O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

863

tem chegado ao conhecimento do Sr. Ministro, e por isso chamava a sua attenção para este objecto.

O Sr. Silvestre Ribeiro a disposição que manda receber pelo cofre da alfandega de Ponta Delgada a prestação mensal era judiciosa e acertada. Felizmente pelos cofres de S. Miguel se acode com um subsidio aos outros districtos dos Açores, o que particularmente sabia com relação ao de Angra do Heroismo, tendo Começado no seu tempo a remessa do soccorro, que serviu para regularisar os pagamentos neste ultimo districto, até então consideravelmente atrazados. Tambem o Governo fazia frequentes saques sobre os cofres de Ponta Delgada, sem que corresse risco a sustentação do districto de Ponta Delgada.

Aproveitava, porém, esta occasião para lembrar ao Governo que, visto ser tão prestavel ás outras ilhas, e a Portugal, a ilha de S. Miguel, procurasse o Governo applicar as maiores sommas possiveis a obras e melhoramentos desta importantissima ilha, e lembraria especialmente a feitura da doca.

Não estava habilitado para fallar do contrabando, que se disse existir em larga escala nos, Açores; podia, comtudo, asseverar que na ilha Terceira, durante a sua administração, não lhe consta ter havido esse escandalo, nem tão pouco lhe constava em quanto ao tempo que se seguiu.

Approvava que se fizesse a declaração da qualidade de moeda, por isso que, sem essa declaração, se intenderia em Ponta Delgada ser moeda fraca.

Posto a votos o artigo foi approvado, bem como o additamento apresentado pelo Sr. Cyrillo Machado.

Entrou em discussão o artigo 7.°, e depois de alguma discussão sobre este artigo, posto a votos foi approvado.

Entrou em discussão o artigo 8.

O Sr. Soares d'Albergaria (sobre a ordem) mandou para a Mesa a seguinte proposta:

«Proponho que seja reduzido a trinta dias o prazo do concurso.»

Foi admittida.

O Sr. Camarate intende que o prazo de trinta dias é muito pequeno, ou é quasi uma inutilidade, e por isso votava pelo artigo como estava.

O Sr. Silvestre Ribeiro fazia justiça ás nobres intenções do auctor da proposta: o seu fim era, sem duvida, dar pressa á realisação do beneficio, que a navegação a vapôr vai fazer ao archipelago dos Açores; mas acima dessa vantagem estava a consideração de que é conveniente alargar a esfera da concorrencia, e facilitar as licitações em contractos publicos. Votava pois contra a proposta.

O Sr. Soares d'Albergaria pediu para retirar a sua proposta: foi retirada.

E posto a votos o artigo foi approvado.

Artigo 9.° approvado sem discussão.

Artigo 10.°

O Sr. Faustino da Gama mandou para a Mesa o seguinte addittamento ao artigo:

«E em caso nenhum poderão servir á outra applicação.»

Foi admittido.

O Sr. Palmeirim (sobre a ordem) mandou para a Mesa cinco pareceres da commissão de guerra.

Mandaram-se imprimir.

O artigo 10.° foi approvado, e rejeitado o addittamento do Sr. Faustino da Gama.

Artigo 11.° - approvado.

Passou-se á discussão do projecto n.° 102, que é o seguinte:

Senhores. — A proposta do Governo, annuindo á requisição que lhe foi feita pela Companhia de carroagens Omnibus, importa não só a prorogação do privilegio para as carreiras entre Lisboa, Belem, Sete-rios, Bemfica e Cintra: como a ampliação delle aos logares de Oeiras, Mafra, Lumiar e Poço do Bispo.

Uma tal concessão envolve um monopolio, que como reconhece o Governo, não se harmonisa com os principios geraes da sciencia, que se pronunciam pela maior liberdade em todas as industrias; mas ha monopolios, que, segundo as condições restrictas a que são sujeitos, obstam a males maiores, e tornam-se, por isso, uteis á sociedade.

Se á Companhia se concedesse o privilegio, sem restricção de preços e sem clausulas de garantia de bom serviço, seria palpavel o odioso da concessão; mas de fórma que é concedido, póde asseverar-se que grandes são as vantagens publicas, vantagens já confirmadas pela experiencia.

Haveria, sem este privilegio, concorrentes, que trouxessem os preços das passagens ao nivel da Companhia, ou mesmo abaixo delle? Se tivessemos de tirar argumento dos preços elevados que ainda conservam na cidade os meios de transporte, por certo nos decidiríamos pela negativa.

De mais, nesse caso, a Companhia, desligada de obrigações e compromissos, havia, como todos os concorrentes, aproveitar as occasiões, já das boas estações, já dos motivos extraordinarios que chamam grande concurso de povo a certas localidades, para elevar os preços a seu talante; e nas quadras em que a concorrencia diminue de tal modo, que os lucros não podem cobrir as despezas, ella interromperia a regularidade das carreiras, como já por vezes tem feito em algumas daquellas que explorava por lucro, mas sem privilegio, e, consequentemente, sem obrigação.

Estas considerações persuadem a commissão, de que a ampliação do privilegio ás linhas de Oeiras, Mafra, Lumiar e Poço do Bispo, logares pouco frequentados em varias estações do anno, é mais um onus, que um privilegio; e não deixa de colher, como argumento, o facto de que, tendo estado até hoje livres essas linhas, apenas houve uma Companhia (a Movimento), que quiz explorar as linhas para Mafra e Lumiar, e não póde sustentar-se.

Accresce ao expendido a ponderação de que, feito o caminho de ferro para Cintra, ficam estagnadas, ou quasi infructiferas, para a Companhia, as duas principaes fontes da sua receita, (quaes as carreiras de Belem e Cintra) e ella obrigada a satisfazer o serviço em todas as outras linhas, por certo, as menos rendosas.

A commissão, porém, não póde conformar-se com a doutrina do artigo 6.° do projecto, por lhe parecer que era injusto conceder um privilegio indefinido para carreiras novas dentro da cidade, que a Companhia não se offerece a estabelecer, e que, por isso mesmo, não deve embaraçar quem queira estabelece-las, offerecendo ao publico essas vantagens.

Tambem lhe pareceu, que era onerosa a elevação do preço do serviço feito de noite, até certas horas, em que os commodos sociaes, e mesmo as transacções communs, promovem um grande movimento; mas reconheceu que, passadas essas horas, o serviço se podia considerar como extraordinario, e era justo ser melhor retribuido, sem que com isso se aggravasse, antes se melhorasse o estado presente.

Tambem julgou fazer outras alterações no projecto, todas convergindo em beneficio do publico; e sendo de parecer que se perguntasse ao Governo, se a Companhia acceitaria as modificações e alterações adoptadas pela commissão (o que esta julgou conveniente, attendendo a envolver a proposta um contracto), obteve a resposta affirmativa.

Desta forma, a commissão é de parecer, que a proposta do Governo seja approvada, em conformidade com o seguinte

Projecto de lei.

Art. 1.° O privilegio exclusivo, concedido á Companhia de carroagens Omnibus, de Lisboa, pela Carta de Lei de 24 de Abril de 1845, para estabelecer carreiras entre Lisboa, Belem, Bemfica, Sete-rios e Cintra, é prorogado até aos fins de Dezembro de 1865; e é concedido á mesma Companhia, e pelo referido tempo, o exclusivo das carreiras entre Lisboa e as villas de Oeiras, Mafra, Lumiar e Poço do Bispo.

Art. 2.° Durante o tempo do privilegio, fica prohibido a qualquer pessoa, Companhia ou Empreza, o estabelecimento de carreiras para os logares mencionados, e pontos intermedios nas respectivas linhas, quer seja por bilhetes, quer por outro modo.

§ unico. Será, comtudo, permittido a qualquer pessoa ou Empresa estabelecer carreiras para a villa de Cintra, comtanto, que seja em carruagens que não levem mais de oito pessoas.

Art. 3.° Durante o mesmo tempo será prohibido a qualquer pessoa, Companhia ou Empreza estabelecer carreiras pela direcção daquellas linhas, que não findem, pelo menos, a meia legua distante das carreiras da Companhia, não lhe sendo, assim mesmo, permittida a admissão de passageiros senão para o ponto onde findar a meia legua, ou para outros mais remotos.

Art. 4.° A Companhia fica desobrigada, querendo, de dar carreiras para os pontos para onde forem transportados passageiros pelos caminhos de ferro, assim como para aquelles sitios que estiverem meia legua áquem desses pontos.

Art. 5.° Os preços das passagens serão os estabelecidos na Tabella junta, que faz parte da presente Lei.

Art. 6.° A Companhia fica obrigada a estabelecer para Belem, pelo menos, dez viagens de ida e volta por dia; para Bemfica e para o Lumiar, duas viagens de ida e volta por dia, desde o 1.° de Outubro até ao ultimo de Abril, e, pelo menos, quatro nos restantes mezes do anno; para Cintra uma viagem diaria de ida e volta, desde o 1.° de Junho até ao ultimo de Setembro; e nos outros mezes duas viagens por semana, indo em um dia e voltando no outro; para Mafra duas viagens por semana, indo em um dia e voltando no outro; para o Poço do Bispo tres viagens de ida e volta por dia; e para Oeiras uma viagem diaria de ida e volta.

Art. 7.° A Companhia fica tambem obrigada a dar bilhetes só para os pontos extremos das linhas a quem quizer segurar o seu logar.

Art. 8.° A Companhia fica igualmente obrigada a transportar, gratuitamente, as malas dos correios, nas carruagens do serviço da Companhia, para os differentes pontos das suas viagens.

Art. 9.° Os infractores de qualquer das disposições desta Lei, pagarão, pela primeira vez, uma mulcta equivalente ao importe do preço que pagam trinta passageiros, calculado pelos designados na tabella junta; e pela segunda vez, o dobro.

§ unico. Destas mulctas, será applicada a terça parte para o denunciante, não sendo pessoa empregada na Companhia, e o restante para o cofre da Camara municipal de Lisboa.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 23 de Junho de 1855.

Tabella.

A mesma que a da proposta do Governo, substituindo-se a clausula final pela seguinte:

Os preços das voltas serão os que lhes corresponderem, segundo os indicados para as idas nesta tabella.

Estes preços, tanto de ida como de volta, serão augmentados na razão de 80 réis por legoa, quando o serviço fôr feito de noite, e principiar depois das dez horas, tanto de inverno como de verão. = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Rodrigo Nogueira Soares Vieira = João de Mello Soares e Vasconcellos = Antonio Rodrigues Sampayo = J. H. da Cunha Rivara = A. A. C. de Sousa Pires.

Tabella dos preços que cada passageiro das carroagens Omnibus deve pagar de Lisboa para os pontos na mesma designados.

Mafra.

[Ver diário original]

Os preços das voltas serão os que lhes corresponderem, segundo os indicados para as idas nesta tabella.

Estes preços, tanto de ida como de volta, serão aumentados na razão de 80 réis por legoa, quando o serviço fôr feito de noite, e principiar nos mezes de Novembro, Dezembro e Janeiro, ás seis horas; Fevereiro, Março e Abril, ás sete horas; Agosto, Setembro e Outubro, ás oito horas; Maio, Junho e Julho, ás nove horas.

O Sr. Santos Monteiro pediu que sobre este projecto houvesse uma só discussão na especialidade.

Foi approvado.

Artigo 1.°

O Sr. Corrêa Caldeira que não sabe qual o motivo porque se ha-de conceder o privilegio de mais dez annos á Companhia de carruagens Omnibus. Reconhecia que a Companhia tem prestado algum serviço na capital e nas suas proximidades, mas era tambem certo que, a Companhia tem feito este serviço com mais vantagens suas do que do publico, não só porque havia carreiras que a Companhia não explorava se não em certos mezes do anno, como porque mesmo dentro da cidade era geralmente sentido por todos que este serviço que a Companhia fazia, podia ser desenvolvido de modo que favorecesse as necessidades do transito.

Intendia portanto que embora se lhe concedesse de novo um privilegio por mais algum tempo não devia ser de dez annos.

O Sr. Moraes Carvalho que o illustre Deputado que o precedera tinha dito que era longo o prazo, e que a Companhia não explorava algumas linhas senão em certo tempo: que pelo projecto agora fazia-se com que essas linhas fossem exploradas regularmente, e que os lucros da Companhia não tem sido excessivos; e fôra por este motivo que se intendeu dever approvar o prazo de tempo que se lhe concedia de privilegio, devendo notar-se mais que a Companhia tinha agora penalidade que então não tinha. Intendia portanto, que o projecto era muito susceptivel de ser approvado.

Posto a votos o artigo 1.° — foi approvado.

Art. 2.° — approvado sem discussão.

Art. 3.° — idem.

Art. 4.° — idem.

Entrou em discussão o artigo 5.° juntamente com a tabella.

O Sr. Silvestre Ribeiro que não podera assistir á discussão deste projecto na commissão de administração publica, de que tinha a honra de fazer parte, e por isso perguntava, não em sentido hostil á Companhia, mas no interesse do publico, se a commissão examinára a questão dos preços das passagens. Lêra em alguma parte que os preços das passagens nos omnibus em Inglaterra e França eram menores do que entre nós; e desejaria saber se a commissão diligenciou modificar a tabella.

O Sr. Moraes Carvalho que comparando-se os preços da tabella actual com os da antiga, ha alguma differença. Que a commissão quiz vêr se podia reduzir o preço da carreira de Belem, mas vendo todos os calculos estatisticos da Companhia conheceu-se que se se reduzisse o preço a tostão em logar de seis vintens, esta differença de um vintem vinha a dar prejuizo á Companhia. Que podia dizer ao illustre Deputado, que a commissão diminuiu os preços naquillo que era possivel diminuir.

O Sr. Silvestre Ribeiro pela resposta do Sr. Deputado se reconhecia que tinham sido bem cabidas as suas observações. Visto que a commissão, descendo a exames, e procedendo a averiguações, viera no conhecimento de que não podiam modificar-se os preços, curvava-se ante essa necessidade, porque queria antes de tudo a razão e a justiça.

O Sr. Corrêa Caldeira fez algumas observações mostrando a conveniencia de se estabelecer um preço medio de Lisboa á Ponte de Alcantara, porque acha pesado que o passageiro que quer ir só até ás portas da cidade, ou ainda menos, seja obrigado a pagar o preço da linha até Belem, assim como tambem lhe parecia que a Companhia devia tomar sobre si a obrigação de estabelecer carreiras no interior da cidade.

O Sr. Moraes Carvalho que a questão dos preços intermedios foi objecto que não esqueceu á commissão, e foi-lhe respondido que a Companhia já tinha estabelecido este serviço em outra época, mas viu-se na necessidade de não continuar com elle, porque lhe dava grande prejuizo, e fazia-lhe perder a linha principal, que era a de Belem. Fez ainda mais algumas reflexões em resposta ao Sr. Correia Caldeira.

Posto a votos o artigo 5.° foi approvado com a tabella.

Art. 6.° — Approvado sem discussão.

Art. 7.° — idem.

Art. 8.° — idem.

Art. 9.° — idem.

Art. 10.° — idem.

O Sr. Lobo d'Avila mandou para a Mesa um parecer da commissão de obras publicas.

O Sr. Presidente disse que a ordem do dia para ámanhã era a continuação da de hoje, e o projecto n.° 84. — Levantou a sessão pouco depois das quatro horas e meia da tarde.