O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

269

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 22 de Fevereiro de 1836.

O Sr. Vice-Presidente occupou a Cadeira, e disse que estava aberta a Sessão, tres quartos depois do meio dia; e procedendo o Sr. Secretario Machado a fazer a chamada, verificou estarem presentes 36 Dignos Pares, faltando 14, e destes, 6 com causa motivada, nos quaes é incluido o Sr. Visconde de Fonte Arcada, que participou continuar a estar molesto. — Estiveram tambem presentes os Srs. Ministros da Guerra, e do Reino.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Acta da Sessão antecedente, que foi approvada sem reclamação.

O Sr. Secretario Machado leu uma Carta de João de Sousa Machado, offerecendo para serem distribuidos pelos Dignos Pares, 50 exemplares de um Opusculo intitulado = Apologia do ex-Prefeito de Cabo-Verde, Manoel Antonio Martins. = Distribuiram-se igualmente exemplares de outro Opusculo intitulado = Reflexões ácerca da abolição de Foraes, determinada no Decreto de 1 de Agosto de 1838. =

Passando-se á

ORDEM DO DIA

O Sr. Secretario Machado leu o Relatorio e Projecto de Lei declaratoria, apresentado pela Secção de Legislação, para alterar, e modificar o Decreto de 13 de Agosto de 1832. (V. Diario N.º 38, pag. 189.)

Terminada esta leitura, disse

O Sr. Vice-Presidente: — Este Projecto de Lei está em discussão na sua generalidade.

Pediu a palavra em primeiro logar, e disse

O Sr. Barão de Renduffe: — O Decreto de 13 de Agosto de 1832, annullando toda a Jurisprudencia de bens denominados da Corôa, e extinguindo todos os Foraes sem limitação alguma, declarou que eram verdadeiros tributos, e contribuições, as jugadas, quotas, pensões, quartos, e oitavos, accrescentando no artigo 9.º = «Que ficavam revogadas a beneficio dos gravados todos os impostos cobertos com os nomes de emprasamento, ou sub-emprasamento, ou de censo... ou fossem feitos pelos Reis, ou por Donatarios, ou por os que delles obtiveram esses bens por qualquer titulo.» = Cassou, e revogou todas as Doações desta natureza; prescreveu que se tornariam livres e alodiaes os bens onerados com similhantes prestações; prometteu em favor dos prejudicados uma indemnisação em bens Nacionaes, e doou aos Donatarios, como alodiaes, os bens de que não tivessem transferido o disfructe a alguma outra pessoa; e por ultimo negou ao Poder Judiciario a faculdade de conhecer, e resolver qualquer reclamação que podesse fazer-se contra a sentença geral do mesmo Decreto, reservando para o Poder Legislativo a decisão final das mesmas reclamações.

É esta, se me não engano, uma verdadeira synopsis, que abrange todas as disposições geraes do citado Decreto, que por confundidas em muitos dos seus artigos, occasionavam transtorno igual áquelle, que resultou, de se não definirem exactamente os importantissimos assumptos sobre que elle dispoz, alterando, revogando, stigmatisando a antiga Legislação destes Reinos, a qual se por ventura carecia de ser melhorada, exigia a prudencia que o fosse dentro da esfera da Justiça, e dos direitos de propriedade, e sobre tudo dentro dos limites prescriptos na Carta Constitucional. (Apoiado, apoiado.)

A Secção de Legislação entendeu que mais convinha declarar este Decreto, do que revoga-lo na sua totalidade, porque a sua revogação importava a revogação da prodigalidade com que fôra dictado; e então esta Camara, que por certo não está animada do mesmo espirito, e que por outro lado reconhece que o respeito aos direitos devidamente adquiridos exigia que sobre tão grave materia se procedesse com toda a prudencia e circumspecção, sem se abalançar a uma Legislação toda nova, ainda que talvez mais accommodada ás circumstancias do momento, convenceu-se que devia preferir o methodo de declaração, e modificação ao de revogação.

Debaixo deste ponto de vista foi elaborado o Projecto de Lei, que eu tive a honra de offerecer á Camara, no qual se respeitou a vontade do Grande Homem, a quem devemos duas vezes a Carta Constitucional, e o Throno da Rainha; no qual se conservam as diversas doações em beneficio da Agricultura, em quanto cabiam nas attribuições do Poder; em que se consagra a santidade do principio de propriedade particular, que, muito foi offendida com a disposição do artigo 9.º do citado Decreto, emquanto declarou serem bens da Corôa aquelles que pelas Leis do Reino, eram legalmente considerados bens particulares e que sómente perderam essa qualidade se por sentença fos-