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a Ççmmis&ao .«ff OrM

. , da, Cat>eça da Comarca, i»os Juizes de Direito; nos Outro offaio da Camará dos Senadores—Reçriet-• qqtrqs Julgad.qs aqs «juize.s- Ordinários respectivos,

tendo q Projecto de Lei sobre a reforma da a.çtual0 J-l~~:--~ J~ :------j;-*- ^---i- _-_ *' i ? - i r^- .. /

organisaçâo judicial, com as seguin,te| alterações ; feitas ppr aquelle Senado.

çla fmmediaía^ fi^c^lisaçãq do J^uiz da Direito termos da. Lei,, e eo,m as s^eguintei restriççqes: § 1.° Lpgo que, ç inventario cbegac aos termos,

4 t.teraç,Ôes feita,s na Camará, dos Senadores 90 Pró* eçp que deye ter logar a Partilha, o Jui? Ordinária

.jècto de Lei, que lhe enviou a Çqmar.q cfas

* putad.as, datado de 13 de Quti^bro, sqbre a Re--forma Judiciaria.

Art.° J.° § único, e art.° 2,° Approvadqs'. § {Jniço. Fica q Grqverno authorisado a acerar « Diyisâo Judicial de Lisbqa, e Porto, comq for mais conveniente ao bem do Servjçp Publico.

Art,° 3.°, art.° 4.°, § único, àrt." 5.-°, §§ l/, 2,6, 3.°, 4.°, 5.°, e 6.° Approvadqs. .

§ 7.° Das decisões finaes sobre osx:asos de Policia Correccional terá logar recurso de revista, sempre que tiver havido incompetência, qii excesso de jurisdicçg,o. Ari." 6.9 ^ Appróvado.

§ 1.° Dos Militares, e Empregados do Esta,uq não exceptuados deste Serviçq pela Lei, cujos vencimentos n|o estão sujeitos a Decima, são Jurados somente os que, alem das outras qualidades legaes, tiverem, pelo menos, duzentos mjl reis de qrdena-d;o, soldo, ou gratificação em Lisbo.a, e Porto, e cera uiil réis nas outras terras do Reino..

§§ 2.° e 3.°, artigos 7." e 8.° Apprqv^dos. § 1.° Findos os dous annos o Governo designará Delegados do Procurador Régio para nos referidos Julgados, procedendo as competentes requisições, ejiaíiHnEjrem se nos Feitos Crimes, ou em qiia.esquer papeis, e livros se encontra motivo de culpa cpatra qsindicadosJuiz.es, e para receberem quaesquer participações, e queixas de crime, e erros d'Oíncio couifnetlidos pelos Juizes no-exercício de suas fúnc-çqes, a fim de as transmittir ao (jrovernq para este prover nos termos da Lei. § 2.° Appróvado.

§ 3.° O disposto no § 1.° terú logar a respeito dos Juizqs de Direito de Primeira Instancia, sempre que se verifique a transferencia de yrn para outro logar. Os Agentes do Ministério Publico, a quem se commettereoi estás diligencias, serão escp-Hiidos d'entre os que servem perante o Supremo Tribunal,de Justiça, ou perante as Relações. . Art.° í?.0, e§ 1.* Approvados. § 2.° Nas Comarcas da Madeira,

• Iros, segundo a prdem da nomeação, ,a q«al será confirmada pelo Rei. Estes Substitutos serãocornpef lentes para exercerem todas as funcções, e authori-dade, que as Leis conferem aos Juizes de Direito su-bststuidos; edurante otemtjo^ çoro^ue servirem, Bacias -mesmas garantias, de que goz^tn estes.

o remetíerá, a.q Jui^ dê Direito, p^ar.a este detesrmínfii-a fóçmp, delia, e fiefscerãp os Autos de Ir.veritariq ao, 4uÍ2Qj pnda começou, para ahi sé proceder a e'|ía, jtilgar^se pqr Sentença, e proseguif-se nos mais ter-mós 16*-"*{ics^ •• \ ; - .

§ 2," Pío çàeipacho, que dá forma á Partilha j compete aggravo de petição, ou Instrutpentp: tí.a Seqtença, que juiga u Partilha, compete appelIqç|,O) que será recebida, na effeito.devolutivo sómenU.

§ 3.° Era tpdos os incidentes do Inventario, etíj quaptq processado perante o Juiz Ordinário, haverei, recurso dç aggravq no Auto do prp.cessp, nos çasqs., .em que pôde ter logar este recurso, do qual conhecerá o Juiz de Direito, quando o ínventarip lhe for presente para determinar a fornia da Partilha*

•§§ 4'<_0 p='p' ppíq.vacíos.='ppíq.vacíos.' _-='_-'>

§ 6.9 Nas Comarcas 4e Í4sbq^, e Pqrtq serão também exercidas pelos respectivos Juizes de Direito as funcçôes, de que tracta este Artigo, e que at^ agora pertenciam a,os Juizes de Paz j havendo de seus Despachos, e Sentenças os recursos marcado^ no § 2.° deste Artigq. O Governo designará os 0's* trictos de capla um destes Juizes para o exercício das. sobreditas funcções. §§ 7-°} e 8.° Approvadas.

§ 9.° O Juiz de Çireito na Cabaça da Çoroar-ca e'O Presidente dos Conselhos de Família ; e as _ deliberações destes nos casos dos Artigos 12, 13, b^\ 55, 63, 65, e.66 ,do Decreto de 18 ,de Maio de 1832 pãq s,erâo exequíveis, sern que tenham sido. tomadas cpm audiência do Curador, e approva-çãp expressa do Juiz de Direito; pu sem que este com audiência dq Curador, as tenha çpnfírmaíjq quando os Conselhos te.nham sido presididos pelo Juiz Ordinário. Da-decisão jio Juiz _de .DireUo nestes ças.os, quer confirme, quer deixe de confirmar a deliberação do Conselho de Família, haverá reeurso de aggravo da Petição, ou de Instrumepto para a Relação do Djstricto. ^

§ 10.° Appróvado. -

4 11." Os Juizes de Direito, e Ordinários, Curadores, e qs Emptegados Subajlernos ,de Justiça, vencerão prqyjsqriamente nos dit.QS Inventários, e su^s depen4encias qs etp.olunientps, que o Governo lhes taxar em vista .dq Alvará de 7 de,Janeiro 1750? e dps Ríegulamentos, e Tabeliãs posteriores sq.brp taes en)olum.e.n.tog apresentando a respectiy^ Tabeliã ás Cortes, na primejra seguinte Cessão, para ser pelas mes,uias Cdrfe^ fixa^minqida. Art.^ tl.° § único. Approvados. Art. 12.° O ordenado annual dqs Juizes de Di» reito de Primeira Instância das Coi#:ircas 4« Continente do Reino, e Ilhas Adjacentes fica reduzido a quatrocentos mil reis, e o dos Qeleg^dos dq Procurador Regjq a trezentos mil reis.

.gjstradps de Policia Qprreccjpnal de Lisboa e Pprr

Supprimido. .to,'e os Juizes do Tribunal do Cpíiimerc.Lo de Pri-