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Elias da Cunha Pessoa = Francisco de Paula Castro e Lemos = Vicente Ferreira Novaes = Justino Antonio de Freitas.

O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, eu não posso combater a conclusão do parecer da illustre commissão de verificação de poderes, que esta lançado em conformidade com o decreto eleitoral; mas não posso deixar de chamar a attenção da illustre commissão e da camara sobre o inconveniente, no meu intender, grave, que residia do modo como foi escripto o artigo da lei a que se refere a illustre commissão, e em que fundou o seu parecer, e da intelligencia que a illustre commissão lhe dá e a camara. O artigo 109.° do decreto eleitoral admitte que o deputado eleito, que não vier tomar o seu logar depois do primeiro e segundo aviso da parte da camara, o renuncie; isto é, a lei quer que, quando o deputado eleito, convidado primeira e segunda vez a vir tomar assento na camara, não venha, se intenda que renuncia: é sobre esta disposição que se funda o parecer da illustre commissão de verificação de poderes.

Sr. presidente, ha uma contradicção logica neste enunciado: não se póde dizer que renuncia o logar aquelle que ainda se não sabe se tem direito a elle; e eu intendo que o artigo podia ter sido melhor redigido. Mas pondo de parte essa questão, o ponto principal sobre que quero chamar a attenção da camara e da illustre commissão de poderes, é o seguinte: o parecer recáe sobre a eleição de um cavalheiro de cuja elegibilidade havia e ha grandes motivos para duvidar. Quando se discutiu pela primeira vez na camara o parecer dado pela illustre commissão de verificação de poderes, sobre as eleições de Guimarães, suscitou-se a questão, que não podia deixar de suscitar-se, da elegibilidade daquelle cavalheiro, e um dos meus amigos e collegas requereu que, segundo os estylos e a letra da lei, elle fosse convidado a vir defender-se perante a camara. Este cavalheiro de que fallo estava longe do reino, em uma commissão de serviço; decorreram, portanto, quatro 011 cinco mezes antes que chegasse a Lisboa, e fosse de novo convidado para comparecer: chegando, foi-o primeira e segunda vez, e allegando motivos especiosos não veiu á camara; e por este seu procedimento, por meio do qual foi illudida completamente a expectação da camara, deu occasião a applicar-se-lhe o disposto no artigo 109.º do decreto eleitoral, em virtude do qual perde o seu logar de deputado. Deste modo, sr. presidente, o circulo de Guimarães fica sem um dos seus representantes, e ficando, como fica, indecisa ainda a questão da elegibilidade do deputado eleito sobre quem recáe o parecer, póde fazer-se segunda vez o que se fez a primeira. Todos sabem, sr. presidente, é uma coisa patente e notoria, que eu creio que os illustres deputados mesmo não quererão negar, que esta eleição de Guimarães foi devida a um alto esforço do governo; que o governo empregou a actividade das suas auctoridades, confidentes e amigos, para que por aquelle circulo fosse eleito este cavalheiro. Esta é que é a questão: assim ficam em pé differentes razões, differentes caprichos e differentes motivos que podem dar occasião a repetir-se a mesma scena, que teve logar pela primeira eleição, e nós darmos de novo o espectaculo que lemos dado até aqui. Pergunto se é conveniente, se é digno desta fórma de governo, consentaneo com os bons principios, que se esteja dando logar a serem os votos dos eleitores n'um circulo eleitoral ludibriados, escarnecidos e illudidos? (Apoiados) Isto não póde ser.

Eu intendia, sr. presidente, que, haja a opinião que houver ácerca da elegibilidade do cavalheiro a que este parecer diz respeito, em todo o caso deviamos evitar que seja de novo eleito, e tenhamos ainda aqui esta questão. Por isso chamo a attenção da camara e da illustre commissão sobre este assumpto; parecendo-me mais conforme com os principios desta fórma de governo, com o respeito que se deve aos direitos eleitoraes, que esta questão fosse de uma vez decidida. E note-se que a duvida, neste caso, não procede de circumstancias que possam fazer mudar a natureza do direito. A causa da inelegibilidade deste cavalheiro é inseparavel da sua pessoa; porque, se proviesse de circumstancias alteraveis, da falta, por exemplo, do rendimento que a lei exige, essa falla podia deixar de existir, porque, se hoje não tivesse tal rendimento, podia te-lo ámanhã, daqui a dois dias ou a seis mezes; mas a circumstancia que se dá hoje, dá-se ámanhã, depois, e sempre. Não depende de circumstancia alguma superveniente, nem delle, o ter nascido em Montevideo, ou em Portugal: o ser hoje estrangeiro naturalisado, não o faz portuguez de nascimento; e como isto é defeito que não se emenda, que não é susceptivel de remedio, e ha de subsistir em quanto elle viver, por isso intendo que podiamos evitar uma questão futura, e resolvê-la já.

Sr. presidente, a camara far-me-ha a justiça de. acreditar que expendi estas considerações, porque na minha consciencia intendi que devia expendê-las, para chamar a sua attenção sobre um ponto importantissimo; se a camara julgar que pela letra do decreto eleitoral não está no caso de a resolver, todavia eu cumpri com o dever da minha consciencia.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Justino de Freitas.

O sr. Justino de Freitas: — Parece-me que o sr. Cunha pediu a palavra, e se quizesse ter a bondade de fallar, estimaria muito ouvi-lo, e fallaria depois. 1

O sr. Cunha Sotto-Maior: — Estou na mesma: eu gostava de ouvir o nobre deputado, mesmo porque se apresentar razões que me convençam, cederia da palavra.

O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, eu direi, com toda a clareza que posso, as razões que a commissão leve para lançar o parecer como se acha escripto. A commissão não podia deixar de se regular pelo decreto de 30 de setembro de 1852; e então se eu demonstrar que por estalei não podia ser outro o procedimento da commissão, parece-me que o meu illustre collega não podia deixar de concluir, que a commissão andou bem neste negocio.

O artigo 107.º do decreto de 30 de setembro permitte ao deputado eleito que possa renunciar o seu logar; e então bem vê o illustre deputado, que se qualquer renuncia o seu logar, não ha logar a tomar conhecimento da sua capacidade eleitoral. Já se conhece, portanto, que não é uma condição necessaria, para qualquer que renuncia o seu logar, conhecer-se da sua capacidade, porque a lei expressamente diz, que o deputado eleito póde renunciar... (O sr. Cunha Sotto-Maior: — Diz muito mal) Isso é outra questão, e nós não podiamos emendar a lei. Vamos a vêr o que acontece neste negocio.

Appareceu um protesto contra a capacidade elei-