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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 22 de Março de 1836.

O Sr. Presidente occupou a Cadeira, sendo uma hora e um quarto; e concluida a chamada, declarou o Sr. Vice-Secretario Marquez de Ponte de Lima que estavam presentes 36 Dignos Pares, faltando 16, e destes, 9 com causa motivada.

O Sr. Presidente disse que estava aberta a Sessão lendo o Sr. Secretario Machado a Acta da antecedente, foi approvada sem reclamação.

O Sr. Vice-Secretario Marquez de Ponte de Lima leu, 1.º um Officio do Ministro dos Negocios da Marinha, enviando um dos Authographos do Decreto das Côrtes Geraes de 10 de Março do corrente anno, (já Sanccionado por Sua Magestade) que regula os soldos e epochas de pagamento dos Officiaes do Corpo da Armada e Brigada, para se guardar no Archivo da Camara. — 2.º Um Officio do Ministro dos Negocios do Reino, acompanhando um Authographo do Decreto das Côrtes Geraes de 7 do corrente (já igualmente Sanccionado), pelo qual se acha determinado que as Proposições de Lei, enviadas de uma para outra Camara, não sendo discutidas na mesma Sessão, o deverão ser na seguinte dessa Legislatura, para ser archivado. — Ambos os mencionados Authographos tiveram o destino indicado. — 3.º Um Officio de José Cardoso Braga, remettendo 60 exemplares da 2.ª parte da Historia do Systema Penitenciario da Europa, e Estados-Unidos da America. — Foram recebidos com agrado, e se mandaram distribuir.

Passando-se á

ORDEM DO DIA

Continuou a discussão especial (interrompida hontem) do Projecto de Lei sobre a Administração e Governo das Provincias Ultramarinas; a qual começou pelo seguinte

Art. 10.º Sempre que se tractar da suspensão de qualquer Empregado Publico, o Governador não a effeituará sem ouvir o Concelho.

Teve a palavra em primeiro logar, e disse

O Sr. Botelho: — Este Artigo, assim como todos os outros que se lhe seguem, são Artigos verdadeiramente regulamentares, e uma consequencia necessaria do que fica expendido no Artigo 7.º: por isso se diz que o Governador ouvirá o Conselho, sempre que houver de suspender qualquer Empregado; porque, ou este tem um emprego vitalicio, ou temporario: se vitalicio, garantido está pela Carta Constitucional; se temporario, em quanto bem servir não póde ser privado delle caprichosa e arbitrariamente, roubando-lhe o direito que tem a ser conservado nelle, e a poder ser remunerado por bons ou extraordinarios serviços que tiver feito.

O Sr. Presidente: — Este Artigo comprehende, ou parece comprehender o additamento que hontem fez o Digno Par o Sr. Bispo Conde, e por isso será conveniente tractar-se delle ao mesmo tempo (Apoiado.)

Depois de lido, disse

O Sr. Bispo Conde: — Queria eu que quando se tractasse da suspensão de algum Magistrado fosse ouvido o réo: e em quanto á outra clausula, que aqui está, desejava saber se fica comprehendido nella o que acima se diz, isto é, de não ser o Governador obrigado a ouvir o Conselho? Parecia-me conveniente se dissesse que era obrigado a ouvir o Conselho, e mesmo a segui-lo, nestes casos.

O Sr. Botelho: — A Commissão não terá duvida nenhuma em adoptar a emenda do Sr. Bispo Conde, porque ella é de natureza tal que não altera a sua doutrina, e quod abundat non nocet.

O Sr. Freire: — Eu opponho-me a que os Governadores sejam obrigados a seguir o voto do Conselho, porém sim a ouvi-lo e por isto voto.

O Sr. Botelho: — Em quanto á ultima parte direi que é necessario que a responsabilidade pése sobre o Governador, porque é aquelle que effectivamente deve ser responsavel; o que em nada prejudica a emenda do Sr. Bispo Conde.

O Sr. Bispo Conde: — Eu quando propuz esta emenda foi porque tive attenção ao que a Carta Constitucional diz; e por isso torno a repetir que é de absoluta necessidade a audiencia do Magistrado: torno a dizer que sendo o que propuz conforme á doutrina da Carta, julgo dever approvar-se.

O Sr. Visconde do Banho: — Esta doutrina estava vencida na Sessão passada, quando se tractou do Artigo 6.º

O Sr. Presidente: — Não Senhor, ficou addiada para quando se tractasse do Artigo 10.º

Julgou-se a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo 10.º posto á votação, e approvado, com o additamento offerecido pelo Sr. Bispo Conde, o qual a Commissão deverá collocar convenientemente, redigindo novamente o Artigo. — O additamento é como se segue: = Quando se tractar da suspensão de qualquer Empregado Judicial, deverá este sempre ser primeiro ouvido. =

Leu-se o seguinte

Art. 11.º Quando o negocio submettido á deliberação do Conselho involver accusação, contra algum dos seus membros, este não será presente quando se tractar da sua accusação.

E disse

O Sr. Botelho: — Este Artigo sustenta-se por si mesmo, porque a doutrina que elle estabelece é conforme ás Leis: parece que isto superabunda, mas não é assim.

O Sr. Visconde do Banho: — O fim da Commissão foi estabelecer materia que tirasse toda a duvida; assim como, para dar authoridade ao Governador; ao mesmo tempo que tambem quiz, se desse garantia ao acusado; conseguindo-se assim o fim de fazer, com que os negocios caminhem em melhor ordem, e se evite a occasião de contestações, como seria inevitavel, comparecendo no Conselho a aquelle Conselheiro, cuja suspensão fosse assumpto, para se deliberar no mesmo Conselho.

Não se fazendo outra observação, foi o Artigo 11.º posto á votação e approvado.

Leu-se depois o seguinte

Art. 12.º Além do Secretario Geral que deverá haver em cada um dos Governos, se lhe agregarão os Officiaes necessarios para o expediente das respectivas Secretarias, e no competente Orçamento será incluida a somma indispensavel para esta despeza. O Secretario Geral vencerá por anno um conto de réis.

Sobre o qual disse

O Sr. Botelho: — Muito reflectiu, e considerou a Commissão a respeito deste Artigo 12.º; por quanto, se se determinasse o numero de Officiaes de Secretaria para cada um dos Governos, delles ha que ficariam muito onerados com esta despeza extraordinaria. Ha Governos em que só basta um Official de Secretaria, e ha outros em que só é necessario chamar os Officiaes algumas vezes para casos extraordinarios; porque fóra disto, e no resto do anno não tem nada que fazer; mas como este mesmo expediente demanda despezas, que se não podem fazer sem que o Poder legislativo as authorise, é a razão porque este assumpto se tractou neste Artigo. Em quanto porém á ultima parte delle deve ser eliminada.

O Sr. Freire: — Eu tenho a fazer uma pequena pergunta, e vem a ser, se os Secretarios já tinham ordenado estabelecido.

O Sr. Botelho: — Sim Senhor, já tinham ordenado estabelecido por Lei, e em quanto se lhes não arbitrar outro, deve subsistir o que estava estabelecido, até por irmos concordes com o que já se venceu a respeito dos Governadores. (Apoiado.)

Julgou-se o Artigo discutido, foi posto á votação, e approvado elleminando-se a ultima parte (relativa a ordenados) como proposera o Sr. Botelho.

Lido este

Art. 13.º Leis particulares determinarão o estabelecimento da Força Militar, e Naval, necessaria para defensa, e conservação dos Estados Ultramarinos, bem como a organisação das Authoridades Judiciaes, Administrativas, Municipaes, e Fiscaes. — Disse

O Sr. Botelho: — Devem trocar-se as palavras = Leis particulares = por = Decretos Regulamentares. = Convém que se estabeleça a força de mar e terra, e que se organizem todas as Authoridades publicas, em todas as Repartições, e disto se carece nas Possessões Ultramarinas, particularmente na Asia Portugueza; e é necessario que não haja demora a este respeito, porque da desordem, e falta de regimen e disciplina da força militar em Gôa, é que tem resultado consequencias tão desastrosas, que converteram em theatro de sangue um paiz, aonde ha muito se não conhecia. O imperio da força, quando não era a do despotismo de alguns Ministros, ou de alguns Governadores, nem outra má vontade, que não fosse a que os Conquistados conservam sempre aos Conquistadores. Augmenta a necessidade da doutrina deste Artigo, para os Officiaes de mar e terra saberem qual é a sua posição a respeito do Exercito, e da Marinha do Reino; porque até agora não estão bem classificados, nem para lá, nem para cá; temos Leis a este respeito, mas é ella tão imperfeita, que tem sido força alterar muitas vezes a sua disposição, por circumstancias pessoaes, o que sendo admissivel, ainda que injusto nos Governos absolutos, é absurdo, e impraticavel no systema da Carta.

O Sr. Visconde do Banho: — Já se vê que o estabelecimento de força militar, e naval, deve ser resultado de Regimentos particulares; porém a respeito da Organisação Judicial se ha mister de uma Lei. Se parecer porém á Camara que este Artigo torne á Commissão, para o organisar, de maneira, que se determine que haja Leis particulares para um fim, e Decretos Regulamentares para outros, talvez isto conviesse, a Camara porém o decidirá.