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sessão, concluo sondo do parecer u que subsista o statu quo, e que o estudo e discussão fique para a proxima reunião da camara.»

A commissão de fazenda, concordando com a do ultramar, tanto no que respeita á impossibilidade do exame agora, como na conveniencia do conservar interinamente o statu quo, é todavia de opinião, que para legalisa! a cobrança dos impostos no ultramar e applicar o seu producto ás despezas publicas, mais regular é ser o governo auctorisado pelo corpo legislativo, não obstante a disposição do artigo 17.º do decreto de 12 de outubro de 1852, hoje lei de estado. Para esse fim offerece e submette á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É o governo auctorisado, no anno economico de 1853 — 1851, a fazer cobrar nas provincias ultramarinas os impostos directos e indirectos, que actualmente se cobram em cada uma dellas, e a applicar a sua importancia ás despezas das mesmas provincias, estabelecidas pelas leis e mais determinações em vigor.

Art. 2.º A auctorisação contida no artigo antecedente cessará logo que tenha sido approvado, e seja publicado o orçamento respectivo.,

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Casa da commissão, em 18 de julho de 1853. = João Damazio Roussado Gorjão, presidente interino = Francisco Joaquim Maia — Justino Antonio de Freitas = Augusto Xavier Palmeirim — Antonio dos Santos Monteiro.

Parecer (n.º 85 CC) — Senhores: A commissão do ultramar, considerando que a discussão dos orçamentos ultramarinos é nova na camara, e por isso mais difficil;

Considerando que é indispensavel, para a sua devida apreciação, uma grande cópia de esclarecimentos, não tanto para avaliar a legalidade e proficua applicação de cada uma das despezas propostas, como para conhecer da legitimidade e plausibilidade economica dos tributos existentes naquellas provincias;

Considerando que não é portanto exequivel o dar um parecer consciencioso nos poucos dias que restam para o encerramento desta sessão;

E considerando, finalmente, ser preferivel que existam de facto receitas e despezas menos legaes, a arrastar a camara, por uma discussão precipitada, a sancciona-las com o seu voto:

É de parecer que subsista o statu quo, e que o estudo e discussão destes orçamentos fique para a proxima reunião da camara.

Sala da commissão, 15 de julho de 1853. = Adrião A. da Silveiro Pinto — D. Antonio José de Mello e Saldanha — Estevão Jeremias Mascarenhas — Guilherme José Antonio Dias Pegado Antonio Maria Barreiros Arrobas — Frederico Leão Cabreira = C. M. Gomes.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado na generalidade.

O sr. Santos Monteiro — Peço a v. ex.ª que consulte a camara, se quer passar á especialidade.

Assim se resolveu.

O artigo 1.º foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o artigo 2.º

O sr. C. M. Gomes: — Sr. presidente, a doutrina deste artigo não póde ser impugnada; e visto que nos (pioremos occupar-nos deste assumpto, desejava, que

a camara, de alguma mancha, se compromettesse a tractar delle, porque em quanto a mim é de alguma importancia. Todos reconhecem as vantagens que nós podemos tirar das possessões ultramarinas, e a maneira porque estão alli lançados os tributos: ora para que a camara se comprometta a tractar desde já deste assumpto, é que eu mando para a mesa o seguinte

Additamento: — Este orçamento será apresentado ao parlamento dentro dos primeiros 15 dias da proxima sessão; virá com todo o desenvolvimento possivel; e cada uma das verbas (que devam ser fixadas por lei) tanto da receita como da despeza, indicará a despeza que a auctorisa, ou declarará que faltam os necessarios esclarecimentos na secretaria. — C. M. Gomes.

(Continuando): — Ora, como eu vejo, que póde haver difficuldade na secretaria em apresentar todos estes elementos; por isso apresento esta circumstancia — quando não seja possivel á secretaria o poder fazer todas estas indicações, que o diga.

O sr. Ministro da fazenda (Fontes Pereira de Mello): — Parece-me, sr. presidente, que o desejo do nobre deputado não poderá facilmente ser satisfeito pelo governo, pelas circumstancias especiaes deste assumpto, pelas distancias de todas as nossas provincias ultramarinas, e pela difficuldade das communicações em que nós estamos com algumas deitas: por consequencia, por muito louvavel que seja o desejo do illustre deputado, não se póde o governo comprometter a aceitar o additamento, absolutamente fallando, porque correria muito risco de faltar a esse compromettimento. Uma das provincias, por exemplo, a que se refere o orçamento do ultramar, é Moçambique; e o illustre deputado sabe perfeitamente, que não é possivel pedir mais esclarecimentos, do que aquelles que o governo já tem, e que foram presentes á commissão de marinha, ou que ella podia sollicitar do governo. Esclarecimentos além destes que o governo já possue, não é possivel que cheguem a tempo á metropoli para documentar o orçamento da despeza em ordem para poderem ser apresentados no parlamento nos primeiros 15 dias de janeiro de 1051. O mesmo acontece a respeito de Timor e Solor, e o mesmo digo a respeito de Macáo, e o mesmo a respeito de Angola.

Ora pergunto, se valerá a pena passar aqui uma disposição preceptiva, que o governo não póde cumprir, que tem a certeza de não poder cumprir 1 (Apoiados) Se se desejam os esclarecimentos de que ha conhecimento na secretaria, para servirem de informação acerca das receitas e despezas do ultramar, esses podem vir, e alguns já estão na camara; mas tornar dependente a discussão do orçamento deste anno, pertencente ao ultramar, dos esclarecimentos que do la devem vir, isto é, se os esclarecimentos dependem de pedidos ás provincias ultramarinas, o governo não se póde comprometter a isso. Eis aqui esta o que eu tenho a dizer ácerca do additamento do illustre deputado.

O sr. C. M. Gomes: — estou perfeitamente de accôrdo com s. ex. sobre os embaraços que podem dar-se, para nós termos um orçamento completamento illustrado para o anno seguinte; mas eu peço que se note a redacção do meu additamento — eu peço o desenvolvimento possivel. Eu proponho que não havendo esclarecimentos na secretaria, isso mesmo se declare.