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N.º 5.

SESSÃO DE 6 DE JULHO 1855.

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 79 srs. deputados.

Abertura: — Ao meio dia e um quarto.

Acta: — Approvada.

O sr. Costa e Silva: — Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto: — Tendo assistido á sessão do 1. de julho, e não apparecendo no respectivo extracto, publicado no Diario do Governo, mencionado o meu nome na relação dos deputados que rejeitaram o parecer da commissão de fazenda na parte relativa á pensão dada ao conde de Penafiel, rectifico o supracitado extracto, declarando que votei rejeitando o mesmo parecer. — Francisco Joaquim da Costa e Silva.

Mandou-se lançar na acta.

CORRESPONDENCIA.

Uma declaração do sr. Palmeirim, participando que o sr. Jacinto Tavares não póde comparecer á sessão de hoje por justo impedimento. — Inteirada.

Officios: — 1.º Do sr. Miguel do Canto, participando que por justa causa não póde comparecer á sessão de hoje. — Inteirada.

2.º Do sr. Cezar de Vasconcellos, participando que faltará a algumas sessões, em consequencia da morte de sua mãe — Inteirada, resolvendo a camara que o sr. deputado fosse desanojado.

3.º Do ministerio da marinha acompanhando, por cópia, a informação do conselho de saude publicado reino, sobre os motivos do procedimento dos empregados de saude no Porto, a respeito dos navios de procedencia suspeita, satisfazendo assim a um requerimento do sr. visconde de Castro e Silva. — Para a secretaria.

4.º Do ministerio da fazenda, dando as informações, que lhe foram pedidas ácerca do requerimento de Manoel José Ferreira Sampaio. — Á commissão de fazenda.

5.º Do mesmo ministerio, participando que tendo apresentado já na camara a competente proposta para se fixar o contingente da contribuição predial de cada districto, no anno civil de 1854, ficando assim satisfeito um requerimento do sr. Avila, em que perguntava, se tencionava apresentar a mencionada proposta. — Para a secretaria.

6.º Do ministerio das obras publicas, acompanhando o requerimento e mais documentos, no qual Varios negociantes do Funchal pedem a concessão da entrada na ilha da Madeira de 200 pipas de aguardente, para preparo dos seus vinhos. — A commissão dos vinhos.

7.º Do mesmo ministerio, acompanhando as cópias dos officios dirigidos a J. e A. Blyth, fabricantes em Londres, relativamente á construcção de uma draga a vapôr, para ser empregada no porto de Aveiro, satisfazendo assim a um requerimento do sr. José Estevão. — Para a secretaria,

Mandou-se imprimir o relatorio do sr. ministro da marinha e ultramar, o qual se publicará por apêndice no fim deste volume.

Mandou-se igualmente imprimir uma substituição da commissão de instrucção publica ao projecto de lei n.º 33.

SEGUNDAS LEITUUAS.

PROPOSTA de lei (n.º 71 A) — Artigo 1.º é o governo auctorisado a gastar annualmente, durante 3 annos, até á quantia de 6:000$000 de réis, em pagamento de gratificações a officiaes de marinha que sejam mandados servir nas esquadras das nações alliadas

Art. 2.º E revogada toda a legislação em contrario. — Secretaria de estado dos negocios da marinha e ultramar, em 30 de junho de 1853. — Visconde de Athoguia.

Foi admittida, e enviada á commissão de fazenda, ouvida a de marinha.

Proposta de lei (n.º 71 B): —

Capítulo 1.

Da despeza publica das provincias ultramarinas.

Artigo 1.º A despeza das provincias ultramarinas para o anno de 1853 — 1851 é auctorisada na quantia de 849:265$160 reis; a saber:

[Ver Diario Original]

Art. 2.º A despeza de que tracta o artigo antecedente, será satisfeita pelos meios que produziu a

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receita votada para o exercicio de 1853 — 1851, e na conformidade do orçamento geral das provincias ultramarinas proposto ás côrtes em 22 de julho de 1852, com as alterações constantes da tabella B. que faz parte desta lei

Art. 3.º O governo poderá, ouvindo o conselho ultramarino, abrir creditos supplementares para pagamento de qualquer despeza legalmente auctorisada, ou para preencher a insufficiencia das quantias votadas para cada capitulo do orçamento, dando depois conta ás côrtes.

Art. 4.º A força effectiva dos corpos militares das provincias ultramarinas, não poderá exceder de8:000 homens das diversas armas, além dos corpos de 2.ª linha; e a de marinha a 200 praças. O governo, ouvindo o conselho ultramarino, poderá organisar esta força, como se julgar mais conveniente ao serviço, e interesse das mesmas provincias, e regular os soldos com tanto que a verba votada para este serviço, não seja excedida.

Art. 5.º As despezas com as estações navaes, e com os navios da armada nacional que tocarem nos portos das provincias ultramarinas, e não forem das que entram nos orçamentos das mesmas provincias, serão pagas pelas verbas votadas no orçamento do ministerio dos negocios da marinha.

§ unico. As juntas de fazenda, occorrendo a taes despezas extraordinariamente, deverão saccar a sua importancia sobre o ministerio da marinha.

Art. 6.º As despezas do transporte e subsidio diario dos deputados ás côrtes, eleitos pelas provincias ultramarinas, a dos adiantamentos e transporte dos empregados civis e militares, que do reino forem mandados servir no ultramar, e em geral todas aquellas que pelo estado são feitas para o serviço, e no interesse das mesmas provincias, serão pagas pelos seus respectivos cofres.

O ministerio da marinha e ultramar, occorrendo a estas despezas, as haverá depois das respectivas juntas da fazenda por meio de saques ou encontros.

CAPITULO II.

Da receita.

Art. 7.º A receita das provincias ultramarinas é calculada em 768:833$368 réis; a saber:

[Ver Diario Original]

Art. 8.º Os impostos e mais rendimentos constantes do orçamento geral das provincias ultramarinas, apresentado ás côrtes em 22 de julho de 1852, e que constituem os rendimentos daquellas provincias, com

as alterações constantes da tabella A, que faz parte desta lei, continuarão a ser cobrados como receita das mesmas provincias.

Art. 9.º O governo poderá permittir que os impostos e contribuições directas que formam parte dos rendimentos das provincias ultramarinas, sejam recebidos em generos de producção das mesmas provincias, quando dahi não resulte prejuizo n fazenda, e seja mais commodo aos contribuintes.

Art. 10.º Quando as diversas verbas da receita votada para um anno não produzirem os necessarios meios para pagamento das despezas do mesmo anno, não deixará por isso de continuar-se nos pagamentos pela sua ordem regular sem interrupção alguma, até ulteriores determinações do governo.

Capitulo III.

Disposições geraes.

Art. 11.º As despezas de cada provincia, e a arrecadação da sua receita, serão decretadas pelo governo.

Art. 12.º Quando deixar de ser votado pelas córtes o orçamento da receita o despeza das provincias ultramarinas, será considerado em vigor o ultimo que tiver sido approvado por lei.

Se em consequencia da distancia, ou de qualquer outro motivo justo, não tiverem chegado ás provincias ultramarinas os seus orçamentos votados pelas côrtes para um anno, tambem será considerado em vigor o ultimo que as respectivas juntas de fazenda tiverem recebido officialmente.

Art. 13.º Os pagamentos de ordenados, soldos, prets, gratificações e comedorias aos funccionarios publicos, serão effectuados em moeda corrente nas respectivas provincias.

Art. 14.º O governo fica auctorisado, ouvindo o conselho ultramarino, a applicar para despeza com a instrucção, obras publicas, e colonisação das provincias ultramarinas, as quantias destinadas para funccionarios, cujos logares se não achem providos, com tanto que estas quantias sejam dispendidas com a propria provincia em que existirem as vacaturas.

Art. 15.º O governo fica auctorisado, ouvindo o conselho ultramarino, a fazer as alterações que julgar conveniente nas pautas das alfandegas das provincias ultramarinas, dando depois parte ás côrtes.

Art. 16.º A provincia de S. Thomé e Principe, concorrerá com a quantiade 1:316$000 réis fortes para as despezas com a relação do districto de Loanda.

Art. 17.º Continuam em vigor os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º do decreto de 12 de outubro de 1852.

Art. 18.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de estado dos negocios da marinha e ultramar, em 30 de junho de 1853. — Visconde de Atouguia.

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TABELLA — A.

“Ver Diario Original”

(a) Decreto de 30 de dezembro de 1852.

(b) Decreto de 29 de dezembro de 1852.

(1) Calculado em vista dos mappas da exportação de Portugal para Africa e Asia.

(2) Calculada pelos rendimentos de outros impostos.

Secretaria de estado dos negocios da marinha e ultramar, em 30 de junho de 1853. — 1'isconde de Atouguia.

TABELLA — B.

“Ver Diario Original”

(a) Creado por decreto de 7 de dezembro de 1852.

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[Ver Diario Original]

(b) Decreto de 13 de dezembro de 1852.

(c) Decreto de 25 de novembro de 1852.

(d) Decreto de 2 de outubro de 1852.

(e) Decreto de 29 de dezembro de 1852.

(f) Decreto de 30 de dezembro de 1852, que organisou a justiça em Angola e em S. Thomé e Principe.

Vol. VII-Julho-1853

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[Ver Diario Original]

(1) Sendo bacharel formado vence o ordenado de 400$000 leis fortes.

(F) Decreto de 30 de dezembro de 1852, que organisou a junta em Angola, e em S. Thomé e Principe.

(2) Sendo bacharel formado, vence mais uma terça parte do respectivo ordenado.

(g) Decreto de 30 de dezembro de 1852, que organisou a justiça em Angola, e em S. Thomé e Principe.

(3) Sendo bacharel formado vence 400$000 réis fortes.

(4) Sendo bachareis formados vencem mais uma terça parte do respectivo ordenado. Decreto de 30 de dezembro de 1852.

Secretaria de estado dos negocios da marinha e ultramar, em 30 de junho de 1853. — Visconde de Atouguia.

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Proposta: — Tenho a honra de renovar a iniciativa do projecto de lei, sob letra A, que apresentei nesta camara, junto com o meu relatorio, na sessão de 26 de junho do anno findo, e com a data de 19 daquelle mez e anno. — Visconde d'Atouguia.

Foi admittida, e enviada á commissão de fazenda, ouvida a do ultramar.

O projecto de lei a que se refere esta proposta é o seguinte:

Projecto de lei (n.º 70 A): — Artigo 1.º É o governo auctorisado a estabelecer um vencimento annual correspondente a 4:000 francos, moeda franceza, a um desenhador e gravador topógrafo, que venha executar em Lisboa os trabalhos de desenho e gravura topográfica que lhe forem commettidos pelo governo.

O governo e igualmente auctorisado a convencionar a gratificação ou ajuda de custo que fôr exigida para despachos de viagem e transporte.

Art. 2.º O desenhador e gravador topográfico de que tracta o artigo antecedente, será obrigado a dar lições de desenho e gravura topográfica a seis discipulos, que se achem em circumstancias de poderem adquirir a perfeição de taes trabalhos.

§ unico. O governo poderá conceder a cada um destes seis discipulos uma gratificação mensal de 10$000 reis, sendo militares, e de 12$000 réis aos que o não fiquem.

Art. 3.º É igualmente o governo auctorisado a dispender até á quantia de 600JÍ000 réis no arranjo do estabelecimento de desenho e de gravura topográfica, e na compra dos objectos necessarios para effectuação de taes trabalhos.

Art. 4.º No anno economico de 1852-1853 a despeza auctorisada pela presente lei será paga pelo remanescente da verba auctorisada para pagamento das despezas descriptas no capitulo 2.º do orçamento para o mesmo anno, depois de abonada a despeza effectiva do mesmo capitulo.

Secretaria de estado dos negocios da marinha e ultramar, em 19 de junho de 1852. — Antonio Aluizio Jervis d'Atouguia.

O sr. Maia (Francisco): — Mando para a mesa uma representação da madre abbadessa e mais religiosas do convenio de Santa Clara da cidade do Porto, pedindo lhes sejam entregues, para satisfazer ao culto divino, um palio, uma umbella, um paramento completo de todas as cores, uma banqueta, um thuributo, um anaveta, e hyssope; e allegam que naquelle convenio se acha incorporada parte da communidade do convento, ao qual pertenciam estes objectos, e outros que foram depositados em poder do cabido da mesma cidade; e recorrem as córtes, porque não tem sido attendidas pelo governo neste pedido.

Tambem mando para a mesa uma representação de alguns negociantes da cidade de Aveiro, em que requerem que na revisão das pautas, quando se tractar de protegeria industria fabril, se attenda tambem a não prejudicar com essa protecção a agricultura e commercio. E peço que estas representações sejam remettidas ás commissões respectivas.

O sr. José Estevão: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal da Gollegã, districto de Santarem, pedindo que se façam no Tejo as obras necessarias para obstar aos estragos dos campos que lhe estão contiguos.

Tambem mundo para a mesa uma representação do juiz e mais mesarios do compromisso maritimo da cidade de Lagos, queixando-se dos abusos que commette o fisco na exigencia dos direitos do peixe, e pedem providencias a este respeito.

Julgo que já ha na camara mais representações a pelo respeito, e]parece-me que os srs. deputados pelo Algarve tem uma interpellação annunciada sobre este assumpto. Quando se tractar delle, tomarei tambem parte na discussão. Agora o que eu peço, é que esta representação não siga puramente os tramites ordinarios, e por isso desejo que ella seja remettida á commissão com urgencia e especial recommendação. Igualmente mando para a mesa varios requerimentos, pedindo esclarecimentos ao governo.

E por esta occasião lembro que estão ainda sobre a mesa para serem discutidos dois requerimentos meus, que converti, por assim dizer, em interpellações aos srs. ministros das obras publicas, e do reino, e para este fim peço novamente a s. ex.ª que me dê a palavra, quando estiverem presentes estes dois srs. ministros, porque é necessario que ácerca do objecto desses meus dois requerimentos os srs. ministros dêem algumas explicações á camara.

O sr. Presidente: — Na occasião competente d»-rei a palavra ao sr. deputado para o fim que indicou, que a não ser na hora propria para interpellações, lerei de consultar a camara a este respeito.

O sr. Pestana: — Sr. presidente, eu pedi a palavra para chamar a attenção da commissão de fazenda ácerca da necessidade de apresentar os respectivos pareceres sobre os differentes decretos de pensões, que lhe tem sido enviados, não só por que intendo que não se deve dar preferencia a umas pensões sobre as outra5, mas tambem para que a demora em dar esses pareceres imporia n'uma resolução negativa. Mas ou se confirmem, ou se rejeitem as pensões decretadas, convem que a camara tome uma resolução definitiva sobre ellas, e que se não dê o facto de estarem na camara decretos de pensões desde 1848, como acontece, por exemplo com o que diz respeito á viuva do major Freitas Aragão, que tendo perdido um filho em 1832 no combale da Ladeira da Velha, e outro filho em 1847, morto tambem em combate na villa de Tete, e apesar de haver já um parecer desde 184Í5 dado pela commissão de fazenda desse anno, confirmando a pensão decretada, com tudo desde então até agora não se tem dado andamento a este objecto!..

Há outras pensões, que estão em identicas circumstancias, e a respeito das quaes não tem havido resolução alguma, acontecendo até que ha pensionistas que estão recebendo já pensões, que foram decretadas muito posteriormente a estas!.. Decerto que este facto não é muito lisongeiro, olhado debaixo de diversos pontos de vista (Apoiados).

Por tanto peço a v. ex. que convide a illustre commissão de fazenda, sem com isto lhe querer fazer a menor censura, a apresentar os seus pareceres sobre todos os decretos de pensões que estão na camara, e que lhe estão affectos, embora proponha a sua confirmação, ou a sua rejeição.

O sr. Presidente: — U illustre deputado o sr. Pestana deseja que a commissão de fazenda seja convidada a dar o mais breve que possa o seu parecer sobre os decretos de pensões que estão affectos á mesma commissão; como os membros da commissão es-

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tão presente a o ouviram a recommendação... (O sr. Santos Monteiro, e Maia (Francisco); — Ouvimos a recommendação, e ficamos scientes dellas) espero que a. tomem na devida consideração.

O sr. José Estevão: — Sr. presidente, aproveito esta occasião para auxiliar a moção feita pelo nosso digno collega, e meu antigo amigo e camarada o sr. Pestana, para que quanto antes haja de considerar o assumpto de pensões; mas considerando-as debaixo de um ponto de vista geral (Apoiados). Em quanto não houver uma regra geral, lixa e invariavel a respeito deste objecto de pensões, esta camara ha-de estar constantemente a ser incommodada com pertenções particulares, porque cada individuo se julga com direito a pensões. — As leis ou disposições actualmente existentes ácerca de pensões, são tão faceis de interpretar, que é muito difficil designar as pessoas a quem compete a pensão, e quaes aquellas a quem o governo quer fazer favor (Apoiados).

Não sei se em alguma das commissões da casa ha algum trabalho a este respeito; mas se v. ex.ª me puder dar a palavra para quando estiverem presentes os srs. ministros, seria isso bom, porque eu quero lazer uma recommendação ao governo para que na sessão proxima apresente alguma medida sobre isto. — Mas por agora é preciso que a commissão de fazenda não adopte algum principio ou regra geral para a camara não poder preterir por mais tempo este objecto, a que se releria o illustre deputado, o sr. Pestana.

Mando tambem para a mesa o seguinte requerimento; e peço a v. ex. que reserve a discussão delle, para quando estiver presente algum dos srs. ministros.

Ficou sobre a mesa para ter expediente em, occasião opportuna,

O sr. Visconde de Monção: — Peço ser inscripto para apresentar um projecto de lei.

O sr. Alves Martins; — Mando para a mesa o parecer da commissão ecclesiastica, sobre o requerimento do sr. Couceiro, apresentado pelo sr. Corrêa Caldeira.

O sr. Placido de Abreu: — Por parte da commissão das obras publicas, vou ler e mandar para a mesa um parecer geral sobre obras publicas. (Leu o relatorio, e alguns projectos da mesma commissão).

(Continuando). — Peço a urgencia da impressão do parecer; e que os projectos se imprimam em separado, para serem distribuidos, e tomados em consideração pela camara, quando se tratar do orçamento especial para obras publicas.

O sr. Presidente — Mandam-se imprimir.

O sr. José Estevão: — Pedi a palavra para fazer uma pequena ponderação a v. ex. e á camara. No relatorio da commissão das obras publicas ha diversas resoluções, que ella julgou dever propôr á approvação da camara por tanto e necessario que estejam impressas na occasião em que se discutir a parte do orçamento relativa a obras publicas, por que a commissão toma empenho, e ha de fazer esforços para fazer triunfar na camara algumas das resoluções que ella votou, e que julga transcendentes em materia de obras publicas.

O sr. Presidente: — Mandam-se desde já imprimir. Passa-se á ordem do dia.

O sr Corrêa Caldeira (Sobre a ordem): — Sr. presidente, eu tinha a palavra, e o que linha a dizer era na presença do sr. ministro do reino; e como s. ex. está presente, pedia me fosse concedido uzar da palavra por muito pouco tempo.

O sr. Presidente: — A hora de se entrar na 01-dcm do dia já deu; por tanto vou consultar a camara sobre se permitte que o sr. Corrêa Caldeira Use agora da palavra.

Decidiu affirmativamente.

O sr. Corrêa Caldeira: — Agradeço á camara a benevolencia com que me tractou, para nesta occasião fazer uma pergunta ao sr. ministro, porque o objecto sobre que ella versa, e urgentissimo.

A camara approvou, creio que ha duas sessões, o parecer em que se declaravam as vagas que ha na camara, com o fim de ser remettido ao governo, para que elle, no intervallo desta á seguiste sessão, mandasse proceder ao preenchimento dessas vacaturas; comtudo consta que um dos nossos illustres collegas saiu para fóra do reino, sem o ler participado á camara, e sem licença della, e o que é mais, para uma commissão de serviço, segundo ouvi, addido á legação portugueza em Londres (fallo do sr. D. Francisco de Assis e Almeida). Não sei se estes factos são verdadeiros, e por isso chamo a attenção do sr. ministro, e da camara; mas se o são, tem de declarar-se mais um logar vago, porque aquelle cavalheiro não podia ser nomeado para uma commissão de serviço, sem perder o cargo de deputado, em vista da lei.

O sr. Presidente: — A este respeito já um dos nossos collegas me communicou a saída para fóra do reino do sr. D. Francisco de Assis e Almeida, o que estava auctorisado a fazer esta declaração por parte delle, accrescentando que linha motivo urgente para sair, mas que não foi empregado em commissão de serviço.

O sr. ministro do reino (Fonseca Magalhães) — Eu posso assegurar ao nobre deputado, que o sr. D. Francisco de Assis e Almeida não foi empregado em nenhuma commissão de serviço do estado. Consta-me que foi tomar ares, em consequencia de uma molestia que lhe sobreviera ha pouco tempo, e para cujo curativo se não achou remedio mais prompto e efficaz, do que mudar de ares, mas por muito pouco tempo. Eis-aqui tudo quanto me consta, e creio que é exacto; mas o que assevero como certo, é que não foi em commissão ao serviço do governo.

O sr. Corrêa Caldeira — A vista da explicação do sr. ministro cessam as minhas observações, em. quanto ao objecto que indiquei.

Tenho porem outro objecto sobre que chamar a attenção do sr. ministro do reino. Não quero abusar da paciencia da camara; desejava todavia que s. ex. ou algum dos seus collegas nos dessem algumas informações sobre as circumstancias, que acompanharam essa notavel evasão do castello de S. José, verificada por um official que se achava condemnado com uma grave pena. Este facto, pelas circumstancias de que se acha revestido, exíge que o governo na primeira occasião opportuna informe a camara, se houve negligencia conhecida e provavel da primeira auctoridade, que presidia áquella fortaleza, o dirigia a sua policia, e em segundo logar se tem empregado os meios para que aquelles que favoreceram aquella evasão sejam punidos, como a lei pede que o sejam, porque o facto é em si altamente escandaloso.

O Sr. ministro do Reino (Fonseca Magalhães): — Parece-me que não será inutil dizer desde já ao no

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bre deputado o que sei. Ainda que pela minha repartição não possa dar as informações de officio, e taes quaes possam ser havidas como verdadeiramente officiaes, direi comtudo o que sei por parte do governo.

Effectuou-se essa desgraçada evasão, e o governo procedeu immediatamente a tornar responsaveis os individuos, que officialmente deviam dar conta, e deviam ter em guarda segura esse e outros prezos que se acham no castello de S. Jorge, assim como responder pela guarda de todos os objectos que ainda ha, pertencentes ao serviço publico. Consta-me até por indagações que mandei fazer past faciunt pela auctoridade policial, com o sentimento da auctoridade militar daquella fortaleza, e até hontem apenas póde desconfiai-se de negligencia, sem embargo de que a auctoridade cuidadosa do effeito de tal negligencia, receou que além de negligencia houvesse alguma falla mais grave; mas não posso pronunciar-me a este respeito.

Em consequencia disso, seguindo as prescripções que a ordenança militar impõe em taes casos, o governo ordenou ás auctoridades, a quem cumpria tomar conhecimento deste negocio, o passar a informar-se sobre o comportamento de cada uma das pessoas a cuja guarda e vigilancia estava entregue o prezo, a fim de ver se era possivel deduzir daqui as causas de lai acontecimento, por meio de todas as indagações necessarias, para vir no descobrimento da verdade, se tanto podessem.

Ha factos posteriores, que tornam ainda mais notavel este acontecimento: ha um ou dois que merecem particular attenção. Assegurou-se, o apparece segundo me consta, um côrte nas grades de ferro, dentro das quaes se achava o prezo, limado como figurando que o prezo havia fugido pelo vacuo que deixou esse côrte: mas ha a circumstancia que a limagem do ferro que devia estar assignalada dos vestigios dos pés do official se por alli houvesse saido, apparece intacta como se não tivesse passado ninguem, o que parece impossivel. Isto que não é senão um indicio, induz a multa desconfiança. Além disso acontece que no dia de antes de hontem appareceu n'um jornal desta capital uma notavel carta, escripta por este prezo fugitivo, na qual elle procura desviar da cabeça dos seu guardas, daquelles que estavam mais absolutamente encarregados da sua segurança, a responsabilidade. Esta carta que appareceu, como digo, 11'iiin jornal da capital, excita muita attenção, porque além da carta escripta, vem ella reconhecida por um tabellião que é muito conhecido. Mandei ao governador civil que chamasse a sua presença o tabellião, e soubesse delle como lhe tinha chegado á mão aquella caria, e como se linha resolvido a reconhecei a; e como eu intendo de mim para mim (não sei se intendo bem) que todo o homem constituido em official publico, qualquer que seja, tem a summa obrigação de seguir tudo quanto diz respeito a bem da segurança e ordem publica (Muitos apoiados) j e parece-me que ainda que a lei não incumbisse um tabellião de celtas pesquizas, e de cortas diligencias, ao menos um dever de cidadão e de funccionario publico o devei ia instigar a isso, na verdade esperava ler muito que estranhar a este homem Mas Chamando-o o governador civil á sua presença... (Pausa) Trazia o depoimento que não acho agora; mas como não o encontro, contentar-me-hei em dizer o seguinte, tal como foi referido pelo tabellião — Que foi a sua casa na quinta feira á noite um homem (diz elle) empregado na redacção de um jornal (do mesmo jornal em que appareceu transcripta a carta) e lhe apresentara aquella carta, para que elle tabellião visse se a assignatura condizia com o signal do nome do homem que la estava no seu escriptorio — de modo que se bem parece, sabia o portador que no escriptorio do tabellião havia um authografo da assignatura daquelle homem. E o meu parecer, não o deduzo, como consequencia certa e segura do facto. O tabellião com effeito fez reparo, e perguntou ao portador — como é que ás suas mãos tinha chegado aquelle papel; — respondeu o portador empregado na redacção do jornal — que a ella linha chegado um homem, que procurava occultar-se, já pondo um lenço diante dos olhos, já procurando alterar o metal da voz, o que procurava por um individuo, cujo nome não digo, não sou obrigado a dizer quem era o individuo... não o digo... o qual individuo lhe fallou, ou não fallou, não estou certo, porque a minha memoria não está presente; mas o caso é que resultou daqui o apresentar o individuo aquella carta e retirar-se. Vista a caria na redacção, mandou-se a traz deste mysterio o homem, e não se achou.

Eis aqui a deposição feita pelo tabellião como referindo o que lhe dissera o portador da caria.

Depois disto e considerando este official publico talvez, que não poderia escusar-se a reconher a assignatura de que linha o authografo em seu poder, reconheceu-a, e no dia seguinte appareceu impressa no jornal que se sabe. Eis aqui tudo quanto por agora consta, que se não é do proprio acto da fuga, é bastante para se presumir quanto a mim da localidade do individuo, não digo da localidade do domicilio ou residencia, mas da povoação em que está.

Eu refiro estas communicações porque podia intender-se em mal ou por causas menos justas a circumstancia do reconhecimento daquella carta para aquelle official publico, que não foi nem mais nem menos do que como eu apresentei.

Mandei por conseguinte continuar as diligencias que o governo já tinha ordenado, e espero que algum resultado haverá dellas.

Não sei se por esta occasião me será permittido dizer, que nesse mesmo jornal em que se publicou a carta do fugitivo, um dia antes se tinha insinuado que eu, ministro do reino, tinha culpa da evasão daquelle homem. Dera-se uma concatenação de relações entre esse homem e alguns facinorosos; deu-se como existente a protecção minha a esse facinoroso, e nessa conformidade tirou-se como consequencia ou corollario a protecção que eu dava a essa pessoa, e declarou-se que esse facinoroso áquem Sua Magestade ha. via commutado a pena ultima na da immediata, havia como digo, saído da prisão por protecção minha!

Eu faço justiça a mim mesmo na tranquillidade da minha consciencia, e espero que a camara a fará tambem sobre a lealdade da minha consciencia, e espero que a camara a fará tambem sobre a lealdade do meu procedimento, e o quanto está abaixo do espirito de um homem em uma posição regular, já não digo de um ministro da corôa, um comportamento como aquelle que sem motivo nenhum fundado me attribue o jornalista. (Apoiados)

Eis-aqui tem o illustre deputado quanto sei a respeito desse successo relativo aquelle prezo.

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O sr. Corrêa Caldeira — Espero que o sr. ministro não haja de fazer-me a injustiça de suppôr, que pedindo informações sobre este facto, tomo sobre mim a responsabilidade das allusões, que se tem feito, não só a respeito de s. ex., como tambem a respeito de algum dos seus collegas. Do que eu estou persuadido é, que neste negocio houve negligencia inqualificavel de alguem,.se não houve cumplicidade.

Todos os que sabem e conhecem as prisões do Castello de S. Jorge concordaram, que era quasi impossivel que aquelle criminoso se evadisse do logar em que estava, sem que houvesse da parte das pessoas a quem estava commettida a sua guarda, pelo menos negligencia inqualificavel. (Apoiados)

Agora depois das observações que acabou de fazer o sr. ministro, não tenho mais que accrescentar senão que o facto é importantissimo; que a attenção publica está fixada sobre aquelle criminoso pelas circumstancias aggravantes e criminosas, que lhe eram imputadas. Ha mais, todas as pessoas que intervieram no processo em virtude do qual elle foi sentenciado, estão, segundo as informações e noticias que correm em publico, com muito receio da sua vingança. Além disso ha a notar a terrivel e funestissima influencia que um similhante facto acontecido na capital, onde reside o governo, e onde se suppõe que ha sempre toda a segurança policial, deve exercer nas outras povoações, onde é mais difficil a acção da auctoridade; e isto não póde deixar de affectar gravemente a administração da justiça, pelo receio que todos hão de ter de ír depôr sobre crimes, ainda os mais leves.

Portanto peço ao sr. ministro do reino, que tendo em vista todas as circumstancias especiaes que acompanham este facto, acontecido no Castello de S. Jorge, empregue todos os meios ao seu alcance, para conhecer se houve cumplicidade da parte de alguem, a fim de fazer punir os cumplices. Em quanto ás diligencias e esforços que o governo deve pôr em practica para fazer capturar o criminoso, estou certo que ha de empregar quanto seja necessario para conseguir este fim.

O sr. Presidente: — Depois de ter dado a palavra ao sr. Corrêa Caldeira e ao sr. ministro do reino, não a posso negar ao sr. José Estevão.

O sr. José Estevão: — Não tomarei tempo á camara, porque não tenciono occupar-me do ponto que fez objecto da interpellação; pedi a palavra unicamente para addicionar á narrativa do sr. ministro do reino mais uma circumstancia, que julgo importante, para ser conhecida da camara, e vem a ser — eu vi a carta da pessoa de quem se tracta, na mão de um empregado da redacção do jornal, em que ella foi publicada; e nessa carta vinha designado o tabellião que havia de reconhecer a firma — e foi por isso que da mesma redacção se foi procurar o tabellião para a reconhecer; porque o primeiro cuidado do redactor do jornal era não se aventurar a publicar essa carta, que continha alguma gravidade, e podesse no dia seguinte ser desmentido sobre a authenticidade della. Portanto eu pedi a palavra para addicionar esta circumstancia, que é de algum interesse n'uma historia que tem sido contada com alguma exactidão. Em quanto ao tabellião recusar-se ou não a reconhecer a assignatura que vinha nessa carta, é uma questão que não é para agora.

ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto n.º 31. É o seguinte:

Projecto de lei (n.º 61): — As commissões de legislação e de estatistica, reunidas, lendo examinado a proposta do governo para ser auctorisado a proceder á reforma da divisão judicial, assim no continente do reino, como nas ilhas adjacentes, em harmonia com a divisão ecclesiastica e administrativa, para as quaes está já auctorisado pelas cartas de lei de 2 de dezembro de 1840, e 29 de maio de 1843; e considerando de muita urgencia melhorar a divisão judicial, assim como as outras referidas, conservando-se, quanto seja possivel, harmonia entre todas ellas, porque deste modo se consegue facilitar o serviço publico, e evitar Os graves inconvenientes, que necessariamente provém da falta daquella harmonia: considerando que, não sendo o governo auctorisado para proceder á divisão judicial, não poderia esta ser feita pelo poder legisgislativo, com a urgencia reclamada pelas necessidades do serviço, e commodidades dos povos; e que, se em alguma localidade apresentar inconvenientes a divisão, a que se proceder em virtude desta auctorisação, podem elles ser promptamente remediados pela propria providencia da lei proposta; são de parecer que ao governo se conceda a referida auctorisação; devendo, porém, ser limitada quanto ás comarcas, que tenham de ser creadas de novo, excedentes ao numero das que actualmente existem, por isso que a creação de um maior numero de comarcas imporia augmento de despeza, que a camara não deve auctorisar indefinidamente. E com esta limitação, nos lermos em que pareceu não prejudicar o fim da lei, e em que o governo concordou, têem as sobredictas commissões a honra de submetter á approvação da camara aquella proposta, convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Fica auctorisado o governo, como já o está quanto ás divisões ecclesiastica e administrativa, pelas cartas de lei de 2 de dezembro de 1840, e 29 de maio de 1813, para proceder successivamente, e, quanto seja possivel, em harmonia com aquellas divisões, á reforma da divisão judicial, assim no continente do reino, como nas ilhas adjacentes, tendo em vista as circumstancias locaes, as commodidades dos povos, e as necessidades do serviço.

§ unico. O numero de comarcas actualmente existentes não poderá ser augmentado, senão quando o augmento se torne indispensavel, em attenção ás circumstancias, que nos termos deste artigo devem ter-se em vista para a divisão; não podendo exceder a dez as que pela dicta razão tenham de accrescer ao numero daquellas.

Art. 2.º O governo fica obrigado a dar conta ás côrtes, annualmente, do uso que fôr fazendo desta auctorisação.

Art. 3.º E revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de legislação, 25 de junho de 1853. — A. Augusto de Mello Castro e Abreu = Antonio Saraiva de Carvalho = Joaquim Guedes de Carvalho Menezes — Francisco José Duarte Nazareth = José Alaria d? Andrade — João de Mello Soares e Vasconcellos = Antonio Feyo de Magalhães Coutinho = João Feyo Soarei de Azevedo =

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Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco (vencido, quanto ao modo da auctorisação; e com declaração) = M. J. Cardozo Castello Branco = Frederico Guilherme da Silva Pereira — Vicente Ferreira Novaes = Bazilio Alberto de, Sousa Pinto.

Additamento ao parecer das commissões de legislação e de estatistica, sobre a proposta do governo, para ser auctorisado a proceder á divisão judicial.,..

Artigo. O governo, depois de feita a divisão judicial, para que é auctorisado pela presente lei, procederá á classificação das comarcas, segundo a sua importancia, a fim de serem providas com attenção II ella, e antiguidade dos juizes,

Sala da camara, 25 de junho de 1853. = Bazilio Alberto de Sousa Pinto = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco — Francisca José Duarte Nazareth = José Maria d'Andrade.

(N.º 50 A) — Senhores: A actual divisão judicial do continente do reino e das ilhas adjacentes foi feita pelo governo, em virtude da auctorisação que lhe concedera a carta de lei de 28 de novembro de 1810.

De então até agora -tem-se descoberto não poucos defeitos nesta divisão, e representado a conveniencia de supprimir, restabelecer, crear, ou arredondar differentes julgados e comarcas; — de mudar algumas das respectivas capitaes para outros pontos; — de dividir melhor algumas comarcas em circulos de jurados, e em districtos de juizes de paz; — de fazer alterações adequadas nos districtos criminaes e nos bairros orfanológicos das comarcas de Lisboa e Porto; —. e de proceder em geral aos melhoramentos que as circumstancias locaes forem aconselhando.......

E pois manifesta a necessidade que ha de ir reformando successivamente a divisão judicial, não só para se attender á devida commodidade dos povos, senão tambem para que se lhes possa administrar justiça com mais regularidade. I

Esta reforma, porém, nunca satisfará a tão importantes fins, sem que a divisão judicial se vá harmonisando con as divisões ecclesiastica, e administrativa, para as quaes o governo já se acha auctorisado pelas cartas de lei de 2 de dezembro de 180, e de 29 de maio de 1843.

São graves, em verdade; os inconvenientes, que necessariamente resultam de não se combinarem estas divisões; e de augmentar pelo contrario a confusão e desordem, que já ha, sempre que um concelho, de: pois de extincto, annexo ou subdividido, para os effeitos administrativos, fica subsistindo, como julgado, para os effeitos judiciaes; ou sempre que se divide, une, ou supprime uma freguezia, sem attenção aos effeitos administrativos e judiciaes.

Nestas circumstancias tenho a honra de offerecer á sabedoria da camara a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º Fica auctorisado o governo, como já o está, quanto ás divisões ecclesiastica e administrativa, pelas cartas de lei de 2 de dezembro de 1840, e de 29 de maio de 1843, para proceder successivamente, em harmonia com ellas, á reforma: da divisão judicial, assim no continente do reino, como nas ilhas adjacentes; tendo em Vista as circumstancias locaes, as commodidades dos povos, e as necessidades do serviço

Art. 2.º O governo fica obrigado a dar conta, ás, côrtes, annualmente, do uso que fôr fazendo desta auctorisação.. I

Art. 3.º É revogada toda a legislação em contrario.

I Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 15 de junho de 1853. = Rodrigo da Fonseca Magalhães., O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, pedi a palavra para declarar as rasões por que assignei vencido o parecer da commissão; estas rasões são primeiramente, porque não se marcam neste projecto as bases para a auctorisação que se quer conceder, por isso que julgo de absoluta necessidade declarar-se positivamente qual o numero das comarcas, que se ha de augmentar; em segundo logar desejava que se determinasse que a cabeça da comarca fique, quanto possivel, no centro da comarca, e que se determinasse tambem o maximo da população e extensão que deve ter cada uma das comarcas.. Tambem assentava que esta auctorisação devia ser limitada a uma só vez, como foi aquella concedida em 1840, que caducou; porque a auctorisação para proceder successivamente, como diz o projecto em discussão, é uma porta aberta que se deixa ao governo para proceder á divisão quando quizer, e augmentar indefinidamente as comarcas como quizer.

Parece-me pois que tudo quanto seja conceder mais do que o governo pede, é excessivo, porque além de se não remediarem as necessidades, que o governo melhor do que ninguem conhece, vai gravar-se o thesouro com o augmento de comarcas, que são desnecessarias; e além disso nem sequer se fixa o numero das comarcas que se hão de crear. O governo disse na commissão que quatro ou cinco era bastante; tudo quanto é mais do que o pedido pelo governo é excessivo; e é excessivo não só porque vai além das necessidades, mas porque sobretudo vai gravar o thesouro com um augmento dê comarcas, que são desnecessarias, porque o governo as não pediu. Eis aqui está no que fui vencido. Assignei tambem com declaração, porque eu queria que neste projecto se inserisse logo um artigo, em que se auctorisasse o governo a que juntamente fizesse classificação das comarca, e não podendo fazer inserir esse artigo no projecto, vimo-nos obrigados o sr. Basilio Alberto, o sr. Nazareth e eu a fazermos um artigo addicional. 1, Tenho dado as minhas rasões, e depois mandarei o meu additamento.

O sr. Mello Soares — Sr. presidente, quando se tractou deste projecto na commissão de legislação reunida com a de estatistica, eu tive de dar o meu voto em summa, e muito apressadamente, porque me era preciso voltar á camara, por ter pedido aqui a palavra. Vejo que o artigo 1.º está redigido de uma maneira mais geral do que foi pedido pelo governo, e do que foi concedido pela commissão, porque diz (Leu o artigo 1.º).

Ora nem o governo o pediu, nem as commissões intenderam dever conceder uma faculdade para -a divisão em todo o seu comprehensivo, quero dizer, podendo abranger até as relações, e parece-me que o pedido do governo, e o concedido pela commissão foi para se conceder esta reforma judicial, pelo que respeita ás comarcas e julgados do reino e ilhas, e por conseguinte eu hei de mandar para a mesa a declaração do meu voto neste sentido, que votei por que se désse auctorisação ao governo para a reforma

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judicial das comarcas julgados no continente do reino e ilhas, não ficando esta divisão judicial em geral, isto e, no que podia intender-se que ella tambem podia abranger a reforma das relações.

Agora pelo que respeita ao que disse o sr. Vellez Caldeira proceder successivamente, intendo que a commissão teve em vista, e foi seu pensamento o começar o governo os trabalhos e ultima-los até que chegasse a proxima sessão legislativa, e não os tendo ultimado, renovar-se a auctorisação na sessão immediata, e não conceder indefinidamente uma auctorisação. Este successivamente refere-se ao tracto successivo desde o principio até á ultima sessão da sessão legislativa actual. De certo não fui de voto que se limitasse a faculdade ao governo de crear comarcas; não só porque o governo não pedia uma extensão tão grande, como se lhe deu, mas porque intendia que della devia provir mais o embaraçar o governo. O meu voto foi que o governo procedesse em conformidade desta auctorisação ao arredondamento das comarcas, como bem intendesse ao serviço publico, e á creação de novas, se o serviço tambem o mandasse.

— Não posso igualmente concordar com a opinião do sr. Vellez Caldeira, em quanto diz que o governo devia guiar-se por certo numero de população; o governo não toma por base só a população; mas as circumstancias da localidade, a commodidade dos povos, e todas as circumstancias que já no decreto organico de 1832 foram mandadas guardar.

Neste sentido approvo o parecer da commissão tal qual está, e por em quanto intendo que a idéa da classificação e cathegoria das comarcas não é preciso que seja comprehendida no projecto, porque em o governo dando conta ás côrtes na sessão immediata do uso que fez desta auctorisação, póde então a camara ahi incumbi-lo da classificação das comarcas, o que intendo por em quanto inopportuno. Neste sentido mando para a mesa esta Emenda: —... á divisão judicial das comarcas e julgados no continente do reino e ilhas adjacentes.

— Mello Soares.

O sr. Avila: — Eu não tenho duvida em dar este voto de confiança no actual sr. ministro da justiça, porque estou convencido de que s. ex. ha-de fazer bom uso delle; mas opponho-me ao modo porque se dá o voto de confiança, e á duração que se lhe quer dar. Ha a este respeito uma questão, quanto a mim, -constitucional, que se deve tractar agora: e eu não posso deixar de dizer a camara como eu intendo esta, <; todas ás auctorisações deste genero, que as côrtes concedem ao governo.

Peço licença para me referir ao artigo 1.º, ainda que a questão é a generalidade do projecto; mas o meu raciocinio firma-se necessariamente sobre a relacção dada ao artigo 1.º

O methodo porque o artigo 1.º está redigido, revela que na illustre commissão se discutiu o principio — se uma auctorisação dada ao governo para um objecto qualquer, póde continuar depois de aberta a -camara na sessão seguinte. Peço perdão, mas aprova de que se intendeu assim, foi que até se apresenta uma redacção que não teria outra desculpa, a não -ser esta, porque aliás não se havia de dizer — fica auctorisado o governo como já o está quanto á divisão ecclesiastica e administrativa, quer dizer, porque póde alguem duvidar de que o esteja, e então escreve-se assim para se dizer — não -ó o governo fica auctorisado permanentemente para fazer a reforma da divisão judicial, mas o governo de mais a mais está auctorisado permanentemente para fazer a reforma da divisão administrativa e da ecclesiastica. Se esta redacção não tivesse por fim acabar com toda e qualquer duvida que houvesse a este respeito, peço perdão para dizer que não era sustentavel, porque devia dizer simplesmente — fica auctorisado o governo para proceder successivamente e quanto seja possivel em harmonia com as divisões ecclesiastica e administrativa á reforma etc. — mas dizer — fica auctorisado o governo, como já o está quanto ás divisões ecclesiastica e administrativa, a que vem esta referencia nesta lei? Vem para acabar com os escrupulos daquelles que podiam intender, como eu intendo, que esta auctorisação dada ao governo morre necessariamente no dia 2 de janeiro, em que o governo abrir o parlamento, e que aquellas auctorisações acabaram tambem já.

Dir-se-ha que as administrações precedentes (por que estes argumentos fazem-se sempre, o algumas vezes com razão) intenderam que a auctorisação das cartas de lei de 2 de dezembro de 1810, o 29 de maio de 1843 eram permanentes: pela minha parte declaro que não tenho a responsabilidade de nenhuma dessas leis. Quando se votou a caria de lei de 2 de dezembro de 1840, eu estava exercendo uma commissão com licença da camara, a pedido mesmo do actual sr. ministro da justiça, estava no Porto em uma commissão de serviço importante; e quando se discutiu a lei de 29 de maio de 1843, tive a satisfação de a combater com o sr. deputado José Estevão, e outros cavalheiros que comigo faziam opposição á administração daquelle tempo.

Mas dir-se-ha ainda que, durante o ministerio de que eu fiz parte, se fez uso desta auctorisação. Eu não posso dizer que isto seja exacto, talvez seja, mas vou dar um testimunho da maneira porque intendo, e intendo auctorisações taes pelo meu proprio facto.

O governo foi auctorisado pela caria de lei de 9 de julho de 1849 a reformar as repartições de fazenda, e eu intendi que esta auctorisação acabava no dia em que se abrissem as côrtes na sessão seguinte, e por isso fiz logo essa reforma, e dei conta della ás côrtes na sessão seguinte, e intendi que esta auctorisação tinha acabado, e tanto que o tribunal de contas fazendo-me uma representação sobre uma das disposições desse decreto, respondi — a minha auctorisação acabou, estão abertas as côrtes, a faculdade legislativa que as côrtes tinham delegado ao governo acabou, por consequencia só o poder legislativo pode resolver esta representação.

Mas ainda que o ministerio de que fiz parte, tivesse feito uso da auctorisação que julgava ler para corrigir a divisão administrativa, separando de alguns concelhos algumas freguezias, ou supprimido alguns concelhos, não me parece que isto seja uma razão para que se não estabeleçam agora os verdadeiros principios.

Digo mais, que se o sr. ministro do reino está convencido, como creio que o está, da necessidade de reformar a divisão judicial, parece-me que o que s. ex.ª tem a fazer, falo no intervallo das sessões, e depois dando conta ás camaras em janeiro do riso que fez desta auctorisação, se s. ex.ª intende que o seu trabalho não é completo, é mais regular que as côr

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tes lhe proroguem a auctorisação para o governo uzar della no intervallo da sessão seguinte.

E repito, que concedo a auctorisação nestes termos, porque estou convencido de que o sr. ministro do reino não ha-de uzar desta auctorisação senão muito prudentemente, e sem prejuizo do serviço publico.

O sr. Ministro da justiça (Fonseca Magalhães): — Sr. presidente, os principios enunciados pelo illustre deputado que acabou de fallar, são inconcussos, são destes que não vale a pena de explicar muito, porque em si proprios se reconhece logo a verdade.

Eu sempre estive persuadido que os votos de confiança terminavam assim que a sessão seguinte se abrisse; mas tambem devo confessar a verdade: eu mesmo tenho feito em objectos minimos, ou de minima importancia, em casos de reclamação urgente, uzo da auctorisação que havia, e que nunca se tinha dado por finda, a respeito de divisão de pequenas porções de territorio, unicamente na parte administrativa; auctorisação que se tornava necessaria até para a manutenção da paz e ordem publica, até para evitar as contestações que muitas vezes se dão entre povos limítrofes, já por causa de pastos, já por outro qualquer motivo, e acudir de remedio, procurando assim evitar o progresso do mal; e intendi alguma cousa sobre a divisão administrativa imperfeitamente, porque não podendo mexer na divisão judicial, quasi que não dei senão o remedio a a metade do mal, e outras vezes quasi o exacerbei.

Eis-aqui a razão porque se apresentou neste projecto a auctorisação para que o governo possa harmonisar a divisão administrativa e judicial com a ecclesiastica, a fim de que uzando desta auctorisação, onde as necessidades publicas o reclamassem, o não faça de modo que fique imperfeito este trabalho, por que não vale a pena fixar em algumas partes o arredondamento de algumas comarcas, se se deixar esta divisão, sem comprehender em algumas partes a divisão ecclesiastica e a divisão judicial.

Ora eu aceito com agradecimento as expressões do nobre deputado, aceito o voto de confiança que me der, mas como ministro e como membro do governo, digo que quantos menos votos de confiança a camara der, melhor.

Se a camara intende que do uso prudente que possa resultar desse voto de confiança, póde provir algum beneficio ao paiz, dê o voto de confiança, que o governo o aceita: mas se o não der, nem por isso hei de ficar desairado pela camara o não dar, nem eu nem o governo.

O sr. Avila: — Sr. presidente, acho que o que o sr. ministro da justiça acaba de dizer provém da sua convicção intima, porque julgo que nenhum ministro deseja ou póde desejar sair do corpo legislativo carregado de votos de confiança. É preciso ignorar a immensa responsabilidade que peza sobre um ministro, para accreditar que elle deseja votos de similhante natureza. O sr. ministro da justiça é o proprio que acaba de declarar que não deseja votos de confiança, e que quanto menos melhor.

Mas eu vou remediar os inconvenientes que parecia resultarem e que de certo resultam de se dar ao governo um voto de confiança para proceder á reforma da divisão judicial, sem que se lhe continue a auctorisação da divisão ecclesiastica e administrativa. Pois para que serve a auctorisação quanto á divisão judicial sem que se continue a auctorisar o governo para reformar a divisão administrativa e ecclesiastica?

Se o illustre ministro convier com as idéas que acabo de expender, eu proporia que se discutisse este projecto na sua especialidade, e que além da auctorisação que se dá para a reforma da divisão judicial, se continue tambem a auctorisação para poder reformar a divisão administrativa e ecclesiastica, acabando esta reforma toda ao mesmo tempo a fim de poder dar conta á camara do uso que fez desta auctorisação, na sessão ordinaria de 1854. (Uma voz: — Ou em novembro) O Orador: — Não intendo que assim deva ser, porque se o governo abrir a camara para um objecto extraordinario, esta circumstancia não deve influir na regra geral, porque póde não ler acabado os seus trabalhos, e eu não levarei a minha exigencia até esse ponto.

Por consequencia, se as idéas que eu apresento á camara, merecem a sua approvação (e eu intendo que isto é um principio não de opposição, mas um principio governamental de que todos temos a responsabilidade) eu hei de propor que ss altere a redacção no projecto, para que a auctorisação para a divisão ecclesiastica e administrativa continue com a auctorisação para a divisão judicial, acabando todas estas auctorisações no fim deste anno, e que para o anno seguinte se o governo vier dizer que ainda precisa de que se lhe continuem estas auctorisações, eu não terei duvida em lhas tornar a conceder.

O sr. Palmeirim: — Requeiro que v. ex. consulte a camara, se a materia está discutida na generalidade.

Julgou-se discutida, e foi approvado o projecto na generalidade.

O sr. Nogueira Soares: — Requeiro que v. ex.ª consulte a camara sobre se quer entrar já na especialidade deste projecto, dispensando-se para esse fim o regimento.

Assim se resolveu.

O sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 1.º; mas durante a discussão da generalidade mandou para a meza o sr. Mello Soares uma emenda ao primeiro artigo, que não podia ser attendida senão na especialidade; e por isso eu vou consultar a camara se a admitte, para ficar em discussão conjunctamente com o artigo 1.º do projecto.

Foi admittida.

O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, depois do que foi dicto pelo sr. ministro da justiça, é inutil o meu trabalho, porque s. ex. acabou de reconhecer que a auctorisação como estava concebida, era excessiva e inconstitucional.

Sr. presidente, eu não insistirei na necessidade de consignar neste artigo a auctorisação para a reforma administrativa e ecclesiastica; o sr. deputado Avila tomou a iniciativa sobre este ponto, não quero, por consequencia, tirar-lhe o que lhe pertence, e limitar-me-hei só ao que tenho dicto. A auctorisação era excessiva como estava, em quanto se dizia successivamente; e peço perdão para dizer que não foi que eu percebesse mal o que aqui estava, porque vendo como está concebido o artigo 2.º, que é o mesmo artigo do governo, em que se diz que elle dará conta ás córtes annualmente do uso que fôr fazendo, toda e qualquer pessoa havia de intender que era successiva a auctorisação; mas como o sr. ministro acaba de dizer por parte do governo, que não intendia que

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a auctorisação era successiva, eu não argumentarei sobre isso, mas hei de mandar Uma emenda ao artigo, para tirar esta duvida, a qual, sem a minha emenda, depois havia de ser maior, quando se votasse o artigo 2.º, do modo por que está concebido.

Mas, sr. presidente, peço perdão ainda, para, não obstante o que disse o sr. deputado Mello Soares, dizer que eu julgava necessario designar este anno alguns limites para esta auctorisação. Eu não faço opposição ao governo, e de mais a mais, quando olho para os membros do gabinete, que estão assentados naquelles bancos, olho-os como elles devem ser, como acredito que o são, e como espero que sempre sejam; por consequencia não e por motivos particulares que eu desejo que se façam estas restricções, é porque intendo que as restricções são necessarias nas auctorisações, e não é agora, sempre me tenho pronunciado contra todas as auctorisações: oxalá que esta prove bem: mas visto que a camara está inclinada a conceder uma auctorisação, queria eu que esta auctorisação fosse em lermos limitados, e não é termos excessivos, mas limitados o marcar-se um maximo de população e um maximo de extensão, assim como a necessidade de fazer com que as cabeças de comarca estejam no centro. Se se désse a auctorisação sem esta declaração, o governo linha no seu livre arbitrio o deixar as cabeças de comarca nos mesmos sitios em que estão; algumas ha que estão em nina extremidade da comarca, e a 7 legoas de distancia do centro; e ainda que ha algumas provincias, onde pela sua menor população não podem ser as comarcas tão restrictas, comtudo podem-se fazer que não tenham mais que um raio de 2 legoas do centro, e de 3 legoas quando muito.

E sobre tudo, sr. presidente, insisto em que se não dê auctorisação ao governo em mais do que elle pude; o governo pediu na commissão auctorisação só para 4 ou 5 comarcas, não ha pois razão nenhuma para se lhe dar auctorisação de mais. O governo sem duvida reconhecia todas as circumstancias locaes neste ramo do serviço, quando veiu pedir a auctorisação; o governo, sollicito como acredito que é o actual, não havia deixar de reconhecer todas as circumstancias do paiz, e aquillo que lhe era necessario para vir dizer — eu necessito da auctorisação para 4 ou 5 comarcas, não havia de pedir só isto quando necessitasse mais. E uma vez que não é necessario mais, para que lhe havemos de dar mais auctorisação do que elle pede?

Por consequencia, sr. presidente, restringido-me, digo, que vou redigir uma emenda a este artigo tirando o successivo, ou ao menos declarando este successivo até á proxima reunião das côrtes no anno de 1Í354; e estabelecendo uma base para a auctorisação em quanto á população e extensão, e tambem reduzindo o numero das comarcas a 4 ou 5, como o governo pediu na commissão.

O sr. Ministro da justiça (Fonseca Magalhães): — Duas palavras unicamente.

Um projecto em que se apresentava a camara formulada uma auctorisação ao governo, para elle pro ceder a estas alterações na divisão do territorio para parte administrativa, judicial, e ecclesiastica, foi apre sentado na commissão, e não tinha a iniciativa do governo. Eu assentei por parte do governo, que se devia simplificar aquelle projecto, e a illustre commissão concordou nesta idéa, e então o governo formulou o projecto que se apresentou. De maneira que para se dizer a verdade, o governo não tomou a iniciativa nesta auctorisação, mas acceitou-a: se isto vale alguma cousa, serve unicamente para justificar o que eu acabei de dizer ha pouco — que não tinha um ardente desejo de receber auctorisações, mas a haver esta auctorisação, desejo que seja exequivel.

Ao illustre deputado que acabou de fallar, e cujas intenções eu respeito, bons desejos, e zelo pelo bom do serviço, ainda mesmo quando possa parecer (que não parece) que s. ex.ª tem uma certa mesquinhez na concessão (que eu não digo que lenha) não posso deixar de fazer uma observação. — Em quanto se dá alguma confiança ao ministerio, se se lhe dá no mais, não sei porque razão se lhe não ha do dar no menos: dá-se ao governo a auctorisação de fazer algumas alterações que elle julga necessarias nesta divisão territorial, Com tanto que se limite, verbi gratia, a população, e ainda mais, que tambem se limite a area do terreno; ora estas duas auctorisações assim podem encontrar-se uma com a outra, e tornar inexequivel aquillo que se concede (Apoiados).

Sr. presidente, em quanto á collocação da sede das Comarcas, eu não sei porque razão se ha de dizer que seja em uma situação Central; central em lues divisões não significa geograficamente o ponto central da area (Apoiados) nem o mais proximo; central é muitas vezes o foco da população que está em uma aba da divisão territorial, porque a essa localidade são chamados os povos pelas transacções do mercado, e por outras muitas circumstancias, que são por si considerações bastante fortes para que as sedes das divisões administrativas senão possam sempre collocar nos centros dos mesmos districtos. Ha uma immensidade de considerações que ao illustre deputado são de certo muito conhecidas e obvias, e as quaes obstam a que se possam realisar em toda a sua extensão os desejos do illustre deputado.

Em quanto á população estamos no mesmo caso: a fazer-se o que o illustre deputado indica, seria necessario em algumas partes reduzir as comarcas e os concelhos a muito menos população, e a ua grande area de terreno; se se fosse procurar a população para a divisão das comarcas ou concelhos, então ter-se-ía de ir buscar uma area immensa, como, por exemplo, no Alemtejo, onde em muitas terras não ha população sufficiente para se estabelecer um concelho, uma comarca, ou um julgado; e comtudo não ha remedio senão contentar com menor população, para maior commodidade dos povos, porque aliás seria obrigai os a irem a distancias immensas. Agora que o governo procure quanto possivel, conformar-se com os verdadeiros principios a esse respeito, sem duvida que hade fazer; mas o restringir a um numero de. terminado de população, a uma area prescripta de terreno, isso, na minha opinião, seria tornar a auctorisação quási impossivel, e então é melhor denegal-a.

Aqui está, sr. presidente, o que tenho a observar á vista das considerações feitas pelo illustre deputado, assegurando que, quanto possivel, se hão de seguir as prescripções que indica, porque são as naturaes.

O sr. Nogueira Soares: — Depois da declaração que acaba de fazer o illustre ministro da justiça, esta auctorisação caduca dó anno para anno, e por isso parece-me que senão póde sustentar a redacção do projecto de lei em discussão, tal qual se acha.

Portanto, vou mandar para a mesa uma substitui

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ções, a fim de que ella possa sei discutida juntamente com o artigo. Intendo que é necessario dar auctorisação ao governo para fazer não só a reforma da divisão judicial, mas tambem a da administrativa e ecclesiastica: parece-me que seria absurdo o estar o governo auctorisado para fazer a reforma judicial, sem o estar tambem para fazer a reforma administrativa: é necessario que o governo tenha todas estas auctorisações, porque, segundo á propria declaração do sr. ministro, as auctorisações passadas caíram.

Não marco tambem tempo porque julgo ser isto desnecessario: se é um principio constitucional como o sr. Avila disse, e como toda a camara o reconhece; se as auctorisações não sei vem senão de anno para anno, é escusado marcar um prazo no projecto. Por tanto mando para a mesa uma substituição ao artigo, a qual tem por fim auctorisar o governo para proceder successivamente á reforma da divisão judicial, administrativa e ecclesiastica.

Por esta occasião peço licença tambem para mandar para a mesa um additamento no artigo, para ser discutido juntamente com elle. Não sou de opinião que os empregados publicos tenham a propriedade do seu emprego, mas intendo que os empregados publicos tem um certo direito, que é necessario respeitar. A sociedade soffre muito todas as vezes que se demittem sem motivo nenhum, sem causa justa, empregados que serviram bem, para serem substituidos por outros, que muitas vezes não tem serviços, mas sim a recommendação d alguem. Nesta conformidade pois mando tambem para a mesa, uma substituição e um additamento ao artigo em discussão, nos lermos seguintes:

Substituição: — Fica o governo auctorisado para proceder successivamente á reforma de divisão judicial, administrativa e ecclesiastica, assim no continente do reino, como nas ilhas adjacentes, lendo em vista as circumstancias locaes, as commodidades dos povos, e as necessidades do serviço. — Nogueira Soares.

Additamento: — Os empregados que ficarem deslocados em virtude da suppressão de qualquer circumscripção administrativa, judicial ou ecclesiastica, serão preferidos no provimento dos logares analogos que se crearem, e das vagaturas, que foi em occorrendo. — Nogueira Soares.

Foram admittidos, e ficaram conjunctamente em discussão tanto a substituição como o additamento.

O sr. Mello Soares: — Mando para a mesa uma substituição ao projecto, com a qual me parece o illustre deputado o sr Avila se dará por satisfeito. É a seguinte:

Substituição: — Artigo 1.º Fica o governo auctorisado para proceder á reforma da divisão ecclesiastica, administrativa e judicial das comarcas e julgados, assim no continente do reino, como nas ilhas adjacentes, tendo em vista as circumstancias locaes, as commodidades dos povos, e as necessidades do serviço.

§ unico. O numero das comarcas actualmente existentes não poderá ser augmentado senão quando se torne indispensavel, em attenção ás circumstancias, que nos termos deste artigo devem ler-se em vista para a divisão, não podendo exceder a, 10 as que, pela dicta razão, tenham de accrescer ao numero daquellas.

Art. 2.º O governo dará conta ás córtes, na proxima sessão legislativa do anno futuro, do uso que tiver feito desta auctorisação.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario. — Mello Soara.

Foi admittida, e ficou tambem em discussão.

O sr. Vellez Caldeira: — Mando tambem para a mesa uma substituição ao artigo 1.º

Substituição: — II o governo auctorisado para pro-ceder á reforma dos julgados e comarcas judiciaes do reino, bem como á divisão ecclesiastica e administrativa, assim no reino como nas ilhas adjacentes; lendo em vista, as circumstancias locaes, as commodidades dos povos, e as necessidades do serviço; e procurando que as cabeças das differentes divisões e subdivisões sejam, quanto possivel, no centro dellas.

§ unico, reduz-se a auctorisação quanto ás comarcas a — Vellez Caldeira.

Foi admittida, e ficou tambem em discussão.

O sr. Maia (Francisco): — Ouvi com muita satisfação ao illustre ministro dos negocios do reino, ecclesiasticos e de justiça, os verdadeiros principios constitucionaes sobre as auctorisações concedidas ao governo pelo corpo legislativo, com as quaes concordo plenamente.

Apesar de não estar convencido da legalidade des las auctorisações, e não estar muito disposto a concede-las, não terei duvida em dar a actual pela grande utilidade de ser com a maior brevidade reformada a divisão judicial, assim como a administrativa e a ecclesiastica.

É inquestionavel que as auctorisações não podem estender-se a mais tempo do que por uma sessão annual; e caducando todas as iniciativas quando se renova a eleição da camara dos srs. deputados, é consequencia necessaria que estas auctorisações devem tambem caducar, e muito me admiro que se julgassem subsistentes auctorisações, concedidas ha 13 annos, havendo não só dissoluções de camaras, mas tambem innovações essenciaes no systema e base de eleições.

Tendo os differentes ministerios intendido em vigor, e obrado em conformidade daquellas auctorisações, julgo necessario declarar-se que ellas continuam, para deste modo se desvanecer qualquer escrupulo sobre a legalidade dos actos assim practicados; e mando para a mesa uns artigos, que offereço como emendas ao projecto em discussão.

Antes de terminar direi que as declarações do sr. ministro do reino — de que não deseja votos de confiança, e que se a camara não julgar conveniente o que se propõe, senão considerara offendido por isso, mostram a boa fé e os principios liberaes, que s. ex. professa.

Mando para a mesa a emenda a que me referi, e é a seguinte:

Emenda: — Artigo 1.º É o governo auctorisado a proceder á reforma da divisão judicial das comarcas do continente do reino e ilhas adjacentes, tendo em vista as circumstancias locaes, as commodidades dos povos, e as necessidades do serviço.

Art. 2.º Continua a ser o governo auctorisado a proceder á reforma da divisão ecclesiastica e administrativa, concedida pelas cartas de lei de 2 de dezembro de 1840, e de 29 de maio de 1813.

Art. 3.º Estas auctorisações durarão até á abertura da sessão ordinaria das côrtes de 1854. — Maia (Francisco).

Foi admittida, e ficou tambem em discussão.

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O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, procurarei justificar a commissão das razões que teve para formular o projecto de lei, como elle se acha. A commissão não ignorava as duvidas que se têem levantado em quasi todos os parlamentos sobre se as auctorisações passam ou não de uma sessão para outra, mas é certo que por muita importancia que lenha esta questão, ella nunca foi resolvida definitivamente; pelo contrario se se quizesse seguir pela interpretação de todas as côrtes, posso dizer que estas auctorisações passam de um governo para outro. Este e o facto observado, e que se acha reproduzido na lei de dezembro de 1840, e 29 de maio de 1843.

A commissão sem querer entrar nesta questão, deu ao projecto uma redacção, de maneira que podesse chegar ao fim que se desejava, que é renovar a execução das leis de 2 de dezembro de 1840, e de 29 de maio de 1843, fazendo com que a auctorisação para a reforma da divisão judicial, fosse em harmonia com a divisão administrativa, bem como com a ecclesiastica; e é por isso que a commissão julgou que o governo devia ficar auctorisado para fazer a divisão judicial e administrativa ao mesmo tempo, e juntamente com a divisão ecclesiastica. São estes os motivos que levaram a commissão a redigir o parecer como se acha.

Se o illustre ministro concordar, em que a auctosição seja limitada até á abertura da nova sessão em janeiro proximo futuro, parece-me que a commissão não póde oppor-se a que no projecto se marque este praso.

Mas desejo sobre este ponto apresentar algumas duvidas, que me occorrem sobre a divisão ecclesiastica. intendo que em quanto á divisão judicial e administrativa ainda será possivel que o governo possa levar a effeito essa reforma até á abertura da proxima sessão; mas em quanto á divisão ecclesiastica não o intendo assim. Todos sabem que esta divisão é necessario que seja feita paulatinamente, e de mais a mais depende do accôrdo que deve haver com a auctoridade ecclesiastica. Por isso esta divisão nunca se poderá fazer do mesmo modo, como se poderia fazer a divisão administrativa e judicial. E por esta razão que, pelo menos a respeito da divisão ecclesiastica, julgo que se devia fazer alguma modificação em quanto ao praso.

Sr. presidente, agora passarei a responder a algumas observações apresentadas pelo sr. Vellez Caldeira, quanto a não se marcar no projecto o maximo da população que deverá comprehender cada districto, ou concelho, como tambem quanto a deverem as cabeças das comarcas ser estabelecidas no centro das divisões administrativas. Sobre este ponto direi ao illustre deputado que é de esperar, que tudo seja feito de maneira, que se conciliem os interesses dos povos com as commodidades do serviço. Póde haver logar onde a população está mais espalhada, como por exemplo no Alemtéjo; e é evidente que as comarcas do Alemtéjo não podem ser modeladas pelas mesmas regras que se estabelecem para as do norte do reino, e por conseguinte é este um objecto que não póde deixar de ficar ao prudente arbitrio do governo.

Quanto a serem as cabeças das comarcas, estabelecidas nos centros dellas direi, que é preciso attender ás circumstancias do maior numero que se acha dentro dessa area. Na Madeira, por exemplo, as cabeças das comarcas estão estabelecidas na extremidade

da ilha, porque não se podem formar no centro; por consequencia esta divisão não póde deixar de ficar tambem ao prudente arbitrio dos srs. ministros.

Em quanto ás observações apresentadas pelo sr. Avila, em que diz, que não liga grande importancia economica á divisão administrativa, sinto divergir da opinião do meu illustre collega e amigo. Intendo que a divisão administrativa é muito economica, por isso que ha concelhos que por serem pequenos, acham-se muito sobrecarregados com grandes impostos para sustentarem o concelho, sendo em algumas partes as contribuições municipaes tão grandes como as contribuições geraes; mas apezar disso, como as comarcas e — tão sobrecarregadas com muitas despezas, por exemplo, sustentação de expostos, congrua de parochos, contribuições para estradas, etc, muitas se acham empenhadas: é preciso por tanto augmentar a area dos concelhos, pondo-a, quanto seja possivel, em harmonia com a divisão judicial; e foi essa a razão por que a commissão, ouvindo o sr. ministro da justiça, e com os esclarecimentos que linha da sessão antecedente, intendeu, que com a auctorisação para se crearem até 10 comarcas, se podia fazer o melhor arredondamento possivel, supprimindo-se um grande numero de empregados. Em vista pois das razões que tenho expendido, concluo votando pelo parecer, não duvidando em o modificar, no caso que o governo convenha em que a auctorisação que se lhe concede, dure unicamente até janeiro.

O sr. José Estevão: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara se a materia está sufficientemente discutida.

Não se julgou discutida.

O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, principio por congratular-me com a camara, por decidir, que esta materia não estava sufficientemente discutida. Na verdade isso seria uma grave desattenção para com os meus collegas que querem expor as suas idéas, e não ter consideração alguma com as especialidades que estão inscriptas para fallar na materia, o que farão de certo com muita proficiencia.

É para admirar que esta camara tendo gasto grande parte de tempo da longa sessão deste anno, em discutir e approvar 235 decretos da dictadura, publicados pelo governo, por effeito de usurpação do poder legislativo, queira acabar a sessão deste anno, auctorisando o governo para continuar a legislar no intervallo, que ella dure até á immediata sessão legislativa! É melhor dizer mais simples, concisa, e eloquentemente — fica o governo auctorisado para legislar sobre o que quizer, e como julgar acertado até se reunirem de novo as côrtes! — Nesses 235 decretos da dictadura involveu-se a decisão de muitas, variadas e importantes questões, e entre ellas a questão da conversão da divida consolidada, questão esta que em todos os paizes, onde existe, ao menos, sombra de governo representativo, nunca foi tractada o resolvida, senão pausada e circumspectamente no parlamento; entre nós, porém, foi o governo que tractou. e resolveu por acto seu, e pelo modo e com o resultado de todos conhecido! Agora, sr. presidente, como se ainda fôra pouco o que o governo legislara por vontade, e motu proprio, pertende-se conferir-lhe auctorisação e dar-lhe voto de confiança, para que elle resolva outro problema legislativo do maior alcance e difficuldade tal, como é a reforma da divisão judicial, administrativa e ecclesiastica! Quer-se que o governo faça aquillo que só pertence ao parlamento»

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fazer, e que na minha opinião nunca se deve delegar, e muito menos sem se terem estabelecido bazes e condições, que sirvam como de regulador ao arbitrio do governo.

Sr. presidente, faz-me viva impressão a consideração de que o governo, que linha legislado entre tantos e variados objectos pelo espaço de 15 ou 13 mezes, nunca occupasse a sua attenção com o importante assumpto da divisão judicial, administrativa e ecclesiastica, que hoje todavia se pertende declarar urgente! Isto prova que a urgencia agora invocada não existe; isto prova que não ha necessidade imperiosa de saír das regras ordinarias, para se discutir e resolver este negocio; isto prova que, é não só impolitica, mas inutil a auctorisação concedida pelo artigo. Note-se a circumstancia de que o governo tanto não está habilitado para fazer uso desta auctorisação, que nenhum uso fez da que julgara ter nas leis ciladas de 1810 o de 1813. Eu discordo do governo em pontos capitaes de politica e do administração; por isto, e por coherencia da minha posição, recuso ao governo o voto de confiança que pelo projecto se lhe concede; e quando estas razões não bastassem, tenho uma razão decisiva para assim proceder na declaração feita pelo sr. ministro do reino, de que acceitava esta auctorisação quasi contra sua vontade, e que este projecto ou a sua idéa fundamental nascera mais da iniciativa da camara, do que do proprio governo. E máo dar votos de confiança ao governo, quando elle os pede, mas muito peior que o parlamento abdique as suas funcções, fazendo quasi doação dellas ao governo contra vontade do proprio governo.

Sr. presidente, não sei explicar, nem comprehendo como o sr. Maia, que muitas vezes tem levantado a sua voz energica contra a concessão de votos de confiança, porque os reputa anti-constitucionaes, mandasse agora uma proposta que concedo ao gabinete um amplissimo voto de confiança ácerca do objecto em questão. O illustre deputado fazia bem, se explicasse sactisfactoriamente este seu procedimento, que parece incoherente e contradictorio com as sessões tão enfaticamente repetidas nesta mesma sessão.

Segundo o que ouvi a um dos illustres membros da commissão, e a muitos dos srs. que votam pela auctorisação, intendo que esperam uns e outros, que o governo procederá á reforma da divisão territorial, ate ao principio da sessão legislativa do proximo anno de 1851; isto é, que este importantissimo trabalho seja feito desde o encerramento da sessão deste anno, até á abertura do que vem. Julgam o negocio urgente, e pertendem que o governo proceda a elle som demora, de modo que daqui a 6 mezes possa dar conta á camara do uso que fez da auctorisação concedida!! Isto suppõe a existencia de trabalhos muito adiantados; mas ainda, existindo elles, do que duvido, só ao abrir da sessão immediata poderá começar a publicação e decretamento das medidas que o governo tomar em virtude desta auctorisação, e sendo assim, e precisando o governo em todo ocaso de que a camara confirme o que elle tiver feito, será muito menos perigoso, muito mais combine com os principios e com as conveniencias publicas, mais em harmonia com as regias e preceitos constitucionaes, que o governo prepare todos esses trabalhos, que recolha todas essas informações e devidos esclarecimentos, e traga na proxima futura sessão uma proposta de lei devidamente elaborada, e que abranja a divisão territorial em todas as suas relações principaes, e que seja ião momentoso assumpto discutido, e votado pelo parlamento. Pois não será isto muito melhor do que saltar por cima de todas as regras, e abdicar o direito de legislar para conceder ao governo uma auctorisação tão ampla, no uso da qual podem commetter-se erros e abusos do muito consideravel damno, e perigosas consequencias? Se até hoje não houve a necessidade urgente desta reforma, porque nasceu ella hoje, e precisa já já de remedio? Não vejo em tudo isto clareza sufficiente.

A divisão judicial, administrativa o ecclesiastica é um objecto Ião importante o complexo, que involve nada menos, que a mais ou menos prompta, mais ou menos barata administração de justiça, a perda ou a conservação de interesses, e commodidades muito consideraveis, e emfim a questão do imposto. Na divisão judicial por exemplo, não ha só a attender á commodidade dos povos na fixação da maior ou menor area do terreno, que constitua comarca, ha tambem a considerar, que da menor area de cada um, e por tanto do augmento do numero lotai surgirá uma nova e não pequena despeza, porque o numero dos juizes de direito, e de todos os escrivães, e officiaes publicos, que servem perante elle, crescerá na mesma proporção, e se nem todos estes empregados vivem a custa do thesouro, é certo que todos vivem á custa do povo, ou da massa geral dos contribuintes.

Quanto á divisão ecclesiastica o nobre deputado, que fallou ultimamente, reconheceu que ella era melindrosa, e que o governo não podia levar a effeito esta reforma até á abertura da proxima sessão; de maneira que foi o mesmo illustre deputado que reconheceu que a auctorisação é inutil. Pois se a auctorisação é inutil, para que o que os illustres deputados a julgam necessaria e urgente? Perguntarei qual é a verdadeira razão de conveniencia publica que se apresenta, para se dar esta auctorisação ao governo? Pois o governo devendo já ler alguns trabalhos a este respeito, não pode durante o intervallo que a camara estiver fechada, coordenar este trabalho de modo que possa ser presente na primeira sessão ordinaria, afim de ser convenientemente apreciado e resolvido?... Sabe v. ex.ª as apprehensões o os receios que tenho, é que este voto de confiança, ou auctorisação dada ao governo, para proceder á reforma das divisões judicial, administrativa, e ecclesiastica, seja mais uma arma poderosissima de influencia eleitoral, deixada nas mãos do governo; porque tendo de se proceder no intervallo da sessão á eleição para o preenchimento de 19 vagas, que ha na camara, é querer-se que desde já fique pesando sobre o animo das auctoridades e dos povos o grande emprego que póde ter nas mãos do governo, usando a seu bel-prazer da grande alavanca de tal auctorisação, sobre objectos que locam tanto de perto nos interesses, nas commodidades, nos habitos, e até nos caprichos das povoações. Desde que esta auctorisação passar, ficam os povos e os magistrados na espectativa de qual será o seu futuro particular; o por consequencia dependentes da influencia do governo. Se e isto que os illustres deputados que iam, então digam-no e confessei no francamente!.. O que nao se póde negar é, que o governo fica por este projecto com um grande meio de influencia ácerca das posições dos individuos empregados e a empregar.

Não ha justiça, dizia o celebre de L'Hopilal, se não quando ella é prompta e barata.«Se isto e

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Verdade, como creio que é, digo que entre nós de certo não ha justiça, porque a justiça de Portugal e prompta nem barata. O que posso affirmar sem hesitação é, que estes dois males de que está sendo victima o nosso paiz, não hão de ser remediados por esta auctorisação, que se quer dar ao governo. Por qualquer modo que se encare a questão, confesso que ainda não ouvi rasão nenhuma, que me convença da conveniencia em se conceder esta auctorisação; pelo contrario o sr. ministro do reino declarou que acceitaria este voto de confiança, se a camara o quizesse dar, mas que o não desejava nem pedia.

Se attendermos com reflexão ao modo e aos termos como está redigido o artigo do projecto da commissão, havemos de reconhecer que a sua letra é tão ampla, que o governo póde, por esta auctorisação, ampliar ou restringir os districtos das relações; porém pela proposta mandada para a mesa pelo sr. Mello Soares esta auctorisação fica mais limitada, e por consequencia e preferivel ao projecto da commissão.

Por todas estas rasões, e attendendo aos inconvenientes que eu intendo hão de resultar de similhante auctorisação concedida ao governo, voto contra o artigo 1.º do projecto em discussão.

O sr. Cardozo Castello Branco: — Sr. presidente, tenho para mim que as divisões, ou sejam judiciaes, administrativas, ou ecclesiasticas, não se podem fazer bem nos corpos legislativos. Desde que ha governo representativo no paiz, e naquelles onde elle existe, sempre se deu ao governo auctorisação para estas divisões; nem eu intendo que possam dar-se bases ao governo para fazer estas divisões; porque as bases que poderiam ter applicação na provincia do Minho, por exemplo, nao podiam ser applicadas á provincia do Alemtejo. Aqui não se podem dar outras bases, senão aquellas que a commissão deu, que é o numero das comarcas, até o qual o governo póde elevar o numero que actualmente existe.

Eu intendo que não póde deixar de ser approvado o projecto da commissão tal qual está; e de todas as substituições que foram mandadas para a mesa, nenhuma dellas póde ser approvada. Pertende-se nestas substituições, que se declare que as leis de 2 de dezembro de 1840, e 29 de maio de 1843, que auctorisaram o governo para fazer a divisão administrativa e ecclesiastica, se declarem como acabadas, e que hoje se dê novamente ao governo uma auctorisação para fazer juntamente com a divisão ecclesiastica e administrativa a divisão judicial. Eu supponho que os auctores dessas substituições não attenderam de certo ao que se acha determinado nestas leis; porque se o fizessem, de certo veriam um grandissimo absurdo, que se seguiria de tal principio. Tenho presente a lei de 1849, e ahi vejo que sendo auctorisado o governo para fazer a divisão administrativa e ecclesiastica, se declara que o governo daria conta ás côrtes á medida que fosse fazendo esta divisão; por isso não se póde considerar uma nova auctorisação provisoria, mas sim permanente. Além de que esta auctorisação não foi pura e simples, foi acompanhada de providencias de glande importancia, as quaes escuso de enumerar; porque todos estão ao facto dellas. Ora se se julga acabada esta auctorisação, o que se segue é, que acabaram todas as providencias, todas as auctorisações que vinham nestas duas leis: mas isto é possivel, sr. presidente! Não é possivel.

Nestes lermos eu intendo que deve ser approvado lai qual está, porque no projecto que se discute, auctorisa-se o governo a fazer a divisão ecclesiastica, administrativa e judicial. Ora tambem se levantou um castello, onde elle não existe, e difficuldades que não estão no projecto da commissão; o que a commissão quiz dizer, foi que o governo não tinha obrigação de fazer de uma vez, de um só jacto estas divisões, nem o póde fazer; mas sim pelo andar do tempo, é que podem ir lendo necessariamente logar, do contrario é preciso desconhecer a importando do objecto.

Portanto, sr. presidente, parece-me, que o que deve, é o approvar-se o artigo tal qual está simplesmente, com a indicação que offereceu o sr. João de Mello; porque eu devo declarar, que a intenção da commissão, e a minha, não foi dar ao governo uma inteira auctorisação para fazer a divisão judicial, por que uma completa divisão judicial comprehende primeiro os districtos das relações, depois as comarcas, depois os julgados, depois os circulos dos jurados etc. etc; a auctorisação para proceder á divisão judicial é só em quanto ás comarcas e julgados; esta foi a intenção do governo e da commissão (Apoiados).

Intendo, pois, que não póde deixar de ser approvado o artigo 1.º com a restricção que propoz o sr. Mello Soares, porque ella está em harmonia com o pensamento da commissão. Agora quando se tractar do artigo 2.º onde se diz — que o governo dá conta ás côrtes annualmente etc. — então é que pode vir a questão, se esta auctorisação deve ser eliminada, ou se deve ser até á proxima sessão legislativa. E eu intendo, sr. presidente, que tambem nao. ha razão para se não dar ao governo esta auctorisação illimitada, porque se não tivesse effeito a divisão, ale a proxima reunião, caducava de certo a auctorisação, e além disso consignando-se a disposição, de que o governo dará conta ás côrtes todos os annos, do uso que fizer dessa auctorisação, está tudo salvo; mas essa questão não é para aqui, é para o artigo 2.º Portanto, repito, que o artigo 1.º deve ser approvado com a restricção do sr. Mello Soares.

O sr Vellez Caldeira: — Sr. presidente, uma vez que o governo declarou, que esta auctorisação só dura, em quanto tem logar a actual sessão, não sei porque motivo, se ha de estender além della esta auctorisação. As auctorisações caducam com a abertura da nova sessão; mas como agora não é occasião de tractar disso, fica para o artigo2., mas digo que é contra todos Os principios, que a auctorisação dure além da sessão legislativa. Além disso eu vejo que os illustres deputados querem ser mais ministeriaes que o proprio ministro; perdõem-me; eu não me quero agora demorar neste objecto; não porque não tenha em muita consideração todos os srs. deputados que tem tomado parte nesta discussão, mas porque eu intendo, que se não póde sustentar a sua opinião.

Agora resta-me responder ao que disse o sr. ministro, e a um dos primeiros oradores que fallaram por parte da commissão, dizendo que eu era mesquinho. (O sr. Ministro do Reino: — Eu disse, que o não era) Eu não sou mesquinho, quando proponho alguma restricção; e se propuz, que se restringisse a & o numero das comarcas novas, que o governo

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possa crear, é porque o mesmo governo declinou que era sufficiente a auctorisação até este numero, e neste caso, para que se lhe ha de dar mais?

Ora o sr. deputado Justino de Freitas, querendo combater aquillo que eu disse, transtornou-o, porque s. s. não attendeu de certo á minha substituição, onde se mais a que as cabeças das differentes divisões e subdivisões sejam quanto possivel no centro dellas. Ora como é possivel, que um juiz de direito vá formar os processos em toda a sua comarca, quando a divisão seja feita, de forma que a séde fique no extremo della? Isso remediava-se com o correctivo, que eu lhe appliquei — quanto possivel. Eu bem conheço que a população do Alemtéjo é differente da do vinho; mas lá está tambem applicavel á provincia do Alemtejo o quanto possivel. O que eu exijo, é que se marque o numero das comarcas. Dizem os srs. deputados — no anno passado concordou-se na commissão com o sr. ministro que havia de ser como está no projecto. Mas esse trabalho acabou no anno passado, e neste anno o sr. ministro perguntando-se-lhe o numero de comarcas, para que julgava necessaria a auctorisação, disse de 4 até 5; logo como se lia de elevar a mais? Póde-se dar auctorisação além do que se pede, quando nisto se involve prejuiso do thesouro? Não é possivel.

Eu intendo que a auctorisação é necessaria só até onde o sr. ministro pedir.

O sr. Bivar. — Sr. presidente, o projecto em discussão é um remedio para grandes males. Os deputado» das provincias não ignoram os gravames, vexames, transtornos, e incommodos que soffrem os povos, que têem de caminhar 9 e 10 legoas para irem ser jurados, testimunhas, ou demandar sobre qualquer causa. As representações que ha na camara a respeito deste mal, são innumeras, e a camara deve attende-las. (Apoiados)

Se o governo tem estado auctorisado pelas leis de 22 de dezembro de 1810, e 29 de maio de 1843, para fazer a divisão ecclesiastica e administrativa, porque é que não ha-de ser agora auctorisado para proceder á divisão judicial? Ha algum exemplo de que se tenham feito taes divisões por outro meio que não seja auctorisando o governo para ellas?

Porque se não ha-de harmonisar o que deve existir com aquillo que já existe?

Eu retirei o meu projecto, sr. presidente, porque vi que o projecto que está em discussão, era melhor, porque o meu só fallava em comarcas, e este falla nestas e em julgados; e como a respeito destes acontece o mesmo mal que a respeito daquellas, por isso approvo o artigo 1.º do projecto em discussão, tal qual está.

Limitar esta auctorisação de que se tracta, só até no intervallo da sessão, é não conceder nada, e então para que conceder uma auctorisação para uma cousa que se não póde fazer por não haver tempo?...

As auctorisações que se deram para as divisões ecclesiastica e administrativa foram indefinidas, e então para que restringir agora a respeito da judicial?

Eu voto que possam ser elevadas até 10 o numero das comarcas; votaria nele para que o projecto acêrca deste ponto não levasse limitação alguma, porque intendo que os juizes ordinarios suo um mal, os juizes ordinarios não fazem com que a administração da justiça seja prompta e economica. (Apoiados) Desejo que os juizes ordinarios acabem, por isso voto pelo meio das novas comarcas que vem designado no projecto.

Não ouço fallar senão nas economias do thesouro, mas tambem é preciso attender á commodidade dos povos, e por esta occasião lembrarei o axioma inglez — o tempo é o dinheiro — quanto maior tempo se economisar, maior economia ha, quanto mais economisarem aos povos os embaraços, quanto mais tempo economisarem aos povos que gastam em tractar das suas demandas, parece-me que maior economia e faz em geral.

Portanto intendo que o projecto de que se tracta, não póde ser uma arma politica na mão do governo.

Concluo votando pelo artigo como está.

O sr. Dias e Sousa: — Sr. presidente, eu não tencionava entrar na discussão deste projecto, e simplesmente pedi a palavra, quando ouvi algumas reflexões, com as quaes me não conformo, e que me parece que não devo deixar passar sem conectivo.

Sr. presidente, a necessidade e a conveniencia de, tractar do assumpto a que se dirige o projecto em discussão, tem sido reconhecida por todos os ministerios, e pelos differentes corpos legislativos, que têem tractado diversas vezes este mesmo assumpto; a necessidade e conveniencia de tractar delle não póde ser posta em duvída.

Auctorisações desta ordem votam-se sempre que se tem confiança na administração; assim o tenho feito a respeito das administrações em que tenho lido confiança, e como a tenho na actual, por isso não tenho a menor duvida em dar esta auctorisação ao governo, e nesta conformidade approvo o artigo 1.º do projecto nos termos em que foi apresentado pela commissão.

Se passasse o principio de que taes auctorisações são annuaes — importava isso, além da decisão de uma questão grave, irrogar uma censura a todos quantos corpos legislativos tem havido entre nós desde que foi promulgada a caria constitucional, porque desde então até agora, ainda nenhuma camara julgou, que eram annuaes as auctorisações concedidas ao ministerio para fazer divisões, ou tractar de objectos de reformas ele.

As auctorisações levam o limite em si mesmo — é a execução completa do objecto para que são concedidas — Além deste tem outro limite, ou correctivo; porque qualquer deputado póde propôr que sejam annulladas taes auctorisações, e o corpo legislativo retira essas auctorisações ao corpo legislativo, se julga que assim convem.

As auctorisações ordinariamente são dadas para objectos muito variados, e não pode de uma só vez, de um só jacto apresentar-se completa a sua execução; e por isso o governo dá successivamente, nos seus relatorios, conta ao corpo legislativo da execução que tem dado e vai dando a essas auctorisações; e o corpo legislativo toma conhecimento disto, e se vê que o governo, pelo que faz, continua a merecer a confiança da camara, continua-lhe essas auctorisações. Estes é que são os verdadeiros principios constitucionaes. (Apoiados)

Sr. presidente, não ha leis annuaes, senão as que dizem respeito aos tributos; esses é que são votados annualmente pelo parlamento; — uma lei que contém uma auctorisação qualquer, que contém um voto

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de confiança dada ao governo, é tão permanente, como outra qualquer; (Apoiados) dura em quanto não fôr revogada pelo parlamento, ou não estiver completo o objecto para que lai auctorisação ou voto de confiança foi dado. (Apoiados) Limitar o voto de confiança de que tracta o projecto, ao intervallo da sessão actual, é votar uma coisa inutil; e então para que fazer uma limitação, que se reconhece desde já que inutilisa o pensamento da auctorisação?

Ordinariamente o intervallo que vai de uma a outra sessão, é sempre pequeno; apenas será sufficiente para trabalhos preparatorios, para obter esclarecimentos — mas nunca para execução completa; é necessario empregar muitas diligencias, ter em vista grandes interesses; considerar as commodidades dos povos; em fim combinar muitas circumstancias, que se devem attender para harmonisar as diversas divisões.

Sr. presidente, eu quando pedi a palavra, foi tambem com o sentido de propôr a eliminação de algumas palavras que se acham no artigo 1.; mas não careço fazer esta proposta depois das explicações dadas por parte da commissão a respeito do que deve intender-se tanto em relação á divisão administrativa, como á judicial e á ecclesiastica, sendo a primeira quanto aos julgados, a segunda quanto ás comarcas, e a terceira quanto ás parochias, e esta não quanto ás dioceses; este negocio, segundo a legislação vigente, é da propria auctoridade do governo tractar delle, abrir negociações ácerca delle, trazendo, segundo determina o acto addicional á carta, a respectiva concordata no corpo legislativo. Por tanto não tenho duvida nenhuma em votar a auctorisação concedida ao governo pelo artigo 1.º em discussão, para tractar dos objectos designados no mesmo artigo, uma vez que a camara esta inclinada a conceder-lha.

O sr. Santos Monteiro: — Requeiro que se consulte a camara sobre se a materia está sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida) e sendo logo approvado o artigo salva a redacção, ficaram prejudicadas todas as emendas e substituições mandadas para a mesa, salva a idea da emenda do sr. Mello Soares — que a divisão é respectiva a comarcas e julgados — para se ter em attenção na redacção.

Foi rejeitada a emenda do sr. Vellez Caldeira offerecida ao § unico, e que limita aba auctorisação d I creação das comarcas — Seguidamente foi approvado o § unico.

O sr. Justino de Freitas: — Requeiro que se prorogue a sessão ale se acabar a discussão deste projecto.

Assim se resolveu.

O sr. Presidente: — Então entra em discussão o artigo addicional, offerecido pois minoria da commissão, por ser aqui o seu logar.

O sr. Nazareth: — Sr. presidente, eu como signatario do additamento ao projecto n.º 31, que está em discussão, não posso dispensar-me de sustentar a sua doutrina, e dar as razões da minha opinião.

A classificação das comarcas segundo a sua importancia, a fim de serem providas em attenção a ella e á antiguidade dos juizes, é uma previdencia de interesse publico, e muito conveniente para o expediente dos negocios forenses, e recta administração da justiça.

Todos sabem que o poder judiciario é distribuido por diversas auctoridades e tribunaes, estabelecidos para administrar justiça, que exercem uma jurisdicção mais ou menos ampla, em uma dada extensão de territorio — que entre estas ha uma escala hierarchica desde o ultimo gráo ale ao superior. O fim da sua instituição é decidir com imparcialidade e justiça as diversas questões, que lhe são sujeitas; e para evitar os riscos do erro, e da parcialidade, tem a lei marcado e regulado as suas attribuições, por fórma que as decisões proferidas, pelo menos, nus questões de maior interesse, possam ser emendadas pelas auctoridades superiores. São estes os principios que regulam a organisação judiciaria em todos os paizes, em que assentava a organisação judiciaria antiga, e que servem de base á organisação vigente, salvas algumas excepções importantes, que por bem conhecidas me dispenso de notar. A ordem hierarchica judiciaria, segundo a legislação vigente, tem no ultimo gráo os juizes eleitos nas freguezias, os juizes ordinarios nos julgados, os juizes de direito nas comarcas, os tribunaes da relação nos districtos judiciaes, e superior a todos e com jurisdicção no continente do reino, ilhas adjacentes, e possessões ultramarinas, o supremo tribunal de justiça.

Pela legislação antiga antes de qualquer magistrado poder ser promovido ao logar da relação do Porto, tinha que percorrer quatro gráos na escala judiciaria; começando pelos logares chamados de primeira instancia, e assim successivamente; o resultado era que começando o tyrocinio em logares, em que era menor a affluencia das questões forenses, e estas menos complicadas, linha o magistrado tempo para as estudar, e successivamente nos logares a que por escala era promovido, ía adquirindo a practica dos negocios, e uma lai somma de conhecimentos, que quando chegava aos logares superiores da magistratura, era um perfeito magistrado, e jurisconsulto consummado. Os documentos desta verdade existem por ahi em muitas repartições, e em diversos escriptos.

Segundo a legislação actual não havendo regias para a promoção dos delegados aos logares de juizes de direito, succede que alguns daquelles com bem escasso exercicio do magisterio publico, são promovidos a juizes de direito, e para comarcas em que a affluencia dos negocios forenses é immensa, e complicadas o difficeis muitas das questões sujeitas á sua decisão, resultando daqui grandes inconvenientes á prompta e recta administração da justiça, e grande transtorno para o serviço publico, e prejuizo para Os litigantes; porque por maior que seja a intelligencia destes magistrados, e o seu zelo e dedicação, não podem satisfazer ás necessidades do serviço publico.

E tanto mais apparece a realidade destes inconvenientes quando se considerar que, á excepção de Lisboa e Porto, em que ha juizes especiaes, civis, criminaes, e commerciaes, nas comarcas das provincias todas estas attribuições, bem como as orfanológicas e outras, se reunem nos juizes de direito.

Por estas considerações é bem patente a necessidade e conveniencia da classificação das comarcas para os juizes serem a ella promovidos em attenção á sua antiguidade, e importancia daquellas; porque ainda que as attribuições destes sejam iguaes, é certo que ha comarcas que pela sua maior população, e pela maior extensão de sua» relações e transacções, e ale pela sua riqueza, a expedição dos negocios judi-

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ciaes é de maior consideração, e mais variadas e complicadas as questões sujeitas á decisão do poder judicial; e convem por isso que os juizes que forem para ellas despachados, tenham mais longa practica dos negocios judiciaes, devendo os mais modernos ser providos nas de menor importancia e movimento judicial, para lerem tempo de estudar e adquirir a practica, e conhecimentos para mais tarde serem promovidos a comarcas de maior importancia. A esta razão de conveniencia publica accresce que a certeza que tem qualquer empregado de ir melhorando na sua carreira, é um estimulo para o bom serviço, e uma justa compensação e regalia para quem se dedica á carreira publica, em quanto que o arbitrio actualmente observado, desgosta magistrados probos e de muito meiilo, que se veem muitas vezes preteridos nos despachos para as melhores comarcas por aquelles que nella entram de novo, e que não podem competir com elles nem em merito, nem em serviços.

Por em quanto limito-me a estas reflexões em abono da doutrina do additamento, que se fôr combatido, entrarei de novo no debate.

O sr. Nogueira Soares (Sobre a ordem): — Eu concordo com as opiniões emittidas pelo precedente orador ácerca da necessidade de fazer-se a classificação das comarcas, segundo o que está indicado no additamento offerecido pela minoria da commissão; mas primeiro que tudo é preciso saber — se este é o logar proprio para tractar esta questão? E antes que tudo é preciso saber — se o governo quer acceitar o voto de confiança que está involvido no additamento; se não quer acceitar, escusada é a discussão; e por isso, sobre a ordem, convido o sr. ministro do reino, e interinamente da justiça, a declarar — se quer acceitar o voto de confiança, que está exarado no additamento em discussão?

O sr. Mello Soares: — A primeira cousa que v. ex.ª deve fazer, sr. presidente, é mandar verificar, pelo sr. secretario, se ha numero na casa; se não houver, é escusado continuar a discussão, porque senão póde chegar a um resultado por falta de quem vote, quando se quizer votar (Apoiados).

O sr. Presidente: — Em quanto se verifica se ha numero, parece-me que póde continuar a discussão. (Apoiados)

O sr. Ministro da justiça (Fonseca Magalhães): — Antes de ser chamado a fazer a declaração que pede o illustre deputado, meu amigo, que acaba de fallar, já eu tinha pedido a palavra a v. ex.ª, e declaro que era para fazer essa mesma declaração.

E muito satisfactorio, na verdade, para o governo o voto de confiança que se lhe quer dar; mas o governo aceita-o com grande repugnancia, porque eu intendo que a classificação das comarcas não póde ser devidamente feita, se não pelo corpo legislativo. (Apoiados) Escuso de alargar-me em considerações, porque a camara as conhece e as avalia.

Pelo que toca a esta auctorisação, intendo que o governo não fica obrigado a fazer de uma só vez, de um só jacto, a divisão territorial, com relação aos objectos designados no projecto, em todo o territorio do reino. Essa divisão ha-de ir tendo logar á maneira que o governo fôr obtendo conhecimento positivo das necessidades locaes.

Agora seja-me permittido dizer ainda duas palavras. O illustre deputado o sr. Corrêa Caldeira intendeu, que esta auctorisação ao governo era nas suas mãos uma grande anno eleitoral: agradeço ao illustre deputado o conceder-me mais esta arma; mas eu não a aceito, e affirmo que nunca pensei em tal; mas em fim sempre é bom que agradeça a concessão que se me faz, mas nunca pensei em tal, nem podia pensar, porque, segundo o que já disse, o projecto em discussão não nasceu, por assim dizer, da iniciativa do governo, e até declarei, que se a camara quizesse conceder essa auctorisação, o governo a recebia, e aceitava-a com todas quantas restricções a camara lhe quizesse dar..Vias ainda que houvesse, que não ha de certo, essa grande axa de armas, a que o illustre deputado alludiu, eu não usarei della, como nunca tenho usado; e quando diminuirem os preconceitos; quando os factos puderem ser avaliados como o devem ser, eu espero que o primeiro que me hade fazer justiça, ha-de ser o illustre deputado.

O sr. Presidente: — Na casa não ha numero, vai fazer-se a chamada, para se saber quaes são os srs. deputados que estão presentes, e quaes são os que, lendo vindo á sessão, se ausentaram antes de se discutir e votar o projecto; e como eu já annunciei á camara, os nomes dos que fallarem serão lançados no Diario do Governo. (Apoiados) Devo dizer á camara que o sr. deputado Santos Monteiro me participou que se retirava antes de fechar a sessão, por que estava incommodado de saude.

Feita a chamada verificou-se lerem saído da sala durante a sessão, os srs. Adrião Accacio, Vasconcellos e Sá, Archer, Lousada, D. Antonio José de Mello, Arrobas, Calheiros, Saraiva de Carvalho, barão de Almeirim, Carlos Bento, Cyrillo Machado, Maia (Carlos), conde de Saldanha, Francisco Damazio, Costa e Silva, Pegado, Palma, Joaquim Guedes, Rivara, Honorato Ferreira, Magalhães Coutinho, Pinto de Almeida, Moniz, Sousa Cabral, S. J. da Luz, e visconde de Monção.

O sr. Presidente. — Não ha numero; logo se não ha numero, é inutil continuar a discussão; (Apoiados) segundo a deliberação e a recente manifestação da camara, serão publicados no Diario do Governo de ámanhã os nomes dos srs. deputados que vieram á sessão, mas que não estavam agora presentes. (Apoiados)

A ordem do dia para ámanhã é a mesma de hoje. — Está levantada a sessão — Eram 4 horas e meia da tarde.

Redactor

José de Castro Freire de Macedo.

VOL. VII — JULHO — 1853

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