reforma judiciaria, é, essencialmente avesso a tudo que, seja versejar.

O sr. ministro das obras publicas não póde ser taxado de poeta a não ser que se tenha como rima a brilhante demonstração da sua pujança intellectual no erudito e bem positivo, discurso com que respondeu a outro igualmente notável proferido, pelo sr. deputado Arouca.

O sr. ministro da guerra, não sei se, tem algum volume de trovas. Com o sr. Barros Gomes, succede o mesmo.

Emfim, se por poeta se, entende o, individuo que ama, elles e todos nós hêmos de obedecer á lei universal do amor e então, esta camara toda é uma camara de poetas. (Riso.)

Sr. presidente, eu disse e repito que é difficil, quasi á uma hora da noite, prender a attenção da camara. É Preciso que ella seja muito, benévola comigo para me aturar. Convencido, de que a estou aborrecendo, (Vozes: - Não, está nada ha mais difficil nem posição mais melindrosa do que a do, indivíduo que, á hora em que o gallo canta, se, persuade que aborrece os collegas, que muito preza, e de quem: deseja ter a gratissima e única recordação, de um convivio affectuoso com todos elles. (Apoiados.)
As idéas vêem á minha mente já cançada debaixo, da impressão de que estou enfadando a camara, quando, o meu fim é dar esta minha pequena manifestação de apoio ao governo., que sinceramente, admiro, pelas suas qualidades e intelligencia e pela profunda, convicção, de que elle, tudo quanto, fez em dictadura, foi a bem do povo, (Apoiados.)

As minhas rasões, reflexões e argumentos obedecem sempre á idéa fixa de tomar como modelo na, defeza da dictadura a Fontes Pereira de Mello, que pediu em 1851 á camara, com os dizeres, que eu na minha, moção reproduzi, que o absolvesse, se porventura visse nas suas medidas qualquer bem feito, ao, povo.

Assim, se, eu demonstrar que o governo actual fez em dictadura algum bem ao povo, a moção de Fontes Pereira de Mello é votada por unanimidade.

Já não discuto nem a reforma administrativa, nem a reforma da fazenda, nem a dos serviços technicos do ministerio das obras publicas.

Ha já sobre ellas opiniões formadas.

Tenho como testemunho insuspeito o muito illustre deputado regenerador o sr. João Franco que rasgadamente se, manifestou a favor das medidas do sr. ministro da fazenda.. (Apodados.)

O sr. Julio de Vilhena tambem elogiou algumas medidas relativas ao ministério do reino.

O sr. Pedro Victor, que tambem criticou a, organisação, dos serviços technicos do ministerio das Obras publicas, teceu elogios a outros trabalhos do sr. Navarro.

Temos, portanto, três testemunhos valiosissimos, dizendo, que alguma cousa se fez a favor do povo. E elles que gritam constantemente em defeza da causa popular, são os primeiros que agora a esquecem, censurando a dictadura, de 1886, pervertendo assim as boas intenções do governo, respeitantes á utilidade dá nação e ao, beneficio geral do paiz. (Apoiados.)

Não será isto desencaminhar o povo?

Affirma a opposição que não tem pervertido, o povo, que o tem conduzido, a bom caminho, que o tem guiado bem pelos salutares conselhos que lhe tem dado.

Será assim. Seja assim.

Mas, se são amigos do, povo, e se, este foi beneficiado com a dictadura principalmente na parte em, que eu mais em-

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penho tenho de defender o governo, isto é, com a reforma judiciaria e creação dos julgados municipaes, feita pelo sr. ministro da justiça a opposição há de concluir que esta reforma teve por fim único melhorar ás condições dos povos, que tinham de vir á distância de 15 kilometros da cabeça de comarca, perdendo o seu trabalho e fazendo às despezas de jornada com imensa difficuldade. Sou do Alemtejo e esta provinda, como aqui já se fez ver, é de difficil transito.

Os julgados municipaes foram e hão de ser de suprema utilidade para o Alemtejo.
E como estas muitas outras províncias lucraram.

Quem apresenta uma medida de tão extraordinario proveito e de utilidade tão real para os povos, como é á do sr. ministro da justiça, relativa aos julgados municipaes, bem merece do paiz (Apoiados.) Só os falsos aduladores desse mesmo povo é que não têem a honrada sinceridade de n'uma manifestação digna dar ao governo os seus emboras e felicitações por elle Ter concorrido para um altissimo beneficio ao povo, de quem querem ser os seus legitimos representantes. (Apoiados.)

Estão sempre a fallar do povo e a pedir instituições populares que o illustrem, fingindo que são amigos d'elle. E quando lhes apresentam uma instituição como a dos julgados municipaes, criticam e censuram o ministro que a criou.

Mas como?

Como o sr. Julio de Vilhena criticou, dizendo que o sr. ministro da justiça fizera muito mal em acabar com os juizes ordinários, porque era uma instituição muito antiga. Também os juizes da vintena, os almotaces e os corregedores existiram por muito tempo e depois acabaram.

Tambem os juizes de fóra foram instituidos por D. Manuel e já não existem. Se é pela rasão da antiguidade que se critica à extincção dos juizes ordinarios, então todas essas instituições de que fallei e a que se referem as ordenações do reino, e que à Historia registra como abolidas, nunca o deveriam ter sido.

Eu pasmo, sr. presidente, como homens colocados tão alto na hierarchia forense, politica ou social, notáveis pela sua intelligencia, dominando peio seu saber é pela sua vasta erudição se atrevem a dizer no seio do parlamento as maiores heresias é absurdos que em materia juridica se têem proferido. Isto é realmente triste. (Apoiados.)

Ouvi dizer n'esta casa ao solitário, mas muito illustre dictador dos cem dias, que com o decreto dos juizes municipaes ficava havendo quatro recursos quando a lei do sr. ministro da justiça diz exactamente que os recursos das decisões, proferidas pelo juiz municipal, são para o juiz de direito como se vê no artigo 8.° que diz assim.

São applicaveis a todos os termos dos processos e aos recursos dos juizes municipaes e dos juizes paz as disposições da legislação em vigor, respectivas aos processos e aos recursos dos juizes ordinarios.»

Qual é a legislação em vigor? É o codigo do processo civil que sobre recursos diz no artigo 35.º o seguinte:

«Das sentenças do juiz ordinario cabe sempre recurso para o juiz de direito da comarca.»

Ora aqui está a que se reduzem os taes quatro recursos.

Francamente, quem não estiver prevenido, quem ouvir esta affirmativa entornar nota da asserção do illustre deputado o sr. Dias Ferreira, ha de julgar que elle proferiu uma grande verdade. Pois não é assim.

Elle que domina tudo e todos pela sua força intellectual e pelo seu muito saber elle, que leva a convicção ao animo do juiz ainda o mais difficil de convencer; elle, que teem adquirido nos tribunaes uma posição tão excepcional, por notáveis merecimentos próprios, ousa com pasmo nosso, vir dizer ao parlamento. «O sr. ministro da justiça introduziu na lei taes absurdos, que até creou quatro recursos» quando elle não fez se não applicar o artigo 35.º do codigo civil.

Será possivel que o acreditem? E quem é que crê na minha voz sem auctoridade, e despretenciosa como é? Todos, que ouvirem os dois, dirão que a inépcia está da minha parte, e que a verdade jurídica está da parte de tão illustre jurisconsulto.

E comprehende-se que assim succeda. Quem chega a convencer os que o escutam quem derrama tanta luz nos processos difficeis que patrocina; quem, finalmente, como eu já disse, persuade pela força de uma intelligencia privilegiada é pela sinceridade das suas opiniões, quem pelos estudos juridicos a que se tem dado; leva, pelo modo como se explica, a evidencia ao espirito dos magistrados os mais oppostos á submissão das rasões contrarias; quem faz isto é sempre acreditado.

Na minha larga carreira jurídica de vinte e dois annos tenho assistido a este assombroso triumpho.

Portanto, quando um talento elevado argumenta assim qualquer asserção que outrem, que não elle, avance, embora seja verdadeira a opinião de momento é-lhe desfavoravel, porque já está prevenida pela antecipação do juizo e considera absurdas as idéas contrarias.

Mais duas palavras.

O sr. Arroyo ameaçou-nos de que ha de deitar tudo a baixo, quando for governo. A futura e util dictadura será a que lançar por terra que o governo progressista decretou.

Pois se assim fizer faz mau serviço á nação. Fique-o sabendo s. exa. Desde que ha providencias no ministerio da fazenda, que a própria opposição parlamentar elogia, como não póde deixar de encarecer; do momento em que no ministerio das obras publicas ha muito que aproveitar, e em todos s outros ministerios muito que utilisar; deitar a baixo o que fez o ministerio progressista, só por ser obra d'elle, é uma puerilidade ou uma ameaça.

Como ameaça não amedronta como facto governativo acho que é esquisito para quem aspira. (Riso.) como meio de governo, é promover a camara, porque então
resumia-se o systema governativo dos partidos ao seguinte: - vinha o governo regenerador e revogava tudo que o partido progressista tinha feito. Revesava-se O partido regenerador no poder, o governo progressista annullava tudo que o partido regenerador tinha feito. É assim constantemente. Isto póde ser?! Governar não é brincar. E o systema prometido pelo illustre deputado, o sr. Arroyo, parece brincadeira. Ou então o que elle proferiu admitte-se, como tina excesso de rhetorica, de que s. exa. é capaz de usar, arrojado como e nas suas proposições, e ousado como é nas suas idéas.

E effectivamente, era verdade ,o digo, se é temivel nos seus voos e nas suas replicas muito maior é o nosso assombro porque quasi todas as proposições, que avança sustenta, são ou irrealisaveis ou falsas.

Sr. presidente, vae votar- se o bill de indemnidade. Não sei qual será à nota discrepante na votação, depois de termos já a opinião compromettida de diversos deputados da opppsição, louvando muitas das medidas da dictadura. Vamos votar, absolvendo o governo. E se assim o fazemos, não é por pertencermos á borregada de Panurgio, como aqui já se disse. Não é por isso.

Desde que se admitia a priori plena confiança em um governo; depois de sé ter estudado é deduzido que todas as medidas por elle apresentadas são proveitosas ao paiz; depois do seu exame e analyse trazerem o convencimento ao nosso espirito de que é util a medida e vantajosa a providencia; nós damos a nossa plena approvação aos actos do governo, porque se dirigem directamente á felicidade ou ao, bem estar nacional. E desde esse momento, o voto de todas as maiorias é sempre favoravel aos governos.

E até a comparação que de nós fez com a carneirada de Panurgio não é do illustre explorador o sr. deputado, Serpa Pinto.

A sua phrase já foi applicada á maioria da restauração franceza. Foi a ella que pela primeira vez a vi apropriar nos livros que tratam do systema parlamentar da França.

Proferindo se entre nós a velha prase de Panurgio, re-

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suscitou-se um dito finamente espirituoso, que, na sua essencia traduz a nossa plena confiança no governo, manifestada no voto leal e desinteressado da maioria. (Apoiados.)

Nunca receiei, do momento que sou classificado pelos votos dos meus constituintes e pelas minhas opiniões como deputado governamental, de dizer franca e abertamente que hei de votar as medidas que o governo trouxe ao parlamento ou fez em dictadura; porque, firmada a priori a confiança nos srs. ministros, tenho, crença no governo, e sei que as suas previdências ou actos são sempre em bem da nação.

Pensando assim, não tenho duvida alguma em isentar o governo da responsabilidade por ter feito dictadura.

Não sou nem me pareço com aquelles que recebida a protecção e depois de o seu nome ser adoptado como candidato progressista, votam contra o governo, em assumptos de caracter perfeitamente político.

Entendo que cada um está no direito, de votar como entender; mas realmente as minhas poucas tendencias politicas não chegam a comprehender a abnegação do procedimento d'aquelles que, dizendo-se progressistas antes da eleição, deixaram de o ser, logo que saíram eleitos.

Para os que nos chamam carneiros de Panurgio supponho que o ideal deve ser o illustre deputado por Alemquer.

Esse é certamente para elles a visão do deputado independente.

Logo no principio da sessão, o seu nome figurou em requerimento, que não estava muito nas idéas da maioria. E depois votou e sempre tem votado contra o governo.

Será esta a ultima palavrada independência politica?

Não sei.

Eu não adopto esse systema. Sigo outro muito differente.

Não me parece, em, boa jurisprudencia politica, querer a classificação de ministerial para as eleições e declarar-se candidato do governo, para mais tarde, depois de feita a eleição, vir manifestar pelo voto que é opposição ao governo.

Isto faz-me lembrar o procedimento de uns certos individuos que juram, sobre a carta constitucional ou sobre as sagradas letras, e que dizem que o fazem sem prejuizo do que mentalmente lhes fica reservado. (Riso.)

Ou nós somos deputados governamentaes ou somos opposição.

Não se comprehende bem ser ministerial para as eleições e ser opposição depois de eleitos.

Se somos deputados governamentaes, tendo sido o nosso, nome recebido pelo governo, o nosso primeiro dever, é termos n'elle confiança. E esta não se perde logo nos primeiros dias da vida parlamentar.

O que é verdadeiramente extraordinario é o facto de lhe agradecermos a escolha do nosso nome para seu candidato com uma votação contraria ou de desconfiança política.

Quem não quer os incommodos de uma eleição pela opposição não mendiga as boas graças do governo. Lucta e vence, se póde. Mas não vence sem lucta para depois, tomar a posição contraria que antes da eleição fingia ter.

Chamaram-nos tambem doidos, e que este parlamento era uma succursal de Rilhafolles.

Creio que a phrase foi já mais de uma vez repetida.

Sr. presidente, eu não receio da doença, convenço me até que não estamos achacados. Póde dizer-se com verdade que a maioria não foi nem, mercê de Deus, ha de. ser tocada da fatal enfermidade!

Torno a dizer que não receio pela maioria. O meu susto é mais pelos enfermeiros.

A historia, da, sciencia medica aponta o facto lamentável de que quem está pOr muito tempo tratando e lidando com doidos, doido fica também. (Apoiados.)

Havia muito que dizer.

Tinha que analysar uns poucos de discursos, principalmente o do meu particular amigo, o sr. deputado Arouca, fazendo-lhe os mais sinceros, dedicados e justos elogios, e distribuindo-os com igualdade ao sr. ministro das obras publicas pela resposta verdadeiramente notavel, erudita e convincente que deu á oração brilhante d'aquelle illustre deputado. (Apoiados.)

Mas, francamente, a occasião não é propicia para isso, pelo adiantado da hora: podendo, comtudo, o sr. ministro ficar, como creio que fica, com a convicção profunda de que terá na maioria muitos admiradores do seu formosíssimo talento e qualidades, mas nenhum mais sincero nem mais leal do que eu.

(O sr. ministro das obras publicas agradeceu.)

Sobre a reforma do sr. ministro da justiça, de que, como declarei, principalmente me occupo, não ouvi levantar-se qualquer duvida ou objecção seria, quanto, aos julgados municipaes.

Qual foi a censura importante apresentada contra esta reforma?

O sr. dr. Firmino João Lopes não allegou cousa alguma grave contra ella.

Fallou sobre aposentações. E quer que o sr. ministro lhe diga o que fez da representação dos srs. juizes de Lisboa contra os decretos de 17 de julho, 26 de julho e 23 de agosto de 1886.

Pareceu-me tambem ouvir ao mesmo illustre deputado perguntar pelo regulamento das aposentações...

Não é isto verdade? Não foi isto que disse?

Pois bem, o regulamento geral das aposentações está sendo organisado.

É o mais que lhe posso dizer.

Primeira resposta.

A representação dos srs. juizes está na commissão de fazenda, conforme sou informado.

Segunda resposta.

Mas tudo isso não sé oppõe nem destroe o pensamento que presidiu a este decreto e á reforma judiciaria.

Esta, e a do codigo commercial, hão de sempre formar uma das glorias do sr. ministro, da justiça, na sua passagem honrada pelo poder. (Apoiados.)

Serão sempre dois monumentos que hão de attestar o grande valor, intellectual de s. exa., e o seu empenho, a bem da causa da justiça, que um pouco descurada tem andado.

O trabalho do sr. ministro não- denota, essa vadiagem litteraria, que por ahi anda, e se pavoneia e que tanto é escarnecida. Denuncia muito trabalho, muitíssimo estudo, e um empenho immenso de bem servir e ser útil ao seu paiz. (Apoiados.)

Pois bem. Nas reformas do sr. ministro da justiça, que não é cheio destas vanglorias que por ahi ha, de umas soberbas infundadas, que bem conhecemos, e d'estas futilidades, que de nada valem, prometteu e promette attender a tudo quanto seja digno de consideração, uma vez que se não dê opposição aos principios a que obedeceu a sua reforma.

Quanto às outras reflexões apresentadas pelo illustre deputado, todas que poderem ser acceitas, sel-o-hão.

Nada se despreza.

O sr. Firmino João Lopes:- E quando serão?

Porque não agora?

Orador:- Saber esperar é virtude. O illustre deputado não desconhece quanto eu o respeito. Eu mesmo não sei qual é maior, se a minha veneração, se à minha
estima, de ha muito tempo. Mas sabe s. exa. o grande desanimo, que eu tive ao ouvil-o fallar? S. exa. disse que o tinham roubado.

Então é s. exa. um critico apaixonado.

Não é dos mais competentes para censurar a reforma; porque às suas rasões preside o seu espirito impressionado.

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Não póde ser justo. Pois s. exa. vem declarar no parlamento, que foi roubado em 200$000 réis, e quer fallar com imparcialidade?.

É dal o por suspeito, e acaba-se a questão. Não póde fallar. Eu dou a s. exa. por suspeito. (Apoiados.)

A palavra não é parlamentar. Não devia aqui ser proferida. O fim das reformas do governo não devem ser a pilhagem. Não o é, certamente, a do sr. ministro da justiça. (Apoiados.)

Não sei com que rasão s. exa. não quer a lei das aposentações, quando todos os outros funccionarios para ellas concorrem! E crear classes operarias privilegiadas. E essas, se as ha, devem acabar. (Apoiados.)

Roubado? Isso tem muita graça!

O sr. Firmino João Lopes: - E confirmo-o ainda. Mas queira o ilustre, collega dar-me attenção.

Eu não disse nesse sentido que s. exa. quer dar ás minhas palavras. Tenho trinta annos de serviço, e portanto não preciso dos favores da aposentação. (Apoiados.)

Fallo, porque quero fallar em favor da classe a que pertenço.

Attenda portanto, o illustre collega bem de que não admitto essa sua insinuação pessoal.

Esperava tudo isso de, alguém, menos do collega.

Não faço insinuações, menos ainda a s. exa. Defendendo o ministro cuja intenção não foi rapinar a magistratura portugueza.

O Orador: - Sr. presidente, por infelicidade competiu-me fallar em hora adiantadissima da noite, em que todos estão cansados, eu mesmo já o estou e muito. Mas não podem ficar sem reparo similhantes asserções.

Os srs. ministros da justiça ou da fazenda é que, com certeza, tinham de fallar no assumpto das aposentações.

Mas, talvez, deferência do sr. ministro da justiça, que muito agradeço, consentiu que eu dissesse duas palavras em favor do decreto de 29 de julho. É por isso o faço.

Respondendo, porém, ao illustre deputado, o sr. Firmino João Lopes, direi, que muito me maguou ouvir dizer a s. exa. fui roubado em 200$000 réis pelo sr. ministro da justiça.

O sr. Firmino João Lopes: - Roubado, quer dizer, foi mal feito o decreto, tirando-se aos empregados uma parte da quantidade, que se lhes devia dar. O que se não deve é estar a fazer insinuações pessoaes. (Apoiados.}

O Orador: - Já disse, e bem claro o repito, que isto não é uma insinuação pessoal. Eu disse apenas, com aquella respeitosa liberdade, que tenho corá o illustre deputado, que o dava por suspeito, desde que s. exa. declarava sor prejudicado. Respondo e não offendo. Livro o ministro da censura. E não injurio na defeca quem deduz o ataque.

Torno a dizer: - V. exa. é suspeito.

O sr. Firmino João Lopes: - Mas não sou.

Orador: - É, desde que teima em dizer que é roubado em 200$000 réis.

Protestei logo contra a phrase, que não é muito parlamentar, e que nem devia ser admittida. A sua suspeição sobre a reforma é a conclusão lógica a que se chega depois de ver a paixão iracunda com que s. exa. investe contra o ministro.

Eu não queria maguar por qualquer forma o illustre deputado, e estava dizendo isto com a maior amenidade de que sei usar, quando fallo.

De resto: é por causa da lesão aos interesses particulares que a reforma é má?

Pois muito bem. O sr. ministro da justiça ha de attender às reclamações justificadas que apparecerem, porque s. exa. não é um teimoso nem um obsecado.

Se houver alguém a indemnisar, far-se-ha essa indemnisação, como por mais justo e até por compensações, que a lei dá.

Com relação á questão dos recursos, e em que o illustre deputado insistiu,
dir-lhe-hei que o recurso das sentenças, dos juizes municipaes são para o juiz de direito, porque está de pé o artigo 35.° do código do processo civil,
applicavel noa termos do já citado artigo 8.° do decreto de 29 de julho de 1886.

E quanto á objecção que o illustre deputado espirituosamente apresentou de que no caso de a sentença cabes na sua alçada, se aggrava para o próprio juiz, declaro que um jurisconsulto como s. exa. é, não diz similhante cousa.

O recurso é de embargos á sentença. Das sentenças, que estão na alçada, não ha outro recurso que não seja o de embargos. Isto é velho.

Eis a rasão porque eu me admirei de que o, illustre deputado, que e um juiz muito sabedor de direito, muito conceituado, é um jurisconsulto distincto apresentasse uma objecção d'aquella ordem!

Ninguem ignora que as sentenças proferidas dentro da alçada de um juiz, só por embargos é que podem ser alteradas.

(Interrupção do sr. Firmino, João Lopes.)

Sim. Ha aggravos nos casos que a lei os estabelece. Mas sempre que a sentença esteja dentro da alçada ha embargos.

Disse tambem s. exa. que o, sr. ministro tinha creado peritos ou louvados sem saberem ler ou escrever.

S. exa. não se lembrou de que a ultima deducção que das suas palavras desde já se pode tirar, é uma censura directa a um amigo político de s. exa., que é o sr. Barjona de Freitas, auctor do codigo do processo civil.

O sr. Firmino João Lopes: - Pois não, percebi isso.

O Orador: Isso sei eu. Pois eu lhe explico. O sr. Barjona de Freitas admittiu peritos sem saberem escrever. Lá lho diz o § 1.° do artigo 252.° do código do, processo civil.

«Quando os peritos não souberem escrever, será a avaliação, igualmente reduzida a termo, no processo.»

Ora aqui tem s. exa. quem é o auctor dos peritos analphabetos.

Bem conheci que s. exa. não sé lembrava pois que se percebesse até onde chegava a censura, s. exa. não criticaria o sr. Beirão. (Riso.)

S. exa. proferiu a phrase e d'ella tomei nota. A censura dirige-se, pois, ao futuro Clemente VII o protegido pelos de Florença. (Riso.)

O sr. Barjona de Freitas é que estabeleceu no codigo do processo, civil a hypothese de os louvados não saberem ler nem escrever.

Para que é pois censurar o sr. Beirão? (Apoiados.) . V. exa., sendo como é um juiz muitíssimo recto, na sua cadeira de julgador, tem obrigação de nesta casa, pelo seu habito de sentenciar com imparcialidade pelas suas tendências a ser austero, e pela sua illustração, fazer justiça a todos. (Apoiados.)

(Interrupção.)

Essa é muita boa! Então o louvado quando é funccionario publico, tem outra missão differente da que exerce quando é avaliador por nomeação particular?

Não é sempre o arbitramento, por exame, por vistoria ou por avaliação?

É uma hora da noite. Só a esta hora seria permittido dizer, salvo o devido respeito, um absurdo de tal jaez! (Riso.)

A questão dos 20:000$000 réis de que falla o sr. ministro no relatório, com respeito á contribuição especial que hão de pagar os peritos nomeados pelo governo e que s. exa. não sabe como o sr. ministro a calculou, reduz-se a uma questão de multiplicar.

Eu lhe explico.

Diz o relatório:

Agora pergunto ao illustre deputado. Quantas comarcas ha?

(Áparte.)

Não sabe? Pois devia saber. (Riso.) São 174;

Página 2476

2476 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Se forem mais, que parece-me, não são, é apanhado em qualquer das duas hypotheses.

Multiplicando 174 comarcas, por 4, que é o numero minimo dos louvados nomeados por cada comarca dá, 696 louvados. Cada um ganhará 200$000 réis e pagará de contribuição industrial 28$800 réis. Multiplicando-a por 696 dá 20:044$800 réis.

Aqui tem s. exa. a cifra de que se falla no relatorio. Acrescente ainda os addicionaes e s. exa. terá uma receita superior a 20:000$000 réis.

Se não lhe serve esta demonstração, eu pão lhe sei argumentar melhor.

(Interrupção do ar. Firmino João Lopes.)

Se a camara não estivesse já tão cansada na sua paciencia benevola, com o trabalho aturado das sessões de dia e de noite, se não estivéssemos tão fatigados, eu podia apresentar alguns estudos comparativos entre a reforma do sr. ministro da justiça com a que actualmente existe.

Mas tenciono fazer esse trabalho quando se tratar da reforma judiciaria ultimamente apresentada ao parlamento.

O meu fim, pedindo a palavra foi sustentar a minha moção e defendel-a no tocante ao ministerio da justiça. Sustentei-a com o testemunho insuspeito, e com a opinião, auctorisada do sempre chorado sr. Fontes Pereira de Mello que com ella se defendeu, quando em 1851, pediu que lhe dessem ,o bill de indemnidade, se porventura das suas medidas resultasse algum bem a favor do povo.

Então como hoje. O governo actual pede ao paiz, representado pela maioria que elegeu, que analyse todas as suas providencias actuaes é, se n'ellas encontrar alguma cousa util feita, a bem do povo, lhe conceda o bill, isentando-o da responsabilidade em que incorreu.

Pois que?

Têem sido concedidos buis de indemnidade pelas oito dictaduras que tem havido desde 1836 até 1870, e ha de pior odiosa excepção negar-se o bill e este governo? Porque? Tudo que fizeram foi a bem do povo ou para interesse da nação. Nas suas consciências honradas assim o pensaram os ministros. (Apoiados.)

Agora só resta que o paiz o absolva por meio da nova sentença. Faço sinceros votos para que este governo continue nas suas idéas de reformador benefico e sempre proceda a favor da nação;

Persistindo na sua senda gloriosíssima, o partido progressista, terá o apoio sincero e dedicado dos seus verdadeiros amigos e só assim o paiz saberá corresponder ao que d'elle se exigir, porque só assim conhecerá que o empenho do governo é bem servil-o. (Muitos apoiados.)

Antes de concluir permitta-se-me que não acceite para a maioria a affronta, que lhe foi atirada ultimamente. O illustre deputado o sr. Arroyo, disse que nós consentimos que esto governo faça dictadura com as casas do parlamento abertas! Protesto contra tão immercida injuria. Nós, maioria, por esta dedicação e respeito que tributámos ao governo, não consentimos de maneira alguma, que se nos tire uma fracção, mínima que seja, da nossa soberania. Se lhe votâmos as suas medidas; se muitas d'ellas ia, de boa vontade, foram por nós votadas, é porque entendemos que são dignas do nosso apoio; mas o governo não póde de modo algum saltar por cima da maioria, seno trazer ao parlamento as suas propostas para serem estudadas e discutidas, como sempre honradamente tem feito, ouvindo as opiniões sinceras e auctorisadas das commissões que sobre ellas emittem o seu parecer. E, até entre o governo e as commissões não tem havido conflicto; porque elle tem sido sempre o primeiro a receber os votos, conselhos e opiniões de todos, uma vez que o seu pensamento fique, a sua idéa não seja alterada e a essência das suas propostas seja a mesma.

Governo, que assim procede, e que tem servido o paiz, como este, bem merece da nação é de nós todos, que somos os representantes legítimos do povo. (Apoiados.)

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi cumprimentado pelo sr. ministro da justiça e pelos srs. deputados de ambos os lados da camara.)

Redactor = S. Rego.

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