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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 10 de Março de 1836.

O Sr. Presidente occupou a Cadeira sendo uma hora; e concluida a chamada, disse o Sr. Secretario Machado que estavam presentes 38 Dignos Pares, faltando 14, e destes, 5 com causa motivada.

O Sr. Presidente declarou aberta a Sessão; e lida a Acta da precedente pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares, foi approvada sem reclamação.

O mesmo Digno Par disse: — Tenho a honra de participar á Camara, que me foi entregue, uma Petição assignada por varios Irmãos da Misericordia desta Cidade; peço se lhe dê o competente destino.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Pediria que se mandasse ler a Petição de que acaba de fallar o Digno Par Secretario. — A Misericordia é uma das Corporações respeitaveis desta Cidade, e a mesma Petição vem assignada por um grande numero de Irmãos: parece-me que a Camara ouvindo esta leitura não faz mais do que dar consideração a um Corpo, que tanto respeito merece. (Apoiado.)

A Camara convém no requerimento do Sr. Visconde; e tendo sido lida a mencionada Petição, foi remettida á Commissão de Petições.

Passando-se á

ORDEM DO DIA

Foi lido o seguinte

Parecer.

A Commissão de Guerra e Marinha, tendo examinado com a mais séria attenção o Projecto emendado pela Camara dos Srs. Deputados, sobre o modo como devem regular-se os soldos dos Officiaes da Armada e Brigada da Marinha, é de parecer que elle deve ser adoptado sem a mais leve alteração; e pedir-se a Sua Magestade a Rainha a sua Sancção. Palacio das Côrtes, em 8 de Março de 1836. = Marquez de Sampayo. = Visconde de Reguengo. = Visconde da Serra do Pilar. = Conde de Villa Real. = Duque da Terceira.

Terminada esta leitura, pediu a palavra, e disse

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Peço a palavra antes de principiar a discussão, para que se leia a Proposta que na Sessão passada fez o Sr. Thomás de Mello Brayner, para augmentar os soldos aos Officiaes da Brigada e Armada, e que sendo approvada por esta Camara, foi remettida para a dos Srs. Deputados, porque é mais um esclarecimento que temos para a discussão.

O Sr. Presidente: — Vai-se ler o Projecto de Lei, e depois se lerá essa Proposta.

O Sr. Ministro da Marinha: — A Proposta da Camara dos Srs. Deputados não tende senão a fazer um acto de justiça, que é igualar os soldos dos Officiaes de Marinha aos do Exercito em iguaes circumstancias, o que até agora não tem tido logar. O Parecer da Commissão é o mais justo possivel; e como Ministro da Corôa concordo completamente com elle.

Não pedindo a palavra nenhum outro Digno Par, foi o Parecer da Commissão posto a votos, e approvado; pelo que se mandou reduzir a Decreto a Proposta a que elle se refere, e a sua apresentação á Sancção Real ficou incumbida á Deputação nomeada hontem para levar outro.

O Sr. Presidente: — A segunda parte da ordem do dia é a continuação da discussão do Projecto de Lei sobre Cartas de Naturalisação, e começa pelo seguinte §. do Artigo 3.º (da Camara Electiva), que a Commissão propõe fique supprimido.

§. Unico. Igualmente mandará passar Cartas de Naturalisação aos Estrangeiros perseguidos por sua adhesão ao systema Representativo, se elles as quizerem.

O Sr. Freire: — Este Artigo já hontem foi tocado de passagem na discussão em geral, e mesmo por incidente em outros. — Uma cousa é dar asylo, outra cousa é desde logo conceder Carta de naturalisação; nós temos mesmo a respeito dos Portuguezes circumstancias em que se póde perder por sentença os direitos de Cidadão, o mesmo póde tambem haver a respeito dos que ficaram no Brasil, ou dos que quizerem naturalisar-se; e podia esta qualidade involver a individuos que sem esta cautela poderiam ter entrada no paiz; para evitar isto é preciso que o Governo tenha a inspecção sobre elles.

A respeito dos estrangeiros perseguidos por opiniões politicas, sem dar uma latitude tal, que fossem todos indistinctamente admittidos á communidade Portugueza, passou-se para o Artigo 6.º esta doutrina pelo qual o Governo é authorisado a fazer o necessario exame, o qual Artigo diz (leu). Ficam dependentes do exame do Governo, de cuja prudencia tambem depende o conceder estas Cartas; parece-me que esta doutrina é tão liberal por um lado, quanto por outro tem em consideração as relações em que nos achamos com alguns paizes amigos, para não querer desde logo receber todos os individuos sem ter mais informações a seu respeito.

O Sr. Conde de Villa Real: — Só me levanto para dizer que apoio o Parecer da Commissão, em quanto á collocação do §. neste logar, mas que deve ser inserto no Artigo 6.º, por isso me reservo a fazer algumas observações quando este se discutir.

Não se fazendo outra observação, propoz o Sr. Presidente a suppressão do §. na fórma indicada pela Commissão, e foi approvada.

Leu-se depois o seguinte

Artigo 4.º (da Commissão). Poderá ser naturalisado qualquer estrangeiro, que provar descender de sangue Portuguez, quer seja por linha masculina, quer femenina, e que vier residir em territorio Portuguez, sem dependencia da segunda clausula do Artigo 1.º

Sobre o qual disse

O Sr. Freire: — Direi as razões em que se fundou a Commissão para fazer algumas alterações neste Artigo. Primeiramente pareceu melhor redação tirando-lhe a clausula imperativa que se achava no Projecto da Camara dos Srs. Deputados; além disto no mesmo Projecto vindo da mesma Camara, não se exigia que o individuo tivesse residencia, nem meios de subsistencia: a Commissão entendeu que a Nação ganhava em ter Cidadãos que estivessem nas circumstancias de provêr á sua subsistencia por qualquer modo mesmo pela sua industria; isto achou a Commissão que era muito util, porém um vagabundo de certo não era de utilidade nenhuma, nem um paiz interessa com introducção de proletarios, que viriam augmentar nossa desgraça e miseria; basta que o Governo tenha de provêr á subsistencia daquelles que são do paiz, e não se facilitem os meios para que venham mais; em consequencia por estes motivos omittiu a Commissão aquella clausula. Quanto á origem dos individuos, a Commissão conveio com a Proposta da Camara Electiva; mas não pôde deixar de exigir que tenham meios de subsistencia, porque a Commissão, torno a dizer, entendeu que a Nação não póde ter vantagem em admittir individuos sem meios de subsistir, que pelo menos são vadios, e pouco depois criminosos de profissão.

Não se produzindo outra observação, foi o Art. 4.º posto á votação e approvado, pela maneira emendada pela Commissão.

Leu-se depois o seguinte (que ella propõe seja supprimido para se transferir a sua doutrina ao Artigo 6.º)

Art. 5.º (da Camara Electiva). Ao estrangeiro casado com mulher Portugueza, se poderá passar Carta de naturalisação, decorridos dous mezes depois da celebração do casamento.

Não pedindo a palavra nenhum dos Membros da Camara, approvou-se a suppressão deste Artigo.

Entrou em discussão o seguinte

Art. 6.º O Governo poderá dispensar todo ou parte do tempo da residencia declarada no Artigo 1.º ao estrangeiro, que verificar qual-