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Desta simples exposição é facil collegir que nenhumas das Emendas altera o Projecto de Lei que esta Camara approvou, em parte que possa reputar-se essencial: nem por modo algum transtorna o pensamento geral, e os principios providenciaes do mesmo Projecto; em parte não fallam as referidas Emendas de alterar a redacção para maior clareza da Lei; n'outra parte referem-se a pontos muito secundarios; e em geral não podem deixar de dizer-se fundadas em boa razão. De todas ellas uma só poderia dar logar a duvida, a que se refere ás subrogações (§ 14.º do art. 27.°) não podendo negar-se que é menos nociva a vinculação das Inscripções do que a amortisação dos bens da raiz; forçoso porém é considerar que se tracta de uma sobrogação necessaria em virtude de uma expropriação forçada, e que se a disposição da Lei tira á mesma expropriação o caracter de violencia, para que os vestigios desta desappareçam o mais possivel, não é improprio, nem injusto, que se consinta a substituição de bens da mesma especie dos expropriados.

Por estes fundamentos são as Commissões de parecer, que as mencionadas Emendas sejam approvadas por esta Camara, e o Projecto reduzido a Decreto.

Sala da Commissão, em 20 de Julho de 1850. - A. X. Palmeirim, A. E. C. de Sá Brandão, João Elias da Costa Faria e Silva, Bento Cardoso de G. P. Côrte Real, Luiz de Almeida Menezes e Vasconcellos, Agostinho Albano da Silveira Pinto, J. P. de Almeida Pessanha, Pinheiro Furtado, J. M. P. Forjaz, J. J. Lopes de Lima, Innocencio José de Sousa, A. R. O. Lopes Branco, Luiz Augusto Rebello da Silva, (Tem voto do Sr. Conselheiro, Sá Vargas), Pereira de Mello.

Ficando desde logo em discussão foi approvado, sem que se tivesse pedido a palavra sobre elle.

SEGUNDA PARTE DA ORDRM DO DIA.

Discussão de differentes Projectos.

O Sr Presidente: - Entra em discussão o Projecto n.º 90, que se vai lêr.

É o seguinte:

RELATORIO. - Senhores: Á Commissão de Fazenda foi remettida com urgencia a Proposta n.º 89 D, que apresentou o Governo para se proceder á venda do Edificio da Fabrica de Papel, da Villa de Alenquer, ficando em deposito o seu preço, para delle receberem os Socios Representantes da dicta Fabrica a parte que lhes pertencer; e porque uma tão bem combinada medida concilia os interesses da Fazenda e os direitos dos dictos Socios; a Commissão é de parecer que a referida Proposta seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.° Proceder-se-ha sem demora á venda do edificio, machinas, e mais pertenças da Fabrica de Papel da Villa de Alenquer, entrevindo neste acto a Fazenda Nacional.

Art. 2.° A venda será feita em basta publica, precedendo as necessarias avaliações por Louvados nomeados por parte da Fazenda, e o seu preço pago em Inscripções.

Art. 3.º As Inscripções recebidas no preço da venda ficarão em deposito na Junta do Credito Publico até á definitiva liquidação da responsabilidade da Fazenda para com os Representantes dos Socios da dicta Fabrica, para serem applicadas ao pagamento de qualquer saldo que a favor dos mesmos Socios se apurar.

§ unico. Estas Inscripções serão averbadas a favor dos Representantes dos Socios da dicta Fabrica, para receberem os seus respectivos juros, em quanto a referida liquidação se não ultimar.

Art. 4.° Concluida que seja a liquidação, de que tractam os artigos antecedentes, os Socios, ou seus Representantes, receberão das Inscripções depositadas as que forem sufficientes para seu pagamento, e o Governo receberá as restantes.

§ unico. Se as Inscripções recebidas não chegarem para satisfazer o Credito que se liquidar a favor dos Socios, o que faltar será objecto de uma Proposta dos interessados, para ser attendida convenientemente.

Art. 5.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, em 13 de Julho de 1850. - Agostinho Albano da Silveira Pinto, Joaquim José Falcão, José Lourenço da Luz, Bernardo Miguel de Oliveira Borges, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco, João de Sande Magalhães Mexia Salema, Augusto Xavier da Silva.

Proposta do Governo, n.° 89-D, sobre que recae o Projecto antecedente.

RELATORIO. - Senhores: Tendo-se sollicitado por este Ministerio a concessão ou arrendamento, por espaço de 15 annos, do edificio, machinas, e pertenças da Fabrica de Papel da Villa de Alenquer, para a fazerem laborar em beneficio publico; e não podendo o Governo dispôr da dicta Fabrica, por isso que é hypotheca especial da divida que se liquidar a favor dos Representantes dos Socios da mesma Fabrica, na fórma estabelecida na condição 20 do Contracto approvado por Alvará de 2 de Agosto de 1802 - visto que se verificou terem apenas recebido os dictos Socios, por conta do custo do Edificio e machinas, em que empregaram avultadas quantias, a de 4 contos de réis, sendo, portanto, indispensavel a annuencia dos dictos Representantes para se poder tomar uma prompta providencia sobre tão importante objecto, em quanto se não liquida definitivamente a somma a que porventura possam ter direito; e tendo-os convocado para uma conferencia, a que foi presente o Conselheiro Procurador Geral da Fazenda, unanimemente se concordou sobre a conveniencia da immediata venda da sobredicta Fabrica, nos termos e com as condições constantes da seguinte Proposta de Lei, que tenho a honra de submetter á vossa approvação:

PROPOSTA DE LEI. - Artigo 1.º Proceder-se-ha sem demora á venda do edificio, machinas, e mais pertenças da Fabrica de Papel da Villa de Alenquer, entrevindo neste acto a Fazenda Nacional.

Art. 2.° A venda será feita em hasta publica, precedendo as necessarias avaliações por Louvados nomeados por parte da Fazenda, e o seu preço pago em Inscripções.

Art. 3.° As Inscripções recebidas no preço da venda ficarão em deposito na Junta do Credito Publico até á definitiva liquidação da responsabilidade da Fazenda para com os Representantes dos Socios da dicta Fabrica, para serem applicadas ao pagamento