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encontrada na somma que pela fazenda nacional for devida á misericordia.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, 30 de maio de 1857. = Manuel da Silva Passos —Luiz Augusto Rebello da Silva = José da Silva Passos=José Silvestre Ribeiro=Augusto Xavier da Silva = Davão de Almeirim = Faustino da Gama.

Pertence ao n.° 152.

Senhores: — A commissão de administração publica examinou a proposta do governo pedindo auctorisação para satisfazer á administração da santa casa da misericordia de Lisboa a quantia de 20:000$000 réis, cuja importancia será exclusivamente applicada as o liras do estabelecimento de banhos que se esta' construindo no terreno do forte de S. Paulo e armazens contiguos, quantia que será encontrada na somma que pela fazenda nacional for devida á misericordia. A commissão, reconhecendo a necessidade e importancia da obra, que deveria ser feita pelo estado quando o zêlo da administração da santa casa da misericordia não a tivesse emprehendido, reconhecendo as vantagens que d'ella devem resultar á hygiene publica, entende que o pagamento da divida se deve auctorisar na presente occasião, approvando-se para isso a proposta do govêrno.

Sala da commissão, 29 de maio de 1857. = José Silvestre Ribeiro = Custodio Rebello de Carvalho=Antonio Rodrigues Sampaio=Antonio Xavier Rodrigues Cordeiro=Bernardo de Serpa Pimentel= D. Antonio da Costa=João Pedro de Almeida Pessanha.

Esle projecto recaiu na seguinte

Proposta de Lei n.° 142-C.

Senhores: — A administração da santa casa da misericordia de Lisboa, levada do desejo de prover ás urgentes necessidades do hospital dos expostos a seu cargo, pediu e obteve a concessão das aguas sulphurosas nascidas dentro do arsenal da marinha, e bem assim a de uma pequena porção de terreno ao porte do forte de S. Paulo, para se edificar ali uma casa de banhos, cujo rendimento servisse, ao menos, para attenuar as dividas daquelle benefico estabelecimento.

Construiu-se effectivamente um edificio para esses banhos; mas foi logo reconhecido que poucos interesses produziria tal edificação, se ella não servisse tambem para uso de banhos doces e salgados, ou banhos de vapor e de emborcarão, em um estabelecimento mais amplo, que por muitas considerações hygienicas deve haver em uma capital tão populosa como Lisboa.

Com esse objecto foram concedidos á sinta casa da misericordia, pela carta de lei de 12 de julho de 1855, os armazens contiguos ao mencionado forte de S. Paulo, do lado do poente, e a parte do terreno ahi junto que fosse necessario para as construcções projectadas.

Umas e outras obras estariam, por certo, já concluidas, se á santa casa não fallecessem os meios indispensaveis para tamanha fabrica.

Acontece porém que as despezas com a multiplicação dos expostos, com o augmento de preço dos generos de consummo, e com o dos jornaes e materiaes para os trabalhos de reparação no respectivo hospital, tomaram tal incremento que impossivel será proseguir nas mencionadas obras, se para vencer tão poderosos obstaculos, e para se não tornarem improductivas por mais tempo as sommas consideraveis, já dispendidas, não concorrerem auxilios extraordinarios.

N'esse intuito representou a administração da misericordia quanto seria proveitoso, que, á conta do que a fazenda nacional esta devendo á santa casa, lhe fosse paga a quantia de 20:000$000 réis.

O governo por sua parte reconhece a justiça d'esta reclamação, e a grande vantagem de se construir em Lisboa um estabelecimento de banhos completo; não duvidando por isso submetter este negocio á consideração das córtes pela seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º É o governo auctorisado para satisfazer á administração da santa casa da misericordia de Lisboa, durante o anno economico de 1857 a 1858, a quantia de réis 20:000$000 em prestações mensaes, cuja importancia será exclusivamente applicada ás obras do estabelecimento de banhos, que, na conformidade da carta de lei de 12 de julho de 1855, se esta construindo no terreno do forte de S. Paulo e armazens contiguos.

Art. 2.º A quantia designada no artigo antecedente será encontrada na somma que pela fazenda nacional for devida á misericordia.

Art. 3.º Fica revogada Ioda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 1 de maio de 1857. Marquez de Loulé—Antonio José d'Avila.

Foi logo approvado na generalidade. E passando-se á especialidade poz-se á discussão o

Artigo 1.º

O sr. Sá Nogueira: — Sr. presidente, talvez pareça estranho pedir a palavra contra este projecto, pelo qual se pretende votar uma somma de dinheiro para uma obra de utilidade publica. São duas as rasões que me levam a impugnar o projecto: primeira porque vejo que a casa da misericordia de Lisboa tem estado a fazer obras em que tem gasto contos de réis, não sendo ellas de grande necessidade, e esses contos de réis, que tem gasto n'essas obras, se os tivesse applicado á edificação do estabelecimento dos banhos, as obras estariam talvez concluidas, com grande utilidade da misericordia, e escusava de se pedir a somma que por este projecto se pretende dar.

A outra rasão é porque eu vejo que tem havido grande duvida em dar parecer sobre uma proposta de lei apresentada pelo sr. ministro da marinha e ultramar, em em que se pedem 60 e tantos contos de réis para despezas indispensaveis no ultramar; nós não podemos deixar em abandono as nossas possessões, deixando de votar os meios precisos para a sua boa administração, e votar 20:000$000 réis para uma obra que, ainda que é necessaria, não o é talvez tanto como o attender ás necessidades das nessas provincias ultramarinas; portanto concluo dizendo que ao tempo que se allega que não ha dinheiro para se votarem os 60 e tantos contos de réis pedidos pelo sr. ministro da marinha e ultramar, para acudir a despezas indispensaveis e para melhoramentos das nossas possessões de grande utilidade, não me parece coherente votar-se a quantia de 20:000$000 réis para uma obra que poderia, e talvez possa ainda, concluir-se se a misericordia applicasse a ella as sommas que está applicando a obras que não são de primeira necessidade.

O sr. Silvestre Ribeiro: — Só duas palavras, que não cabo na estreiteza do tempo fazer longos arrasoados. Estou intimamente convencido de que o illustre deputado, na impugnação que apresentou ao projecto, é levado por sentimentos muito nobres e intenções muito rectas. Pondo pois de parte e deixando inteiramente salvas as intenções do illustre deputado, direi á camara que ha muito tempo não vem á téla da discussão um projecto que deva desafiar mais vivamente as nossas sympathias. (Apoiados.) Esle projecto significa o exercicio de uma obra de misericordia; e como assim? Desde o momento em que a administração da santa casa da misericordia esteja habilitada a completar o estabelecimento dos banhos, ella não póde negar o uso gratuito d'elles a todas as pessoas que se apresentarem com attestado de pobreza; por consequencia aqui está envolvida implicitamente uma obra de misericordia; e este objecto de certo merece, nem poderia deixar de excitar vivamente o enthusiasmo e as sympathias de toda esta camara. (Apoiados.) Mas, sr. presidente, observarei ao illustre deputado que não se traia aqui de auctorisar o governo a dar um subsidio á administração da santa casa da misericordia de Lisboa, mas sim de pagar uma certa quantia por conta de uma consideravel divida que o thesouro deve á santa casa da misericordia e hospital dos expostos. E quer V. ex.ª saber a quanto