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tracta de cousas Militares devem sempre entrar em contemplação todas as pessoas cuja profissão é a carreira das Armas, assim como aquellas, que não entrando na classe de combatentes, com tudo fazem parte do Exercito. Desejava pois que algum dos Dignos Pares, Membros da Commissão, me dissesse se os filhos dos Empregados civis do Exercito são admittidos no Collegio Militar da Luz.

O Sr. Conde de Lumiares: — O Alvará de 18 de Maio de 1816, falla só dos filhos dos Officiaes combatentes, e não dos civis.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: - Mas ha uma Lei que lhe confere alguns direitos, e com rasão, porque um Cirurgião Mor (por exemplo) não póde passar de certo posto, nem ter outro soldo maior que o da sua patente: ora esta classe é muito util, e os seus grandissimos serviços são bem notorios na guerra contra o usurpador, na qual alguns foram feridos porque combateram. Julgo por tanto que uma vez que se tracta de recompensar a todas as classes do Exercito, não deverá esquecer esta; por isso tenho a honra de propôr ao Artigo 2.º o seguinte

Additamento.

Proponho que se admittam como Alumnos do Collegio Militar os filhos dos Officiaes não combatentes, e dos Cirurgiões Militares. — Palacio das Côrtes 27 de Março de 1885. — Marquez de Ponte de Lima.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo 2.º posto á votação e approvado, salva a redacção; reservando-se o additamento do Sr. Marquez de Ponte de Lima, para o seguinte

Art. 3.º O §. 3.º do citado cap. 4.º do referido Alvará será applicavel, em toda a sua latitude, aos filhos dos Officiaes, quer sejam da primeira Linha, de Voluntarios, ou das extinctas Milicias, que fizeram a guerra contra o usurpador, ou que não tendo podido tomar parte na mesma, por se acharem presos, ou por outros motivos attendiveis, se conservaram com tudo sempre fiéis ao Throno Legitimo, e á Carta Constitucional.

O Sr. Vice-Presidente: — Está em discussão o Art. 3.º; o Sr. Gerardo de Sampaio tem a palavra.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — As reflexões, que tenho feito são = que no Artigo 2.º classificaram-se como por excellencia os Voluntarios da Senhora D. MARIA SEGUNDA, em consequencia dos seus famosos serviços; ora agora no Artigo 3.º, referindo-se á materia do § 3.º do Capitulo 4.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, em que diz que só poderão ser admittidos dous filhos de um Official, uma vez que tenha relevantes serviços; vejo prescindir-se desta condicção, e generalisar-se a graça acima dita; isto a não involver uma contradicção, involve pelo menos uma irregularidade, e falta de justiça administrativa; e tanto mais quanto a respeito da admissão de um só filho se particularisou o beneficio no Artigo 2.º — Parece-me que estas reflexões são dignas de alguma consideração.

O Sr. Conde de Linhares: — Proponho á Camara que, suscitando-se algumas difficuldades sobre a redacção, este Projecto seja remettido de novo á Commissão, suspendendo-se a discussão até voltar emendado.

O Sr. Vice-Presidente: — Como ha uma emenda por escripto, seria melhor vencer a doctrina antes do Artigo tornar á Commissão.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Sr. Presidente, talvez eu não me tenha explicado com clareza; o meu desejo tende a saber se esta, a maior graça, que se concede no Artigo 3.º diz respeito a todos os Voluntarios em geral; porque se assim é, não sei que fiquem de melhor partido os da Senhora D. MARIA SEGUNDA, a quem com toda a justiça, e razão tanto temos querido singularisar.

O Sr. Conde de Lumiares: — Mas esta graça é sómente concedida, nos termos do mesmo Artigo, aos individuos que tiverem feito serviços relevantes; é então applicavel aos Officiaes de Linha, Milicias, ou Voluntarios, de qualquer graduação que forem, uma vez que sejam merecedores desta recompensa.

O Sr. Marquez de Loulé: — O que notou o Sr. Gerardo de Sampaio é muito attendivel, e merece que a Commissão faça desapparecer no Projecto essa contradicção. Além della, ha ainda outra, que vem a ser, conceder uma graça a individuos que della não podem aproveitar-se. Vejamos o que diz o Artigo 3.º (leu-o): ora o §. 3.º do Capitulo 4.º do Alvará aqui citado, diz que a nenhum Official se admittirá dous filhos ao mesmo tempo no Collegio por conta do Estado, menos que nelle não concorram serviços muito relevantes; e esta graça é applicada a individuos que não poderão lá ter nem um, como são os Officiaes antecedentemente de Voluntarios a quem, pelo Artigo 2.º, se concedeu como graça special o poder um de seus filhos entrar para o Collegio; por consequencia concluo eu daqui que em geral não lhes é permittido o terem mais de um á custa do Estado. Destas observações, que me parecem exactas, e das que fez o Sr. Gerardo de Sampaio, se vê a necessidade de voltar este Artigo á Commissão.

O Sr. Ministro da Guerra: — Eu tambem creio que as observações dos Dignos Pares que me precederam são fundadas, mas penso que admittido o principio do Artigo 3.º deve ter uma emenda de redacção para esclarecer o §. 3.º do Capitulo 4.º do Alvará citado, o qual diz que aos Officiaes que tiverem prestado serviços relevantes se possam admittir dous filhos no Collegio Militar, pois que isto deve intender-se como consequencia do que já se approvou no Artigo 2.º

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo 3.º entregue á votação, mandando-se voltar á Commissão, e conjunctamente a emenda.

Lido o seguinte

Art. 4.º Os Alumnos, por conta do Estado, poderão ser admittidos no supradito Collegio, logo que tiverem completado sete annos.

Disse

O Sr. Conde de Lumiares: — Este Artigo é regulamentar, e por isso me parecia se tirasse do Projecto, deixando-o inteiramente ao Governo; ainda que o motivo porque se tinha aqui inserido esta materia, era em rasão da desigualdade que estabeleceu a Lei de 18 de Maio de 1816, entre os Estudantes pagos, e os que são sustentados pelo Estado, determinando que estes não podessem entrar antes dos nove annos, quando áquelles era permittida a admissão ainda que tivessem menos idade. Com tudo o melhor