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SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1888

Presidencia do exmo. sr. Francisco de Barros Coelho e Campos (vice-presidente)

Secretarios os exmos. srs.

José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral
Francisco José Machado

SUMMARIO

Dá-se conhecimento de uma mensagem da camara dos dignos pares, acompanhando as alterações por ella feitas na proposição de lei, pela qual deixam de ser extensivas a algumas povoações de Ponta Delgada certas disposições do decreto de 17 de maio de 1832. - Dá-se tambem conhecimento do officio do ministerio da marinha, informando ácerca de algumas providencias adoptadas em relação á epidemia de variola manifestada na ilha Terceira. - Representações mandadas para a mesa pelos srs. Anselmo de Andrade e Silva Cordeiro.- Requerimento de interesse publico apresentado pelo sr. Alfredo Pereira. - O sr. Nobrega estranha que fosse distribuido o parecer sobre o projecto de lei que auctorisa uma camara a desviar uma certa quantia do cofre da viação, havendo outros muitos projectos similhantes e especialmente um relativo a Villa Real de Traz os Montes, cujos pareceres ou ainda não foram distribuidos, ou não estão dados para ordem do dia.

Pergunta se este ultimo será posto em discussão. Resposta do sr. presidente. - O sr. Fernando Mattozo chama a attenção do sr. ministro da justiça para a desharmonia que se dá entre a divisão judicial e a divisão administrativa. Refere-se tambem ás considerações feitas pelo sr. Franco Castello Branco na sessão anterior sobre a diminuição dos rendimentos aduaneiros. - O sr. Sousa e Silva occupa-se de diversos assumptos que interessam a Ponta Delgada. Resposta do sr. ministro da justiça. - O sr. João Pinto dos Santos insta pelo parecer da commissão de fazenda sobre o projecto relativo aos alferes graduados, e chama a attenção do governo para um dos artigos da nova lei do recrutamento. Responde-lhe o sr. ministro da justiça. - O sr. João Pina faz algumas considerações no sentido de que o regimento da camara se póde ser dispensado na parte em que o mesmo regimento o permitte. - O sr. ministro da justiça apresenta, em nome, do seu collega da fazenda, uma proposta de lei para cedencia de alguns conventos a diversas corporações.

Na ordem do dia (primeira parte) continúa em discussão o projecto de lei n.° 39, que fixa a força de terra. O sr. Abreu e Sousa, relator, sustento o projecto, e, respondendo ao sr. Serpa Pinto, termina, declarando-lhe que não póde acceitar a sua emenda. Responde-lhe o sr. Avellar Machado. - É approvado o projecto, considerando-se prejudicada a emenda. - Da-se conta da ultima redacção do projecto do orçamento rectificado. - Entra em discussão o projecto de lei n.º 43, contingente de recrutas. Propõe e sustenta uma emenda o sr. Serpa Pinto.

Responde-lhe o sr. ministro da guerra, sendo em seguida rejeitada a proposta do sr. Serpa Pinto e approvado o projecto.- O sr. Eduardo Abreu manda para a mesa, para ser enviado á commissão de fazenda, o parecer da commissão especial relativo á creação de hospitaes para alienados.

Na ordem do dia (segunda parte) entra em discussão o projecto de lei n.° 77, lei de meios, e usa em primeiro logar da palavra o sr. Carrilho, relator, para mandar para a mesa uma proposta com diversas alterações e um additamento. - Trocam explicações sobre a apresentação d'esta proposta os srs. Antonio Maria de Carvalho e Pereira Carrilho. - Abre-se uma ineeripção especial sobre este assumpto e usam da palavra na srs. Elias Garcia, Carrilho, Fuschini. ministro da fazenda, Moraes Carvalho e Franco Castello Branco, que sustenta e manda para a mesa uma proposta, para que seja enviada á commissão de fazenda o additamento do sr. Carrilho. Declara este que acceita a proposta, e a camara approva-a. - Continuando em discussão a lei de meios, apresenta e sustenta uma moção de ordem o sr. Arroyo. - Trocam-se explicações entre os srs. João Pinto e Carrilho sobre, a demora na apresentação do parecer da commissão de fazenda ácerca do projecto relativo aos alferes graduados.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada 49 srs. deputados. São os seguintes : - Albano de Mello, Serpa Pinto, Alfredo Brandão, Anselmo de Andrade, Sousa e Silva, Hintze Ribeiro, Augusto Pimentel, Santos Crespo, Eduardo Abreu, Feliciano Teixeira, Mattoso Santos, Firmino Lopes, Francisco de Barros, Francisco Machado, Lucena e Faro, Sá Nogueira, Pires Villar, João Pina, Franco de Castello Branco, João Arroyo, Vieira de Castro, Rodrigues dos Santos, Sousa Machado, Silva Cordeiro, Alves de Moura, Avellar Machado, Ferreira Galvão, Ferreira de Almeida, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Abreu Castello Branco, Figueiredo Mascarenhas, Vasconcellos Gusmão, José de Saldanha (D.), Santos Moreira, Santos Reis, Abreu e Sousa, Julio Graça, Luiz José Dias, Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Brito Fernandes, Marianno Prezado, Martinho Tenreiro, Pedro Victor, Sebastião Nobrega, Vicente Monteiro, Estrella Braga e Visconde de Silves.

Entraram durante a sessão os srs.: - Guerra Junqueiro, Moraes Carvalho, Alfredo Pereira, Alves da Fonseca, Ribeiro Ferreira, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Tavares Crespo, Moraes Sarmento, Antonio Maria de Carvalho, Jalles, Pereira Carrilho, Barros e Sá, Simões dos Reis, Augusto Fuschini, Augusto Ribeiro, Barão de Combarjúa, Bernardo Machado, Lobo d'Avila, Conde de Castello de Paiva, Eduardo José Coelho, Elizeu Serpa, Madeira Pinto, Almeida e Brito, Francisco Beirão, Fernandes Vaz, Soares de Moura, Severino de Avellar, Frederico Arouca, Guilhermino de Barros, Sant'Anna e Vasconcellos, Cardoso Valente, Souto Rodrigues, Santiago Gouveia, Alves Matheus, Joaquim da Veiga, Simões Ferreira, Jorge O'Neill, Barbosa Colen, José Castello Branco, Eça de Azevedo, Dias Ferreira, Pereira dos Santos, Ferreira Freire, Alpoim, José Maria de Andrade, Simões Dias, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Manuel Espregueira, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Marianno de Carvalho, Matheus de Azevedo, Miguel da Silveira, Miguel Dantas, Pedro Monteiro e Consiglieri Pedroso.

Não compareceram á sessão os srs.: - Mendes da Silva, Antonio Castello Branco, Baptista de Sousa, Campos Valdez, Antonio Candido, Oliveira Pacheco, Antonio Centeno, Antonio Villaça, Antonio Ennes, Gomes Neto, Mazziotti, Fontes Ganhado, Miranda Montenegro, Victor dos Santos, Conde de Fonte Bella, Conde de Villa Real, Elvino de Brito, Emygdio Julio Navarro, Goes Pinto, Estevão de Oliveira, Fernando Coutinho (D.), Freitas Branco, Castro Monteiro, Francisco Mattoso, Francisco de Medeiros, Francisco Ravasco, Gabriel Ramires, Guilherme de Abreu, Casal Ribeiro, Candido da Silva, Baima de Bastos, Izidro dos Reis, Dias Gallas, Menezes Parreira, Teixeira de Vasconcellos, Alfredo Ribeiro, Correia Leal, Oliveira Valle, Joaquim Maria Leite, Oliveira Martins, Jorge de Mello (D.), Amorim Novaes, Pereira de Matos, Laranjo, Guilherme Pacheco, José de Napoles, Barbosa de Magalhães, Oliveira Matos, Rodrigues de Carvalho, José Maria dos Santos, Pinto Mascarenhas, Julio Pires, Mancellos Ferraz, Manuel d'Assumpção, Manuel José Vieira, Pedro de Lencastre (D.), Dantas Baracho, Visconde de Monsaraz, Visconde da Torre e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Da camara dos dignos pares do reino, remettendo com alterações a proposição de lei que determina que deixem de ser extensivas a determinadas povoações de Ponta Delgada algumas disposições do decreto de 17 de maio de 1832.

Foi enviado ás commissões de administração publica e de negocios ecclesiasticos.

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1970 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Do ministerio da marinha, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Abreu Castello Branco, copia de dois officios do ministerio do reino, referentes ás providencias a adoptar no intuito de impedir que a epidemia de variola manifestaria na ilha Terceira, se introduza no Faial e nas demais ilhas do districto da Horta.

Para a secretaria.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Castro Verde, pedindo que as camaras dos concelhos do districto de Beja sejam auctorisadas a lançar a percentagem de 65 por cento sobre as contribuições directas.

Apresentada pelo sr. deputado Anselmo de Andrade e enviada ás commissões de administração publica e de fazenda.

Dos quarenta maiores contribuintes do concelho de Mondim de Basto, reclamando contra a projectada creação do julgado municipal do mesmo concelho.

Apresentada pelo sr. deputado Silva Cordeiro, enviada á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

Por parte da commissão do ultramar, requeiro que sejam enviados ao ministerio da marinha e ultramar, a fim de sobre elles dar as informações que se lhe offerecer, os requerimentos de Jayme Lobo de Brito Godins, Christiano de Paula Marques, Antonio Augusto Ferreira Ribeiro, Wenceslau Frederico do Quental Silva, Luiz Gomes de Carvalho Vieira, Bernardo Antonio Zagallo, Onofre Paiva de Andrada, João Antonio Fornazini, João do Nascimento Mello, João José Pedro Silvestre, Hermenegildo Pereira Rodrigues, Fernando Gonçalves, Julia Carlota Garcia Moreira da Serra, Maria José Pereira Braga, Carolina Eugenia da Conceição Beja, Vicencia Elisa Lobato de Faria Xavier dos Reis, e de dezeseis officiaes da guarnição da provincia de Macau e Timor. = O secretario, Alfredo Pereira.

Mandou-se expedir.

O sr. Nobrega: - Sr. presidente, parecerá talvez estranho que eu vá referir-me a um assumpto, que não diz respeito ao circulo que represento n'esta casa, mas depois de eu me explicar não se poderá estranhar.

Sr. presidente, eu sou de Villa Real, e com grande assombro meu foi distribuido n'esta casa um parecer da commissão de administração publica, ha dois ou tres dias, para que fosse desviado do cofre de viação da camara municipal de Villa Real de Santo Antonio a quantia de 2:000$000 réis.

Sr. presidente, está na mesa um projecto de lei, com parecer da respectiva commissão, apresentado pelos meus amigos os srs. Baptista de Sousa e Pires Villar, que representam o circulo de Villa Real, e que tem por fim conceder a essa camara o desviar do cofre da viação uma determinada quantia.

Este projecto foi apresentado em 14 de julho de 1874 e teve parecer da respectiva commissão em 19 do mesmo mez e anno. Eu chamo a attencão de v. exa. e desejava que me disesse se o parecer que foi distribuido ha dias ha de ser discutido só ou conjunctamente com o projecto dos meus amigos Baptista de Sousa e Pires Villar. Eu vou dar a rasão da minha pergunta.

Ninguem desconhece que os concelhos de Villa Real e Sabrosa são terras que têem sido atacadas e devastadas pelo phylloxera; ora o anno passado este parecer não foi discutido porque o sr. ministro das obras publicas não consentia que se desviasse dos cofres de viação qualquer quantia; mas se este anno se discutir e approvar o parecer que foi ha dias distribuido, não vejo rasão para que se não discuta o projecto dos srs. Baptista de Sousa e Pires Villar.

Sr. presidente, a haver alguma excepção, é mais justificada para a camara de Villa Real que está em circumstancias muito precarias e está a braços com a phylloxera, não tendo tambem meios para fazer as obras indispensaveis, como os paços do concelho, ou outras quaesquer obras.

Sr. presidente, os districtos de Bragança e Villa Real têem sido sempre promptos a pagar os bens impostos, quer de dinheiro quer o de sangue. V. exa. não conhece aquella região, mas ha aqui muitos collegas que a conhecem e sabem bem os sacrificios que representam para aquelles povos os impostos, tanto de dinheiro como do sangue, pois que estes não têem rendimentos e estão pagando as contribuições como se os tivessem.

Aquelles pobres Fellaahs pagam contribuições das suas terras como se estivessem em perfeita prosperidade.

Com respeito ao tributo de sangue, estão ainda peior, porque frequentissimas vezes se fazem grandes levas de soldados, no norte do reino, para o sul; e v. exa., sr. presidente, não imagina, nem a camara, que grande violencia representa para os povos d'aquellas regiões o deixarem as suas casas e familias, para virem para aqui. E porque? Porque os districtos do sul não pagam o tributo como devem, e os do norte é que são condemnados a vir fazer serviço onde não lhes competia.

Ora, francamente, isto é uma grave injustiça, e, por isso, em Traz os Montes ha, não sei uma grandissima repugnancia para a vida militar, mas até horror e odio.

Todos sabem que os trasmontanos não são cobardes, e, por isso, não têem medo da vida militar; mas o que lhes custa é vir fazer serviço longe da sua terra, enquanto que os outros estão socegados em suas casas, dedicando se á lavoura ou áquillo de que mais gostam, não fazendo serviço algum.

Peço, pois, a v. exa que me diga se conjunctamente com este parecer que foi distribuido, quando for apresentado á discussão, entra tambem o projecto relativo a Villa Real e a Sabrosa.

O sr. Presidente: - Respondo ao sr. deputado que os projectos que já tiverem pareceres de commissões hão de entrar em ordem do dia para depois serem discutidos, se houver tempo.

O sr. Mattozo Santos: - Chama a attenção do sr. ministro da justiça para a desharmonia que se dá entre a divisão judicial e a divisão administrativa.

Do facto de não coincidirem as circumscripções judiciarias e administrativas resultam graves prejuizos para os povos. Pede por isso ao sr. ministro que no intervallo parlamentar estude o assumpto para tomar alguma providencia a este respeito.

O orador, referindo se em seguida ás considerações feitas n'uma das sessões anteriores pelo sr. Franco Castello Branco ácerca da diminuição dos rendimentos aduaneiros, diminuição que s. exa. attribuíra á nova pauta, sustenta com differentes argumentos, e em face de alguns dados estatisticos, que a diminuição não fôra causada pela pauta votada no anno passado, por isso que essa diminuição se deu em artigos a respeito dos quaes se não tinham feito alterações algumas.

Trata ainda de demonstrar que a diminuição se não daria, se não tiverem occorrido circumstancias extraordinarias, como succedeu em relação ao assucar e ao bacalhau.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Sousa e Silva: - Peço á commissão de fazenda que dê parecer sobre o projecto de lei que o sr. ministro da marinha apresentou ha alguns mezes, approvando o regulamento de pilotagem do porto de Ponta Delgada.

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No anno passado annunciei uma interpellação a s. exa. a este respeito e só depois de muitas vezes ter instado por ella, na sessão legislativa passada e na presente é que consegui que s. exa. apresentasse o projecto de lei a que me refiro e que já ha dois mezes está nas commissões. Por consequencia, repito, pedia á illustre commissão de fazenda, a que me consta estar affecto actualmente, que desse o mais breve possivel o seu parecer.

Desejava tambem a dirigir-me ao sr. ministro da fazenda, mas s. exa. não está presente hoje, como não estava ante hontem, e, cousa notavel, já ante-hontem muitos oradores de ambos os lados da camara, deixaram de fazer uso da palavra antes da ordem do dia por não se achar presente nenhum membro do ministerio. O unico que compareceu foi o sr. ministro da justiça, que hoje está tambem presente, e não foi possivel por consequencia fazer uso da palavra antes da ordem do dia, em que se entrou muito cedo, e hoje teriamos talvez de suspender a sessão, por falta de comparencia do governo se o nosso collega o sr. Mattozo, suppondo que o sr. ministro da fazenda era o sr. Franco Castello Branco, não se dirigisse a elle antes da ordem do dia, dando tempo a que entrasse algum membro do gabinete.

O sr. Mattozo Santos: - Não foi nada d'isso, mas se quer, seja.

O Orador: - Uma vez, porém, que não está presente o sr. ministro da fazenda, rogo ao sr. ministro da justiça que lhe dê conhecimento do que vou dizer.

Em virtude de uma lei, que se votou no anno passado, foi determinado que se trocasse a moeda estrangeira existente nos Açores, por moeda nacional.

Mandou-se carimbar por essa occasião a moeda existente, para evitar que o contrabando fosse continuando a introduzir moeda estrangeira nos Açores, visto que coincidia com a troca d'essa moeda o ser retirada da circulação em Hespanha.

Carimbou-se uma grande parte; entretanto, tendo sido o praso muito curto e multo escasso o pessoal para proceder á carimbagem, ficaram algumas moedas sem receber carimbo.

Os povos da ilha de S. Miguel representaram a este respeito, e o sr. ministro da fazenda, depois de ouvir as estações competentes, entendeu que era de justiça conceder o praso de quinze dias, para ser trocada de preferencia a moeda estrangeira não carimbada.

Expediu para isso uma portaria, que não publicou no Diario do governo, e no meu entender acho que praticou muito bem, porque se a tivesse mandado publicar daria azo a que no proprio paquete fosso para ali moeda estrangeira para ser trocada pela moeda nacional, com grave prejuizo do thesouro.

Expediu pois s. exa. uma portaria em 26 do mez passado, auctorisando a prorogar por mais quinze dias o praso para a troca da moeda de prata estrangeira, que não tivesse sido carimbada, dizendo no seu n.° 2:

(Leu.)

Parecia-me que, expedida esta portaria, e recebida em Ponta Delgada, devia ser cumprida. Mas não senhor. O inspector de fazenda entendeu que devia restringir o praso e no mesmo jornal em que appareceu a copia authentica da portaria do sr. ministro da fazenda, appareceu um annuncio da repartição de fazenda, mandando que no praso improrogavel de oito dias se fizesse a troca, para a qual o sr. ministro da fazenda concedera quinze dias.

(Interrupção.)

Isto é um abuso. (Apoiados.)

É o inspector de fazenda de Ponta Delgada a mandar mais do que o sr. ministro da fazenda. (Apoiados.)

Desejava saber se o sr. ministro estava disposto a con sentir que aquelle empregado continue a proceder d'esta fórma, e no caso affirmativo quero que me digam quem é o ministro da fazenda, se o que se senta, n'essas cadeiras, (as do ministerio) se o funccionario que está á testa da repartição de fazenda de Ponta Delgada.

No districto de Ponta Delgada, onde não existe a viação accelerada, ha ainda muitas estradas por construir, e as communicações são bastante difficeis com os concelhos mais orientaes da ilha de S. Miguel; não era portanto exagerado o praso marcado pelo sr. ministro da fazenda, e antes curtissimo para os individuos que mais distantes estão da séde do districto.

Ora se esse praso já era considerado curto, quão exiguo não se tornou depois que o inspector de fazenda o reduziu a oito dias! (Apoiados.)

Peço, pois, ao sr. ministro da justiça que previna o seu collega da fazenda do que ha a este respeito, e no caso que s. exa. possa comparecer hoje n'esta casa antes da ordem do dia, espero me dirá quaes são as providencias que tenciona tomar para cohibir a continuação d'estes abusos.

Desejava tambem chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas, que sinto não ver presente, para um pedido que fez a junta geral do districto de Ponta Delgada, para ser creada na séde do districto uma escola agricola, ou, pelo menos, uma estação chimico-agricola.

Tambem desejava chamar a attenção de s. exa. para a falta de trabalhos publicos que existe, principalmente na ilha de Santa Maria.

Como v. exa. sabe, pozeram-se em praça as obras da doca de Ponta Delgada, mas um grande temporal que houve em dezembro ultimo produziu ali taes estragos, que os empreiteiros não quizeram tomar conta dos trabalhos emquanto não fosse avaliada a importancia que seria necessario despender para repor as cousas no estado em que era indicado no projecto.

Isso deu logar a que não começassem immediatamente os trabalhos da doca, e tendo sido tambem reduzidas as obras publicas, e não as havendo mesmo em Santa Maria, viram-se os trabalhadores d'esta ilha forçados a emigrar para as outras.

Se continuassem as obras na doca de Ponta Delgada, aquella gente iria ali procurar trabalho, mas como estavam paradas, viu-se obrigada a emigrar para o Faial. No entretanto, á medida que os trabalhadores passavam por Ponta Delgada, em transito para esta ultima ilha, eram presos pelo administrador do concelho de Ponta Delgada e mandados outra vez para Santa Maria, sob o pretexto de que estavam ainda sujeitos ao recrutamento.

De fórma que aquelles povos vêem se expostos a morrer de fome, porque, não tendo trabalho na sua localidade, não os deixam ir para outros pontos do paiz em procura d'elle.

É, portanto, necessario que se tomem providencias, e eu peço ao sr. ministro da justiça, que está presente, o obsequio de communicar ao seu collega das obras publicas as minhas observações, a fim de que s. exa. se digne prover de remedio a este mau estar, mandando abrir trabalhos na ilha de Santa Maria, e dar lhes maior incremento na de S. Miguel.

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - O meu collega da fazenda está empenhado n'uma discussão na outra casa do parlamento, e, sabendo que tinha sido pedida a sua presença n'esta camara, elle proprio me pediu que participasse a rasão por que não podia vir aqui antes da ordem do dia.

Quanto ao meu collega das obras publicas, s. exa. foi á assignatura real, porque, como o illustre deputado sabe, hoje é dia de despacho.

Não estando por consequencia aquelles meus collegas presentes, eu encarrego-me de lhes communicar as observações do illustre deputado, a fim de que elles tomem as providencias que julguem opportunas e necessarias.

(S. exa. não reviu.)

O sr. João Pinto dos Santos: - Se estivesse presente algum membro da commissão de fazenda, pedia-lhe

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o obsequio de me dizer se já se deu parecer sobre a proposta relativa aos alferes graduados.

Soube outro dia que essa proposta já tinha sido mandada á commissão de fazenda, e que o sr. ministro da guerra manifestou no parlamento sinceros desejos de a ver discutida ainda n'esta sessão.

Se está presente algum membro da commissão de fazenda, pedia-lhe o obsequio de me dizer se a commissão já tinha dado o seu parecer, e, no caso negativo, pedia-lhe que o désse urgentemente, a fim de se discutir ainda n'esta sessão.

Aproveito o ensejo de estar com a palavra para chamar a attenção do governo para o artigo 49.º § 1.° da lei do recrutamento do anno passado.

Esta lei discutiu-se aqui com muita precipitação, e passou com muitas imperfeições, apparecendo agora os defeitos, que se procuram remediar já com alterações apresentadas ao parlamento.

Peço ao sr. ministro do reino que procure remediar os inconvenientes que origina o artigo 49.º § 1.° a que me referi.

O artigo diz:

o A inspecção sanitaria dos mancebos de cada freguezia assistirá o respectivo parocho para informar sobre a identidade, dos inspeccionados.»

Ora, sendo obrigados os parochos das localidades a comparecer na séde do districto para informar da identidade dos recrutados, e sendo as inspecções geralmente aos sabbados, segue-se que alguns parochos não podem cumprir com os seus deveres religiosos; porque, distando a sua freguezia da séde do districto mais de 30 kilometros, não podem voltar no mesmo dia, e não dirão missa no domingo aos seus parochianos. E, como a falta de padres é grande, sendo difficil aos parochos encontrar na sua ausencia quem os substitua, succede que os povos não têem nos domingos seguintes ás inspecções, quem lhes diga missas, nem quem administre os sacramentos.

É necessario, pois, que o governo apresente ao parlamento uma proposta de lei, remediando este inconveniente.

Se para muitos individuos as funcções religiosas não têem importancia, sendo por isso de nenhum peso as ponderações que apresentei, constitucionalmente devem tel-a para nós, visto que a religião catholica é ainda a religião do estado.

Alem do inconveniente apontado, ha um outro a que é necessario attender. Os parochos são obrigados a fazer as despezas de viagem e de hotel, nas localidades onde assistem ás inspecções. Mas, se os seus proventos são geralmente insignificantes, como é que a lei, sem lhes augmentar as congruas, lhes impõe um encargo tão oneroso como este? Poderão deixar de ir?

Se não forem, a lei manda-os processar e julgar em policia correccional. E, como elles não sabem ainda se esta lei é como tantas outras que servem sómente para figurar no papel e ser citadas no estrangeiro como modelo do legislação, e como estão receiosos de soffrer um vexame, não a cumprindo, vêem-se na necessidade de ir á séde do districto assistir ás inspecções, abandonando as freguezias e fazenda despezas avultadas á sua custa.

Este assumpto merece a attenção do governo, porque não se podem exigir sacrificios a individuos, cujos proventos são insignificantes, sem que se lhes dêem remunerações compensadoras.

Peço, portanto, ao sr. ministro da justiça a fineza de communicar ao seu collega do reino estas minhas considerações, a fim de s. exa. providenciar conforme julgar melhor. Lembro ao sr. ministro da justiça que seria conveniente ordenar já aos delegados do ministerio publico que não levantem antes contra os parochos que não cumprirem a disposição do artigo 49.° § 1.° da lei do recrutamento.

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Pedi a palavra para declarar que effectivamente na pratica se tem dado a difficuldade apontada pelo illustre deputado, mas s. exa. comprehende que algumas das disposições da nova lei de recrutamento não se podem remover sem intervenção do poder legislativo.

É cerco comtudo, como s. exa. disse, que algumas providencias se podem tomar pelo ministerio do reino e tambem pelo ministerio da justiça, a fim de attenuar a difficuldade apontada pelo illustre deputado.

Estimo muito que s. exa. chamasse a minha attenção para este ponto, porque, pela minha parte, vou fazer o que seja possivel para que seja satisfeito o seu justo desejo, sem deixar todavia de communicar as suas observações ao meu collega do reino, que de certo não hesitará em tomar qualquer providencia no mesmo sentido.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Silva Cordeiro: - Mando para a mesa uma representação da maioria dos quarenta maiores contribuintes do concelho de Mondim de Basto contra a creação do julgado municipal no mesmo concelho.

Não acrescentarei ás allegações dos reclamantes quaesquer considerações em defeza da sua pretensão, por isso mesmo que a representação é já de si sufficientemente clara.

Por differentes vezes já alludi a este assumpto e tenho plena confiança em que o sr. ministro saberá dar á reclamação que hoje apresento o deferimento que é compativel com a justiça e com o alto zêlo que s. exa. manifesta sempre no cumprimento dos deveres do seu cargo.

(S. exa. não reviu.)

A representação teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 1976.

O sr. Presidente: - O sr. deputado requer que esta representação seja publicada no Diario do governo?

O sr. Silva Cordeiro: - Eu não o tinha pedido, mas v. exa. obsequeia-me muito consultando a camara a esse respeito.

Consultada a camara resolveu-se affirmativamente.

O sr. Anselmo de Andrade: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Castro Verde, pedindo que seja tambem permittido ás camaras do districto de Beja o lançarem a percentagem de 65 per cento sobre as contribuições directas, como se permitte ás camaras dos concelhos do districto da Guarda, visto que aquellas não luctam com monos difficuldades do que estas.

Peço a v. exa. que se digne dar a esta representação o competente destino.

Vae indicado no respectivo extracto a pag. 1976.

O sr. João Augusto de Pina: - Agora que a camara está despreoccupada e livre de paixão, é que eu entendi dever pedir a palavra para rebater uma idéa, que ou aqui tenho ouvido defender.

Os meus mestres, em Coimbra, ensinaram-me que a lei, depois de promulgada, obrigava a todos, nem mesmo o seu actor era superior a ella, e muito menos podia dispensar a execução de alguns artigos, deve elle ser o primeiro a pratical-a para dar exemplo. (Apoiados.)

Deus nos livre que passasse em julgado o principio contrario, porque então nada haveria estavel e firme, e a sociedade viveria n'um chaos; póde muito bem derogar-se uma lei pelas, vias legaes, e mesmo interpretarem-se e modificarem-se alguns artigos pelas mesmas vias; mas dispensar o auctor da mesma lei a execução de alguns artigos, isso é que nunca.

Sr. presidente, a camara tem uma lei que a rege, que é o regimento da mesma, que ella fez; é verdade que póde até derrogar e fazer outro, mas que tem obrigação de observar emquanto o não fizer, e que de modo nenhum póde dispensar a execução de seus artigos; tenho aqui ouvido sustentar a doutrina opposta, que certamente nos levaria ao chaos, se fosse admittida. (Apoiados.)

É verdade que me poderão dizer que a camara tem poder e auctoridade para dispensar alguns artigos do seu re-

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gimento, e tanto isto é verdade que todos os dias ella faz isso.

É verdade que muitas vezes ella dispensa o regimento para certos projectos de lei entrarem logo em discussão sem o parecer da commissão ser impresso, como diz o mesmo regimento; mas, sr. presidente, isso faz se com auctorisação do mesmo regimento, porque elle mesmo dá auctorisação á camara para poder fazer isso; isto é, dispensar o regimento em certos casos, mas é só em certos e determinados casos; fóra d'isso não o póde fazer.

Póde a camara dispensar o regimento quando o projecto que se apresenta é muito importante que deva logo entrar em discussão; porque assim o exige a causa publica; ou tambem quando é de tão pouco alcance que não vale a pena ser impresso o parecer da commissão, e só n'estes casos é que a camara póde dispensar o regimento; fóra d'isto não o póde fazer.

Ainda que a camara é soberana para derogar e fazer leis não o é para dispensar a execução de alguns artigos das mesmas leis depois de feitas e promulgadas.

Disse.

O sr. Presidente: - Vae dar-se conta á camara de uma mensagem vinda da camara dos dignos pares.

Leu-se na mesa.

Vae indicado o assumpto e o destino que teve na secção do expediente a pag. 1969.

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Por parte do meu collega o sr. ministro da fazenda, mando para a mesa uma proposta de lei, auctorisando o governo a conceder a diversas corporações alguns conventos.

Vae publicada no fim da sessão a pag. 1984.

Enviada á commissão de fazenda.

O sr. Arroyo: - V. exa. dá-me licença? É só para fazer uma recommendação ao sr. ministro da justiça.

Vozes: - Falle, falle.

O sr. Presidente: - Póde v. exa. fazel-o em vista da manifestação da camara.

O sr. Arroyo: - Era apenas para pedir ao sr. ministro da justiça o obsequio de communicar aos seus collegas do reino, fazenda e obras publicas que eu desejava que s. exas. viessem ámanhã a esta camara antes da ordem do dia para lhes dirigir algumas perguntas.

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Não tenho duvida alguma em transmittir aos meus collegas o pedido de s. exa.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 39 que fixa a força de terra

O sr. Abreu e Sousa: - Na ultima sessão d'esta, camara o meu amigo e collega o sr. Serpa Pinto mandou para a mesa uma proposta de substituição ao artigo 1.° do projecto que se discute, e por essa occasião s. exa. acompanhou a apresentação da proposta com varias considerações, todas ellas tendentes a affirmar que o sr. ministro da guerra era culpado do estado de decadencia do exercito devido á falta de soldados, de disciplina e ainda, a outras causas que s. exa. expoz, chegando mesmo a perguntar ao sr. ministro o que era feito do exercito portuguez.

Eu sinto que o adiantado da sessão e a estreiteza do tempo não me permittam tratar desenvolvidamente d'este assumpto para rebater a falsa crença de que as instituições militares portuguesas estão abatidas, deprimidas e sem valor algum.

Eu não desconheço que o reconhecimento das imperfeições é a primeira e a mais importante condição do progresso, mas o que é preciso é não carregar demasiadamente as sombras do quadro.

Se o optimismo tem o inconveniente de falsear muitas vezes a apreciação dos factos, é certo tambem que o pessimismo entibia os animos, destroe as crenças e torna inanes os esforços que devem ser empregados no sentido de caminhar e progredir.

Entre o optimismo e o pessimismo parece-me que devemos ser simplesmente sensatos, e n'isto creio que fazemos um grande serviço ao paiz; pois, como diz Guizot, o bom senso é a intelligencia politica dos povos livres.

O sr. Serpa Pinto entende que para restaurar o exercito se deve elevar o seu effectivo de paz a 50:000 homens.

Peço licença para dizer a s. exa. que a sua proposta não póde ser acceita pela commissão de guerra que n'este momento tenho a honra de representar, por quanto se me afigura ser um lapso technico e arithmetico.

Eu vou explicar o meu pensamento.

S. exa. sabe que o effectivo de paz é o producto de dois , factores: um é o contingente annual e o outro é o numero de annos de serviço no exercito activo. E s. exa sabe tambem que o contingente annual para o exercito votado todos os annos pelo parlamento é fixado em 12:000 homens depois da organisação de 30 de outubro de 1884.

Desde o momento em que, dada a vigencia da nossa legislação militar, se estabelece que a força do exercito em pé de guerra seja de 120:000 homens, evidentemente o contingente fica ipso facto determinado em relação a este dado e aos doze annos de serviço militar, e é por isso que nós desde 1884 temos fixado o contingente annual em 12:000 homens; se multiplicarmos 12:000 por 3, que é o numero de annos de serviço no exercito activo, acharemos 36:000 homens ou 30:000 pouco mais ou menos, se contarmos com as quebras que os differentes contingentes experimentam ao atravessarem as fileiras até á sua completa liberação; por conseguinte creio ter demonstrado á evidencia que a força indicada no projecto de lei que se discute é aquella que não podia deixar de ser; pedem-se 30:000 homens, porque theoricamente não podemos deixar de fixar este numero.

Mas não se assuste v. exa., nem se assuste a camara, porque este projecto não passa de uma simples expressão militar; é perfeitamente platonico, não dá nem mais um soldado para as fileiras, nem augmenta um real a despeza do estado e póde portanto ser votado por todos os lados da camara e até pelo illustre deputado o sr. Dias Ferreira, que é um dos mais meticulosos quando se trata do augmento das despezas publicas.

O sr. Serpa Pinto, a quem tenho a honra de responder, insistiu em attribuir a fraqueza dos actuaes effectivos do exercito ao sr. ministro da guerra actual; quanto a mim parece me que o sr. visconde de S. Januario não tem culpa do estado da herança que lhe legaram, e vou proval-o a v. exa., fazendo a analyse dos effectivos do exercito referentes a 31 de dezembro de 1887; mas antes d'isso peço a v. exa. a sua attenção para o facto dos effectivos a que vou referir-me, serem constituidos pelos tres contingentes de 1884, 1885 e 1886, dos quaes só o ultimo é em parte da responsabilidade do governo progressista.

Mas façâmos a analyse; o effectivo do exercito em 31 de dezembro de 1887, era de 22:798 praças de pret. Declaro a v. exa. que os numeros a que vou referir me são extrahidos de documentos officiaes e nas considerações que terei de fazer; reportar-me hei unicamente á arma de infanteria, não só porque é a mais numerosa, mas porque é sobre ella que recáe quasi exclusivamente o serviço de policia do paiz.

Das 22:798 praças de pret de todas as armas pertenciam a infantaria 15:313; mas v. exa. sabe muito bem que para chegar ao conhecimento de qual era a força prompta para detalhe do serviço em cada companhia terei de fazer varias deducções a este effectivo de 15:313.

A primeira é a que se refere aos estados menores e escuso de dizer a v. exa. o que são os estados menores dos regimentos de infanteria. Comprehendem elles os musicos,

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1974 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

artifices e outras praças, que não entram nos effectivos combatentes das companhias.

Ora, em 31 de dezembro de 1887 o numero de praças dos estados menores de todos os regimentos de infanteria era de 1:054.

Temos ainda a fazer uma outra deducção importante, que é a dos indisponiveis, comprehendendo sob esta designação os impedidos dos officiaes e no serviço proprio dos regimentos, os licenceados, os ausentes, doentes, presos, etc.

O numero d'estes indisponiveis era na referida data 5:263.

Mas não param aqui as deducções.

Como v. exa. sabe, a infanteria está dispersa por todo o paiz, e empregada em grande parte no serviço policial, ás ordens das auctoridades administrativas com grave prejuizo da disciplina e da instrucção militar.

Sabe v. exa. qual era o numero de praças destacadas e em diligencia em 31 de dezembro do anno findo? 5:900; sommando pois todas estas parcellas que representam as deducções temos 12:217 praças.

Portanto, se eu subtrahir á força de 15:313 praças, 12:217, encontro apenas 3:096 homens promptos para a instrucção e detalhe do serviço, em toda a infanteria.

Ora, se eu dividir estas 3:096 praças pelo numero das companhias de infanteria, que são 288, encontro para quociente o numero redondo de 10 praças por companhia.

E note v. exa. que eu estou suppondo uma cousa que se não da, que é a igualdade da distribuição da força por todos os corpos; mas digo, encontro que em cada compa nhia ha apenas 10 praças promptas para serviço.

Mas é necessario considerar ainda mais alguma cousa.

V. exa. sabe que em todas as companhias ha um maior ou menor numero de praças que são recrutas e que não fazem serviço. Eu dou de barato que em cada companhia haja cinco ou seis recrutas, o que pecca por defeito, e aqui tem v. exa. a força da companhia de infanteria reduzida a quatro ou cinco praças.

Por esta fórma temos feito o computo da herança que recebeu o sr. ministro da guerra.

Mas este facto não é para espantar; era previsto e havia, de fatalmente succeder.

É claro que a organisação de 1884, dando excessivo desenvolvimento aos quadros inferiores do exercito, pela creação de novas unidades, pois só companhias de infanteria foram augmentadas 54, havia de necessariamente produzir estes resultados.

Só esta creação de 54 companhias de infanteria é equivalente ao alistamento no exercito de mais 5:400 homens.

A organisação do exercito de 1884 fez-se sem se ter modificado a lei do recrutamento, sem se terem preparado as cousas para augmentar o numero de soldados, antes pelo contrario foram permittidas as remissões, que produziram sensivel desfalque nos contingentes.

É claro que, augmentando o divisor, o quociente fatalmente tinha de ser diminuido. Aqui está o effeito arithmetico; mas alem do effeito arithmetico, ha o effeito militar.

V. exa. sabe que augmentando o numero de regimentos, augmenta proporcionalmente o numero dos indisponiveis e o dos estados menores; mas não augmenta o numero de praças para o serviço, dados os recursos constantemente diminutos do nosso recrutamento.

Ha ainda outra circumstancia. V. exa. sabe tambem que no orçamento do estado se inscrevem de ha muito os creditos para o pagamento apenas de 21:000 praças de pret. Então á custa de quem foram augmentados os quadros inferiores? A custa dos soldados.

E tanto isto assim é que s. exa. no orçamento de previsão apresentado á camara encontra, por exemplo, só para infanteria, 5:832 praças graduadas e 5:614 soldados, quer dizer mais commandantes, que commandados.

Em presença d'este estado de cousas o que fez o governo? Terminou por onde s. exas. deviam ter principiado. Apresentou e fez votar a lei do recrutamento, e sendo este o primeiro anno que ella entra em vigor, não podemos por emquanto, a priori, dizer quaes sejam os resultados que d'ella serão colhidos. Esperemos, por consequencia, por elles e se essa lei não corresponder ás nossas esperanças, se não fizer com que os corpos em pé de paz tenham o effectivo que devem ter, confiâmos em que o governo proporá a essa lei as modificações necessarias para se conseguir este fim. O que é indispensavel é dotar as differentes unidades com o effectivo de paz sufficiente para poder ministrar-lhes a instrucção profissional: ora estes effectivos não podem, não devem descer abaixo de 100 praças de pret por companhia de infanteria.

Resumindo, portanto, direi que dentro em pouco se ha de apresentar o seguinte dilemma, ou a lei do recrutamento fornece ao exercito os recrutas indispensaveis de modo a permittir o alistamento integral nas fileiras do contingente decretado sem discrepancia de um só homem, ou então, se se mostrar mais uma vez que o paiz não póde ou não quer contribuir com este imposto, o mais sagrado de todos, aquelle que representa o cumprimento do primeiro de todos os deveres civicos, então seremos obrigados fatalmente a diminuir o numero das unidades administrativas de que actualmente se compõe o nosso exercito.

D'este dilemma não ha que fugir.

Para não fatigar mais a attenção da camara, devo dizer ao sr. Serpa Pinto que concordo com s. exa. sobre a estranheza que lhe causou o facto de termos chegado a esta altura da sessão parlamentar sem haverem sido discutidas as leis constitucionaes.

Tem s. exa. plena e completa rasão. Agora pergunto eu, de quem é a culpa? Mas, para ser inteiramente justo, devo dizer que é de s. exas. e tambem nossa. É de s. exas. pela exhuberancia da sua rhetorica, e é nossa tambem porque andamos aqui ha mais de cinco mezes a manobrar n'este taboleiro parlamentar sempre com a gula na esquerda.

V. exa. sabe que quando ha uma certa persistencia no olhar, quando se obriga a vista a fixar constantemente um detorrainado ponto produz-se um phenomeno physiologico muito conhecido, o entorpecimento hypnotico, a que ninguem póde resistir.

Ora, para evitar o triste espectaculo que muitas vezes temos dado, de nos parecermos com uns recrutas bisonhos, que não sabem marchar alinhados e unidos, para o anno, se Deus me der vida e saude hei de fazer um pedido a v. exa. ou a quem estiver sentado n'essa cadeira, e vem a ser, que uma vez por outra nos deixem marchar com a guia na direita.

O sr. Avellar Machado: - Responde ao sr. Abreu e Sousa e manifesta a opinião do que a proposta do sr. Serpa Pinto é vantajosa, devendo por isso merecer a approvação da camara.

(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae ler-se o projecto para se votar.

Leu-se.

Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada, no anno economico de 1888-1889, em 30:000 praças de pret de todas as armas.

§ unico. Será licenciada, nos termos do artigo 11.° da lei de 12 de setembro de 1887, toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.

Approvado.

O sr. Presidente: - A proposta do sr. Serpa Pinto ficou prejudicada.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Approvado.

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SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1888 1975

Deu-se conta da ultima redacção do projecto sobre o orçamento rectificado.

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 43

Senhores. - Tendo sido devidamente examinada a proposta de lei n.º 17-A, que fixa em 13:403 recrutas, no anno de 1888, o contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal, e em 3:000 recrutas o contingente da segunda reserva para o effectivo do exercito em pé de guerra, é de parecer a vossa commissão de guerra que a referida proposta de lei merece a vossa approvação e deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, e para as guardas municipaes e fiscal é fixado, no anno de 1888, em 13:403 recrutas, distribuido pelos districtos administrativos e concelhos autonomos do continente do do reino e das ilhas adjacentes, pelo governo, nos termos do artigo 10.° da lei de 12 de setembro de 1887 e do respectivo regulamento, sendo 12:000 destinados para o serviço do exercito, 743 para o da armada, 360 para o das guardas municipaes, e 300 para o da guarda fiscal.

Art. 2.° O contingente de 660 recrutas para as guardas municipaes e fiscal será previamente encorporado do exercito e distribuido do mesmo modo e na mesma tabella, devendo a força das referidas guardas ser fornecida por praças transferidas do exercito, que estejam nas condições exigidas para o serviço das ditas guardas, preferindo-se as que voluntariamente se offereçam para preenchimento d'este contingente.

§ unico. As praças que do effectivo do exercito forem transferidas para as sobreditas guardas deverão ali completar o tempo do serviço effectivo a que estejam obrigadas, segundo a natureza do seu alistamento, salvo quando não convierem ás mesmas guardas por qualquer circumstancia, porque n'este caso regressarão ao exercito.

Art. 3.° O contingente da segunda reserva para o effectivo do exercito em pé de guerra é fixado, no anno de 1888, em 3:000 recrutas e distribuido do mesmo modo pelos districtos administrativos e concelhos autonomos.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de guerra, 30 de abril de 1888. = Eliseu Serpa = Julio de Abreu e Sousa = Luiz Bandeira Coelho = Moraes Sarmento = Francisco de Lucena e Faro = Antonio Eduardo Villaça = F. J. Machado = Joaquim Heliodoro da Veiga = Manuel Maria de Brito Fernandes.

N.º 17-A

Artigo 1.º O contingente para o exercito, armada e para as guardas municipaes e fiscal é fixado, no anno de 1888, em 13:403 recrutas, distribuido pelos districtos administrativos e concelhos autonomos do continente do reino e das ilhas adjacentes, pelo governo, nos termos do artigo 10.° da lei de 12 de setembro de 1887 e do respectivo regulamento, sendo 12:000 destinados para o serviço do exercito, 743 para o da armada, 360 para o das guardas municipaes e 300 para o da guarda fiscal.

Art. 2.° O contingente de 660 recrutas para as guardas municipaes e fiscal será previamente encorporado no exercito e distribuido do mesmo modo e na mesma, tabella, devendo a força das referidas guardas ser fornecida por praças transferidas do exercito, que estejam nas condições exigidas para o serviço das ditas guardas, preferindo-se as que voluntariamente se offereçam para preenchimento d'este contingente.

§ unico. As praças que do effectivo do exercito forem transferidas para as sobreditas guardas deverão ali completar o tempo de serviço effectivo a que estejam obrigadas, segundo a natureza do seu alistamento, salvo quando não convierem ás mesmas guardas por qualquer circumstancia, porque n'este caso regressarão para o exercito.

Art. 3.° O contingente da segunda reserva para o effectivo do exercito em pé de guerra é fixado no anno de 1888 em 3:000 recrutas e distribuido do mesmo modo pelos districtos administrativos e concelhos autonomos.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 29 de fevereiro de 1888. = José Luciano de Castro = Marianno Cyrillo de Carvalho = Visconde de S. Januario = Henrique de Macedo.

O sr. Serpa Pinto: - Começo por mandar para a mesa a seguinte proposta:

«Proponho que o contingente annual para o recrutamento do exercito seja fixado em 18:000 homens.»

Sr. presidente, se se tratasse do projecto do sr. Marianno de Carvalho, sobre as manteigas, evidentemente eu não podia propor uma moção ácerca do projecto dos caminhos de ferro do sr. Emygdio Navarro.

Do mesmo modo, querendo eu que se elevasse o effectivo do exercito a 50:000 homens, é claro e evidente que não podia fazer essa proposta, senão quando se achasse em discussão o respectivo projecto.

Mas essa proposta, sendo como é, uma consequencia da emenda que mando agora para a mesa, não deveria ser apresentada depois de estar esta approvada com o respectivo projecto que entrou n'este momento em discussão?

Certamente que sim; mas para isso teria sido necessario que este projecto tivesse sido posto em discussão primeiro do que aquelle que fixou a força do exercito.

A culpa portanto não foi minha, se inverti a ordem da apresentação; e o meu illustre amigo e camarada o sr. Abreu e Sousa foi injusto quando disse que eu tinha sido incoherente em pedir mais soldados sem ter de onde os tirar; isto é, sem primeiro se ter elevado o contingente.

Vou ser muito breve.

Sr. presidente, para que o exercito tenha a força precisa, não é necessario mais do que fazer cumprir a lei.

O que seria importante, era que o sr. ministro do reino obrigasse os seus delegados immediatos e estes as auctoridades inferiores, suas subordinadas, a cumprirem a lei.

Se s. exa. procedesse assim, nós teriamos recrutas e o numero necessario de soldados para o serviço.

Estou de accordo com s. exa. no que respeita á falta que fazem ao serviço os soldados destacados; e eu que durante dezoito annos commandei destacamentos no paiz, sei bem que esses destacamentos não representam outra cousa senão as conveniencias das povoações onde estão. São apenas necessarios para que tres ou quatro vendedeiros da localidade onde estão esses destacamentos, tenham freguezes.

D'ahi é que vem as requisições para o ministerio do reino e d'este para o ministerio da guerra.

Reaja o sr. ministro da guerra contra este facto; porque, alem do mais, os destacamentos não têem rasão de ser depois da reforma de 1884.

Desde então não se justifica a existencia da maior parte dos destacamentos espalhados pelo paiz, que dão logar a desapparecerem das fileiras 5:800 homens, como acaba de dizer o illustre deputado.

Se o sr. ministro da guerra conhece a causa dos males, porque rasão não lhes dá remedio?

Esse remedio consiste apenas em reagir contra os mandões locaes e contra os administradores de concelho.

Digo isto, não só em beneficio do exercito e da disciplina, mas ainda pela importancia do facto em relação ao paiz, que, se de um momento para o outro, precisar guardar uma neutralidade armada, não o poderá fazer no estado em que estâmos.

Ao sr. Abreu e Sousa devo dizer que eu não sou pessimista; vejo as cousas como ellas são. Nem o sr. ministro da guerra nem outros militares, que pertencem a esta camara, me poderão dizer que o paiz está em estado de po-

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der apresentar uma neutralidade armada que póde ser preciso de um momento para o outro.

Alem d'isto, o facto de não entrarem no exercito todos os recrutas, representa uma grave injustiça.

Eu, que já tenho alguns annos de vida publica, e que sou natural da provincia, onde tenho alguns interesses, nunca procurei livrar um soldado; ropelli sempre pedidos d'esta natureza para não ser cumplice de um facto que representa uma injustiça gravissima, mas que infelizmente se pratica com frequencia e summa facilidade, o que mostra até certo ponto o estado a que chegamos.

E permitta-me o sr. ministro da guerra dizer-lhe que é, sobre tudo, imperdoavel a sua pouca resistencia, como tem igualmente sido a dos seus antecessores, contra os abusos praticados n'esta questão de recrutamento; do mesmo modo tambem não posso perdoar que os ministros da guerra se submettam ás imposições do ministerio da fazenda, porque, como muito bem disse o meu illustre amigo o sr. Avellar Machado, não ha razão nenhuma para que reconhecendo-se a necessidade de augmentar os quadros do exercito, não se augmente para esse fim a verba orçamental.

É certo que o sr. ministro da guerra já alguma cousa quiz fazer n'este sentido, porque para isso, como todos sabemos, apresentou s. exa. no anno passado propostas importantissimas; mas desgraçadamente nem das commissões ellas saíram!

Estou certo de que s. exa. já pediu, já empregou as suas diligencias para conseguir alguma cousa; mas o sr. ministro da fazenda recusa-se, para o exercito, nada dá, quando aliás para muitas outras cousas nunca falta dinheiro.

Quando se trata de interesses particulares nunca elle falta n'este paiz; mas sempre que se pretende attender a necessidades d'esta natureza, que representam um verdadeiro interesse publico, nunca ha dinheiro.

Tenho dito.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sir. Ministro da Guerra (Visconde de S. Januario): - O contingente pedido este anno para o exercito não póde deixar de ser o que está consignado no projecto que se discute.

Tanto a força do exercito em pé de guerra, como a força do exercito em pó de paz, como o contingente annual, guardam entre si relações que não podem ser alteradas.

O illustre, deputado que acaba de fallar sabe que, pela organisação de 30 de outubro de 1884, se devem reunir em pé de guerra, quando tenham passado doze annos sobre aquella organisação, 120:000 homens.

Para isto é necessario que durante aquelle periodo se disponha de 10:000 recruta».

Ora, como o serviço effectivo dura tres annos, havendo 10:000 recrutas por anno, teremos sempre 30:000 homens, salvas as licenças.

Passando cada anno 10:000 homens para a primeira reserva, a qual dura cinco annos, devemos ter n'esta 50:000 homens; e passando tambem cada anno 10:000 homens para a segunda reserva, devemos ter em tal situação 40:000 homens.

Sommadas, portanto, as reservas com o effectivo do pé do paz teremos os 120:000 homens para o pé de guerra.

Ha meios de occorrer aos desfalques que se dão na passagem para a primeira e para a segunda reserva. São elles consideraveis; mas como tambem fazem parte da segunda reserva os mancebos que, sendo recenseados, não foram recrutados, isto já compensa esses desfalques.

Estas classes que se vão accumulando na segunda reserva fazem com que, quando tenham passado os doze annos, possamos dispor effectivamente dos 120:000 homens.

O contingente annual deve ser tal que dê nos tres annos de serviço effectivo os 30:000 homens, licenciando-se aquelles que for necessario licenciar, para se chegar ao numero com que o orçamento conta, que é de 21:000 homens.

Por consequencia, a organisação de 30 de outubro de 1884, estabelecendo que o contingente de recrutas fosse de 12:000 homens, contava com os desfalques, e entendia que seria sempre preenchido d'esta fórma o numero de 10:000 homens, necessario para haver no serviço effectivo 30:000 homens.

Entretanto o contingente, e este era o ponto a que eu queria chegar, por ser a materia que está em discussão, foi estabelecido pela lei de 30 de outubro de 1884, que o fixa em 12:000 homens, mas que, feito o devido desconto, fica reduzido a 10:000 homens.

Portanto a commissão não poderia tambem acceitar qualquer alteração n'esse sentido.

O parlamento póde, sem duvida, fazer uma nova lei; mas eu não vejo necessidade de alterar n'esta parte a de 30 de outubro de 1884.

Passando-se revista aos contingentes, reconhece-se que effectivamente nos ultimos annos não se têem cumprido rigorosamente as disposições da lei, e que portanto o numero de recrutas fornecidos não tem sido igual ao do contingente votado annualmente n'esta camara. N'uns annos têem sido fornecidos mais recrutas do que n'outros; mas ainda assim a differença não é tão grande que se deva attribuir a isso a pequena força do exercito.

É um perfeito engano suppor-se que a maior ou menor força do exercito depende exclusivamente do maior ou menor numero de recrutas fornecido pelo contingente.

Tenho aqui uma nota do numero de recrutas que houve nos annos anteriores a 1884, e d'ella se conclue que o numero de praças do exercito tem sido o mesmo ha muitos annos.

Se tivessemos um maior numero de recrutas, e eu tenho feito todas as diligencias para os obter, mas sem resultado, porque nada se consegue, em relação a este serviço, da parte das diversas auctoridades administrativas e camaras municipaes; se obtivessemos, digo, maior numero de soldados, não era para se augmentar o effectivo, mas para dar maior numero de licenças, o que é altamente conveniente. (Apoiados )

Hoje as licenças são apenas 500, mas deviam ser 4:000, 3:000 ou pelo menos 2:000; e portanto esse maior numero de praças não vinha preencher a falta que se dá no effectivo.

Tenho estado a affirmar que nenhuma differença fazia. ..

O sr. Serpa Pinto: - Para a instrucção fazia muita differença e v. exa. podia completar o. . .

O Orador: - Isso está associado á idéa das licenças.

Haveria a vantagem, como v. exa. disse, e muito bem, de se poder contentar o maior numero de soldados que precisassem de licença, e ao mesmo tempo de diffundir a instrucção por mais praças, indo para a reserva em cada anno um numero maior.

Para o effectivo em armas é que não havia vantagem alguma, porque não podiamos pagar a maior numero de soldados.

Sr. presidente, está provado que depois da organisação de 1884 os effectivos têem sido muito pequenos. É preciso que o grande numero de unidades organisadas por aquella lei seja mais povoado.

Os effectivos carecem tambem de ser maiores.

Logo é necessario que possamos conseguir por uma lei que, em logar de 21:000 homens orçamentaes, haja os 30:000 homens que fixamos agora, licenciando-se d'estes até 5:000 ou 6:000 homens durante seis annos, alternadamente. Aos 27:500 homens effectivos já poderíamos, n'este caso, dar a devida instrucção, reduzindo, quanto possivel, o serviço que é imposto ao exercito pelas reclamações do ministerio do reino.

Eu tenho difficultado quanto possivel a concessão da força requisitada pelas auctoridades administrativas. Hoje

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SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1888 1977

já ella não é concedida sem vir reclamação pelo ministerio do reino.

A auctoridade administrativa, quando suppõe que póde haver qualquer desordem, deseja ter logo á sua disposição força armada para poder manter a ordem; mas essa força não se póde distribuir avultadamente para todos os pontos do reino, sem se faltar á instrucção, que já é muito reduzida.

Por isso eu dizia que, subsistindo a organisação de 1884, precisâmos fixar os 30:000 homens e chegar com o contingente até esse numero, restringindo quanto possivel a concessão de força para serviços administrativos ao absolutamente indispensavel e para auxiliar as auctoridades administrativas e a guarda civil, quando estiver organisada.

A grande necessidade que eu vejo hoje, para que o exercito tenha instrucção e por consequencia, possa, servir para o fim de guerra a que é destinado, é em primeiro logar, ter os effectivos sufficientes para que a instrucção seja proveitosa; e em segundo logar organisar se uma policia civil, uma guarda de segurança, ou como quizerem chamar-lhe, de maneira que a força do exercito só em casos muitos especiaes vá reforçar a policia civil.

Não podendo ser assim, não temos, com a actual organisação, senão um recurso; é reduzir o numero de unidades alterando essa organisação.

Se não podermos ter mais do que os 21:000, 22:000 ou 23:000 homens, que se têem conservado em media, antes e depois d'essa organisação, será então indispensavel reduzir o numero de unidades.

Se assim se não fizer, só resta um meio a adoptar; é elevar-se no orçamento a verba necessaria para povoar as unidades, ao menos com 30:000 homens; mas isso dará, sem duvida, um augmento de despeza consideravel, que as finanças de certo não poderão comportar, pois que cada 1:000 soldados custa mais de 70:000$000 réis.

E não é simplesmente o que tem de pagar-se ao soldado; é tambem o que tem de se gastar com quarteis para todas essas unidades, passagens o transportes; e é claro que, quanto maior numero de unidades houver, maior despeza.

Não poderemos, portanto, lançar mão d'este meio, desde já. O grande desideratum para todos, isto é, o augmento consideravel da verba orçamental só d'aqui a muitos annos poderá realisar-se; e n'estas circumstancias o que resta é fazer com que se cumpra rigorosamente a lei do recrutamento.

Pela minha parte, repito, tenho n'esse intuito envidado todos os meus esforços, assim como, no interesse da instrucção do exercito, tenho limitado a casos excepcionaes e absolutamente justificados a concessão de forças militares ás auctoridades administrativas, sendo certo que já hoje o numero de diligencias e destacamentos é muito menor do que era antigamente. (Apoiados.)

(8. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

Deu-se conta da ultima redacção do projecto n.° 39.

O sr. Presidente: - Se ninguem mais pede a palavra sobre a generalidade do projecto n.° 43, vae ler-se para se votar.

Leu-se e foi approvado.

O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade.

Leu-se o artigo 1.º

O sr. Presidente: - Está em discussão juntamente com a emenda que apresentou a este artigo o sr. Serpa Pinto.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra, vae ler-se primeiro a emenda para se votar.

Leu-se a seguinte:

Proposta

«Proponho que o contingente annual para o recrutamento do exercito seja fixado em 18:000 homens. - Serpa Pinto.

Foi rejeitada.

Lido o artigo 1.° foi approvado e successivamente foram do mesmo modo approvados os artigos 2.°, 3.° e 4.°

O sr. Eduardo Abreu: - Mando para mesa o parecer da commissão especial, eleita pela camara, para dar parecer sobre a proposta de lei do sr. ministro do reino reformando o serviço dos alienados.

Peço a v. exa. que mande este parecer á commissão de fazenda.

Teve este destino.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Passa se á segunda parte da ordem do dia, entrando em discussão a lei de meios.

Leu-se o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 77

Senhores. - A vossa commissão do orçamento foi presente a proposta de lei do governo n.° 71-A, pedindo auctorisação para a cobrança dos impostos, rendimentos e demais recursos publicos e sua applicação ás despezas geraes ordinarias do estado, tudo no futuro exercicio de 1888-1889, nos termos da lei de 21 de junho de 1883 e demais disposições legislativas vigentes; e bem assim fixando a despeza extraordinaria, sem lei especial, e modo de prover ao respectivo encargo no referido exercicio.

Considerando que, faltando poucos dias para começar o anno economico a que a proposta se refere, e achando-se muito adiantada a actual sessão legislativa, não será possivel discutir o orçamento geral do estado com a largueza que tal debate requer, tanto mais que é urgente providenciar, evitando que, nas ilhas adjacentes, se proceda, depois do 1.° de julho proximo futuro á cobrança das receitas publicas e a sua applicação aos encargos do estado, sem lei preliminar que taes actos auctorise;

Considerando que as verbas propostas para despezas extraordinarias, sem lei especial, que as haja de ante-mão fixado, são as reputadas necessarias para a continuação do nosso desenvolvimento material na metropole e para proseguirmos no auxilio efficaz ás provincias ultramarinas e seu progresso;

Considerando que é imposição de lei anterior a fixação annual do preço, em effectivo, das inscripções para a sua conversão em pensões vitalicias, e das quotas de cobrança dos directores de repartições de fazenda districtaes e escrivães de fazenda nos concelhos, e sendo certo que o estabelecimento do juro real de 5,125 por cento para o calculo das pensões vitalicias está mais do que o juro de 5,5 por cento em harmonia com o preço a que, felizmente, têem chegado os titulos de divida publica portugueza nos mercados, quer internos, quer externos;

Considerando que o auxilio á camara municipal de Lisboa, pela renovação da contribuição predial especial no respectivo concelho, não affecta a actual propriedade, e só recáe sobre novo rendimento collectavel; e sendo certo que esse auxilio se torna indispensavel, como já pela promulgação da lei de 18 de julho de 1885 era evidenciado, e visto que os recursos n'essa lei previstos não têem podido, por causas independentes da vontade dos poderes publicos, attingir a importancia em que foram computados;

Considerando, como aliás o parlamento já tem reconhecido, que a boa fiscalisação impõe que as tabellas das despezas sejam coordenadas em harmonia com o respectivo orçamento proposto, resultando a muito apreciavel vantagem da boa arrumação das contas e correcta classificação dos encargos publicos:

É de parecer que a proposta do governo deve ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos, relativos

Página 1978

1978 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ao exercicio de 1888-1889, e a applicar o seu producto ás despezas. Ordinarias do estado, correspondentes ao mesmo exercicio, segundo o disposto nas cartas de lei de 21 de junho de 1883, 15 de abril de 1886 e 30 de junho de 1887, e demais disposições legislativas vigentes, ou que vierem a vigorar no referido exercicio.

§ 1.° Do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo juros de inscripções vencidos e vincendos dos conventos de religiosas, supprimidos, depois da carta de lei de 4 de abril de 1881, entrará na receita do estado a somma de réis 27:000$000, como compensação do encargo da dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1888 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.º do artigo 6.° da carta de lei de 17 de maio de 1880, salva a disposição do paragrapho seguinte.

§ 3.° Os predios novamente edificados e reconstruidos e os omissos e sonegados, que no concelho de Lisboa forem ou tiverem sido inscriptos nas matrizes prediaes do mesmo concelho depois da repartição da contribuição de 1887, não entram na repartição da contribuição de 1888, e ficam sujeitos a contribuição especial lançada nos termos dos artigos 3.° e 5.° da lei de 24 de agosto de 1869. Sobre essa contribuição especial recaem só os addicionaes actualmente vigentes. O producto da dita contribuição especial e respectivos addicionaes é receita da camara municipal de Lisboa.

§ 4.° O addicional ás contribuições predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1888, para compensar as despezas com os tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, não póde exceder a 11,76 por cento da totalidade, no continente e ilhas adjacentes, das ditas contribuições, sendo media a percentagem aqui fixada.

§ 5.° A conversão da divida consilidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, será regulada, no anno economico de 1888-1889, pelo preço de 58,536 por cento do nominal das inscripções a converter, isto é, pelo juro real de 5 1/8 por cento.

§ 6.° A despeza extraordinaria do estado, no referido exercicio de 1888-1889, á qual é applicavel o disposto no § l.° da já citada lei de 21 de junho de 1883, é fixada na somma de 1.848:053$474 réis, segundo mappa n.° 3 junto a esta lei e que d'ella faz parte:

1.° Ao ministerio dos negocios da fazenda 40:000$000 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios da guerra 238:000$000 réis;

3.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar:

a) Pela direcção geral de marinha 140:000$000 réis;

b) Pela direcção geral do ultramar 1.260:053$474 réis.

4.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 170:000$000 réis.

§ 7.° A importancia dos depositos, feitos e a fazer, em caução de concessões, realisadas ou a realisar, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, que ficar perdida a favor da fazenda nacional, por não terem sido cumpridas as clausulas das mesmas concessões; e bem assim todo o excesso do producto da venda de pinhaes e matas, realisada depois do 1.° de julho de 1886, alem da somma de 85:000$000 réis, que, em qualquer dos casos constitue tambem receita geral do estado, poderão ser applicados pelo governo á dotação dos serviços agricolas e industriaes, e respectivos estabelecimentos, alem das sommas para tal fim fixadas nas tabellas das despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, nos termos d'esta lei, tudo em harmonia com os preceitos da lei geral de contabilidade publica.

§ 8.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos, no anno de 1888-1889, que competem, tanto aos inspectores da fazenda publica dirigindo repartições de fazenda districtaes, como aos escrivães de fazenda, serão reguladas respectivamente pelas mesmas tabellas actualmente em vigor, nos termos do disposto no decreto com força de lei de 23 de julho de 1886.

§ 9.° O governo decretará, nos mappas das receitas e nas tabellas de distribuição de despeza, as necessarias rectificações, em harmonia com esta lei e com o parecer do orçamento proposto para o dito exercicio de 1888-1889, parecer em que as receitas ordinarias são avaliadas um réis 38.371:740$000 e as despezas tambem ordinarias em réis 38.488:454$246.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão do orçamento, aos 9 de junho de 1888.= Manuel Affonso de Espregueira = Ernesto Madeira Pinto = A. L. Guimarães Pedrosa = E. X. de Sousa e Serpa, = J. A. da Silva Cordeiro = J. Simões Ferreira = Antonio M. Pereira Carrilho, relator.

Mappa da despeza extraordinaria do estado, no exercicio de 1888-1889 a que se refere a lei datada de hoje e que d'ella faz parte

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

CAPITULO UNICO

Despezas extraordinarias de material e fiscalisação dos impostos indirectos incluindo os aduaneiros, armamento para os
guardas, etc 40:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

CAPITULO I

Subsidio, rancho, alojamentos e transportes a emigrados hespanhoes 3:000$000

CAPITULO II

Estrada militar da circumvallação e continuação das obras de fortificação de Lisboa e seu porto 120:000$000

CAPITULO III

Acquisição de torpedos, material correlativo e conclusão das obras da respectiva escola 20:000$000

CAPITULO IV

Material de pontes, telegraphos, caminhos de ferro, acrostatos militares e ferramentas para sapadores de
Engenheria 5:000$000

Página 1979

SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1888 1979

CAPITULO V

Compra de cavallos e muares para os regimentos de artilharia e cavallaria e para os officiaes montados dos corpos de pé 40:000$000

CAPITULO VI

Acquisição de cartuchos metallicos para as novas armas do systema Kropatschek, distribuidas ao exercito 50:000$000 238.000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Direcção geral de marinha

CAPITULO I

Reparação e construcção de navios da armada, ferias e maiorias de jornaes aos operarios provisorios, empregados d'este serviço 120:000$000

CAPITULO II

Material permanente para as officinas do arsenal e estabelecimentos do ministerio da marinha e edificios da marinha 20:000$000 140:000$000

Direcção geral do ultramar

CAPITULO III

Para satisfação do excesso das despezas sobre as receitas das provincias ultramarinas 876:000$000

CAPITULO IV

Estabelecimento de novas missões ou estações civilisadoras e commerciaes e explorações em Africa oriental e occidental, incluindo obras em Lourenço Marques 110:000$000

CAPITULO V

Garantia segundo o contrato de 5 de junho de 1885, relativo ao cabo submarino até Loanda 125:067$974

CAPITULO VI

Dividendo sobre o capital levantado pela West of India Portuguese Guaranteed Railway Company Limited 148:985$500 1.260:053$474 1.400:053$474

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

CAPITULO I

Construcção do edifício do lyceu nacional de Lisboa 50:000$000

CAPITULO II

Escolas e estabelecimentos agricolas e industriaes 100:000$000

CAPITULO III

Acquisição de material para o ensino nas escolas industriaes ou de desenho industrial 20:000$000 170:000$000 1.848:053$474

Sala da commissão do orçamento, aos 9 de junho de 1888.= Manuel Affonso de Espregueira = Ernesto Madeira Pinto = E. X. de Sousa e Serpa = A. L. Guimarães Pedrosa = J. A. da Silva Cordeiro = J. Simões Ferreira = Antonio M. Pereira Carrilho, relator.

N.° 71-A

Senhores. - Achando-se muito adiantada a actual sessão legislativa, e prestes a findar o anno economico de 1887-1888; é urgente providenciar que a cobrança dos impostos e demais rendimentos e recursos do estado, no exercicio de 1888-1889, se faça com a devida auctorisação parlamentar, e que o producto doa referidos rendimentos seja applicado ás despezas legaes, em conformidade com as disposições vigentes. N'estes termos, tem o governo a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos, relativos ao exercicio de 1888-1889, e a applicar o seu producto ás despezas ordinarias do estado, correspondentes ao mesmo exercicio, segundo o disposto nas cartas de lei de 21 de junho de 1883, 15 de abril de 1886 e 30 de junho de 1887, e demais disposições legislativas vigentes, ou que vierem a vigorar no referido exercicio.

§ 1.° Do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo juros de inscripções vencidos e vincendos dos conventos de religiosas, supprimidos, depois da carta de lei de 4 de abril de 1881, entrará na receita do estado a somma de réis 27:000$000, como compensação do encargo da dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1888 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 6.° da carta de lei de 17 de maio de 1880, salva a disposição do paragrapho seguinte.

§ 3.° Os predios novamente edificados e reconstruidos e os omissos e sonegados, que no concelho de Lisboa forem ou tiverem sido inscriptos nas matrizes prediaes do mesmo concelho depois da repartição da contribuição de 1887, não entram na repartição da contribuição de 1888, e ficam sujeitos a contribuição especial lançada nos termos dos artigo 3.° e 5.° da lei de 24 de agosto de 1869. Sobre essa contribuição especial recáem só os addicionaes actualmente vigentes. O producto da dita contribuição especial, e respectivos addicionaes, é receita da camara municipal de Lisboa.

§ 4.° O addicional ás contribuições predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1888, para compensar as despezas com os tribunaes administra-

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1980 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tivos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, não póde exceder a 11,76 por cento da totalidade, no continente e ilhas adjacentes, das ditas contribuições, sendo media a percentagem aqui fixada.

§ 5.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, será regulada, no anno economico de 1888-1889, pelo preço de 58,536 por cento do nominal das inscripções a converter, isto é, pelo juro real de 5 1/8 por cento.

§ 6.° A despeza extraordinaria do estado, no referido exercicio de 1888-1889, á qual é applicavel o disposto no § 1.° da já citada lei de 21 de junho de 1883, é fixada na somma de 1.848:053$474, réis como do mappa junto a esta lei, e que d'ella faz parte:

1.° Ao ministerio dos negocios da fazenda 40:000$000 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios da guerra 238:000$000 réis;

3.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar:

a) Pela direcção geral de marinha 140:000$000 réis;

b) Pela direcção geral do ultramar 1.260:053$474 réis.

4.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 170:000$000 réis.

§ 7.° A importancia dos depositos, feitos e a fazer, em caução de concessões, realisadas ou a realisar, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, que ficar perdida a favor da fazenda nacional, por não terem sido cumpridas as clausulas das mesmas concessões; e bem assim todo o excesso do producto da venda de pinhaes e matas, realisada depois do 1.° de julho de 1886, alem da somma de 85:000$000 réis, que, em qualquer dos casos, constitue tambem receita geral do estado, poderão ser applicados pelo governo á dotação dos serviços agricolas e industriaes, e respectivos estabelecimentos, alem das sommas para tal fim fixadas nas tabellas das despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, nos termos d'esta lei, tudo em harmonia com os preceitos da lei geral de contabilidade publica.

§ 8.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos, no anno de 1888-1889, que competem, tanto aos inspectores da fazenda publica, dirigindo repartições de fazenda districtaes, como aos escrivães de fazenda, serão reguladas respectivamente pelas mesmas tabellas actualmente em vigor, nos termos do disposto no decreto com força de lei de 23 de julho de 1886.

§ 9.° O governo decretará nos mappas das receitas e nas tabellas de distribuição de despeza as necessarias rectificações, em harmonia com esta lei e com o parecer do orçamento proposto para o dito exercicio de 1888-1889, parecer em que as receitas ordinarias são avaliadas em réis 38.371:740$000 e as despezas tambem ordinarias em réis 38.488:4544246.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de junho de .= Marianno Cyrillo de Carvalho.

Mappa da despeza extraordinaria do estado, no exercicio de
1888-1889, a que se refere a lei datada de hoje e que d'ella faz parte

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

CAPITULO UNICO

Despezas extraordinarias de material e fiscalisação dos impostos indirectos, incluindo os aduaneiros, armamento para os guardas, etc 40:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

CAPITULO I

Subsidio, rancho, alojamentos e transportes a emigrados hespanhoes 3:000$000

CAPITULO II

Estrada militar da circumvallação e continuação das obras de fortificação de Lisboa, e seu porto 120:000$000

CAPITULO III

Acquisição de torpedos, material correlativo e conclusão das obras da respectiva escola 20:000$000

CAPITULO IV

Material de pontes, telegraphos, caminhos de ferro, acrostatos militares e ferramentas para sapadores de engenheria 5:000$000

CAPITULO V

Compra de cavallos o muares para os regimentos de artilheria e cavallaria e para os officiaes montados dos corpos de pé 40:000$000

CAPITULO VI

Acquisição de cartuchos metallicos para as novas armas do systema Kropatschek, distribuidas ao exercito 50:000$000 238:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Direcção geral de marinha

CAPITULO I

Reparação e construcção de navios da armada, ferias e maiorias de jornaes aos operarios provisorios, empregados n'este serviço 120:000$000

CAPITULO II

Material permanente para as officinas do arsenal e estabelecimentos do ministerio da marinha e edificios
da marinha 20:000$000 140:000$000

Direcção geral do ultramar

CAPITULO III

Para satisfação do excesso das despezas sobre as receitas das provincias ultramarinas 876:000$000

Página 1981

SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1888 1981

CAPITULO IV

Estabelecimento de novas missões ou estações civilisadoras e commerciaes e explorações em Africa oriental e occidental, incluindo colonisação em Lourenço Marques 110:000$000

CAPITULO V

Garantia segundo o contrato de 5 de junho de 1885, relativo ao cabo submarino até Loanda 125:067$974

CAPITULO VI

Dividendo sobre o capital levantado pela West of India Portuguese Guaranteed Kailway Company Limited 148:985$500 1.260:053$474 1.400:053$474

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

CAPITULO I

Construcção do edificio do lyceu nacional de Lisboa 50:000$000

CAPITULO II

Escolas e estabelecimentos agricolas e industriaes 100:000$000

CAPITULO III

Acquisição de material para o ensino nas escolas industriaes ou de desenho industrial 20:000$000 170:000$000 1.848:053$474

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de junho de 1888.= Marianno Cyrillo de Carvalho.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Carrilho: - Por parte da commissão mando para a mesa algumas alterações ao projecto e peço a v. exa. que se digne pol-as conjunctamente em discussão.

O sr. Antonio Maria de Carvalho: - Deseja saber quando é que a commissão de fazenda se reuniu e deliberou apresentar as propostas que acabavam de ser mandadas para a mesa pelo sr. Carrilho, por isso que, sendo membro da commissão, não fôra consultado ácerca d'ellas.

O sr. Carrilho: - Informa que as propostas não haviam sido apresentadas em nome da commissão de fazenda, e sim no da commissão do orçamento.

O Orador: - Entende que, tratando-se nas propostas do sr. Carrilho de uma questão grave, como é a do assucar, a commissão de fazenda devia ter sido ouvida, e não lhe parece que tenha justificação o procedimento do sr. relator.

Pergunta á commissão do orçamento em que principios se apoiára para apresentar taes propostas sem ouvir a commissão de fazenda.

O regimento tantas vezes tem sido alterado, que não o surprehende que seja mais uma; mas pela sua parte não desiste de tratar do assumpto a que a proposta se refere.

Em todo o caso parece-lhe que o sr. relator não tinha recebido auctorisação da commissão para apresentar tal proposta, visto que n'ella só apparece a assignatura do apresentante.

(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, guando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. Carrilho, para que a camara se pronuncie sobre a sua admissão.

Leu-se a seguinte:

Proposta

Alteração ao projecto de lei n.° 77:

§ 6.° O governo poderá ampliar até setenta e cinco annos o praso de amortisação das obrigações, cuja emissão foi auctorisada pela carta de lei de 22 de maio de 1888, reduzindo-se na devida proporção a annuidade fixada na mesma lei.

§ 7.° (o § 6.° do projecto).

§ 8.° (o § 7.° do projecto).

§ 9.° O governo decretará na pauta geral das alfandegas as seguintes alterações:

202. Mel e melaço com quantidade de assucar inferior a 55 por cento, 30 réis o kilogramma.

202-A. Melaço com quantidade de assucar superior a 55 por cento inclusivamente, 65 réis o kilogramma.

§ 10.° O assucar produzido no continente do reino, ilhas adjacentes, excepto o que na ilha da Madeira for unicamente extrahido da canna de assucar, fica sujeito a imposto de producção, pago á saída das fabricas, em dinheiro ou em letras garantidas até tres mezes do praso, nos seguintes termos:

a) Assucar areado e o superior ao typo 20 da escala hollandeza, 130 réis o kilogramma.

b) Assucar não especificado, 105 réis o kilogramma.

§ 11.° (o § 8.° do projecto).

§ 12.° (o § 9.° do projecto).

§ 13.° São declaradas de execução permanente as disposições dos §§ 6.°, 8.°, 9.° e 10.° = A. Carrilho.

O sr. Elias Garcia: - Peço a palavra sobre este incidente.

O sr. Presidente: - Não ha incidente algum.

O sr. Elias Garcia: - Não ha incidente? Ha mais do que isso; ha uma cousa extraordinariamente nova.

O sr. Carrilho: - Não lhe parecia que fosse caso novo a apresentação de quaesquer emendas por parte das commissões, de accordo com o governo, a um projecto seu.

No projecto que se discutia, tratava-se dos recursos e encargos do estado no proximo exercicio, e não lhe parecia que houvesse incorrecção nenhuma nas alterações que apresentára.

Permittindo a camara que ellas fossem discutidas com o projecto, não se invadiam as attribuições de ninguem, nem se fazia desfeita a commissão alguma.

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão logo que s. exa. restitua as notas tachygraphicas.)

O sr. Franco Castello Branco (para um requerimento): - E para que v. exa. me diga se consente que eu use da palavra sobre o incidente levantado a proposito das emendas mandadas para a mesa pelo sr. Carrilho, relator da commissão.

O sr. Presidente: - Eu já estava inscrevendo todos os srs. deputados que a tinham pedido, não obstante estar convencido de que o que havia a fazer sobre esta proposta era votal-a ou rejeital-a, quando se votasse o projecto. (Apoiados.) No entanto, não tenho duvida em consultar novamente a camara, se v. exa. assim o deseja.

O sr. Franco Castello Branco: - Não, senhor, desde que v. exa. já resolveu dar a palavra sobre este incidente, não julgo preciso consultar a camara.

O sr. Elias Garcia: - É de opinião que sobre a proposta deve ser ouvida a commissão de fazenda.

Tinha-se dito que ella fôra apresentada em nome da commissão do orçamento, mas tendo a elle, orador, examinado na mesa, reconhecêra que estava assignada sómente pelo sr. relator.

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1982 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Em todo o caso, tratando essa proposta de assumptos sobre que era costume ouvir a commissão de fazenda, pedia que lhe fosse remettida para dar parecer.

(O discurso será publicado em appendice a esta sessão quando s. exa. o restituir.)

O sr. Carrilho: - Declara que nunca foi praxe as emendas ou additamentos apresentados por qualquer commissão serem assignadas pelos membros d'essas commissões e só sim pelo relator; por conseguinte, procedêra correctamente, e não se praticára cousa alguma nova.

(O discurso será publicado em appendica a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)

O sr. Fuschini: - Não affirmo, que não tenham sido apresentadas pelos relatores algumas emendas ou additamentos aos projectos em discussão; mas novo d'este anno é a apresentação de emendas, que são quasi substituições aos projectos, emendas da importancia d'esta, que essencialmente os modificam, sem haver tempo para as poder ao menos ler. (Apoiados.)

Se o meu ouvido não me trahiu, porque é difficil seguir uma leitura feita em voz baixa e rapidamente, propõe-se, entre outras cousas, a alteração de uma lei que fizemos o anno passado. Póde ser que o meu ouvido me trahisse; v. exa. dirá se isto é exacto ou não. O anno passado approvámos o emprestimo para estradas e determinámos que o praso para a amortisação fosse de cincoenta annos, agora é alterado para setenta e cinco annos.

O sr. Carrilho: - A alteração de cincoenta annos para setenta e cinco refere se ás obrigações dos tabacos.

O Orador: - Seja para as estradas, seja para a régie, é certo que a fixação do praso foi largamente discutida, sobre um parecer da commissão de fazenda.

Votámos cincoenta annos, e vem agora uma proposta para setenta e cinco. Ora se o projecto que votámos como praso de cincoenta annos foi á commissão de fazenda, porque não vão tambem á commissão esta proposta ampliando este praso? (Apoiados.)

Não quero senão mostrar ao paiz o que se está fazendo depois do dia de Santo Antonio, que é um santo muito milagroso, (Riso.)

Dito isto, termino as minhas considerações.

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carva lho): - Observa que não se tratava de uma substituição a um projecto, e simplesmente de um additamento mandado para a mesa pelo relator, como se tem praticado, quando isso se torna necessario.

Não havia nada de extraordinario em se modificar uma lei, quando os interesses publicos assim o aconselhavam.

O orador explicou em seguida os motivos de conveniencia que se davam em alterar o praso da amortisação das obrigações do emprestimo, por isso que o thesouro lucrava com a alteração que se propunha.

Não lhe parecia que houvesse grande necessidade de ser ouvida a commissão de fazenda: mas, em todo o caso, a camara resolveria como melhor entendesse.

(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)

O sr. Moraes Carvalho: - Concorda com a idéa apresentada pelo sr. Antonio Maria de Carvalho, para que seja ouvida a commissão de fazenda, por isso que a proposta de que se trata encerra tres pontos capitaes e todos elles da competencia d'aquella commissão.

Esses pontos são: 1.°, alteração da lei dos tabacos; 2.º alteração de direitos na pauta da alfandega; 3.°, lançamento de um imposto novo sobre a producção do assucar no paiz.

O orador oppõe em seguida algumas considerações ás que haviam sido apresentadas pelo ministro da fazenda.

(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)

O sr. Franco Castello Branco: - Como v. exa. sabe, sr. presidente, o processo, empregado hoje pelo sr. relator do parecer, não é novo nos annaes d'esta casa. Já o anno passado, a proposito tambem da lei de meios, antes de se começar a discutir o respectivo parecer, o sr. Carrilho mandou para a mesa algumas propostas, exactamente como fez agora, sendo uma d'ellas incorrectissima e até muito grave nas suas consequencias. Era a que permittia aos negociantes e despachantes da alfandega optar pelo direite da pauta nova ou da antiga em qualquer artigo, relativo aos tratados.

Assim foi fixado na lei de meios o direito de opção, por uma proposta apresentada á ultima hora pelo sr. relator e para o caso de não passar a nova pauta, que só foi discutida muito depois de ser approvada aquella lei.

A lei de meios foi approvada em 27 de junho e a pauta em agosto.

Estâmos, portanto, perfeitamente no mesmo caso em que estavamos o anno passado, quando agora protestâmos contra estes expedientes, contra estas habilidades, contra esta maneira de fazer parlamentarismo. ( Muitos apoiados.)

Continuando isto assim, sr. presidente, dentro em pouco a lei de meios será como uma cesta de papeis velhos, ou uma manta de retalhos. (Apoiados.) A actual proposta tem já uma parte de emprestimos, uma parte de pautas geraes de alfandegas e outra de addicionaes.

Comprehende, portanto, v. exa. quanto é correcta a nossa posição, contestando este anno o processo que já contestámos o anno passado.

Mas, emfim, eu estou a ver que o resultado agora será identico, sendo a maioria, como é, composta do mesmo numero de deputados e das mesmas pessoas.

Diga embora o regimento o que quizer, e seja qual for o fervor co m que se reclame a sua execução, é mais que provavel que a maioria conclua por votar como o anno passado. Ao menos fica com o direito de se dizer coherente.

Eu lembrava, para remediar, tanto quanto possivel, o mal que todos accusam, que ao menos salvassemos não só as apparencias, mas o conhecimento e estudo, tanto quanto proficuo, dos assumptos que fazem objecto da proposta mandada para a mesa pelo sr. Carrilho.

O que deseja o sr. Elias Garcias, e o que deseja o sr. Fuschini?

É que sobre os assumptos de que trata a proposta, recáia parecer da commissão de fazenda.

Parece-me que a maneira de harmonisar os desejos do sr. ministro com as disposições do regimento, e a maioria naturalmente concorda n'isto, é discutir-se a lei de meios tal como foi impressa e mandar-se a proposta do sr. Carrilho á commissão de fazenda, a fim d'ella dar o seu parecer com a brevidade possivel.

Se esse parecer ainda vier a tempo de se tomar d'elle conhecimento na discussão da lei de meios, não me opporei a que se siga esse caminho; se pelo contrario a commissão não poder estudar o assumpto, que é importante, ou for tão demorado que o seu parecer não possa vir a tempo de ser discutido conjunctamente com a lei de meios, n'esse caso o governo que apresente uma proposta especial sobre esses assumptos, e a camara resolverá se ainda este anno se deve discutir e resolver o assumpto.

Parece-me que assim se harmonisam os desejos e as conveniencias do sr. ministro da fazenda e da maioria, e ao mesmo tempo se cumprem os preceitos regimentaes e as boas praxes d'esta camara.

Mando para a mesa uma proposta n'este intuito.

(S. exa. não reviu.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que o additamento á lei de meios, apresentado pelo sr. relator, seja remettido á commissão de fazenda para dar sobre elle o seu parecer. = Franco Castello Branco.

Foi admittida.

Página 1983

SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1888 1983

O sr. Carrilho: - declarou que acceitava esta proposta, e que a commissão de fazenda reunir-se-ía logo que findasse a sessão para apresentar o seu parecer na sessão da noite.

Deu-se conta da ultima redacção do projecto n.° 47.

O sr. Presidente: - Continúa em discussão a lei de meios.

O sr. Arroyo: - Começa por ler uma moção de ordem que manda para a mesa, declarando illegal o § 4.° do artigo 1.° do projecto em discussão.

Entende que os parlamentos só devem votar leis de meios aos governos, quando se apresentem circumstancias extraordinarias que impossibilitem os parlamentos de discutir e votar os orçamentos.

O parlamento estava reunido, ha cinco mezes e meio; a opposição pediu por muitas vezes ao governo a discussão do orçamento, e, não obstante o sr. ministro da fazenda ter dito, por diversas vezes, que elle se discutiria, tendo o sr. relator feito iguaes declarações, apresentava-se agora a lei de meios e pedia se que ella fosse votada á pressa!

Protestava contra tal procedimento.

Já era conhecido que nas situações progressistas se não discutia o orçamento; queria por isso fazer um protesto vigoroso contra esta falta de cumprimento da lei e das promessas do governo.

A sua proposta tinha por fim protestar contra uma doutrina a que o sr. ministro queria dar fóros de legalidade.

O § 4.° do artigo 1.° do projecto era uma perfeita illegalidade, e a camara não lhe podia dar o seu voto sem praticar um attentado.

Em seguida passou o orador a fazer diversas considerações sobre as desigualdades que se dão, na cobrança dos impostos, de districto para districto e de concelho para concelho, entendendo que se deve pôr cobro ás injustiças que n'este serviço se estão praticando.

(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Moção de ordem

A camara affirma a illegalidade do § 4.° do artigo 1.° do projecto em discussão e passa á ordem do dia. = João M. Arroyo.

Foi admittida.

O sr. João Pinto: - Antes da ordem do dia tinha pedido a algum dos membros presentes da commissão de fazenda que me désse explicações ácerca da proposta de lei sobre os alferes graduados. Fiz aquelle pedido em termos tão delicados que me parecia que, por parte de qualquer dos membros da commissão, me devia ter sido dada uma resposta. (Apoiados.)

Não sei quaes são os cavalheiros que compõem essa commissão; sei, porém, que o sr. Carrilho, que estava presente, tem um logar proeminente n ella, e tão proeminente que, estando elle presente e pedindo se informações ácerca de assumptos entregues á commissão, ninguem toma a palavra, esperando que o sr. Carrilho falle, porque entendem que s. exa. é de todos o mais competente, já por ser director geral da contabilidade, já por estar mais ao corrente dos negocios financeiros.

Não sei se s. exa., estando presente e não me respondendo, teve algum intuito menos agradavel para commigo. Creio que não, faço-lhe essa justiça. Mas como gosto sempre de liquidar as responsabilidades de cada um para conhecer bem os meus deveres e como me não envolvo em debates irritantes, sem que comtudo esteja disposto a ceder dos meus direitos, necessito declarar á camara que não tolero que se me faça aqui a minima desconsideração.

Já disse que creio que s. exa. não teve intuito de me desconsiderar; mas, como alguem terá notado o facto de não me ser dada resposta a uma pergunta minha, peço que me diga s. exa. as rasões do seu procedimento, pois gosto muito de cousas claras e definidas.

O sr. Carrilho: - Declara que não respondeu immediatamente ao sr. João Pinto, ou porque não estava na sala, ou porque não ouviu as perguntas de s. exa.

Consta-lhe que effectivamente o parecer da commissão de guerra já foi entregue á de fazenda e que esta, na primeira reunião que tiver, tratará do assumpto e resolverá como melhor entender.

(O discurso será publicado na integra, logo que s. exa. restitua as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Hoje ha sessão nocturna e a ordem da noite é a continuação da discussão do projecto n.º 77; mas, se estiver presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros, discutir-se-hão na primeira parte os projectos n.os 60 e 61.

Está levanta a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro da justiça por parte do sr. ministro da fazenda

Proposta de lei n.° 79-B

Senhores. - O producto da venda dos conventos que nos termos legaes vão sendo extinctos é quasi sempre muito inferior ao seu verdadeiro valor, e affoutamente se póde dizer que fica sempre muito abaixo da utilidade que podem produzir, quando aproveitados convenientemente pelo estado ou por corporações ás quaes sejam concedidos. Por isso muitos d'esses conventos têem sido concedidos a diversas entidades, umas vezes definitivamente por lei, outras provisoriamente por actos do poder executivo. Por isso tambem tenho a honra de proporvos algumas concessões, que me parecem de utilidade publica.

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder definitivamente os seguintes edificios e terrenos pertencentes a conventos, ás corporações, para os fins e com as clausulas em seguida designados:

1.° Ao seminario patriarchal o pinhal do extincto convento de Almoster, a fim de que o conserve e explore sem deterioração da massa florestal;

2.° Á junta de parochia da freguezia de Almoster a igreja do extincto convento, bem como a adega, ceifeiro e outras pequenas casas sitas no pateo contiguo ao convento, sendo o templo para servir como igreja parochial e as outras casas para escolas da freguezia e residencia do parocho;

3 ° Á junta de parochia da freguezia de S. Sebastião da cidade de Guimarães o edificio do extincto convento de Santa Rosa de Lima para ali installar a igreja matriz, permittindo a qualquer confraria ou irmandade o exercicio do culto divino em altar ou altares, ora existentes na mesma igreja;

4.° Ao asylo da mendicidade na cidade de Braga o edificio e a cerca do convento do Salvador, logo que entrem na posse da fazenda, com excepção da parte da cerca concedida á camara municipal de Braga;

5.° Á camara municipal de Braga a parte da cerca do convento do Salvador, indispensavel para o alargamento e regularisação da praça do Salvador, e para edificação de um mercado de cereaes;

6.º Á junta de parochia da freguesia do Coração de Jesus, de Lisboa, o pateo annexo ao extincto convento de Santa Martha o as pequenas casas em volta d'elle situadas para escolas da freguezia e residencia parochial;

7.° A irmandade dos clerigos pobres, erecta em Lisboa, uma ala do referido convento de Santa Martha.

§ 1.° O governo poderá applicar o producto da venda do convento de Santa Martha e da sua cerca ás reparações indispensaveis nos edificios concedidos á junta de parochia da freguezia do Coração de Jesus e no extincto

Página 1984

1984 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

convento das trinas de Mocambo, bem como a distratar pela quantia de 7:000$000 réis a divida, de que ao extincto convento das trinas de Mocambo era credor Cesar Augusto de Macedo, e pela qual corre execução no juizo da comarca de Lisboa, obrigando-se o credor a dar quitação geral da referida divida e fazer relaxar as respectivas penhoras.

§ 2.° Todas as concessões de que trata esta lei ficarão nullas e de nenhum effeito, revertendo as propriedades para a posse da fazenda, se os edificios e terrenos deixarem de ter as applicações designadas ou d'ellas forem desviadas.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.

Ministerio dos negocios da fazenda, 14 de junho de l888. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Foi enviada á commissão de fazenda.

Rectificações

Na sessão de 11 de junho, pag. 1954, col. 2.ª, lin. 5, onde se lê «uma proposição de lei sobre», deve ler-se «uma proposição de lei com emendas sobre».

Depois da leitura d'essa mensagem deve ler-se «foi remettida á commissão de fazenda».

Redactor = S. Rego

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