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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 19 de Janeiro de 1836.

Sendo uma hora occupou a Cadeira o Sr. Vice-Presidente, e disse: — Está aberta a Sessão.

O Sr. Secretario Machado fez a chamada, e verificou estarem presentes 40 Dignos Pares, faltando, além dos que ainda não compareceram 9, e destes 4 com causa motivada.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Acta da Sessão precedente, que foi approvada, depois de algumas observações dos Srs. Visconde de Fonte Arcada, e Barão de Renduffe.

O Sr. Visconde de Villarinho, leu e mandou para a Mesa a seguinte

Declaração.

Declaro que na Sessão de hontem fui de voto, que se permittisse ás Camaras Municipaes o poderem lançar fintas ou derramas para satisfazerem os seus encargos directamente segundo as posses, ou faculdades dos moradores dos respectivos Concelhos; e que de nenhuma fórma se consentissem as contribuições indirectas; porque os tributos desta natureza, sendo impostos sobre os generos redundantes, recahem sobre os cultivadores e arruinam a Agricultura, tendo tambem o defeito de pezarem sobre uma só classe de habitantes, com exclusão dos outros; por serem difficeis de cobrar e ficarem absorvidos em grande parte pelos rendeiros e avençadores; por se não poderem orçar com precisão, e por que parecendo suaves e diminutos, como são os reaes do vinho, chagam com tudo a ser de mais de trinta por cento algumas vezes. Tambem votei contra os ditos tributos indirectos; porque se forem impostos sobre os generos de consumo mais escuzos vão recahir sobre os pobres, que os compram a retalho, com exclusão dos ricos, que os vendem, ou que se podem sortir por grosso; e se forem lançados aos logares dos mercados, pastagens de gados, ou transportes de qualquer naturesa que sejam, perturbam o Commercio interior, occasionam o Contrabando, a má fé, e a adulteração das mercadorias; acarretam comsigo a praga dos exactores, e dos malsins, e perturbam por todos os modos a industria, e a paz da Sociedade. Palacio das Côrtes, em 19 de Janeiro de 1836. = Visconde de Vilarinho de S. Romão. — Passou ao Archivo.

O Sr. Secretario Machado — deu conta do seguinte expediente: — 1.º Um Officio da Presidencia da Camara Electiva, participando ter adoptado as emendas offerecidas pela dos Dignos Pares, ácerca da Proposição sobre fazerem acto de formatura certos estudantes da Universidade de Coimbra. — A Camara ficou inteirada. — 2.º Um Officio da Secretaria da referida Camara remettendo 60 exemplares do Relatorio do Ministro dos Negocios do Reino, e um igual numero de folhas do Diario da mesma Camara de pag. 135 a 406. — Mandaram-se destribuir. — 3.º — Uma Carta do Coronel Engenheiro José Maria das Neves Costa, pedindo escusa de assistir ás conferencias da Commissão de Fazenda para o exame da Proposição sobre pezos, e medidas. — Ficou a Camara inteirada.

O Sr. Visconde de Sá de Bandeira, na qualidade de Ministro da Marinha e Ultramar, teve a palavra para ler o Relatorio do Ministerio a seu cargo, quanto á Marinha, declarando que dentro em poucos dias apresentaria a parte relativa ao Ultramar. — Aquelle Relatorio passou ao Archivo.

Passou-se á

ORDEM DO DIA

Continuando a discussão da Proposição sobre o modo de occorrer aos encargos das Camaras Municipaes, foi lida a seguinte

Nova redacção apresentada pela Commissão.

Art. 3.º Se fôr adoptado o meio de contribuição directa, serão feitas as Collectas na proporção das do ultimo lançamento de decima e maneio, e sendo tambem comprehendidos os proprietarios moradores fóra do Concelho, na quantia proporcionada sómente ás verbas da decima dos predios, e ao imposto dos estabelecimentos de industria, que possuirem dentro dos limites do mesmo Concelho.

Sobre este Artigo pediu a palavra, e disse

O Sr. Freire: — Isto é uma simples emenda de redacção; a Camara verá se está habilitada para votar hoje sobre ella, ou se ha de ficar para outro dia. — Parece-me que aqui se acham reunidas todas as idéas que tinham sido apresentadas na discussão: a primeira era que se juntasse a palavra maneio, que está; a segunda, — (que não varia a intenção da Commissão) era que se declarasse, que a contribuição seria a correspondente aos predios, mas sómente referida ás verbas da decima; e a ultima que se comprehendessem os que pagavam impostos sobre estabelecimentos de industria. Todas estas especies, que não são novas, se acham agora comprehendidas nesta redacção: parece-me portanto que pode approvar-se.

Não se fazendo outra observação foi o Artigo posto á votação, e approvado.

O Sr. Vice-Presidente: — Passa-se ao Artigo 5.º que corresponde ao 2.º da Camara Electiva, é o seguinte:

Art. 5.º O imposto de que se tracta será arrecadado pelos cobradores da decima, e entrará no cofre de Concelho, donde será levantado sómente por mandados designados pelo Presidente, e Vereador Fiscal da Camara, sem que possa ser distrahido para assumptos alheios da despeza municipal.

Pedindo a palavra disse sobre elle

O Sr. Visconde de Vilarinho de S. Romão: — Este Artigo diz sómente respeito aos tributos directos, e aos indirectos não é applicavel; e então não sei como os recebedores da decima podem encarregar-se daquelle recebimento, por tanto falta aqui alguma cousa; eu na Commissão approvei a redacção deste Artigo, porque approvava os tributos directos, e nesse caso estava o Artigo excellente, mas depois do que se venceu não, porque os recebedores da decima não podem andar cobrando reaes de vinho, e outros tributos desta natureza; em consequencia parece-me, que o Artigo precisa ser redigido de novo para que se não vão suscitar duvidas.

O Sr. Freire: — Aqui ha duas alterações sensiveis: a primeira, que estas contribuições sejam arrecadadas pelos cobradores das decimas (logo direi o motivo); e a segunda que para se poderem fazer as despezas, não seja necessaria a assignatura de todos os membros da Municipalidade, pois não estando elles presentes, poderia isso causar algum obstaculo; além de que me parece, que estes mandados não devem ter um expediente diverso do que está designado para todas as outras despezas do Concelho, segundo o regulamento ultimamente adoptado nas Municipalidades, que deve ter as menos excepções possiveis. — Quanto a determinar-se que fossem os cobradores da decima quem arrecadasse esta contribuição, foi para não augmentar entidades, se o imposto é directo, lá entre com os outros da mesma natureza, e se o não é, encarregue-se a cobrança a quem já cobra os primeiros; isto para não fazermos um novo Artigo, em que essa operação fosse encarregada a quem talvez não tenha a confiança das Municipalidades. Se a Camara entender que é preferivel outro processo a Commissão o adoptará, mas este pareceu-lhe mais simples.

O Sr. Visconde de Vilarinho de S. Romão: — Eu não me oponho a que sejam os recebedores da decima, quem faça esta cobrança, mas o que quero é, que isto se explique de maneira que não hajam depois duvidas, pode-se dizer alguma cousa, que torne o Artigo mais claro.

O Sr. Vice-Presidente: — Eu creio que o Artigo que veio da outra Camara, falla expressamente dos tributos directos; e em consequencia mettendo-se-lhe outro de per meio, póde isto dar logar a alguma equivocação; porque realmente só os tributos directos devem pertencer á cobrança dos cobradores da decima.

O Sr. Freire: — Como cobradores de decima, só esses certamente; mas como a alguem se havia de dar essa incumbencia, pareceu que fosse a elles; isto é um cargo inteiramente especial; e o transportar-se a materia para depois do Art. 4.º foi por motivo de ordem della.

O Sr. Barão de Renduffe: — Desejava um pequeno esclarecimento; e vem a ser, se esta nova incumbencia que pelo Artigo se dá aos Cobradores das decimas, suppoem, ou não, as mesmas vantagens que elles tiram das da Fazenda Nacional. Se elles ficam obrigados a faze-las gratuitamente, será bom que isso mesmo