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[CAMARA DOS DIGNOS PARES.]

Sessão de 12 de Janeiro de 1836.

Vinte minutos depois do meio dia occupou a cadeira o Sr. Vice-Presidente, e disse que estava aberta a Sessão.

O Sr. Secretario Machado fez a chamada, verificando estarem presentes 35 Dignos Pares, faltando 14, e destes, 3 com causa motivada.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Acta da Sessão precedente.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Desejaria que V. Ex.ª me dissesse se o que se resolveu hontem foi nomear uma Commissão para saber quaes eram os Projectos de Lei da Camara Electiva, e que tinham ficado da Sessão passada, que deviam ser nesta tomados em consideração: faço esta pergunta, porque não percebi bem o que diz a Acta a esse respeito,

O Sr. Vice-Presidente: — A Commissão foi nomeada para tratar em geral a questão do que se ha de fazer quando a Camara dos Srs. Deputados remetta algumas Proposições para esta, as quaes por falta de tempo se não discutam na Sessão em que derem entrada. Quanto áquellas de que tinha fallado o Digno Par, determinou-se que desde já possam tomar-se em consideração.

Não se fazendo outra observação, ficou a Acta approvada.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Secretario Machado leu a ultima redacção da Proposição vencida na Sessão precedente, sobre o nomear-se um Digno Par que substitua o Presidente, e Vice-Presidente da Camara, quando forem simultaneamente impedidos. — Foi approvado, e se mandou passar á Camara Electiva.

O mesmo Sr. Secretario leu a ultima redacção da Resposta ao Discurso do Throno, que foi igualmente approvada.

O Sr. Vice-Presidente: — Officiar-se-ha ao Ministro do Reino, a fim de saber o dia e hora em que Sua Magestade determina receber a Deputação, que ha de apresentar-lhe a Resposta da Camara; e para Membros dessa Deputação nomeio

Os Srs. Machado

Marquez de Saldanha

de Fronteira

Bispo Conde

Visconde do Banho

do Reguengo.

O Sr. Visconde do Vilarinho de S. Romão apresentou a seguinte

Proposição de Lei, para explicar, addicionar, e emendar o Decreto de 13 de Agosto de 1832.

Art. 1.º As Côrtes declaram que as disposições do Decreto de 13 de Agosto de 1832, não comprehendem os foros certos, e sabidos, que recebiam os particulares antes da promulgação do mesmo Decreto, nem alteram em cousa alguma os contractos de emprasamento. Pelo nome de particulares se entende não sómente os proprietarios de bens rusticos, e urbanos, que formam as diversas familias da sociedade; mas tambem as corporações religiosas de um e outro sexo, extinctas ou existentes, e bem assim os Cabidos, Sés, Collegiadas, Irmandades, Institutos, Camaras, Freguezias, Sociedades, Hospitaes, Albergarias, e Misericordias.

Art. 2.º Por Bens da Corôa se entende aquelles que estiverem descriptos nos livros dos Bens Proprios da Corôa, ficam sujeitos ás disposições do art. 3.º do mencionado Decreto de 13 de Agosto todos aquelles que não foram havidos nem possuidos por titulo oneroso, salvas as disposições ao art. 11.º, e seguintes do supradito Decreto, para haverem as indemnisações, que lhe competirem, seus respectivos proprietarios.

Art. 3.º Os Bens da Corôa, havidos ou possuidos por titulo oneroso, ficam exceptuados de todas as disposições legislativas do referido Decreto de 13 de Agosto de 1832 se forem propriedades ruraes ou urbanas. Se porém estes mesmos bens consistirem em rações, outavos, quartos, e outros tributos impostos ás terras cultas, ou incultas, que são ao uso geral dos habitantes dessas terras, entrarão nas disposições do art. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, e seguintes; mas sómente depois de verificada a previa indemnisação, como determina o art. 145 da Carta Constitucional §. 21, é que cessará o direito de exigir esses mencionados quartos, outavos, rações, etc.

Art. 4.º Para qualquer pessoa se isentar de pagar outavos, quartos, pensões incertas, ou determinadas, provenientes de Bens de Foraes, ou de Reguengo, quando pedidas lhe forem, deverá provar que as fazendas oneradas com esses encargos são Bens proprios da Corôa da classe das doações revogaveis, a que se refere o artigo 2.º desta Lei. Todos aquelles que indevidamente os pretenderem cobrar, ou da mesma forma os recusarem pagar, incorrerão nas penas determinadas pelas Leis a quem fizer más demandas.

Art. 5.º Os letigios, que se moverem entre os senhorios particulares de prasos, e os seus foreiros por occasião de se recusarem estes a pagar-lhe os foros que costumavam pagar antes da promulgação do Decreto de 13 de Agosto de 1832, fundando-se nas disposições de seus diversos artigos, correrão em auto separado até final sentença, sem prejuizo da acção executiva para cobrança dos mesmos foros, os quaes devem pagar segundo o que se achar estipulado nas escripturas dê praso, ou como tiver sido decidido por sentenças alcançadas centra os mesmos foreiros.

Art. 6.º Fica revogado o art. 16.º do supramencionado Decreto de 13 de Agosto de 1832, por ser anti-constitucional, e devolver ao Poder Legislativo aquillo que pertence ao Judicial. Paço das Côrtes, 12 de Janeiro de 1836. = Visconde de Villarinho de S. Romão. = (Apoiado. Apoiado.)

O Sr. Vice-Presidente: — O caminho ordinario das Proposições é, depois de apresentadas, designar dia para segunda leitura, no qual se costuma dar a palavra a seu auctor para a sustentar; porém como a presente acaba de ser geralmente apoiada, e além disso a Commissão de Legislação está encarregada de tratar desta materia, perguntarei á Camara sequer, dispensando a segunda leitura, que a mesma Proposição seja desde já remettida áquella Commissão, a fim de a tomar em consideração (apoiado, apoiado).

A Camara resolveu que a referida Proposição passasse immediatamente á Commissão de Legislação.

O Sr. Visconde de Laborim: — Acha-se em meu poder a Memoria do Sr. Barradas relativa á Lei dos fóros, a respeito da qual já aqui fallei n'outra Sessão; desejaria saber que destino lhe devo dar, mas cuido será conveniente remette-la tambem á Commissão de Legislação,

A Camara se conformou com este arbitrio.

O Sr. Vice-Presidente: — A Camara vai dividir-se nas suas Commissões. A ordem do dia para a Sessão de ámanhã serão os trabalhos dessas Commissões, recommendando eu particularmente os que dizem respeito a alguns Projectos de Lei da Camara Electiva, que por falta de tempo não foram decididos na Sessão passada. — Está fechada a Sessão. Era quasi uma hora.