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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 3 de Março de 1836.

Sendo meio dia e tres quartos, occupou a Cadeira o Sr. Vice-Presidente; e feita a chamada, disse o Sr. Secretario Machado que estavam presentes 36 Dignos Pares, faltando 15, e destes, 9 com causa motivada. — Tambem estiverem presentes os Ministros do Reino, e da Fazenda.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Acta da Sessão precedente, que ficou approvada sem reclamação.

O Sr. Secretario Machado leu a ultima redacção da Proposição de Lei sobre o modo de supprir a falta de Membros do Supremo Tribunal de Justiça, vinda da outra Camara, e adoptada nesta com emendas. — Foi approvada, e se mandou remetter á Camara Electiva.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar, leu e mandou para a Mesa a seguinte Declaração de voto. Declaro, que na Sessão de hontem votei contra o Parecer da Commissão de Legislação desta Camara pelo mesmo motivo, que o Governo teve para não chamar os Membros dos extinctos Tribunaes para os que organisou na conformidade da Carta Constitucional; é com tudo mister levar este meu voto á maior clareza. Os Membros dos extinctos Tribunaes, ou eram aposentados pelo Governo Legitimo em consequencia de bons, e longos serviços feitos debaixo das ordens do mesmo Legitimo Governo, ou eram sectarios, e servidores do usurpador; em ambos estes dous casos foi de toda Justiça não serem chamados para os novos Tribunaes, e segundo a minha opinião nunca devem ser chamados; no primeiro caso, porque os aposentados devem tranquillamente gozar do fructo dos seus trabalhos, costume este, que por Lei tem sido sempre seguido neste Reino, tanto a respeito dos empregados Civís, como dos Militares; no segundo caso, porque a amnistia não mandou conservar, ou chamar para os empregos os sectarios, e servidores do usurpador, e só sim mandou suspender a execução da pena, que lhes competia pelos crimes, que commetteram, durante a usurpação, contra o Governo Legitimo de Sua Magestade a Rainha Fidelissima, e contra a Carta Constitucional.

Peço que esta minha declaração, relativa ao voto, que dei na Sessão de hontem contra o Parecer da Commissão seja guardada no Archivo desta Camara. Palacio das Côrtes em 3 de Março de 1836. — Visconde da Serra do Pilar, Par do Reino.

Mandou-se guardar no Archivo.

Passando-se á

ORDEM DO DIA.

Leu o Sr. Secretario Machado a Proposição vinda da Camara Electiva sobre a venda das Lezirias do Tejo e Sado, assim como o Parecer da Commissão de Fazenda (desta Camara) sobre o mesmo, e igualmente o Projecto emendado, e por ella offerecido para substituir o primitivo: estes documentos são os seguintes:

Proposição sobre a venda das Lezirias do Téjo e Sado, e suas pertenças.

Artigo 1.º O Governo poderá vender junta ou separadamente, a dinheiro de contado, e dispôr do seu producto, applicando-o ás despezas correntes, as Lezirias do Téjo e Sado, e suas pertenças, e o direito dos accrescidos marginaes, que lhes sobrevierem, ficando os compradores sujeitos aos córtes que nestes fôr preciso fazer para o encanamento do Téjo; e pela expropriação não haverá indemnisação alguma.

Art. 2.º Depois de publicada uma lista de todos os terrenos das referidas Lezirias, e suas pertenças, o Governo poderá effeituar a venda delles, junta ou separadamente, a uma Companhia ou individuo, que maior preço offerecer em praça, dictando o Governo as condições, e admittindo os lanços de qualquer outra Companhia, ou individuo.

Art. 3.º O Governo fica authorisado a emittir desde já obrigações do Thesouro Publico até á quantia de dous mil contos de réis, pagaveis a doze mezes precisos da sua data, vencendo o juro diario de dez reis em cada cem mil réis.

Art. 4.º Estas obrigações serão pagas do producto da venda dos terrenos mencionados no Artigo primeiro, e se receberão como dinheiro corrente em todas as repartições fiscaes, pelo seu valor nominal, addicionado com os juros que até então tiverem vencido. A emissão destas obrigações se fará por quantias de centos de mil réis sem fracção alguma.

Art. 5.º Os Credores no Estado não serão constrangidos a receber em pagamento as referidas obrigações, nem estas poderão ser reformadas findo o praso do seu vencimento.

Art. 6.º Ficam revogadas todas as Leis, e disposições em contrario. = Palacio das Côrtes em 18 de Fevereiro de 1836. = Manoel Antonio de Carvalho, Presidente = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario = Joaquim Velloso da Cruz, Deputado Vice-Secretario.

Parecer.

A Commissão de Fazenda, examinou a Proposição de Lei remettida a esta Camara, pela Camara dos Srs. Deputados, relativa á venda das Lezirias, e á emissão de obrigações do Thesouro, pelo valor de dous mil contos; e ainda que esta emissão seja materia ligada ao Orçamento da Receita e Despeza Publica, a Commissão attendendo ás circumstancias declaradas por Sua Ex.ª o Sr. Ministro da Fazenda, no seu Relatorio de 13 de Janeiro passado, é de parecer, que esta Proposição de Lei seja approvada, com as emendas, e additamentos que apresenta, a saber:

Que no Artigo 1.º até ás palavras = ficando os compradores = se façam as pequenas transposições, e emendas que se observam no Artigo do Projecto emendado para pôr em evidencia o sentido em que o entende a Commissão. A Commissão entende que as Lezirias do Téjo pódem vender-se, conjuncta ou separadamente com as Lezirias do Sado; porém não entende que os terrenos que formam a totalidade das primeiras, e aquelles que formam a totalidade das segundas, possam, ou devam vender-se em separado; porquanto se assim fosse, muitas providencias e declarações seriam necessarias, que se não encontram nesta Proposição de Lei. Além disto, sendo o producto da venda das Lezirias para as despezas correntes e resgate das obrigações emittidas, em logar das palavras = despezas correntes = substituiram-se as seguintes mais genericas = encargos do Thesouro. =

Que no mesmo Artigo se forme um periodo separado, relativo aos accrescidos marginaes, para ficar mais explicito o seu sentido, com o additamento que se segue á palavra = salvo = e que ao Parecer da Commissão deve ser approvado.

Que no Artigo 2.º, em logar das palavras = venda delles = se escreva = sua venda =: e se supprima a palavra = individuo =, e toda a ultima parte deste Artigo que principia na palavra = dictando. =

Que, depois do Artigo 2.º, se siga o Artigo addicional, que apresenta a Commissão, por ter aqui melhor logar.

Que no Artigo 3.º, se supprimam as palavras = desde já =, e que no mesmo se façam as duas emendas que offerece a Commissão: a primeira quanto ao praso do pagamento das obrigações; a segunda quanto á razão dos juros. Assim vem este Artigo a ser o 4.º

Que é primeiro periodo do Artigo 4.º, acabado nas palavras = Artigo primeiro = seja substituido pelo Artigo 5.º do Projecto emendado.

Que o resto do Artigo 4.º, forme outro Artigo que é o artigo do Projecto emendado, com o additamento que envolve quanto ao minimo valor das obrigações emittidas.

Que os Artigos 5.º, e 6.º, podem adoptar-se taes quaes se acham, passando a serem na ordem numeral o 7.º, e 8.º, do Projecto emendado, o qual em resultado de tudo quanto fica expendido vem a ser o seguinte:

Proposição.

Projecto emendado sobre a venda das Lezirias.

Artigo 1.º O Governo poderá vender a dinheiro de contado, para satisfazer aos encargos do Thesouro, as Lezirias do Tejo, e as do Sado, conjunta, ou separadamente, e suas pertenças, e o direito dos accrescidos marginaes, que lhes possam sobrevir. Porém quanto a estes accrescidos, os compradores, e futuros possuidores ficarão sujeitos aos córtes, que nelles for preciso fazer para o encanamento do Téjo, sem que por esta expropriação recebam indemnisação alguma, salvo naquellas partes dos mesmos accrescidos, que tiverem tapado ao tempo, em que os córtes houverem de fazer-se.

Art. 2.º Depois de publicada uma lista de todos os terrenos das referidas Lezirias, e de suas pertenças, o Governo poderá effeituar a sua venda conjuncta, ou separadamente á Companhia, que maior preço offerecer na praça.

Art. 3.º 0 Governo fica authorisado para transferir á Companhia, que comprar as Lezirias, temporariamente, e em quanto o Téjo não estiver encanado, o direito que o Governo tem a receber o imposto denominado = Fabrica = obrigando-se a Companhia aos mesmos encargos, que tinha o Governo, relativamente ás obras do Téjo, e Vallas.

Art. 4.º O Governo fica authorisado a emittir obrigações do Thesouro Publico até á quantia de dous mil coutos de réis, pagaveis a quaesquer prasos, cujo termo nunca excederá o dia 30 de Junho de 1837. Estas obrigações terão o vencimento diario de quinze réis de juro por cada cem mil réis.

Art. 5.º O producto da venda das Lezirias será arrecadado pelo Thesouro Publico, e immediatamente depositado no Banco por um valor igual ao das obrigações que se houverem