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pitulo unico; porém sim do Titulo 8.º, §. 145, porque aquelle Titulo é o que trata do Poder Judiciario da Carta, e esta trata de disposições geraes, que tanto olham ao passado, como ao corrente e futuro, e permitta-me o observar-lhe mais que bem olham para o passado os §§. 22, e 31 do mesmo artigo da Carta. — Antes porém de principiar na materia principal, que deve occupar-nos, que é a prorogação ou não prorogação do Decreto publicado pela Regencia na Ilha Terceira; pergunto eu: tratam acaso de revogar este Decreto? pertende algum defender a imparcialidade dos Juizes de D. Miguel? se se não trata de revogar aquelle Decreto, e se alguns Pares pertendem sustentar o Projecto de Lei, vindo da Camara dos Srs. Deputados, a que vem o principio da nullidade de taes Sentenças quando o Decreto, e o Projecto de Lei em discussão dão como correntes similhantes Sentenças, e só tratam de estabelecer um recurso novo contra ellas?

Eu, e outros Dignos Pares que se assentam nesta Camara, tivemos a honra de sermos sentenciados a garrote pelos sicarios do usurpador, e por isso não poderei ser taxado de demasiado indulgente para com taes Juizes: porém eu, e todos os que discordam da minha opinião, que é a que consta do Parecer, por certo que só somos movidos pelo modo porque encaramos a conveniencia publica. — Se pois senão tracta nem póde tractar da nullidade de taes sentenças, porque a Carta Constitucional, o Decreto da Regencia, e mesmo o Projecto de Lei vindo da Camara dos Srs. Deputados dão taes sentenças em pé, então para que é mister gastar-mos tanto tempo com a discripção do acontecido, e com a necessidade de uma providencia? O preambulo do Decreto da Regencia; feito por certo, pelo defunto Collega de V. Ex.ª no Conselho d'Estado, pelo Sr. Guerreiro honra dos Jurisconsultos Portuguezes, este preambulo digo, aponta todas as razões de conveniencia que justificavam a medida excepcional que decretava; mas como foi ella decretada? Foi decretada por um praso limitado, por um praso que já espirou á 17 mezes! — e porque senão deu um praso maior? Porque o Legislador entendeu que convinha não deixar por muito tempo instaveis as fortunas, nem incertos os direitos adquiridos — fallemos com franqueza, ainda que contra os nossos interesses — a restauração de Portugal sempre se nos affigurou muito mais facil, e neste mesmo presupposto foi entendido que o praso de tres mezes para os que se achavam em Portugal era sufficiente: porém á maior parte dos principaes interessados approveitou só os tres mezes, ou tiveram tambem todo o tempo do cêrco da Heroica Cidade, e todo o intervallo desde a restauração de Lisboa até á concessão de Evora-Monte, tempo em que principia a contar-se o praso dos ditos tres mezes?.. Sr. Presidente, o ponto que deve discutir-se é, tem ou não tem logar a prorogação do Decreto, e a approvação do Projecto vindo da Camara Electiva? Os Srs. que convém na prorogação ajuntam que muitos processos se sumiram — que muita gente ignorava a limitação do praso etc. – Eu respondo a ignorancia do Decreto não approveita a ninguem — se os processos se sumiram o direito de cada um ficou salvo quando em tempo requeresse á Authoridade protestando pelo beneficio do Decreto — além disto eu devo rectificar uma especie que me parece importante — o beneficio do Decreto, que pertende prorogar-se, tem só cabimento quando os processos foram findos, guardadas todas as solemnidades das Leis vigentes então, se estas formalidades não foram preenchidas então as partes tem os recursos ordinarios.

Applicando pois todos estes principios para corroborar o parecer da Commissão, digo, que a prorogação não tem logar — 1.º porque já não estamos dentro do praso do Decreto, o qual espirou ha 17 mezes — 2.º que uma nova disposição no sentido do mesmo Decreto, iria atacar o caso julgado, julgado pela sentença que passou em julgado, e ratificado este julgado pela disposição do mesmo Decreto o qual revalidou interesses, e direitos adquiridos que seria impossivel atacar na presença da Carta — não responderei ás citações que se fizeram da Ordenação, sobre prescripções de 20, e 30 annos, porque se a especie fosse applicavel, então confirmava mais um principio da impossibilidade de adopção, e mesmo da occiosidade de similhante medida. — Por todos estes motivos ratifico o parecer da Commissão.

O Sr. Visconde do Banho: — O Regimento não permitte que eu falle terceira vez, mas a ser possivel eu faria uma declaração á Camara que havia de esclarecer a verdade que tractâmos de achar....

O Sr. Vice-Presidente: — Quem tem a palavra é o Sr. Conde da Taipa, sobre a ordem.

O Sr. Conde da Taipa: — Peço ainda o addiamento desta questão. — Os Inglezes costumam dizer Who can decide when Doctors disagree. — A opinião dos Senhores Viscondes de Laborim, e do Banho são diversas a este respeito, entretanto estes Dignos Pares, são ambos amigos, Jurisconsultos, e membros do primeiro Tribunal de Justiça do Reino; mas um diz branco e outro diz preto. Eu tenho necessidade de me informar, porque se tracta nada menos do que de uma Lei de excepção, porque esta não é de direito commum; e assim para votar preciso consultar algumas pessoas. A Sociedade descança não só no que existe, mas tambem no que acabou; e como este principio é innegavel, é preciso reparar que não vamos nós pelo direito politico destruir o direito civil, fazendo reviver cousas que já estão acabadas. Póde ser que haja justiça em fazer esta excepção; eu não o nego; porém quando ella se vai fazer a uma regra deduzida de um principio estabelecido na Carta (que a Lei não olha para traz) é indispensavel considerar a materia com a maior attenção. Para isto é que eu peço mais tempo á Camara; e negocio, transcendente, e em que eu não voto hoje, apezar de que o meu voto nada faria: mas como não sou da profissão posso exclarecer-me de maneira que venha a votar conscienciosamente, e póde ser que até judiciosamente, depois de ter estudado o ponto; mas hoje (torno a dizer) que não estou em circumstancias disso.

O Sr. Visconde do Banho: — Por minha parte, não tenho duvida nenhuma em que esta discussão se defira até ao ultimo dia de Camara da presente Sessão; como fique o direito salvo aos que se julgarem lesados, pouco importa que a decizão do Projecto se demore dois ou trez mezes. — Agora me parece conveniente referir um facto, que tambem poderá concorrer para os Dignos Pares melhor meditarem este negocio. — Quando em Maio de 1828 houve no Porto uma declaração a favor dos direitos do Senhor D. Pedro de saudosa memoria, então Rei de Portugal (o que não foi revolução, mas a demonstração espontanea da parte fiel da Nação); nesse tempo, digo, começaram os Tribunaes daquella Cidade a julgar em nome do Rei legitimo. Mas, que aconteceu? Que estes julgados foram mandados trancar, e tidos como se nunca houvessem existido, por ordem do governo do usurpador. De maneira, que quando se venha a decidir contra o Projecte da Camara dos Srs. Deputados, eu requeiro desde já uma excepção para aquelles julgados, declarando-se fóra da decizão da Camara os julgados proferidos pela Relação do Porto, no tempo em que alli foi proclamada a authoridade do Senhor D. Pedro IV, e os quaes depois ficaram de nenhum effeito por ordem do usurpador. — Peço desculpa á Camara de ter, de alguma fórma, transgredido o Regulamento da Casa, tornando a fallar na materia; mas acho muito conveniente, que se tenha em consideração o facto que referi, e o Digno Par, que acaba de pedir o addiamento, reflectirá mais neste ponto; e ainda que não houvesse se não um ou dois casos, que possam entrar naquella medida, esses mesmos tinham um direito adquirido, que a usurpação veio esmagar; por que o Governo de D. Miguel era fundado na força, e vontade de quem mandava em nome delle; a sua Lei era, stat pro ratione voluntus.

O Sr. Conde da Taipa: — Não deve ser a nossa. Eu acho que tudo quanto D. Miguel fez, foi mal feito; nunca delle ouvi dizer cousa que levasse geito. (Riso.) Tenho mais uma razão para votar pela opinião da Commissão, que é ter D. Miguel annulado os julgados proferidos pelo Poder judicial, fazendo Lei contra elles. — Ainda insisto no addiamento.

O Sr. Visconde de Villarinho: — Eu apoio o addiamento, além das razões que deu o Digno Par, por outras que fazem grande peso na minha consciencia. A Commissão diz que esta Lei fere o § 11 do artigo 145 da Carta; mas este artigo é constitucional, e não pode ser alterado por uma simples Lei, e quando houvesse de o ser, era necessario seguir as formulas marcadas no Artigo 140, e seguintes da mesma Carta: tambem acho da maior importancia se examine se esta Lei tinha ou não effeito retroactivo. Qualquer destas considerações seria bastante para se approvar o addiamento, e portanto eu o apoio.

O Sr. Miranda: — Apoio o addiamento, não só pelas razões que se tem produzido, mas ainda por outras que tornam este negocio de grande ponderação. — Eu não considero o Poder judicial, exercido pelos membros dos Tribunaes de D. Miguel, como um Poder legal, que se mantivesse intacto e puro, mas olho-o, assim como todos os actos da usurpação, como actos nullos, e, quando muito meros factos: estou muito longe de considerar aquelles Tribunaes como verdadeiros Tribunaes de Justiça, até porque nisso eu julgaria offender uma grande parte dos honrados Magistrados Portuguezes; e considero aquelles individuos que os compunham como meros executores dos caprichos do monstro mais deshumano que tem apparecido nos tempos modernos; e que como taes a ninguem poderiam privar do seu direito. Entretanto para manter o socego de muitas familias, que continuamente ficariam sujeitas a questões judiciaes, estabeleceu-se um praso dentro do qual as partes lesadas por quaesquer julgados do tempo da usurpação, podessem reclamar o seu direito. Este praso foi de tres mezes para Portugal, mas deveria intender-se que elle se começaria a contar depois de restabelecida em todo o Reino a legitima authoridade da Carta e da Rainha, e não sómente nas duas Cidades principaes do Reino, Lisboa e Porto; conseguintemente estavamos reduzidos quasi a uma questão de facto, isto é, se os prasos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto de 23 de Novembro de 1831, eram ou não sufficientes.

Não sei se o Sr. Ministro da Justiça que presente se acha, poderá informar a Camara a este respeito; dizendo-nos se ha ou não muitas reclamações sobre o assumpto de que se tracta, para nos podermos decidir a votar a favor da Proposição da Camara dos Senhores Deputados ou da opinião da Commissão; havendo algumas reclamações, poderia o praso talvez modificar-se, não as havendo é possivel que se approve o parecer da Commissão etc. Em summa, eu desejaria ouvir alguma cousa, que S. Ex.ª, no-la quizesse dizer-nos sobre a materia, ou agora, ou, se a discussão ficar addiada, na primeira occasião em que ella fôr renovada.

O Sr. Ministro da Justiça: — Devo principiar por dar uma desculpa á Camara, por não vir mais cedo; era dia de correio, e não pude antes concluir o expediente de alguns negocios do serviço. — Tambem pedirei á Camara me desculpe no modo porque nesta questão emittir a minha opinião; e antes de tudo começarei por dar algumas informações que exige o Digno Par o Sr. Miranda.

Este objecto parece-me que tem principio em uma unica reclamação: — Certo individuo fez um requerimento, que foi mandado pelo Governo consultar ao Supremo Tribunal de Justiça, creio que logo que elle se estabeleceu, isto é, nos principios de 1834: então foi a opinião do Tribunal (de que tinha a honra de fazer parte) que esta materia era inteiramente regulamentar. O artigo 8.º da Lei de 28 de Novembro de 1831, concedeu a restituição in integrum, e do mesmo modo que aos menores de 25 annos, áquelles individuos que tivessem sido emigrados, prezos, ou perseguidos por opiniões politicas.

Mas a maneira porque se ha de pedir esta restituição, torno a dizer que é puramente regulamentar: o Tribunal, no caso que mencionei, dividiu-se em opiniões, não quanto ao fundo da materia, mas relativamente ao modo de fazer a sua consulta, e lembra-me que a maioria disse, que tractando-se deste beneficio, parecia conveniente que a restituição se podesse pedir, ou por petição, ou por embargos; e que dois dos Juizes daquelle Tribunal (um dos quaes se assenta nesta Camara) assentaram que nem essa declaração era necessaria. Entretanto a minha opinião a este respeito é ainda hoje a mesma; quero dizer, que a materia é inteiramente regulamentar, e que o beneficio de restituição concedido pelo artigo, cuja ampliação se tem tractado, se póde pedir por uma e outra fórma. A Ordenação do livro 3.º n.º 41 diz, que das Sentenças se póde recorrer por petição; e ainda que uma Lei posterior dispõe que isso não possa ter logar: quanto aos Accordãos da Casa da Supplicação, existe a Lei geral a este respeito, que é a citada Ordenação, o que não torna o caso duvidoso. Ora a mesma Lei de 16 de Maio de 1832,