O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

284

cesso a outra primeira instancia, ou segunda, conforme a nullidade se tiver verificado n'uma, ou n'outra; mas sempre distinctas das primeiras, e isto para o fim de se pôr a Lei em execução.

De tudo o que acabo de dizer se conclue, que não está ao arbitrio dos Conselheiros, mandar em todas as circumstancias o feito, quando se concede Revista, a um Juiz de Direito de primeira instancia, ou a uma das Relações, mas sim ao Juizo de primeira, ou segunda instancia, segundo a nullidade foi alli, ou aqui praticada, e sempre differente daquelle da qual se interpoz o recurso.

Dir-se-ha que o § 2.º do Projecto, vindo da Camara dos Srs. Deputados, está a este respeito esclarecido, porque abaixo diz: observando-se sobre este objecto, no que fôr applicavel o artigo 4.º, do Decreto de 19 de Maio de 1832; é uma verdade, que neste artigo se expende a materia que acabei de patentear; com tudo nas Leis deve fallar-se com toda a exactidão, para não resultar do contrario arbitrio, ou dubiedade; e então quando não exista defeito de sentença, ou dicção no §, de que se tracta existe, como já disse, falta de perfeição de fraze; foi esta que se pretendeu evitar, e por isso a Secção, redigindo o seu §, disse que o Processo, em tal caso, seja mandado a uma differente primeira instancia, quando a nullidade tivesse sido praticada em outra igual, ou a uma segunda, guardada a mesma regra.

Agora, passarei á materia: a Secção de Legislação, julgou conveniente não consignar a idéa de que o Processo em recurso de Revista no Supremo Tribunal de Justiça, e no estado daquella ser concedida, fosse a um Juiz de Direito, e sim uma das primeiras instancias Commerciaes. Terei a honra de expôr á Camara os principios, em que para isso se fundou; primeiramente, em respeito ao Codigo Commercial, e regularidade do Juizo, julgou que era necessario conservar sempre no andamento da Causas Commerciaes, quanto fosse possivel, a existencia do seu fôro o que não teria logar se prevalecesse a doutrina do § do Projecto, vindo da outra Camara, para a introducção da qual não havia necessidade, attento o existirem no Reino duas primeiras instancias Commerciaes, e assim sempre uma livre, para ser para alli mandado o feito. — Em segundo logar assentou a Secção de Legislação que, organisadas como se achavam as primeiras instancias Commerciaes, eram as mais proprias para o fim, por serem compostas de Juizes de Direito, particularmente peritos neste ramo de Jurisprudencia, e mais habilitados para applicar as Leis Commerciaes, aos factos Recorrentes, de que conhecia um Jury particular, que, segundo o artigo 1045 do Codigo Commercial não póde ser augmentado no seu numero sem designação do Supremo Magistrado, com respeito á população mercantil. Accrescento mais, que resultando da aptidão destes Juizos, uma maior exactidão nas suas decisões, era isto mais uma garantia, que se dava aos recorrentes. Por outro lado attendeu tambem, a Secção de Legislação, a que os feitos em Revista, que poderiam ser mandados ás primeiras instancias, deveriam ser poucos, visto que de ordinario as nullidades alli praticadas, eram emendadas na segunda instancia aonde os feitos subiam por appellação.

Mas dir-se-ha que desta medida resulta algum incommodo tanto á parte, como ás testimunhas; reponderei que os litigantes teriam menos trabalho, se as suas causas fossem, em taes circumstancias, a um Juiz de Direito, de que indo ás instancias Commerciaes, por existir uma em Lisboa, outra no Porto, os Juizes de Direito, com particularidade nestas duas Cidades; em maior numero, a ponto que o feito póde correr, guardada a norma estabeleça no citado Decreto de 19 de Maio de 1832, sem sair de qualquer das duas; com tudo este incommodo é bem compensado com a vantagem, que resulta da bem fundada presumpção, de que o Julgado, dado pelas primeiras instancias Commerciaes, ha de ser mais justo, sabio, e regular. – Em quanto ás testimunhas, a consideração em contrario teria algum logar, se as Leis não admittissem as Cartas de inquirição, em virtude das quaes podem ser perguntadas sem o vexame de sahirem dos seus districtos, e com igual interesse dos litigantes.

Por todas estas razões foi a Secção de Legislação de parecer de subsistir aos Juizes de Direito as primeiras instancias Commerciaes, resultando daqui deverem ser eliminados os §§. 3.º, 4.º, e 5.º, visto que contém materia toda debaixo do supposto, de que seriam aquelles os que conheceriam dos feitos, o que o Supremo de Justiça, concedendo a Revista, lhes enviasse. – A Camara tomando em consideração o que deixo exposto, decidirá se o parecer deve ser approvado, ou não.

O Sr. Ministro da Justiça: — Em quanto á alteração feita ao § pela Commissão, e que o Digno Par que acaba de fallar sustentou, relativamente a dizer-se que = concedida a Revista os feitos serão remettidos, ou a uma das primeiras instancias, ou a uma das Relações de Lisboa e do Porto, segundo a nullidade for praticada na primeira ou na segunda instancia; e observarei que o mesmo Digno Par que defendeu esta redacção, reconheceu que este accrescentamento não tinha força alguma, por que o § abaixo dizia que = tal remessa seria na conformidade do artigo 4.º do Decreto de 19 de Maio de 1832: = e explicando este artigo as circumstancias em que deve tomar-se conhecimento das causas em gráu de Revista, e os Juizes a que sendo concedidos, devem voltar os feitos, não se podia a este respeito fazer nada além do que o artigo dispõem; entre tanto os argumentos do Sr. Visconde de Laborim, o mais que provam, é que ficando o § redigido como a Commissão propoz, ficará tirada qualquer dúvida, e por isso se parecer á Camara que assim passe, não farei questão.

Mas em que não posso convir, é na introducção da palavra = Commerciaes = que a Commissão ultimamente propõem se accrescentasse ao mesmo §, depois das palavras = primeiras instancias; = e sou obrigado por tanto a sustentar o § da Camara dos Senhores Deputados como se acha. — Não é só nas Relações de Lisboa e Porto, assim como não é só nas primeiras instancias Commerciaes das duas Cidades, que ha causas desta especie; tambem algumas se julgam nas Provincias; e seria um grande incommodo para o litigantes, quando a algum se concedesse a Revista, obriga-los a virem a Lisboa ou ao Porto. Não ha Lei nenhuma que, a este respeito, contenha disposição igual á que prescreve o Codigo, nem para o caso especial de Revista me parece justo trazer uma parte, por exemplo, dos Açores, e faze-la vir litigar ao Continente, o que acontecerá se o § passar com a nova redacção que offerece a Commissão. Mas as razões que o Digno Par o Sr. Visconde do Laborim produziu para sustentar o § não foram sufficientes, pois que o mesmo Digno Par reconheceu a força do argumento que podia oppôr-se-lhe, quando fallou em obter os depoimentos das testimunhas por cartas precatorias: entre tanto este methodo não tem menos inconvenientes. Uma das partes mais bellas da reforma do processo é aquella em que se determina, que o inquirito das testimunhas seja em publico; este, por precatoria não póde ter os mesmos saudaveis effeitos; porque as testimunhas não podem ser confrontadas com as partes, nem contradictas pelos Advogados, nem se facilitam outras circumstancias que a Lei permitte, e redundam em beneficio da justiça; não póde tambem um tal methodo dar a mesma convicção ao Jury, pois que um jurado, pronunciando as contradicções em que cahe uma testimunha, a difficuldade que tem em responder, e mesmo qualquer alteração do semblante, fica muito mais habilitado a dar o seu voto do que á vista de depoimentos a que não assistiu. Conseguintemente as partes perdem, quando o inquirito das testimunhas se faça por cartas precatorias.

Estes motivos parecem assás ponderosos para que haja de se determinar que as causas Commerciaes de Lisboa, em caso de concessão de Revista, voltem a outra primeira instancia, ainda que não Commercial; isto é, a um Juizo de Direito; pois que estes a par do resto da Legislação devem ter igualmente conhecimento do Codigo do Commercio; visto que até agora não ha instrucção particular estabelecida para os Magistrados Commerciaes, tendo este arbitrio tambem a conveniencia de tomar conhecimento do facto um segundo Jury Commercial, como em um dos seguintes paragraphos se determina. — Por consequencia parece-me de absoluta necessidade sustentar-se o § tal qual veiu da Camara dos Senhores Deputados, sem alteração alguma, e ainda menos accrescentando as palavras = de Lisboa e Porto = depois de Relações, = para não excluir a dos Açores, pois nisso não vejo conveniencia alguma.

O Sr. Freire: — Se não há mais quem falle, darei tambem a minha opinião sobre o §. – Entendo que este Projecto, conforme se vai adoptando, ha de sempre ser máo; e por tanto já não podemos tractar se não de que inteiramente não peiore: estou certo, que dentro em pouco haverá necessidade de revogar todas estas disposições, e fazer uma Lei, que vá mais de acôrdo com a Carta, e com a commodidade das partes; mas, uma vez que passou o artigo 1.º (que tirou uma das bellezas do Codigo Commercial, debaixo de certo pretexto) de qualquer maneira, que se approvem os subsequentes [...] de a Lei sair defeituosa: por isso entendo, que o novo accrescentamento da palavra = commerciaes = proposto pela

Commissão, longe de trazer alguma vantagem, traz comsigo inconveniente; não só porque as Causas julgadas em Lisboa, terão depois (quando concedida a Revista) de hir á instancia do Porto, mas ainda por outra circumstancia, a que creio se não deu talvez muita attenção, mas que foi por mim apontada a ultima vez, que este Projecto esteve em discussão. — Consiste ella, no destino que terão as Causas de Commercio, que não forem julgadas, nem em Lisboa, nem no Porto. Poucas serão essas Causas, porque desgraçadamente, o Commercio do paiz é mui limitado; mas se alguma apparecer no caso mencionado, serão julgadas primeiramente no Juizo commum do respectivo Districto, e passariam depois a um fôro particular, que só existe em Lisboa, ou Porto: então, digo eu, que no caso de nullidade, competentemente pronunciada, seria possivel que taes Causas, em vez de se remetterem a alguma das duas Cidades, passassem a um Juizo lateral, visto que o fôro especial já foi alterado nas segundas instancias.

Conseguintemente repito, que não vejo conveniencia nenhuma, mas antes incommodo, em que o § passe com o additamento proposto, porque estou persuadido que já agora o Projecto ficará sempre defectivo; esta opinião não é pessoalmente minha, mas de homens de reconhecida prudencia, e consummado saber; a mesma Commissão o não pôde negar, em presença das idéas aqui emittidas, em uma das Sessões precedentes, chegando a reconhecer, que não só não era perfeito, mas até imperfeitissimo. As votações da Camara foram legaes, por tanto a Proposição passará, mas teremos mais uma Lei má; e para que não peiore, ainda digo, que de maneira alguma se póde adoptar o § com o accrescentamento proposto, e votaria antes pelo da Camara dos Srs. Deputados.

O Sr. Visconde de Laborim: — Farei uma observação, em resposta ás reflexões produzidas pelo meu Illustre Collega, o Sr. Ministro da Corôa. — Disse S. Ex.ª, que lhe parecia, que no Parecer da Secção de Legislação, se atacavam os interesses dos litigantes, por isso que lhes ficava mais commodo, que o feito fosse a um Juiz de Direito, do que a uma das primeiras instancias Commerciaes. Na minha primeira falla, disse eu, que não deixava de reconhecer, que disto resultaria mais commodidade ás partes, porém que tudo assim ficava bem compensado, com ser guardado religiosamente nesta parte o Codigo Commercial, que tanta consideração tem merecido nesta Camara pela sua importancia, a ponto de se considerar precipitada qualquer revogação que se lhe faça, muito mais, por meio de uma Lei com caracter provisorio; agora repito o mesmo, e accrescento que, guardada a natureza do fôro Commercial, resultam as vantagens que ponderei, quando pela primeira vez me levantei para fallar, vantagens em tudo superiores ás que S. Ex.ª ponderou; a outra reflexão que fez contra isto, dizendo que um Juiz deve ser universal no conhecimento das Leis; permitta-me S. Ex.ª, que lhe diga, que seria muito para desejar que assim succedesse, mas de facto estas capacidades não existem, e não tem já pouco merecimento aquelle, que é versado na sua Repartição, e que de o ser lucra administração da Justiça.

Um Juiz Commercial; applicado ás doutrinas de Direito que lhe incumbe, habituado a liga-lo todos os dias, o facto, que um Jury julga provados, depois da illustração dos Advogados, e outras circumstancias, tem mais idoneidade para decidir as Causas que lhe são relativas, do que um Juiz de Direito, aliás habil, o qual, tractando de outras materias muito diversas, não póde ter nem aquelle cabedal de conhecimentos nem a facilidade de sua applicação.

Disse tambem o Sr. Ministro da Corôa, que aos litigantes se seguiria consideravel damno,