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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 9 de Março de 1836.

O Sr. Vice-Presidente occupou a Cadeira, sendo uma hora; e feita a chamada pelo Sr. Secretario Machado, verificou estarem presentes 41 Dignos Pares, faltando 10, e sete destes com causa motivada.

Disse então o Sr. Presidente, que estava aberta a Sessão; e lendo o Sr. Secretario Conde de Lumiares a Acta da precedente, ficou approvada sem reclamação.

O mesmo Sr. Secretario deu conta na Camara, que o Digno Par Ribeiro de Abranches participou, que estando proximo a partir para vir tomar parte nos trabalhos da Camara, ficára novamente impossibilitado de o fazer, por ter dado uma quéda; e que o Digno Par Visconde de Porto Covo participava, que a continuação da sua molestia o impedia por agora de concorrer á Camara. — Ficou inteirada de ambas estas participações.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar, por parte da Commissão Especial encarregada de examinar a Carta Regia, pela qual foi nomeado Par do Reino, o Sr. Conde de Terena, leu o Parecer da mesma Commissão, que se reduz a que o referido Digno Par póde desde já tomar assento na Camara. — Foi approvado sem discussão; e em consequencia introduzido o mesmo Digno Par pelos Srs. Visconde da Serra do Pilar, e Braamcamp (designados pelo Sr. Presidente); e tendo prestado o juramento determinado no Regimento, tomou logar na Camara.

O Sr. Secretario Machado leu: 1.º Um Officio da Presidencia da Camara Electiva, incluindo uma Proposição da mesma, sobre a reducção dos direitos de licença dos barcos de pescaria. — Passou á Commissão de Administração. — 2.º A ultima redacção da Proposição que authorisa as Municipalidades das Provincias da Madeira, e Açores; a occorrerem ás despezas a seu cargo. — Foi approvada, e remettida á Camara dos Srs. Deputados.

O Sr. Miranda, por parte da Commissão de Fazenda, requereu se pedissem ao Governo pelo Ministerio do Reino, esclarecimentos ácerca dos motivos, pelos quaes se julgou dever propôr ao Corpo Legislativo, se conferisse uma pensão de 12$500 réis mensaes a Paulina Maria de Azevedo. — A Camara approvou este requerimento.

O Sr. Conde de Villa Real, como Relator da Commissão de Guerra, leu o Parecer da mesma, sobre a proposição da Camara Electiva, para augmento de soldos aos Officiaes da Marinha, e Brigada. — Ficou sobre a Mesa para tractar-se no fim da Sessão.

Passando-se á

ORDEM DO DIA

O Sr. Secretario Machado leu o seguinte

Parecer.

A Commissão Especial encarregada de examinar a Proposição sobre as qualidades precisas para obter Carta de Cidadão, que foi enviada a esta Camara pela dos Srs. Deputados, entendeu que a sua doutrina merece ser adoptada em geral, não só por ser conveniente fixar quanto antes o vago da Legislação existente a tal respeito; mas por ser esta uma das Leis regulamentares marcadas na Carta Constitucional.

Achou com tudo a Commissão em resultado do exame a que procedeu com a devida attenção, e madureza, que não podia deixar do propôr algumas emendas, e additamentos; assim como a suppressão de alguns artigos, que ou lhe pareceram desnecessarios, ou que devendo as suas disposições ser antes facultativas, do que preceptivas, ficariam mais bem collocadas n'outro logar.

O augmento de idade, e do tempo de residencia são dois dos pontos principaes, em que se altera a Proposta da Camara dos Srs. Deputados por ser a Commissão de voto que a idade deve ser elevada de 21, a 25 annos, e o tempo de residencia, de um a dois annos; no primeiro caso por ser a idade de 25 annos, que as Leis exigem para que um Portuguez use do pleno gozo de seus direitos o qual não póde conceder-se a um estrangeiro antes deste periodo, como aconteceria pelo acto da naturalisação, segundo a determinação literal, ainda que algum tanto obscura, da Carta; no 2.º, porque a Commissão suppõe que a residencia d'um anno não é tempo bastante, para que um estrangeiro possa formar juizo exacto do paiz, ganhar-lhe apego, e formar uma deliberação determinada de nelle fixar a sua residencia, condição que sempre se julga essencial para obter Carta de naturalisação, de modo que o termo proposto de dois annos é muito menor ainda, do que marcam, as Leis de outros Paizes, publicadas em épochas as mais liberaes.

Finalmente não póde a Commissão conformar-se com as disposições do Artigo da proposta que se refere aos Portuguezes, que se tornaram Cidadãos Brasileiros, não só porque as acha muito defectivas por não se terem distinguido, e marcado as differentes hypotheses, em que podem achar-se, como por parecer á Commissão, que em algumas devem elles recuperar a qualidade originaria de Portuguezes; e bem assim os que se naturalisarem em algum outro Reino, ou Estado.

A Commissão é pois de parecer, que feitas as alterações mencionadas, e algumas outras pela maior parte de redacção, as quaes todas vão respectivamente marcadas em frente de cada Artigo, deve ser approvada a Proposição da Camara dos Srs. Deputados.

Preposição a que se refere o Parecer N.º 7.

Proposta da Camara dos Senhores Deputados.

Artigo 1.º As qualidades exigidas, para que o estrangeiro possa obter Carta de naturalisação, são as seguintes: 1.ª ter vinte e um annos completos; 2.ª haver residido por um anno continuo em territorio da Monarchia Portugueza: 3.ª ter meios de subsistencia.

Art. 2.º O Principe Estrangeiro, que com approvação das Côrtes Geraes da Nação casar com a Rainha Reinante, ou com a Herdeira Presumptiva da Corôa, ficará naturalisado Cidadão Portuguez.

Art. 3.º Os Portuguezes, que se tornaram Cidadãos Brasileiros, logo que regressem a estes Reinos, e declarem por escripto perante qualquer Camara Municipal, que desejam ser Cidadãos Portuguezes; o Governo lhes mandará passar Carta de naturalisação, sem dependencia de outras circumstancias.

§. Unico. Igualmente mandará passar Cartas de naturalização aos estrangeiros perseguidos por sua adhesão ao Systema Representativo, se elles as quizerem.

Art. 4.º Conceder-se-ha Carta de naturalisação ao estrangeiro, que provar que é descendente de sangue Portuguez, quer por linha masculina, quer feminina, e que vier residir em territorio Portuguez, sem dependencia da segunda, e terceira clausula.

Art. 5.º Ao estrangeiro casado com mulher Portugueza, se poderá passar Carta de naturalisação, decorridos dois mezes depois da celebração do casamento.

Art. 6.º O Governo poderá dispensar todo, ou parte do tempo da residencia declarada no Art. 1.º ao estrangeiro, que verificar qualquer das seguintes circumstancias: 1.ª que abriu, ou melhorou alguma estrada; 2.ª que entrou com algum capital em Banco, Empreza, ou Companhia de Commercio, ou de Industria Nacional; 3.ª que introduziu algum invento proveitoso, ou melhorou algum ramo de Industria; 4.ª que maneja Commercio de grosso tracto, ou estabeleceu alguma Fabrica em territorio Portuguez; 5.ª que fez serviços, ou praticou algum acto notavel de beneficencia pública, ou particular, a favor de Portuguezes.

Art. 7.º As Cartas de naturalisação serão requeridas ao Governo, e passadas pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, sem emolumento algum.

§. Unico. Por ellas se pagará sómente o custo do pergaminho, e dois mil e quatro centos réis de sello.

Art. 8.º Só terão effeito as Cartas de naturalisação, depois de apresentadas, cumpridas, e registadas ha Camara Municipal do Concelho, onde o estrangeiro escolher a sua residencia, depois de haver prestado o juramento de fidelidade á Rainha, e á Carta Constitucional.

Art. 9.º As Camaras Municipaes, receberão, pelo registo da Carta de naturalisação, a quantia de mil e duzentos réis, applicada para as despezas do Concelho.

Artigo transitorio.

Aos estrangeiros, que fizeram parte do Exercito Libertador, ou da Armada Nacional, e combateram contra o usurpador, se passará gratuitamente Carta de naturalisação.

Art. 10.º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.

Palacio das Côrtes em 24 de Fevereiro de 1836. = Luiz de Vasconcellos e Sousa = Barão de Sobral = Agostinho José Freire.

Proposição resultante das emendas offerecidas pela Commissão.

Art. 1.º As qualidades exigidas, para que o estrangeiro possa obter Carta de Naturalisação, e gosar das prerogativas, que em conformidade com a Carta Constitucional lhe competem, são as seguintes: 1.ª Ter vinte e cinco annos completos: 2.ª Haver residido por dous annos em territorio da Monarchia Portugueza: 3.ª Ter meios de subsistencia.

Art. 2.º (Supprimido.)

Art. 3.º Os Portuguezes, que se tornaram Cidadãos Brasileiros, logo que regressem a estes Reinos, e declarem por escripto perante qualquer Camara Municipal, que desejam recuperar a qualidade de Cidadãos Portuguezes, serão considerados taes, sem dependencia de outras circumstancias.

§. 1.º É concedido o praso de tres mezes para fazer igual declaração, a todos os Cidadãos Brasileiros, que ao tempo da publicação da presente Lei residirem em territorio Portuguez; porém em todos os mais casos os Cidadãos Brasileiros seguirão a sorte dos outros estrangeiros.

§. 2.º Os Portuguezes que se tornarem Cidadãos de qualquer outro paiz estrangeiro, poderão do mesmo modo recuperar a qualidade de Cidadãos Portuguezes, se regressarem a estes Reinos com permissão do Governo.

(§. Unico, supprimido para ser a sua doutrina incluida na do Artigo 6 º com as alterações convenientes.)

Art. 4.º Poderá ser naturalisado qualquer estrangeiro, que provar descender de sangue Portuguez, quer seja por linha masculina, quer feminina, e que vier residir em territorio Portuguez, sem dependencia da 2.ª clausula do Artigo 1.º

Art. 5.º (Supprimido para ser transferida esta doutrina ao Artigo 6.º)

Art. 6.º O Governo poderá dispensar todo ou parte do tempo da residencia declarada no Artigo 1.º ao estrangeiro, que verificar qualquer das seguintes circumstancias: 1.ª Que é casado com mulher Portugueza: 2.ª Que é perseguido por sua adhesão ao Systema Representativo: 3.ª Que abriu ou melhorou alguma estrada; 4.ª Que entrou com algum capital consideravel em Banco, Empreza, ou Companhia de Commercio, ou de Industria Nacional: 5.ª Que introduziu algum invento proveitoso, ou melhorou algum ramo de Agricultura, ou Industria: 6.ª Que maneja Commercio de grosso tracto, ou estabeleceu alguma Fabrica em territorio Portuguez: 7.ª Que fez serviços relevantes, ou praticou algum acto de beneficencia pública, ou particular, a favor de Portuguezes.

Art. 7.º As Cartas de Naturalisação serão requeridas ao Governo, e passadas pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, sem emolumento algum.

§. Unico. Por ellas se pagará sómente o custo do pergaminho, e dous mil e quatrocentos réis de sello.

Art. 8.º As Cartas de naturalisação só terão effeito depois de apresentadas, cumpridas, e registadas na Camara Municipal do Concelho onde o estrangeiro escolher a sua residencia, precedendo juramento de fidelidade á Rainha, e á Carta Constitucional da Monarchia.

Art. 9.º As Cartas de Naturalisação pagarão de registo nas Camaras Municipaes, a quantia de mil e duzentos réis, applicada para as despezas do Concelho.

Artigo transitorio.

Os estrangeiros, que fizeram parte do Exercito Libertador, ou da Armada Nacional, e combateram contra o usurpador, não pagarão direito, nem emolumento algum pelas Cartas de Naturalisação.

Art. 10.º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.

Palacio das Côrtes, 24 de Fevereiro de 1836. = Luiz de Vasconcellos e Sousa. = Barão da Sobral. = Agostinho José Freire.

Terminadas estas leituras disse

O Sr. Presidente: — A Proposição que aca-