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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 30 de Janeiro de 1836.

O Sr. Vice-Presidente occupou a Cadeira, e abriu a Sessão sendo vinte minutos depois do meio dia; e feita a chamada pelo Sr. Secretario Machado, disse que estavam presentes 31 Dignos Pares, e que faltavam 18, cinco destes com causa motivada.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Acta da Sessão de hontem, que foi approvada sem reclamação, assim como a nova redacção da penultima.

O Sr. Secretario Machado leu um Officio do Sr. Presidente da Camara Electiva, participando haverem-se alli adoptado as emendas da Hereditaria á Proposição sobre o modo de occorrer ás despezas dos Concelhos, a qual ia ser levada á Sancção Real. — A Camara ficou inteirada.

ORDEM DO DIA.

Continuou a discussão do Projecto de Lei sobre a extincção do Officio de Pareador das pipas que servem á conducção dos vinhos do Alto Douro. (Vide Diario N.º 33, pag. 162), começando pelo seguinte

Art. 9.º Quando se suscitar alguma questão entre o Lavrador e o Negociante, poderá um e outro requerer ao Administrador do Concelho, ou ao Commissario da Freguezia do Lavrador, que mande medir e conferir as Pipas em questão, pagando a despeza, que nisto se fizer, aquelle que sem causa o requerer.

Obtendo a palavra, disse a respeito delle

O Sr. Aguilar: — O Artigo em discussão, com quanto seja fundado em principios de justiça, porque deixa ás partes interessadas o recurso para o Administrador do Concelho, ou Commissario da Freguezia, não preenche o desejado fim visto que tendo o lavrador o maior interesse em vender os seus vinhos não só naquelle anno, mas nos seguintes, não se atreve a suscitar questões ao negociante, de quem em certo modo depende, com o bem fundado receio de que elle lhos não compre, e o indisponha com os outros negociantes; quizera eu por tanto que as Camaras Municipaes do Douro fiscalisassem ex officio este objecto sem dependencia de reclamações, e que o Artigo voltasse á Commissão para ser redigido neste sentido: além disto julgo o Artigo tal como está inutil, porque podendo o lavrador pelo Artigo 8.º ter as medidas de cantaro e almude afferidas pelas da respectiva Camara Municipal, póde com ellas, e no caso de duvida, verificar e conferir a capacidade das pipas em questão, sem que lhe seja preciso recorrer ao Administrador, ou Commissario da Freguezia.

O Sr. Miranda: — Este Artigo do Projecto acha-se tambem na Proposição que veio da Camara dos Srs. Deputados: versa sobre o principio, que é o fundamento do Projecto, e vem a ser o de deixar ao cuidado dos lavradores a verificação das medidas por que vendem. Este Artigo declara qual o caso em que o lavrador ou negociante poderão requerer, o que fica ao arbitrio de um ou outro; mas como póde apparecer o caso de se suscitar uma questão entre elles ácerca da legalidade ou falsidade das medidas, é necessario que se determine o modo, o como, e a quem devem requerer: por conseguinte devem fazê-lo ou ao Administrador do Concelho, ou ao Commissario da Parochia do lavrador, aquelle dos dous que lhe ficar mais proximo: advertindo-se que aqui não se lhe impõe a obrigação de assim o fazerem, como disse o Digno Par que acabou de fallar. Não sei por tanto como este Artigo se possa redigir de outra maneira, a não se querer alterar a doutrina nelle estabelecida, porque até agora ainda não appareceu emenda, ou indicação alguma que a modificasse, ou corrigisse.

O Sr. Visconde de Vilarinho de S. Romão: — Sr. Presidente, já hontem eu tinha feito quasi um protesto de não fallar nesta materia, com tudo, não posso deixar de dizer que as disposições deste Artigo são inteiramente ociosas, e não servem de nada; porque o Commissario da Freguezia ainda que queira conferir ou verificar a medida das pipas em questão, não o póde conseguir, porque não tem uma medica por onde o faça. No Douro ha Concelhos muito grandes, como é por exemplo aquelle a que eu pertenço, e alli sei eu que se se requerer ao Commissario da Parochia, elle não terá medidas por onde verifique, pois é mui difficil manda-las vir de Villa Real, que fica distante tres legoas. Além disto é necessario lembrarmo-nos que quaesquer desavenças, que se promovam entre o lavrador e o negociante, trarão comsigo demoras na carregação, e neste caso não se lhe abona o escripto de venda, ou bilhete, que é uma especie de letra, e não se lhe abonando fica sem dinheiro, e não póde vender a mais ninguem o seu vinho. É necessario tambem reflectirmos quem é esse Commissario de Freguezia! É um lavrador como qualquer outro, a maior parte das vezes falto de conhecimentos, um pobre homem, que se não quer metter em questões, e que deseja viver socegado, por isso deixará passar quantas pipas houver, ainda que sejam tamanhas como toneis. Mas supponhamos que o dito Commissario de Parochia as quer verificar, porque medidas o ha de elle fazer, se as não tem? Por conseguinte torno a repetir, que as disposições deste Artigo não valem nada.

O Sr. Miranda: — Sr. Presidente, sempre que se pretender declarar todos os casos, e todos os incidentes que podem apparecer na pratica vir-se-ha a complicar uma Lei sem necessidade alguma. Eu já disse hontem, que raro será o caso em que o lavrador tenha uma questão com o negociante comprador de seus vinhos, porque antes quererá perder algumas moedas do que ter uma questão com elle: todavia era forçoso dizer-se alguma cousa para prevenir o caso de suscitar-se questão entre o comprador, e o vendedor; e por isso repito, que se não se houvesse introduzido este Artigo na Proposição vinda da Camara dos Srs. Deputados, talvez que a Commissão o introduzisse. Disse um Digno Par que no caso de haver duvida por parte do vendedor quando houver questão, não é possivel proceder-se por falta de padrões á medição das vasilhas: porém neste mesmo Projecto se declara, que em todos os Concelhos deve haver medidas afferidas, de que devem ter padrões os Commissarios de Parochia: e não só devem ter as ordinarias do Concelho, mas tambem as medidas de cantaro e do almude, reguladas pelos padrões do cantaro e do almude da Cidade do Porto, para poderem por ellas afferir, e conferir as suas; o que é absolutamente necessario para se evitarem duvidas e questões entre os compradores e vendedores. Esta reflexão não esperava eu que aqui se produzisse; poderia sim dizer-se, que não era necessario este Artigo, mas a Commissão não o entendeu assim, e por isso o conservou no Projecto que apresenta.

O Sr. Aguillar: — Eu ainda estou persuadido que este artigo é desnecessario, porque o Lavrador tem sempre receio que o Negociante lhe promova uma questão e lhe desacredite assim o seu vinho — e apesar das razões em contrario que ouvi ao Digno Par, torno a repetir, que acho ser inutil este artigo, á vista daquellas que ha pouco emitti.

O Sr. Conde de Lumiares: — Eu desejava que os Srs. Membros da Commissão de Fazenda me tirassem de uma dúvida em que estou. A ultima parte do artigo diz = pagando a despeza que nisto se fizer aquelle que sem causa o requerer =, suppondo que foi o Negociante que o requereu; mas quando fôr o Lavrador que requeira se meçam as suas pipas; não vejo quem ha de pagar as despezas; — desejava por isso que alguns dos Membros da Commissão me dissesse quem é que ha de pagar.

O Sr. Miranda: — Se a medida é boa, paga o Negociante; se a medida é falsa, paga o Lavrador; e então neste caso paga mais os trinta mil réis de condemnação.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o artigo 9.º posto á votação e approvado; assim como o seguinte em discussão:

Art. 10.º Quando se verificar dolo nas medidas das pipas, ou se encontrar alguma pipa falsa, o dono a perderá, e pagará trinta mil réis de condenação para as despezas do Concelho.

Lido o

Art. 11.º O imposto estabelecido para o Pareador pela Lei de 20 de Dezembro de 1773 é abolido. Os Lavradores do Douro, dentro ou fóra da extincta demarcação, pagarão em cada anno, e por cada pipa de vinho que carregarem, vinte réis, que serão cobrados pelas Camaras Municipaes dos Concelhos respectivos, para satisfazerem aos encargos, que por esta Lei lhes são impostas.

Disse

O Sr. Visconde de Villarinho de S. Romão: — Não posso deixar de me oppôr a este artigo, por ser anti-constitucional, estabelecendo uma contribuição que não teve origem na Camara dos Srs. Deputados. — Ella começa por dizer = O imposto estabelecido para o Pareador pela Lei de 20 de Dezembro de 1773 é abolido = e depois substitue-lhe uma verdadeira contribuição. Ora nós todos sabemos que as contribuições devem ter a sua origem na Camara dos Senhores Deputados, e de lá é que vem a esta Camara, para serem ou não approvadas. O anno passado propuz eu aqui um Projecto para melhoramento dos Portos do Reino, e dizendo-se que elle continha um imposto que era na verdadeira contribuição, foi regeitado. Um Digno Par que se assenta deste lado tambem propoz aqui um Projecto sobre Cereaes, e aconteceu-lhe o mesmo. O artigo que está em discussão, pelas mesmas razões dadas para os dous que acabei de referir, está no mesmo caso: — nada mais direi, e só que é muito desairoso para esta Casa o votar-se um artigo anti-constitucional.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — O escrupulo do Digno Par é muito attendivel, porque esta Camara não póde tomar a iniciativa sobre tributos; mas uma cousa é impôr um tributo, outra cousa é julgar que elle é necessario: a primeira não póde fazer esta Camara, porque a Carta lho véda; a segunda parece-me que não tem inconveniente algum, e por isso eu proporia, que o Artigo se redigisse de modo que se não fixasse a quantidade do tributo que cada pipa deve pagar, deixando á Camara dos Srs. Deputados o determina-la: deste modo se conservariam á Camara Electiva as suas attribuições, a qual tomando a iniciativa sobre este objecto, remetteria outra vez a esta Camara o Projecto de Lei com aquella emenda para a sua approvação definitiva.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Parece-me que o Digno Par vai propôr uma cousa a mais nova em Legislação, qual é o deixar-se em branco um tributo, o que se não póde admittir, porque não é possivel dizer-se em uma Lei = ha de se pagar = sem dizer o que, nem designar a quantia, porque, torno a dize-lo, nunca se viu em Legislação nenhuma.

O Sr. Miranda: — As razões que se apontam foram tomadas em consideração pela Commissão; mas é preciso attender-se que aqui não ha imposto novo, elle estava estabelecido por uma Lei, e era recebido pelo Pareador, e para este é que elle agora fica abolido: o sentido do Artigo é este; porque o imposto fica abolido, mas para o Pareador; por quanto, agora dá-se-lhe uma applicação diversa, isto é para os Concelhos. Por conseguinte, se se quizer remover o escrupulo póde fazer-se dizendo-se, que o imposto que até agora era para o Pareador, será d'aqui em diante para o Concelho. (Apoiado.)

O Sr. Visconde de Villarinho de S. Romão: — As subtilezas não desfazem verdades. — Sr. Presidente, querer defender que não está abolido o direito da parêa, e ao mesmo tempo substitui-lo por outro, é cousa singular, contraditoria, e anti-constitucional. Se não está abolido para que se ha de substituir? Mas a letra do Artigo da Commissão diz expressamente que fica abolido, e depois de um ponto final, passa a impôr aos Lavradores do Douro um novo tributo, diverso do primeiro, e que vai abranger, fóra do districto aquelles que nunca o pagaram. Sendo pois um novo tributo, apesar das subtilezas com que se pertende obscurecer a verdade, é anti-constitucional vota-lo sem ter a sua origem na Camara Electiva, e desairoso para esta Casa seguir agora uma marcha tão diversa daquella que teve o anno passado.

O Sr. Visconde do Banho: — Sr. Presidente, eu pediria a attenção do Digno Par Relator da Commissão, para pôr este Artigo em harmonia; porque talvez seja até necessario usar nelle de outra frase; porque póde muito bem acontecer, que a Lei abrangendo todos os