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meu assenso a este Artigo, o qual me parece se póde approvar, porque a sua doctrina é clara.

O Sr. Conde de Lumiares: — Tem-se laborado n'uma equivocação, segundo me parece: diz o Artigo (leu-o). Isto é baseado no § 1.º do Capitulo 3.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, o qual determina que o numero dos Alumnos do Collegio, sustentados á custa do Estado seja de cem, dos quaes dezeseis logares pertencerão aos filhos dos Officiaes de Marinha; foi nesta proporção que se fundou a Commissão, quando redigiu o Artigo para propôr o numero de uns e outros; e pela mesma rasão que o numero dos Alumnos pertencentes ao Exercito se augmentou a cento e vinte e seis, julgou que devia tambem elevar-se os de Marinha a vinte e quatro; guardando assim a mesma proporção que ha entre uns e outros actualmente, e que é determinado pelo mencionado Alvará.

O Sr. Marquez de Loulé: — O que eu tinha a dizer está em parte prejudicado com as informaçõens dadas pelo Digno Par Secretario; mas sempre julgo que o Artigo deve ser redigido de uma maneira mais clara; e visto que a Camara tem tomado tanto interesse par este estabelecimento, peço licença para lhe pedir que este interesse seja mais efficaz para o levar á perfeição possivel; pois que na minha opinião, no estado actual em que elle se acha, não corresponde aos desejos da Camara, visto que os estudos que se fazem naquelle Collegio são demasiadamente extensos, e poucos, considerando aquelles em que devem instruir-se homens que tem de ser empregados nas differentes Armas, a que se applicarem; intendo pois que deveriam sómente admittir-se Alumnos de uma certa idade, e que estes fizessem estudos geraes, e communs a todas as armas, e depois estabelecer Cursos separados para cada uma dellas. — Hoje todos os Estudantes aprendem o mesmo; eu acho isto uma incoherencia, e até escusado; porque o Alumno que se destinasse para a Cavallaria sahiria muito mais depressa que aquelle que se destinasse para Engenharia; parecia-me por tanto melhor dar-se o Curso completo para as differentes armas depois de terem os estudos preparatorios e communs a todos elles. Em consequencia do que tenho dito, se merecer a approvação da Camara, poder-se-hia nomear uma Commissão, que appresentasse um Plano de reforma de estudos neste sentido. — Quanto ao Artigo 1.º, parece-me que uma vez que elle seja approvado, se deve restringir o numero dos Alumnos pagos por seus paes, pois que poderá acontecer haver occasião em que não esteja cheio o numero dos Alumnos do Estado, e se appresentem tantos dos outros que occupem todo o edificio aonde se achar o Collegio; e por isso julgo conveniente marcar o numero, para que isto não aconteça, e se possa verificar a disposição da Lei.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Tracta-se de discutir o 1.º Artigo do Projecto em questão, Projecto, que faz toda a honra á conhecida philantropia do seu Auctor.

Creio, Sr. Presidente, que os Membros da Secção respectiva foram procurar no Alvará de 18 de Maio de 1816 o calculo sobre o numero dos Alumnos que, tendo de ser sustentados pelo Estado, devem as suas admissões pertencer aos filhos dos Officiaes do Exercito, e aos dos da Armada Nacional; indeterminando o daquelles, cujas despezas tem decorrer por conta de seus paes, parentes, ou tutores, e então julgaram conveniente elevar o dos primeiros a 150, opinando que destes, 24 deveriam pertencer á sobredita Armada Nacional: parece-me que não deve ter logar similhante arbitrio, porque sendo todo o Exercito por seu geral valor, e distinctos serviços digno da maior contemplação, e a Corporação da Marinha só por alguns de seus Membros, aliàs credores de elogios; e dando nós á totalidade desta os Logares acima ditos, vamos roubar o que tão justamente áquella toca.

O citado Alvará determinando que fossem 100 os Alumnos, cuja sustentação fosse paga pelo Estado, estabelecia que destes só 18 pertenceriam á Armada; e convenço-me que então o Exercito estava para esta, não se fazendo as excepções, que julgo necessarias, na mesma rasão, em que agora se acha; e fazendo-se, sem duvida presentemente, elle demanda maiores vantagens do que aquellas, que a Secção lhe pertende dar; e por isso sou da opinião que ao Exercito, dos 150 Logares se arbitrem 134, e á Armada Nacional fiquem pertencendo os 16 já concedidos pelo sobredito Alvará.

Agora tractando dos que devem ser sustentados por seus paes, parentes, ou tutores, digo que sendo o espirito da Secção, e sem duvida o de toda esta Assemblea o promover quanto couber nos limites da possibilidade a educação da mocidade Portugueza, muito particularmente nos primeiros ensaios da vida Militar; para isto se conseguir não basta ampliar o numero dos protegidos, é indispensavel dar todo o campo ao dos protectores, e por esta rasão eu não me limitaria aos paes, parentes, e tutores, e sim me estenderia a todas, e quaesquer pessoas, que por beneficencia a isso legalmente se obrigassem; e por esta fórma, convidando a piedade de todos os beneficentes, e caminhando para o fim, a que nos propomos, facilitaremos ao mesmo passo até a um pae natural (a quem não cumprindo descubrir-se como tal perante a Sociedade, não póde com tudo cerrar os ouvidos á imperiosa voz da natureza) o satisfazer a este gostoso, e sagrado dever a pertexto de bemfeitor; e para que a Camara tenha pontos certos para votar sobre as reflexões, que deixo expendidas, mando paro a Mesa uma emenda, a qual é do teor seguinte.

Emenda ao

Artigo 1.º O numero dos Alumnos do Collegio Militar, sustentado á custa do Estado na conformidade do § 1.º do Capitulo 3.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, será elevado ao numero de cento e cincoenta, dos quaes cento e trinta e quatro Logares pertencerão ao Exercito, e dezeseis á Marinha, ficando indeterminado o numero de Alumnos, cuja sustentação fôr paga por seus paes, parentes, tutores, ou outras quaesquer pessoas bemfazejas, que a isso legalmente se obrigarem.

Palacio das Côrtes 27 de Marrão de 1835. — José Joaquim Gerardo de Sampaio, Par do Reino.

O Sr. Conde de Lumiares: — Estamos tractando esta questão com a melhor fé possivel, tendo todos os Membros da Camara os mesmos desejos, que são olhar

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