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quer das seguintes circumstancias: 1.º que é casado com mulher Portugueza: 2.º que é perseguido por sua adhesão ao systema Representativo; 3.º que abriu ou melhorou alguma estrada: 4.º que entrou com algum capital consideravel em Banco, Emprestimo, ou Companhia de Commercio, ou de industria Nacional: 5.º que introduziu algum invento proveitoso, ou melhorou algum ramo de Agricultura, ou Industria: 6.º que maneja Commercio de grosso tracto, ou estabeleceu alguma Fabrica em territorio Portuguez: 7.º que fez serviços relevantes, ou praticou algum acto de beneficencia publica, ou particular, a favor de Portuguezes.

Obteve a palavra em primeiro logar.

O Sr. Conde de Villa Real: — Pelas razões que deu o Digno Par, vejo que as suas idéas concordam com as minhas, e isso me não admira, porque sei que sômos conformes em principios. — Eu desejo que por esta concessão geral se não faça de Portugal um asylo para homens máos, e vagabundos, porque tão sómente seriam muito prejudiciaes aos interesses do paiz, mas dariam á vista dos estrangeiros uma má opinião das nossas Instituições e intenções. Desejaria muito mais que nós podessemos praticar o que se costuma em Inglaterra, aonde se dá hospitalidade a todos os individuos, ficando porém a naturalisação dependendo d'um Bill. Aqui poderia ter inconvenientes aquella pratica, em quanto ao asylo, neste momento com a mesma generalidade porque estariamos muito expostos a que della se fizessem graves abusos.

Estimaria tambem que esta Lei fosse de tal sorte explicita que não deixasse uma certa ambiguidade que eu acho nesta disposição do Artigo: = todo aquelle que fôr perseguido pela sua adhesão ao Governo Representativo: = esta determinação é muito vaga; acho que é perciso explica-la de alguma maneira; não se póde saber qual seja o motivo da perseguição se não por meio de informações, e estas muitas vezes dependem da sympathia que o estrangeiro póde encontrar em um ou outro empregado, e eu temo que esta concessão venha a concorrer para dar aqui asylo a todos os homens que pela sua má conducta venham refugiar-se em Portugal. — Eu citarei a respeito deste Artigo um exemplo, e é que se acaso em Hespanha, aonde está estabelecido o Governo Constitucional, houvesse um levantamento (esta supposição não é imaginaria, porque nós já vimos que houveram factos que a justificam, e que felizmente se atalharam), em virtude deste Artigo dava-se aos individuos, que por esse motivo emigrassem, a facilidade de se refugiarem, e mesmo naturalisar aqui, porque não podiam deixar de ser recebidos. Eu desejaria que se dessem todas as facilidades possiveis para que venham estabelecer-se em Portugal homens que tenham industria, e acharia muito melhor obrigar sómente aquelle estrangeiro que quizesse estabelecer-se a prestar um juramento de que elle se sujeita ás Leis estabelecidas pela Carta, e fidelidade á mesma Carta. Bem sei que todos os Portuguezes são sujeitos ás Leis que a Carta reconhece, mas sendo para um estrangeiro, é indispensavel esta formalidade que se exige em outro Artigo desta Lei. Parece-me pois, que seria muito melhor o eliminar o Artigo em discussão porque não é natural que venham muitos estrangeiros prestar um juramento falso, e fazendo-o a Lei havia de impor-lhes a pena correspondente ao prejurio.

Quanto» ao estrangeiro que fôr casado com mulher Portugueza, tambem acho que a Commissão fez muito bem, tirar o termo de dous mezes, porque seria um praso demasiadamente curto, e então era melhor não lhe fixar nenhum. — Tenho muita duvida sobre a utilidade, e vantagem de uma concessão tão ampla, com tudo não me opponho a que ella seja sanccionada porque sempre póde ser uma tal ou qual prova de que o estrangeiro se quer ligar a este Paiz ainda que temos exemplos do contrario. Tambem por casarem em Portugal não se segue por isso que foram, ou serão muito affectos ao actual regimen, e por isso não estou convencido de que este motivo seja bastante para que o estrangeiro ja dispensado das mais circumstancias se exigem para a sua naturalisação. — O outro para o que entrou com algum capital consideravel no Banco, acho que não é bom; seria necessario que fizesse mais alguma cousa, porque qualquer poderia entrar com certa somma no Banco, naturalisar-se, e pouco depois levantar, o seu capital vendendo as suas acções e ir-se embora. É muito differente entrar com qualquer ramo de industria, ou empresa util. Ainda que a palavra consideravel seja vaga, sempre é melhor que ella se conserve como está na emenda da Commissão. — Quanto ao que fez serviços relevantes etc., concordo nesta parte: e quanto á outra, a respeito do que praticou algum acto de beneficencia publica, ou particular, me parece que seja sufficiente esta ultima condição; seria necessario definir este caso mais expressivamente. Em fim quanto á beneficencia particular não se póde admittir similhante generalidade.

O Sr. Barão de Renduffe: — Depois do que disse o Digno Par que acaba de fallar, pouco terei a accrescentar, e unicamente me limitarei a offerecer algumas pequenas emendas, com as quaes me parece se removem parte dos inconvenientes que produziu o Sr. Conde de Villa Real, e parte d'aquelles que inculcou o Digno Par Relator da Commissão Especial, e que tambem preveniu anteriormente o Sr. Visconde do Banho; vem a ser todas as observações que foram feitas contra a generalidade do unico do Artigo da Proposição que veio da outra Camara, e que a Commissão transferiu para o 2.º do Artigo em discussão, e vem a ser (leu). Sem repetir pois aquillo que os Dignos Pares disseram com tanta clareza, e sem mesmo ajuntar outros argumentos que me occorrem, e que supponho desnecessarios agora, entendo que nós poderemos aqui produzir uma emenda que nos será décorosa para o fim que buscâmos, sem ao mesmo tempo nos chocar-mos com as difficuldades já apontadas, esta emenda, reduz-se ao seguinte; em logar de dizer = que é perseguido por sua adhesão ao Systema Representativo. = diremos = que não é opposto á Monarchia Representativa: = porque deste modo, ou de outro qualquer que melhor pareça, uma vez que se fixe Monarchia Representativa, habilitâmos o Governo para poder dar Cartas de Naturalisação aos Estrangeiros que estiverem neste caso, e não o forçaremos por Lei, a que dê indiscriminadamente Cartas de Naturalisação áquelles que possam vir maquinar contra o nosso systema de governo, que nós não desejâmos enchertar, e que tambem não promove sympathia pelas chamadas exagerações liberaes, ou utopias revolucionarias do mesmo modo que tambem contra as machinações do extremo contrario, o qual extremo, isto é, os miguelistas, não menos preverte a opinião publica do que o outro; assim conciliaremos uma sã politica interna com optima politica externa.

Mandarei esta emenda para s Mesa; assim como outra ao §. 6.º deste mesmo Artigo, em logar do qual eu proponho se diga = que fez serviços relevantes, ou praticou algum acto de beneficencia notavel a favor de Portuguezes; = e isto para que pela generalidade em que se acha concebido o mesmo não incorramos na obrigação do não se poder denegar Carta de Naturalisação a um Estrangeiro, só porque deu uma esmola a um pobre, visto ser a esmola um acto de consciencia particular a favor de um Portuguez, que é de quem aqui unicamente se tracta. Não me passa pela cabeça que tal fosse a intenção da Commissão, mas tambem creio que ella não terá difficuldade em encurtar similhante generalidade. Concluo que com esta, e a outra emenda que indiquei, approvo o Artigo 6.º cumprindo declarar á Camara, que as restricções propostas, em nada prejudicam a hospitalidade que eu reclamo para toda a gente, seja qual fôr o seu Credo religioso, ou politico; porém entre a hospitalidade, agasalho, e protecção para Naturalisação, é uma immensa distancia, e não desejo que esta se illuda com Bullas falsas. — (O Digno Par enviou á Mesa as suas emendas reduzidas a escripto).

O Sr. Miranda: — Concordo na maior parte das idéas que se tem manifestado; e me parece se poderia redigir uma grande parte do Artigo com mais precisão e generalidade. As Leis, á força de serem explicativas, tornam-se confusas ou restrictas. — No Artigo 6.º declara-se (leu): de maneira que os §§. 3.º, 4.º 5.º, e 6.º se reduzem a uma idéa muito simples, e vem a ser; conceder Cartas de Naturalisação a todos os Estrangeiros que concorrerem para o melhoramento da nossa Agricultura, Industria, ou Commercio. — Este modo de exprimir o pensamento do Projecto, é muito mais simples, claro, e energico, porque suppondo que um Estrangeiro fazia uma ponte, como o Artigo falla só em estradas, não entrava este melhoramento na regra geral visto não estar incluida em nenhum dos quatro §§.; conseguintemente é melhor estabelecer um principio claro e generico, do que designar sómente alguns casos particulares. — Por esta razão proponho que em logar dos mencionados se diga isto (leu). Além destas hypotheses ha muitas outras não comprehendidas exemplificativamente neste ennunciado geral.

Pelo que pertence aos actos de beneficencia, de que falla o §. 7.º, é necessario attendê-los a fim de conceder Carta de Naturalisação aos Estrangeiros, que algum acto destes tenham praticado a favor de Portuguezes; bem entendido, actos que sejam notaveis, e não actos ordinarios; seja por exemplo, aquelle porque um Estrangeiro, vendo um homem no mar e em perigo, arriscasse a vida para o salvar; e digo um homem, qualquer ainda que não fosse Portuguez. — Quando os nossos Marinheiros estiveram em Brest, distinguiram-se de uma maneira notavel, acudindo e apagando um incendio que houve no Arsenal d'aquelle Porto; de maneira que os Engenheiros Francezes mandaram tirar desenhos das nossas bombas, e o Governo de França elogiou, e recompensou dignamente os Marinheiros Portuguezes, os quaes tiveram a coragem de se arrojar ao meio do fogo, com as bombas que levaram de bordo: de modo que poderam suffocar o incendio. — Actos taes como estes, é que se fazem dignos de uma particular remuneração, e são aquelles que se devem entender no ultimo §. do Artigo em discussão. — Remetto á Mesa uma emenda, no sentido que acabo de fallar.

Assim o fez o Digno Par; é a seguinte

Emenda ao Artigo 6.º

Depois das palavras in limine = Estrangeiro que verificar etc. = as seguintes:

1.º Que concorreu por qualquer maneira, para o melhoramento e perfeição da nossa Industria, Agricultura, e Commercio. — 2.º Que foi pela sua adhesão, ou serviços feitos á Causa legitima da Carta, e da Rainha; ou que fez algum acto distincto de benificencia. (Os outros periodos, aqui não incluidos, como no Projecto da Commissão). = Miranda.

O Sr. Freire: — Eu ía a dizer que o Dignou Par entrou no fundo de todos os motivos pelos quaes a Commissão foi levada a fazer as pequenas alterações que se notam no Artigo em discussão, comparado com o correspondente da Proposição da Camara Electiva, assim como nos motivos porque não fez mais; mas antes de pronunciar a tal respeito, convém examinar a origem deste Projecto. Como se sabe teve elle principio naquella Camara, e a regra adoptada pela Commissão quando o discutiu, foi conformar-se quanto possivel com a sua doutrina, quero dizer, emquanto parecesse exequivel, alterando-a sómente na redacção quanto fosse necessario para que a Lei ficasse mais clara.

Isto posto digo que todas as alterações feitas pela Commissão, me parecem justas, e dignas de alguma attenção. — Deixou-se ao Governo o avaliar o gráu de merito dos objectos mencionados em cada um dos §§. do Artigo, porque é o Governo quem melhor póde averiguar as differentes circumstancias; e o vago em que se acham redigidos os §§., não me parece tal, nem que alguns delles o fiquem com mais precisão additando as emendas propostas, que não me parecem mais explicitas que o Artigo. — A reflexão que se fez sobre os estrangeiros perseguidos pela sua adhesão ao Systema Representativo, está respondida na latitude que a este respeito se deixa ao Governo; e talvez que se esta idéa não tivesse sido emittida pela Camara dos Srs. Deputados, talvez digo, que a Commissão, por desnecessaria, a não apresentasse; mas uma vez que ella foi inserida na Lei, e que versa sobre individuos que, geralmente fallando, devem merecer a nossa sympathia, convém a Commissão em que fosse conservada, mesmo porque póde ser de alguma vantagem, deixando-se, como se deixa ao Governo a necessaria extensão. (Apoiado.) — Mandou-se uma emenda para a Mesa, e, pelo que pude perceber da sua leitura, não a acho conveniente: não tractâmos de fazer uma Lei negativa, mas de positiva recompensa a certo, e de certo merecimento, por isso antes omittir a idéa, do que adoptar a que se lhe quer substituir: ha merecimento em ter adhesão ao Systema Representativo, mas não ha nenhum em não ser opposto a esse systema, é o merito que se procura premiar, e não uma virtude negativa que póde abranger os individuos de systema diverso em politica.

Pelo que respeita a dizer-se que ha algumas hypotheses, que deveriam estar, e não estão incluidas nos §§. ao Artigo, tambem esta observação me não parece exacta; e para o provar me servirei do exemplo que se apontou. — Disse-se que se algum estrangeiro fizesse uma pou-